Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
César ......, agente da Polícia Marítima, veio interpor recurso contencioso da decisão do CEMA que indeferiu liminarmente o recurso hierarquico dirigido ao Sr. Ministro da Defesa Nacional, recurso esse que tinha como objecto a decisão do Comandante Geral da Polícia Marítima, no sentido da sua exclusão do concurso para promoção a subchefe.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil)
Em matéria de concursos de admissão de candidatos aos concursos de promoção de categorias a que se refere o artigo 12º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Dec-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, é definido pelo Dereto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, cujo diploma enuncia todos os princípios a que os concursos devem obedecer;
Há manifesta ilegalidade em os chefes do Estado-maior de qualquer um dos três ramos das Forças Armadas avocarem competências que, absolutamente, pertencem ao Governo como órgão máximo da Administração;
O acto do Sr CEMA foi praticado com flagrante usurpação de funções, que só pode ser cominado com nulidade, “ex vi” da al. a) do nº 2 do artº 133º do C.P.A.;
O órgão a quem é apresentado o recurso deve suscitar, oficiosamente, a sua incompetência para apreciação do mérito da causa e, se esta se verificar, suscitar um juízo sobre a desculpabilidade do erro na identificação do destinatário;
O Sr CEMA não tem competência para rejeitar liminarmente um recurso hierárquico que não lhe é endereçado;
O Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, não reconhece ao Sr. CEMA qualquer competência para decidir.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer favorável ao recorrente.
2- Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
1º Em 17 de Janeiro de 2002, o Agente da Polícia Marítima, César Augusto Gomes da Silva, interpôs recurso hierarquico, para o Ministro da Defesa Nacional, do despacho do Comandante Geral da Polícia Marítima que havia indeferido o seu recurso hierarquico, interposto da decisão do juri, que não o admitiu ao concurso geral para o curso de promoção a subchefe da mesma P.M.
2º Sobre tal recurso, foi elaborada a Informação nº 1/02, de 1.03.02, da Assessoria Jurídica, na qual se concluiu que o mesmo, de acordo com o estipulado no nº 3 do art. 34º do C.P.A., deveria ser liminarmente rejeitado.
3º Concordando com tal Informação, o Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, em 5.03.02, rejeitou liminarmente o recurso
4º Em 31.05.2002, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
O despacho recorrido, datado de 5.03.02, rejeitou liminarmente o recurso hierarquico necessário interposto pelo ora recorrente, por ter entendido que nem o Sr. Ministro da Defesa Nacional detêm competência para a respectiva apreciação, nem o acto impugnado é susceptível de recurso hierarquico.
Baseou-se, para tanto, na Informação da respectiva Assessoria Jurídica (cfr. Doc. nº 1, fls. 9 e seguintes dos autos).
O recorrente alega, no essencial, que o despacho recorrido violou, nomeadamente o disposto nos artigos 5º do EPPM, e os artigos 18º e 13º do RDPM, além dos artigos 33º e 34º do CPA, padecendo de vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
A entidade recorrida sustenta a legalidade do acto impugnado. Para além de alegar que não estamos perante um recurso da lista de classificação final, mas sim da decisão do juri do concurso da não admissão do recorrente, a entidade recorrida entende que a decisão de exclusão em causa só seria recorrível para o Chefe do Estado Maior da Armada, dado este ser o superior hierárquico do Comandante Geral e uma vez que só da lista de classificação final caberia recurso para o Ministro da Defesa Nacional.
O Digno Magistrado do Ministério Público, embora entendendo que a rejeição do recurso hierarquico se impunha como a solução mais razoável, acaba por concluir que, em obediência ao princípio pro actione se impunha a desculpabilização do erro cometido sobre a legitimidade passiva do recurso hierárquico e submetê-lo à decisão da entidade a quem foi dirigido, o Sr. Ministro da Defesa Nacional.
Na verdade, parece ser esta a solução mais consentânea com o actual ordenamento jurídico administrativo.
Não obstante o disposto nas disposições dos artigos 14º nº 1 do Dec. Regulamentar 53/97 e no art. 23º do mesmo diploma, onde apenas se prevê o recurso hierarquico da lista de classificação final, para o Sr. Ministro da Defesa Nacional, a verdade é que o acto de exclusão inicialmente praticado é, desde logo um acto lesivo da esfera jurídica do recorrente, e como tal contenciosamente recorrível.
E, como refere o recorrente nas suas alegações, já foi decidido pelo Ac. do Tribunal Central Administrativo de 22 de Março de 2001, no Proc. nº 4978/00 que “o orgão a quem é apresentado um recurso hierarquico deve, antes de tudo, certificar-se da sua competência para apreciação da questão, podendo, por isso, suscitar oficiosamente a sua incompetência (cfr. art. 33º do CPA).
No caso de esse órgão concluir pela sua incompetência, deve efectuar-se um juízo sobre a desculpabilidade do erro do requerente na identificação do destinatário do pedido, cabendo reclamação e recurso, nos termos gerais, da qualificação desse erro (cfr. artigo 34 nº 4 do C.P.A).
Se entender que o erro é indesculpável, o recurso “não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a 48 horas (artº 34º nº 3).
Em nosso entender, esta norma deve ser interpretada em função do “principio pro actione”, de molde a permitir ao particular o acesso à justiça, o que se compatibiliza com a possibilidade de o juiz suprir certas actuações irregulares das partes que podem inviabilizar o conhecimento da pretensão de fundo.
Como escreve Freitas do Amaral, a norma prevê (...) “o dever de remessa do pedido à autoridade competente (no caso de esta pertencer à mesma pertencer à mesma pessoa colectiva ou ao mesmo ministério cuja intervenção se solicitou) ou a informação do particular sobre qual a autoridade administrativa competente (no caso de esta não pertencer ao mesmo ministério ou pessoa colectiva do órgão solicitado)” ...; cfr. Codigo do Procedimento Administrativo Anotado, 4ª edição, notas ao artigo 34º.
Ora, independentemente de outras considerações formuladas pelo recorrente, no sentido de que o CEMA não é órgão de comando da PM, nem esta está sujeita à sua tutela, afigura-se-nos flagrante a violação, por parte do despacho recorrido, dos artigos 33º e 34º do CPA
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 30.6.05
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa