Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
l- RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 3/9/2024, na parte que julgou procedente a ação de execução de julgados, apresentada por D......., SA (anteriormente designada H......., SA) (doravante “Recorrido”), na sequência da decisão que julgou procedente a impugnação apresentada por este contra as liquidações de IRC e juros compensatórios relativa s ao exercício de 1999, de que resultou o dever/direito a indemnização por prestação indevida de garantia bancária ou equivalente.
Para isso, a Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 03.09.2024, que julgou a ação parcialmente procedente, por entender ser ainda devido parte de valor referente a indemnização por prestação de garantia, condenando a Executada a pagar à Exequente, a quantia de € 133.706,02.
B) Nos presentes autos de execução, o Exequente peticionou a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida no montante de € 395.486,82, nos termos do artigo 53.º da LGT.
C) Foi efetuado o reembolso à Exequente no montante de € 257.673,28, e levado ao conhecimento dos autos pela AT, com o respetivo apuramento e explicitação da divergência de valores entre o valor pago e aquele que o Exequente considera devido, todavia, o Exequente considera que a sua pretensão não se encontra totalmente satisfeita, e considerando o valor já pago afirma ter ainda a receber a quantia de € 133.706,02, tendo o Tribunal a quo aderido à tese do Exequente quanto ao erro no apuramento da percentagem a aplicar no cálculo da indemnização.
D) Ora, com o devido respeito a AT não pode concordar com o decidido, no segmento de condenação, porquanto entende a AT que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto se considera que a mesma assenta em erro na interpretação dos factos e de Direito.
Pois que,
E) A Impugnante, Exequente nestes autos, foi alvo de procedimento inspetivo ao IRC ao exercício de 1999, tendo sido efetuadas correções ao Lucro Tributável no montante total de € 1.336.635,70. Este acréscimo global ao lucro tributável, originou a emissão, em 19.09.2003, do documento de correção nº 34-2003-85142-10 e, consequentemente, a emissão da liquidação nº .........18 no montante global de € 612 534,14, correspondente a € 497 629,46 de imposto e € 114 904,68 de juros compensatórios. Não tendo sido paga dentro da data limite de pagamento a referida liquidação, foi emitida a certidão de dívida nº .........50.
F) Ainda em resultado da ação inspetiva, foi considerado que a impugnante não reteve na fonte IRC no montante global de € 32 634,47, relativo a pagamentos efetuados a não residentes. Consequentemente, foi emitida a liquidação nº .........03 no valor total de € 42 305,96, correspondente a € 32 634,47 de imposto e € 9 671,49 de juros compensatórios. Não tendo sido paga dentro da data limite de pagamento esta liquidação, foi emitida a certidão de dívida nº .........78.
G) O referido consta dos factos dados como provados na sentença proferida no processo 11/05.0BESNT: “M) Na sequência das correções efetuadas a ATA emitiu as liquidações adicionais de IRC n.ºs .........03, referentes ao exercício de 1999, no montante de € 612.534,14 e € 42.305,96. (…)”.
H) Ambas as certidões de dívida (IRC e Retenção na Fonte IRC) implicaram a instauração do PEF (Processo de Execução Fiscal) nº .........10 que, inclui ainda outra certidão de dívida, tendo sido prestada garantia bancária no âmbito daquele PEF, no montante de € 919 736,00.
I) Ora, o PEF n.º .........10 foi instaurado tendo por base três certidões de dívida:
a) .........50 – Montante de € 612.534,14 a título de imposto;
b) .........78 – Montante de € 32 634,47 de imposto e € 9 671,49 de juros compensatórios, e ainda
c) .........33 – Montante de € 760,97 de imposto de € 221,45 de juros compensatórios
J) A soma desses valores totaliza o valor da quantia exequenda constante do PEF no qual foi prestada a referida garantia.
K) Em 24.04.2015, o Impugnante pagou € 655.822,52 (€ 645929,58 + € 9.892,94), relativo a Quantia Exequenda, pelo que, em 24.04.2015, a referida garantia foi anulada.
L) O Impugnante, Exequente nestes autos, apresentou impugnação judicial, que correu termos sob o n.º de processo 11/05.0BESNT, contestando, apenas, as correções efetuadas no montante de € 884.460,68:
a) Proveitos não declarados no montante de € 359 658,86, relativos à cedência do pessoal à ...;
b) Combustíveis - Gasolina, relativo à aquisição de cheques auto, cujo montante ascendeu a € 34 983,24;
c) Pagamentos efetuados pelos serviços especializados, prestados pelos acionistas da impugnante que, ascenderam a € 490 218,58.
