- “B...&I..., S.A.” e o Mº Pº , por se não conformarem com a decisão proferida pela Mmª Juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) de “indeferimento liminar” da p.i. , por inadequação do meio processual utilizado por aquela primeira recorrente , dela vieram recorrer , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
I. Recurso da B...&I..., S.A. (fls. 107 e segs.);
1) Na sentença escreveu-se por lapso que está em causa o IRC do ano de 1997 , o que não é verdade , pois a factualidade ocorrida diz respeito , isso sim , a 1993.
2) Na sentença escreveu-se que o cheque destinado ao processo de execução é no valor de € 80.111,63 , o que se traduz num lapso , pois o mesmo é , isso sim , de € 10.081,71 (doc. n.º 1).
3) A fls. 89 da sentença classificou-se , redigindo , este processo de Oposição – art. 203.º e 204.º do CPPT – o que está errado pois o mesmo é , isso sim , o de Recurso Contencioso , estatuído sob a alínea p) do n.º 1 do art. 97.º do Cód , Proced. Proc. Tributário.
4) Entende-se não se ter feito uma adequada e necessária apreciação de toda a matéria de facto com relevo para a questão (mesmo prévia) a decidir e sujeita a julgamento , ao não se dar como assente e provados (porque documentados e não Impugnados) os factos aludidos sob os documentos 5 , 6 e 7 , juntos com a petição inicial.
5) A Administração Fiscal fez oficiosamente duas liquidações diferentes (uma em 1996 e a outra em 1998) , quantificando o devido pela sociedade , respectivamente , em Esc.: 18.212.559$00 – doc. n.º 2 – e Esc.: 14.039.738$00 (doc. n.º 4) , ou seja , desde Agosto de 1998 , reconheceu ser este o último valor devido quanto ao IRC do ano de 1993.
6) Com o pagamento , por excesso , da quantia de Esc.: 16.060.939$00 , realizado em 30 de Abril de 1997 – doc. n.º 3 – jamais é susceptível de ser aberto processo de execução fiscal em Portugal, quanto a este Sujeito Passivo , relativamente ao IRC do ano de 1993.
7) Entre os anos de 2000 (meados) e finais de 2001 (Outubro) a recorrente solicitou por escrito em três requerimentos a devolução daquela quantia , aludindo expressamente a processos de Liquidação.
8) O competente Serviço de Finanças NUNCA decidiu quanto ao requerido , nunca se opôs à alusão à qualificação dos processos como de liquidação e só em finais de 2002 (doc. n.º 1) é que pela primeira vez se refere a um processo de execução , respeitante a IVA (e não a IRC) do ano de 1987 (e não de 1993).
9) O argumento constante do documento n.º1 , no sentido de que o valor cujo reembolso se peticiona (€ 10.081,71) , está , em “Operações de Tesouraria em virtude da execução se encontrar pendente de decisão judicial” , não tem sentido prático e carece de fundamentação jurídica séria , pois aquele pleito está bastamente garantido , como se documenta no processo (docs. 11 a 14 da p.i.).
10) A quantia aqui peticionada reembolsar decorre exclusivamente das duas liquidações aludidas sob a anterior conclusão 5.ª.
11) No “quid decidendum” ora submetido a julgamento não está em análise qualquer acto praticado com génese em processo de execução fiscal. Trata-se , isso sim , de uma concreta questão tributária , sem que seja necessário apreciar a legalidade dos actos de liquidação – docs. 2 e 4 – os quais desde sempre se tomaram como certos , assentes e merecedores de aceitação.
“Ad cautelem”
12) A sentença é nula porque não apreciou a concreta alegada Nulidade da decisão tomada quando apresentada a sua falta de fundamentação.
Com o sentenciamento da Nulidade da decisão era possível a convolação para outra forma de “atacar” aquela decisão , nomeadamente pela via da Reclamação.
- Conclui que pela procedência do recurso a decisão recorrida seja anulada e substituída por outra que julgue adequado o meio processual empregue , determinando- -se , por isso , o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
II. Recurso do M.ºPº (fls. 118 e segs.);
1ª Nos casos em que , como o presente , o recurso da decisão que põe termo ao processo no tribunal recorrido é interposto pelo Ministério Público , deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art. 740º , nº 1 do CPC , de que têm efeito suspensivo os recursos que sobrem imediatamente nos próprios autos.
2ª Sendo este , pois , o efeito que deve ser fixado ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. 95.
