Processo n.º 666/20.5 T8MTS.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos (Juiz 1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Em 04 de Fevereiro de 2020, AA, devidamente identificado nos autos, instaurou no Juízo Local Cível de Matosinhos a presente acção de simples separação judicial de bens contra BB, também devidamente identificada, alegando:
Em 27 de julho de 2016, contraiu casamento civil com a ré, sem convenção antenupcial.
A ré tem vindo a delapidar o património do casal, nomeadamente contas bancárias.
Tem feito uso de crédito bancário de forma desenfreada, pondo em séria crise a estabilidade financeira do agregado familiar.
O autor está em perigo sério e iminente de perder o que é seu devido à manifesta e reiterada má administração da ré.
Pretende, por isso, que seja decretada a simples separação de bens, passando o regime de bens a vigorar entre eles a ser o da separação.
Citada, a ré não apresentou contestação nem, por qualquer forma, interveio no processo.
Por despacho de 19.03.2020, foi o autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial «concretizando os actos de delapidação do património alegadamente praticados pela R., concretizando os actos que consubstanciam o alegado uso “desenfreado” de crédito bancário e elencando as concretas razões/factos dos quais resulta a alegada colocação em crise da estabilidade financeira do agregado familiar e o alegado risco de perda do património pelo A.».
Correspondendo ao convite, veio o autor apresentar articulado em que afirma que «a vida do casal» é, habitualmente, administrada por ele, «uma vez que é este que faz as habituais compras de supermercado, paga a renda de casa e as habituais despesas mensais a esta associada (gás, eletricidade, água, telecomunicações…)».
Sucede que veio a descobrir que, nas suas «ausências laborais», quando era suposto a ré estar em casa, na realidade, apossava-se do seu cartão multibanco e ia fazer compras, que não se mostravam essenciais à vida do agregado familiar e que ela qualificava como «mimos pessoais».
Alegou, ainda, que, para satisfazer a sua apetência gastadora, a ré tem tentado obter créditos pessoais e receia que acabe por vir a ser responsabilizado pelas dívidas assim contraídas pela ré, pois esta tem um historial de incumprimentos que já vem de um período anterior ao casamento.
Com data de 30.09.2020, foi proferido despacho em que se fixou o valor da causa (€ 30.000,01), considerou-se não haver lugar a audiência prévia (artigo 592º, nº 1, al. a), do C.P.C.), entendeu-se que a revelia era inoperante, dispensou-se a indicação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, admitiu-se o depoimento de parte do autor e designou-se data para a audiência final.
Em 09.12.2020, realizou-se a audiência de julgamento, em uma só sessão, após o que, com data de 15.04.2021, foi proferida sentença[1] que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença com os fundamentos explanados na respectiva alegação e formulou as seguintes conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Na conclusão 5.ª da motivação do recurso, o recorrente expõe, de forma bem clara, a razão do seu inconformismo com a sentença recorrida: não se insurge contra a decisão em matéria de facto, mas entende que, com base na factualidade apurada, é possível ter como verificados os pressupostos legais da simples separação de bens.
A única questão a apreciar e decidir consiste, então, em saber se do conjunto de factos apurados é possível concluir que o autor/recorrente corre o risco de perder o seu património (“o que é seu”, na expressão legal) em virtude da administração perniciosa da ré.
II- Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Factos provados
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Autor e ré contraíram casamento civil, em 27.06.2016, sem convenção antenupcial, conforme documento de fls. 8 a 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. O agregado familiar do autor é composto pelo autor e pela ré.
3. O autor tem um filho de uma relação anterior.
4. Encontra-se registada a favor do autor a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-NZ através da ap. ....., de 28.07.2018, conforme documento de fls. 12 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5. O autor adquiriu o referido veículo automóvel com os rendimentos do seu trabalho.
6. Por vezes, a ré realiza despesas sem dar conhecimento prévio ao autor.
7. A ré contraiu dívidas antes do casamento que ainda não se encontram saldadas.
Factos não provados:
a- o autor é o único elemento do agregado familiar que desenvolve uma actividade profissional remunerada, sendo o seu vencimento a única fonte de rendimento do agregado familiar;
b- é o autor quem habitualmente faz as compras de supermercado, paga a renda de casa e liquida as despesas mensais a esta associada (gás, eletricidade, agua, telecomunicações…);
c- a ré aproveitava as ausências laborais do autor para se apossar do cartão multibanco/crédito deste, fazendo uso do mesmo em compras que não se mostravam essenciais à vida do agregado familiar;
d- a ré solicitou ao autor que assinasse uma documentação para concessão de crédito pessoal, o que o mesmo recusou;
e- o autor tem receio que a ré venha a contrair novas dívidas que coloquem em perigo o seu património.