- Cfr. petição inicial apresentada na impugnação judicial a que estes autos se encontram apensos, designadamente a artigos 12.º a 14.º e 108.º a 112.º. destacando-se a 112.º da p.i o seguinte: “liquidação n.º .........18 é parcialmente nula (no montante de €416.570,49) (…)” e requer “(…) a) A anulação da liquidação de IRC n.º .........03; b) A anulação parcial, da liquidação de IRC n.º .........18”
M) O Impugnante aceitou as correções efetuadas pela Inspeção Tributária no montante de € 451.775,02;
N) Em 30.06.2014, foi proferida sentença, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos:
a) Relativamente à liquidação de IRC impugnada, anulou os seguintes acréscimos ao lucro tributável:
iii) Acréscimos Montante a anular Proveitos não declarados relativos à cedência do pessoal à ... 359 658,86
iv) Pagamentos efetuados p/ serviços especializados prestados p/ acionistas 490 218,58
Total de correções a anular ao lucro tributável: 849 877,44
b) Relativamente à liquidação de retenção na fonte de IRC impugnada, anulou a parte relativa à entidade não residente S........ S.A.
c) Condenou a AT, no pagamento de encargos incorridos com a prestação de garantia indevida na proporção do vencimento nos autos.
O) Inconformadas, as partes recorreram da Sentença proferida pelo TAF de Sintra, cujos recursos vieram a ser apreciados mediante o acórdão proferido pelo TCAS, em 15.09.2022, e relativamente ao recurso apresentado pela Impugnante, foi concedido provimento ao mesmo, julgando-se totalmente procedente “a impugnação no que se reporta ao pedido de anulação das correções referentes a pagamentos efetuados a entidades não residentes a impugnação”.
P) Do acórdão proferido, e que transitou em julgado em 19.10.2022, foi determinada a procedência face às correções impugnadas:
Correção efetuada pela AT ao lucro tributávelCorreções ao lucro tributável contestadoCorreções a anular resultante da sentençaCorreção efetuada pela AT às retenções na fonteCorreções à retenções na fonte contestadasCorreções a anular resultante da sentença + acórdão
€ 1 336 635,70€ 884.460,68849 877,44€ 32 634,47€ 32 634,47€ 32 634,47 + juros compensatórios
Q) Não obstante a decisão ser de procedência, há que ter em consideração que o sujeito passivo não impugnou todas as correções.
R) Do cumprimento do julgado resultou uma anulação do PEF, no que respeita à quantia exequenda do processo executivo de apenas € 431.775,56 (€ 422.104,07 + € 9.671,49). O remanescente (€ 655.822,52 - € 431.775,56), no montante de € 224.046,96 (€ 223.825,51 + € 221,45), é devido e diz respeito à certidão de dívida n.º .........33, correções não contestadas e ainda a correção em que não obteve vencimento no âmbito da decisão judicial (Tributação autónoma – Cheques auto), pelo que a garantia prestada não foi indevida.
S) Veja-se ainda que, em Requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário da Exequente, rececionado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, a 10.05.2023, vem reconhecida a existência de anulação parcial da liquidação:
- «14. Considerando o exposto, vem a ora Requerente requerer a V.EXA. a passagem de certidão com a seguinte informação:
Confirmação da natureza meramente informativa da demonstração de liquidação de IRC e da respetiva demonstração de acerto de contas, que visam traduzir a execução da decisão proferida no processo de impugnação judicial n.º 11/05.0BESNT, no qual foi determinada a anulação parcial das liquidações adicionais de IRC n.º .........18 (€ 493.859,69) e n.º .........03 (€ 42.305,96), em resultado da anulação das correções relativas a (i) omissão de proveitos de cedência de pessoal, no valor de € 359.658,86, (ii) falta de retenção na fonte sobre pagamentos a não residentes, no valor de € 32.634,47, e (iii) dedução de pagamentos a acionistas, no valor de € 490.218,58.»
T) Do exposto, resulta claramente que apenas estão em causa as correções identificadas.
U) A garantia prestada visa garantir o valor total do PEF onde se inclui uma outra certidão de dívida, bem como as restantes correções que não foram contestadas ou que não obteve vencimento, pelo que no caso presente a “em proporção do vencimento” será o valor procedente face ao valor de instauração do PEF, ou seja, (€ 431.775,56 / € 655.822,52)*100 = 65,84%;
V) Assim, considerando que o Impugnante suportou um valor total de € 395.486,82, de encargos com prestação garantia bancária indevida, e aplicando a proporção devida, chegamos ao seguinte cálculo: € 395.486,82 x 65,84% = € 260.388,52;
W) O que, atendendo ao limite legal previsto no n.º 3 artigo 53 da LGT, nos termos do qual “3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei (…).” conclui-se o seguinte: € 919.736,31 x 65,84% x 4% x (2015/04/24 [data despacho anulação garantia] – 2004/09/06 [data inicio garantia] +1)/365 = € 257.673,28;
X) Pelo que o valor ressarcido de encargos com a prestação de garantia indevida é efetivamente de € 257.673,28, e que já foi pago, não existindo mais nenhum valor a reembolsar a este título.
