Exp-RMF-1142-06.4TJPRT.P4
SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
( 5ª secção – 3ª Cível )
I. Relatório
No presente processo de expropriação para construção da obra “ EN….-Beneficiação e Rectificação entre o Km 0 +… e o Km 0+… “ em que figuram como:
- Expropriante EP – Estradas de Portugal, E.P.E com sede na Praça da Portagem, Almada; e
- Expropriados: B…, C… e D…, E…, F… e G…, H… e I…, J… e K…, L… e M…, N…, O…, P… e Q…, S… e T… e U…, todos herdeiros de V…, com morada indicada na Rua …, …, …. - … …, Gondomar
promove-se a expropriação da seguinte parcela:
> parcela nº 2, com a área de 1 743 m2, a destacar de um prédio rústico inscrito na matriz sob os art. 863 e 968 da freguesia de …, concelho do Porto e descrito sob o nº 21 438 na Conservatória do Registo Predial do Porto, situado junto à EN ….
A parcela confronta a Norte com parcela nº 3, Sul parcela nº 1, Nascente com EN … e Poente com Parte sobrante do prédio.
Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas nº 15 968-H/2 004 ( 2ª série ) de 05 de julho de 2004 foi aprovada a planta parcelar e o mapa de expropriações de que resultou a declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações.
A publicação da “declaração de utilidade pública com carácter urgente“ reporta-se a 06 de agosto 2004, no Diário da República nº 184, II série de 06.08.2004.
Os árbitros atribuíram, por unanimidade, à referida parcela o valor de €17.680,00 (dezassete mil seiscentos e oitenta euro).
Proferiu-se despacho de adjudicação da propriedade da parcela de terreno à entidade expropriante.
Mostra-se junto o conhecimento de depósito correspondente ao valor da indemnização fixada pelos árbitros - €17.680,00 (dezassete mil seiscentos e oitenta euro).
Os expropriados vieram interpor recurso do acórdão arbitral.
No essencial alegam:
- que o depósito do montante oferecido pela entidade expropriante para efeitos de aquisição amigável correspondente a € 17 430,00 foi feito com atraso e, por isso, reclama a título de juros de mora devidos desde os 90 dias após a publicação da DUP até aos 30 dias após a conclusão da arbitragem ( Maio de 2005), concluindo pela reclamação a título de juros moratórios do valor de €454,61.
- discordando da classificação do solo feita pelos senhores árbitros ( solo apto para outros fins) alegam que o solo deve ser classificado como solo apto para construção nos termos do artigo 25º, nº2, al. b) do C. das Expropriações e avaliado nos termos do artigo 26º, nº12, do Código das Expropriações.
Para tanto, alegam que o prédio confronta com a via pública, urbana, pavimentada, a EN …, está inserido na cidade do Porto, na freguesia de …, a qual, é um núcleo urbano consolidado e dotado de infra-estrutura e rede de distribuição de energia eléctrica e está inserido no PDM da cidade do Porto em Área Verde, mais concretamente, alegam que o prédio deve ser avaliado em função da capacidade construtiva num perímetro de 300 metros porquanto está inserido em área verde no PDM e porque a parcela foi expropriada para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos.
Mais referem, que a parcela deve ser avaliada em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar na envolvente de 300 metros da parcela expropriada, que deve ser adoptado um índice de construção de 1, o índice de 13% para efeitos do nº6 do artigo 26º do CE, os índices de 1,5% e 1% relativos às alíneas a) e e) do nº7 do artigo 26º do Código das Expropriações, um índice de ocupação do solo de 0,4 e um custo de construção de € 300,00 m2, 20% para reforço das infra-estruturas.
Concluem que o valor do solo é de 94,24 m2 e deve ser usado o critério de 10% a título de acesso rodoviário, 12% a título de localização e qualidade ambiental e 1% pela energia eléctrica.
No que concerne ao valor das benfeitorias discordam do valor atribuído indicando o valor de €40,00 por cada um dos dez eucaliptos.
Reclamam uma indemnização pela desvalorização da parcela sobrante, alegando, para tanto que ficaram sem acesso à parte sobrante porquanto a parcela sobrante ao ficar delimitada por rails está completamente isolada, que não é possível aos expropriados retirar proporcionalmente o mesmo tipo de aproveitamento económico que retiravam, concluindo a pedir a expropriação total.
Referem, ainda, que a indemnização a atribuir deve abranger as despesas suportadas pelos expropriados.
Formulam as seguintes conclusões:
- a expropriante deve pagar os juros de mora requeridos no valor de €454,61;
- deve o prédio ser avaliado na totalidade nos termos do artigo 26º/12, do CE, como apto para construção no montante de €317.923,20;
- deve ser pago o valor de €400,00 a título de benfeitorias;
- deve ser decretada a expropriação total pagando a respectiva indemnização, ou, em alternativa, deve ser paga a desvalorização nunca inferior a 80% ;
- deve a expropriante pagar as custas e honorários que os recorrentes vão ter que pagar pelo trabalho desenvolvido neste processo, o que, relegam para execução de sentença.
A entidade expropriante veio responder ao recurso e no essencial alegou:
- que o atraso do depósito prévio do montante de €17.430,00 deveu-se à dificuldade na identificação dos interessados, que a expropriante não dispunha de comprovativo do pagamento pelos expropriados da Contribuição autárquica e conclui pela não verificação dos requisitos legais para a realização do depósito prévio;
- quanto à classificação e avaliação da parcela a expropriante alega que a zona em questão é classificada como “Área Verde Mista”, nela não é permitida qualquer construção, que junto ao terreno existe um rio e por isso é necessário criar uma zona de protecção ao mesmo;
- alega que não é aplicável ao caso o nº12 do artigo 26º do CE;
- relativamente às benfeitorias as mesmas não devem ser consideradas se o terreno for classificado como apto para construção:
- quanto ao pedido de expropriação total, alegam que à data da DUP não existia qualquer acesso ao prédio expropriado, o que, foi salvaguardado aquando da realização da obra;
- quanto à imputação feita à Expropriante dos encargos com custas judiciais, com o patrocínio judicial e com os peritos alega que não assiste razão aos expropriados porquanto do artigo 61º, nº4, do CE resulta que cabe ao recorrente e só a este o encargo de efectuar o preparo com as despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar, concluindo que não tem apoio legal o pedido feito pelos expropriados relativamente às custas e encargos do processo.
Conclui pela improcedência do recurso.
Procedeu-se a peritagem judicial e os peritos apresentaram dois laudos a fls. 851 e 866, os quais reflectem a divergência de posições na avaliação da parcela, com o seguinte resultado:
- perito nomeado pela entidade expropriante
> €29.997,03
- peritos nomeados pelo tribunal:
> €113.730,75.
- perito nomeado pelo expropriado
> €189.551,25.
Os peritos prestaram esclarecimentos por impulso das partes e do tribunal (com vista a aferir da necessidade de expropriação da parcela sobrante - fls. 917, 919, 1273, 1344, 1533, 1406).
Por se mostrar relevante foi feito um levantamento topográfico da parcela (fls. 1305).
Suscitado o incidente de competência do tribunal para realizar o julgamento, proferiu-se decisão que fixou a competência nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial do Porto.
Realizou-se o julgamento com intervenção do tribunal colectivo tendo sido prestados esclarecimentos pelos senhores peritos.
Notificados do resultado da avaliação vieram os expropriados e a entidade expropriante apresentar as suas alegações.
Proferiu-se sentença em 17 de outubro de 2011 (fls. 1506-1520) com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso dos expropriados, e, consequentemente, fixo em €113.730,75 a indemnização devida aos expropriados pela expropriação da parcela de terreno nº2 identificada nos itens 1, 2 e 3 da matéria de facto provada, quantia a actualizar nos termos do artigo 24º do Código das Expropriações desde a data da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho de fls. 720 que autorizou o levantamento pelos expropriados da quantia de 17.680,00 Euros, deduzida do valor das custas, e daí em diante, incidindo tal actualização sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado pelo mencionado despacho, julgo improcedente o pedido de expropriação total formulado pelos expropriados, absolvendo ainda a entidade expropriante do pedido de pagamento aos expropriados da quantia de 454,61 Euros a título de juros moratórios
Custas pelos expropriados recorrentes na proporção do respectivo decaimento.
Considerando que a decisão arbitral fixou em 17 680,00 Euros o valor da indemnização e que o valor indicado pelos expropriados recorrentes se situa em 318 778,01 Euros , fixo em 300 243,20 Euros, o valor tributário da presente acção ( artigo 6º, nº1, al. s) do C.C. Judiciais).
Após trânsito, cumpra a secção o disposto no art. 71º do C. Exp., procedendo previamente ao cálculo das actualizações e tendo em conta a quantia que já se mostra depositada pela expropriante.”
A entidade expropriante e os expropriados vieram interpor recurso da sentença.
No Tribunal da Relação do Porto proferiu-se acórdão em 21 de janeiro de 2013 ( fls. 1637-1664) com a decisão que se transcreve:
“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes as apelações e nessa conformidade:
- confirmar a sentença, em relação à decisão das questões prévias: área da parcela expropriada e juros devidos por omissão de depósito prévio;
- anular a decisão sobre a matéria de facto, o laudo dos peritos, o julgamento e actos subsequentes e consequentemente revogar, nessa parte, a sentença, devendo proceder-se à ampliação da matéria de facto, ponderando as questões supra enunciadas, repetindo-se a avaliação com realização de novo julgamento e prolação de nova sentença.
Consigna-se, nos termos do art. 712º/4 parte final do CPC, que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
Custas:
- apelação da entidade expropriante, pela parte vencida a final.
- apelação dos expropriados, a cargo dos expropriados”.
Considerando o teor do Acórdão referido, foi proferido despacho conforme fls. 1674, no âmbito do qual se determinou, em síntese, a realização de nova perícia.
Os peritos do Tribunal inserem a parcela expropriada na categoria “Áreas Verdes e Naturais”, subcategoria de “Área Verde de Utilização Pública”, consideram que pela localização da parcela na cidade do Porto, por estar afeta a espaços de utilização coletiva e confrontar com EN … deve ser avaliada nos termos do nº12, do artigo 26º do CE, adotam o valor médio de construção de €550,00 m2 e para garagens e anexos o valor de 250,00 m2, 20% para anexos, 30% encargos com infraestruturas e 5% o fator de depreciação pela inexistência de risco da atividade construtiva, indicando como valor médio ponderado do metro quadrado de terreno na envolvente de 300 metros é de €31,46 calculando em €54.834,78 o valor total da parcela expropriada – relatório de fls. 1755 a 1763.
O perito dos expropriados, em virtude de ter adotado diferente índice volumétrico de construção, atribuiu o valor de €64.787,31 à parcela expropriada.
Quanto à desvalorização da parcela sobrante os peritos do tribunal, da expropriante e dos expropriados entenderam que não existe qualquer desvalorização da parcela sobrante pois a parcela sobrante mantém os mesmos cómodos que tinha antes da expropriação.
Quanto às benfeitorias, valorizou o perito dos expropriados em € 100 os dez eucaliptos existentes.
O perito da entidade expropriante considerou os seguintes parâmetros para a determinação do valor do solo “apto para a construção”: valor da construção 550,00€/m2; encargos com infraestruturas €37,50, inexistência de risco 10,00%, atribuindo o valor de 25,11€/m2, no total de €43.766,73.
A fls. 1774-1780 foram solicitados pela entidade expropriante esclarecimentos aos peritos, os quais foram prestados a fls. 1852-1858, tendo ainda os peritos realizado a avaliação da parcela como “solo apto para outros fins”, atribuindo por unanimidade o valor total da parcela de €21.787,50.
Nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial do Porto proferiu-se despacho que julgou competente para prosseguir com a tramitação e julgamento dos autos os juízes cíveis do Tribunal Judicial do Porto.
Suscitado novo conflito de competência veio o mesmo a ser decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no sentido de se fixar a competência nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial do Porto.
Por despacho proferido a fls. 1959, foi oficiosamente decidido que os peritos clarificassem o critério aplicado quanto aos pontos invocados nos requerimentos identificados e para que a avaliação fosse feita também quanto a solo apto para outros fins.
Foram prestados esses esclarecimentos conforme fls. 1976 e seguintes, tendo sido acrescentado as benfeitorias no valor de € 100 (dez eucaliptos).
Uma vez que os peritos não clarificaram o referido critério aplicado foi determinado a sua notificação para o efeito conforme fls. 1983 e 2006, o que foi realizado a fls. 1999 e 2011.
Foi solicitada a informação indicada a fls. 2012 à Câmara Municipal do Porto – capacidade construtiva do terreno à data da DUP -, bem como outras informações (fls. 2042) que se encontram nos autos a fls. 2030 a 2032 e 2054 a 2087.
Foi ainda novamente determinado por despacho proferido a fls. 2096 que os peritos avaliassem o solo de acordo com os parâmetros solicitados pelos expropriados, sem prejuízo da avaliação já realizada.
Foi enviado o relatório constante de fls. 2101, no qual se consignou que não estando previsto qualquer índice de construção pelo que não seria aplicável o pretendido a fls. 2094 (verso) referente à avaliação do solo, como urbano, e com índice médio de 0,84, mas que caso fosse o valor da parcela expropriada seria de €64.560,72, segundo os peritos do tribunal, e de €155.127,00, segundo o perito dos expropriados.
Uma vez que não tinha sido notificado o perito da entidade expropriante do teor do despacho proferido a fls. 2096 - avaliação do solo de acordo com os parâmetros solicitados pelos expropriados – foi novamente determinada essa notificação, e designada data para tomada de declarações aos peritos sobre a matéria do novo relatório em causa.
O perito da entidade expropriante veio referir a fls. 2166 que mantinha a posição de que o solo não tem capacidade edificativa e que só poderá ser avaliado pelo seu rendimento, ou seja, como agrícola, atribuindo o valor de 12,5/m2.
Foram ouvidos os peritos W…, Y…. e Y…, tendo o perito da entidade expropriante invocado a impossibilidade de estar presente por doença, tendo sido determinado oficiosamente que todos os peritos procedessem aos esclarecimentos descritos a fls. 2172 por escrito.
Conforme fls. 2198 a 2202, foram prestados os esclarecimentos por escrito tendo concluído que a parcela sobrante mantém os mesmos cómodos, não havendo depreciação.
Os expropriados pretenderam que os peritos fossem novamente notificados para esclarecerem os pontos descritos no artigo 8.º de fls. 2210 (verso) e ainda foi notificado o organismo do estado “Infraestruturas de Portugal” a que se referiram os peritos a fls. 2200 nos termos aí constantes.
A informação desse organismo encontra-se nos autos a fls. 2220.
Os peritos prestaram por escrito os esclarecimentos pretendidos, conforme relatório de fls. 2234, tendo mantido a posição inicial.
Foi ainda determinado a fls. 2251 o esclarecimento por escrito aos peritos conforme pretendido pelos expropriados, tendo os mesmos mantido a posição inicial, a fls. 2253.
Nada mais foi requerido, tendo as partes sido notificadas para apresentarem alegações, nos termos do disposto no artigo 64º, nº1, do Código das Expropriações, o que fizeram.
Proferiu-se sentença em 15 de setembro de 2020 (fls.2273-2284) com a decisão que se transcreve:
“Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência:
A) Fixo a indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno supra identificada nos factos dados como provados em 1), 2) e 4) em €54.834,78, quantia a atualizar nos termos do artigo 24º do Código das Expropriações desde a data da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho de fls. 720 que autorizou o levantamento pelos expropriados da quantia de €17.680,00 Euros, deduzida do valor das custas, e daí em diante, incidindo tal atualização sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado pelo mencionado despacho;
B) Julgo improcedente o pedido de condenação da entidade expropriante no pagamento de €400,00 aos expropriados a título de benfeitorias;
C) Julgo improcedente o pedido de expropriação total formulado pelos expropriados;
D) Julgo improcedente o pedido de pagamento pela entidade expropriante aos expropriados pelos encargos com as custas judiciais, com o patrocínio e com os peritos a ser fixado em execução de sentença.
Custas: na proporção do respetivo decaimento.
Nos termos do artigo 38.º, n.º 2, alínea b) do Código das Expropriações fixa-se à causa o valor de €300.243,20.
Após trânsito, cumpra a secção o disposto no art. 71º do C. Exp., procedendo previamente ao cálculo das atualizações e tendo em conta a quantia que já se mostra depositada pela expropriante”.
A entidade expropriante e os expropriados vieram interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a entidade expropriante formulou as seguintes conclusões:
…………………………………
…………………………………
…………………………………
Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, ordenando a sua substituição por outra que fixe a justa indemnização a atribuir aos Expropriados em €17.680,00 (dezassete mil seiscentos e oitenta euros).
Nas alegações de recurso, os expropriados formularam as seguintes conclusões:
……………………………
……………………………
……………………………
Terminam por pedir a total procedência do recurso e, em consequência, a revogação da sentença recorrida.
Os expropriados vieram responder ao recurso da entidade expropriante.
Os recursos foram admitidos como recursos de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º CPC.
As questões a decidir:
- Apelação da entidade expropriante -
- classificação da parcela;
- critério de avaliação, com fundamento no art. 26º/12 do Código das Expropriações.
