ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. B………, melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Direcção-Geral da Administração Escolar, e os vinte contra-interessados que indicou, entre eles J………….., uma providência cautelar, na qual peticionou a suspensão de eficácia do “acto administrativo constante do Aviso nº ………/2022” e dos “actos administrativos e eleitorais, anteriormente identificados, e praticados em consequência desse Aviso, incluindo a homologação do acto eleitoral do concurso referente a esse Aviso”, mais peticionando que seja regulada a “situação jurídica da REQUERENTE que teria existido caso não tivesse sido praticado o acto administrativo de indeferimento na sequência do requerimento por si apresentado em 27 de Janeiro de 2023”.
2. Por sentença datada de 28-7-2023, o TAC de Lisboa rejeitou liminarmente a providência cautelar, por erro na forma de processo, que considerou insusceptível de sanação, por intempestividade para o meio processual próprio.
3. Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“a) O acto administrativo homologatório é susceptível de padecer de nulidade administrativa;
b) Padecendo de nulidade administrativa, o prazo legalmente previsto do contencioso eleitoral revela-se inconstitucional, por violação do disposto da tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa;
c) Assim, o artigo 98º do CPTA, a admitir-se a unidade do prazo para a propositura da acção, em que a mesma tenha como causa de pedir a nulidade ou a anulabilidade, padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 268º, nº 4 da Lei Fundamental;
d) Consequentemente, a norma segundo a qual o contencioso eleitoral não comporta tutela jurisdicional cautelar implica, igualmente, inconstitucionalidade por violação do artigo 268º, nº 4 da Lei Fundamental;
e) Nestes termos, a nulidade do acto administrativo que subjaz à propositura da acção do artigo 98º ou do respectivo processo cautelar implica a possibilidade de propositura a todo tempo do meio processual do contencioso eleitoral ou do respectivo requerimento cautelar;
f) O entendimento contrário implica a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 268º, nº 4 da Lei Fundamental”.
4. O Ministério da Educação apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
“I- Entende a recorrente que a sentença sindicada incorreu em erro de julgamento pela indevida aplicação das normas jurídicas.
II- Alegando, ainda, que a questão que importa ver apreciada se traduz em saber se: (i) uma acção de contencioso eleitoral comporta ou não o meio cautelar adequado; e, (ii) em caso afirmativo, até que prazo deve ser requerida uma providência cautelar a ser proferida nessa acção de contencioso urgente.
III- Desde logo tem de dizer-se que não se vislumbra que da análise das questões que a recorrente pretende ver apreciadas, possa resultar outra decisão, que não a manutenção da sentença judicial aqui em crise.
IV- Devendo subsumir-se os factos relevantes nos autos às normas legais aplicáveis, quer ao procedimento concursal e eleição em crise, quer à forma de processo legalmente prevista para a impugnação contenciosa do referido procedimento e eleição.
V- Parece ser incontroverso na doutrina e jurisprudência que o contencioso eleitoral regulado no artigo 98º do CPTA, é aplicável aos actos eleitorais que respeitem a órgãos de pessoas colectivas de direito público, neles se integrando as eleições para órgãos das universidades, escolas, hospitais e, em geral, de estabelecimentos e serviços públicos. E,
VI- Atento o regime consagrado no RAAGE e vindo impugnados nos autos, o acto administrativo constante no Aviso de Abertura do procedimento, bem como os actos administrativos praticados na sequência da publicação deste aviso, neles se incluindo a homologação do resultado da eleição, revela-se incontroverso que a impugnação contenciosa dos referidos actos administrativos, se insere no âmbito do contencioso eleitoral previsto e regulado no artigo 98º do CPTA.
VII- Ora, nos termos do artigo 98º, nº 1 do CPTA, os processos de contencioso eleitoral são de plena jurisdição, sendo que o prazo de propositura da acção de contencioso eleitoral é, nos termos do nº 2 deste preceito legal, de 7 dias a contar da data de conhecimento do acto ou da sua admissão.
VIII- Tal prazo é aplicável independentemente das ilegalidades apontadas serem geradoras de nulidade ou de apenas anulabilidade, bem como da possibilidade de impugnação ser deduzida pelo Ministério Público.
