ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
E (…) e mulher M (…) intentaram contra A (…) e mulher M (…), ação de despejo sob a forma de processo comum.
Pediram:
a) a declaração da cessação do contrato de arrendamento a que os autos se referem, por resolução;
b) a condenação dos RR. a desocuparem o arrendado, entregando-o aos AA. livre e devoluto;
c) a condenação dos RR. a pagarem as rendas já vencidas, no total de 2.416 (dois mil quatrocentos e dezasseis) euros, bem como as que se venham a vencer até entrega do arrendado;
d) a condenação dos RR. nos juros de mora, à taxa legal, sobre a diferença entre a renda peticionada de 300€ e o montante que os RR hajam eventualmente depositado a contar do mês de Junho de 2014, até à entrega do arrendado [conforme redução do pedido formulada pelos autores na audiência prévia].
Alegaram:
Em Junho de 1972 deram de arrendamento ao réu marido o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; em Abril de 2013, a renda mensal era de 44,00€; procederam à atualização da renda nos termos da Lei 31/2012, de 14.08, propondo o valor mensal de 300,00€; a ré mulher respondeu, dizendo não aceitar o valor proposto mas sem alegar nem provar quaisquer factos legalmente atendíveis e suscetíveis de obstarem à atualização proposta da renda; na sequência da resposta da ré, os autores comunicaram que a renda passaria a ser de 300,00€ a partir de Junho de 2014; o prédio tem o valor patrimonial de 72.100,00€; desde Abril de 2013, os réus não procedem ao pagamento da renda.
A ré mulher contestou.
Alegou.
Em 30.01.2013 os autores remeteram ao réu marido proposta de atualização da renda mensal para o valor de 300,00€; A ré recusou tal proposta invocando o seu estado de casada com o arrendatário, rendimento anual inferior a 5 RMNA e idade superior a 65 anos; remeteu aos autores documentos comprovativos dos factos alegados; em Julho de 2013, os autores remeteram novamente ao réu marido proposta de atualização da renda mensal para o valor de 300,00€; a ré voltou a recusar tal proposta com fundamentos idênticos à primeira resposta; remeteu aos autores certidão de nascimento com o casamento averbado e certidão do RABC; em 02.10.2013, os autores comunicaram à ré a recusa da oposição invocada; em Fevereiro de 2014, os autores remeteram ao réu marido nova proposta de atualização da renda mensal para o valor de 300,00€ e que a ré voltou a recusar tal proposta com os mesmos fundamentos; em 31.03.2014, os autores comunicaram à ré que, na ausência de prova dos factos alegados, a renda no valor de 300,00€ seria devida a partir de Junho de 2014; desde Abril de 2013 até Agosto de 2013, o autor devolveu à ré todos os cheques que aquela remeteu para pagamento das rendas vencidas naqueles meses; na sequência da devolução dos cheques por parte dos autores, os réus procederem ao pagamento das rendas mensais desde Abril de 2013 através de depósito na CGD.
Pediu:
A improcedência da ação e a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
A ré juntou aos autos os comprovativos do depósito das rendas vencidas a partir de Abril de 2013, com exceção do mês de Maio de 2014, todos no valor mensal de 44,00€
Notificado, vieram os autores impugnar o depósito das rendas alegando que a renda foi validamente aumentada para 300,00€.
Na pendência da ação, veio a falecer o réu A (…), tendo sido habilitada para suceder-lhe na mesma posição processual a co-ré M (…).
Na audiência prévia os autores reduziram o pedido na parte a que se refere a alínea d) da petição inicial, de forma a incluir apenas os juros devidos pela diferença entre a renda peticionada de 300,00€ e o montante que os réus hajam eventualmente depositado a contar do mês de Junho de 2014.
2.
Prosseguiu a ação os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:
«Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
A) Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado em Junho de 1972 entre os autores e A (…), relativo ao prédio urbano sito na (…) em Y (...) , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X (...) , do concelho de Y (...) , sob o artigo 0 (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial desta vila com o número 00 (...) ;
B) Condenar a ré M (…), em nome próprio e em representação da herança aberta por óbito do réu A (…), a entregar o imóvel arrendado aos autores, livre de pessoas e bens, no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença;
C) Condenar a ré M (…), na qualidade de herdeira do réu A (…), a pagar aos autores o remanescente das rendas vencidas e vincendas, sucessivamente, desde Junho de 2014 até à efectiva entrega do locado, acrescidas de juros de mora à taxa legal diferença sobre a diferença entre a renda peticionada de 300,00€ e o montante depositado pelos réus a contar do mês de Junho de 2014.»
3.
Inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Os autores contra alegaram e recorreram subordinadamente, aduzindo os seguintes argumentos finais:
(…)
4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª Nulidade da citação do réu e falta de notificação do arrendatário para o efeito do artº 30º da Lei 6/2006 de 27/02, na redacção dada pela lei 31/2012 de 14/08.
2ª Nulidade da sentença.
3ª Improcedência da ação.
4ª Responsabilização pessoal da ré no pagamento do remanescente das rendas.
5.
Foram dados como provados os seguintes factos que urge considerar.
1. Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na (…) em Y (...) , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X (...) , do concelho de Y (...) , sob o artigo 0 (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial desta vila com o número 00 (...) (cf. certidão predial de fls. 13-14) – artigo 1.º da petição inicial.
2. Em Junho de 1972, os AA. deram de arrendamento ao primeiro R. o prédio referido em 1) supra – artigo 2.º da petição inicial.
3. Em Abril de 2013, a renda mensal era de 44 euros – artigo terceiro da petição inicial.
4. O prédio tem o valor patrimonial de 72.100 euros, determinado no ano de 2012 (cf. caderneta predial urbana de fls. 11-12) – artigo 8.º da petição inicial
5. Através de carta datada de 30.01.2013 dirigida ao réu A (…), constante de fls. 85 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor E (…) comunicou àquele, além do mais, que:
«A Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que altera o Novo Regime do Arrendamento Urbano, dá nova redacção ao seu artigo 30.º, determinando que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 1990 transitam para o novo regime, mediante comunicação do senhorio, pelo que, venho fazer a V.Exª a seguinte proposta
[…]
2. O mesmo [prédio arrendado] foi avaliado pelas Finanças, nos termos do art. 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 72.100,00 (setenta e dois mil e cem euros) euros.
3. Pela presente, venho propor a V.Ex.ª que o referido contrato [de arrendamento] transite para o novo regime do arrendamento urbano, passando a ser de duração limitada, com o prazo de cinco anos, fixando-se a renda em 300 (trezentos) euros mensais.
Nos termos da lei, poderá V.Ex.ª responder à presente no prazo de trinta dias, a contar da recepção desta, dizendo o que tiver por conveniente, entendendo-se, na falta de resposta, que aceita a proposta que pela presente lhe comunico.
[…]
Em anexo: cópia da caderneta predial» – artigo 2.º da contestação.
6. Por carta datada de 18.02.2013, através de advogada mandatada para o efeito, a ré M (…) respondeu ao autor nos termos constantes de fls. 85vs-86, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe que:
«Esclarece antes do mais, que, como é do seu conhecimento, o Sr. A (…) se encontra internado num Lar, em virtude de problema de saúde, encontrando-se a residir no locado a sua esposa M (…) como aliás reitera, é do seu conhecimento.
[…]
Não aceita a inquilina o aumento de renda dos actuais 44,00€ (quarenta e quatro euros) para 300,00€ (trezentos euros mensais)
O rendimento anual da arrendatária é de 4245,22€ (quatro mil duzentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), sendo que o rendimento do Sr. A (…) é entregue ao Lar, Santa Casa da Misericórdia de Y (...) para pagamento da prestação do Lar, mais despesas […].
Assim, o rendimento anual da arrendatária é inferior aos cinco RMNA estabelecidos na al. a) do n.º4 do art. 31.º, cfr. doc. n.º1 que junta.
Para além disso, a mesma preenche ainda o requisito previsto na alínea b) do n.º4 do supra citado artigo, ou seja mais de 65 anos de idade, cfr. doc n.º2 que junta.
[…]» – artigo 4.º da contestação.
7. Em face da resposta da ré, veio o autor responder por carta datada de 27.02.2013, constante de fls. 87-87vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, invocando desconhecimentos dos factos alegados pela ré e solicitando à ré que «no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a comunicação feita, enviando certidão das Finanças –na carta supra incluía-se apenas fotocópia de declaração de IRS-, bem como comprovativo do requisito da idade –que não veio junto, pois acompanhava a carta apenas aquela fotocópia referente ao arrendatário» – artigo 4.º da contestação.
8. Através de carta datada de 11.03.2013, constante de fls. 139 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respondeu a ré nos seguintes termos:
«Na sequência da V/ resposta datada de 27 de Fevereiro de 2013 sou a informar o seguinte:
O arrendado é casa de morada de família pelo que a minha constituinte na qualidade de cônjuge tem direito ao arrendamento nos termos convencionados, não operando a resolução do contrato como Vª exª erroneamente alega.