Nos termos expostos e nos mais de direito aplicáveis e que V.Exªs, doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o segmento condenatório da decisão recorrida, julgando-se, assim, a ação extinta, tudo com as legais consequências.».
A Exequente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, que concedeu provimento à ação de execução para pagamento de quantia pecuniária e julgou (i) parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pagamento da quantia de € 257.673,28, e (ii) parcialmente procedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, condenando a AT, Executada, a pagar à Exequente, ora Recorrida, no prazo de 30 dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença, a quantia de € 133.706,02.
B. Andou bem o Tribunal a quo ao dar como provado que a ora Recorrida obteve vencimento total no processo principal, uma vez que uma parte das liquidações foi anulada por sentença do TAF de Sintra, confirmada pelo TCAS, e a outra parte das liquidações foi anulada por acórdão deste Venerando TCAS, que reverteu a decisão de primeira instância na parte em que não tinha sido dado vencimento inicialmente (cfr. alíneas G) e J) da matéria de facto provada).
C. Adicionalmente, o Tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas ao concluir que o processo de execução fiscal no âmbito do qual foi prestada garantia foi instaurado para a cobrança coerciva das liquidações, nada permitindo nos autos concluir, ou sequer inferir, que a quantia exequenda incluísse verbas resultantes de outras liquidações para além das impugnadas e anuladas.
D. Conforme resulta da sentença, aliás, não foi provado pela AT, ora Recorrente, que o processo executivo incluísse verbas para além das liquidações impugnadas e anuladas, e até resulta dos autos o contrário.
E. A Recorrente, porém, continua a insistir (sem qualquer argumento ou elemento novo) que não o processo executivo no âmbito do qual foi prestada garantia abrangia verbas para além das liquidações impugnadas nos autos que, reconhece, foram totalmente anuladas por decisão transitada em julgado.
F. Ora, na medida em que a garantia bancária em apreço foi prestada para suspender o processo de execução fiscal na sua totalidade e este abrange a totalidade das liquidações reclamadas e, posteriormente, impugnadas (e nenhum outro valor), é cristalino que a indemnização por prestação indevida de garantia tem forçosamente de considerar o valor total da garantia.
G. Isto mesmo resulta do disposto no artigo 53.º, n.º 1 da LGT, que subordina a indemnização por prestação indevida de garantia à proporção do vencimento em processo de impugnação que tenha por objeto a dívida garantia, como é o dos autos.
H. Termos em que, tendo a Recorrida obtido provimento total no processo de impugnação, e não tendo a Recorrente juntado quaisquer elementos que demonstrassem que o processo executivo no âmbito do qual foi prestada garantia teria abrangido outros valores para além das liquidações impugnadas nos autos, impõe-se concluir que é devido à Recorrida o pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia no montante total de € 391.379,30, de quanto resulta que, tendo sido pago somente o valor de € 257.673,28, encontra-se ainda em dívida pela AT, Recorrente, o pagamento de € 133.706,02, como bem decidido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela AT, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com os devidos efeitos legais.».
Os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir:
a) Verifica-se erro de julgamento quanto à condenação da AT ao pagamento do remanescente, no total de € 133.706,02, da indemnização por prestação indevida de garantia?