IX- Conforme doutrina consensual o contencioso eleitoral trata-se de um processo urgente, que obedece à tramitação constante no artigo 98º, nºs 2 e 4 do CPTA, pois caso assim se não encontrasse consagrado legalmente e fosse invocável a todo o tempo o procedimento eleitoral e respectivo contencioso, de tal facto resultariam consequências gravosas, nomeadamente para a gestão das entidades dos responsáveis eleitos.
X- Sob a vigência da actual redacção do artigo 98º, nº 3 do CPTA, quer a exclusão, quer a inclusão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais e demais actos dotados de eficácia externa anteriores ao acto eleitoral propriamente dito, passam a ser autonomamente impugnáveis.
XI- Com efeito, o princípio da aquisição progressiva dos actos, inscrito nesta norma processual, reclama uma estabilização do procedimento à medida que os actos passíveis de reacção se vão sucessivamente firmando.
XII- É certo que em sede de homologação, acto administrativo que culmina o procedimento e eleição em apreço, o órgão competente deve perscrutar todo o procedimento em busca de ilegalidades que possam justificar a recusa, segundo o artigo 23º, nº 5 do RAAGE, mas não é qualquer ilegalidade procedimental.
XIII- Conforme bem se fundamentou no douto sentença em crise, o meio processual próprio de impugnação do acto de homologação, acto que, recorde-se, culmina todo o procedimento de recrutamento do Director, é o meio processual urgente previsto no artigo 98º do CPTA.
XIV- Forma processual de que a recorrente deveria ter-se socorrido, e não da acção administrativa de condenação à prática de acto devido, sob pena de vir a incorrer em erro na forma de processo, como entendeu e bem o douto tribunal a quo.
XV- A situação jurídica em crise não pode ser regulada através de um normal processo de condenação à prática de acto devido e, consequentemente, ser objecto de providência cautelar instaurada como antecipatória ou preliminar dessa mesma acção, como erradamente defende a recorrente.
XVI- Não se prefiguraria qualquer utilidade com a interposição de providência cautelar antecipatória ou preliminar de acção de contencioso eleitoral, atento o prazo reduzido de 7 dias, de interposição desta acção, previsto no artigo 98º, nº 1 do CPTA, prazo bem mais célere que o estatuído para toda e qualquer providência cautelar.
XVII- Se no requerimento inicial, a recorrente afirma que o processo cautelar é apresentado como preliminar à acção administrativa de condenação à prática de acto devido, afigura-se desde logo concluir que a recorrente lança mão do meio processual indevido.
XVIII- Atento o princípio da aquisição progressiva dos actos consagrado no nº 3 do artigo 98º do CPTA, não se vislumbra como poderia a recorrente impugnar o Aviso de Abertura do procedimento e demais actos subsequentes à publicação do mesmo, quando tal impugnação contenciosa não foi feita em tempo útil, quer se considere que a mesma seguia forma de acção administrativa nos termos gerais, ou a forma de contencioso eleitoral.
XIX- Do que acabou de se adiantar não se pode considerar que se encontram reunidos os pressupostos processuais para intentar acção de contencioso eleitoral quando, de facto, incorre na falta do pressuposto processual especialmente exigido pelo artigo 98º, nº 3 do CPTA, o que constitui uma excepção peremptória, à luz do artigo 89º, nº 3 do CPTA.
XX- Tendo-se por assente a verificação do erro na forma do processo utilizado pela recorrente, impõe-se nos termos do artigo 199º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, verificar da utilidade e pertinência da convolação para o meio processual adequado.
XXI- Sendo de concluir pela intempestividade da instauração da impugnação contenciosa adequada, o contencioso eleitoral, regulada no artigo 98º do CPTA, atento o prazo de 7 dias, pelo que sempre teria de ser dado como procedente a excepção de caducidade de direito de acção.
XXII- Por outro lado, não se encontram em concreto reunidos os pressupostos processuais, nos termos do artigo 98º, nº 3 do mesmo código, o que sempre redundaria em excepção peremptória a arguir.
XXIII- Assim sendo, revela-se inútil o aproveitamento dos autos, por força da extemporaneidade da apresentação da impugnação com utilização do meio processual devido pela recorrente.
