Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Exequente e Apelante: X S.A, R.L
Reclamante e Apelado: o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional
Executado: H. G.
1. Em 15-12-2020, a exequente apresentou requerimento executivo invocando que Caixa … lhe cedeu o crédito originado pelo incumprimento do contrato de abertura de crédito que identifica, o qual foi garantido pelas seguintes hipotecas voluntárias:
a) Hipoteca sobre o P. Urbano, destinado a construção, sito no Lugar …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... O prédio foi posteriormente objeto de propriedade horizontal tendo dado origem às Frações A, B, C, D, E; F, G, H, I, J, K, L, M integrantes do respetivo prédio - Cfr. Doc.2 já junto e Doc.8. que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais., sendo que fração "M" encontra-se registada a hipoteca sobre a AP. 11 de 2008/02/06 para garantia do capital de € 800.000,00 e montante máximo assegurado de € 1.202.800,00
b) Hipoteca sobre o Prédio Rústico, terreno de pinhal, com a área de 4900 m2, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, descrita na Conservatória do Registo Predial desse concelho, sob o nº ... de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...- Cfr. Doc.7 já junto e Doc.9. que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
c) Hipoteca sobre o Prédio Rústico, terreno de pinhal e mato, com a área de 8110m2, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho, sob o nº ... de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;
d) Hipoteca sobre o Prédio Rústico, terreno de pinhal, com a área de 2600 m2, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho, sob o nº ... de ..., inscrito na matriz sob o artigo
2. Juntou certidões “permanentes” do registo predial online, das quais consta:
a. Que sobre o prédio descrito sob o nº .../20080131 na Conservatória do Registo Predial ..., correspondente ao inscrito na matriz sob o nº ..., foi pela AP. 11 de 2008/02/06 inscrita Hipoteca Voluntária, bem como, posteriormente, a cessão de créditos.
b. Que sobre o prédio descrito sob o nº .../20010326 na Conservatória do Registo Predial ..., correspondente ao inscrito na matriz sob o nº ..., foi pela AP. 2395 de 2014/08/26 inscrita Hipoteca Voluntária, bem como, posteriormente, a cessão de créditos.
c. Que sobre o prédio descrito sob o nº .../20010326 na Conservatória do Registo Predial ..., correspondente ao inscrito na matriz sob o nº ... foi pela AP. AP. 2395 de 2014/08/26 inscrita Hipoteca Voluntária, bem como, posteriormente, a cessão de créditos.
d. --Que sobre o prédio descrito sob o nº .../20010326 na Conservatória do Registo Predial ..., correspondente ao inscrito na matriz nº: ..., foi inscrita pela AP. 2395 de 2014/08/26 Hipoteca Voluntária, bem como, posteriormente, a cessão de créditos.
3. Nos autos de execução de que os presentes são apensos foram penhorados, em 03.02.2021, os seguintes bens imóveis:
a. (1) Prédio Rústico sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., Serviço de Finanças de Caminha;
b. (2) Prédio Rústico sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., Serviço de Finanças de Caminha;
c. (3) Prédio Rústico sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., Serviço de Finanças de Caminha;
d. (4) Fracção autónoma designada pela letra M correspondente à cave, estacionamento, do prédio urbano sito na Rua …, n.º … e …, ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., Serviço de Finanças de Caminha.
4. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio reclamar créditos a título de IRS, relativo ao ano de 2018, acrescidos de juros de mora desde 27.04.2020, no montante global de € 77 417,14.
5. Este crédito não foi impugnado.
6. Foi proferida sentença que julgou o crédito verificado, graduando-o para ser pago pelo produto da venda dos imóveis penhorados nos autos principais, pela seguinte ordem:
1º o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a título de IRS;
2º o crédito exequendo, garantido por penhora.
