Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., visando a revogação da sentença de 25-11-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a oposição às execuções fiscais deduzida por AA, com os demais sinais dos autos, instauradas originariamente contra “A... Lda.”, e contra si revertidas.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, as seguintes conclusões:
a) A questão que se pretende aqui ver dirimida é a de saber se, à contagem do prazo de exercício do direito de audição prévia, previsto no nº 6 do art.º 60º da LGT, em sede de reversão do processo de execução fiscal, se aplicam as normas do procedimento tributário, plasmadas nos artigos 57º, nº 3 da LGT e 20º, nº 1 do CPPT, ou as normas do procedimento administrativo, plasmadas no art.º 87º do CPA.
b) A douta sentença recorrida decidiu pela aplicação do art.º 187º do CPA e, por isso, julgou o despacho de reversão ferido de vício de forma, determinado a sua anulação.
c) Porém, não concorda a recorrente com tal entendimento, visto que a reversão da execução fiscal é um procedimento de natureza tributária, regulado pela LGT e pelo CPPT, diplomas estes que possuem normas próprias referentes à contagem dos prazos no procedimento tributário, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no art.º 187º do CPA, mas sim o disposto nos artigos 57º, nº 3 da LGT e 20º, nº 1 do CPPT.
d) Dispondo a LGT e o CPPT que os prazos são contínuos, ao contrário do estabelecido no CPA, em que os prazos se suspendem nos sábados, domingos e feriados, no caso dos presentes autos, o responsável subsidiário exerceu o direito de audição prévia extemporaneamente.
e) Sendo extemporâneo o exercício de tal direito, o despacho de reversão não padece do vício de forma que lhe foi imputado pela sentença recorrida.
f) Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir anular o despacho de reversão por vício de forma e absolvendo o oponente da instância.
Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para conhecimento das demais questões suscitadas.
O recorrido AA apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
A- O Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas concretas ao caso em discussão dos presentes autos.
B- O Recorrente, aquando do envio do seu exercício de direito de audição, em 04.05.2021, não havia, ainda, terminado o prazo que lhe foi concedido para o exercício desse direito de Audiência.
C- Isto porque, o projeto de reversão foi remetido ao recorrido por carta registada em 12.04.2021, pelo que se presume que a sua notificação foi efetuada no dia 15.04.2021.
D- Dispondo o recorrido do prazo de 15 dias (que se suspende nos dias não úteis, nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo), o direito de audiência do recorrido precludia só no dia 06.05.2021.
E- Pelo que, o recorrido exerceu, em 04.05.2021, o direito de audição em sede Administrativa de reversão, fê-lo em tempo, pelo que o órgão de execução/recorrente, ao ignorar por completo o contributo que o recorrido pretendia trazer para a decisão, violou o seu direito de audição prévia à reversão, o que inquina o despacho de reversão de vício de forma determinante da sua anulação.
Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida, com as demais consequências que daí resultarem.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no seguinte parecer:
I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que julgou verificada a preterição de formalidade legal, por falta de fundamentação, e determinou a anulação do despacho de reversão.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, pois no seu entender ao prazo para o exercício do direito de audição aplica-se o disposto nos artigos 57º, nº3, da LGT, e 20º, nº1, do CPPT, e não o disposto no artigo 87º do CPA, como entendeu o tribunal “a quo”. Motivo pelo qual considera que, tendo o direito de audição sido exercido após o termo do prazo, não tinha o órgão de execução fiscal a obrigação de se pronunciar sobre o conteúdo do mesmo.
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
2. 1 Na sentença recorrida deu-se como assente que o oponente foi notificado, através de correio registado remetido em 12/04/2021, do projecto de reversão da execução fiscal, para se pronunciar sobre o mesmo no prazo de 15 dias, o que fez através de requerimento apresentado em 04/05/2021 nos serviços do IGFSS.
Mais se deu como assente que a Coordenadora da seção de processos considerou que o sujeito passivo não tinha emitido qualquer pronúncia sobre a reversão.
2. 2 Para se decidir pela procedência da ação considerou o Mmo. Juiz “a quo” que ««Tendo o responsável subsidiário aduzido razões que contrariavam o seu chamamento à execução, o órgão de execução fiscal encontrava-se obrigado a ponderar essas razões e traduzi-las no despacho de reversão esclarecendo em que medida, ou seja, o despacho de reversão devia conter os motivos que levaram a afastar a argumentação do responsável subsidiário».
Nessa medida e uma vez que essa pronúncia foi omitida, considerou o tribunal “a quo” que «o órgão de execução, ao ignorar por completo o contributo que o revertido pretendia trazer para a decisão, violou o seu direito de audição prévia à reversão, o que inquina o despacho de reversão de vício de forma determinante da sua anulação».
