2Fundamentos de direito
Lendo as considerações genéricas e abstractas que o recorrente explana na motivação do recurso sobre os pressupostos da simples separação de bens entre cônjuges (definidos no artigo 1767.º do Código Civil), não encontramos qualquer motivo para delas dissentir, até porque se mostram em sintonia (são mesmo muito semelhantes) com as que constam da bem fundamentada sentença recorrida, na qual se discreteou assim:
«São dois, pois, os pressupostos para a separação judicial de bens, a saber: o requerente se encontre em perigo de perder o que é seu; e que esse perigo provenha da má administração do outro.
Quanto ao primeiro pressuposto, a lei não exige a concretização ou verificação desse perigo, mas tem de ser eventual ou iminente. Basta que se verifique uma séria probabilidade de vir a perder o que é seu, uma ameaça séria e fundada em factos concretos, por banda do cônjuge administrador, que o evidencie com elevado grau de probabilidade, já que a separação se assume como uma medida preventiva de proteção dos bens desse cônjuge.
Neste sentido, ensina Guilherme de Oliveira (in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3ª Edição, p. 601), “exigindo a lei, como exige, não apenas um risco, mas o perigo de o cônjuge perder o que é seu, ela mostra bem que o juiz só deve decretar a separação em casos em que a situação assuma alguma gravidade”.
Mas é ainda necessário que o requerente esteja em perigo de perder o que é seu.
Como refere Duarte Pinheiro, in “Direito da Família Contemporâneo, aafdl, 2.ª Edição, 2009, p. 552, “a acção destina-se a proteger os bens comuns ou os bens próprios do cônjuge autor”. Assim, para que o requerente obtenha ganho de causa não basta alegar e provar a prática de actos de má administração, pois que é ainda necessário alegar e demonstrar que a má administração coloca o cônjuge requerente em risco sério de perder o que é seu, por traduzirem factos constitutivos do direito a requerer a separação de bens (art.º 342º, nº 1 do CC).
Por outro lado, exige a lei que esse perigo resulte de actos de má administração do outro cônjuge, que pode incidir sobre os bens comuns ou próprios do outro cônjuge, nas condições referidas nos art.ºs 1678º, nº 2 e 1681º do CC.
Acrescenta Guilherme de Oliveira, ob. citada, p. 602, “… só pode querer referir-se aos bens próprios do requerente ou aos bens comuns de que o outro cônjuge tenha a administração, nos termos do art.º 1678º do CC”.
Quanto aos actos de administração não basta, em regra, a prática de um acto isolado de má administração, um acto menos feliz ou desastrado, mas uma gestão sistematicamente mal conduzida, por negligência, má fé ou incapacidade, e que com grande probabilidade vá causar o prejuízo que se receia. (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª Edição, p. 501, citando Pereira Coelho; e ac. da RP, de 8.11.1990, in www.dgsi.pt/jtrp: “Não basta a prática de um só acto infeliz ou desastrado do demandado para se qualificar como má a sua administração: é necessário que ela seja sistemática, reiteradamente perniciosa.”.
A este propósito, que acompanhamos, decidiu-se no ac. da RP, de 10.04.2007, in www.dgsi.pt: “O Requerente pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro [art.º 1678.º, n.º 2 als. a) a f) e 1681.º, n.º 1 C. Civil.], como no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o Réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos, nos termos dos art.os 1691.º, n.º 1 e 1695.º, n.º 1 C. Civil”.
E assim também foi entendido no ac. do STJ de 9.06.2005, disponível in www.dgsi.pt, ao dizer que “a má administração deverá ser vista na perspetiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controle do outro e que possa onerar o património de ambos. Como seja o caso de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns.”.
Sobre a questão de saber o que se deve entender por má administração, ensina Guilherme de Oliveira, ob. citada, p. 602, “(… Questão que consiste, praticamente, em saber se deverá fazer-se aqui intervir um elemento de culpa. Na verdade, um cônjuge pode administrar mal com culpa e até com dolo, gastando os bens do outro em dissipações, esbanjamentos e actos perdulários; mas também se concebe que administre mal por ter pouca sagacidade de espírito experiência da vida, por ser pessoa ingénua ou crédula e que os outros facilmente enganem nos negócios, etc. Cremos que este pressuposto estará preenchido sempre que tenha havido uma "conduta errada", ou seja, sempre que o cônjuge administrador se tenha desviado, reiteradamente, daquilo que faria um administrador médio em idênticas circunstâncias, ainda que tenha usado a diligência que lhe é habitual e aquela "conduta errada" resulte de falta de dotes, recursos ou capacidades, intelectuais ou de outra ordem.»
A grande diferença está no passo seguinte, quando se trata de aplicar estas proposições de ordem genérica ao caso concreto que se julga.
