1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
- a)A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
- b)O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
- a)Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;
- b)Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
- c)Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
O caso vertente subsume-se na previsão do artºs 9º nº1, e 10º nº1 al.b) e nº2 al.a).
Porém e como resultou provado – pontos 5, 12 e 15 dos factos provados – os autores deram cumprimento ao disposto no nº3 deste preceito.
Inexiste, pois, qualquer irregularidade na notificação do réu, tendo os autores cumprido, quiçá ad abundantiam, as comunicações que a lei manda efetivar.
Acresce que as novas missivas nem sequer foram devolvidas - caso em que, se a devolução for motivada por recusa da sua receção, tal é irrelevante e a comunicação se considera efectivada: nº4 do artº 10º -, antes tendo sido recebidas, ao que parece pela recorrente.
Consequentemente, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações supra aduzidas em 6.1.1.
6.2.
Segunda questão.
6.2.1.
Estatui, no que para o caso interessa, o artº 615º do CPC:
1 - É nula a sentença quando:
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
Da falta de motivação.
Nos termos do artigo 205º, nº1 do Constituição:
«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
E estatui o artº 154º do CPC:
- 1.As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
- 2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.
Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.
Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Porque a decisão não é, nem pode ser, um ato arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, maxime a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação.
E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la.
É que, uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96.
Mas se assim é, dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais se retira que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade.
Na verdade a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente. E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir.
Nem tal exigência seria de fazer considerando a «ratio» ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos.
O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.
O que nestes casos apenas sucede é que a própria decisão pode convencer menos, dada a debilidade ou incompletude dos seus fundamentos. Mas pode ser sempre atacável e modificável.
Assim sendo, a grande maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que só a carência absoluta de fundamentação e não já uma motivação escassa, deficiente, medíocre, incompleta ou errada, acarreta o vício da nulidade da decisão – cfr. Entre outros, Ac. do STA de 18.11.93, BMJ, 431º, 531 e Acs. do STJ de 26.04.95, CJ(stj), 2º, 57, de 17.04.2004 e de 16.12.2004, dgsi.pt.
Poder-se-á fazer aqui, «mutatis mutandis», uma equiparação com o que sucede com a ineptidão petição inicial, por falta de «causa petendi», a qual origina a nulidade de todo o processado - artº 193, nº1 e nº2, al.a) do CPC.
É que como ensina o Mestre Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 372: «Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente …quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga».
Da oposição dos fundamentos com a decisão.
A oposição dos fundamentos com a decisão reconduz-se a um vicio lógico no raciocínio do julgador, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direção diferente.
Distinguindo-se das situações em que tal disparidade advém de mero erro material, pois, neste caso, a oposição não é substancial mas apenas aparente, dando apenas direito à retificação, enquanto que no caso invocado e que ora nos ocupa a invocada contradição, a existir, é autentica e real - pois que o juiz escreveu o que queria escrever -, a qual, verificando-se, acarreta um vício de conteúdo da sentença que implica a sua nulidade – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 1981, 5º, 141, Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, 302 e Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, 195.
Da omissão de pronúncia.
Este segmento normativo ínsito na al. d) do artº 615º do CPC conexiona-se com o estatuído nos arts. 154º e 608º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e de resolver todas as questões – e só estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º.
Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo autor ou ao pedido reconvencional deduzido pelo réu e conhece, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.
Para que não se verifique tal vício terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objeto - excesso qualitativo – cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, dgsi.pt, p.06A2464.
Por outro lado e como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.
A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 2005, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371 e de 19.02.04, dgsi.pt.
6.2.2.
O caso vertente.
Bem vistas as coisas, a recorrente não substancia devidamente qualquer um dos vícios apontados.
Limita-se a proferir asserções genéricas que, de todo em todo, não integram o conteúdo dos mesmos, e que se atêm ao demérito do decidido, face aos factos provados e às normas legais convocadas e convocáveis e à interpretação que a insurgente delas opera.
No entanto, e em todo o caso, sempre se dirá que a sentença não padece dos mesmos.
Na verdade, nela, perante certos factos dados como provados, e convocadas as normas tidas por pertinentes, foi decidido no estrito âmbito de certo pedido formulado – essencialmente a resolução do contrato e o pagamento do remanescente das rendas -.
Está, pois, devidamente fundamentada e respeitadora do pedido.
Ademais, no raciocínio efectivado, quer na subsunção dos factos, quer na exegese jurídica das normas, não se enxerga vicio lógico ou silogístico ou antítese insanável e dos quais decorra a sua contradição intrínseca.
Perspetiva diferente - e, bem vistas as coisas, nisto se traduz o inconformismo da recorrente - é saber se tal pronúncia é a mais curial e consentânea com os factos provados, os dispositivos legais pertinentes e a melhor interpretação que de tais factos e normas deve ser feita.
Por conseguinte, o cerne do problema não se prende com a nulidade da sentença mas sim com o (de)mérito do decidido, isto é, com a sua (i)legalidade.
O que infra se dilucidará.
6.3.
Terceira questão.
6.3.1.
Relevam, determinantemente, os seguintes normativos do NRAU:
Artigo 30.º
Iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação:
- a)O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
- b)O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
- c)Cópia da caderneta predial urbana;
- d)Que o prazo de resposta é de 30 dias;
- e)O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
- f)As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º;
- g)As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 31.º
Resposta do arrendatário
…
3O arrendatário, na sua resposta, pode:
- a)Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
- b)Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
- c)Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;
- d)Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
- a)Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
- b)Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º 5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.
…
9 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2.
Artigo 32.º
Comprovação da alegação
1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar.
2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias.
Como claramente dimana dos preceitos citados, os elementos obstaculizantes da transição do contrato de arrendamento para o regime do NRAU e da consequente actualização da renda - RBAC inferior a 5 RMNA e idade superior a 65 anos - reportam-se ao arrendatário, ou seja, ao outorgante que, no contrato atinente, consta com tal qualidade.
A instauração da acção contra o cônjuge do arrendatário apenas é exigível nos termos do artº 34º do CPC.
E tem como pressuposto a atribuição de legitimidade aos demandados – pois que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário –, não atribuindo tal acção a qualidade de arrendatário aquele cônjuge.
Destarte, a oposição através dos aludidos elementos tem de ser efectivada pelo arrendatário, ele próprio.
E sendo que o seu teor, desde logo e ab initio, se reporta e diz respeito somente a si – a idade – ou, eventualmente - o RBAC - ao seu cônjuge; mas nunca a idade se pode reportar ao cônjuge, e o RBAC, apenas, eventualmente, o poderá ser, mas apenas se este tiver rendimentos.
6.3.2.
No caso vertente o Sr. Juiz decidiu nos seguintes termos:
«…logrou-se apurar que a autora, comunicou ao réu A (…), arrendatário do prédio identificado no facto provado, a sua intenção de que o contrato de arrendamento com aquele celebrado ficasse sujeito a prazo certo, com duração de cinco anos, renovável, passando a renda que, no ano de 2012, era de 44,00€, para 300,00€.
Esta proposta foi recusada pela ré M (…) que, na qualidade de mulher do réu arrendatário, invocou ter mais de 65 anos e RABC inferior a cinco RMNA.
Porém, não se apurou que o réu A (…), na qualidade de arrendatário, haja demonstrado junto dos autores, senhorios, os fundamentos legais que permitiriam a válida oposição, como lhe competia, uma vez que não se apurou terem os réus remetido com a oposição dirigida aos senhorios documento comprovativo da idade do arrendatário ou do RMNA do respectivo agregado familiar.
De facto, em face da factualidade provada (facto provado n.º 2), apenas o réu A (…) detinha a qualidade de arrendatário, sendo certo que, inclusive, tendo celebrado contrato de arrendamento em Junho de 1972, apenas veio a contrair matrimónio com a ré M (…) em 07.01.2010 (facto provado n.º 25).
…
Assim sendo, é forçoso concluir que a oposição apresentada pela ré M (…) junto dos autores [ou as várias oposições apresentadas de acordo com as sucessivas oportunidades que lhe foram conferidas pelos autores] não foi validamente efectuada, na medida em que não comprovou documentalmente a idade do arrendatário A (...) , nem tão-pouco, que o RABC do agregado familiar deste (que necessariamente teria de incluir os rendimentos do próprio) fosse inferior a cinco RMNA.»
Este discurso argumentativo está em consonância com o supra expendido.
E, percorrido o acervo factual apurado, ele não merece censura.
Efetivamente, dele dimana que os autores comunicaram ao réu, arrendatário, a sua intenção de transição do contrato para o regime do NRAU, bem como a de, no âmbito deste regime, aumentarem a renda, aliás, segundo alegam e parece que com verdade, para valor inferior ao dimanante da aplicação dos preceitos legais e em função dos requisitos sobre os quais incidiram: vg. valor patrimonial do locado.
Mas a ré respondeu como se fosse ela a inquilina.
Erradamente o fez, como se viu.
E não obstante para tal lapso os autores terem alertado, informando adrede, mais do que uma vez – pontos 16 e 18 dos factos provados - que inquilino era o falecido e não a sua esposa ora recorrente, e que os elementos de oposição apenas a ele diziam respeito, esta, vá-se lá saber porquê, mas talvez porque mais lhe conviesse, insistiu no seu erro, indicando apenas o seu rendimento e a sua idade – ponto 21.
Decorrentemente, é mais do que evidente que a sua oposição é ineficaz para obstar ao efeito pelos autores pretendido.
6.4.
Quarta questão.
Neste particular conspeto o Sr. Juiz fundou a decisão nos seguintes termos:
«No que concerne à ré M (…) não tendo sido demonstrada a sua qualidade de arrendatário, nem tendo sido invocada a comunicabilidade da dívida, sendo-lhe devida a entrega do locado (por falta de título que legitime a sua ocupação) não lhe é, porém, devido, a título pessoal, o pagamento de quaisquer rendas.»
Já os autores, ora recorrentes, entendem que a condenação da ré a título pessoal é devida nos termos do artº 1691º nº1 al. b) do CC que estatui: que responsabilizam ambos os cônjuges «as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar».
Dilucidemos.
Desde logo o argumento invocado na sentença não colhe.
As partes apenas têm, por imposição dos basilares princípios da substanciação e do dispositivo, ao menos nuclearmente e por via de regra, de alegar os factos em que fundam a sua pretensão e formular os correspondentes pedidos – artº 5º nº1 do CPC.
Quanto ao direito, de jure novit curia – artº 5º nº3 do CPC.
Ora a «comunicabilidade» da dívida é uma conclusão e uma asserção jurídica que tem de ser formulada e retirada dos factos alegados e provados.
No caso vertente, tal ónus encontra-se cumprido pelos autores: eles demandaram ambos os cônjuges, tendo como pressuposto o contrato de arrendamento, e pediram a condenação de ambos a, nomeadamente e no que para o que aqui releva, pagarem-lhes «as rendas já vencidas, no total de 2.416 (dois mil quatrocentos e dezasseis) euros, bem como as que se venham a vencer até entrega do arrendado;».
Resta, pois, saber se, in casu, nos encontramos, ou não, perante uma situação de comunicabilidade da dívida, por, vg. e tal como alegam os recorrentes, ela ter sido contraída para ocorrer aos «encargos normais da vida familiar».
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Correlacionados com o segmento supra citado estão os artºs 1674º e 1675º do CC , os quais, no âmbito do contrato de casamento, definem o dever de assistência como compreendendo « a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar».
Estes encargos abrangem aqueles alimentos, mas enquanto o dever/direito a alimentos se reporta, tout court e ab initio, ao cônjuge, os encargos referem-se outrossim aos filhos, parentes ou empregados a cargo dos cônjuges - A. Varela, Direito da Família, 1987, p.337
O quid nuclear da presente questão reside em saber quais devem ser considerados os encargos «normais» da vida familiar.
Ora esta qualificação deve advir da perspetivação, essencialmente, da natureza, finalidade e valor da dívida, tendo-se ainda em conta o padrão de vida do casal – cfr. A. Varela, ob. cit. p.385.
Nesta conformidade, deve entender-se que os encargos normais da vida familiar são as despesas, anteriormente designadas de «despesas domésticas – cfr. art- 1416º do CPC pretérito -, neles se incluindo, em termos de normalidade, entre outros, os havidos com alimentação, o vestuário, calçado, transportes, despesas de saúde, educação, cultura.
E, bem assim, as despesas resultantes da casa de habitação, como seja com a água, eletricidade, renda e encargos com empregada(o)s doméstica(o)s, se existirem – cfr. A. Delgado, in O Divórcio, 1994, p.253 e Acs. da RL de 16.01.1979, in CJ, 1979, 4º, 87 e do STJ de 08.05.1979, in BMJ, 287ª, 311.
Por conseguinte, a final conclusão a retirar é que, pelo menos por via de regra, de que o presente caso não constitui exceção, o pagamento da renda de casa de habitação dos cônjuges deve ser tido como um encargo normal da vida familiar, e, assim, a respetiva dívida, responsabilizar pessoalmente o cônjuge do arrendatário, principalmente se, como no caso sub judice, ele sempre habitou no locado.
Improcede o recurso principal da ré e procede o recurso subordinado dos autores.
7.
Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.
I - A devolução da carta exigida pelo artº 233º do CPC - na sequência da recebida por terceira pessoa, nos termos do artº 228º nº2, máxime se esposa do citando e com ele residente-, com a menção “não atendeu”, não afeta a regularidade da citação.
II - Se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do arrendatário, a comunicação, por carta registada com a/r, do senhorio, para a transição para o NRAU e atualização da renda, perfeciona-se com o envio por aquele de nova carta registada com a/r decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta – artºs 9º nº1 e 10º nº1 al. b), nº2 al. a) e nº3 da Lei 6/2006 de 27/02.
III - A nulidade por contradição da sentença – artº 615º nº1 al.c) - do CPC apenas emerge quando se verifica uma total contradição lógica entre a decisão e as premissas fáctico-jurídicas em que se alicerça, e não já quando existe uma inadequada apreciação e interpretação de tais fundamentos, o que apenas pode acarretar a ilegalidade de tal decisão.
IV - Os elementos obstativos da intenção do senhorio em transpor para o NRAU o contrato de arrendamento e aumentar a renda – RBAC inferior a 5 RMNA e idade superior a 65 anos- reportam-se ao arrendatário e não ao seu cônjuge, o qual apenas é demandado para assegurar a legitimidade – artºs 30º a 32º do NRAU e 34º do CPC.
V – Por via de regra, o pagamento da renda habitacional deve ser tido como um encargo normal da vida familiar, e, assim, a respetiva dívida, responsabilizar pessoalmente o cônjuge do arrendatário, maxime se que com ele habita no locado.
8.
Deliberação.
Termos em que se acorda:
- a)julgar o recurso principal da ré improcedente e, consequentemente, manter a sentença neste particular.
- b)julgar o recurso subordinado dos autores procedente e, consequente, agora condenar a ré, a titulo pessoal/nome próprio, no pagamento das rendas em dívida.
Custas na proporção de 1/6 para os autores e 5/6 para a ré.
Coimbra, 2017.10.11.
Carlos Moreira ( Relator )
Moreira do Carmo
Fonte Ramos