1. A… interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que o puniu com a pena disciplinar de censura.
Tal recurso foi julgado improcedente por sentença de 31/01/2007 (fls. 218/229) e desta foi interposto agravo para este Supremo Tribunal subscrito pelo próprio Recorrente (fls. 236), o qual foi admitido (fls. 239).
Notificada deste despacho de admissão a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas dirigiu requerimento ao Tribunal recorrido sustentando que o recurso tinha de ser obrigatoriamente subscrito por advogado e informando que o seu subscritor se encontrava suspenso pela Ordem dos Advogados pelo que não podia advogar, nem em causa própria.
Tendo o recurso subido a este Supremo o Relator, sob promoção do Ilustre Magistrado do M.P., ordenou que se solicitasse à Ordem dos Advogados esclarecimento sobre a situação em que se encontrava o Recorrente (fls. 283) tendo ela informado que este estava “com a inscrição suspensa, por incompatibilidade, desde 24/09/1993” (fls. 285).
De novo sob promoção do M.P., o Relator ordenou a notificação do Recorrente para que, no prazo de 10 dias, constituísse advogado sob pena do não prosseguimento do recurso (fls. 286).
Reagindo a essa notificação, o Recorrente apresentou requerimento pedindo que este Tribunal decretasse a nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição ou, se assim se não entendesse, que decretasse a ineficácia jurídica desse acto (fls. 293/298), requerimento que foi acompanhado de diversos documentos, entre os quais uma fotocópia de uma sentença proferida no TAC do Porto respeitante à suspensão de eficácia da referida deliberação (fls. 307/310).
No seguimento desse requerimento o Recorrente foi notificado para indicar o processo onde tinha sido proferida aquela decisão judicial, o que ele não fez, pelo que, tendo essa diligência sido feita oficiosamente, se apurou que aquele processo se encontrava apenso ao recurso n.º 70/08 pendente neste Supremo (vd. fls. 318, 326 e 328).
Apurou-se, ainda, que, no processo 1424/2002, deste Tribunal, tinha sido proferido Acórdão que - equacionando a questão dos efeitos da decisão que suspendera a inscrição do Recorrente na Ordem dos Advogados - tinha concluído que essa suspensão importava “a impossibilidade de admitir o Recorrente a praticar actos próprios de advogado nestes autos, ainda que como advogado em causa própria, pelo que carece para o efeito de passar procuração a advogado ou requerer a nomeação de patrono, sendo caso, sob pena da Autoridade Recorrida ser absolvida da instância, nos termos do art.º 33.º do CPC, «ex vi», do art.º 1.º da LPTA”, pelo que o Recorrente foi novamente notificado para constituir advogado sob pena do não prosseguimento do recurso (fls. 328 e 329).
Inconformado com este despacho o Recorrente reclamou para a conferência pedindo que esta fizesse:
a) aquilo que de jure pode sem embargo fazer, declarará no caso a nulidade ipso juris do acto administrativo impugnado, ou na economia do incidente, resultando de igual efeito
b) fazendo aquilo que de jure não pode deixar de fazer, reconhecerá a actual ineficácia jurídica do mesmo acto, consequentemente, admitindo o advogado signatário a intervir com toda a legitimidade, desde logo na qualidade em que abaixo afirma, nos presentes autos, ou, se assim desde logo se não decidir,
c) por apelo expresso ao comando conjugado dos art.ºs 97.º, n.º 1 e 279.º, n.º 1, do CPC, por remissão do art.º 1.º da lei de processo aplicável, decretará a suspensão da instância no presente recurso até à decisão final no processo n.º 70/08 também desse Alto Tribunal no qual julgará, erga omnis, a nulidade absoluta do acto da Ordem dos Advogados controvertido.”
Juntou, entre outros documentos, uma fotocópia do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 24/05/2001, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição nesse Organismo e um despacho do Relator do processo n.º 163/99, a correr termos no Tribunal Constitucional, onde, face à decisão proferida no TCA, se decidiu suspender a instância até que fosse julgado o recurso que correspondia à mencionada providência cautelar (vd. fls. 349 a 352).
Ouvida, a Ordem dos Revisores Oficias de Contas juntou a sentença do TAF de Braga, proferida no processo n.º 948/07, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 17/05/2005, que aplicou ao Requerente a pena de 2 anos de suspensão, e um despacho do Relator do processo n.º 289/08 do Tribunal Constitucional que julgou extinta a instância em resultado do Requerente não ter constituído advogado (vd. fls. 359 a 371).
