ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
E…………………instaurou processo cautelar contra DirecÇão Geral de Alimentacão e Veterinária (DGAV), pedindo a suspensão da eficácia do acto datado de 23.12.2024, que determinou que o requerente procedesse “ao abate e eliminação dos 113 bovinos presentes na exploração com a marca oficial PTSL43W, cuja rastreabilidade não está assegurada, impreterivelmente até ao dia 09-01-2025”.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente o requerimento cautelar por verificação da excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual.
O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“74. A sentença recorrida julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e rejeitou liminarmente a providência cautelar apresentada pelo Recorrente, com fundamento na intempestividade da mesma.
75. O prazo para impugnação de atos administrativos, nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA, conta-se a partir da notificação do ato administrativo lesivo, o qual, no caso concreto, apenas se concretizou com a notificação de 23 de dezembro de 2024.
76. As comunicações anteriores da DGAV, não têm natureza de ato definitivo, e, portanto, não são aptas a fazer iniciar o prazo de impugnação. ~
77. O ato impugnado - ordem de abate coercivo dos animais com prazo perentório - configura-se como um verdadeiro ato administrativo lesivo, com produção de efeitos jurídicos externos, sendo o único momento válido para contagem do prazo.
78. A providência cautelar foi apresentada em 17 de março de 2025, ou seja, dentro do prazo legal de três meses previsto no artigo 58.º do CPTA.
79. Mas o ato impugnado apresenta vício de nulidade, nos termos dos arts. 161.º e 162.º do CPA, por violação dos princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade, boa-fé e do direito de audiência prévia.
80. O referido ato foi praticado sem garantir qualquer possibilidade de contraditório ou defesa, apesar de impor ao Recorrente a perda quase na integralidade de uma atividade económica lícita, legítima e essencial à sua subsistência e a da sua família.
81. Tal decisão viola os arts. 58.º e 61.º da CRP, ao afetar diretamente o direito ao trabalho e à iniciativa económica privada, sem base legal idónea ou proporcionalidade
82. A decisão judicial recorrida violou também o direito à tutela jurisdicional efetiva, arts. 20.º e 268.º da CRP, ao impedir o exame de mérito da providência cautelar, comprometendo irremediavelmente a utilidade da ação principal.
83. Acresce que, sendo o ato impugnado nulo, a sua impugnação não se encontra sujeita a qualquer prazo e não produz qualquer efeito jurídico, nos termos do art. 58.º, n.º 1, primeira parte do CPTA e 162.º do CPA, o que afasta totalmente a aplicação da exceção de caducidade apreciada pela sentença recorrida.
84. Subsidiariamente, deve reconhecer-se que qualquer eventual erro na contagem do prazo de mostra desculpável, nos termos do art. 59.º do CPTA, dada a ambiguidade da atuação da Administração e a ausência de clareza quanto ao início da eficácia do ato.
85. Por lapso, foi inicialmente invocada a anulabilidade; contudo, o que se requer a V. Exa. é a declaração de nulidade, conforme demonstrado na presente peça processual.
86. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e admitindo-se a tramitação da providência cautelar em causa, como reconhecimento da nulidade do ato impugnado.”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida, ora recorrida, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“1- A sentença recorrida não merece qualquer reparo, pelo que deve ser mantida.
2- O ato suspendendo, decisão de abate de 113 bovinos, de 05.11.2024 foi notificada ao Recorrente pelo oficio 127396/24-E em 12.11.2024. Cfr. PA citado na sentença a quo .
3- Assim o prazo de três meses para o impugnar terminou a 12.02.2025.
4- Como não instaurou a ação principal nesse prazo caducou o direito de ação.
5- A caducidade do direito de ação é uma exceção perentória, que se invoca,
6- O presente processo cautelar, porque instrumental relativamente à ação principal, deve ser extinto não sendo decretada a suspensão do ato administrativo solicitada.
7 Se por hipótese o presente recurso pelas razões apontadas não fosse considerado improcedente sempre o seria porque estamos perante um caso de litispendência.
8 Com efeito corre termos no TAC de Lisboa, juízo administrativo comum o processo cautelar nº 964/24.9BESNT em que o Requerente, Requerido e objeto são os mesmos dos presentes autos.
9 Processo de que foi interposto recurso para esse TCAS que veio a ser rejeitado e que aí continua para apreciação da reclamação para a conferência entretanto apresentada pelo Recorrente.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito e, em caso positivo, se ocorre a excepção dilatória da litispendência.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“1) Em 12.11.2024 o Requerente teve conhecimento da decisão relativa à rastreabilidade de 279 animais do Requerente (cfr. documento a fls. 543 e 544).
2) Por ofício da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, com data de 21.11.2024, o Requerente teve conhecimento do ato que, na sequência da decisão identificada no ponto anterior 1) foi emitido para proceder ao abate e eliminação de 113 animais cuja rastreabilidade não estava assegurada até dia 02.12.2024 (cfr. documento a fls. 543 e 544).
3) Em 17.03.2024 o Requerente apresentou o presente processo cautelar (cfr. documento a fls. 7 a 70).”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por ter decorrido o prazo de impugnação do acto suspendendo, considerando que não foi alegado qualquer vício gerador de nulidade do acto e que, tendo o mesmo sido conhecido pelo requerente em 12.11.2024, a presente acção foi instaurada mais de três meses volvidos sobre tal data.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que o acto lesivo apenas lhe foi notificado em 23.12.2024, tendo o presente processo cautelar sido instaurado em 17.03.2025, portanto dentro do prazo de três meses previsto no artigo 58.º do CPTA, além de que o acto impugnado é nulo por violação dos princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade, boa-fé e do direito de audiência prévia, pelo que a sua impugnação não se encontra sujeita a qualquer prazo, tendo o requerente apenas invocado a anulabilidade por lapso. Mais alega que qualquer eventual erro na contagem do prazo se mostra desculpável, nos termos do artigo 59.º do CPTA, dada a ambiguidade da actuação da Administração e a ausência de clareza quanto ao início da eficácia do acto.
Vejamos.
No r.i., o requerente alega que, através da acção principal de que depende o presente processo cautelar, pretende a anulação do acto suspendendo, pelo que a verificação do requisito do fumus boni iuris passa, antes de tudo, no caso em apreço, pela probabilidade de invalidação desse acto na acção principal, a qual depende da tempestividade da sua impugnação. O acto suspendendo (e impugnando na acção principal), que determinou que o requerente procedesse “ao abate e eliminação dos 113 bovinos presentes na exploração com a marca oficial PTSL43W, cuja rastreabilidade não está assegurada, impreterivelmente até ao dia 09-01-2025”, data de 23.12.2024.
Ora, independentemente da forma de invalidade do acto que está em causa (nulidade ou anulabilidade) e do prazo de impugnação do mesmo, o certo é que, embora resulte do probatório que o presente processo cautelar foi apresentado em 17.03.2025 (constituindo lapso manifesto a referência ao ano de 2024), do mesmo não consta a data da notificação do acto suspendendo ao requerente (apesar de este admitir que foi notificado do acto em 23.12.2024) nem se e em que data foi instaurado o processo principal, sem que a decisão da matéria de facto tenha sido impugnada. Deste modo, não podemos concluir, como o fez a sentença recorrida, pelo decurso do prazo de impugnação do acto suspendendo. Acresce que a sentença labora ainda erro, não só ao afirmar que o acto suspendendo foi conhecido pelo requerente em 12.11.2024 - sendo tal data anterior à da prática do acto -, mas também ao referir o prazo de impugnação do acto à acção cautelar, quando tal prazo se refere, antes, à acção principal, de impugnação.
Padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento, impõe-se a respectiva revogação, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
Importa agora apreciar a excepção dilatória da litispendência, invocada pela entidade recorrida nas suas alegações, uma vez que, como excepção dilatória, se trata de questão de conhecimento oficioso (artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea l), do CPTA), podendo o recurso jurisdicional ter por objecto questões não invocadas perante o tribunal recorrido que sejam de conhecimento oficioso, ou seja, “o tribunal de recurso pode conhecer dos pressupostos processuais com a mesma latitude do tribunal de 1.ª instância.” – cfr. RUI PINTO (Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL Editora, 2020, p. 362), ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 139 a 142), LEBRE DE FREITAS E OUTROS (Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição, Almedina, 2023, 3.º volume, p. 71) e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2020, proferido no processo n.º 4456/16, in www.dgsi.pt.
A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. artigo 577.º, alínea i), e 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. A repetição de uma causa ocorre quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico) – cfr. artigo 581.º do CPC.
Alega a entidade recorrida que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o processo cautelar n.º 964/24.9BESNT, em que requerente, requerido e objecto são os mesmos dos presentes autos, estando tal processo neste Tribunal Administrativo Sul a aguardar a prolação de Acórdão na sequência de apresentação de reclamação para a conferência.
Sucede que, por consulta ao sistema informático, e contrariamente ao alegado, o processo cautelar n.º 964/24.9BESNT encontra-se findo, tendo já sido proferido Acórdão e tendo o mesmo transitado em julgado. Não estando ambas as acções (aquela e a presente) em curso, falha um dos requisitos para a verificação da excepção dilatória da litispendência que, deste modo, improcede.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos.
Vencida, é a entidade recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos.
Custas pela entidade requerida.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026
Joana Costa e Nora (Relatora)
Lina Costa (com a declaração de voto que se segue)
Alda Nunes
Declaração de voto
Constando da fundamentação do presente projecto de acórdão que no recurso da decisão proferida no processo cautelar nº 964/24.9BESNT - por referência ao qual a litispendência foi suscitada -, foi proferido acórdão transitado em julgado, entendo que deveria ter sido conhecida da excepção de caso julgado, também ela de conhecimento oficioso.
Lina Costa