III. Análise do Recurso.
1. A questão que se vem suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento na apreciação que fez da questão relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão, por falta de apreciação dos elementos trazidos ao processo pelo revertido.
1. 1 Decorre da sentença recorrida que o tribunal “a quo” considerou ser «manifesto que quando foi rececionado o requerimento do oponente destinado ao exercício do direito de audição nos serviços do IGFSS, em 04.05.2021, não havia ainda terminado o prazo que lhe foi concedido. Com efeito, o projeto de reversão foi remetido ao oponente por ofício registado em 12.04.2021, pelo que se presume que a sua notificação foi efetuada no dia 15.04.2021 (cf. artigos 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário segundo os quais a notificação efetuada por carta registada se presume feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil). Assim sendo, o prazo de 15 dias (que se suspende nos dias não úteis, nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo) que foi concedido ao oponente para exercer o direito de audição só terminaria no dia 06.05.2021».
Ou seja, entendeu o tribunal “a quo” que à contagem do prazo para o exercício do direito de audição se aplica o disposto no artigo 87º do CPA, que manda descontar os sábados, domingos e feriados, motivo pelo qual conclui que o prazo de 15 dias terminou em 06/05/2021 e que o exercício do direito de audição era tempestivo e devia ter sido atendido.
Da matéria de facto assente na sentença recorrida não se alcança se a senhora Coordenadora da seção de processos da Segurança Social desconsiderou o requerimento apresentado pelo revertido com base na sua intempestividade ou se por mero lapso na sua junção por parte dos Serviços. De todas as formas, tendo o mesmo sido ignorado, importa saber se havia ou não razão para a sua desconsideração, como alega a Recorrente.
Ora, afigura-se-nos que assiste razão à Recorrente na censura que faz à sentença recorrida, uma vez que como invoca a Recorrente, não há fundamento legal para a aplicação do normativo do CPA, atento que o CPPT e LGT consagram normas específicas sobre a contagem do prazo no procedimento tributário e que mandam contar o prazo de forma contínua – nº3 do artigo 57º da LGT, e nº1 do artigo 20º do CPPT.
E assim sendo, considerando-se o revertido notificado em 15/04/2021, aquando do exercício do direito de audição por parte do revertido - 06/05/2021 -, já tinha decorrido o prazo de 15 dias concedido, que terminara a 30/04/2021. Tanto basta para que não se possa extrair da omissão da sua apreciação qualquer vício formal que afete a validade do despacho de reversão.
Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida merece a censura que lhe é feita pela Recorrente, por ter incorrido em erro sobre os pressupostos de direito, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para efeitos de apreciação das demais questões colocadas pelo oponente.”
Os autos vêm à conferência satisfeitos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. Contra a sociedade A... LDA., com o NIPC ..., por dívidas ao Sistema de Segurança Social, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...98 e apensos (...01, ...04, ...12, ...57, ...65, ...81, ...50, ...69, ...55, ...80, ...01, ...28, ...10, ...29, ...63, ...71, ...13, ...21, ...87, ...95, ...09, ...46, ...62, ...24, ...32, ...75, ...83, ...14, ...22, ...28, ...36, ...01, ...10, ...75 e ...83 – cf. informação prestada pelo IGFSS e autuações integrantes do PEF;
2. O PEF n.º ...98 foi extinto por pagamento voluntário, tendo passado o PEF n.º ...01 a ser o principal – cf. informação prestada pelo IGFSS;
3. A dívida exequenda constante dos títulos executivos que suportam as execuções fiscais supra identificadas, reporta-se a contribuições e cotizações de Entidade Empregadora, respetivos juros e custas, dos períodos de 2015/10, 2015/12 a 2016/03, 2016/05, 2016/07 a 2017/04, 2017/07 a 2017/12, 2018/02, 2018/04 a 2020/01 – cf. informação prestada pelo IGFSS e certidões de dívida integrantes do PEF;
4. Em 09.04.2021, pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro, foi proferido despacho projetando a reversão dos PEF’s mencionados supra contra o oponente – cf. doc. de fls. 457-458 do PEF cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. Na sequência da decisão referida no ponto anterior, foi remetido ao oponente um ofício, mediante correio registado em 12.04.2021 sob o n.º RF580470548PT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e infra se transcreve parcialmente:
“(…) Pela presente fica notificado de que esta Secção vai encetar diligências para a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal, supra indicada, contra V. Ex.ª, na qualidade de responsável subsidiário.
Face ao disposto nos normativos do n° 4 do art.° 23° e art.° 60° n°5 3, 5 e 6, ambos da Lei Geral Tributária (L.G.T.), fica V. Ex.° notificado(a) para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia por escrito, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Ex.ª, nos termos do projeto de decisão em anexo. (…)” – cf. docs. de fls. 452 a 461 do PEF;
6. Em 04.05.2021 deu entrada nos serviços do IGFSS requerimento do oponente, destinado ao exercício do direito de audição, no qual este invocou, entre o mais, a prescrição de parte das dívidas exequendas, e a sua ilegitimidade para as execuções – cf. docs. de fls. 462-471 do PEF cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7. Em 10.05.2021, pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro, foi proferido despacho ordenando a reversão dos PEF’s mencionados supra contra o oponente, com os seguintes fundamentos:
“(…)
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no art° 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 153° do C.P.P.T e art° 23° e art° 24°, n° 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.).
Na sequência das diligências levadas a cabo por esta SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE AVEIRO do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao(s) gerente(s) administrador(es) AA.
Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23°, n° 4, e artigo 60° da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação.
Terminado o prazo concedido para o efeito não velo (vieram) o(s) gerente(s)/administrador(es), ora interessado(s), responder ou trazer ao processo qualquer elemento.
Assim sendo, parece de manter a decisão proposta no projeto de decisão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação ao(s) mencionado(s) gerente(s) administrador(es), dado que:
- Em resultado das diligências efetuadas no proc. n° ... concluiu-se pela insuficiência de bens na titularidade da executada.
- De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento da divida, AA, porquanto eram gerentes/administradores da executada nos períodos a que a divida se refere. (…)” – cf. docs. de fls. 476-480 do PEF cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a oposição, padece de erro de julgamento ao decidir anular o despacho de reversão por vício de forma, tendo sido aí entendido ser de aplicar o disposto no artigo 187.º do CPA, quando se trata de um procedimento de natureza tributária, regulado pela LGT e CPPT, resultando do disposto nos artigos 57º, nº 3 da LGT e 20º, nº 1 do CPPT que os prazos são contínuos, ao contrário do estabelecido no CPA, em que os prazos se suspendem nos sábados, domingos e feriados, pelo que o responsável subsidiário exerceu o direito de audição prévia extemporaneamente.
A sentença recorrida julgou verificada a preterição de formalidade legal, por falta de audição prévia do contribuinte e determinou a anulação do despacho de reversão adoptando a fundamentação jurídica de que se destaca o bloco transcrito adiante:
“(…)
O oponente alega, em primeira linha, que o IGFSS não conheceu do que alegou em sede de exercício do direito de audição com fundamento na circunstância de esse direito não ter sido exercido, o que não corresponde à verdade, não se cumprindo, deste modo, o disposto nos artigos 2.º, 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, 6.º do Código do Procedimento Administrativo e 12.º e 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).
….
No caso sub judice, o oponente, no exercício do seu direito de audiência prévia à reversão, alegou, entre outros, a prescrição das dívidas exequendas, e que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para pagamento das dívidas de contribuições e cotizações.
Tendo o responsável subsidiário aduzido razões que contrariavam o seu chamamento à execução, o órgão de execução fiscal encontrava-se obrigado a ponderar essas razões e traduzi-las no despacho de reversão esclarecendo em que medida, ou seja, o despacho de reversão devia conter os motivos que levaram a afastar a argumentação do responsável subsidiário.
O IGFSS, todavia, no despacho de reversão, limitou-se a afirmar que “[t]erminado o prazo concedido para o efeito não velo (vieram) o(s) gerente(s)/administrador(es), ora interessado(s), responder ou trazer ao processo qualquer elemento.”
Acontece que perscrutado o probatório resulta manifesto que quando foi rececionado o requerimento do oponente destinado ao exercício do direito de audição nos serviços do IGFSS, em 04.05.2021, não havia ainda terminado o prazo que lhe foi concedido.
Com efeito, o projeto de reversão foi remetido ao oponente por ofício registado em 12.04.2021, pelo que se presume que a sua notificação foi efetuada no dia 15.04.2021 (cf. artigos 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário segundo os quais a notificação efetuada por carta registada se presume feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil).
Assim sendo, o prazo de 15 dias (que se suspende nos dias não úteis, nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo) que foi concedido ao oponente para exercer o direito de audição só terminaria no dia 06.05.2021.