Por forma a provar a qualidade de esposa e a sua idade informa Vª Exª que no prazo de 5 dias procederá ao envio de correspondente certidão de nascimento onde consta averbado o casamento provando assim em simultâneo os dois quesitos (estado civil e idade).
Mais esclarece Vª Exª que o documento (declaração de IRS) junto é meio de prova idóneo à sua condição socio económica pelo que se escusará despender montantes que não detém em certidões desnecessárias. […]».
9. Através de carta datada de 25.03.2013, a ré remeteu ao autor certidão de nascimento da própria ré, «com casamento averbado para prova em simultâneo da idade e do estado civil actual» (cf. fls. 88) – artigo 4.º da contestação.
10. Por carta datada de 02.04.2013, dirigida ao réu A (…), constante de fls. 89 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor comunicou:
«Tendo enviado a V.Ex.ª carta destinada a operar a passagem do contrato de arrendamento referente à casa que V.Ex.ª habita, para o novo regime de arrendamento Urbano, recebi resposta com o envio de cópia simples de declaração do IRS, alegando-se no sentido da manutenção do contrato tal como está.
Feito convite no sentido de aperfeiçoar a resposta, a fim de ir ao encontro dos requisitos da lei, nada fez.
Assim, e dado que dos únicos elementos disponíveis –a declaração de IRS- não resulta que reúna os requisitos para obviar à actualização da renda, pois não faz prova de que o agregado familiar tenha um Rendimento Anual Bruto Corrigido relevante para os efeitos de se não aplicar a nova renda, é esta fixada no montante comunicado de 300 euros (inferior, aliás ao que resulta da lei), sendo este o devido já a partir do corrente mês de Abril, nos termos do art. 33.º/4 do NRAU. […]» – artigo 5.º da contestação.
11. O autor devolveu à ré os cheques, no valor de 44,00€, que aquela remeteu para pagamento das rendas vencidas nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2013 com a seguinte menção: «devolvo o cheque que me enviou, por não corresponder ao montante devido da renda» – artigo 6.º da contestação.
12. No dia 17.07.2013, o autor dirigiu ao réu A (…) nova carta com conteúdo idêntico à carta descrita no ponto 5) supra – artigo 7.º da contestação.
13. Em resposta à mesma, por carta datada de 19.08.2013, através de advogada mandatada para o efeito, a ré remeteu ao autor nova carta com o mesmo conteúdo da carta referenciada no ponto 6) supra – artigo 8.º da contestação.
14. A ré juntou em anexo àquela carta o documento de fls. 82, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e certidão de nascimento da ré com o casamento averbado – artigo 8.º da contestação.
15. No dia 21.08.2013, o autor remeteu nova carta dirigida ao réu A (…) com menção «2.ª via: art. 10.º/3 NRAU», constante de fls. 141-142 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o mesmo conteúdo da carta referida no ponto 12), acrescentando que:
«[…] Tendo a comunicação enviada a 18 de Julho p.p. sido recebida por outra pessoa, conforme cópia junto, que não V.Exª, fica agora notificado nos termos do Artigo 10.º/3 do NRAU, dispondo de trinta dias para dizer o que tiver por conveniente […]».
16. O autor respondeu à missiva da ré datada de 19.08.2013 por carta datada de 27.08.2013, constante de fls. 90 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
«Acuso a recepção da carta supra, enviada no interesse da Sr.ª D. M (…), […]
Como V.Ex.ª compreenderá, a mesma não dá resposta às questões a que, nos termos do NRAU, é imperioso responder, sendo que, nomeadamente, se reporta a pessoa diversa do arrendatário.
Por esse motivo, tal resposta não pode ser considerada esclarecedora para o assunto em causa. De qualquer forma, porém, o seu conteúdo não levaria a afastar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, passando a ser de duração limitada, com o prazo de cinco anos e com a renda de trezentos euros» – artigo 9.º da contestação.
17. A ré respondeu à carta enviada pelo autor em 21.08.2013 por carta datada de 20.09.2013, constante de fls. 90vs-91 e cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, nos mesmos termos das cartas descritas nos pontos 6) e 12) supra – artigo 10.º da contestação.
18. Por carta datada de 02.10.2013, constante de fls. 92vs e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, vem o Autor responder à ré que:
«Lamento verificar que V.Ex.ª parece pretender ignorar o facto de que o arrendatário do prédio a que o contrato de arrendamento se refere é o Sr. A (…), pelo que, salvo o devido respeito, não me parece ter grande utilidade vir-se alegar, no interesse de terceira pessoa, circunstâncias a esta atinentes que a lei exige se refiram ao arrendatário.