2. Fundamentos de direito
Lendo as considerações genéricas e abstractas que o recorrente explana na motivação do recurso sobre os pressupostos da simples separação de bens entre cônjuges (definidos no artigo 1767.º do Código Civil), não encontramos qualquer motivo para delas dissentir, até porque se mostram em sintonia (são mesmo muito semelhantes) com as que constam da bem fundamentada sentença recorrida, na qual se discreteou assim:
«São dois, pois, os pressupostos para a separação judicial de bens, a saber: o requerente se encontre em perigo de perder o que é seu; e que esse perigo provenha da má administração do outro.
Quanto ao primeiro pressuposto, a lei não exige a concretização ou verificação desse perigo, mas tem de ser eventual ou iminente. Basta que se verifique uma séria probabilidade de vir a perder o que é seu, uma ameaça séria e fundada em factos concretos, por banda do cônjuge administrador, que o evidencie com elevado grau de probabilidade, já que a separação se assume como uma medida preventiva de proteção dos bens desse cônjuge.
Neste sentido, ensina Guilherme de Oliveira (in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3ª Edição, p. 601), “exigindo a lei, como exige, não apenas um risco, mas o perigo de o cônjuge perder o que é seu, ela mostra bem que o juiz só deve decretar a separação em casos em que a situação assuma alguma gravidade”.
Mas é ainda necessário que o requerente esteja em perigo de perder o que é seu.
Como refere Duarte Pinheiro, in “Direito da Família Contemporâneo, aafdl, 2.ª Edição, 2009, p. 552, “a acção destina-se a proteger os bens comuns ou os bens próprios do cônjuge autor”. Assim, para que o requerente obtenha ganho de causa não basta alegar e provar a prática de actos de má administração, pois que é ainda necessário alegar e demonstrar que a má administração coloca o cônjuge requerente em risco sério de perder o que é seu, por traduzirem factos constitutivos do direito a requerer a separação de bens (art.º 342º, nº 1 do CC).
Por outro lado, exige a lei que esse perigo resulte de actos de má administração do outro cônjuge, que pode incidir sobre os bens comuns ou próprios do outro cônjuge, nas condições referidas nos art.ºs 1678º, nº 2 e 1681º do CC.
Acrescenta Guilherme de Oliveira, ob. citada, p. 602, “… só pode querer referir-se aos bens próprios do requerente ou aos bens comuns de que o outro cônjuge tenha a administração, nos termos do art.º 1678º do CC”.
Quanto aos actos de administração não basta, em regra, a prática de um acto isolado de má administração, um acto menos feliz ou desastrado, mas uma gestão sistematicamente mal conduzida, por negligência, má fé ou incapacidade, e que com grande probabilidade vá causar o prejuízo que se receia. (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª Edição, p. 501, citando Pereira Coelho; e ac. da RP, de 8.11.1990, in www.dgsi.pt/jtrp: “Não basta a prática de um só acto infeliz ou desastrado do demandado para se qualificar como má a sua administração: é necessário que ela seja sistemática, reiteradamente perniciosa.”.
A este propósito, que acompanhamos, decidiu-se no ac. da RP, de 10.04.2007, in www.dgsi.pt: “O Requerente pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro [art.º 1678.º, n.º 2 als. a) a f) e 1681.º, n.º 1 C. Civil.], como no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o Réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos, nos termos dos art.os 1691.º, n.º 1 e 1695.º, n.º 1 C. Civil”.
E assim também foi entendido no ac. do STJ de 9.06.2005, disponível in www.dgsi.pt, ao dizer que “a má administração deverá ser vista na perspetiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controle do outro e que possa onerar o património de ambos. Como seja o caso de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns.”.
Sobre a questão de saber o que se deve entender por má administração, ensina Guilherme de Oliveira, ob. citada, p. 602, “(… Questão que consiste, praticamente, em saber se deverá fazer-se aqui intervir um elemento de culpa. Na verdade, um cônjuge pode administrar mal com culpa e até com dolo, gastando os bens do outro em dissipações, esbanjamentos e actos perdulários; mas também se concebe que administre mal por ter pouca sagacidade de espírito experiência da vida, por ser pessoa ingénua ou crédula e que os outros facilmente enganem nos negócios, etc. Cremos que este pressuposto estará preenchido sempre que tenha havido uma "conduta errada", ou seja, sempre que o cônjuge administrador se tenha desviado, reiteradamente, daquilo que faria um administrador médio em idênticas circunstâncias, ainda que tenha usado a diligência que lhe é habitual e aquela "conduta errada" resulte de falta de dotes, recursos ou capacidades, intelectuais ou de outra ordem.»
A grande diferença está no passo seguinte, quando se trata de aplicar estas proposições de ordem genérica ao caso concreto que se julga.
O recorrente limita-se a afirmar que «no caso concreto, os factos alegados e provados permitem conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente» (conclusão 32.ª), sem justificar a asserção, sem demonstrar em que termos os factos provados densificam conceitos indeterminados como “má administração” (do cônjuge demandado) e “perigo de perder o seu património” (que o cônjuge demandante tem de correr), ao passo que na decisão recorrida a conclusão em sentido contrário está assim justificada:
«Ora, no caso concreto, analisando a factualidade apurada, não vislumbramos quaisquer factos integradores do alegado risco que o autor corre, em consequência da má administração da ré, de perder o que é seu - bens próprios ou comuns.