XXIV- Razão pela qual, outra não poderia ser a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não a de rejeitar liminarmente o requerimento inicial, nos termos do artigo 116º do CPTA, nomeadamente porque a acção principal a intentar era uma acção de contencioso eleitoral e que a sua interposição se revelava, no momento, totalmente extemporânea.
XXV- Destas constatações no plano jurídico, sempre resultaria a inviabilidade e inutilidade do presente processo, bem como a inutilidade da convolação do mesmo, inviabilidade e inutilidade que a sentença a quo justifica de forma plena.
XXVI- Na situação em crise o que há que apurar, para efeitos do cumprimento da tutela jurisdicional efectiva a que alude o artigo 268º, nº 4 da CRP, é se a recorrente podia, mediante a utilização do meio processual idóneo e em devido tempo, ver assegurados os direitos e interesses que agora alega terem sido lesivos para a sua esfera jurídica.
XXVII- Ora, não podem ser olvidadas e deixar de ser extraídas consequências do facto da recorrente ter lançado mão de meio processual que se revela inidóneo, tanto mais que o fez tardiamente relativamente ao que o legislador consagrou no artigo 98º, nº 1 do CPTA.
XXVIII- Actuação que não pode deixar de configurar uma conduta omissiva que não a levou a impugnar actos, que eram necessariamente passíveis de impugnação autónoma sob pena de inexistência de um pressuposto processual legalmente exigido.
XXIX- Prefigura-se de concluir que a recorrente poderia ver assegurados os direitos e interesses que reclama, caso tivesse lançado mão do meio processual que o legislador consagrou no âmbito da autonomia conferida pelo legislador constitucional.
XXX- Com efeito, o contencioso eleitoral constitui forma adequada às pretensões deduzidas no âmbito de impugnação contenciosa de procedimento de recrutamento e eleição de Director de agrupamento de escolas ou escolas, o contencioso eleitoral.
XXXI- Por outro lado, o aproveitamento, por convolação dos actos já praticados, conforme o entendimento propugnado pela recorrente, não deixaria de se traduzir numa diminuição de garantias para o réu, em violação do disposto no artigo 193º, nº 2 do CPC.
XXXII- Devendo, em consequência improceder a inconstitucionalidade arguida pela recorrente à douta sentença em crise, bem como os demais vícios assacados à decisão recorrida.
XXXIII- Deste modo, a decisão impugnada, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantida”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. Por conseguinte, constitui objecto do presente recurso determinar se a decisão recorrida incorreu em erro no julgamento, pelo facto do artigo 98º do CPTA, admitindo-se a unidade do prazo para a propositura da acção, em que a mesma tenha como causa de pedir a nulidade ou a anulabilidade, padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 268º, nº 4 da Lei Fundamental, por o contencioso eleitoral não comportar tutela jurisdicional cautelar.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A decisão recorrida considerou assente – sem qualquer oposição – a seguinte factualidade:
a) A requerente é professora no Agrupamento de Escolas ………. há cinco anos – cfr. ponto 1º do RI;
b) Em 12-10-2022, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ………… aprovou o Regulamento para o Recrutamento do Director(a) do Agrupamento de Escolas ……. que consta de fls. 31-37 do SITAF;
c) No Diário da República, 2ª série, nº 207, de 26-10-2022, pelo Aviso nº …./2022, a Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares publicou a abertura de concurso para Director(a) do Agrupamento de Escolas …………….., Loures;
d) O aviso referido na alínea anterior foi rectificado pela Declaração de Reificação nº …../2022, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º …, de 5-12-2022;
e) A requerente candidatou-se e foi admitida ao procedimento referido na alínea anterior – cfr. fls. 38 do SITAF;
f) Em 30-12-2022, pelas 11:34, o Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ………… dirigiu a seguinte mensagem de correio electrónico à requerente:
“Na qualidade de Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ……, de acordo com o regulamento para recrutamento do(a) Director(a), e no seguimento da sua candidatura ao concurso para Directora do Agrupamento de Escolas ……….., venho convocá-la para uma entrevista a realizar no próximo dia 4 de Janeiro de 2023, pelas 18.30 horas, na sala A1, da Escola Básica ………
Sem outro assunto” – cfr. fls. 30 do SITAF;
g) Em 30-12-2022, pelas 12:06, a requerente enviou a seguinte mensagem de correio electrónico ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ………:
“Exmº Sr. Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ………., informo que tomei conhecimento da convocatória no anexo.