- Apelação dos expropriados -
- reapreciação da decisão de facto;
- critérios de avaliação:
> custo da construção;
> índice de ocupação do solo;
- depreciação da pequena parcela sobrante;
- expropriação total.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1) Os termos da Declaração de Utilidade Pública da parcela em causa-parcela 2, relativa à Planta Cadastral do Projeto de Execução da EN …-Beneficiação e Rectificação -Entre o Km 0+… e o Km 0+… – constam do Despacho 15 968-H/2 004( 2ª SÉRIE) publicado no Diário da República n.°184, II Série, de 6 de Agosto de 2004.
2) A parcela a expropriar, com 1.743 m2 tem uma configuração trapezoidal irregular, é mais ou menos plana, localiza-se na freguesia de …, concelho do Porto, situando-se junto à EN …, que a margina a nascente.
3) Encontra-se classificada pelo PDM como “Áreas Verdes e Naturais”, subcategoria de “Área Verde de Utilização Pública”.
4) O prédio de onde é destacada é um prédio rústico, de maiores dimensões, denominado “…” inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 863º e 968 da Freguesia de …, concelho do Porto, sendo que o atual n.º de descrição corresponde à anterior descrição n.º 21483, do livro n.º B68, 1ª Secção.
5) O acesso a esse prédio é feito diretamente a partir da EN …, arruamento que liga a cidade do Porto a Gondomar, tem 7 metros de largura, pavimento em betuminoso e está dotado de redes públicas de energia elétrica, rede de drenagem de águas pluviais e telefones.
6) A parcela dista 200 metros do aglomerado a poente constituído por moradias unifamiliares, 200 metros do aglomerado a norte constituídos por vários edifícios de habitação coletiva de r/c + 4 já pertencentes ao concelho de Gondomar, 150 metros do aglomerado nascente constituído por moradias no concelho de Gondomar e a sul por vários edifícios de habitação coletiva e equipamento, nomeadamente a Pousada do Freixo a cerca de 350 metros.
7) Os núcleos habitacionais indicados estão dotados de arruamentos pavimentados, redes de abastecimento de água, saneamento com ligação à ETAR, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, telefones e gás.
8) O valor médio de construção é de € 550,00 m2 e para garagens e anexos o valor de 250,00 m2, 20% para anexos, 30% encargos com infraestruturas e 5% o fator de depreciação pela inexistência de risco da atividade construtiva.
9) O valor médio do metro quadrado de terreno na envolvente de 300 metros é de € 31,46.
10) Antes da expropriação as confrontações do prédio eram as seguintes:
-Norte-Herdeiros de AB… -Sul – Santa Casa da Misericórdia … -Nascente – EN … ; -Poente – ….
11) Após a expropriação a parcela expropriada tem as seguintes confrontações: A norte -parcela 3; A sul – parcela 1; A Nascente e numa área de 75 m2 a parcela confronta com EN …; A Poente – parte sobrante do prédio.
12) Dispõe de qualidade ambiental.
13) A área total do terreno é de 5 870 m2.
14) À data da “ v.ad.p.r.m” (Dezembro de 2004) a parcela apresentava um uso florestal, assim como o prédio mãe, e foi verificada a existência de 10 eucaliptos com 0,20m DAP, no valor total de €100,00.
15) Tratava-se de solo profundo e fértil, dispondo de água de rega, com boa aptidão para a cultura arvense.
16) À data da v.ad.p.r.m. o prédio mãe não se encontrava vedado.
17) A parcela expropriada constitui um talude subindo para a EN … na adjacência desta, sendo plana na parte restante, que é a maior a nascente.
18) A parte sobrante mantém uma utilização rústica e as mesmas confrontações que o prédio, isto é: a nascente com a EN … e a Poente com o ….
19) De acordo com a certidão emitida em 10-08-2005 pelo Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico da cidade do Porto e os elementos da Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e do Extrato do Regulamento do PDM – vide fls. 123 a 133 - que a instruem na área do solo da parcela não está previsto qualquer índice de construção.
20) A posse administrativa do terreno expropriado ocorreu a 27-01-2005 -fls 29 a 30.
21) A entidade expropriante efetuou o depósito da quantia de 17.680,00 Euros, respeitante ao valor da indemnização pela expropriação da parcela em causa, fixado no acórdão do tribunal arbitral, em 14-06-2005.
22) A entrada do prédio sobrante era realizada através da parte expropriada do prédio – que confrontava com essa via e por onde tinha acesso direto – entrada essa que se mantém sem a necessidade de realização de um acesso pois o prédio sobrante confronta diretamente com a via.
Factos não provados:
a) Que os expropriados não podem utilizar a parcela sobrante para estaleiro e cultivar;
b) Que o valor dos dez eucaliptos referidos em 12 dos factos supra assentes é de €400,00.
3. O direito
As questões colocadas nas apelações serão apreciadas em conjunto, dado estar em causa essencialmente a mesma matéria a reapreciar: classificação da parcela e critério para a sua avaliação, onde se compreende o valor a atribuir pela depreciação da sobrante e ainda, a expropriação total.
Apenas se autonomiza, em relação à apelação dos expropriados, a questão da reapreciação da decisão de facto, que, por motivos lógicos, constitui a primeira questão a reapreciar.
- Do Direito Aplicável -
No âmbito do processo de expropriação o ato de declaração de utilidade pública, representa o ato constitutivo da relação jurídica da expropriação. Desta forma é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização.
A declaração de utilidade pública e expropriação, com carácter urgente, reporta-se a 05 de junho de 2004, data em que foi proferido o despacho do Secretário de Estado nº 15968-H/2004, a qual foi objeto de publicação no Diário da República, n.º 184, II série, de 06 de agosto de 2004.
No caso concreto para o cálculo da justa indemnização cumpre seguir o critério estabelecido na Lei 168/99 de 18/09, por ser esse o regime em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública.
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a XV, os apelantes expropriados B… e Outros insurgem-se contra a decisão de facto sob os pontos 8, 9 e 22 dos factos provados, pretendendo a sua eliminação.
Consideram que os pontos 8 e 9 não contêm factos e o ponto 22 deve ser alterado, por não ter sustentação na prova produzida.
Começando por apreciar da eliminação dos pontos 8 e 9, por não conter factos, mas, como referem os apelantes: “critérios de avaliação”.
Na enunciação dos factos provados consta sob os pontos 8 e 9:
8) O valor médio de construção é de €550,00 m2 e para garagens e anexos o valor de 250,00 m2, 20% para anexos, 30% encargos com infraestruturas e 5% o fator de depreciação pela inexistência de risco da atividade construtiva.
9) O valor médio do metro quadrado de terreno na envolvente de 300 metros é de €31,46.
Como decorre do art. 410ºCPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
Na tramitação do recurso da decisão arbitral não se prevê a elaboração de despacho com enunciação dos temas de prova (art. 58º a 66º do Código das Expropriações).
Como decorre do art. 66º do Código das Expropriações, na sentença o juiz fixa o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante, constituindo este o objeto e fim do recurso em causa.
A discussão da matéria de facto controvertida vai incidir sobre os factos necessitados de prova e relevantes para a fixação da justa indemnização a pagar pela entidade expropriante.
O art. 607º CPC define o modelo a adotar na elaboração da sentença e prevê sob o nº4 e 5:
1. […]
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
5. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6. ( … ).“
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art. 646º/4 CPC, previa, ainda, que têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
A doutrina, por analogia, dava às conclusões de facto o mesmo tratamento das conclusões de direito, considerando não escritos “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[2].
ANTUNES VARELA considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “ás respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[3].
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Na elaboração da sentença enunciam-se os factos provados e não provados.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art. 607º/3) e pronunciar-se sobre a prova dos factos controvertidos e sobre os factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art. 607º/4).
Confirmando-se que, em concreto, determinada expressão é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Na situação concreta o recurso da decisão arbitral visa determinar a justa indemnização a atribuir por efeito da expropriação. A decisão foi objeto de impugnação pelos expropriados, por não aceitarem a qualificação do solo, como solo “para outros fins”, nem o critério de avaliação.
Constitui matéria de facto controvertida apurar os factos que permitam proceder à qualificação da parcela e ainda, os fatores e índices de avaliação.
Estando em discussão os critérios de avaliação da parcela expropriada e que à face da lei, por aplicação do art. 26º/12 do CE, envolviam a ponderação do valor médio de construção, encargos com infraestruturas e fator de depreciação pela inexistência de risco da atividade construtiva, bem como, o valor médio do metro quadrado de terreno na envolvente de 300 metros, constituía matéria de facto apurar tais fatores e índices de avaliação.
Os pontos 8 e 9 reproduzem os factos a respeito de tal matéria.
A relevância jurídica de tais factos constitui matéria de direito.