A Ilustre Magistrada do Ministério Público manteve a sua anterior pronúncia no sentido de que a instância deveria ser julgada extinta se o Requerente persistisse em não constituir advogado.
Decidindo.
2. Nos termos do art.º 5.º da LPTA, «é obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, sem prejuízo do disposto no presente diploma e da possibilidade dos licenciados em direito advogarem nas causas especialmente previstas na lei» o que significa que, por princípio, a inscrição na Ordem dos Advogados condiciona o exercício da profissão de advogado o que, de resto, está de harmonia com o que se estabelece no art.º 53.º, nº 1, do Estatuto daquela Ordem que dispõe que «só os advogados e advogados estagiários com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem…praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer mandato judicial.» (vd. também e no mesmo sentido n.ºs 1º e 5 do art.º 1.º da Lei nº 49/2004, de 24.08).
In casu, inexiste qualquer circunstância que impeça a aplicação do citado princípio geral e, porque assim, a intervenção do Recorrente neste processo na qualidade de advogado em causa própria dependia do mesmo estar inscrito na Ordem dos Advogados e dessa inscrição estar em vigor e ser válida. (neste sentido, vd. os Acórdãos deste STA de 25.05.2000,
rec. 45 922, de 18.10.2000, rec. 45 969, de 28.02.2002, rec. 48 332 e de 1/11/2004, rec. 1424/02).
O que não acontece já que, conforme resulta dos documentos e informações juntas aos autos, o Recorrente tem a sua inscrição suspensa, por deliberação de 24.09.93 do CGOA, cuja execução foi determinada por deliberação do CGOA de 10.11.95, publicada em 26.06.2000 e rectificada a publicação, por reporte à deliberação de 24.09.93, em 13.09.2001.
O recorrente impugnou essa deliberação e requereu a suspensão da sua eficácia, mas, apenas, logrou a suspensão da sua eficácia, por acórdão do TCA, de 24.01.2001 sendo que a impugnação contenciosa desta deliberação continua pendente neste Supremo Tribunal à espera de julgamento (processo 70/08).
O Requerente pretende, agora, invocando a inexistência da incompatibilidade que fundamenta deliberação que suspendeu a sua inscrição na OA, que a Conferência declare a sua nulidade ou, se assim se não entender, que declare a sua ineficácia e que, em consequência, declare que pode advogar em causa própria.
Mas, como é óbvio, o Recorrente não tem razão.
Com efeito, não será nestes autos, que não tem por objecto a referida deliberação do CGOA, que se irá apreciar e decidir se a mesma padece de alguma invalidade, já que esta questão terá de ser apreciada e decidida no processo n.º 70/08 pendente neste Tribunal e será a Ordem dos Advogados que, em cumprimento da decisão judicial a proferir, deverá manter ou não a suspensão do Requerente. Ou seja, e dito de forma diferente, tendo este processo por objecto a deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, de 20/11/2001, que o puniu com a pena de censura, o objecto do seu conhecimento está limitado, à legalidade dessa decisão não cabendo, aqui, resolver divergências entre a Ordem dos Advogados e o Requerente relativamente à inscrição do Recorrente.
E, por isso, e nesta parte, indefere-se a pretensão do Requerente.
O que fica dito não nos impede de retirar consequências das decisões judiciais já proferidas que possam ter efeitos directos nestes autos, designadamente, o Acórdão do TCA que suspendeu a eficácia da deliberação que suspendeu a inscrição do Requerente no citado Organismo.
Com efeito, e tendo aquele Aresto decidido que a eficácia daquela deliberação ficava suspensa isso significa que a mesma não poderá produzir efeitos enquanto o recurso que lhe é correspondente não for definitivamente julgado.
Nesta conformidade, e tendo em conta que:
a) por força do citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo a deliberação da Ordem dos Advogados não poderá impedir o Recorrente de advogar e que
b) será a decisão deste Supremo Tribunal a proferir no processo n.º 70/08, onde foi questionada a legalidade daquela deliberação, que irá, definitivamente, determinar se é necessária a constituição de advogado nestes autos
importaria, nos termos dos art.ºs 97.º e 279.º do CPC, suspender a instância até ser proferido Acórdão no identificado processo.
Todavia, e porque, entretanto, o Requerente constituiu advogado (fls. 379), o que determina a regularização da sua situação processual, prossigam os autos.
Sem custas.
Logo que transitada esta decisão vão os autos ao M.P. para que este, querendo, possa emitir parecer sobre a questão de fundo deste recurso jurisdicional.
Lisboa, 2 de Outubro de 2008. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.