Confirmo a minha presença, no dia e horário solicitados.
De acordo com o Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de Julho, gostaria, se possível, de conhecer as ponderações atribuídas a cada um dos parâmetros relativos aos critérios de selecção no processo de recrutamento de Director(a) para o Agrupamento de Escolas ……….., agradecendo o seu envio atempado, por este meio ou outro que considere oportuno.” – cfr. fls. 30 do SITAF;
h) Em 18-1-2023, o Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ………….. dirigiu o seguinte ofício à requerente:
“Eu, JJ………., presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas …………., em nome deste órgão, venho, por este meio, dar-lhe conhecimento do resultado da eleição realizada na presente data.
Estiveram presentes dezanove (19) membros do Conselho Geral do AE….
Após a realização da votação, verificou-se o seguinte resultado:
Candidata B……. – dois (2) votos;
Candidato J……– dezasseis (16) votos;
Votos em branco – um (1) voto.
Aproveito a oportunidade para, em nome do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ………, agradecer a sua disponibilidade para concorrer ao cargo de Directora do AE…, desejando-lhe as melhores felicidades e muito sucesso pessoal e profissional” – cfr. fls. 38 do SITAF;
i) Em 27-1-2023, a requerente dirigiu ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ………. o requerimento de fls. 39-41 do SITAF, que se tem por integralmente reproduzido, com o assunto “Requerimento de documentos, ao abrigo do artigo 82º do CPA, Decreto-Lei nº 4/2015, relativos ao processo de Concurso a Director(a) do Agrupamento de Escolas ………o, Loures, publicado pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Aviso nº ……/2022, no DR de 26 de Outubro de 2022”;
j) Em 9-2-2023, o Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ……….. enviou a seguinte mensagem de correio electrónico à requerente:
“Em resposta ao requerimento que deu entrada nos Serviços Administrativos do AELSM, na data de 27-1-2023, tendo por requerente V. Exª, informo que as cópias da documentação solicitada, devidamente autenticada, se encontram para entrega por mão própria, nos respectivos serviços, no dia 10 de Fevereiro, a partir das 15.00h, em cumprimento ao artigo 82º do CPA, Decreto-Lei nº 4/2015, mediante o pagamento da quantia devida pelas reproduções” – cfr. fls. 42 do SITAF;
k) Em 27-3-2023, J…………. tomou posse, em sessão pública, como Director do Agrupamento de Escolas …………, Loures, para o quadriénio 2023/2027 – cfr. Aviso nº ……../2023 da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, publicado no Diário da República, 2ª série, nº .., de 19-04-2023;
l) Em 11-7-2023, foi intentada a presente providência cautelar – cfr. SITAF;
m) Até ao momento, não foi intentado a acção principal referente à presente providência – cfr. consulta no SITAF.
B- DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a providência cautelar intentada pela requerente – e aqui recorrente – tem por objecto a suspensão de eficácia do acto administrativo que procedeu à abertura de concurso para director(a) do Agrupamento de Escolas …………. e, em especial, do acto que homologou o resultado eleitoral do concurso, afirmando a requerente no respectivo requerimento inicial que o processo cautelar é apresentado como preliminar da acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 113º do CPTA.
11. O pedido assim formulado veio a obter um despacho de rejeição liminar, por erro na forma de processo, o qual foi considerado insusceptível de sanação, por intempestividade para o meio processual próprio, com os seguintes fundamentos:
“Como exposto, face ao alegado no requerimento inicial, suscita-se, desde logo, a existência de erro na forma de processo e da intempestividade para o meio processual próprio.
A presente providência cautelar tem por objecto a suspensão de eficácia do designado acto administrativo que procedeu à abertura de concurso para director(a) do Agrupamento de Escolas ……….. e, em especial, do acto de homologação do acto eleitoral do concurso.
No requerimento inicial, a requerente afirma que o processo cautelar é apresentado preliminarmente a acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 113º do CPTA.
O artigo 21º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelece o procedimento de recrutamento do director do agrupamento de escolas.
Do nº 2 desse preceito resulta que existe um procedimento concursal prévio à eleição, regido nos termos do artigo 22º do mesmo diploma, com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas.
No âmbito desse procedimento, a requerente foi admitida à eleição, mas foi o 1º contra-interessado a obter maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções (artigo 23º, nº 1 do Decreto-Lei nº 75/2008) – cfr. facto H).
De acordo com o nº 4 do artigo 23º do mesmo diploma, o resultado da eleição do director é homologado pelo Director-Geral da Administração Escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
Na situação em apreço, o 1º contra-interessado tomou posse, em sessão pública, como Director do Agrupamento de Escolas …………, Loures, para o quadriénio 2023/2027, em 27-03-2023 (facto K)), desconhecendo-se se por homologação expressa ou tácita do Director-Geral da Administração Escolar.
Sendo impugnado o acto de homologação do acto eleitoral em apreço, o meio processual próprio é, inequivocamente, o meio processual principal urgente previsto no artigo 98º do CPTA. Neste sentido, designadamente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 13-1-2011, proc. nº 02374/09.9BEPRT, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 779.
Aliás, o meio processual contencioso eleitoral não comporta a intermediação de um processo cautelar, porquanto tem carácter ainda mais célere do que as providências cautelares reguladas no artigo 112º e seguintes do CPTA.
Quanto ao acto de abertura do concurso para director, verifica-se que, de acordo com o nº 3 do artigo 98º do CPTA, a requerente devia ter contra ele reagido antes do acto de homologação da eleição. Estando, por isso, nos termos desse preceito, precludido o direito a essa reacção, a qual sempre seria intempestiva.
Nos pontos 28º e seguintes do requerimento inicial, a requerente invoca a nulidade do acto administrativo de recusa de prestação de informação. No entanto, essa alegação diz respeito a um pedido de informação dirigido à entidade, não identificada, «que ministrou formação de pós-graduação do contra-interessado J………, solicitando as pautas de avaliação, tendo-lhe sido respondido que essa informação se encontrava ao abrigo da protecção de dados».
Ora, não tendo esse acto sido praticado no âmbito do procedimento prévio ou eleitoral do director, nem sequer (aparentemente) pela entidade requerida, não se vislumbra como poderia vir a afectar a legalidade das decisões suspendendas.
Em suma, o meio processual próprio para as pretensões da requerente é o processo de contencioso eleitoral previsto no artigo 98º do CPTA, incorrendo a requerente em erro na forma de processo ao reagir mediante a presente providência cautelar.
O erro na forma de processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no artigo 196º do CPC, e “importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados”, como resulta do nº 1 do artigo 193º do CPC, diploma aplicável subsidiariamente por via do artigo 1º do CPTA.
No entanto, na situação em apreço, a referida nulidade não pode ser sanada porque o requerimento inicial é intempestivo para o meio processual próprio. Isto é, uma acção de contencioso eleitoral intentada na data de instauração da presente providência seria intempestiva.
De acordo com o nº 2 do artigo 98º do CPTA, o «prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da sua omissão».
A requerente foi informada do resultado do acto eleitoral por ofício de 18-1-2023 (facto H)), tendo o candidato mais votado tomado posse, em sessão pública, em 27-3-2023 (facto K)). Posse que, naturalmente, pressupõe a homologação expressa ou tácita (artigo 23º, nº 4 do Decreto-Lei nº 75/2008, e nº 2 do artigo 11º do Regulamento para o Recrutamento do Director(a) do Agrupamento de Escolas ……. – facto B)) do resultado da eleição pelo Director-Geral da Administração Escolar.
Desta forma, a requerente tinha a possibilidade de conhecer da homologação, pelo menos, desde 27-3-2023, até porque é professora no agrupamento de escolas em questão (facto A)).
Assim, quando a presente providência cautelar foi intentada, em 11-7-2023 (facto L)), já tinha precludido, há muito, o prazo de sete dias de caducidade do direito de acção previsto no nº 2 do artigo 98º do CPTA, o que obsta à sanação do erro na forma de processo em que a requerente incorreu.
De acrescentar, por fim, que o prazo previsto no nº 2 do artigo 98º do CPTA tem natureza especial, pelo que também é aplicável aos vícios potencialmente geradores do desvalor da nulidade. Assim decidiram os acórdãos do TCAN de 17-1-2014 (proc. nº 02189/13.0BEPRT) e de 13-1-2011 (proc. nº 02374/09.9BEPRT). Têm o mesmo entendimento, Mário Aroso de Almeida (Manual de Processo Administrativo, 2016, pág. 326) e José Carlos Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, 2016, pág. 237).
Desta forma, o requerimento inicial em apreço é de rejeitar liminarmente, por erro na forma de processo, insusceptível de sanação por intempestividade para o meio processual próprio”.
Desde já se adianta que o assim decidido é para manter.
12. A questão a decidir relaciona-se com a procedência da excepção de caducidade do direito de acção que conduziu à absolvição da entidade demandada e dos contra-interessados da instância e orbita à volta de saber qual é o meio processual próprio para impugnar uma decisão praticada no culminar de um processo eleitoral.
13. Deste modo, e porque nos situamos no âmbito de um processo de contencioso eleitoral, o processo que o nosso regime processual-administrativo anteviu para tal efeito é o processo urgente previsto nos artigos 97º e seguintes do CPTA, sustentando ao invés a recorrente que se o acto de homologação do resultado da eleição do director do agrupamento escolar em causa está ferido de nulidade, a mesma deve poder invocada a todo o tempo.
14. Porém, a verdade é que o processo em causa obedece a uma tramitação própria, referindo o nº 2 do artigo 98º do CPTA que “o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”, pelo que, a não ser assim, isto é, caso a nulidade do acto que homologa o resultado eleitoral pudesse ser invocável a todo o tempo, o próprio procedimento eleitoral e respectivo contencioso perderia o seu carácter urgente, o que, pela natureza procedimental em causa, traria consequência gravosas, nomeadamente para a gestão das entidades dos responsáveis eleitos.
15. De acordo com o quadro normativo que se extrai dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008, de 22/4, em articulação com a Portaria nº 604/2008, de 9/7, não subsistem dúvidas de que o acto impugnado constituiu o culminar do processo eleitoral, fazendo ainda parte integrante do mesmo.
16. De acordo com o disposto no artigo 21º do citado DL, o “…director é eleito pelo conselho geral…” (nº 1), sendo que para o efeito se desenvolve “…um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte…” (nº 2), procedimento concursal esse onde podem ser opositores “…docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar…” (nº 3), elencando-se no nº 4 as condições de preenchimento necessário para a “qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar”.
17. Por outro lado, decorre do disposto no artigo 22º que o procedimento concursal em referência deve observar o regime definido em “…portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes…” (nº 1) [no caso a citada Portaria nº 604/08] e que no âmbito do mesmo “…o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação…” (nº 4), relatório esse no qual deverá ser considerado “…obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato…” (nº 5).
18. E, de harmonia com o disposto no artigo 23º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe de “Eleição”, o “…conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos...” (nº 1), sendo que após “…a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções…” (nº 2), para de seguida o resultado da eleição do director ser “…homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado…” (nº 4).
19. Tendo presente o regime legal acabado de reproduzir, não restam dúvidas de que, ao invés do sustentado pela recorrente, se está, por um lado, claramente no âmbito de processo eleitoral objecto de disciplina própria e que tem num prévio momento concursal destinado a definir/recrutar os candidatos a sujeitar ao acto de eleição para o cargo de director e, por outro lado, o acto administrativo impugnado mostra-se inequivocamente como fazendo parte integrante daquele procedimento electivo constituindo o seu culminar enquanto elemento final necessário à validade formal e substancial do referido processo de eleição, acto homologatório esse que reveste a natureza de “homologação-aprovação”, ou seja, o acto pelo qual o órgão superior chamado a ajuizar da legalidade e/ou conveniência dum acto de outro órgão, o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos (cfr., neste sentido, Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, 2ª edição, vol. I, a págs. 205/206). E, de igual modo, também resulta inequívoco que só com o acto de homologação o resultado eleitoral adquire plena eficácia.
20. Ora, tanto basta para concluir que o acto de homologação se deva considerar como inserido no próprio processo eleitoral, constituindo o elemento final necessário à validade formal e substancial do referido processo de eleição e sem que da existência desse acto no procedimento se possa considerar como desvirtuada ou sequer minimamente afastada a natureza electiva deste (no sentido defendido e no âmbito do mesmo quadro normativo e tipo de acto impugnado, vd. o acórdão deste TCA Sul, de 8-10-2009, proferido no âmbito do processo nº 05458/09; cfr. igualmente M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª edição, 2021, a págs. 821/822).