Aproveito para informar V.Ex.ª que nesta data o arrendatário se encontra em mora, pelo que tenciono intentar a competente acção de despejo» – artigo 11.º da contestação.
19. Por carta datada do mesmo dia, 02.10.2013, dirigida desta feita ao réu A (…)constante de fls. 146 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou o autor que:
«Estando V. Ex.ª notificado da proposta de actualização de renda na data de 31 de Agosto p.p., dispôs de trinta dias para dizer o que tivesse por conveniente.
Não o tendo feito e não tendo havido acordo, comunico a V.Ex.ª que a renda do arrendado sito no local indicado no remetente fica submetido ao NRAU, passando a ser de duração limitada e com o prazo certo de cinco anos. Bem assim, e nos limites determinados pelo Artigo 33.º/5b) do NRAU, fixa-se a renda em 300 (trezentos euros) mensais. A primeira renda neste montante vence-se no dia 1 de Dezembro p.f. […].
20. Por carta datada de 30.01.2014, dirigida à ré M (…), constante de fls. 93-93vs e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, vem o autor comunicar à ré:
«A Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que altera o Novo Regime do Arrendamento Urbano, dá nova redacção ao seu artigo 30.º, determinando que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 1990 transitam para o novo regime, mediante comunicação do senhorio, pelo que, venho fazer a V.Exª a seguinte proposta
[…]
2. O mesmo [prédio arrendado] foi avaliado pelas Finanças, nos termos do art. 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 72.100,00 (setenta e dois mil e cem) euros.
3. Pela presente, venho propor a V.Ex.ª que o referido contrato [de arrendamento] transite para o novo regime do arrendamento urbano, passando a ser de duração limitada, com o prazo de cinco anos, fixando-se a renda em 300 (trezentos) euros mensais.
Nos termos da lei, dispõe V.Ex.ª de trinta dias para dizer o que achar conveniente. […]» – artigo 13.º da contestação.
21. A ré, através de advogada, respondeu por carta datada de 03.03.2014, constante de fls. 93vs-94 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
«Esclarece antes do mais, que, como é do seu conhecimento, o Sr. A (…) se encontra internado num Lar, em virtude de problema de saúde, encontrando-se a residir no locado a sua esposa M (…), como aliás reitera, é do seu conhecimento.
[…]
Não aceita a inquilina o aumento de renda dos actuais 44,00€ (quarenta e quatro euros) para 300,00€ (trezentos euros mensais)
O rendimento anual da arrendatária é de 4245,22€ (quatro mil duzentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), sendo que o rendimento do Sr. A (…) é entregue ao Lar, Santa Casa da Misericórdia de Y (...) para pagamento da prestação do Lar, mais despesas […].
Assim, o rendimento anual da arrendatária é inferior aos cinco RMNA estabelecidos na al. a) do n.º4 do art. 31.º, cfr. doc. n.º1 que já peticionou no Serviço de Finanças de Y (...) encontrando-se a aguardar a respectiva emissão pelo que o protesta juntar em 5 dias.
Para além disso, a mesma preenche ainda o requisito previsto na alínea b) do n.º4 do supra citado artigo, ou seja mais de 65 anos de idade, cfr. certidão de nascimento remetida a V.Ex.ª em 25.03.2013. […]» – artigo 14.º da contestação.
22. Por carta datada de 31.03.2014, constante de fls. 95-95vs e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, responderam os autores nos seguintes termos:
«Na mesma [carta da ré], invoca-se a idade da esposa do arrendatário e alegase o seu rendimento, sem que disto se tenha feito prova. Realçamos, outrossim, que o rendimento relevante é o do agregado.
Atenta a idade dos interessados, aplica-se o disposto no art. 36.º do NRAU, sendo a renda actualizada de acordo com o disposto no artigo 35.º/2ª) e b), por força da remissão do artigo 36.º/6 do mesmo diploma.
Assim, tendo o arrendado sido avaliado pelas finanças em 72.100 euros, o limite máximo da renda mensal está fixado em 400,55 euros, pelo que o valor proposto, de 300 euros, se contém dentro este limite e é, assim, o novo valor da renda.
Desta forma, a renda mensal, devida a partir do segundo mês posterior aos da recepção da presente, é de 300 (trezentos) euros, como proposto. […]» – artigos 7.º da petição inicial e 15.º da contestação.