O recorrente limita-se a afirmar que «no caso concreto, os factos alegados e provados permitem conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente» (conclusão 32.ª), sem justificar a asserção, sem demonstrar em que termos os factos provados densificam conceitos indeterminados como “má administração” (do cônjuge demandado) e “perigo de perder o seu património” (que o cônjuge demandante tem de correr), ao passo que na decisão recorrida a conclusão em sentido contrário está assim justificada:
«Ora, no caso concreto, analisando a factualidade apurada, não vislumbramos quaisquer factos integradores do alegado risco que o autor corre, em consequência da má administração da ré, de perder o que é seu - bens próprios ou comuns.
Na verdade, o autor não logrou demonstrar a alegada prodigalidade da ré, nem que a mesma tenha realizado despesas que não fossem necessárias ou que não tenham sido realizadas em benefício do casal.
Acresce que as dívidas contraídas pela ré são anteriores ao casamento, pelo que o património do autor não responde pelas mesmas.
Dito doutro modo, não demonstrou o autor, como lhe competia, os referidos pressupostos legais que lhe confira o direito à separação judicial de bens.»
Não nos merece qualquer reparo ou reserva a conclusão a que se chegou na primeira instância e por isso vamos limitar-nos a expor algumas notas em reforço dessa conclusão.
A simples separação judicial de bens configura «um facto jurídico superveniente com eficácia modificativa do regime aplicável às relações de índole estritamente patrimonial entre os cônjuges»[2].
Neste âmbito (das relações patrimoniais entre cônjuges), importa nunca perder de vista que a regra é a imutabilidade do regime de bens, quer o decorrente de convenção antenupcial, quer, na falta, invalidade ou ineficácia desta, o regime supletivo da comunhão de adquiridos (artigo 1714.º, n.º 1, do Código Civil).
Esse princípio aponta, inequivocamente, no sentido da excepcionalidade desta providência e por isso reclama um elevado grau de exigência quando se trata de aferir da verificação dos respectivos pressupostos.
A vocação cautelar desta medida jurisdicional – tem a função de esconjurar o perigo de um dano de natureza patrimonial – aponta para uma probabilidade qualificada, ou seja, para um nível razoável de verosimilhança de que o dano patrimonial se verificará na esfera jurídica do requerente, caso não seja determinada a extinção da comunhão patrimonial que vigora entre este e o (cônjuge) requerido
Nessa perspectiva (da verificação aludido perigo), os «factos constitutivos da situação de perigo relevante são (…) aqueles que, à luz da ponderação constitutiva do perigo, se possam reputar idóneos a causar o dano que se encontra no horizonte teleológico desta providência cautelar: “perder o seu património”, ou seja, os bens próprios e a (ainda ideal e abstrata) meação nos bens comuns»[3].
Ora, é o próprio recorrente a excluir a verificação desse pressuposto ao alegar que o que o motivou a interpor esta acção «foi o atual regime de bens vigente entre o casal e em virtude da ré ter contraído dívidas antes do casamento, o banco não lhe concede crédito bancário para iniciar um negócio por conta própria» (conclusão 2.ª).
Quer isto dizer que o que motiva o autor a agir judicialmente não é esconjurar o aludido perigo de dano (perder o seu património), mas uma situação anterior ao casamento: as dívidas, nesse período, contraídas pela ré, que o condicionam e o impedem mesmo que de obter crédito bancário para se iniciar nos negócios por conta própria.
Centrando, agora, a nossa atenção no pressuposto da «má administração do cônjuge demandado”, importa dizer que merece esse qualificativo a administração que, «segundo o parâmetro da medianidade (critério do bonus pater famílias), corretamente contextualizado – de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em especial a realidade, quotidiano e organização familiares – e avaliado à luz dos especiais conhecimentos e aptidões que assistem ao demandado, é “mal conduzida”, porque (designadamente) se revela objetivamente ruinosa, incurial, inadequada, ineficiente, inconveniente, irregular, anómala, temerária, pródiga, tanto que gera o perigo de danos (ou se concretizou já em danos), sendo, o cônjuge, o responsável – e o responsabilizável»[4].
Não configura uma actuação desse tipo o facto de a ré, por vezes, realizar despesas sem dar conhecimento prévio ao autor, até porque não se sabe que género de despesas são essas (despesas necessárias? fúteis? em proveito comum do casal? ou só da ré?).
Aquilo que poderia consubstanciar “má administração” da ré seriam os factos, alegado pelo autor, de a ré se ter apossado do seu cartão multibanco e ter feito compras sem qualquer proveito para o agregado familiar e, bem assim, a tentativa de obtenção de crédito pessoal (atento o cadastro bancário que a marca indelevelmente), mas esses factos não se provaram.
Por isso é, inteiramente, fundada a conclusão pela não verificação dos pressupostos da separação judicial de bens.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.