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. A.- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Em 6 de Setembro de 2004, o M........emitiu a garantia bancária n.º ……10, referente a “PROCESSOS COM RECLAMAÇÃO GRACIOSA DAS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IRS N.º ……87 E DE IRC N.º .........18 E .........03”, no valor de € 919.736,31. – cf. Documento 1 junto pela Exequente – garantia bancária emitida pelo M........– Registo n.º ... na plataforma SITAF
B) A Exequente “foi alvo de procedimento inspetivo ao IRC ao exercício de 1999, tendo sido efetuadas correções ao Lucro Tributável no montante de € 1.336.635,70, o que originou em 18.09.2003, a emissão da liquidação nº .........18 no valor de € 612.534,14, tendo sido, igualmente, efetuadas correções em sede de Retenções da Fonte (RF) de IRC do ano de 1999, no valor de € 32.634,47, e respetivos juros compensatórios”. - facto não controvertido, enunciado no artigo 11º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF
C) As liquidações descritas na alínea anterior não foram pagas e a AT instaurou o Processo Executivo Fiscal (PEF) nº .........10, para cobrança da quantia de € 655.822,52 (€ 645.929,58 de Imposto e € 9.892,94 de Juros Compensatórios). - facto não controvertido, enunciado no artigo 12º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF
D) Para suspensão do PEF, a Impugnante prestou garantia bancária, no montante de € 919.736,31. - facto não controvertido, enunciado no artigo 13º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF
E) Em 2005, a Exequente impugnou judicialmente “as liquidações adicionais de IRC n.ºs ……07 e .........03, referentes ao exercício de 1999”, no montante de € 612.534,14 e €42.305,96. – facto não controvertido que se extrai do Doc. 5 junto pela Exequente (parte) – Sentença proferida no processo n.º 11/05.0BESNT (cf. alínea M) da factualidade assente) – Registo n.º ... na plataforma SITAF
F) Entre 2008 e 2015, a Exequente suportou despesas decorrentes da emissão e prestação da garantia descrita na alínea anterior, no valor global de € 395.486,82, correspondente ao pagamento de:
• 26 prestações, no valor mensal de € 2.874,18 (pagas trimestralmente), entre 6 de Setembro de 2008 e 6 de Setembro de 2010;
• 12 prestações, no valor mensal de € 4.598,68 (pagas trimestralmente), entre 6 de Dezembro de 2010 e 6 de Setembro de 2011;
• 42 prestações, no valor mensal de € 6.323,19 (pagas trimestralmente, excepto no 1º trimestre em que foram pagas apenas duas prestações e no último, em que apenas foi paga uma), entre 6 de Dezembro de 2011 e 6 de Abril de 2015.
- cf. Documento 3 junto pela Exequente – Extractos Mensal de Garantias e Avales, emitido pelo M……., referentes aos períodos acima mencionados – Registo n.º ... na plataforma SITAF
G) Em 30 de Junho de 2014, foi proferida decisão no processo principal com o n.º 11/05.0BESNT, determinando a anulação parcial das liquidações adicionais de IRC n.os .........18 e .........03, referentes ao exercício de 1999, assim descritas:
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NA ORIGINAL]
- cf. Doc. 5 junto pela Exequente (parte) - Sentença proferida no processo n.º 11/05.0BESNT – Registo n.º ... na plataforma SITAF
H) Em Abril de 2015, a Exequente pagou à Fazenda Pública, a quantia de € 841.487,21, correspondente à soma dos seguintes valores:
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NA ORIGINAL]
- cf. Documento 2 junto pela Exequente – DUC n.º …….85 – Registo n.º ... na plataforma SITAF e facto não controvertido, enunciado no artigo 14º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF
I) Em 24 de Abril de 2015, na sequência do pagamento descrito na alínea anterior, a garantia bancária descrita na alínea A) supra, foi anulada. - facto não controvertido, enunciado no artigo 15º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF
J) Em 15 de Setembro de 2022, foi proferido acórdão TCAS, que confirmou a anulação descrita na alínea anterior e julgou “totalmente procedente a impugnação no que se reporta ao pedido de anulação das correções referentes a pagamentos efetuados a entidades não residentes”. - cf. Doc. 5 junto pela Exequente (parte) - Acórdão proferid0 no processo n.º 11/05.0BESNT (n.º 08256/14 no TCAS) – Registo n.º ... na plataforma SITAF
K) Em 13 de Dezembro de 2023, a AT pagou à Exequente a quantia de € 128.836,64, a título de Juros Indemnizatórios, resultantes dos seguintes movimentos de compensação:
“(texto integral no original; imagem)”
- Cf. “Liquidação de Juros - Detalhe”, realizada em 13 de Dezembro de 2023 e Consultas de “Reembolsos - Detalhe” e de “Meio de Recebimento”, realizadas em 10 de Janeiro de 2024, juntas pela Executada Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF – pág. 1 a 3 de 6
L) Em 13 de Dezembro de 2023, a AT pagou à Exequente a quantia de € 128.836,64, a título de Juros Indemnizatórios, resultantes dos seguintes movimentos de compensação:
“(texto integral no original; imagem)”
- Cf. “Liquidação de Juros - Detalhe”, realizada em 13 de Dezembro de 2023 e Consultas de “Reembolsos - Detalhe” e de “Meio de Recebimento”, realizadas em 10 de Janeiro de 2024, juntas pela Executada Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF – pág. 4 a 6 de 6
M) Em 31 de Outubro de 2023, na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal n.º 11/05.0BESNT, a Exequente enviou à Direcção de Finanças de Lisboa, os documentos comprovativos dos encargos suportados com a prestação de garantia bancária para suspender o PEF n.º .........10, e informou que montante global perfazia a quantia de € 395.486,82. - Cf. Doc. 6 junto pela Exequente – Requerimento e documentos – Registo n.º ... na plataforma SITAF»
2. B. Da sentença recorrida consta ainda o seguinte:
«Dos factos alegados pelas partes e com relevo para a decisão da causa,
Não ficou provado que o PEF incluísse a cobrança de outras verbas além das descritas na alínea B) supra, e impugnadas no processo principal, como alegado pela Fazenda Pública.»
2. C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
O facto não provado resulta da total ausência de prova a esse respeito, consignando-se não só que dos autos até resulta que assim não é, como a própria AT afirma o contrário noutro segmento do seu articulado..».
3. De Direito
A Recorrente AT pretende obter a anulação da decisão na parte em que considerou que a indemnização pela prestação indevida soma o total de € 391.379,30, pelo que tendo a AT pago o montante de € 257.673,28, ainda está em divida o montante de € 133.706,02.
Para defesa dessa pretensão, a AT alega que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto pressupõe que a garantia bancária em causa, no total de € 919.736,31, foi prestada indevidamente na totalidade, sem atender a que uma parte das correções que originaram a quantia exequenda garantida nem sequer foram impugnadas; pelo que a garantia prestada só é indevida parcialmente.
A Recorrida contrapõe que não está provado que a quantia exequenda abranja dividas não impugnadas no processo nº 11/05.0BESNT.
Notificado, o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.
Decidindo:
Para decidir a questão de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na proporção do direito à indemnização por prestação indevida de garantia, o Tribunal precisa de realinhar cronologicamente e fixar factos documentalmente comprovados ou confessados nos articulados, apenas, na parte que agora releva, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC:
Para isso, este Tribunal fixa o seguinte probatório:
A. Em cumprimento da ordem de serviço nº 59623, de 26/3/2001, a AT levou a cabo uma ação de inspeção, iniciada em 11/11/2002 e terminada em 22/7/2003, que incidiu sobre a atividade da sociedade agora Recorrida, relativa ao exercício de 1999, na qual apurou diversas correções “meramente aritméticas” ao lucro tributável que totalizaram o montante de € 1.336.635,70 - facto não controvertido, enunciado no artigo 11º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF e no artigo 4º da petição inicial da impugnação;
B. Em síntese, foram as seguintes as correções efetuadas pela AT:
DescriçãoMontante
Investigação5.586,54
Omissão de proveitos de formação profissional118.179,77
Omissão de proveitos de cedência de pessoal HASPAC359.658,86
Patrocínio bancário39.903,83
Omissão de custos de formação profissional(35.672.89)
Abate de existências122.271,87
Subcontratos - Meios Complementares Diagnóstico3.753,85
Subcontratos - Meios complementares Terapêutico2.940,41
Outros Subcontratos - Internamentos356,14
Deslocações e estadas - Alimentação1.002,66
Deslocações e estadas - Alimentação81,80
Deslocações e estadas - Quilómetros23.682,66
Outras Deslocações e estadas - Transportes10.612,47
Deslocações e estadas - Portagens902,62
Deslocações e estadas - Alojamento390,63
... – Combustíveis – Tributação autónoma34.983,24
... - Trabalhos Especializados490.218,58
... - Trabalhos Especializados19.812,97
... - Outros fornecedores de serviços299,28
... - Honorários114.484,46
Impostos Indiretos549,34
Outros Custos Financeiros11.836,98
Outros Custos Extraordinários - Exercícios anteriores4.450,56
Custos Pessoal2.202,95
Custos Pessoal4.146,12
TOTAL1.336.635,70
-facto não controvertido, enunciado nos artigos 12º a 14º da p.i. da impugnação;
C. Além disso, a AT efetuou correções ao IRC devido, por falta de retenção na fonte a sujeitos passivos não residentes, no total de € 32.634,47 - facto não controvertido, enunciado no artigo 11º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF;
D. Em 18/9/2003 a AT emitiu a liquidação nº 2003..........18, no total de € 612.534,14, referente ao IRC (€ 497.629,46) e juros compensatórios (€ 114.904,08), de 1999, resultante das correções aludidas em A - facto não controvertido, enunciado no artigo 11º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF; e artigo 10º da p.i. da impugnação
E. Além disso, a AT efetuou a liquidação nº 2003..........03, no total de 42.305,96, referente ao IRC (€ 32.634,47) e juros compensatórios (€ 9.671,49), de 1999, resultante das correções aludidas em C - facto não controvertido, enunciado no artigo 11º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF e artigo 10º da p.i. da impugnação;