É desta sentença que apela o reclamante, com as seguintes
conclusões:
“a) A douta sentença de graduação e verificação de créditos, incorre em lapso manifesto, na medida em que, graduou em primeiro lugar, os créditos da Fazenda Nacional, proveniente de IRS, em determinado do crédito exequendo da X S.Á.R.L, garantido por hipoteca sobre os imóveis penhorados;
b) Conforme consta das certidões prediais juntas aos autos principais, a Recorrente X S.Á.R.L tem registada a seu favor a hipoteca sobre os imóveis supra identificados, pela Ap. 2395 de 2014/08/26 posteriormente averbada pela AP. 615 de 2019/03/21em virtude da cessão ocorrida à ora Exequente, X, S.A.R.L;
c) No entanto, o douto Tribunal pareceu olvidar-se, certamente por lapso manifesto, que o crédito da exequente X S.À, R.L. se encontra garantido por hipoteca voluntária registada a seu favor, não emergindo a sua garantia da penhora, mas previamente da garantia real de hipoteca;
d) A penhora não é, em sentido rigoroso, uma garantia de crédito;
e) É um meio de obter o cumprimento coercivo da obrigação, consistindo na apreensão do bem e conservação da garantia real relativamente a um ou mais bens, na medida do necessário à satisfação daquele crédito para que através dele, os Tribunais se substituam ao executado no cumprimento da respetiva obrigação pecuniária;
f) O artigo 822º, nº 1 do CC determina que “salvo nos casos especiais previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior;
g) Sendo assim, no caso de a hipoteca estar registada antes da penhora, o Tribunal deve ordenar primeiramente os créditos garantidos por hipoteca e depois os que beneficiam da penhora – (cfr. Manual de Execução e Despejo, Rui Pinto, pág. 709), à semelhança do caso dos autos;
h) Por sua vez, estabelece o artigo 686º, do Código Civil que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” reforçando o disposto do artigo suprarreferido;
i) In casu, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos nos autos, no montante de 77.417,14 € (setenta e sete mil quatrocentos e dezassete euros e catorze cêntimos), provenientes de IRS relativo ao ano de 2018, acrescidos de juros de mora desde 27.04.2020;
j) Nos termos do artigo 733.º do Código Civil, “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – trata-se, portanto, de uma faculdade de pagamento que resulta da lei e é insuscetível de constituição de negócio jurídico;
k) Com efeito, segundo o artigo 735.º, n.º 1 do Código Civil, os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários. “Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis”, sendo que os privilégios estabelecidos no Código Civil são sempre especiais – artigo 735.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil;
l) Tal como resulta da douta sentença: “No que ao caso nos interessa, os créditos de IRS, tal como os de IRC, beneficiam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, em conformidade com o estatuído nos art.ºs 111.º do CIRS e 116.º do CIRC, sendo que tal privilégio abrange os juros de mora devidos (art. 8.º do DL nº 73/99 de 16 de Setembro)”;
m) In casu, beneficiando o crédito da X de garantia hipotecária, prevalece sob o privilégio mobiliário e imobiliário geral da Fazenda Nacional, a título de IRS;
n) Deste modo, certamente por lapso, o douto Tribunal a quo, incorreu em lapso manifesto ou inexatidão da sentença recorrida, considerando a factualidade exposta no requerimento executivo e as certidões prediais juntas, que provam a natureza garantida – por hipoteca – do crédito exequendo, da aqui Recorrente;
o) Pelo exposto e, ainda que não se considere que, se tratou de um lapso, o Tribunal a quo, ao graduar o crédito exequendo da Recorrente em 2.º lugar – garantido por hipoteca – viola as normas legais aplicáveis, a saber, o disposto nos artigos 686.º, 733.º e 736.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Termos em que deve o recurso interposto pela ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que gradue os créditos da seguinte forma: Em primeiro lugar, o crédito exequendo da X S.À.R.L., garantido por hipotecas sobre os imóveis penhorados; E, em segundo lugar, o crédito do MP, em representação da Fazenda Nacional, a título de IRS, graduando-os em conformidade com a natureza respectiva.”
O Ministério Público respondeu dando razão ao Recorrente.
II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Assim, face às conclusões do recurso, importa analisar a seguinte questão:
-- no concurso entre uma hipoteca e o privilégio imobiliário decorrente do crédito de IRS qual deles prevalece.
III- Fundamentação de Facto
Foram já indicados supra os factos processuais relevantes para a decisão do presente recurso.
IV- Fundamentação de Direito
1. Dos privilégios creditórios
O artigo 604.º, n.º 1 do Código Civil explana que “não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”.
Estas “causas legitimas de preferência” remetem, entre o mais, para a figura dos privilégios creditórios: o artigo 753.º do Código Civil determina que o privilégio creditório se traduz na “faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”.
A eficácia de um privilégio creditório depende do ato efetivo de penhora (para pagamento de uma quantia certa) dos bens sobre os quais que incide o privilégio creditório no momento em que não tenha sido satisfeito o seu crédito.
Costumam caracterizar-se pela insusceptibilidade de serem gerados a partir de um negócio jurídico ou de uma sentença condenatória; pela sua dependência para com a natureza do crédito garantido; a sua indivisibilidade, uma vez que o privilégio creditório garante o cumprimento integral da prestação a que está adstrito e, finalmente, pela particularidade de não estarem sujeitos a registo (sendo uma exceção ao princípio da publicidade).
Os privilégios tanto podem incidir sobre móveis como imóveis e por isso, nos termos do artigo 735º do Código Civil, distinguem-se os privilégios mobiliários dos imobiliários.
Os privilégios ainda podem ser classificados como gerais ou especiais, conforme incidam sobre uma categoria geral de bens do devedor (abrangem o valor de todos os bens existentes no património do devedor à data da penhora ou de ato equivalente) ou sobre bens determinados, o que é particularmente relevante para a determinação da sua prevalência face a outras preferências.
Afirma-se agora no nº 3 do artigo 735º do Código Civil (na redação dada pelo DL 38/2003) que os privilégios imobiliários estabelecidos naquele código são sempre especiais. Na anterior redação afirmava-se, genericamente que “Os privilégios imobiliários são sempre especiais.”, sem especificar o diploma que os estabelecia. Assumiu-se, pois, com esta alteração do Código Civil, que existem privilégios imobiliários gerais, estabelecidos em outros diplomas.
Com efeito, fora do Código Civil, inúmeras leis avulsas criaram privilégios imobiliários. Até à alteração operada pelo DL 38/2003, quer neste artigo do Código Civil, quer nos artigos 749º e 751º do mesmo código, havia dúvidas sobre o seu tratamento, nomeadamente em relação à hipoteca.
2. Da relação entre o privilégio imobiliário geral e a hipoteca
O privilégio geral “não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente” estatui o n.º 1 do art.º 749.º do Código Civil. Diz-se, então, que não goza de sequela.
“…entende-se que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados, - pelo que não estão envolvidos de sequela -, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.” Cf ac proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09/26/2002, no processo 03A466, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
O oposto ocorre com o privilégio imobiliário especial, diz-nos o atual artigo 751º do Código Civil, que regula a relação entre o privilégio imobiliário especial e o direito de terceiro, não abarcando os privilégios imobiliários gerais: “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
“Os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora. Neles estão compreendidos não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os próprios direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído” (cf. Pires de Lima– Antunes Varela, Código Civil Anotado, ao artigo 749º, Vol. I, 4ª edição atualizada, pág. 770).
Assim, se os privilégios especiais prevalecem sobre as garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca e direito de retenção, independentemente da sua data de constituição), o mesmo não acontece com os privilégios gerais.
Ainda antes de 2003, data da alteração do nº 3 do artigo 735º, do Código Civil, havia dúvidas sobre a graduação dos créditos beneficiados com os privilégios imobiliários que não incidiam sobre bens determinados, por não se terem previsto no Código Civil os créditos imobiliários gerais.
Com efeito, o artigo 735º nº 3 do Código Civil afirmava que todos os privilégios imobiliários eram especiais e o artigo 751º do mesmo diploma que os privilégios imobiliários eram oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal Constitucional sobre a ordem de preferência entre os créditos garantidos pela hipoteca, e os fundados na obrigação de pagar IRS, privilegiando aquela: no processo n.º 362/2002, DR-IA, 16.10.2002, o Tribunal Constitucional declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.” Entendeu que se se considerasse que o privilégio imobiliário geral de que goza a Fazenda Nacional prevalecia sobre os créditos garantidos por hipoteca, incorrer-se-ia em inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança ínsito na noção de Estado de direito democrático consagrada pelo artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, com a já mencionada alteração do artigo 735º do Código Civil tornou-se pacífica a existência de privilégios imobiliários gerais, e com a alteração do artigo 751º, desse código, restringiu-se aos privilégios imobiliários especiais, quer a oponibilidade a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, quer a preferência sobre a consignação de rendimentos, a hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que anteriores.
Sufragando esta posição, após 2003 encontram-se já múltiplos acórdãos, nenhum se tendo encontrado em sentido oposto, citando-se alguns a título exemplificativo: 263/08.9TBVIS-A.C1 de 05/12/2009; 1587/16.1T8SNT-A.L1.6 de 06/21/2018; 263/08.9TBVIS-A.C1, de 05/12/2009; 1617/10.0TBSTS-A.P1 de 13 Março 2012; 735/15.3T8OLH-B.E1 de 06/07/2018, (todos e consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
3. Do privilégio de que beneficiam os créditos de IRS
Dúvidas se não têm que o artigo 111.º do Código o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Decreto-Lei nº 198/2001 de 03-07-2001) estipula um privilégio imobiliário geral “Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente.”
Com efeito, o privilégio imobiliário aqui estipulado, se bem que não foi classificado, versa sobe todos os imóveis existentes no património em determinada data e não sobre determinado imóvel em concreto.
4. Concretização
Assim, não é aplicável ao privilégio imobiliário invocado pela Fazenda Nacional, relativa ao IRS o disposto no artigo 751º do Código Civil, mas o artigo 749 nº 1 desse diploma, que regula os privilégios gerais: este não é oponível a terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
Desta forma, se os privilégios especiais prevalecem sobre as garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca e direito de retenção), o mesmo não acontece com os privilégios gerais.
Enfim, porque sobre os imóveis penhorados estão garantidas hipotecas para garantia do crédito exequendo não é oponível à exequente, o privilégio imobiliário geral de que goza a Fazenda Nacional relativo ao IRS não vale contra a beneficiária da hipoteca, pelo que o crédito daquele não prevalece contra o crédito hipotecário desta.
Há que revogar a sentença em conformidade com o ora decidido, invertendo a ordem de prevalência dos créditos em disputa.
V- Decisão
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em, mantendo-a no mais, revoga-se em parte a sentença recorrida, de forma que a graduação dos créditos reclamados fique pela ordem seguinte:
1º O crédito exequendo, garantido por hipoteca;
2º O crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a título de IRS.
As custas da apelação são a cargo da Recorrente, nos termos do artigo 535º, nº 1 do Código de Processo Civil, já que o recorrido não deu causa ao recurso e na sua resposta reconheceu razão à apelante.
Guimarães, 22 de setembro de 2022
Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves