Recurso de Apelação em processo comum e especial
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –
I. RELATÓRIO
M. J., solteira, maior, NIF ……, residente em Rue …, em França, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
- M. M., solteiro, maior, NIF ……, residente em Rue …, em França, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe:
a) uma indemnização no montante de 83.017,00 Euros, referente à culpa na gestão de negócios alheios;
b) assim não se entendendo, deverá sempre ser condenado a entregar a quantia de 80.517,00 Euros, referente ao montante com que se locupletou na qualidade de gestor de negócios;
c) nos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento/restituição.
Para tal alega, em suma, que o réu agiu a 29.08.1986 como seu gestor de negócios na aquisição de metade da fracção autónoma identificada no art. 5.º da petição – fracção designada pela letra “F” do prédio descrito na C.R.Predial sob o n.º ..., e na matriz sob o art. ..., correspondente ao ..º andar … da Rua ..., em …, Braga, o que não foi por si autorizado, até porque na época vivia em França e não mantinha sequer contacto com esse familiar, pelo que apenas tomou conhecimento da aludida aquisição após a morte da sua mãe, ocorrida a 7.09.2014, e através de um primo comum – J. R
Foi a autora quem procedeu ao registo dessa aquisição a 23.10.2015, sendo que após o réu iniciou a acção de divisão de coisa comum que correu termos sob o n.º 3094/16.3T8BRG, onde a autora, após apresentação de propostas em carta fechada, veio a adquirir a metade da mesma fracção que pertencia ao irmão, pelo preço de 35.000,00 Eur., o que sucedeu no Verão de 2017.
Sucede que, quando entrou na posse da fracção, constatou que a mesma estava completamente destruída e ainda hoje não tem chave de entrada no edifício e do correio, apenas detendo a chave do apartamento, porquanto em 3 de Agosto de 2017 alterou a fechadura, para ali poder entrar, o que fez depois de enviar ao réu duas cartas (docs. 24 e 25 de Abril de 2017), sem que o mesmo anuísse em facultar-lhe o acesso.
O réu privou a autora do uso da fracção e de aceder aos rendimentos que este lhe podia proporcionar durante cerca de 30 anos, o que correspondeu a uma perda de ganho de 23.400,00 Euros, considerando a progressão de rendas anuais de 1986 a 2016, período em que o tio de autora e do réu, A. R., ali manteve domicílio fiscal e morou, sem que o réu retirasse da fracção qualquer rendimento.
Para que a autora possa habitar ou fazer uso do apartamento terá de realizar obras no valor de 57.117,00 Euros, valor pelo qual o réu deve ser responsabilizado já que não geriu bem a parte da autora, e porque deixou a fracção degradar-se.
Toda esta situação causou à autora profunda dor e desilusão sobretudo pelo valor sentimental que a fracção tem, já que a mesma se apercebeu que foi enganada pelo irmão e por ele afastada dos bens da família, pelo que deve ainda ser condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais que computa em 2.500,00 Euros.
Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que não houve exercício culposo na gestão, alega a autora que o réu enriqueceu todos estes anos, recebendo o preço equivalente à totalidade das rendas de uma fracção que não era só sua, e que das mesmas prescindiu foi porque quis ou porque delas não precisava, pelo que terá de ressarcir a autora no valor correspondente a 23.400,00 Euros
Além disso, a autora adquiriu a metade do réu pelo valor supra referido, porém, a fracção no estado em que se encontra não vale 70.000,00 Euros, mas sim metade desse valor, estando agora a autora obrigada a fazer obras no montante já mencionado, pelo que deve o réu restituir-lhe o valor com que injustamente se locupletou, a título de enriquecimento sem causa.
O réu contestou de fls. 36 e seguintes dos autos, alegando, em suma, que adquiriu a dita fracção para si e para a autora, na qualidade de gestor de negócios desta.
De facto, como começou a trabalhar e a exercer a sua actividade profissional desde muito novo, encontrando-se radicado em .../Franca, há cerca de 40 anos, com capacidade financeira, acedeu, por razões de solidariedade familiar e humanitária, ao pedido de sua mãe para adquirir a fracção indicada, com vista a ali a receber a sua avó materna, G. R., que até então residia no Brasil.
Assim, por volta do ano de 1986, passou aquela a habitar de forma graciosa o apartamento, juntamente com o filho, A. R., tio da autora e do réu, e irmão da mãe destes, M. R
O apartamento foi mobilado com a participação dos pais das partes, a expensas, na medida do possível, do citado tio e com alguns parcos haveres da avó destes.
As despesas de utilização foram suportadas vários anos pelo aludido tio, designadamente os consumos com a água, energia eléctrica, condomínio, IMI e outras.
Quando o apartamento foi comprado, em segunda mão, já apresentava algumas deficiências, tais como infiltrações e outras humidades por ser muito antigo. Razão pela qual foi o telhado reparado pelo condomínio, tendo o réu pago a sua quota parte do inerente custo.
A citada avó das partes residiu no apartamento com o filho, o tio A. R., que a amparou e acompanhou até à sua morte, após o ano 2000. Posteriormente, o A. R. continuou a ocupar graciosamente o apartamento, pois que o réu e os seus pais lhe manifestavam a sua gratidão pela prestação dos cuidados à referida progenitora.
Era a mãe do réu e da autora quem orientava as questões relacionadas com a utilização do predito apartamento, por estar aquele emigrado.
Por isso, era a sua mãe que conversava com a autora, a quem transmitiu e comunicou a situação do apartamento, bem como as circunstâncias que motivaram a aquisição do mesmo. Porém, o réu desconhece, como e o que a sua mãe combinou com a autora quanto à forma do reembolso do preço e demais encargos que suportou e pagou aquando da aquisição do apartamento, na parte em que assumiu a gestão de negócios.
Em 1986 o réu pagou, para além dos respectivos encargos adicionais, a quantia de 4.650.000$00 PTE, pelo que sempre terá a autora de pagar a este, pelo menos, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, a quantia de 40.675,00 Euros [81.350,31 €:2], correspondente à metade indivisa que registou a seu favor.
Para salvaguardar o crédito proveniente da gestão, entendeu o réu exercer o direito de retenção sobre o apartamento, que manteve até ao dia em que se concretizaram os efeitos da divisão de coisa comum.
A partir do óbito da mãe da autora e do réu, ocorrido em 7.09.2014, aquela incompatibilizou-se com o pai, D. M., pelo que o réu decidiu afastar-se por completo dela, e avançou com a mencionada acção de divisão de coisa comum. Naquele processo, e antes da apresentação das propostas, a ré, através de representantes seus, visitou o apartamento e verificou o estado de conservação em que o mesmo se encontrava. Ambas as partes apresentaram então as suas propostas tendo cada qual levado em conta quer a respetiva vetustez, quer a necessidade de o apartamento carecer de obras de manutenção.
A autora sempre conheceu as condições e as circunstâncias que motivaram a aquisição do apartamento, nomeadamente por via das informações que a sua mãe em vida lhe transmitiu, e decidiu, pouco tempo antes da acção de divisão de coisa comum, proceder, por sua exclusiva vontade, ao registo definitivo de aquisição junto da 1.ª Conservatória do Registo Predial ..., quer a seu favor, quer a favor do réu, na proporção de metade para cada um.
Donde resulta que a autora ratificou inequivocamente aquela gestão, maxime por forca do disposto nos arts. 268.º, n.º 1 e 471.º, ambos do Código Civil.
E se ratificou também aprovou a gestão de negócios pelo que, em consonância com o citado art. 469.º do Cód. Civil, renunciou a qualquer direito de indemnização pelos danos alegadamente causados por culpa do gestor.
Constituindo, por isso, manifesta má-fé por parte da autora, ao deduzir, conforme deduziu, a sua pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, quando nunca pagou um cêntimo que fosse face à gestão do réu, nem tão-pouco deixou de visitar e avaliar o apartamento antes da apresentação da sua proposta aquisitiva.
Ademais, deduzindo a autora a sua pretensão conforme o faz, age em manifesto abuso de direito pois nunca levantou quaisquer das questões ora suscitadas na p.i. até ou aquando da referida acção de divisão de coisa comum, não podendo ignorar o fim a que o apartamento se destinou, nunca perguntou ao réu qual o montante do crédito decorrente da gestão.
Por despacho proferido a 24.01.2019 – cfr. fls. 48 – solicitou-se a remessa, para consulta, da acção especial de divisão de coisa comum mencionada.
E, após, por despacho de 27.02.2019 ordenou-se a notificação da autora para juntar aos autos certidão a extrair daquela mesma acção – cfr. fls. 56 e fls. 58 a 70. A 04.04.2019 foi proferido o despacho–saneador, dispensando-se a realização da audiência prévia, definindo-se o objecto do litígio e os temas da prova, e admitindo-se os meios de prova apresentados pelas partes. – cfr. fls. 71 e 72.
A 05.04.2019 foi remetida aos autos, a pedido do Tribunal, nova certidão com peças extraídas da acção especial de divisão de coisa comum. – cfr. fls. 73 a 75.
Na sequência dos requerimentos de 26.04.2019 e de 14.05.2019, o Tribunal proferiu despacho a 13.06.2019 – cfr. fls. 87, a admitir alteração dos requerimentos probatórios, entre o mais.
Foi remetida aos autos informação da C.R.Predial a 2.07.2019 – cfr. fls. 93 a 99,
A autora requereu ainda a alteração do seu rol de testemunhas e as suas próprias declarações de parte. – cfr. fls. 100 e 101, o que foi admitido por despacho de 10.07.2019.
A 10.07.2019 o réu requereu a junção aos autos do termo de autenticação que serviu de base ao averbamento da rectificação da gestida – cfr. fls. 103 a 108.
A audiência final decorreu com observância do formalismo legal como consta da acta de fls. 112 a 114.
Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve o réu dos pedidos contra si deduzidos.
Custas pela autora.
Registe e notifique.
Inconformada a autora apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões:
1ª Em primeiro lugar e quanto á aquisição da propriedade da fracção urbana “F”, o R., agora apelado, começa por declarar na escritura de aquisição que “outorga por si e como gestor de negócios de sua irmã, M. J., (…) com ele residente”. [sublinhado e bold nossos] (cfr. Escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “F”, doc. de fls. 12 verso a 15 junto com a p.i.)
2ª Declara ainda na escritura que “o imóvel adquirido se destina á sua residência permanente.” [sublinhado e bold nossos]
3ª Como se provou, não só a apelante nunca residiu com o R. na fracção em causa-contrariamente ao que o R. declarou na escritura- como o imóvel adquirido nunca se destinou á residência permanente do mesmo.
4ª Existem, desde logo, divergências assinaláveis entre o que o apelado declarou na escritura de compra e venda da fracção e o que efectivamente aconteceu e que o Tribunal acabou por dar como provado. (Nos Pontos 1, 2, 4, 5 e 7 dos factos provados da petição inicial e nos pontos 17 e 19 dos factos provados da Contestação.)
5ª Na sentença, concretamente no parágrafo 47 da Motivação pode ler-se:
“Ora, desde já se refira que da prova produzida ficaram muitas dúvidas ao Tribunal sobre a origem do dinheiro entregue aquando da realização da escritura de compra e venda outorgada em 1986, sendo certo que não é este o objecto do presente litígio, na verdade, é perfeitamente indiferente, (…)”
6ª Salvo melhor opinião, não nos parece que a proveniência do dinheiro e os contornos da para aquisição da fracção “F” – atendendo até às divergências supra assinaladas- sejam questões indiferentes.
7ª O R. sustentou que a proveniência do dinheiro para aquisição da fracção era sua e que comprou a fracção por razões de solidariedade familiar. (Pontos 17 e 21 dos factos não Provados da Contestação)
8ª Socorrendo-se o Tribunal das regras de experiência e de critérios de lógica, seria forçoso concluir que, se a proveniência do dinheiro para aquisição da fracção se devia ao R.- como este sustenta – nada justificaria que na escritura de aquisição aquele invocasse a qualidade de gestor de negócios da irmã, a A
9ª O R., uma vez adquirida a fracção com o seu dinheiro, escriturava-a em seu nome, sem mais.
10ª Não tinha necessidade de declarar, como declarou na escritura e sabia que não era verdade, que a A. “era com ele residente.” [sublinhado e bold nossos]
11ª Para mais quando o Tribunal admitiu como provado que “A autora não se relacionava com a família – excepção feita relativamente à mãe com quem falava muito ao telefone.” ( cfr. Ponto 8 dos Factos Provados da petição inicial)
12ª E que,
“17. O réu começou a trabalhar e a exercer a sua actividade profissional desde muito novo, encontrando-se radicado em .../Franca, há cerca de 40 ano.
18. A fracção referida em 1. foi adquirida com vista a ali receber a avó materna de autora e réu, G. R., que até então residia no Brasil.”
19. Por volta do ano de 1986, passou aquela a habitar de forma graciosa o apartamento, juntamente com o filho, A. R., tio da autora e do réu, e irmão da mãe destes, M. R..”
(Factos Provados da Contestação)
13ª A A. não pode aceitar que o Tribunal ignore a incoerência discursiva do apelado, como se a actuação do R. com a A. fosse imaculada
14ª Por todas estas razões, seria forçoso concluir que a proveniência do dinheiro para aquisição do apartamento era da mãe da A. ou da família desta, pois só assim se explica que a A. fosse incluída na aquisição e o R. tivesse de agir á época perante a mãe como gestor de negócios da irmã.
15ª Não deixa, por isso, de ser surpreendente que o Tribunal afirme:
“É que se não é (reconhece-se) congruente a actuação do réu, pois se por um lado age como gestor de negócios da irmã, na aquisição de metade da fracção a favor dela, sem que a mesma tenha contribuído (conforme o próprio réu alega) para o preço da compra, sendo antes verosímil que o réu assim o fez a pedido da mãe (ou dos pais), justificando-se a aquisição em nome dele e da irmã, para assim ficar salvaguardada posição desta no futuro, sendo o dinheiro do então casal, também não pode retirar-se do facto de o registo da aquisição ter sido lavrado em 2015 que só nessa ocasião a autora soube do negócio, pois são inúmeros os motivos que determinam os proprietários a não fazer o registo de bens em seu nome.” (Motivação, parágrafo 50º)
16ª Importava pois, ter-se dado como provado o ponto 3 dos Factos Não Provados e reconhecer que a fracção tinha sido adquirida com dinheiro da mãe da A. e do R., ou seja:
“3. A única coisa que a autora sabia era que a mãe tinha comprado um apartamento que, segundo lhe dizia, mais tarde seria dos dois irmãos.”
17ª A morte da mãe de A. e do R. ocorreu a 7 de Setembro de 2014, conforme certidão junta pela A. a fls. 18.
18ª Boa parte das testemunhas, directa ou indirectamente, depõem no sentido de que a A. só teve conhecimento de que era comproprietária da fracção “F” após a morte da mãe, em 2014, através do primo J. R., sendo que nenhuma prova se fez em sentido contrário.
19ª Assim:
Depoimento da testemunha da A., B. M.cradé (filho da A ):
“B. M., filho da autora e sobrinho do réu, referiu que a mãe apenas tomou conhecimento que era comproprietária da fracção há cerca de 3 ou 4 anos, após a morte da mãe, sua avó materna, e que tal lhe foi dado a conhecer pelo primo J. R..”
(Dada a imperceptibilidade da gravação, (socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal no 4º parágrafo da Motivação que agora reproduzimos)
Depoimento da testemunha da A., A. C.:
“A. C., residente desde 1993/1994 no prédio onde se situa a fracção em conflito, confirmou conhecer a autora há cerca de 2 anos, desde 2017, quando a mesma passou a frequentar o prédio e se afirmou dona do apartamento.”
(Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal no 9º parágrafo da Motivação que agora reproduzimos)
Depoimento da testemunha da A., A. G.:
“A. G. Tio da a. e do r. referiu que numa das vezes que A. veio a Portugal , não podendo referir a data, mas apos a morte da cunhada ( mãe da A.) que aquela o questionou sobre a existência de uma apartamento em Braga . Ao que ele respondeu que o seu irmão ( pai da A. ) lhe dizia que existia uma casa em Braga ,mas que ele desconhecia se assim era e a quem pertencia. Mais referiu que não conhece a fracção e que A. se queixava que não tinha acesso á mesma.”
(Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal no 16º parágrafo da Motivação e que agora reproduzimos)
Depoimento da testemunha da A., A. P.:
“A. P., solicitador que residiu no prédio até há 17 anos – viveu lá 6/7 anos, disse ter conhecido a autora há cerca de um ano atrás em reunião do condomínio, do qual é administrador.”
(Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal no 17º parágrafo da Motivação e que agora reproduzimos)
20ª Para além do depoimento das testemunhas, sempre será de admitir que se a A. tivesse conhecimento anterior da compropriedade – o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite- teria certamente adoptado os comportamentos tendentes a entrar na posse da sua metade na fracção antes do ano de 2015.
21ª Por exemplo, teria encetado as diligências necessárias para proceder ao registo da fracção na Conservatória do Registo Predial com anterioridade ao ano de 2015.
22ª Não teria enviado cartas ao R. com o teor das juntas a fls 26 e 27.
23ª Estranhamente na Motivação (parágrafo 51) o Tribunal conclui que
“Uma coisa é certa pelo menos desde Outubro de 2015 que a autora conhecia a existência da fracção e a escritura de compra e venda que justificava a sua compropriedade, não só porque passou procuração a favor de C. A. para ratificar ou aprovar esse instrumento outorgado a 19.08.1986, como procedeu à inscrição da compropriedade em seu nome e do réu, através da Ap. 3380 de 2015/10/23.”
24ª Parece-nos algo contraditória a exposição que resulta da Motivação e os factos que o Tribunal afinal dá como não provados.
25ª Deveria o Tribunal, nesta parte, ter dado por provados os Ponto 2 a 4 dos Factos não Provados:
“2. A Autora desconhecia a realização da escritura ate a morte da sua mãe.
3. A única coisa que a autora sabia era que a mãe tinha comprado um apartamento que, segundo lhe dizia, mais tarde seria dos dois irmãos.
4. Só após a morte da mãe - morte que lhe foi comunicada para França pelo primo J. R., filho de A. R. - soube que a casa tinha sido adquirida pelo réu, seu irmão, também, na qualidade de seu “gestor de negócios.”
26ª Relativamente á ratificação /aprovação do negócio, o tribunal deu como provados os seguintes factos:
“28. A 16 de Outubro de 2015, e por averbamento n.º 1 à escritura referida de 1 a foi ali aposta a menção: “Esta escritura foi ratificada pela gestida, M. J., conforme documento de ratificação com termo de autenticação outorgado no passado dia 14 de Outubro no Cartório da Notária E. M., Porto, e que se arquiva ….”.
29. A 14 de Outubro de 2015, por documento denominado de “ratificação de compra e venda”, C. A., na qualidade de procuradora e em representação de M. J., declarou: “Ratificar ou aprovar para todos efeitos de direito a escritura de compra e venda, outorgada em vinte e nove de Agosto mil novecentos e oitenta e seis (…).
30. Na mesma data foi lavrado o termo de autenticação de fls. 107 dos autos, em C. A., na qualidade de procuradora e em representação de M. J., se apresentou nessa “qualidade e suficiência de poderes” verificados por procuração outorgada a 8.10.2015, com o instrumento de ratificação referido em 29., declarando “estar inteirada do seu conteúdo e que o mesmo exprime a vontade da sua representada.” (da documentação junta)
27ª Do paragrafo 45 da Motivação resulta que
“Quanto ao instrumento de ratificação de fls. 106 e 107 dos autos, com o qual foi confrontada em audiência, sustentou que não compreendeu o que queria dizer “ratificação” (embora ali também se diga ou “aprovação”), linguagem que mesmo para quem é emigrante há anos é perfeitamente acessível e compreensível, assim como referiu, a nosso ver de forma notoriamente incongruente, que o mesmo documento lhe foi dado a conhecer previamente, por escrito, e que concordou com ele, mas que o assinou porque a aludida Advogada lhe disse que só dessa forma podia prosseguir com as acções. Porém, não conhece o Tribunal qualquer acção à data pendente entre as partes, pois que a divisão de coisa comum foi iniciada pelo réu em 2016, e a presente acção apenas foi iniciada pela autora em 2018, sendo certo que podia ter iniciado a mesma alegando os factos que aduz, juntando cópia da escritura sem ter feito o instrumento de ratificação.”
28ª Parece-nos excessiva a interpretação que o tribunal faz das declarações de parte A. e, pese embora a imperceptibilidade da gravação não permita contrariar por essa via e com toda a amplitude a interpretação que delas fez o Tribunal, é possível explicar o contexto em que decorreram os instrumentos notariais em causa.
29ª A A. reside em França há mais de quarenta anos e desloca-se a Portugal pontualmente no Verão.
30ª Após a morte da mãe, em 2014, tomou conhecimento de que também era comproprietária da fracção supra identificada e pretendeu, naturalmente, aceder á fracção.
31ª Na impossibilidade de chegar á fala com o R, atentas as missivas enviadas, de igual teor ás que foram juntas a fls 26 e 27 e das quais restam estas últimas como mero exemplo,
32ª A A. resolve, em -/05/ 2015, no Consulado Geral de Portugal em Marselha, conferir mandato judicial a favor de causídica , a Dr.ª C. A., para que esta a representasse em vários assuntos em Portugal.
(Procuração que agora junta como Doc. único em Anexo, nos termos do art. 651º nº 1 C.P.C. e cuja junção se requer por se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.)
33ª Salvo melhor opinião, o Tribunal não poderia ter concluído como fez no parágrafo 45 da Motivação, até confrontando com os factos 28 a 30 que deu como Provados da documentação junta, que a A. tivesse dito que interveio ou assinou qualquer um daqueles instrumentos notariais, que foram outorgados pela causídica em Portugal.
34ª Portanto a conclusão que o Tribunal retira no parágrafo 45 da Motivação
“que o mesmo documento lhe foi dado a conhecer previamente, por escrito, e que concordou com ele, mas que o assinou porque a aludida Advogada lhe disse que só dessa forma podia prosseguir com as acções.”
35ª Só poderia ter sido feita por a A. se estar a referir á Procuração outorgada á causídica, porquanto relativamente aos restantes documentos notariais e como decorre dos factos provados 28 a 30 (Da documentação junta), a A. não intervém e não assina qualquer documento notarial.
36ª Só assim se explica aliás, que o aludido documento (Procuração) fosse o documento necessário para “prosseguir com as acções”.
37ª Conforme teve oportunidade de referir na p.i., a única informação que a A. tinha por intermédio da Advogada que a representava em Portugal era de que se tinha procedido ao registo da fracção na Conservatória do Registo Predial a 23-10-2015. (Ponto 9 dos Facto Provados da pi)
38ª De facto, não era de todo impossível que a A. desconhecesse os concretos actos preparatórios realizados para promoção do registo de aquisição da fracção, levados a cabo pela Advogada que a representava em Portugal.
39ª É de admitir que, quando confrontada com os referidos documentos na audiência de discussão e julgamento, desconhecesse os termos jurídicos e as implicações inerentes a estes actos, ou seja, que implicariam para si aprovar o negócio e uma gestão que durante 30 anos lhe foi completamente desconhecida e que, de resto, não aceitaria.
ISTO POSTO,
40ª Quanto aos danos, é inequívoco que ao longo de 30 anos a A. viu-se privada, não por vontade sua, de decidir o que quer que fosse relativamente á fracção “F” da qual era comproprietária e é hoje chamada a assumir danos que se reportam àquele período temporal.
41ª A A. juntou aos autos orçamento, a fls 28 verso e 29, onde constam as obras necessárias para tornar a fracção habitável e segura e as que terá de realizar na fracção inferior, para estancar as infiltrações de água, danos estes reportados ao tempo da posse do R
42ª O orçamento foi explicado na audiência de discussão e julgamento pelo próprio construtor civil, a testemunha J. O., que visitou a fracção para esse efeito, asseverando o estado de insegurança e degradação. (Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal nos parágrafos 22 a 24 da Motivação e que transcrevemos na parte expositiva)
43ª Esse estado de degradação e insegurança pode ser visualizado a partir das fotografias juntas aos autos, a fls. 22 a 24, com a petição inicial.
44ª Sendo certo ainda que a A. - como pretendeu demonstrar com o doc. junto a fls.25-após a aquisição do imóvel na acção de divisão de coisa comum, tem procurado contratar um seguro multirriscos habitação, que lhe tem sido consecutivamente negado atento o estado de degradação e insegurança da fracção.
45ª Sucede que, para além daquela testemunha (J. O., construtor civil que executou o orçamento), praticamente todas as testemunhas confirmam o estado de degradação da fracção, incluindo a proprietária da fracção inferior que há anos deu conhecimento ao R. das infiltrações de água, sempre ignoradas por este.
46ª Em concreto:
Depoimento da testemunha da A., A. C.:
“Entrou no apartamento a convite da A. e verificou que se mostra necessário pintar as paredes arranjar o chão e as portas. Em ocasião que não consegue precisou verificou que tinha a tinta do seu tecto a esfolar , pelo que quando se queixou á vizinha do andar de cima , viu que esta tinha agua em casa e referiu-lhe que a agua provinha da fracção ora em discussão(…)”
(Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal, nos parágrafos 11º a 12º da Motivação e que agora transcrevemos)
Depoimento da testemunha da A., A. P.
“Na qualidade de administrador de condomínio soube que a vizinha do andar de baixo da fracção aqui em causa queixa-se da existência de infiltrações na zona do seu WC, o que sucede há anos.” (sublinhado nosso)
(Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal, nos parágrafos 19º a 21º da Motivação e que agora transcrevemos)
Depoimento da testemunha da R.: A. G.
“Reconheceu que o apartamento se mostra degradado, mas vincou que tal situação já se mantinha assim há muito tempo, sobretudo porque desde a morte da mãe, lá ia muito poucas vezes e aquele se mostra assim desabitado, a título permanente, há vários anos.”
(Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal, no 37º parágrafo da Motivação que agora transcrevemos)
Depoimento da testemunha da R., A. M.,
“Por fim, A. M., pessoa que namorou com A. R., disse que o réu (que conheceu através do tio) e aquele lhe pediram para ir olhando pela fracção, o que fez pelo menos entre 2003 e 2013, já após a morte de G. R.. Nesse período, como estava desempregada deslocava-se à fracção sempre que podia, que estava já com os tectos escuros e com tacos descolados no pavimento, tendo-lhe o A. R. explicado que havia entrado água do telhado, sendo que “fazia o que podia”, limpava e arejava a fracção, abrindo as janelas. Em 2013 deixou de vir fazer esse favor porque arranjou trabalho a tempo inteiro.”
(Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal, parágrafos 41º e 42º da Motivação que agora transcrevemos)
CONVÉM AINDA NOTAR QUE,
47ª Por despacho proferido nos presentes autos a 27/02/2019, ordenou a Mm.ª Juiz que a A. juntasse aos autos certidão com peças processuais a extrair da acção de divisão de coisa comum. (fls. 56)
48ª Entre outros era pedido, o requerimento datado de 30/11/2016 e o despacho que sobre este recaiu.
49ª Neste requerimento requeria a aqui A., Ré na acção de divisão de coisa comum, que se procedesse á avaliação da fracção “F”.
50ª Da certidão, junta pela A. pode ler-se na folha de rosto:
“Em tempo: Certifico que não foi proferido/consta despacho sobre o pedido de avaliação.” [bold e sublinhado nosso] (fls. 58 a 70)
51ª A 4/04/2019, a Mm.ª Juiz ordena pedido de certidão ao processo 3094/16.3T8BRG do Juízo Local cível J4 (acção de divisão de coisa comum).
52ª É pedida, novamente, a cópia do despacho que recaiu sobre o requerimento de 30/11/2016.
53ª A 5/04/2019 e em resposta ao pedido de certidão lê-se:
“Certifica-se ainda que não recaiu nenhum despacho sobre o requerimento de 30/11/2016.” [bold e sublinhado nosso] (fls. 73 a 75)
54ª Ora conforme se percebe e é do conhecimento do Tribunal, na acção de divisão de coisa comum não houve avaliação do imóvel, apesar de tal ter sido requerido pela A. por duas vezes (Vd. fls. 67 a 70)
55ª Mesmo admitindo que a A., através de representante, na acção de divisão de coisa comum e antes da apresentação de propostas tivesse visitado a fracção e verificasse o seu estado de conservação. (Ponto 26 dos Factos Provados da Contestação)
56ª Seria impossível a A., através dos seus representantes, conhecer o real estado de degradação em que o apartamento se encontrava.
57ª O apartamento estava desabitado, sem luz e água e inexistiu uma avaliação ao imóvel.
58ª Portanto não se entende a justificação dos parágrafos 53 e 54 da Motivação:
“Se é certo que foi confirmado que então a ré enviou um seu representante à fracção para verificar do seu estado, também resultou provado que a própria autora entrou na fracção a 3 de Agosto de 2017, sendo depois feita a proposta e remetida aos autos de divisão de coisa comum, bem como a mesma foi mantida a 21 de Setembro de 2017, na diligência de abertura de propostas. Portanto, e como é óbvio não se pode fazer crer ao Tribunal que só após a adjudicação da propriedade integral à autora naqueles autos, e quando a mesma se tornou sua dona única e exclusiva, constatou que o apartamento estava necessitado de obras de reabilitação profundas.(…)”
59ª Significa, para o que aqui importa, que mesmo que o Tribunal entendesse que os danos reflectidos no Orçamento apresentado pela A. na p.i. em todos os seus itens não seriam da responsabilidade do R., certos itens do mesmo fossem considerados da responsabilidade deste, porquanto seria impossível aos representantes da A. vislumbrar a amplitude dos danos, ocultos, inerentes á fracção, tais como os discriminados no referido orçamento de fls. 28 verso e 29, concretamente:
“.Execução da substituição de toda a rede eléctrica da casa, a existente está danificada e não garante segurança ……………………………………………………….….3.830,00 Euros
.Execução da substituição e actualização de toda a rede de água e águas residuais, uma vez que existe uma fuga e está a infiltra-se no vizinho do piso inferior…….….3.950,00 Euros (…)
Apartamento da vizinha do 1º direito:
.Reparação do tecto da casa de banho e sala, assim como, paredes da sala. Esta reparação prende-se pelo motivo que a patologia presente nas paredes e tectos devido a infiltrações do apartamento do 2º Direito. Custo de mão-de-obra e de material é de 895,00 €. (…) ”
60ª Atenta a prova produzida, deveria o tribunal pelo menos ter considerado que os danos relativos a estas rubricas no montante de 8.675,00 Euros seriam da responsabilidade do R
61ª E, consequentemente, ter dado como parcialmente provado o Ponto 9 dos Factos não
Provados, nestes termos:
9. Só após a adjudicação da fracção na acção referida em 10. dos provados e quando entrou na posse da referida fracção, a autora constatou que o apartamento estava com canalizações danificadas, instalação eléctrica insegura, infiltrações provenientes da cobertura, tendo a autora inclusivamente dificuldade em encontrar quem lhe faça um seguro da casa.
POR OUTRO LADO,
62ª Resulta do depoimento das testemunhas A. G. e A. M.
- cujo resumo, na falta de outra possibilidade, destacamos por referência á Motivação – que a partir de 2000, após o falecimento da avó da A. e do R., a fracção passou a estar desabitada.
63ª DESTE MODO,
O Depoimento da testemunha da R., A. G.:
“Reconheceu que o apartamento se mostra degradado, mas vincou que tal situação já se mantinha assim há muito tempo, sobretudo porque desde a morte da mãe, lá ia muito poucas vezes e aquele se mostra assim desabitado, a título permanente, há vários anos.”[sublinhado nosso]
(Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal no 37º parágrafo da Motivação que agora transcrevemos)
O Depoimento da testemunha da R., A. M.,
“Por fim, A. M., pessoa que namorou com A. R., disse que o réu (que conheceu através do tio) e aquele lhe pediram para ir olhando pela fracção, o que fez pelo menos entre 2003 e 2013, já após a morte de G. R.. Nesse período, como estava desempregada deslocava-se à fracção sempre que podia, que estava já com os tectos escuros e com tacos descolados no pavimento, tendo-lhe o A. R. explicado que havia entrado água do telhado, sendo que “fazia o que podia”, limpava e arejava a fracção, abrindo as janelas. Em 2013 deixou de vir fazer esse favor porque arranjou trabalho a tempo inteiro.” [sublinhado nosso]
(Dada a imperceptibilidade da gravação, socorremo-nos do resumo do depoimento da testemunha feito pelo Tribunal parágrafos 41º e 42º da Motivação que agora transcrevemos)
64ª Ficou provado que a avó da a. e r. ali residiu até cerca do ano de 2000, assim como, ficou provado que a testemunha A. R. continuou a ocupar graciosamente a fracção. (Pontos 23 e 24 dos Factos Provados da Contestação)
65ª A A. nunca se oporia a que a sua avó residisse na fracção graciosamente e, nessa parte, nada tem a acrescentar ao que o tribunal deu como provado.
66ª No entanto, pelo que se percebe do depoimento das testemunhas A. R. e da namorada, A. M., a ocupação graciosa do tio a partir do ano 2000 era afinal desocupação. (!)
67ª Das passagens resumidas na Motivação que transcrevemos resulta claramente que a partir do falecimento da avó da A. e do R., o tio A. R. não ocupava o imóvel por motivos profissionais, porque não tinha necessidade de o ocupar (ficava, conforme diz, numa quinta sua a 25 quilómetros de Braga, em Amares) e limitava-se a arejar o apartamento quando podia. (Parágrafos 37 a 38 e 42 a 43 da Motivação)
68ª Do ponto de vista da A., o Tribunal a quo, também não ponderou um outro tipo de danos, os que se prendem com a privação do uso da fracção pela A
69ª Entre 2000 a 2015, o R. colocou a A., na impossibilidade de auferir rendimentos correspondentes a metade do valor das rendas a vigorar no mercado de arrendamento.
70ª O Tribunal deu como Provado no Ponto 14 dos factos da petição inicial que
“14. A progressão dos valores anuais das rendas para um apartamento, tipologia T3, naquela zona e com aquelas condições ronda:
a) de 2012 até 2016: 300,00 Euros;
b) de 2006 até 2012: 200,00 Euros;
c) de 1996 a 2006:100,00 Euros;
d) de 1986 a 1996: 50,00 Euros.”
71ª Significa que, na sua parte, a A. deixou de receber:
a) Do Ano 2000 ao 2006: 50,00 Euros x 12 meses x 6 anos = 3.600,00Euros;
b) Do Ano 2006 ao 2012:100,00 Euros x 12 meses x 6 anos = 7.200, 00Euros;
c) Do ano 2012 a 2015( Setembro):150,00 Euros x 12 meses x 3 anos e 9 meses= 1.350,00 Euros.
Num total de 12.150, 00 Euros.
72ª Importava então que o tribunal desse como parcialmente provados os Pontos 11 e 12 dos Factos não provados, nos termos seguintes:
“11. Durante 15 anos o réu privou a autora do uso do imóvel e de aceder aos rendimentos que este lhe poderia proporcionar.”
E
“12. Valor esse que corresponde a 12.150,00 Euros (doze mil e cento e cinquenta euros), considerando o valor de rendas susceptíveis de ser obtidas por via do arrendamento da fracção.”
73ª Não pode a A. deixar de discordar com a posição do Tribunal plasmada no parágrafo 55 da Motivação:
“No demais, e no que respeita aos rendimentos de que a autora alegadamente ficou privada, é óbvio que a mera expectativa de recebimento de rendas não pode ser calculada nem a 30 anos, nem de forma ininterrupta, não havendo quaisquer garantias de que a casa seria arrendada pelos valores referidos naquele período e de forma contínua, nem tão-pouco que, ainda que o fosse e pelos valores referidos, que tudo fosse lucro da autora pois dele teria de retirar pelo menos o valor das despesas de manutenção, o IMI, etc, muito menos que recebesse sozinha esse lucro, já como mera contitular teria que dividir os eventuais lucros com o réu.”
74ª Em primeiro lugar, porque a expectativa de rendas por si calculada na petição inicial foi feita por referência a 30 anos, porquanto desconhecia até á audiência de discussão e julgamento, qual a ocupação da fracção desde a aquisição, em 1986.
75ª Depois, porque as expectativas de renda que a A. peticionou – tendo por base, é certo, a referência anterior dos trinta anos- sempre tiveram em conta a sua quota-parte nas mesmas e sempre com base nos valores que tinha articulado na petição inicial e que foram, aliás, os valores que o Tribunal deu como provados. (Ponto 14 dos Factos Provados da Petição inicial)
76ª Apesar disso, essa expectativa de rendimento sempre poderia ter sido calculada pelo tribunal por referência aos anos de 2000 a 2015, lapso temporal em que a fracção esteve desabitada sem que nenhuma justificação cabal se tenha dado para o efeito, obviamente, calculada (como sempre fez!) dentro do limite da quota-parte da A
77ª Como resulta dos pontos 1 a 4 dos factos provados o réu na compra e venda outorgada através de escritura pública lavrada a 29 de Agosto de 1986, agiu por si e como gestor de negócios da sua irmã.
78ª Continua a A. a afirmar, apesar de o Tribunal não ter dado como provado, que durante cerca de 30 anos desconheceu o negócio efectuado, ou seja, a sua qualidade de comproprietária da fracção em causa, assim como, desconheceu tudo que o R. decidiu ou deixou de decidir relativamente a esta.
79ª Na verdade a A., logo após o conhecimento de que também era comproprietária da fracção “F”, em 2014, através de mandatária - e porque o R. nunca prestou voluntariamente essa informação á A. ou porque após ter sido interpelado permanecia numa total indisponibilidade em prestar qualquer esclarecimento sobre o negócio e sobre tudo o que se passou ao longo desses anos (conforme as cartas que o demonstram juntas a fls. 26 e 27) - viu-se obrigada a tomar as iniciativas possíveis para aceder á fracção de que era comproprietária.
80ª Foi neste contexto que a autora fundamentou a presente acção, em primeiro lugar, na figura da gestão de negócios, sem prescindir obviamente das regras gerais da responsabilidade civil e, subsidiariamente, invocou as regras do enriquecimento sem causa.
81ª Nos termos do preceituado pelo art.º. 464.º do Cód. Civil, dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado.
82ª O art.º. 466.º do C.C. prevê que o gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela. Acrescentando o n.º 2 que a actuação do gestor é culposa, quando ele age em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.
83ª De facto, atento o disposto no art.º. 469.º do Cód. Civil “A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no n.º 1 do artigo anterior”.
84ª Pelo teor do documento de fls. 105 verso a 107, apurou-se que a mandatária da A. em Portugal, ratificou a gestão de negócios relativa a aquisição no contrato de compra e venda celebrado em 1986. (bold nosso)
85ª Tendo procedido a essa declaração, que foi depois averbada à própria escritura, assim como procedeu ao registo da compropriedade da fracção a seu favor e do réu.
86ª Quando após a morte da mãe, em 2014, a A. tomou conhecimento de que também era comproprietária da fracção supra identificada e na impossibilidade de chegar á fala com o R, resolve, em 26 /05/ 2015, no Consulado Geral de Portugal em Marselha, conferir mandato a favor de causídica, a Dr.ª C. A., para que esta a represente em vários assuntos em Portugal.
(Procuração que agora junta como Doc. único em Anexo, nos termos do art. 651º nº 1 C.P.C. e cuja junção se requer por se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.)
87ª O Tribunal não poderia ter concluído como fez no parágrafo 45 da Motivação, até confrontando com os factos 28 a 30 que deu como Provados da documentação junta, que a A. tivesse dito que interveio ou assinou qualquer um daqueles instrumentos notariais, que foram outorgados pela causídica em Portugal.
88ª Portanto a conclusão que o Tribunal retira no parágrafo 45 da Motivação
“que o mesmo documento lhe foi dado a conhecer previamente, por escrito, e que concordou com ele, mas que o assinou porque a aludida Advogada lhe disse que só dessa forma podia prosseguir com as acções.”
89ª Só poderia ter sido feita por a A. se estar a referir àquela Procuração outorgada á causídica, porquanto relativamente aos restantes documentos notariais e como decorre dos factos provados 28 a 30 (Da documentação junta), a A. não intervém e não assina qualquer documento notarial.
90ª ó assim se explica, também, que o aludido documento (Procuração) fosse o documento necessário para “prosseguir com as acções”.
91ª De facto, não era de todo impossível que a A. desconhecesse os concretos actos preparatórios realizados para promoção do registo de aquisição da fracção, levados a cabo pela Advogada que a representava em Portugal.
92ª É de admitir que, quando confrontada com os referidos documentos na audiência de discussão e julgamento, desconhecesse os termos jurídicos e as implicações inerentes a estes actos, ou seja, que implicariam para si aprovar o negócio e uma gestão que durante 30 anos lhe foi completamente desconhecida e que, de resto, não aceitaria.
93ª Se é certo que o tribunal tinha que dar como provado os pontos 28 a 30 que transcrevemos supra, a interpretação que deu ás declarações da parte A., no paragrafo 45º da Motivação, parece-nos excessiva.
94ª Concluiu ainda o Tribunal que “ainda que não se entendesse ter a autora ratificado o negócio, e aprovado a gestão, não existe qualquer elemento no processo que permita concluir no sentido de que a gestão foi mal ou indevidamente exercida, ou que o foi contra os interesses ou a vontade, real ou presumível da autora.”
95ª E ainda que,
“Além do mais, nenhuma actuação ilícita e culposa pode ser assacada à gestão do réu, atendendo à factualidade apurada. O réu não abandonou a fracção, não a destruiu, limitou-se a autorizar o seu uso e gozo a familiares directos dele e da autora, por razões de solidariedade familiar.”
96ª Não pode a A. deixar de manifestar o seu desagrado por estas conclusões, porque: a gestão do R. foi feita á total revelia da A. e ao longo de 30 anos por esta desconhecida; resulta do processo o total desprezo do R. pela vontade real ou presumida da A. e de quais teriam sido as suas legítimas aspirações, na sua parte, para o uso da fracção em causa; o estado de degradação do imóvel, atentas as fotografias juntas pela A. (fls. 22 a 24) e os depoimentos das testemunhas; a desocupação do imóvel desde a data do falecimento da avó (2000), demonstram uma actuação ilícita e culposa que só pode ser assacada à gestão do réu que ignorou, durante anos, a necessidade de proceder a obras de conservação que comprometem, indubitavelmente, a salubridade e segurança na fracção que a A. adquiriu e na fracção de terceiros; a fracção esteve penhorada. (cfr. fls. 58 a 70)
97ª O Tribunal deu assim por indemonstrada, do nosso ponto de vista sem razão, uma actuação culposa do Réu, afastando-o da obrigação de indemnizar os danos patrimoniais causados á A., a título de gestão de negócios.
Por mera cautela e sem prescindir,
98ª Necessário se torna saber se o tribunal a quo também terá feito ou não, o melhor entendimento do direito face á factualidade apurada, concretamente, ao não aplicar os artigos 483º e 493.º n.º 1 e ss. do Código Civil á situação em apreço.
99ª É que, conforme resulta do nº 1 do artigo 483.º do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
100ª O art.º 493º nº1 do CC estipula que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…) responde pelos danos que a coisa (…) causarem (…) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte (…).”
101ª A responsabilidade ex art.º. 493º nº 1 recai sobre quem detêm a coisa.
102ª A detenção material da fracção por parte da A. só ocorreu em Outubro de 2015, pelo que, até essa data, não lhe podem ser assacadas quaisquer responsabilidades.
103ª Na verdade, entre 1986 e 2015, o apelado sempre se comportou perante a A. e perante terceiros como sendo o único detentor do imóvel com o dever de o vigiar.
104ª No entanto, nada fez, em concreto, no sentido de encetar todas as diligências que estariam ao seu alcance, nomeadamente realizando obras de conservação no imóvel por forma a evitar e reparar a ruptura das canalizações privatísticas da água e águas residuais, as instalações eléctricas inseguras e os danos na fracção inferior resultantes das infiltrações, prejuízos que A. agora terá de suportar no montante de 8.675,00 Euros.
105ª Destacamos, uma vez mais, que estes danos ocorreram enquanto o R. era o único a aceder á fracção e que eram danos desconhecidos da A. á data da adjudicação da fracção (em 2015) uma vez que - tal como resulta dos autos de acção de divisão de coisa comum-não foi feita uma perícia e avaliação do imóvel, pelo que, aquando da vista dos representantes da A. seria impossível conhecer-se dos mesmos.
106ª Assumindo que as regras da gestão de negócios – fruto da ratificação / aprovação-não serviriam para fundamentar o pedido da A. na sua totalidade, sempre se deveria admitir que para poder habitar ou fazer uso da fracção e garantir a sua segurança e de terceiros a A. terá de efectuar obras que incluem alguns itens do orçamento apresentado - danos ocultos à data de adjudicação da fracção, parte dos quais se prendem com o reparo das infra-estruturas de canalização de aguas residuais e limpas na sua fracção, reparação nas instalações eléctricas e reparação no piso inferior decorrentes das infiltrações- e que o R. por estas deveria ter sido responsabilizado.
PARA ALÉM DISSO,
107ª A Apelante viu-se também privada, na qualidade de comproprietária, de uma das faculdades que é lícito ao comproprietário gozar, de acordo com o preceituado no artigo 1305º do Código Civil, i.e., o uso e fruição da coisa.
108ª . Essa privação impediu-a de retirar do bem todas as suas utilidades e constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação.
109ª O apelado frustrou o direito da autora de fruir do aludido bem imóvel, pelo menos durante 15 anos e de, na sua parte, retirar as vantagens e benefícios inerentes, nomeadamente, as rendas advenientes da sua colocação no mercado de arrendamento.
110ª Ora o Tribunal desconsiderou a hipótese da reparabilidade uma vez demonstrado o não uso do bem atingido.
111ª Conforme resulta do Acórdão S.T.J. de 12.01.2010 (Pº 314/06.6TBCSC.S1), entre tantos outros:
“O proprietário privado por terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa. A privação do uso (…) constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art. 62.º da CRP)” (Pº 314/06.6TBCSC.S1 em www.dgsi.pt)
112ª Tendem a convergir neste ponto a jurisprudência e a doutrina.
(Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos do S.T.J., entre outros, de 28.05.2009 (Pº 160/09.5YFLSB), de 06.05.2008 (Pº 08A1279), de 12.01.2010 (Pº 314/06.6TBCSC.S1) e de 28.09.2011 (Pº 2511/07.8TACSC.L2.S1); Mais recentemente na jurisprudência das Relações, a titulo de exemplo destacamos o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2014 (Pº 883/14.7TBVCT.G1) e o de 24-05-2018 (Pº 1263/16.5T8GMR.G1) todos acessíveis em www.dgsi.pt; Na doutrina ex vide Luis Menezes de Leitão Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª Edição, p. 317, no mesmo sentido, António S. Abrantes Geraldes Temas da Responsabilidade Civil – Indemnização do dano da privação do uso, 2.ª Edição, Almedina, p. )
113ª Ficou provado que a avó da A. e do R. ali residiu até cerca do ano de 2000, assim como, ficou provado que a testemunha A. R. continuou a ocupar graciosamente a fracção. (Pontos 23 e 24 dos Factos Provados da Contestação)
114ª Das passagens resumidas que transcrevemos da Motivação resulta claramente que a partir do falecimento da avó da A. e R., o tio A. R. não ocupava o imóvel quer por motivos profissionais, quer porque não tinha necessidade o ocupar (ficava, conforme diz, numa quinta a 25 Kms de Braga, em Amares) e que se limitava a arejar o apartamento quando podia. (Pontos 37º e 38º e 41º a 43º da Motivação).
115ª Inexiste motivo plausível que justifique que o apartamento estivesse desocupado desde o ano 2000, para mais quando, dessa desocupação resultaram prejuízos, quer seja pela impossibilidade da autora fruir dos rendimentos na sua parte, quer seja porque em virtude dessa desocupação e falta de diligência do R. - enquanto detentor exclusivo do imóvel - resultam danos na fracção em causa e nas fracções vizinhas que a A. terá de suportar.
116ª A indemnização pela privação do uso corresponderá ao valor locativo por mera aproximação com os preços praticados no mercado.
117ª Tendo em conta o que o Tribunal a quo deu como Provado no Ponto 14 dos Factos Provados da petição inicial a A., na sua parte, deixou de receber:
Do Ano 2000 ao 2006: 50,00 Euros x 12 meses x 6 anos = 3.600,00Euros; Do Ano 2006 ao 2012:100,00 Euros x 12 meses x 6 anos = 7.200, 00Euros;
Do ano 2012 a 2015( Setembro):150,00 Euros x 12 meses x 3 anos e 9 meses= 1.350,00 Euros.
Num total de 12.150, 00 Euros.
118ª Deveria o tribunal admitir que, se o R. não podia ser responsabilizado responsável ao abrigo da gestão de negócios sempre teria de o ser apelando as regras gerais da Responsabilidade Civil ex art. 483º, 493º,562º, 564º a 566º e 1305º todos do Código Civil.
NESTA CONFORMIDADE,
119ª Na ausência de outro meio jurídico, ou seja, se se entende que a lei não facultaria á A. outro meio de ser indemnizada ou restituída, o Tribunal sempre poderia ter considerado o instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que invocamos esta obrigação de natureza subsidiária – cfr. art. 474.º, do Cód. Civil.
120ª Preceitua o disposto no art. 473.º, n.º 1, do Cód. Civil, que: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
121ª O Artigo 480.º prevê ainda, sob a epígrafe “Agravamento da obrigação” que
“O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem, de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.”
122ª Neste aspecto, o Tribunal concluiu:
“Porém, no caso, não se provou ter havido qualquer enriquecimento do réu, nem por força do recebimento de rendas da fracção (sendo indiferente que a autora afirme que se o réu delas prescindiu foi porque quis ou porque delas não precisava), já que a fracção nunca esteve arrendada à avó e/ou tio da autora ou a terceiros, nem por força do preço que recebeu pela sua metade na divisão de coisa comum, já que, como se disse antes, a proposta feita pela autora o foi de forma livre, e tendo em conta o estado da fracção, sendo o valor oferecido o correspondente ao preço que a autora teve de suportar para ser reconhecida como sua única e exclusiva dona. Nem tão-pouco que provou que o uso, fruição e/ou disposição da fracção nos moldes que decorreram até à ratificação do negócio, sem participação da autora como sua comproprietária, determinaram alguma vantagem ao réu, nomeadamente o seu enriquecimento à custa da autora.”
123ª A interpretação quanto á aplicação do instituto do enriquecimento sem causa é tão ampla que, como já se decidiu nos Ac. S.T.J. de 22.01.2013 e de 03.10.2013, entre outros, “(…) Se se entender não haver lugar à aplicação do regime da responsabilidade civil (arts. 483.º e segs. Do CC) por não existir, em concreto, um dano reparável inerente à privação do uso, justifica-se o apelo ao instituto do enriquecimento sem causa.” (Pº 3313/09.2TBOER.L1.S1 e Pº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1 ambos disponíveis em www.dgsi.pt)
124ª Por outro lado, no sumário do Acordão do S.T.J. de 18-12-2012, por exemplo, pode ler-se:
“II- Esta regra da subsidiariedade não é, no entanto, absoluta, pois a acção de enriquecimento poderá concorrer com a responsabilidade civil, sempre que esta não atribua uma protecção idêntica à acção de enriquecimento.
III- Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, parcialmente nos casos de intromissão em bens ou direitos alheios.
IV- Se a intromissão não envolve responsabilidade civil (por exemplo, porque não há culpa ou porque não há dano) mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o caráter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede a sua aplicabilidade.
V- Mas se a intromissão gera um enriquecimento para o intrometido e ao mesmo tempo um dano para o lesado, só na falta de um dano reparável é que o lesado poderá fazer uso da restituição por enriquecimento.”
(Pº 978/10.6TVLSB-A.L1.S1 em www.dgsi.pt)
125ª Do nosso ponto de vista, olvidou-se igualmente o Tribunal do enriquecimento, designado na doutrina, como enriquecimento por intervenção.
126ª O enriquecimento por intervenção decorre de uma ingerência do enriquecido, ou seja, o enriquecido é-o na medida em que consume ou utiliza bens alheios sem autorização do seu titular, conferindo a este o direito a ser ressarcido do enriquecimento sem causa obtido á custa deste. (Vide, a titulo de exemplo, Ac. S.T.J. de 24-02-2005, doc. nº SJ200502240046017 em www. dgsi.pt)
127ª Não implica pois um enriquecimento na derradeira acepção da palavra, mas uma ingerência que beneficia quem consome ou utiliza bens alheios sem autorização do titular.
(A este propósito “Enriquecimento sem causa: exige sempre empobrecimento?” Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito Revista «O Advogado», n.º 35, Setembro de 2003, disponível em https://www.verbojuridico.net/doutrina/artigos/enriquecimento.html)
126ª Posto isto, do nosso sempre modesto ponto de vista, o Tribunal a quo não terá igualmente feito a melhor interpretação e aplicação de Direito ao caso sub judice.