F. Da mesma ação de inspeção resultaram correções que levaram a AT a efetuar a liquidação nº ……87, referente a IRS (€760,97) e juros compensatório (€ 221,45) de 1999 – artigos 3º e 17º da p.i. dos presentes auto e Doc. 2 junto pela exequente – DUC n.º …….85 – Registo n.º ... na plataforma SITAF e facto não controvertido, enunciado no artigo 14º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF;
G. Em 2004, a AT instaurou o processo de execução fiscal (PEF) nº .........10 para cobrança coerciva das quantias discriminadas nas seguintes certidões de divida:
Nº da Certidão
Origem
Quantia exequenda
……0IRC/1999- Omissão proveitos612.534,14
……8IRC/1999 – Retenções na fonte42.305,96
……3IRS/1999982,42
Q. Exeq. TOTAL
655. 822,52
- facto não controvertido, enunciado no artigo 12º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF e artigos 3º e 17º da p.i. dos presentes autos;
H. Em 6/9/2004 o Banco ..........prestou garantia bancária …….10, até ao valor de € 919.736,31, a favor do Serviços de Finanças de Amadora 1, para garantia do pagamento da divida em cobrança coerciva no PEF nº …….10 - facto não controvertido, enunciado no artigo 13º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF e artigo 3º e 17º da p.i. dos presentes autos; cf. Documento 1 junto pela Exequente – garantia bancária emitida pelo M........– Registo n.º ... e ... na plataforma SITAF;
I. Em 4/1/2005, a Exequente agora Recorrida apresentou impugnação judicial contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IRC n.ºs …….08 e .........03, referentes ao exercício de 1999, pedindo, a final, a “anulação da liquidação de IRC nº .........03” e a “anulação parcial da liquidação de IRC nº .........18”, requerendo “ainda uma indemnização por garantia prestada indevidamente por erro dos serviços, nos termos do artigo 171º do CPPT”, dando origem à instauração do processo nº 11/05.0BESNT, ao qual atribuiu o “valor de € 493.859,69” – facto não controvertido que se extrai do Doc. 5 junto pela Exequente (parte) – Sentença proferida no processo n.º 11/05.0BESNT– Registo n.º ... na plataforma SITAF e artigos 1º e 2º da p.i. dos presentes autos;
J. Em 30/6/2014, o TAF de Sintra proferiu decisão no processo de impugnação judicial n.º 11/05.0BESNT, determinando a anulação parcial das liquidações adicionais de IRC n.ºs .........18 e .........03, referentes ao exercício de 1999, nos seguintes termos:
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NA ORIGINAL]
- cf. Doc. 5 junto pela Exequente (parte) - Sentença proferida no processo n.º 11/05.0BESNT – Registo n.º ... na plataforma SITAF e artigo 7º da p.i. dos presentes autos;
K. – Inconformadas com a decisão de 1ª instância, a Exequente e a AT recorreram da sentença para o Tribunal Central Administrativo do Sul, tendo a primeira restringido o recurso apenas à correção relativa à falta de retenção na fonte sobre pagamentos efetuados a entidades não residentes, no montante de € 19.362.00, que não foi anulada pelo Tribunal a quo – facto não controvertido, doc. registado no SITAF sob o nº ... dos presentes autos;
L. - Em Abril de 2015, a Exequente pagou à Fazenda Pública, a totalidade da quantia exequenda (€ 655.822,52) e acréscimos legais, no total de € 841.487,21, correspondente à soma dos seguintes valores:
“(texto integral no original; imagem)”
- cf. Documento 2 junto pela Exequente – DUC n.º ……85 – Registo n.º ... na plataforma SITAF e facto não controvertido, enunciado no artigo 14º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF
N. Em 24/4/2015, na sequência do pagamento descrito na alínea anterior, a garantia bancária descrita na alínea A) supra, foi cancelada - facto não controvertido, enunciado no artigo 15º da Oposição apresentada pela Fazenda Pública – Registo n.º ... na plataforma SITAF
O. Por acórdão de 15/9/2022 o TCA Sul julgou “totalmente procedente a impugnação no que se reporta ao pedido de anulação das correções referentes a pagamentos efetuados a entidades não residentes” e negou provimento ao recurso da AT. - cf. Doc. 5 junto pela Exequente (parte) - Acórdão proferido no processo n.º 11/05.0BESNT (n.º 08256/14 no TCAS) – Registo n.º ... na plataforma SITAF, e artigo 8º da p.i. dos presentes autos;
P. – Esse acórdão transitou em julgado em 19/10/2022 – artigo 9º da p.i. dos presentes autos;
Q. A AT procedeu à anulação parcial do PEF nº .........10, anulando as seguintes quantias:
Instaurado
Anulado
Pago
(1) Imposto645.929,58422.104,07223.825,51
(2) Juros compensatórios9.892,949.671,49221,45
(3) Total = (1) + (2)655.822,52431.775,56224.046,96
(4) Juros de mora112.862,43112.635,62
(5) Custas2.424,172.424,17
(6) Acréscimos =(4)+(5)115.286,60115.059,79
(7) Total global = (3)+(6)771.109,12431.775,56339.106,75
- pág. 5 do doc.1 registado no SITAF sob o nº ..., de 9/10/2024, nos presentes autos;
R. Em 31/10/2023, na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal n.º 11/05.0BESNT, a Exequente enviou à Direção de Finanças de Lisboa, os documentos comprovativos dos encargos suportados com a prestação de garantia bancária para suspender o PEF n.º .........10, e informou que montante global perfazia a quantia de € 395.486,82,correspondente ao pagamento de:
• 26 prestações, no valor mensal de € 2.874,18 (pagas trimestralmente), entre 6 de Setembro de 2008 e 6 de Setembro de 2010;
• 12 prestações, no valor mensal de € 4.598,68 (pagas trimestralmente), entre 6 de Dezembro de 2010 e 6 de Setembro de 2011;
• 42 prestações, no valor mensal de € 6.323,19 (pagas trimestralmente, exceto no 1º trimestre em que foram pagas apenas duas prestações e no último, em que apenas foi paga uma), entre 6 de Dezembro de 2011 e 6 de Abril de 2015.
- cf. Documento 3 junto pela Exequente – Extratos Mensal de Garantias e Avales, emitido pelo M……, referentes aos períodos acima mencionados – Registo n.º ... na plataforma SITAF e Doc. 6 junto pela Exequente – Requerimento e documentos – Registo n.º ... na plataforma SITAF.
S. Em 13/12/2023 a AT pagou o total de € 257.673,28 a título de indemnização pela prestação indevida da garantia aludida em H e K supra – admissão, conclusão H das contra-alegações do presente recurso»
Além disso, a sentença recorrida julgou não provado o seguinte facto:
- i) – O PEF nº .........10 abrangia a cobrança coerciva “de outras verbas além das descritas (…) e impugnadas no processo principal”, ou seja, para além das referentes à liquidação de IRC e juros no total de 612.534,14 e à liquidação de IRC por retenções na fonte e juros compensatórios, no total de € 42.305,96, no montante global de € 654.840,10.
Ao mesmo tempo, a sentença julgara provado que o PEF se destinava à cobrança coerciva da quantia total de € 655.822,52.
Na realidade, resulta claramente dos autos que a AT efetuou uma ação de inspeção na qual efetuou correções técnicas, que a AT designou como “meramente aritméticas”, de que resultaram três liquidações e, por falta de pagamento, três certidões de dívida:
Liquidação
Origem
Certidão
Quantia exequenda
.........18IRC/1999- Omissão proveitos…..0612.534,14
.........03IRC/1999 – Retenções na fonte…..842.305,96
……87IRS/1999…..3982,42
Q. Exeq. TOTAL
655. 822,52
Logo, este Tribunal julga verificada a existência de manifesta contradição, que corrige eliminando o referido facto anteriormente julgado não provado.
Assim, fixada a matéria de facto relevante, cumpre apreciar a questão de fundo.
Numa ação inspetiva, a AT efetuou correções técnicas por omissão de proveitos de IRC, por falta de retenções na fonte do mesmo tributo e correções em sede de IRS, pelo que liquidou IRC e IRS de 1999 no total de € 655.822,52.
Por essa dívida não ter sido paga, a AT instaurou o processo de execução fiscal nº ……10, para cobrança da quantia exequenda (€ 655.822,52) e acréscimos legais.
O sujeito passivo impugnou judicialmente apenas parte das correções acima referidas: Designadamente não impugnou as correções que originaram a liquidação de IRS nem impugnou as correções referentes a proveitos omitidos indicados no quadro sintetizado no facto B do probatório retificado que não se encontram a negrito.