Conclui-se que os pontos 8 e 9 não contêm matéria conclusiva, mas matéria de facto e reproduzem a resposta a matéria de facto controvertida e que constituía objeto do recurso da decisão arbitral, independentemente das consequências jurídicas que desses factos se possam extrair.
Mantêm-se os pontos 8 e 9 dos factos provados.
Passando à reapreciação do ponto 22 dos factos provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[4].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso com indicação da prova a reapreciar e quando se trate de prova gravada, a transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto – fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos esclarecimentos prestados pelos peritos e produção de prova pericial e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere.
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No ponto 22 dos factos provados consignou-se:
22) A entrada do prédio sobrante era realizada através da parte expropriada do prédio – que confrontava com essa via e por onde tinha acesso direto – entrada essa que se mantém sem a necessidade de realização de um acesso pois o prédio sobrante confronta diretamente com a via.
Em sede de fundamentação, na sentença, ponderaram-se os seguintes meios de prova:
“O tribunal teve em consideração o teor da DUP, da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 31 a 49), do auto de posse administrativa (fls. 29), do laudo de arbitragem (17 a 26) e dos laudos de peritagem e sucessivos esclarecimentos aos mesmos (páginas 1755 e seguintes, 1855 e ss., 1999, 2011, 2101, 2166, 2198 e ss., 2234 e 2253).
Mais foi tido em conta as declarações prestados pelos Senhores Peritos em sede de audição.
Relativamente aos factos considerados não provados, não foi realizada qualquer prova nesse sentido”.
Os apelantes insurgem-se contra a decisão, por entenderem que perante a informação prestada pela entidade expropriante em 17 de setembro de 2019 (ref. Citius 23569947) resulta demonstrado que o acesso à parcela sobrante depende do estabelecimento de serventia.
Sugerem a alteração da redação do ponto 22 no sentido de se julgar provado:
-A entrada do prédio sobrante era realizada através da parte expropriada do prédio – que confrontava com essa via e por onde tinha acesso direto – entrada em que a Expropriante colocou rails de proteção, impedindo o acesso àquele, mantendo-os até meados do ano de 2019, altura em que foram removidos, ficando o acesso nas ideais condições de segurança dependente do estabelecimento de serventia, a qual permitirá a passagem dos veículos sobre a atual valeta da plataforma existente»
A questão que se coloca consiste em apurar se está ou não garantido o acesso à parcela sobrante.
Na vistoria “ad perpetuam rei memoriam” nada se refere em concreto sobre tal questão ( fls.41 a 46).
Nos esclarecimentos e em complemento à vistoria inicial, o perito considerou ser necessário criar um novo acesso à parte sobrante para que a “mesma continue a assegurar, proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia o antecedente prédio-mãe”(fls.47 a 49).
Na decisão arbitral concluiu-se que deveria: ”ser garantido o acesso pela entidade expropriante; como o prédio-mãe de que resulta a parcela não estava vedado, a entidade expropriante não será obrigada a vedar a parte sobrante, a não ser que o entenda por questões de segurança em consonância com a qualidade técnica da via a obter” (fls. 16 a 26).
Nos sucessivos relatórios periciais realizados na sequência do recurso da decisão arbitral, os peritos, de forma unanime, mantiveram o já decidido em sede de decisão arbitral. Esclareceram apenas que a existência de rail de proteção não transforma a parcela sobrante em parcela interior. No laudo subscrito pelos peritos do tribunal e dos expropriados referem a respeito do rail: ”pode dificultar o acesso à parcela sobrante. Esta continua todavia a confrontar com a EN […]” ( fls. 850-864, 866-875).
Nos esclarecimentos prestados sobre se a existência de rail interfere na valorização da parcela sobrante referem: ”em termos de valorização é[indiferente]. Os rails estarão no local apenas para prevenir situações de risco em termos rodoviários e não a fazer qualquer vedação da propriedade. O terreno foi considerado solo “apto para construção”. Assim, caso fosse realizado um aproveitamento urbanístico para o local, seriam tidas em conta todas as condicionantes do local, podendo ser retirados os rails, desde que melhorada a situação de risco rodoviário existente” (fls. 916 a 918).
Em novos esclarecimentos referem que a parcela sobrante confronta com a EN e o acesso pode ser feito a partir deste arruamento, “desde que sejam retirados os rails de proteção”. Também se considera que as proteções não são vedação e podem ser retiradas, num troço no mínimo de 4 a 5 metros ( fls. 1254 a 1258; fls. 1273 a 1277).
Em novos esclarecimentos referem ser necessário retirar as proteções numa parte para viabilizar a entrada e que podem ser retirados em qualquer altura, motivo pelo qual não constituem qualquer desvalorização da parcela sobrante ( fls. 1332-1333).
Nos relatórios periciais subsequentes os peritos, por unanimidade, mantiveram a mesma posição (fls. 1755 a 1763; fls. 2198 a 2201).
Em sede de audição afirmaram que o prédio não estava vedado, confronta com a EN … e confirmaram a existência de rails de proteção, devendo a entidade expropriante garantir o acesso. Continuaram a afirmar não existir qualquer desvalorização da parcela.
Na informação prestada pela Infraestruturas de Portugal em 17 de setembro de 2019 ( ref. Citius 23569947, fls.2220) refere-se o seguinte:
“1. A EN … entre o Km0+000 e o Km 0+920 foi objeto de um Auto de Transferência, motivo pelo qual a partir de 09 de março de 2005, a jurisdição dessa via passou para a alçada da Câmara Municipal do Porto.
2 Na sequência das obras de estabilização de taludes e drenagens levadas a efeito pela Câmara Municipal do Porto no presente ano, as guardas metálicas foram ajustadas, estando atualmente implementado um acesso ao prédio, conforme se verifica pela análise das fotografias anexas.
3. Para a realização do acesso nas ideais condições de segurança, ter-se-á que materializar a respetiva serventia, a qual permitirá a passagem dos veículos sobre a atual valeta de plataforma existente.
4. A autorização para a construção da referida serventia, será da entidade que atualmente detém a jurisdição da via, isto é, a Câmara Municipal do Porto.
5. A realização das obras pela CMPOrto implicou acertos nas guardas metálicas, motivo pelo qual o prédio já não confina com guardas de segurança”.
Nos esclarecimentos prestados, por unanimidade, vieram os peritos reafirmar a existência de acesso direito à via, EN …, pelo facto da parcela sobrante confrontar em toda a extensão com tal via e, ainda, dispor de um acesso sem rail, por terem constatado no local e ter sido confirmado na informação prestada pela Infraestruturas de Portugal ( fls.2223-2224; 2252-2254).
Resulta de tais elementos de prova que à data da publicação da DUP – 06 de agosto de 2004 – a parcela sobrante continuou a dispor de acesso direto à via pública, a EN nº …, tal como acontecia até àquela data com o prédio do qual foi destacada a parcela expropriada. A parcela sobrante passou a confrontar a nascente com a EN …, sendo que esse troço de estrada corresponde à parcela expropriada. Posteriormente, a entidade que tinha a seu cargo a jurisdição da via, instalou guardas metálicas na parte em que a parcela confrontava com a via pública. Tais guardas foram entretanto retiradas, pelo menos em parte, mantendo o prédio (parcela sobrante) a plena acessibilidade à via pública.
Na informação prestada pela Infraestruturas de Portugal refere-se “ 3. Para a realização do acesso nas ideais condições de segurança, ter-se-á que materializar a respetiva serventia, a qual permitirá a passagem dos veículos sobre a atual valeta de plataforma existente”.
Os peritos não referiram ser necessário construir uma qualquer via, caminho ou acesso para a parcela. Por outro lado, o caminho ou estradão, visível nas fotografias que acompanharam tal informação mostra-se implantado na área da própria parcela sobrante e por isso, o uso da expressão “serventia” não pode ser interpretado em termos técnico-jurídicos, como significado de servidão de passagem. Haverá que acautelar a existência de uma vala ou valeta de condução de águas pluviais, junto à estrada, mas tal situação é ultrapassada com o contacto junto da entidade responsável pela jurisdição da via, mas não impede o acesso à parcela a pé ou com um trator.
Aliás, tal limitação a existir, não decorre da expropriação, mas de obras executadas na construção da via ou de quem tem a jurisdição sobre a via.
Conclui-se do exposto, que o ponto 22 dos factos provados, não merece censura, na medida em que não só reflete a situação da parcela à data da publicação da DUP, como as alterações entretanto operadas, com a remoção das guardas metálicas de proteção à via.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos I a XV.
- Classificação e avaliação da parcela -
A apelante, entidade expropriante, sob os pontos 1 a 12 das conclusões de recurso, insurge-se contra tal classificação, por entender que dos factos provados (pontos 3, 14, 17 e 19) decorre que a parcela não detém qualquer capacidade edificativa e o facto de dispor de algumas infraestruturas não significa que possa ser classificada como solo apto para construção, por não dispor de qualquer capacidade edificativa real, seja pelas suas caraterísticas naturais, por contingências associadas à sua classificação em sede de Plano de Ordenamento e Plano de Condicionantes.
Conclui pela classificação como solo “para outros fins” fixando-se o montante da indemnização, no valor que por unanimidade foi fixado pelos peritos no laudo de 18 de fevereiro de 2014 e que corresponde a €21 787,50.
Os apelados-expropriados contrapõem na resposta ao recurso que os factos provados referenciados pela expropriante permitem classificar a parcela como solo apto para construção. Mas sobretudo, defendem que todo o território da cidade integra o perímetro urbano da cidade do Porto e o PDM previa a aplicação de um índice médio para efeitos compensatórios dos solos sacrificados ao interesse público de 0,84, o qual deve ser aplicado na situação concreta.
Na sentença classificou-se a parcela como solo apto para construção, nos termos do art.25º/1 a) /2 b) do Código das Expropriações.
A questão que se coloca consiste em determinar a classificação da parcela, face aos critérios definidos no Código das Expropriações em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública.
A expropriação por utilidade pública, como decorre do art. 62º/2 Constituição da Republica Portuguesa e art. 23º Lei 168/99 de 18/09, dá lugar ao pagamento de uma justa indemnização e tal facto constitui um direito constitucionalmente consagrado.
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coativa típica sempre esteve e continua a estar sujeita a dois grandes princípios constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública legitimamente declarada e a exigência da correspondente indemnização, visando esta compensar o sacrifício pessoal assim imposto e garantindo a observância do princípio de igualdade violado com a privação do respetivo direito[5].
A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita. Por outro lado, a justa indemnização devida não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado advém da expropriação - art. 23º do Cod. das Expropriações. Estes prejuízos medem-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não por virtude de encargos a suportar na aquisição de bens similares aos expropriados[6].
Essencial é que na determinação da “justa indemnização“ se tome em consideração todos os elementos valorativos do prédio - capacidade e potencialidade edificativa, localização, envolvimento - que numa análise objetiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado nunca possam nem devam ser desprezados postergando fatores de ordem puramente especulativa.
O montante da indemnização pretende criar uma situação que se aproxime da melhor forma daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. Os valores a adotar na avaliação são os que ocorrerem à data da publicação da declaração de utilidade pública – “as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública” (art. 23º e 24º/1 Lei 168/99 de 18/09).
Para sublinhar este princípio, a lei, no art. 23º/5 estabelece que: “sem prejuízo do disposto no nº 2 e nº 3 do presente artigo, o valor dos bens calculados de acordo com os critérios referenciais constantes dos art. 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que “na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.”
A atribuição da “justa indemnização“ depende, porém, da prévia classificação dos solos, de acordo com o critério do art. 25º da Lei 168/99 de 18/09.
Com efeito, dispõe o art. 25º da citada lei que: “ para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
- solo apto para a construção;
- solo para outros fins.”
Considera-se solo apto para construção, nos termos do nº 2 do aludido preceito:
- o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
- o que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
- o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
- o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do art. 10º.
Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior ( art. 25º/3 ).
Conforme resulta do preâmbulo da citada lei e como se observa no Ac. STJ 16 de março de 2017[7] “[…]a introdução da distinção entre solos aptos para construção e solos para outros fins teve como objetivo alcançar uma forma mais adequada de fixação do valor dos terrenos expropriados, em obediência aos princípios constitucionais da justa indemnização (nº 2 do artigo 62º da Constituição) e da igualdade (artigo 13º, nº 1, também da Constituição), e tomando em consideração “a jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 30º do Código” então “revogado”.[…]
Pretendeu-se, assim, consagrar na lei a relevância da “potencial aptidão edificativa dos terrenos expropriados e localizados fora dos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano”, ressalvando, no entanto, eventuais “restrições ou até mesmo proibições ao direito de construção”, resultantes, por exemplo, de servidões ou de regulamentos”.
No estudo publicado por PEDRO ELIAS DA COSTA[8], defende-se na interpretação do art. 25º, que “o legislador, ao definir um solo apto para construção, não adotou um critério abstrato de aptidão edificativa, já que, teoricamente, todo o solo rústico é passível de edificação, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa”.
Adianta, ainda, o mesmo AUTOR, que “não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de poderem preencher alguma das alíneas do nº 2 do artigo 25º, os solos que apresentem:
- falta de condições materiais que permitam a edificação;
- servidões non aedificandi;
- proibição de construção imposta por lei ou regulamento”[9].
FERNANDO ALVES CORREIA, no estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência[10] refere, que para a determinação das espécies de terrenos que integram a classe de solo apto para construção, “[n]ão adotou o legislador , na linha do Código de 1991 […] um critério abstrato de aptidão edificativa – já que, abstrata ou teoricamente, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos, é passível de edificação -, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Na definição do solo apto para construção, teve o legislador em conta, […] elementos certos e objetivos[…].”[11].
Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência citando-se, entre outros, os Ac. STJ 16 de março de 2017, Proc. 11/06.2TBVPA.G1.S1, Ac. STJ 16 de novembro de 2017, Proc. 10160/08.7TBVNG.P1.S1 e Ac. STJ 11 de maio de 2017, Proc. 6592/11.1TBALM.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt .
Passando à análise da questão e ponderando os factos provados e todos os elementos adquiridos nos autos, somos levados a concluir que não estão reunidos os pressupostos para classificar a parcela como “solo apto para construção”.
Relevam de modo especial os seguintes factos provados:
2) A parcela a expropriar, com 1.743 m2 tem uma configuração trapezoidal irregular, é mais ou menos plana, localiza-se na freguesia de …, concelho do Porto, situando-se junto à EN …, que a margina a nascente.
3) Encontra-se classificada pelo PDM como “Áreas Verdes e Naturais”, subcategoria de “Área Verde de Utilização Pública”.
4) O prédio de onde é destacada é um prédio rústico, de maiores dimensões, denominado “…” inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 863º e 968 da Freguesia de …, concelho do Porto, sendo que o atual n.º de descrição corresponde à anterior descrição n.º 21483, do livro n.º B68, 1ª Secção.
5) O acesso a esse prédio é feito diretamente a partir da EN …, arruamento que liga a cidade do Porto a Gondomar, tem 7 metros de largura, pavimento em betuminoso e está dotado de redes públicas de energia elétrica, rede de drenagem de águas pluviais e telefones.
6) A parcela dista 200 metros do aglomerado a poente constituído por moradias unifamiliares, 200 metros do aglomerado a norte constituídos por vários edifícios de habitação coletiva de r/c + 4 já pertencentes ao concelho de Gondomar, 150 metros do aglomerado nascente constituído por moradias no concelho de Gondomar e a sul por vários edifícios de habitação coletiva e equipamento, nomeadamente a Pousada do Freixo a cerca de 350 metros.
7) Os núcleos habitacionais indicados estão dotados de arruamentos pavimentados, redes de abastecimento de água, saneamento com ligação à ETAR, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, telefones e gás.
14) À data da “ v.ad.p.r.m” (Dezembro de 2004) a parcela apresentava um uso florestal, assim como o prédio mãe, e foi verificada a existência de 10 eucaliptos com 0,20m DAP, no valor total de €100,00.
15) Tratava-se de solo profundo e fértil, dispondo de água de rega, com boa aptidão para a cultura arvense.
17) A parcela expropriada constitui um talude subindo para a EN … na adjacência desta, sendo plana na parte restante, que é a maior a nascente.
19) De acordo com a certidão emitida em 10-08-2005 pelo Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico da cidade do Porto e os elementos da Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e do Extrato do Regulamento do PDM – vide fls. 123 a 133 - que a instruem na área do solo da parcela não está previsto qualquer índice de construção.
Nos termos do art. 25º/2 a) do Código das Expropriações considera-se solo apto para construção: o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.
Da análise dos factos decorre que o prédio do qual foi desanexada a parcela expropriada dispunha de acesso direto à via pública, a EN … e rede pública de energia elétrica. Não se provou que no mesmo existissem construções e face às condicionantes urbanísticas existentes na área do solo da parcela não estava previsto qualquer índice de construção (pontos 5, 6, 19).
Não dispunha de rede de abastecimento de água e de saneamento.
A lei exige a existência cumulativa das infraestruturas enumeradas na al. a) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações de 1999 para que, ao abrigo dessa disposição, um terreno expropriado seja qualificado como solo apto para construção; e que é necessário que o solo esteja dotado das referidas infraestruturas[12].
O facto de não dispor de todas as infraestruturas previstas na lei, impede a sua classificação como solo apto para construção, com fundamento na alínea a) do art. 25º/2 do Código das Expropriações.