Na verdade, o autor não logrou demonstrar a alegada prodigalidade da ré, nem que a mesma tenha realizado despesas que não fossem necessárias ou que não tenham sido realizadas em benefício do casal.
Acresce que as dívidas contraídas pela ré são anteriores ao casamento, pelo que o património do autor não responde pelas mesmas.
Dito doutro modo, não demonstrou o autor, como lhe competia, os referidos pressupostos legais que lhe confira o direito à separação judicial de bens.»
Não nos merece qualquer reparo ou reserva a conclusão a que se chegou na primeira instância e por isso vamos limitar-nos a expor algumas notas em reforço dessa conclusão.
A simples separação judicial de bens configura «um facto jurídico superveniente com eficácia modificativa do regime aplicável às relações de índole estritamente patrimonial entre os cônjuges»[2].
Neste âmbito (das relações patrimoniais entre cônjuges), importa nunca perder de vista que a regra é a imutabilidade do regime de bens, quer o decorrente de convenção antenupcial, quer, na falta, invalidade ou ineficácia desta, o regime supletivo da comunhão de adquiridos (artigo 1714.º, n.º 1, do Código Civil).
Esse princípio aponta, inequivocamente, no sentido da excepcionalidade desta providência e por isso reclama um elevado grau de exigência quando se trata de aferir da verificação dos respectivos pressupostos.
A vocação cautelar desta medida jurisdicional – tem a função de esconjurar o perigo de um dano de natureza patrimonial – aponta para uma probabilidade qualificada, ou seja, para um nível razoável de verosimilhança de que o dano patrimonial se verificará na esfera jurídica do requerente, caso não seja determinada a extinção da comunhão patrimonial que vigora entre este e o (cônjuge) requerido
Nessa perspectiva (da verificação aludido perigo), os «factos constitutivos da situação de perigo relevante são (…) aqueles que, à luz da ponderação constitutiva do perigo, se possam reputar idóneos a causar o dano que se encontra no horizonte teleológico desta providência cautelar: “perder o seu património”, ou seja, os bens próprios e a (ainda ideal e abstrata) meação nos bens comuns»[3].
Ora, é o próprio recorrente a excluir a verificação desse pressuposto ao alegar que o que o motivou a interpor esta acção «foi o atual regime de bens vigente entre o casal e em virtude da ré ter contraído dívidas antes do casamento, o banco não lhe concede crédito bancário para iniciar um negócio por conta própria» (conclusão 2.ª).
Quer isto dizer que o que motiva o autor a agir judicialmente não é esconjurar o aludido perigo de dano (perder o seu património), mas uma situação anterior ao casamento: as dívidas, nesse período, contraídas pela ré, que o condicionam e o impedem mesmo que de obter crédito bancário para se iniciar nos negócios por conta própria.
Centrando, agora, a nossa atenção no pressuposto da «má administração do cônjuge demandado”, importa dizer que merece esse qualificativo a administração que, «segundo o parâmetro da medianidade (critério do bonus pater famílias), corretamente contextualizado – de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em especial a realidade, quotidiano e organização familiares – e avaliado à luz dos especiais conhecimentos e aptidões que assistem ao demandado, é “mal conduzida”, porque (designadamente) se revela objetivamente ruinosa, incurial, inadequada, ineficiente, inconveniente, irregular, anómala, temerária, pródiga, tanto que gera o perigo de danos (ou se concretizou já em danos), sendo, o cônjuge, o responsável – e o responsabilizável»[4].
Não configura uma actuação desse tipo o facto de a ré, por vezes, realizar despesas sem dar conhecimento prévio ao autor, até porque não se sabe que género de despesas são essas (despesas necessárias? fúteis? em proveito comum do casal? ou só da ré?).
Aquilo que poderia consubstanciar “má administração” da ré seriam os factos, alegado pelo autor, de a ré se ter apossado do seu cartão multibanco e ter feito compras sem qualquer proveito para o agregado familiar e, bem assim, a tentativa de obtenção de crédito pessoal (atento o cadastro bancário que a marca indelevelmente), mas esses factos não se provaram.
Por isso é, inteiramente, fundada a conclusão pela não verificação dos pressupostos da separação judicial de bens.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 21 de fevereiro de 2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
[1] Notificada às partes por expediente electrónico elaborado no dia seguinte.
[2] Inês Sítima Craveiro, anotação ao artigo 1767.º in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, coordenação de Maria Clara Sottomayor, Almedina, 2020, págs. 498 e segs., que, pela sageza que evidencia, vamos aqui seguir de perto.
[3] Idem, pág. 502
[4] Ibidem, 505