23. A ré procedeu ao depósito na conta bancária n.º9543.007967.050 da Caixa Geral de Depósitos das rendas vencidas entre Abril de 2013 e Novembro de 2014 -com excepção do mês de Maio de 2014-, cada uma delas no valor de 44,00€ – artigo 19.º da contestação.
24. A ré M (…) nasceu no dia 19.11.1972 (melhor seria dito 1942) – cf. o assento de nascimento de fls. 82vs-83.
25. Os réus A (…) e M (…) casaram no dia 07.01.2010 – idem.
26. O réu A (…) faleceu no dia 22.05.2015, com 73 anos de idade – cf. assento de óbito de fls. 109-109vs.
6.
Apreciando.
6.1.
Primeira questão.
6.1.1.
A ré invoca a nulidade da citação do co-réu A (...) .
Diz, para tanto, que ele foi citado por via postal através de terceira pessoa, nos termos do artº 228º nº2 do CPC, e não foi cumprido o disposto no artº 233º do mesmo diploma, pois que a carta, remetida para este efeito, veio devolvida.
Não lhe assiste razão.
Prescreve o artº 228º nº2:
«A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando».
E estatui o artº 233º:
Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
É, pois, suposto, atento o preceituado no artº 228º nº2, que a carta entregue pelo carteiro ao terceiro seja por este entregue ao citando, na sequência da assinatura que ele aceitou apor no aviso de receção.
Se a carta é entregue pelo distribuidor do correio a terceira pessoa, presume-se que este assim atuou, precisamente porque a assinatura aposta pelo terceiro faz supor que ele foi informado do dever de entrega e que emitiu declaração nesse sentido – artº 349º do CC.
Destarte, o cita(n)do, ou outro interessado que entender tal não ter acontecido, terá de o provar.
Ademais, a carta exigida pelo artº 233º foi enviada para a mesma morada, na qual, comprovadamente, o réu residia ou tinha a sua residência habitual.
E ela foi devolvida com a menção de que o destinatário “não atendeu”.
Pelo menos neste circunstancialismo, o aludido artº 233º não taxa de ineficaz a devolução da carta, mostrando-se o simples envio da mesma o bastante para operar o fito pretendido.
Acresce que in casu quem recebeu a primeira missiva foi a ré, ora recorrente, esposa do citando e com ele residente, pelo que, acrescidamente, é suposto que ela tenha cumprido o dever imposto pelo mencionado nº2 do artº 228º.
Finalmente, e se assim não fosse, que é, sempre este vício estaria extemporaneamente arguido, pois que ele o deveria ter sido até à contestação – artº 191º nº2 do CPC.
6.1.2.
No atinente à falta de notificação do arrendatário para o efeito do artº 30º da Lei 6/2006 de 27/02 na redacção dada pela lei 31/2012 de 14/08, relevam os seguintes preceitos daquela Lei.
Artigo 9.º
Forma da comunicação
1- Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
Artigo 10.º
Vicissitudes
1- A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2- O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
3- Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4- Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
O caso vertente subsume-se na previsão do artºs 9º nº1, e 10º nº1 al.b) e nº2 al.a).
Porém e como resultou provado – pontos 5, 12 e 15 dos factos provados – os autores deram cumprimento ao disposto no nº3 deste preceito.
Inexiste, pois, qualquer irregularidade na notificação do réu, tendo os autores cumprido, quiçá ad abundantiam, as comunicações que a lei manda efetivar.
Acresce que as novas missivas nem sequer foram devolvidas - caso em que, se a devolução for motivada por recusa da sua receção, tal é irrelevante e a comunicação se considera efectivada: nº4 do artº 10º -, antes tendo sido recebidas, ao que parece pela recorrente.
Consequentemente, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações supra aduzidas em 6.1.1.
6.2.
Segunda questão.
6.2.1.
Estatui, no que para o caso interessa, o artº 615º do CPC:
1- É nula a sentença quando:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
Da falta de motivação.
Nos termos do artigo 205º, nº1 do Constituição:
«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
E estatui o artº 154º do CPC:
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.
Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.
Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Porque a decisão não é, nem pode ser, um ato arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, maxime a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação.
E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la.
É que, uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96.
Mas se assim é, dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais se retira que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade.
Na verdade a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente. E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir.
Nem tal exigência seria de fazer considerando a «ratio» ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos.
O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.
O que nestes casos apenas sucede é que a própria decisão pode convencer menos, dada a debilidade ou incompletude dos seus fundamentos. Mas pode ser sempre atacável e modificável.