Deste modo, quando oponente exerceu, em 04.05.2021, o direito de audição em sede de reversão, fê-lo em tempo, pelo que o órgão de execução, ao ignorar por completo o contributo que o revertido pretendia trazer para a decisão, violou o seu direito de audição prévia à reversão, o que inquina o despacho de reversão de vício de forma determinante da sua anulação (assim, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, p. 437 - nota 18 ao art. 45.º do CPPT e DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária: Anotada e Comentada, 4.ª ed., 2012, pp. 513/514 – notas 13 e 14 ao art. 60.º da LGT).
Destarte, o despacho de reversão padece do vício de forma que o oponente lhe imputa, o que implica a sua anulação, sem prejuízo da possibilidade de o órgão de execução fiscal proferir novo despacho de reversão em que sane o vício determinante da anulação.
Assim se decidirá, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (cf. artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).”
Como se deixou antever, a Recorrente não aceita o assim fundamentado e decidido por perfilhar o entendimento de que, no tangente à apreciação que fez da questão relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão, por falta de apreciação dos elementos trazidos ao processo pelo revertido, ao prazo para o exercício do direito de audição é aplicável o disposto nos artigos 57º, nº3, da LGT, e 20º, nº1, do CPPT, e não o disposto no artigo 87º do CPA, o que acarreta que o direito de audição sido exercido após o termo do prazo, não tendo o órgão de execução fiscal a obrigação de se pronunciar sobre o conteúdo do mesmo e devendo, por isso, ser revogada a sentença recorrida.
Ora, é incontroverso que o tribunal “a quo” seguiu o entendimento de que à contagem do prazo para o exercício do direito de audição se aplica o disposto no artigo 87º do CPA, que manda descontar os sábados, domingos e feriados, motivo pelo qual conclui que o prazo de 15 dias terminou em 06/05/2021 e que o exercício do direito de audição era tempestivo e devia ter sido atendido.
Todavia, como bem assevera o Ministério Público, nesta instância, embora da matéria de facto assente na sentença recorrida não se alcance se a senhora Coordenadora da seção de processos da Segurança Social desconsiderou o requerimento apresentado pelo revertido com base na sua intempestividade ou se por mero lapso na sua junção por parte dos Serviços, o certo é que, tendo o mesmo sido ignorado, isso implica determinar se havia ou não razão legal para a sua desconsideração, como alega a Recorrente.
Na verdade, a prática de actos e realização e formalidades no decurso de procedimentos administrativos está em regra sujeita, para os interessados e para os serviços, a prazos, sejam os fixados na lei, sejam os concretamente estabelecidos pelo órgão decisor. Na falta de disposição especial, esse prazo é de 10 dias, quer para os órgãos administrativos, quer para os interessados (cfr. o artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo). Já o prazo para a conclusão de procedimentos é, em geral, de 90 dias, embora prorrogáveis (cfr. o artigo 128.º do CPA). Ao contrário do que sucede com os prazos processuais, estes prazos procedimentais não são contínuos, porque a sua contagem se suspende nos sábados, domingos e feriados (cfr. a alínea c) do artigo 87.º do CPA), salvo se superior a seis meses (cfr. a alínea d) do artigo 87.º do CPA). Significa isto que os prazos procedimentais só correm em dias úteis. Para além disso, terminando em dia em que os serviços não se encontrem abertos ao público ou que não funcionem no período normal, os prazos transferem-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. a alínea f) do artigo 87.º do CPA).
Estas regras não se aplicam, no entanto, aos prazos do procedimento tributário, os quais são contínuos e se contam nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr. artigos 57º, nº3, da LGT e 20.º, nº1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
No ponto, tem, por isso, de entender-se que a sentença errou porquanto, como alega a Recorrente, não há fundamento legal para a aplicação do normativo do CPA, atento que o CPPT e LGT consagram normas específicas sobre a contagem do prazo no procedimento tributário e que mandam contar o prazo de forma contínua – nº3 do artigo 57º da LGT, e nº1 do artigo 20º do CPPT.
Destarte, uma vez que o revertido foi notificado em 15/04/2021, aquando do exercício do direito de audição por parte do revertido - 06/05/2021 -, já tinha decorrido o prazo de 15 dias concedido, que terminara a 30/04/2021.
Por esse prisma, impõe-se concluir que a invocada omissão da apreciação do requerimento de audição prévia não constitui qualquer vício formal que afecte a validade do despacho de reversão e, porque assim não entendeu, a sentença incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado o que determina a sua revogação e que se ordene a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para efeitos de apreciação das demais questões colocadas pelo oponente.
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em conferência, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para efeitos de apreciação das demais questões colocadas pelo oponente na petição inicial.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 5 de Julho de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.