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve a sentença ser anulada por nulidade emergente da deficiente gravação da prova testemunhal, repetindo-se o julgamento, ou em alternativa, ser revogada a decisão e condenar o R. nos termos invocados e assim se fará uma vez mais a
Costumada Justiça!
Com data de 04.12.2019 foi proferida decisão que apreciando um requerimento da autora entrado em juízo a 30.11.2019 no qual se requeria que os depoimentos gravados fossem anulados devido á gravação ser inaudível concluiu ter ficado precludido o direito da autora de invocar a nulidade por inobservância dos prazos legais fixados nos termos gerais do artº 139 nº3 do CPC. (cf. Fls. 179 a 182 dos autos).
O recorrido contra-alega pugnando pela manutenção da decisão recorrida quer de facto quer de direito.
Apresenta as seguintes conclusões:
A) - Não tendo a Recorrente invocado a alegada deficiência da gravação da audiência final no prazo de 10 dias contados pós a disponibilização oficiosa da mesma no antecedente prazo de dois dias, ficou a vício dessa eventual nulidade absolutamente sanado, sendo intempestiva a sua invocação em sede do subjacente recurso.
B) - Os Pontos 2 a 4 dos factos não provados resultam da inexistência de prova bastante, sendo que a origem do dinheiro utilizado no pagamento do preço ajustado na compra da fração autónoma a que se reportam os Pontos 1 a 4 dos factos provados não integra o objeto do subjacente litígio, tendo, no entanto, passado a saber-se, face ao teor constante do novo documento dado à estampa com as alegações de recurso, que a Recorrente conhecia a existência da aludida fração pelo menos desde Maio de 2015, devendo, em síntese, improceder as conclusões 1ª. a 25ª. das alegações de recurso.
C) - O § 45 da motivação apenas transmite a ideia que a Mª. Juiz “a quo” considerou “incongruente” a versão da Recorrente em sede de declarações de parte, sendo que as mesmas em geral valem o que valem e não raras vezes, conforme é o caso, de nada valem ou serviram face ao princípio da livre apreciação das provas por parte do Tribunal, devendo improceder as conclusões 26ª. a 39ª. das alegações de recurso.
D) - Não tendo a Recorrente [dona do negócio] produzido prova bastante no que concerne aos alegados e pretensos danos que a mesma imputa ao Recorrido na decorrência da respetiva gestão, não pode ser este responsabilizado por via do disposto no artigo 466º./1 e 2, do Código Civil. — De resto, tendo a Recorrente adquirido a sua quota parte na fração no âmbito da ação de divisão de coisa comum que anteriormente correu termos entre as partes, o que fez depois de verificar o respetivo estado de conservação e a necessidade de realização de obras, afigura-se inaceitável a sua pretensão indemnizatória sustentada nos alegados danos, a qual se fosse provida violaria a autoridade do caso julgado decorrente da sentença homologatória proferida na aludida ação de divisão de coisa comum.
- Consequentemente, devem improceder as conclusões 40ª. a 69ª. plasmadas nas alegações de recurso.
E) - Atendendo a que a referida fração se destinou a apoiar a família próxima da Recorrente e Recorrido e que em regime de propriedade comum só com a maioria legal poderia aquela impor a este a sua afetação ao arrendamento urbano, mas não dispondo a mesma daquela maioria, impossível seria obter o rendimento que a Recorrente alega não ter realizado, já que o Recorrido, pelo menos, jamais daria o seu assentimento com vista à concretização do pretenso arrendamento a favor de terceiros.
- Devendo por isso e pela análise lógica decorrente da motivação constante da douta sentença recorrida, improceder as conclusões 70ª. a 79ª. das alegações de recurso.
F) - Ademais, tendo a Recorrente ratificado ou aprovado a gestão do Recorrido de acordo com o instrumento a que se alude nos Pontos 28, 29 e 30 dos factos provados, instrumento esse se encontra revestido de força probatória plena, renunciou a mesma Recorrente à indemnização pelos hipotéticos danos devidos à hipotética culpa daquele, devendo, por consequência, também improceder as conclusões 80ª. a 97ª. das alegações de recurso.
G) - Fazendo a Recorrente tábua rasa do seu instrumento de ratificação ou aprovação, constitui manifesto absurdo a sua pretensão indemnizatória suscitada ao abrigo do artigo 483º. do Código Civil, sendo além disso inaceitável que esta invoque e recorra subsidiariamente ao instituto do enriquecimento sem causa, quando inexiste qualquer fundamento probatório donde se possa retirar a conclusão que este obteve algum enriquecimento patrimonial decorrente da gestão de negócios que protagonizou.
- Logo devem, por fim, improceder as conclusões 98ª. a 126ª. vertidas nas alegações de recurso.
- Por tudo isto, verificando-se que a Douta Sentença recorrida fundamenta devidamente os factos que considera provados e não provados e que, em especial, não viola quaisquer normas jurídicas no âmbito da matéria de direito, devem, por consequência, improceder todas as conclusões enunciadas nas alegações de recurso conforme aliás supra explicitado de forma específica e segmentada.
- Assim sendo, roga-se a VOSSAS EXCELÊNCIAS, EXMºS. SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, se dignem ordenar a manutenção da referida Sentença Recorrida proferida na 1ª. Instância, fazendo-se uma vez mais plena, sã e objetiva …
JUSTIÇA.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – artºs 629º, nº1; 644º, nº1, al. a); 638º; 645º, nº1, al. a) e 647º, nº1, do Código de Processo Civil.
Foram colhidos os vistos legais.
II. DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artºs. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).
No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objecto do presente recurso.
Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:
Questões prévias.
- saber se o recurso deverá ser rejeitado com fundamento na ausência de conclusões de recurso.
- saber se, em caso de admissibilidade do presente recurso, é de aceitar a junção de documentos apresentada, nesta fase, pela apelante.
- da nulidade da decisão recorrida por ser impercetível o registo da gravação do depoimento de, pelo menos, uma das testemunhas.
Primeira questão
- Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Segunda questão
- Da reapreciação da matéria de direito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
Na sentença foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
Da petição inicial:
1. No dia - de Agosto de 1986 foi celebrada escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “F”, do 2.º andar direito com entrada pelo n.º .., com uma dependência no sótão e outra na cave para arrumos, um anexo para garagem e logradouro do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de …, em Braga, actualmente descrita na 1.ª C.R.Predial ... sob o n.º .../1974.04.02-F e na matriz predial urbana sob o artigo
2. Na referida escritura figurou, na qualidade de primeiro outorgante, A. L. e mulher, E. L., de segundo outorgante, J. J. e V. E., aqueles como usufrutuários e estes como proprietários da raiz, e como terceiro outorgante o aqui réu, M. M., que “outorga por si e como gestor de negócios de sua irmã, M. J., (…) com ele residente.”.
3. Mais à frente, na escritura, pode ler-se: “Que pela presente escritura vendem a referida fracção autónoma ao terceiro outorgante e à sua representada, em comum e partes iguais e livre de encargos ou responsabilidades, pelo preço de QUATRO MILHÕES SEISCENTOS E CINQUENTA MIL ESCUDOS, que já receberam (…).”;
4. E ainda: “PELO TERCEIRO OUTORGANTE FOI DITO que aceita para si e para a sua representada a venda que antecede, nos termos exarados, e que o imóvel adquirido se destina a sua residência permanente.”.
5. À data da assinatura da escritura pública de compra e venda da fracção, a autora não residia com o réu, seu irmão.
6. Os pais de autora e ré, em determinada altura, vieram viver para Portugal.
7. A autora sempre residiu em França, onde estudou e, na data daquela escritura, residia na Rue ….
8. A autora não se relacionava com a família – excepção feita relativamente à mãe com quem falava muito ao telefone.
9. A autora procedeu, por intermédio de um Advogado, ao registo da fracção na Conservatória do Registo Predial a 23-10-2015, quer a seu favor, quer a favor do réu, na proporção de metade para cada um deles.
10. Em 2016 o réu intentou acção de divisão de coisa comum contra a autora, que correu termos sob o n.º 3094/16.3T8BRG, no Juízo local cível de Braga - J4.
11. Nesse processo a autora adquiriu a metade da fracção pertencente ao seu irmão, aqui réu, mediante proposta em carta fechada, por 35.000,00 Eur. (trinta e cinco mil euros).
12. A 3 de Agosto de 2017, a autora alterou a fechadura e acedeu à fracção.
13. Previamente a autora enviou ao réu as cartas de fls. 26 e 27 dos autos, datadas de Abril de 2017, sendo a primeira devolvida à remetente.
14. A progressão dos valores anuais das rendas para um apartamento, tipologia T3, naquela zona e com aquelas condições ronda:
a) de 2012 até 2016: 300,00 Euros;
b) de 2006 até 2012: 200,00 Euros;
c) de 1996 a 2006:100,00 Euros;
d) de 1986 a 1996: 50,00 Euros.
15. A. R. teve ali o seu domicílio fiscal.
16. Em 26 de Novembro de 2017 a autora obteve um orçamento no valor de 57.117,00 Euros (cinquenta e sete mil e cento e dezassete euros), para realizar obras discriminadas a fls. 28 verso e 29 na fracção referida em 1.
Da contestação:
17. O réu começou a trabalhar e a exercer a sua actividade profissional desde muito novo, encontrando-se radicado em .../Franca, há cerca de 40 anos.
18. A fracção referida em 1. foi adquirida com vista a ali receber a avó materna de autora e réu, G. R., que até então residia no Brasil.
19. Por volta do ano de 1986, passou aquela a habitar de forma graciosa o apartamento, juntamente com o filho, A. R., tio da autora e do réu, e irmão da mãe destes, M. R
20. As despesas de utilização da fracção foram suportadas vários anos pelo aludido tio, designadamente os consumos com a água, energia eléctrica, condomínio, IMI e outras.
21. Quando o apartamento foi comprado, em segunda mão, já apresentava algumas deficiências, tais como infiltrações e outras humidades.
22. Razão pela qual foi o telhado reparado pelo condomínio, tendo o réu pago a quota parte do inerente custo.
23. A citada avó de autora e réu residiu no apartamento com o filho, A. R., que a amparou e acompanhou até à sua morte.
24. Posteriormente, A. R. continuou a ocupar graciosamente a fracção. 25. A mãe da autora e do réu faleceu, em - de Setembro de 2014, no estado de casada com D. M., sendo filha de G. R
26. No processo de divisão de coisa comum, e antes da apresentação das propostas, a ré, através de representante, visitou a fracção e verificou o seu estado de conservação.
27. Ambas as partes apresentaram as suas propostas tendo cada qual levado em conta quer a sua vetustez, quer a necessidade de o apartamento carecer de obras.
Da documentação junta:
28. A 16 de Outubro de 2015, e por averbamento n.º 1 à escritura referida de 1 a 4 foi ali aposta a menção: “Esta escritura foi ratificada pela gestida, M. J., conforme documento de ratificação com termo de autenticação outorgado no passado dia 14 de Outubro no Cartório da Notária E. M., no Porto, e que se arquiva ….”.