Assim sendo, a grande maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que só a carência absoluta de fundamentação e não já uma motivação escassa, deficiente, medíocre, incompleta ou errada, acarreta o vício da nulidade da decisão – cfr. Entre outros, Ac. do STA de 18.11.93, BMJ, 431º, 531 e Acs. do STJ de 26.04.95, CJ(stj), 2º, 57, de 17.04.2004 e de 16.12.2004, dgsi.pt.
Poder-se-á fazer aqui, «mutatis mutandis», uma equiparação com o que sucede com a ineptidão petição inicial, por falta de «causa petendi», a qual origina a nulidade de todo o processado - artº 193, nº1 e nº2, al.a) do CPC.
É que como ensina o Mestre Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 372: «Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente …quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga».
Da oposição dos fundamentos com a decisão.
A oposição dos fundamentos com a decisão reconduz-se a um vicio lógico no raciocínio do julgador, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direção diferente.
Distinguindo-se das situações em que tal disparidade advém de mero erro material, pois, neste caso, a oposição não é substancial mas apenas aparente, dando apenas direito à retificação, enquanto que no caso invocado e que ora nos ocupa a invocada contradição, a existir, é autentica e real - pois que o juiz escreveu o que queria escrever -, a qual, verificando-se, acarreta um vício de conteúdo da sentença que implica a sua nulidade – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 1981, 5º, 141, Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, 302 e Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, 195.
Da omissão de pronúncia.
Este segmento normativo ínsito na al. d) do artº 615º do CPC conexiona-se com o estatuído nos arts. 154º e 608º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e de resolver todas as questões – e só estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º.
Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo autor ou ao pedido reconvencional deduzido pelo réu e conhece, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.
Para que não se verifique tal vício terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objeto - excesso qualitativo – cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, dgsi.pt, p.06A2464.
Por outro lado e como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.
A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 2005, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371 e de 19.02.04, dgsi.pt.
6.2.2.
O caso vertente.
Bem vistas as coisas, a recorrente não substancia devidamente qualquer um dos vícios apontados.
Limita-se a proferir asserções genéricas que, de todo em todo, não integram o conteúdo dos mesmos, e que se atêm ao demérito do decidido, face aos factos provados e às normas legais convocadas e convocáveis e à interpretação que a insurgente delas opera.
No entanto, e em todo o caso, sempre se dirá que a sentença não padece dos mesmos.
Na verdade, nela, perante certos factos dados como provados, e convocadas as normas tidas por pertinentes, foi decidido no estrito âmbito de certo pedido formulado – essencialmente a resolução do contrato e o pagamento do remanescente das rendas -.
Está, pois, devidamente fundamentada e respeitadora do pedido.
Ademais, no raciocínio efectivado, quer na subsunção dos factos, quer na exegese jurídica das normas, não se enxerga vicio lógico ou silogístico ou antítese insanável e dos quais decorra a sua contradição intrínseca.
Perspetiva diferente - e, bem vistas as coisas, nisto se traduz o inconformismo da recorrente - é saber se tal pronúncia é a mais curial e consentânea com os factos provados, os dispositivos legais pertinentes e a melhor interpretação que de tais factos e normas deve ser feita.
Por conseguinte, o cerne do problema não se prende com a nulidade da sentença mas sim com o (de)mérito do decidido, isto é, com a sua (i)legalidade.
O que infra se dilucidará.
6.3.
Terceira questão.
6.3.1.
Relevam, determinantemente, os seguintes normativos do NRAU:
Artigo 30.º
Iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana;
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 31.º
Resposta do arrendatário
…
3- O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º
4- Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º
5- As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.
…
9- A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2.
Artigo 32.º
Comprovação da alegação
1- O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar.
2- O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3- O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
4- O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias.
Como claramente dimana dos preceitos citados, os elementos obstaculizantes da transição do contrato de arrendamento para o regime do NRAU e da consequente actualização da renda - RBAC inferior a 5 RMNA e idade superior a 65 anos - reportam-se ao arrendatário, ou seja, ao outorgante que, no contrato atinente, consta com tal qualidade.
A instauração da acção contra o cônjuge do arrendatário apenas é exigível nos termos do artº 34º do CPC.
E tem como pressuposto a atribuição de legitimidade aos demandados – pois que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário –, não atribuindo tal acção a qualidade de arrendatário aquele cônjuge.
Destarte, a oposição através dos aludidos elementos tem de ser efectivada pelo arrendatário, ele próprio.