3ª A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial de recurso contencioso , por considerar que a forma processual adequada para sindicar o despacho que , na execução fiscal , fez operar a compensação com a dívida em execução , é a reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT.
4ª A sentença errou , porém , na delimitação do objecto do processo , já que a recorrente em parte alguma da petição inicial menciona pretender sindicar qualquer decisão proferida , em processo de execução fiscal , pelo órgão de execução fiscal.
5ª Como claramente expressa na petição ,a recorrente pretende recorrer contenciosamente da decisão de indeferimento contida no ofício n.º 09682 , da Direcção-Geral dos Impostos – DF de Lisboa , invocando como fundamento do recurso ,a falta de fundamentação de direito daquela decisão da Administração Fiscal.
6ª Para tal , alega que o indeferimento versou sobre o pedido que dirigiu ao Chefe da Repartição de Finanças de Sacavém (4º Bairro Fiscal de Loures) , solicitando a devolução da quantia de esc. 2.021.201$00 , de que se considera credora.
7ª Mais alegando que , acerca da mesma pretensão , apresentou três requerimentos , cujas cópias junta à petição de recurso , como documentos nº 5 , 6 e 7 , em todos eles fazendo menção da “sua qualidade de sujeito passivo em cédula de IRC” e dirigindo-os a “Processos de Liquidações Oficiosas de IRC”.
8ª São os factos concretos alegados pelo autor que constituem a causa de pedir e delimitam e individualizam o pedido formulado , não estando na disponibilidade do tribunal considerar outras eventuais causas de pedir – artº 661º , nº 1 e art. 668º , nº 1 , al. e) , ambos do CPC.
9ª Verificando-se , in casu , que a recorrente pretende questionar a decisão de indeferimento de pedido de reembolso de determinada importância da qual se considera credora , pedido que formulou em sede de liquidação de tributo e não no âmbito de qualquer execução fiscal.
10ª Aquele indeferimento integra acto administrativo relativo a questão tributária que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação , pelo que o recurso contencioso é o meio idóneo para apreciar a pretensão formulada , nos termos do art. 97º , nº 1 , al. p) do CPPT.
11ª A sentença recorrida errou , pois , ao não atender , na delimitação do objecto do litígio , aos factos alegados nos artigos 11º , 13º e 14º da petição , para prova dos quais a recorrente juntou os documentos nºs 5 , 6 e 7.
12ª E errou também ao considerar , como objecto do processo , “a eventual sindicância da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a compensação dos ... créditos tributários titulados pelo cheque de reembolso de IRC com a dívida tributária em execução fiscal no ... processo nº 3492-93/100602.9.”
13ª A sentença padece , assim , de erro de facto e de direito , tendo violado , nomeadamente , o disposto nos artigos 661º , nº 1 , 668º , nº 1 , al. e) , ambos do CPC e artigos 97º , nº 1 , al. p) e 276º , ambos do CPPT.
14ª pelo que deve ser revogada e substituída por outra que venha a apreciar o objecto do processo definido na petição inicial.
- O EMMP , junto deste Tribunal , teve vista dos autos.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com suporte nos elementos constantes , quer destes autos , quer do processo executivo apenso , e segundo alíneas da nossa iniciativa , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . Pela Fazenda Pública foi instaurada contra B...&I..., Lda. , a execução fiscal n.º 3492-92/100602.9 , para cobrança do valor de 28.412.568$00 , correspondentes a dívidas de Impostos sobre o Valor Acrescentado de 1987 , e respectivos juros compensatórios , (conforme certidões a folhas 3 a 14 da cópia do processo de execução apenso a estes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
B) . Pela administração tributária foi apurado imposto entregue indevidamente com o documento de pagamento nº 82604320908 em 30-4-1997 , referente ao IRC de 1997 , e para a sua devolução foi emitido o cheque 4040233458 no valor de € 80.111,63 , para aplicação no processo 3492-92/100602.9 pendente de decisão judicial , (folhas 74 da cópia do processo de execução apenso a estes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