29. A 14 de Outubro de 2015, por documento denominado de “ratificação de compra e venda”, C. A., na qualidade de procuradora e em representação de M. J., declarou: “Ratificar ou aprovar para todos os efeitos de direito a escritura de compra e venda, outorgada em vinte e nove de Agosto de mil novecentos e oitenta e seis (…).
30. Na mesma data foi lavrado o termo de autenticação de fls. 107 dos autos, em que C. A., na qualidade de procuradora e em representação de M. J., se apresentou nessa “qualidade e suficiência de poderes” verificados por procuração outorgada a 8.10.2015, com o instrumento de ratificação referido em 29., declarando “estar inteirada do seu conteúdo e que o mesmo exprime a vontade da sua representada.”.
Factos não provados:
1. O réu regressou a Portugal com os pais.
2. A ré desconhecia a realização da escritura até à morte de sua mãe.
3. A única coisa que a autora sabia era que a mãe tinha comprado um apartamento que, segundo lhe dizia, mais tarde seria dos dois irmãos.
4. Só após a morte da mãe - morte que lhe foi comunicada para França pelo primo J. R., filho de A. R. - soube que a casa tinha sido adquirida pelo réu, seu irmão, também, na qualidade de seu “gestor de negócios”.
5. Esse primo fez-lhe chegar fotocópia da escritura de compra e venda, na posse da mãe deste, entretanto divorciada do tio A. R
6. Foi também através do primo - J. R.- que ficou a saber que o tio A. R., pai daquele, vivia ou tinha morada no apartamento.
7. A partir de 2015, a autora contactou ininterruptamente o réu para que este entregasse uma chave do apartamento que também era seu.
8. A autora agiu como referido em 11. dos provados, pois foi a única via que encontrou de aceder aos bens da mãe e ao que esta também teria desejado que fosse seu.
9. Só após a adjudicação da fracção na acção referida em 10. dos provados e quando entrou na posse da referida fracção, a autora constatou que o apartamento estava completamente destruído, com vidros partidos, cheio de humidade, canalizações danificadas, instalação eléctrica insegura, infiltrações provenientes da cobertura, tendo a autora inclusivamente dificuldade em encontrar quem lhe faça um seguro da casa.
10. Ainda hoje não tem a autora a chave da porta de entrada do edifício e do correio.
11. Durante 30 anos o réu privou a autora do uso do imóvel e de aceder aos rendimentos que este lhe poderia proporcionar.
12. Valor esse que corresponde a 23.400,00 Euros (vinte e três mil e quatrocentos euros), considerando o valor de rendas susceptíveis de ser obtidas por via do arrendamento da fracção.
13. Atento o estado de degradação em que se encontra a fracção, o seu actual valor final para venda no mercado será de 35.000,00 Eur. (trinta e cinco mil euros).
14. A autora para habitar ou fazer uso do apartamento terá de despender em obras o valor de 57.117,00 Euros (cinquenta e sete mil e cento e dezassete euros).
15. A ocultação do negócio efectuado e os contornos que toda a situação assumiu,
causaram na autora profunda dor e desilusão, sobretudo ao aperceber-se que foi enganada pelo seu irmão e por ele afastada da morte da sua mãe.
16. O réu enriqueceu durante estes anos recebendo o preço equivalente à totalidade das rendas.
17. O réu acedeu, por razões de solidariedade familiar e humanitária, ao pedido de sua mãe para adquirir a fracção indicada.
18. O apartamento foi mobilado com a participação dos pais das partes, a expensas, na medida do possível, do citado tio e com alguns parcos haveres da avó destes.
19. Era a mãe do réu e da autora quem orientava as questões relacionadas com a utilização do predito apartamento, por estar aquele emigrado.
20. Por isso, era a sua mãe que conversava com a autora, a quem transmitiu e comunicou a situação do apartamento, bem como as circunstâncias que motivaram a aquisição do mesmo.
21. Em 1986 foi o réu que pagou, para além dos respectivos encargos adicionais, o preço correspondente à compra da fracção com dinheiro seu.
22. A autora sempre conheceu as condições e as circunstâncias que motivaram a aquisição do apartamento, nomeadamente por via das informações que a sua mãe em vida lhe transmitia.
23. A autora só se incompatibilizou com o pai D. M., após a morte da mãe, M. R
DE DIREITO
A) Questões Prévias
A. 1 Da falta de conclusões de recurso
Perante as conclusões supra transcritas e seu confronto com a motivação a questão que logo se nos coloca é a de saber se o aludido recurso possui conclusões, em sentido técnico-jurídico ou, em outra perspectiva, se a apelante deu cumprimento ao ónus consignado pelo art. 639º, n.º 1 do C. P. Civil.
Vejamos.
Como resulta do disposto no citado art. 639º, n.º 1, do C. P. Civil, quando a apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional passível de apelação autónoma fica automaticamente vinculada à observância de dois ónus, se pretender prosseguir com a impugnação de forma válida e regular.
O primeiro é o denominado ónus de alegação, no cumprimento do qual se espera que a apelante analise e critique a decisão recorrida, imputando as deficiências ou erros, sejam de facto e ou de direito, que, na sua perspectiva, enferma essa decisão, argumentando e postulando as razões em que se ancora para divergir em relação à decisão proferida.
O ónus de alegação cumpre-se, assim, através da exposição circunstanciada das razões de facto (incluindo a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido) e de direito da divergência do apelante em face do julgado.
O segundo ónus, denominado de ónus de concisão ou de conclusão, traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Assim, enquanto as alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) se destinam à apresentação dos argumentos pelos quais o apelante discorda da decisão, já as conclusões constituem a síntese dos fundamentos contidos naquelas.
Neste sentido, como ensina o Prof. Alberto dos Reis: “A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação: hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.” (sublinhado nosso).
E, prosseguindo, diz:
“É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintécticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.” (sublinhámos). (1)
No mesmo sentido, milita Amâncio Ferreira, o qual salienta que “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de preposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (2)
Por último, cumpre salientar que as referidas conclusões têm a importante função de delimitar o objeto do recurso, conforme decorre do disposto no art. 635º, n.º 4, do C. P. Civil.
No caso em apreço o supracitado normativo não foi seguido pela recorrente aqui identificada, uma vez que, as conclusões não são uma síntese da argumentação desenvolvida na fundamentação do recurso antes são uma reprodução daquela.
Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões.
Considerando, porém, a simplicidade das questões a apreciar vamos prosseguir e apreciar as questões.
A. 2) Questão prévia – admissibilidade da junção dos documentos (com as alegações de recurso)
Conforme resulta do disposto no art. 651º, n.º 1, do C. P. Civil, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º, do C. P. Civil, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Mais se lê, no art. 425º, do C. P. Civil, que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Neste particular, chama-se à colação, entre outros, o Ac. RC de 18.11.2014 in Proc. n.º 628/13.9TBGRD.C1, relator Teles Pereira, acessível em www.dgsi.pt. podendo ler-se no seu sumário que:
I- Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II- Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III- Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV- Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V- Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
VI- Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.(3)
Neste último aspecto, conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 533 e 534:
(…)
“a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.”
Daí que se entenda que “o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.”
No caso em apreço, a recorrente veio com as suas alegações juntar um documento (cf. fls. 178 verso), limitando-se a requer a sua junção nos termos do artº 651 nº1 do CPC por se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Porém, como é fácil de ver do teor do documento o mesmo foi emitido em data muito anterior ao início do presente processo, pelo que daqui se conclui, sem qualquer margem para dúvidas, que o documento se encontra na posse da apelante ou do mesmo teve conhecimento em data muito anterior ao momento em que intentou esta acção.
A recorrente também não invoca qualquer circunstância fáctica que a tenha impossibilitado de juntar o documento no momento em que juntou o requerimento probatório ou em que prestou declarações e referiu a situação que justifica a existência do documento ou mesmo até antes da decisão final proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Por outro lado, também nada resulta da decisão final que nos permita concluir que a mesma se baseou em meio probatório ou em preceito jurídico inesperado, com o qual a recorrente não podia justificadamente contar, sendo certo também que a mesma nada invoca nesse sentido.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, por não se verificarem os necessários requisitos legais, decide-se não admitir a junção aos autos do referido documento ora junto pela recorrente com as suas alegações de recurso.
A. 3) Questão prévia – Gravação da Prova inaudível e nulidade processual.
Sob a epígrafe “Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz”, dispõe o art. 155.º do CPC:
“1- A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2- A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3- A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4- A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
(…)
Com o CPC de 2013, por imposição legal a audiência final (de acções, incidentes e procedimentos cautelares) passou a ser sempre gravada, sem necessidade de requerimento das partes ou determinação oficiosa do juiz e independentemente da questão do recurso (4).
O citado normativo, como resulta da respectiva previsão, fixa o prazo de arguição do vício da “falta ou deficiência da gravação” e o decorrente ónus de tramitação do incidente perante o juiz “a quo”.
Assim, devendo a gravação ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do acto alvo de gravação, e estando as partes sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta, é de concluir que o prazo de arguição da deficiência conta-se a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal (dois dias), ou antes, se a gravação for entregue à parte antes desse prazo, devendo descontar-se eventual atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte (ou na prestação da informação acerca da sua inexistência) que a tenha solicitado ainda dentro do aludido prazo global de 12 dias .
Como explicita Elisabeth Fernández in Um Novo Código de Processo Civil? Em busca das Diferenças, Vida Económica, 2014, p. 36: a “gravação deve ser disponibilizada oficiosamente às partes no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato (155º, n.º 3) e as partes passam a ter o ónus de as ouvir e verificar, por forma a poder, sendo caso disso, no prazo de 10 dias a contar daquele prazo, invocar a falta ou deficiência da gravação. Se não arguir esta nulidade típica, e a falta ou insuficiência se verificar de facto, pode a parte ficar limitada, ou, na maior parte dos casos, mesmo efetivamente impedida de preencher o ónus de alegação e motivação no recurso de apelação (bem como dos ónus impostos no exercício do contraditório a que o recorrido tem direito, nesta sede) quando a impugnação assente, de modo exclusivo ou não, na necessidade de alteração por erro de julgamento da matéria de facto que foi decidida pela primeira instância”.
Também não oferece dúvidas que a omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete tomar as providências para que a lei se cumpra (art. 199º, n.º 2 do CPC).
Todavia, decorrido aquele prazo global de 12 dias (= 2 + 10) sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida pela parte interessada no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso (5)
Daí afirmar-se que a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto, quer mediante arguição dos interessados.
Tal regime tem o mérito de permitir que a questão seja colocada de imediato ao tribunal de 1.ª instância e este possa de imediato desencadear todas as diligências necessárias ao suprimento das falhas que afectem a gravação, evitando a subida de recursos “condenados” a gerarem anulações e repetições de actos evitáveis, constituindo, além do mais, expressão do princípio da autorresponsabilização das partes (6).
Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a recorrente arguiu como lhe competia – tal deficiência no tribunal “a quo”, todavia não o fez no prazo de que dispunha para a sua arguição (n.º 4 do art. 155º do CPC), razão pela qual foi proferida decisão que considerou precludido o direito da recorrente arguir a nulidade em causa.
Constata-se que também em sede de alegações do recurso interposto a recorrente suscitou a deficiência da gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento.
Porém dos normativos legais citados concluímos que está precludido o direito de arguir esse vício no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) nas próprias alegações de recurso.
Termos em que se julga improcedente a nulidade processual em apreço.
B) . Primeira Questão
●. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Conforme resulta das alegações da recorrente, esta erige a prova por depoimentos e testemunhas como decisiva tendente à procedência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ora, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto pressupõe, quando estão em causa depoimentos que tenham sido gravados, que o respectivo registo não padeça de deficiências que impossibilitem a sua compreensão (cf. artºs. 640.º n.º 1, als. b) e n.º 2, n.º 3, 636.º n.º 2 e 662.º n.º 1, todos do CPC).
Com efeito, a fim de lograr concretizar a função de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, é necessário que a Relação esteja na posse de todos os meios probatórios que foram produzidos perante a 1ª instância, tendo presente, entre outros, os seguintes parâmetros:
- sobre a concreta matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
No caso concreto em função da resposta dada à terceira questão prévia apreciada – mostrar-se precludida a nulidade processual decorrente da deficiência da gravação da prova –, somos forçados a concluir que esta Relação, não tem disponíveis todos os elementos de que o Tribunal recorrido dispôs (7).
Nessas situações, como tem sido jurisprudencialmente entendido, a deficiência da gravação da prova, traduzida na imperceptibilidade de múltiplos excertos da inquirição da aludida testemunha cujo depoimento é considerado decisivo para alterar a decisão proferida (pelo tribunal a quo) sobre a matéria de facto, compromete a possibilidade da Relação proceder à reapreciação dessa decisão (8).
Acolhendo tal posição, é de concluir não poder este Tribunal reapreciar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada pela apelante, por carecer dos elementos necessários para tal, improcedendo a apelação nesta parte.
Mas ainda que assim não se entendesse – o que se concebe para efeitos meramente argumentativos –, sempre seria de rejeitar a impugnação da matéria de facto, por inobservância dos respectivos requisitos formais de impugnação da decisão da matéria de facto.
Com efeito, para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)».
Esse ónus tripartido encontra a sua razão de ser nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.
Debruçando-se especificamente sobre o (in)cumprimento dos requisitos formais de impugnação da decisão da matéria de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, refere Abrantes Geraldes - Cf. Recursos (…), pp. 158/15:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
Acrescenta o citado autor que as “referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Aplicando tais critérios ao caso sub júdice constata-se que a recorrente não cumpriu tais requisitos formais uma vez que no que se refere à prova gravada – visto a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ter sido gravada –, omitiu por completo a indicação dos elementos que permitam a identificação e localização dos (demais) depoimentos testemunhais que infirmem os (alegados) factos impugnados.
Ora, tendo inobservado os ónus prescritos no art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, sempre existiria fundamento de rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
●. Uma breve nota para referir que a mera menção à prova documental produzida nos autos é manifestamente inviável para fundamentar a alteração da matéria de facto impugnada.
Com efeito, no tocante à sua força probatória, os documentos particulares não assinados, por não corresponderem a prova tarifada ou vinculada, sujeitam-se à regra da livre apreciação da prova segundo a prudente convicção do juiz acerca de cada facto (cf. art. 366º do CC e art. 607º, n.º 5 do CPC).
A formulação de qualquer outro juízo quanto a valoração da prova documental pressuporia, como se disse, que esta Relação estivesse na posse de todos os elementos probatórios que fundaram o juízo da 1ª instância, o que não se verifica, atenta a deficiência da gravação da prova, que torna imperceptível a prova por depoimento e testemunhal.
C. ) Segunda Questão
●. Reapreciação da decisão de mérito.
Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre a autora e que esta manifestamente não logrou cumprir (art. 342º, nº 1 do CC).
Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
●. Da subsunção jurídica em face da factualidade apurada
Começamos por dizer que subscrevemos, sem reservas, as considerações de ordem geral tecidas na decisão recorrida sobre a noção de gestão de negócios e ratificação da gestão com assento, quer na doutrina quer na jurisprudência ali mencionada.
E subscrevemos também a decisão proferida no que respeita à não verificação em causa do instituto do enriquecimento sem causa.
De efeito, da leitura que fazemos do teor do art.º 473.º do Código Civil são pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
Todavia, os enunciados requisitos são de tal modo genéricos que seria possível efectuar uma aplicação indiscriminada desta cláusula geral, colocando em causa a aplicação de uma série de outras regras de direito positivo. Para obviar a tal efeito, o art.º 474.º consagra expressamente a subsidiariedade do enriquecimento sem causa, o qual só poderá ser convocado quando ao empobrecido não seja facultado outro recurso.
Deste modo, ao empobrecido estará vedada a invocação do enriquecimento sem causa quando existir outro fundamento para a acção de restituição, como ocorre por exemplo nos casos da invalidade ou existência de fundamento resolutivo do contrato.
A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa exige em primeiro lugar, como referido, um enriquecimento, que há-de consistir na obtenção de uma vantagem patrimonial, seja qual for a forma que revista (aumento do activo patrimonial, diminuição do passivo, uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio, ou ainda poupança de despesas); depois, a ausência de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; finalmente, impõe-se que o enriquecimento haja sido obtido à custa daquele que requer a restituição.
Numa rara unanimidade doutrinária e jurisprudencial entende-se, ao que se sabe sem divergência, que a ausência de causa, facto negativo embora, terá de ser alegada e provada, de harmonia com o critério geral estabelecido no art.º 342.º, por aquele que pede a restituição. Não bastará, para esse efeito, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer ainda o Tribunal da falta de causa.
Trata-se de entendimento constante na nossa jurisprudência, como evidencia o aresto do STJ de 19/02/2013, proferido no processo 2777/10.6 TBPTM.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se afirma lapidarmente “1. A falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento tem de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências gerais sobre os ónus de alegação e prova. 2. A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta” (é nosso o destaque).
No caso em apreço como bem se refere na decisão recorrida (…) não se provou ter havido qualquer enriquecimento do réu, nem por força do recebimento de rendas da fracção (sendo indiferente que a autora afirme que se o réu delas prescindiu foi porque quis ou porque delas não precisava), já que a fracção nunca esteve arrendada à avó e/ou tio da autora ou a terceiros, nem por força do preço que recebeu pela sua metade na divisão de coisa comum, já que, como se disse antes, a proposta feita pela autora o foi de forma livre, e tendo em conta o estado da fracção, sendo o valor oferecido o correspondente ao preço que a autora teve de suportar para ser reconhecida como sua única e exclusiva dona. Nem tão-pouco que provou que o uso, fruição e/ou disposição da fracção nos moldes que decorreram até à ratificação do negócio, sem participação da autora como sua comproprietária, determinaram alguma vantagem ao réu, nomeadamente o seu enriquecimento à custa da autora.
Ademais provando-se a ratificação da gestão nem sequer se verifica o denominado - nas conclusões 125º e 126- enriquecimento por ingerência para cuja verificação exige a lei a ingerência do enriquecido de uma ingerência do enriquecido, ou seja, o enriquecido é-o na medida em que consume ou utiliza bens alheios sem autorização do seu titular, conferindo a este o direito a ser ressarcido do enriquecimento sem causa obtido á custa deste.
Resulta do exposto que teria a acção que improceder, conforme foi decidido e que, isento de censura, se mantém.
D) . Das custas
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I- A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete tomar as providências para que a lei se cumpra (art. 199º, n.º 2 do CPC).
II- A gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação e as partes estão sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta.
III- Decorrido o prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sem que seja arguido o vício da sua falta ou deficiência, o mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso.
IV- Nessas situações, a deficiência da gravação da prova, traduzida na impercetibilidadedos dos depoimentos apontados como decisivos para alterar a decisão, compromete a possibilidade da Relação proceder à reapreciação dessa decisão.
V- Da leitura que fazemos do teor do art.º 473.º do Código Civil são pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
VI- Todavia, os enunciados requisitos são de tal modo genéricos que seria possível efectuar uma aplicação indiscriminada desta cláusula geral, colocando em causa a aplicação de uma série de outras regras de direito positivo. Para obviar a tal efeito, o art.º 474.º consagra expressamente a subsidiariedade do enriquecimento sem causa, o qual só poderá ser convocado quando ao empobrecido não seja facultado outro recurso.
IV. DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando e mantendo a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente (art. 527º do CPC).
Notifique
Guimarães, 12 de Março de 2020
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos
Maria Purificação Carvalho (Relatora)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
José Cravo (2º adjunto)
1. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra 1981, p.359.
2. Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pág. 167.
3. No mesmo sentido, cfr. Ac. RP de 26.09.2016, proc. n.º 1203/14.6TBSTS.P1 disponível em www.dgsi.pt. e Ac. RL de 19.01.2016, CJ, 2016, Tomo I, pág. 61.
4. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 189.
5. Cfr António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 190; na jurisprudência, Acs. da RP de 13/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), Ac. da RL de 30.05.2017 (relator Luís Filipe Sousa), ac. da RL de 28.10.2014 (relatora Cristina Coelho), Acs. da RG de 14.05.2015 (relator António Sobrinho), de 11.09.2014 (relator Heitor Gonçalves), de 11.10.2018 (relator Joaquim Boavida), e da RE de 12/04/2018 (relatora Albertina Pedroso), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Em sentido semelhante, o STJ fixou jurisprudência no âmbito do Código de Processo Penal, mediante o acórdão de 03.07.2014 (Acórdão n.º 13/2014, in D.R., 2.ª série, de 23.9.2014, p. 5042 e seguintes).
6. Cfr. Acs. da RP de 13/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida) e de 17/12/2014 (relatora Judite Pires), in www.dgsi.pt.
7. Após audição do suporte informático que contém a gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, confirma-se a inaudibilidade (leia-se impercetibilidade) de toda a prova prestada em audiência de julgamento
8. - Cfr., Ac. da RP de 13/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), Acs. da RL de 30.05.2017 (relator Luís Filipe Sousa) e de 28.10.2014 (relatora Cristina Coelho), Acs. da RG de 14.05.2015 (relator António Sobrinho), de 11.09.2014 (relator Heitor Gonçalves), de 11.10.2018 (relator Joaquim Boavida), e Ac. da RE de 12/04/2018 (relatora Albertina Pedroso), todos disponíveis in www.dgsi.pt