Nos termos do art. 25º/2 b) do Código das Expropriações considera-se solo apto para construção o que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente.
No caso concreto, como se acabou de referir, o prédio do qual foi desanexada a parcela e a própria parcela, apenas dispunha de parte das infraestruturas e não se integrava em núcleo urbano existente.
O Código das Expropriações não oferece um conceito de “núcleo urbano“, o que levou a doutrina e jurisprudência a socorrerem-se da análise de diplomas que estabelecem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para compreender e integrar o conceito.
O Professor ALVES CORREIA, considera que o conceito de “núcleo urbano“ é idêntico ao de “aglomerado urbano“ sendo caracterizado pelo art. 62º/1 do DL 794/76 de 05/11 (Lei dos Solos) como “ o núcleo edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas“[13].
Distingue deste conceito o de “perímetro urbano“, na medida em que este abrange as diferentes categorias de solo urbano, isto é, aquelas que “conferem a suscetibilidade de urbanização ou de edificação, compreendendo os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano“[14].
PEDRO ELIAS DA COSTA segue o mesmo entendimento[15].
SALVADOR DA COSTA aderindo à interpretação do conceito proposta por ALVES CORREIA, acrescenta: “[…]a expressão núcleo, que a lei não densifica, é polissémica, porque suscetível de significar a parte central de um todo, o local onde as pessoas concentram as suas habitações, a parte principal de um povoado e o próprio aglomerado urbano.
Tendo em conta a letra e o fim da lei, bem como a própria terminologia urbanística, parece-nos que se deve interpretar o conceito núcleo urbano no sentido de aglomerado urbano, densificado no DL 794/76 de 05/11, relativo ao regime jurídico da política dos solos”[16].
Um outro critério a atender, proposto por JOSÉ OSAVLDO GOMES, ainda que ao abrigo do anterior regime jurídico das expropriações, consiste em considerar que o “núcleo urbano corresponde ao conjunto de edificações existentes e áreas de expansão”[17].
Na jurisprudência tem-se entendido que a aplicação do preceito abrange as situações em que existindo todas as infraestruturas referidas na alínea a) do nº2 do art. 25º, a parcela expropriada não é servida por alguma delas, exigindo-se o requisito adicional da parcela integrar-se em núcleo urbano existente[18].
De igual forma, considera-se que um terreno dispõe de certas infraestruturas quando a mesma se localiza até 50 metros de distância, existindo ligação física entre o solo e a infraestrutura através de acesso público.
Por outro lado, o facto do prédio dispor de acesso público pavimentado, não se mostra suficiente para concluir que o prédio se integra em aglomerado urbano existente, quando além do mais tanto os prédios rústicos, como os prédios urbanos precisam de ter acessos.
A exigência de que a parcela seja servida por rede de saneamento só poderá ser feita nas localidades em que tal rede exista, interpretando-se, deste modo, restritivamente, tal exigência, mormente quando a respetiva ausência não foi obstáculo à construção nos prédios próximos, tanto mais que a mesma poderá ser suprida com a construção de fossa séptica ou sumidouro, drenando-se, dessa forma, os esgotos existentes[19].
SALVADOR DA COSTA refere, ainda, que “[…] a mera existência de casas de habitação próximas não justifica a conclusão da existência do núcleo urbano a que este artigo se reporta.
Acresce não poder ser considerado apto para construção, o terreno sem construções situado entre edificações ao longo das estradas, que se não configurem como aglomerado urbano.
Mas já assim não será se tal terreno se localizar em extensões de aglomerados urbanos existentes”[21].
No Ac. STJ 11 de maio de 2017, Proc. 6592/11.1TBALM.L1.S1, observa-se: “[p]osto que a parcela seja servida por infraestruturas rodoviárias, nomeadamente, a R. ...e de, na área correspondente a um raio de 500 metros, existirem alguns estabelecimentos comerciais, cafés, mercados e oficinas de automóveis, ou mesmo que nas proximidades (sem que tenha sido apurada a exata distância) existam o Pólo Universitário da Universidade ... e o Convento Nacional ... tal não basta para que se atribua à parcela qualquer potencialidade construtiva que, aliás, nem sequer corresponderia ao uso que desde sempre lhe foi dado. Repare-se que estamos a tratar de uma parcela incluída num prédio rústico que sempre teve uma destinação agropecuária, como vacaria, não havendo a expectativa de que, não fora a declaração de utilidade pública, pudesse ter como destino a construção urbana.
Deste modo, não é legítimo apelar a um fator de valorização, nem como solo destinado a construção, nem como solo cuja avaliação deva ser majorada em função de construções existentes noutros prédios envolventes. O facto de a parcela ter sido destinada à construção de uma via rodoviária também não interfere naquela conclusão, na medida em que para se aferir a capacidade construtiva não basta o confronto com qualquer tipo de construção, mas apenas com aquela que, em circunstâncias normais, poderia determinar para o proprietário a mais-valia decorrente da aplicação de um critério de avaliação mais favorável, o que claramente não ocorre quando a expropriação se destina à construção de uma rodovia.
[…]Deste modo, sendo verdade que a integração da parcela em causa na REN não impediu que viesse a ser destinada a uma infraestrutura rodoviária, tal destino, para além de ser excecional e fortemente condicionado pelas regras da REN, não fez sobressair qualquer vocação ou potencialidade edificativa suscetível de determinar a majoração da avaliação”.
Na situação concreta provou-se:
2) A parcela a expropriar, com 1.743 m2 tem uma configuração trapezoidal irregular, é mais ou menos plana, localiza-se na freguesia de …, concelho do Porto, situando-se junto à EN …, que a margina a nascente.
3) Encontra-se classificada pelo PDM como “Áreas Verdes e Naturais”, subcategoria de “Área Verde de Utilização Pública”.
4) O prédio de onde é destacada é um prédio rústico, de maiores dimensões, denominado “…” inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 863º e 968 da Freguesia de …, concelho do Porto, sendo que o atual n.º de descrição corresponde à anterior descrição n.º 21483, do livro n.º B68, 1ª Secção.
5) O acesso a esse prédio é feito diretamente a partir da EN …, arruamento que liga a cidade do Porto a Gondomar, tem 7 metros de largura, pavimento em betuminoso e está dotado de redes públicas de energia elétrica, rede de drenagem de águas pluviais e telefones.
6) A parcela dista 200 metros do aglomerado a poente constituído por moradias unifamiliares, 200 metros do aglomerado a norte constituídos por vários edifícios de habitação coletiva de r/c + 4 já pertencentes ao concelho de Gondomar, 150 metros do aglomerado nascente constituído por moradias no concelho de Gondomar e a sul por vários edifícios de habitação coletiva e equipamento, nomeadamente a Pousada do Freixo a cerca de 350 metros.
7) Os núcleos habitacionais indicados estão dotados de arruamentos pavimentados, redes de abastecimento de água, saneamento com ligação à ETAR, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, telefones e gás.
Na sentença ponderando tais factos, classificou-se a parcela como solo apto para construção, nos termos do art. 25º/1 a) 2/ b) do Código das Expropriações, sem qualquer argumento adicional.
Resulta dos factos apurados que o prédio e a parcela expropriada se situam na freguesia de Campanha, da cidade do Porto. Porém, situa-se num limite da referida freguesia, de tal forma que a via pública com a qual confrontava e confronta o prédio e a parcela constitui a via de ligação do Porto a Gondomar, constituindo uma das vias de saída da cidade.
Os agrupamentos habitacionais existentes e dispersos, sem solução de continuidade, situam-se uns, na cidade do Porto e outros, já no concelho de Gondomar, mas sempre a mais de 150 metros do limite da parcela. Aliás, os conjuntos habitacionais existentes a 150 metros, no concelho de Gondomar, ainda que dotadas de infraestruturas, não correspondem ao que se possa considerar núcleo urbano, porque as habitações dispersas e junto à via pública não revelam tal natureza.
Por outro lado, não se provou a que distância se situam tais infraestruturas, mais propriamente onde terminam tais infraestruturas, por referência ao limite da parcela, apesar dos peritos se terem confrontado com tal questão, na sequência do acórdão proferido em 21 de janeiro de 2013 nestes autos. Sobre tal matéria limitaram-se a indicar a distância a que se situavam os vários conjuntos habitacionais.
Nada permite concluir que a parcela expropriada se encontrava no que se poderia considerar área de expansão de qualquer dos conjuntos de edificações existentes na envolvente.
Os peritos que subscreveram o laudo maioritário consideraram que a parcela faz parte de uma freguesia do Porto, que é um núcleo urbano consolidado, o que não releva face ao critério da lei, quando manda atender ao conceito de núcleo urbano, que comporta as caraterísticas já enunciadas e que no caso concreto não se verificam.