C) . Pelo ofício n.º 99873 de 04/06/02 , da DGCI , Direcção de Serviços de Reembolsos Divisão de IR e outros impostos , o recorrente foi informado do envio para o Serviço de Finanças de Loures dos cheques referentes a reembolsos para compensação de dívidas existentes e eventual acerto de contas (doc. nº 8 , junto pelo recorrente a folhas 19 dos autos que para os devidos efeitos se dá por reproduzido);
D) . Pela guia nº 4566 do ano de 2002 , “receita de operações de tesouraria depósito diversas proveniências” em 25/06/02 , foi entregue no cofre do tesouro em Sacavém a quantia de € 10.081,71 , proveniente do cheque do tesouro nº 59404233458 no valor de € 80.111,63 , para aplicação no processo 3492-92/100602.9 pendente de decisão judicial , (folhas 72 da cópia do processo de execução apenso a estes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
E) . O ofício nº 09682 de 17/09/2002 , com o RS 0195 9475 1 P dos CTT Correios e “assunto: aplicação de reembolso” foi destinado ao mandatário da recorrente , com o seguinte teor , que para os devidos efeitos se transcreve “Relativo ao assunto em epígrafe , informo V. Exª. , na qualidade mandatário judicial da firma B...&I..., S.A. , que , na sequência da anulação da liquidação n.º 8310002783/96 , referente a IRC de 1993 , cujo pagamento foi efectuado ao abrigo do DL 124/96 , de 10.08 , no valor de € 80.111,63 , foi solicitada a emissão de cheque de reembolso da quantia paga , cuja aplicação , nos termos do art.º 89º do Código de Procedimento e Processo Tributário , foi a seguinte – PEF N.º 3492-99/100840.4 , IRC de 1993 e Liquidação n.º 8330008693/98 - € 70.029,92 (nos termos do DL 124/96); - PEF N.º 3492-92/100602.9 , IVA , e JC de 1987 - € 10.081,71 , “valor depositado em – operações de Tesouraria , em virtude da execução se encontrar pendente de decisão judicial. Juntam—se duplicados das guias de pagamento”.
F) . Em 18/11/02 , foi deduzido o presente recurso contencioso , do acto referido no nº anterior.
- Nas três primeiras conclusões do recurso da recorrente »B...&I...S.A.» , acusa-se a decisão recorrida de enfermar de lapsos , cuja rectificação pretende (cfr. fls. 199 das alegações; Por outro lado , na quarta imputa-lhe erro de julgamento da matéria de facto , na medida em que não levou ao probatório os factos a que se reportam os docs. que juntou sob os n.ºs 5 a 7 , inclusive , e relevantes à decisão a proferir.
- De facto sendo evidente que , com os presentes autos a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação , assim sendo entendido , designadamente , pela Mmª juiz recorrida que logo no primeiro parágrafo do relatório da decisão , aqui em crise , assim o refere , é manifesto que a alusão ao tipo processual de “oposição” , como sendo o dos presentes autos , feita na parte inicial de fls. 89 (quando se refere aos factos não provados) , se deve a mero e evidente lapso de escrita; E da mesma forma , é evidente o erro de escrita , na alínea B). do probatório , quando , por referência ao pagamento feito , em 97ABR30 , através de doc. identificado pelo n.º 82604320908 , o relaciona com IRC do ano de 1997 , já que é patente , desse mesmo documento constante de fls. 12 dos autos que o referido pagamento se reporta , de facto , a IRC , mas respeitante ao exercício de 1993 e não de 1997.
- Impõe-se , portanto , que a decisão recorrida , nestas partes seja rectificada o que se determina , ao abrigo do disposto no art.º 667.º/2 do CPC.
- Mais equaciona a recorrente , que ocorre outro erro naquela referida al. B). do probatório , já que nela se atesta que o cheque destinado ao processo de execução foi do valor de € 80.111,63 , quando o foi antes do valor de € 10.081,71.
- Ora , compulsando tal alínea do probatório , se bem que se deva proceder à alteração da sua redacção , como de seguida se fará , por , tal como está , se prestar a equívocos , o certo é que se entende que ela não diz o que a recorrente a acusa de dizer , desde logo quanto cotejada com a alínea D)
- Assim o que ali se atesta é , tão só , que;
a) em 97ABR30 , pelo doc. (guia) de pagamento 82604320908 visou-se a liquidação de importância de IRC do ano de 1993;
b) a AT veio a apurar que a quantia a tal título entregue pelo dito doc. era excessiva e , nessa medida , foi-o indevidamente;
c) para a devolução do excesso foi emitido o cheque n.º 4040233458 , na importância de € 80.111,63;
d) de tal devolução verificou-se aplicação no proc. executivo n.º 3492-92/100602.9.