Portanto, do total de correções (€ 1.336.635,70 ), o sujeito passivo apenas impugnou as correções indicadas a negrito, que somam € 884.460,68, pelo que, do total liquidado e incluído na quantia exequenda (€ 655.822,52), não terá sido impugnado valor de imposto/juros superior a € 493.859,69, que é o valor atribuído ao processo de impugnação, tanto pela impugnante como pelo Tribunal de 1ª instância.
Embora seja verdade que se deve atender à procedência parcial da impugnação em primeira instância e à procedência do recurso quanto à parte recorrida da parte julgada improcedente na mesma sentença, é errado concluir – como concluiu a sentença de execução de julgados agora sob recurso – que o ganho de causa equivale a 100% das quantias exequendas apuradas nas três liquidações subjacentes ao PEF nº …..10.
Tal conclusão é errada porque a impugnação não abrangeu 100% do valor dessas liquidações, porque a sentença dessa impugnação não julgou procedente 100% do valor impugnado e porque o recurso não abrangeu 100% do valor impugnado e julgado improcedente.
A própria exequente reconheceu, no pedido de certidão apresentado perante a AT em 10/5/2023, que a anulação das liquidações e da quantia exequenda é apenas parcial, pelo que pediu o seguinte:
«14. Considerando o exposto, vem a ora Requerente requerer a V.EXA. a passagem de certidão com a seguinte informação:
Confirmação da natureza meramente informativa da demonstração de liquidação de IRC e da respetiva demonstração de acerto de contas, que visam traduzir a execução da decisão proferida no processo de impugnação judicial n.º 11/05.0BESNT, no qual foi determinada a anulação parcial das liquidações adicionais de IRC n.º .........18 (€ 493.859,69) e n.º .........03 (€ 42.305,96), em resultado da anulação das correções relativas a (i) omissão de proveitos de cedência de pessoal, no valor de € 359.658,86, (ii) falta de retenção na fonte sobre pagamentos a não residentes, no valor de € 32.634,47, e (iii) dedução de pagamentos a acionistas, no valor de € 490.218,58.».
Portanto, como alegado pela Recorrente Fazenda Pública, verifica-se que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que considerou que a proporção entre a garantia bancária e o vencimento de causa pelo impugnante é de 100%.
Em síntese, verifica-se o seguinte:
Correção efetuada pela AT ao lucro tributávelCorreções ao lucro tributável contestadoCorreções a anular resultante da sentençaCorreções a manter
€ 1 336 635,70€ 884.460,68€ 849 877,44€ 486.758,30
Correção efetuada pela AT às retenções na fonteCorreções à retenções na fonte contestadasCorreções a anular resultante da sentença + acórdãoCorreções a manter
€ 32 634,47+JC = € 42.305,96€ 42.305,96€ 42.305,960
Correção efetuada pela AT ao IRS+JCCorreções de IRS contestadasCorreções de IRS a anularCorreções a manter
€ 982,4200€ 982,42
TOTAL a manter487.740,72
Da execução do julgado resultou a anulação das liquidações de IRC e juros compensatórios no total de € 431.775,56 (= € 422.104,07 + € 9.671,49), mantendo-se a parte restante de IRC e respetivos juros (€ 223.064,54) e o IRS e respetivos juros (€ 982,42).
Ou seja: daqui resulta que a proporção entre a quantia exequenda garantida (€ 655.822,52) e a quantia exequenda anulada e indevidamente garantida (€ 431.775,56) corresponde a 65,84% (= 431.775,56/655.822,52*100).
Portanto, a garantia prestada (€919.736,31) só é indevida na parte correspondente a 65,84%. Ou seja: € 919.736,31x 65.84% = € 605.554,38
Uma vez que o valor da indemnização tem o limite máximo correspondente ao resultado da multiplicação do valor indevidamente garantido (€ 605.554,38) pela taxa de juros indemnizatórios, iguais aos juros legais (4% ao ano ou 365 dias, desde 6/9/2004 até 24/4/2015, ou seja 10 anos ou 3650 dias, mais 7 meses ou 212 dias, mais 18 dias, no total de 3880 dias), conclui-se que a garantia não pode exceder € 605.554,38x4%x 3880/365= € 257.485,03.
Uma vez que a Exequente reconhece que a AT já pagou a quantia de € 257.673,28 (facto R do probatório retificado), conclui-se que não mais é devido.
O que equivale a dizer que o recurso merece total provimento.
4- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a AT no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida.
Custas pela Recorrida, que decaiu e contra-alegou.
Registe e Notifique.
Lisboa, em 20 de fevereiro de 2025 - Rui A.S. Ferreira (Relator) – Ana Cristina Carvalho – Sara Diegas Loureiro (Adjuntas)