Aliás, as condicionantes decorrentes da aplicação das normas do PDM aplicáveis à parcela e à envolvente dos prédios que com o prédio-mãe confrontavam afastariam qualquer expectativa da parte do proprietário de ver atribuída capacidade edificativa à parcela, porquanto a parcela encontra-se classificada pelo PDM como “Áreas Verdes e Naturais”, subcategoria de “Área Verde de Utilização Pública” e de tais normas não decorre a atribuição de qualquer índice de construção. Também não foi por efeito de tal classificação, à luz do PDM, que se retirou capacidade edificativa à parcela, pois não a possuía pelas suas caraterísticas, sendo que à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela apresentava um uso florestal, assim como o prédio mãe (ponto 14 dos factos provados).
Neste aspeto os argumentos dos expropriados também não podem ser atendidos, pois não se provou que o PDM, em vigor na data da publicação da DUP, previa um índice de construção de 0,84 para a área onde se situa a parcela.
Conclui-se que os factos apurados não permitem classificar a parcela como solo apto para construção, com fundamento no art. 25º/2/b) do Código das Expropriações.
Nos termos do art.25º/2 c) considera-se apto para construção o solo que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a).
O plano diretor municipal por natureza e objeto constitui o instrumento de gestão territorial adequado para proceder à ordenação do território definindo as áreas em que é possível a construção.
De acordo com o art. 9º/2 a) da Lei de Bases da Politica de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei 48/98 em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública, em vigor na data da publicação da DUP) ”o plano diretor municipal, que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural”.
Nos termos do art. 18º/ 2/b) DL 380/99 de 22 de setembro (diploma que fixou o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial), “os instrumentos de gestão territorial estabelecem os objetivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência do sistema urbano e caracterizam a estrutura do povoamento”, e para esse efeito “os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo do desenvolvimento urbano adotado”.
O art.69º do citado diploma define os planos municipais de ordenamento do território como os “ instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios” os quais “estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental”.
Os planos municipais de ordenamento do território, como se prevê no art. 70º do diploma citado, visam estabelecer:
“a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e regional;
b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;
c) A articulação das políticas sectoriais com incidência local;
d) A base de uma gestão programada do território municipal;
e) A definição da estrutura ecológica municipal;
f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural;
g) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infraestruturas, equipamentos, serviços e funções;
h) Os critérios de localização e distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
i) Os parâmetros de uso do solo;
j) Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
l) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial”.
Em conformidade com o art. 71º, do mesmo diploma, “ o regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação
e da qualificação do solo”.
Nos termos do art. 72º a “classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano”, definindo-se o “solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano” e “solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano”.
Da conjugação dos preceitos citados decorre que sempre que um solo, apesar de não dispor de todas as infraestruturas urbanísticas, se encontrar em zona classificada como urbana ou urbanizável, por instrumento de gestão territorial, deve ser classificado e valorizado, como solo apto para construção[1]. Apesar de não disporem de infraestruturas, de acordo com o instrumento de gestão territorial estão destinados a adquirir as infraestruturas referenciadas no art. 25º/2 a) do Código das Expropriações[22]. A potencialidade edificativa assenta em elementos objetivos, sendo legítima a expetativa do proprietário de poder construir.
Apurou-se, na presente situação, que a parcela se insere em área classificada pelo PDM (em vigor à data da publicação da DUP) como “Áreas Verdes e Naturais”, subcategoria de “Área Verde de Utilização Pública”.
Nos esclarecimentos prestados no relatório junto aos autos em 18 de fevereiro de 2014 (fls. 1852-1859), por unanimidade, os peritos referiram ainda que “de acordo com o respetivo regulamento do PDM, estas áreas destinam-se a parques públicos, praças e a construção máxima possível corresponde a 5% da área de terreno com essa classificação” e desde que destinados a esse fim, conforme determina o art. 38º do Regulamento (acrescentamos nós).
Como decorre do art. 38º do citado Regulamento, sob a epígrafe “Áreas Verdes de Utilização Pública”:
1. As áreas verdes de utilização pública correspondem a parques públicos ou de utilização pública e ainda a praças e jardins com caráter estruturante do verde urbano.
2. Admitem-se obras de construção de infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaço verde urbano em que a área de impermeabilização não pode ser superior a 5% da área verde de utilização pública em que se localizam.
3. Admite-se a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem (fls. 1853).
A capacidade de edificação está restrita e limitada ao uso do solo como zona de “áreas verdes”.
No mesmo relatório, os senhores peritos, admitiram ainda que “da planta de condicionantes do PDM Porto[…]constata-se que sobre a parcela impende uma “Zona de Especial Proteção (ZEP)” a um imóvel de interesse público (referenciado na respetiva planta de condicionantes como IP55 (Casa e Quinta de Vilar de D`Além) e uma Zona Acústica Sensível”, que não impeditivas da construção” ( fls. 1853-1854).
Provou-se, ainda, de acordo com a certidão emitida em 10-08-2005 pelo Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico da cidade do Porto e os elementos da Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e do Extrato do Regulamento do PDM – vide fls. 123 a 133 - que a instruem na área do solo da parcela não está previsto qualquer índice de construção.
Resulta da conjugação destes elementos que de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública a parcela em causa não estava destinada a adquirir as caraterísticas descritas na alínea a) e como tal não pode ser classificada como solo apto para a construção.
Por fim, prevê o art. 25º/2 d) do Código das Expropriações que se classifica como solo apto para construção o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do art. 10º.
Nada se provou que configure tal situação.
Conclui-se, assim, que em conformidade com o art. 25º/3 do Código das Expropriações a parcela em causa deve ser classificada como solo “para outros fins”, por não se encontrar em qualquer das situações previstas no nº2 do art. 25º.
Adotando tal classificação a sua avaliação obedece aos critérios referenciais previstos no art. 27º do Código das Expropriações.
Avaliada a parcela segundo tal critério, os peritos, por unanimidade fixaram o montante da indemnização em € 21 887,50 (laudo a fls. 1858-1859 e a fls. 1976).
Relevam para o efeito, os seguintes factos provados:
14. À data da “ v.ad.p.r.m” (Dezembro de 2004) a parcela apresentava um uso florestal, assim como o prédio mãe, e foi verificada a existência de 10 eucaliptos com 0,20m DAP, no valor total de €100,00.
15) Tratava-se de solo profundo e fértil, dispondo de água de rega, com boa aptidão para a cultura arvense.
17) A parcela expropriada constitui um talude subindo para a EN … na adjacência desta, sendo plana na parte restante, que é a maior a nascente.
18) A parte sobrante mantém uma utilização rústica e as mesmas confrontações que o prédio, isto é: a nascente com a EN … e a Poente com o ….
Os peritos levaram em consideração o rendimento efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, as culturas predominantes, taxa de capitalização e proximidade dos mercados e ainda, o valor das benfeitorias, respeitando o critério do art. 27º/3 do Código das Expropriações.
Desta forma, o montante da indemnização a atribuir corresponde ao valor de €21.887,50.
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 13 a 22, a entidade expropriante insurge-se contra a aplicação do critério previsto no art. 26º/12 do Código das Expropriações.
Os expropriados nas conclusões de recurso, sob os pontos XVI a XX, de igual forma se insurgem contra a forma como foi aplicado o critério previsto no art. 26º/12 do Código das Expropriações.
Na sentença, na avaliação da parcela, considerou-se o critério previsto no art. 26º/12 do Código das Expropriações, em conformidade com o laudo maioritário dos peritos.
O art. 26º/12 da Lei 168/99 de 18/09 determina:
“Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. “
A aplicação deste critério pressupõe que a parcela expropriada possa ser classificada como solo apto para construção.
O Professor ALVES CORREIA defende que a norma, em causa, “ só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como “ zona verde ou de lazer “ ( e, agora, também a sua reserva para a implantação de infraestruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como solos “ aptos para a construção “, atendendo a um conjunto de elementos certos e objetivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infraestruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objetiva para a edificabilidade“[23].
Na jurisprudência, entre outros, podem citar-se Ac.16 de março de 2017, Proc. 11/06.2TBVPA.G1.S1, onde se anota: ”o não preenchimento dos critérios definidos pelo nº 2 do artigo 25º para a qualificação de solo apto para construção sempre afastaria a aplicação do nº 12 do artigo 26º, que pressupõe que a perda de capacidade edificativa resulta da aplicação do PDM”.
No caso presente classificada a parcela como solo “para outros fins” não há lugar à aplicação de tal critério, sendo de referir mais uma vez que não foi a qualificação no PDM que retirou aptidão edificativa à parcela, pelo que, ficam prejudicadas as questões colocadas nas apelações a respeito da aplicação do indicado preceito (art.608º/2, por remissão do art. 663º/2 CPC).
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXI a XXIV, os expropriados argumentam que na data em que foi publicada a declaração de utilidade pública, o PDM do Porto continha uma norma que atribuía como mínimo para a valorização de todos os terrenos situados na cidade, o índice de 0,84%.
Não resulta dos factos provados a prova de tal matéria, como já se deixou dito e no que respeita à concreta parcela a ter em conta para efeito do cálculo da justa indemnização apurou-se apenas:
19) De acordo com a certidão emitida em 10-08-2005 pelo Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico da cidade do Porto e os elementos da Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e do Extrato do Regulamento do PDM – vide fls. 123 a 133 - que a instruem na área do solo da parcela não está previsto qualquer índice de construção.
Os apelantes não se insurgiram contra tal decisão e como decorre do assim apurado não estava previsto qualquer índice de construção para a área da concreta parcela.
Procedem, em parte, as conclusões de recurso da apelante entidade expropriante, sob os pontos 13 a 22.
Improcedem, desta forma as conclusões de recurso dos apelantes expropriados, sob os pontos XVI a XXIV.
- Da expropriação total -
No ponto XXV das conclusões de recurso os apelantes expropriados argumentam que a expropriação da parcela sobrante pequena tem de ser considerada total por ter perdido qualquer utilidade para os expropriados e ter sido englobada na obra.
A questão apenas vem colocada em sede de recurso e sob tal prisma poderia considerar-se uma questão nova, pois dos factos provados não resulta que a expropriação deu lugar à constituição de duas parcelas sobrantes. Nessa medida estaria e está o tribunal de recurso impedido de conhecer de tal matéria, por não estar em causa a reapreciação da sentença ( art. 627º/1 CPC).
Contudo, a questão já foi objeto de decisão com trânsito em julgado, porque está associada aquela outra que se apreciou e decidiu no acórdão proferido em 21 de janeiro de 2013 ( fls. 1637-1664), que confirmou, nesta parte, a sentença proferida em 1ª instância em 17 de outubro de 2011 ( fls. 1506-1520).
No citado acórdão proferiu-se decisão que reapreciou a questão suscitada a respeito da área efetiva da parcela expropriada e tal decisão transitou em julgado, não podendo por isso ser objeto de nova reapreciação (art. 628ºCPC).
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso sob o ponto XXV.
- Expropriação total -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXVI e XXVII, os apelantes expropriados insurgem-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de expropriação total.
Argumentam para o efeito que relativamente à outra parcela sobrante a sua interioridade verificou-se durante muitos anos, por existência de um rail de proteção, que impediu o seu acesso por parte dos expropriados; ademais, essa privação ainda subsiste, já que não estão garantidos os termos exatos – e equivalentes aos anteriormente existentes – para que o acesso se promova, dano que tem de ser indemnizado.
A questão que se coloca consiste em apurar se se justifica a expropriação total do prédio.
Nos termos do art. 55º/1 do Código das Expropriações ocorrendo uma situação de expropriação parcial os interessados podem requerer a expropriação total do prédio.
Contudo, a expropriação total depende da verificação de um conjunto de pressupostos enunciados no art. 3º/2 do Código das Expropriações, quais sejam:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objetivamente.
No caso concreto apurou-se:
2) A parcela a expropriar, com 1 743 m2 tem uma configuração trapezoidal irregular, é mais ou menos plana, localiza-se na freguesia de …, concelho do Porto, situando-se junto à EN …, que a margina a nascente.
3) Encontra-se classificada pelo PDM como “Áreas Verdes e Naturais”, subcategoria de “Área Verde de Utilização Pública”.
4) O prédio de onde é destacada é um prédio rústico, de maiores dimensões, denominado “…” inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 863º e 968 da Freguesia de …, concelho do Porto, sendo que o atual n.º de descrição corresponde à anterior descrição n.º 21483, do livro n.º B68, 1ª Secção.
10) Antes da expropriação as confrontações do prédio eram as seguintes:
-Norte-Herdeiros de AB… – Santa Casa da Misericórdia … -Nascente – EN … ; -Poente – ….
11) Após a expropriação a parcela expropriada tem as seguintes confrontações: A norte -parcela 3; A sul – parcela 1; A Nascente e numa área de 75 m2 a parcela confronta com EN …; A Poente – parte sobrante do prédio.
13) A área total do terreno é de 5.870 m2.
18) A parte sobrante mantém uma utilização rústica e as mesmas confrontações que o prédio, isto é: a nascente com a EN … e a Poente com o ….
22) A entrada do prédio sobrante era realizada através da parte expropriada do prédio – que confrontava com essa via e por onde tinha acesso direto – entrada essa que se mantém sem a necessidade de realização de um acesso pois o prédio sobrante confronta diretamente com a via.
Verifica-se que por efeito da expropriação ocorreu um fracionamento do prédio, gerando uma parcela sobrante. Tal parcela mantém as mesmas caraterísticas e aproveitamento, estando garantida a acessibilidade.
Não resulta dos factos apurados a alegada “interioridade” da parcela, pois confronta diretamente com a via pública. Também não se apurou que a existência de um “rail de proteção” tenha impedido o uso e fruição da parcela, sendo certo que a verificar-se tal ocorrência a mesma não deriva da expropriação, mas da aplicação de guardas de proteção, por ato de quem tem jurisdição da via pública.
Em conclusão não merece censura a sentença, quando considerou que perante os factos provados “não se verifica qualquer circunstância a que se referem as alíneas supra transcritas, razão pela qual se julga improcedente o pedido dos expropriados, nesta parte”.
Improcedem também nesta parte as conclusões de recurso dos expropriados, sob os pontos XXVI e XXVII.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas:
- na 1ª instância – pela entidade expropriante e expropriados, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respetivamente;
- nas apelações: pelos expropriados.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação dos expropriados e parcialmente procedente a apelação da entidade expropriante e nessa conformidade, revogar em parte a sentença, quanto ao montante fixado a título de indemnização, que se fixa em €21.887,50 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e sete euro e cinquenta cêntimos), mantendo-se o mais decidido, incluindo a obrigação da entidade expropriante proceder ao depósito da diferença, com a atualização ali determinada.
Custas:
- na 1ª instância – pela entidade expropriante e expropriados, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respetivamente;
- nas apelações: pelos expropriados.
Porto, 21 de junho de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606.
[3] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 648.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[5] Cfr. Ac. Rel. Porto 21.09.89, CJ XIV, IV, 200; FERNANDO ALVES CORREIA “Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999” in Revista de Legislação e Jurisprudência , Ano 132 - 1999-2000, Nº3898-3909.
[6] Cfr., entre outros, Ac. Rel. de Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, III, 269.
[7] Ac. STJ 16 de março de 2017, Proc. 11/06.2TBVPA.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[8] PEDRO ELIAS DA COSTA Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, Coimbra, Almedina, Março de 2003, pag. 267.
[9] PEDRO ELIAS DA COSTA Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, ob. cit., pag. 267.
[10] FERNANDO ALVES CORREIA “Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999” in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133 – 2000-2001, Nº3910-3921, pag. 324.
[11] FERNANDO ALVES CORREIA “Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999” in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133, ob.cit., pag. 50.
[12] Cfr. Ac. STJ 16 de março de 2017, Proc. 11/06.2TBVPA.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[13] FERNANDO ALVES CORREIA Manual de Direito do Urbanismo, vol. II, Almedina, Coimbra, março, 2010, pag. 240, nota 212
[14] FERNANDO ALVES CORREIA Manual de Direito do Urbanismo, vol. II, ob. cit., pag. 240, nota 212 e Revista de Legislação e Jurisprudência, ob. cit., pag. 50
[15] PEDRO ELIAS DA COSTA Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, ob. cit., pag, pag. 269
[16] SALVADOR DA COSTA, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores-Anotados e Comentados, Almedina, Coimbra, setembro 2010, pag. 166
[17] JOSÉ OSVALDO GOMES Expropriações Por Utilidade Pública, 1ª edição, Texto Editora, Lda, 1997, pag. 188
[18] Ac. Rel. Guimarães 25 de junho de 2009, Proc.378/06.2TBFLG.G1, acessível em www.dgsi.pt
[19] Ac. Rel. do Porto de 16.10.2008 ( nº convencional 0832197 – www.dgsi. pt ) e PEDRO ELIAS DA COSTA, ob. cit. pag. 270 e em sentido divergente Salvador da Costa, ob. cit., pag. 165, Ac. Rel. Guimarães 16.03.2005 CJ XXX, II, pag. 297
[20] SALVADOR DA COSTA, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores-Anotados e Comentados, ob. cit., pag. 166
[21] PEDRO ELIAS DA COSTA Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, ob. cit., pag. 272
[22] Cfr. SALVADOR DA COSTA, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores-Anotados e Comentados, ob. cit., pag. 167
[23] ALVES CORREIA “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999 “, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133, pag. 54