- Ora esta realidade corresponde ao que de facto se passou; Contudo , tal como a alínea em causa se encontra redigida , permite que dela se extrapolem conclusões equívocas , particularmente no sentido de que todo o montante titulado pelo referido cheque de devolução , foi aplicado no mencionado processo executivo , 3492.92/100602.9 , o que , não correspondendo á realidade , também não é , na interpretação que fazemos da alínea em causa , nela afirmado.
- Na realidade o que os elementos carreados para os autos , particularmente os docs. constantes de fls. 10 a 13 , inclusive , e 50 , permitem extrapolar é que , à recorrente foi feita , inicialmente , em 96JAN09 , uma liquidação oficiosa de IRC , do ano de 1993 , na importância Esc. 18.212.559$ [(€ 90.843,86) liquidação n.º 8310002783]; Por referência a esta liquidação e por força dos benefícios constantes do DL 124/96AGO10 e concedidos à recorrente , ela veio a pagar , no âmbito do proc. de execução fiscal n.º 3492-96/101043.3 , em 97ABR30 a quantia de Esc. 16.060.939$ (€ 80.111,63) , através da guia de pagamento n.º 82 604 320 908.
- Posteriormente , em 98JUN23 , a AF procedeu , por referência à recorrente , a uma nova liquidação de IRC daquele mesmo exercício de 1993 , em que apurou o imposto de Esc. 14.039.738$ [(€ 70.029,92) liquidação n.º 8330008693].
- Ora , por força deste circunstancialismo , a AF emitiu o cheque de reembolso da quantia paga , ou seja , dos € 80.111,63 , e a que coube o n.º 4 040 233 458 , e que foi , em parte , aplicada no pagamento da dita quantia de € 70.029,92 de IRC/93 e , noutra parte , no pagamento do IVA e JC’s , do ano de 1987 , pela quantia remanescente para o que fora efectivamente pago , de € 10.801,71 (€ 80.111,63 - € 70.029,92).
- Por consequência , ainda que se considere não ocorrer aqui o apontado erro , quer nesta matéria , quer no que concerne a outra que se encontra demonstrada pelos aludidos docs. juntos pela recorrente sob os n.ºs 5 a 7 , inclusive , por se considerar como pertinente à decisão , altera-se o probatório pela forma seguinte;
A) .Com referencia ao exercício de 1993 , foi feita à recorrente , pela AT , em 96JAN09 , a liquidação de IRC n.º 8 310 002 783 ,a na importância de Esc. 18.212.559$ (€ 90.843,86) – cfr. doc. de fls. 11 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
B) . No âmbito do processo de execução fiscal n.º 3492-96/101043.3 e com a redução decorrente dos benefícios contemplados pelo Dec.-Lei n.º 124/96AGO10 , a recorrente , em 97ABR30 , pagou o imposto apurado pela liquidação a que se alude na alínea que antecede , na quantia de Esc. 16.060.039$ (€ 80.111,63) – cfr. doc. de fls. 12 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
C) . Em 98JUN23 a AF , tendo por destinatária a recorrente , procedeu a novo acto tributário de liquidação de IRC , do exercício de 1993 , na importância de Esc. 14.039.738$ (€ 70.029,92) , à qual coube o n.º 8 330 008 693 – cfr. doc. de fls. 13 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
D) . Em 00AGO02 , 01MAI17 e 01OUT09 a recorrente , reportando-se “Processos de Liquidações Oficiosas de IRC do Ano de 1993” , dirigiu três requerimentos ao Chefe do 4.º Bairro Fiscal de Loures , solicitando a devolução da quantia de 2.021.201$ (€ 10.081,71) , a título de IRC de 1993 pago a mais e correspondente ao diferencial entre as quantias de € 80.111,63 e € 70.029,92 , referidas nas duas alíneas imediatamente antecedentes – cfr. docs. de fls. 14 a 18 , inclusive e para as quais se faz expressa remessa.