E sendo que o seu teor, desde logo e ab initio, se reporta e diz respeito somente a si – a idade – ou, eventualmente - o RBAC - ao seu cônjuge; mas nunca a idade se pode reportar ao cônjuge, e o RBAC, apenas, eventualmente, o poderá ser, mas apenas se este tiver rendimentos.
6.3.2.
No caso vertente o Sr. Juiz decidiu nos seguintes termos:
«…logrou-se apurar que a autora, comunicou ao réu A (…), arrendatário do prédio identificado no facto provado, a sua intenção de que o contrato de arrendamento com aquele celebrado ficasse sujeito a prazo certo, com duração de cinco anos, renovável, passando a renda que, no ano de 2012, era de 44,00€, para 300,00€.
Esta proposta foi recusada pela ré M (…) que, na qualidade de mulher do réu arrendatário, invocou ter mais de 65 anos e RABC inferior a cinco RMNA.
Porém, não se apurou que o réu A (…), na qualidade de arrendatário, haja demonstrado junto dos autores, senhorios, os fundamentos legais que permitiriam a válida oposição, como lhe competia, uma vez que não se apurou terem os réus remetido com a oposição dirigida aos senhorios documento comprovativo da idade do arrendatário ou do RMNA do respectivo agregado familiar.
De facto, em face da factualidade provada (facto provado n.º 2), apenas o réu A (…) detinha a qualidade de arrendatário, sendo certo que, inclusive, tendo celebrado contrato de arrendamento em Junho de 1972, apenas veio a contrair matrimónio com a ré M (…) em 07.01.2010 (facto provado n.º 25).
…
Assim sendo, é forçoso concluir que a oposição apresentada pela ré M (…) junto dos autores [ou as várias oposições apresentadas de acordo com as sucessivas oportunidades que lhe foram conferidas pelos autores] não foi validamente efectuada, na medida em que não comprovou documentalmente a idade do arrendatário A (...) , nem tão-pouco, que o RABC do agregado familiar deste (que necessariamente teria de incluir os rendimentos do próprio) fosse inferior a cinco RMNA.»
Este discurso argumentativo está em consonância com o supra expendido.
E, percorrido o acervo factual apurado, ele não merece censura.
Efetivamente, dele dimana que os autores comunicaram ao réu, arrendatário, a sua intenção de transição do contrato para o regime do NRAU, bem como a de, no âmbito deste regime, aumentarem a renda, aliás, segundo alegam e parece que com verdade, para valor inferior ao dimanante da aplicação dos preceitos legais e em função dos requisitos sobre os quais incidiram: vg. valor patrimonial do locado.
Mas a ré respondeu como se fosse ela a inquilina.
Erradamente o fez, como se viu.
E não obstante para tal lapso os autores terem alertado, informando adrede, mais do que uma vez – pontos 16 e 18 dos factos provados - que inquilino era o falecido e não a sua esposa ora recorrente, e que os elementos de oposição apenas a ele diziam respeito, esta, vá-se lá saber porquê, mas talvez porque mais lhe conviesse, insistiu no seu erro, indicando apenas o seu rendimento e a sua idade – ponto 21.
Decorrentemente, é mais do que evidente que a sua oposição é ineficaz para obstar ao efeito pelos autores pretendido.
6.4.
Quarta questão.
Neste particular conspeto o Sr. Juiz fundou a decisão nos seguintes termos:
«No que concerne à ré M (…) não tendo sido demonstrada a sua qualidade de arrendatário, nem tendo sido invocada a comunicabilidade da dívida, sendo-lhe devida a entrega do locado (por falta de título que legitime a sua ocupação) não lhe é, porém, devido, a título pessoal, o pagamento de quaisquer rendas.»
Já os autores, ora recorrentes, entendem que a condenação da ré a título pessoal é devida nos termos do artº 1691º nº1 al. b) do CC que estatui: que responsabilizam ambos os cônjuges «as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar».
Dilucidemos.
Desde logo o argumento invocado na sentença não colhe.
As partes apenas têm, por imposição dos basilares princípios da substanciação e do dispositivo, ao menos nuclearmente e por via de regra, de alegar os factos em que fundam a sua pretensão e formular os correspondentes pedidos – artº 5º nº1 do CPC.
Quanto ao direito, de jure novit curia – artº 5º nº3 do CPC.
Ora a «comunicabilidade» da dívida é uma conclusão e uma asserção jurídica que tem de ser formulada e retirada dos factos alegados e provados.
No caso vertente, tal ónus encontra-se cumprido pelos autores: eles demandaram ambos os cônjuges, tendo como pressuposto o contrato de arrendamento, e pediram a condenação de ambos a, nomeadamente e no que para o que aqui releva, pagarem-lhes «as rendas já vencidas, no total de 2.416 (dois mil quatrocentos e dezasseis) euros, bem como as que se venham a vencer até entrega do arrendado;».
Resta, pois, saber se, in casu, nos encontramos, ou não, perante uma situação de comunicabilidade da dívida, por, vg. e tal como alegam os recorrentes, ela ter sido contraída para ocorrer aos «encargos normais da vida familiar».
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Correlacionados com o segmento supra citado estão os artºs 1674º e 1675º do CC , os quais, no âmbito do contrato de casamento, definem o dever de assistência como compreendendo « a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar».
Estes encargos abrangem aqueles alimentos, mas enquanto o dever/direito a alimentos se reporta, tout court e ab initio, ao cônjuge, os encargos referem-se outrossim aos filhos, parentes ou empregados a cargo dos cônjuges - A. Varela, Direito da Família, 1987, p.337
O quid nuclear da presente questão reside em saber quais devem ser considerados os encargos «normais» da vida familiar.
Ora esta qualificação deve advir da perspetivação, essencialmente, da natureza, finalidade e valor da dívida, tendo-se ainda em conta o padrão de vida do casal – cfr. A. Varela, ob. cit. p.385.
Nesta conformidade, deve entender-se que os encargos normais da vida familiar são as despesas, anteriormente designadas de «despesas domésticas – cfr. art- 1416º do CPC pretérito -, neles se incluindo, em termos de normalidade, entre outros, os havidos com alimentação, o vestuário, calçado, transportes, despesas de saúde, educação, cultura.
E, bem assim, as despesas resultantes da casa de habitação, como seja com a água, eletricidade, renda e encargos com empregada(o)s doméstica(o)s, se existirem – cfr. A. Delgado, in O Divórcio, 1994, p.253 e Acs. da RL de 16.01.1979, in CJ, 1979, 4º, 87 e do STJ de 08.05.1979, in BMJ, 287ª, 311.
Por conseguinte, a final conclusão a retirar é que, pelo menos por via de regra, de que o presente caso não constitui exceção, o pagamento da renda de casa de habitação dos cônjuges deve ser tido como um encargo normal da vida familiar, e, assim, a respetiva dívida, responsabilizar pessoalmente o cônjuge do arrendatário, principalmente se, como no caso sub judice, ele sempre habitou no locado.
Improcede o recurso principal da ré e procede o recurso subordinado dos autores.
7.
Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.
I- A devolução da carta exigida pelo artº 233º do CPC - na sequência da recebida por terceira pessoa, nos termos do artº 228º nº2, máxime se esposa do citando e com ele residente-, com a menção “não atendeu”, não afeta a regularidade da citação.
II- Se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do arrendatário, a comunicação, por carta registada com a/r, do senhorio, para a transição para o NRAU e atualização da renda, perfeciona-se com o envio por aquele de nova carta registada com a/r decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta – artºs 9º nº1 e 10º nº1 al. b), nº2 al. a) e nº3 da Lei 6/2006 de 27/02.
III- A nulidade por contradição da sentença – artº 615º nº1 al.c) - do CPC apenas emerge quando se verifica uma total contradição lógica entre a decisão e as premissas fáctico-jurídicas em que se alicerça, e não já quando existe uma inadequada apreciação e interpretação de tais fundamentos, o que apenas pode acarretar a ilegalidade de tal decisão.
IV- Os elementos obstativos da intenção do senhorio em transpor para o NRAU o contrato de arrendamento e aumentar a renda – RBAC inferior a 5 RMNA e idade superior a 65 anos- reportam-se ao arrendatário e não ao seu cônjuge, o qual apenas é demandado para assegurar a legitimidade – artºs 30º a 32º do NRAU e 34º do CPC.
V- Por via de regra, o pagamento da renda habitacional deve ser tido como um encargo normal da vida familiar, e, assim, a respetiva dívida, responsabilizar pessoalmente o cônjuge do arrendatário, maxime se que com ele habita no locado.
8.
Deliberação.
Termos em que se acorda:
a) julgar o recurso principal da ré improcedente e, consequentemente, manter a sentença neste particular.
b) julgar o recurso subordinado dos autores procedente e, consequente, agora condenar a ré, a titulo pessoal/nome próprio, no pagamento das rendas em dívida.
Custas na proporção de 1/6 para os autores e 5/6 para a ré.
Coimbra, 2017.10.11.
Carlos Moreira ( Relator )
Moreira do Carmo
Fonte Ramos