21. Deste modo, caracterizado o procedimento em presença nos termos supra mencionados e, em particular, o acto final impugnado, não restam dúvidas de que a requerente deveria ter-se socorrido do meio/forma processual impugnatório previsto nos artigos 97º a 99º do CPTA, e não do meio cautelar que utilizou, meio esse que se lhe impunha lançar mão sob pena de vir a incorrer em erro na forma de processo ou uso indevido de meio processual, como acabou por suceder. Por conseguinte, inexiste qualquer infracção ao que se dispõe nos artigos 46º, nº 2, alínea a) e 98º e segs., todos do CPTA.
22. Ocorrendo, pois, a apontada excepção, impor-se-ia então aferir da utilidade e pertinência da consequente convolação para o meio/forma processual adequado no quadro do artigo 193º do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA, posto que só então faria sentido e se imporia considerar da tempestividade da instauração da providência cautelar “sub judice”, para concluir pela inutilidade da sua convolação mercê da extemporaneidade da instauração dessa providência, por violação do prazo previsto no nº 2 do artigo 98º do CPTA, pela caducidade do respectivo direito de acção, na medida em que a instauração deste meio impugnatório urgente no prazo de sete dias, é igualmente aplicável à impugnação de actos eleitorais que padeçam de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade, sem que isso envolva qualquer limitação ilegítima e desproporcional em termos de tutela jurisdicional efectiva e exercício de demais direitos da autora, nem qualquer abuso de direito (cfr., neste sentido, o acórdão do TCA Norte, 9-6-2010, proferido no âmbito do processo nº 01295/09.0BEVIS, no qual se concluiu que o prazo de sete dias definido pelo nº 2 do artigo 98º do CPTA se aplica também aos actos eleitorais que alegadamente enfermem de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade).
23. De acordo com a norma do nº 2 do artigo 98º do CPTA, “na falta de disposição especial, o prazo de propositura é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”. Ora, tratando-se de um processo urgente (diríamos mesmo, urgentíssimo), constitui uma questão delicada apurar se o prazo de sete dias para a propositura das acções do contencioso eleitoral deve prevalecer ou não sobre o regime de impugnação dos actos feridos de nulidade.
24. Se considerarmos a posição que a jurisprudência tem tido sobre a mesma questão no processo urgente do contencioso pré-contratual, em que se defende que o prazo de um mês previsto no artigo 101º do CPTA se aplica também aos actos nulos (cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Pleno da Secção, de 12-12-2006, proferido no âmbito do processo nº 0528/06, e de 6-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 0598/06), pela igualdade com os argumentos que apoiam essa tese, haveria de considera-se que também os actos eleitorais nulos estão sujeitos ao mesmo prazo de impugnação que os demais actos. Na verdade, também aqui o regime especial criado não distingue as formas de invalidade, e as razões que se prendem com as finalidades do prazo curto e com a natureza dos interesses em confronto, para além da própria essência da matéria eleitoral, são pouco consentâneas com as consequências associadas ao regime geral da nulidade.
25. Valendo para o caso em presença os considerandos antecedentes, e sem prejuízo da requerente ter alegado que a ilegalidade imputada ao acto impugnado era susceptível de ser sancionada com o desvalor da nulidade, ainda assim soçobra a tese por si expendida nesta sede, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida.
26. Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPCivil, concluiu-se da seguinte forma:
I. Mercê do quadro normativo que se extrai dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008, o acto que homologa a eleição feita para o cargo de director de escola constitui o culminar do respectivo processo eleitoral e como tal do mesmo faz parte integrante.
II. A sua impugnação contenciosa está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos artigos 97º a 99º do CPTA, mormente ao seu prazo de instauração, previsto no nº 2 do artigo 98º, sob pena de caducidade do direito de acção.
III. Tal meio contencioso urgente e seu prazo de dedução aplica-se também à impugnação de actos eleitorais que padeçam de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade.
IV. DECISÃO
27. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
28. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Pedro Figueiredo – 1º adjunto)
(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)