E) . A AF emitiu o cheque n.º 4 040 233 458 , sobre o Tesouro , na quantia de € 80.111,63 , que destinou parte ao pagamento da quantia de € 70.029,92 , referente ao IRC/93 finalmente apurado e os remanescentes € 10.081,71 ao pagamento de IVA e JC´s , do ano de 1987 , impostos e juros estes que constituíam , respectivamente , quantias exequendas nos Procs. De execução fiscal instaurados contra a recorrente , n.ºs 3492-99/100840.4 e 3492-92/100602.9 – cfr. docs. de fls. 10 e 50 e que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
F) . A Direcção de Serviços de Reembolso – Divisão de IR , através do ofício n.º 99873 , datado de 02JUN04 comunicou à recorrente o cheque referente a reembolso , fora remetido ao SFinanças de Loures 4 , «(...) para compensação de dívidas existentes e eventual acerto de contas (...)» - cfr. doc. de fls. 19 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
G) . Posteriormente , em 02SET17 , o Chefe do SFinanças de Loures 4 , subscreveu o ofício n.º 9682 , endereçado ao mandatário da recorrente , do seguinte teor;
«Assunto; APLICAÇÃO DE CHEQUE DE REEMBOLSO
Relativamente ao assunto em epígrafe , informo V. Exa. , na qualidade mandatário judicial da firma B...&I..., S.A. , que , na sequência da anulação da liquidação n.º 8310002783/96 , referente a IRC de 1993 , cujo pagamento foi efectuado ao abrigo do DL 124/96 , de 10.08 , no valor de € 80.111,63 , foi solicitada a emissão de cheque de reembolso da quantia paga , cuja aplicação , nos termos do art.º 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário , foi a seguinte:
- PEF N.º 3492-99/100840.4 , IRC de 1993 e Liquidação n.º 8330008693/98 - € 70.029,92 (nos termos do DL 124/96);
- PEF N.º 3492-92/100602.9 , IVA e JC de 1987 - € 10.081,71 , valor depositado em Operações de Tesouraria , em virtude da execução se encontrar pendente de decisão judicial.
Juntam-se duplicados das guias de pagamento.»
H) . Pela guia n.º 4566 , “Receita de Operações de Tesouraria - Depósito Diversas Proveniências” , foi entregue , em 02JUN28 , no cofre do Tesouro de Sacavém a quantia de € 10.081,71 proveniente do cheque do Tesouro n.º 5940233458 no valor de € 80.111,63 para aplicação no PEF 3492-92/100602.9 , pendente de decisão judicial – cfr. fls. 72 do proc. de execução apenso por cópia.
I) . A p.i. dos presentes autos deu entrada em juízo em 02NOV18 – cfr. carimbo aposto a fls. 2.
- NÃO SE PROVAM outros factos que relevem à decisão a proferir.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Sinteticamente , a decisão recorrida o que entendeu foi o ataque a uma decisão , em sede de execução fiscal e da autoria do respectivo órgão , que determine operar a compensação da dívida exequenda com créditos de que o executado seja titular sobre a AFiscal , tem a sua sede processual adequada na reclamação prevista no art.º 276.º, e com regime fixado nos art.ºs 277.º e 278.º , todos do CPPT.
- E com base neste entendimento e no pressuposto de que a pretensão da recorrente era , precisamente o ataque com um tal tipo de decisão , concluiu ocorrer erro na forma de processo , ao ter lançado mão do presente recurso contencioso; Por isso que , entendendo não ser já temporalmente possível convolar os presentes autos naquele tipo de reclamação , veio a decidir indeferir liminarmente a petição inicial.
- Cabe referir desde logo , que , estarem correctos todos os pressupostos , quer de facto , quer de direito , constantes da decisão em causa , a verdade é que , ainda assim , se crê que , adjectivamente , não era possível decidir-se como se decidiu.
- E não era porque no momento em que foi proferida a decisão em causa não era já possível indeferir liminarmente o articulado inicial.
- É que o despacho liminar há-de corresponder ao primeiro despacho do juiz , com reflexos no interesse das partes , e decorrente da apreciação que se lhe impõe fazer do articulado inicial , numa perspectiva de economia processual(2) , ou , citando o Prof. Manuel de Andrade(2) , ao que aqui agora nos importa com toda a pertinência , o indeferimento liminar tem lugar “depois da distribuição e antes da citação”.
- Ou seja , no caso vertente e partindo dos referidos pressupostos , o era processualmente possível de ter sido feito era , em sede de sentença final , declarar a nulidade por erro na forma de processo , sem que nada fosse aproveitável , designadamente por não ser possível a convolação para forma adequada e , por consequência , decretar a absolvição da instância da ERecorrida (cfr. art.ºs 199.º e 288.º/b do CPC , de aplicação subsidiária)
- À parte o que se vem de referir , sufraga-se por inteiro o entendimento sustentado pela Mm.ª juiz recorrido , no que concerne ao regime jurídico aplicável aos pressupostos de facto que postulou.
- O que já se não acompanha é que os pressupostos de facto a que aplica o regime jurídico sejam aqueles que aqui se controvertem , particularmente que a recorrente se tenha vindo insurgir , contenciosamente , contra qualquer decisão do órgão da execução fiscal que tenha determinado a compensação entre créditos exequendos da AF sobre a recorrente , e débitos daquela relativamente a esta última.
- Na realidade , para decidir como decidiu a Mm.ª juiz recorrida considerou que «(...) o presente recurso contencioso , (...) , tem por objecto a eventual sindicância da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a compensação dos seus créditos tributários (...) com a dívida tributária em execução fiscal (...)» - cfr. fls. 89 - , e que «Conforme resulta dos autos e a própria recorrente refere na sua petição ,a questionada decisão do órgão de execução fiscal competente , o Chefe da Repartição de Finanças de Loures 4 Sacavém , foi proferida no respectivo processo de execução fiscal.» - cfr. fls. 90-.
- Como é sabido é ao autor que compete delimitar o meio processual de que pretende lançar mão , no sentido de obter tutela judicial para a sua pretensão , de acordo com a factualidade em que a faça repousar; nessa medida é no articulado inicial que se hão-de buscar os elementos que permitam aferir da adequação do meio processual utilizado ao efeito jurídico pretendido.
- Ora , no caso vertente , a verdade é que pedido formulado em nada permite fazer luz a tal propósito já que o que a recorrente peticionou foi que , a final , fosse judicialmente determinado que lhe fosse feita efectiva entrega da quantia de que se diz credora e que terá sido compensada , já que tal pretensão apenas pode configurar-se numa cumulação aparente de pedidos na medida em que consequência da procedência de outro que o implique.
- Ora , destinando-se , ao que aqui agora releva , o recurso contencioso a obter a anulação da ordem jurídica de actos administrativos , relativos a questões tributárias , que não comportem apreciação da legalidade do acto tributário de liquidação (cfr. art.º 97.º/1/p do CPPT) e a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal a eliminação daquela mesma ordem de tais decisões , proferidas no âmbito de processos de execução fiscal , que afectem os direitos e interesses legítimos do executado (art.º 276.º do CPPT) temos por evidente que , aquela pretensão de restituição efectiva do crédito a que se arroga , se adapta , enquanto consequência possível/natural , quer à procedência de recurso contencioso de anulação de acto/decisão de indeferimento de petição formulada em tal sentido á entidade decidente , quer á procedência de reclamação contra decisão do órgão da execução fiscal que tenha determinado operar a compensação entre tal crédito e um outro exequendo.
- Ou seja , a nosso ver , não é possível , pelo pedido formulado no articulado inicial , concluir-se pela adequação , ou não , do meio processual utilizado.
- E do que se vem de dizer e em face da forma como foi desenhada a lide , temos por certo que , este recurso contencioso , apenas é susceptível de se revelar como o processo próprio ao desiderato pretendido , se e na estrita medida em que a recorrente pretenda ver eliminada da ordem jurídica , uma decisão proferida pelo Chefe do 4.º Bairro Fiscal de Loures – Sacavém , no delimitado âmbito de apreciação expressa dos requerimentos que lhe endereçou para restituição do crédito em causa e consubstanciados a fls. 14 a 18 , inclusive dos autos , por falta de fundamentação bastante.
- Ou seja , não cabe no âmbito deste recurso vir apreciar se a compensação foi , bem ou mal operada , seja por razões de fundo ou de forma; Tal ou tais questões , se existirem têm (tinham) de ser debatidas no meio processual apontado na decisão recorrida; a reclamação prevista e regulada nos art.ºs 276.º e segs. do CPPT.
- Mas , na linha do que se vem de dizer , o ataque a uma decisão de pronúncia negativa sobre aqueles aludidos requerimentos consubstanciados de fls. 14 a 18 dos autos, essa tem a sua sede própria de apreciação no recurso contencioso , já que , como é manifesto , consubstancia fundamento enquadrável na referida al. p) , do n.º 1 , do art.º 97.º do CPPT.
- Ora , se bem que o alegado no articulado inicial também nesta matéria não seja claro ,-veja-se , por exemplo , o teor do art.º 32 onde se “identifica” a decisão recorrida com o doc. n.º 1 , o que , como é evidente , a ser efectivamente assim , logo implicará o forçoso naufrágio dos presentes autos , na precisa medida em que o referido documento não consubstancia qualquer decisão de pronúncia sobre os mencionados requerimentos mas , mais do que isso , não refere sequer , dar notícia de tal tipo de decisão , antes se limitando a informar que pela importância inicialmente paga a título de IRC do exercício de 1993 foi emitido um cheque que foi afecto ao pagamento integral do IRC/93 apurado em definitivo e a parte do IVA e JC´s de 87 , respectivamente nos montantes de € 70.029,92 e € 10.081,71 , sem esclarecer se em acatamento de qualquer decisão expressa em tal sentido e , na afirmativa , de que tipo por quem e em que circunstâncias foi proferida-, o que se crê é que não é possível , em face dos elementos carreados para os autos e do alegado pela recorrente , concluir sem margem para dúvidas que o que ela pretende questionar é uma qualquer e eventual decisão proferida pelo órgão de execução fiscal , em processo executivo , que tenha determinado a compensação com o crédito a que se arroga.
- Na realidade , se bem que ao longo dos art.ºs 18.º a 31.º da p.i. a recorrente se desdobre em considerações relativas ao processo de execução fiscal onde foi aplicado o crédito cuja importância pretende lhe seja restituída , bem como a pedido de Revisão que formulou relativo ao imposto que constitui quantia exequenda em tal processo , o que , nos termos do que acima se referiu não assumirá qualquer relevância na perspectiva da adequação do presente meio processual , a verdade é que a recorrente não deixa de referir expressamente pretender lançar mão do meio processual do recurso contencioso previsto no art.º 97.º/1/p do CPPT , referindo consistir o acto recorrido no indeferimento do pedido que formulou de efectivo reembolso da aludida quantia de € 10.081,71 (cfr. cabeçalho do articulado inicial) , sendo certo que em 11.º e seguintes se refere expressamente aos pedidos formulados para tal efeito com os requerimentos consubstanciados de fls. 14 a 18 , mencionando em 17.º , por referência ao último de tais requerimentos e a momento anterior , em 3 meses , ao da notificação concretizada pelo dito doc. n.º 1 , que os serviços da AFiscal lhe afirmaram irem decidir tal pretensão; E de 32.º a 34.º acusa tal (eventual) decisão de indeferimento de falta da fundamentação legalmente exigível.
- Assim sendo e , repete-se , apesar da opacidade do articulado inicial nesta matéria , fica-se sem se saber , com a necessária e exigível segurança , se a(s) pretensão(ões) formulada(s) pela recorrente para que lhe fosse devolvido aquele seu alegado crédito , foram objecto de alguma decisão expressa de indeferimento , sendo que na afirmativa , caberá , então , nesta sede apurar , mas apurar apenas , se tal decisão se encontra , ou não , fundamentada nos termos legalmente exigíveis.
- E , como temos por axiomático , a existir um decisão de indeferimento , no supra citado sentido , contra a qual a recorrente pretenda reagir pela presente via , então terá de dela ter tomado conhecimento por qualquer via , pelo que , sem se excluir que a decisão final a proferir venha a ser de teor idêntico à que , aqui e agora , se encontra em crise(1) , caberá ao Tribunal , quanto mais não seja no âmbito do seu dever de colaboração com as partes , na vertente do dever de esclarecimento(2) , vincular a recorrente a que esclareça o Tribunal da concreta decisão de indeferimento que pretende sindicar.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso do MºPº , revogando-se a decisão recorrida , devendo os autos baixarem ao Tribunal recorrido , para antes da prolação de nova decisão se apure se os requerimentos formulados pela recorrente para devolução do crédito em questão , foram objecto de alguma decisão de indeferimento , nos termos acima aludidos , ficando , nessa medida , prejudicada a apreciação do recurso interposto pela recorrente.
- Sem custas.
(1) E por isso deles estando excluídos os despachos instrutórios que se revelem necessários precisamente à apreciação do articulado em causa.
(2) Noções Elementares de Processo Civil , I , 112.
(3) Com salvaguarda da forma adjectiva adequada , nos termos já antes referenciados.
(4) Ou seja e como ensina MTSousa , in Estudos sobre o Novo Processo Civil , 62 e segs. «(...) o dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações , pedidos ou posições em juízo (...) de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de informação e não a verdade apurada”.