I- Ocupando-se o legislador da alienação do veículo, impôs do alienante o dever de comunicar essa alienação (art. 10, n. 2, DL. 408/79, de 25 Set.).
II- Inexistindo esta comunicação, impõe o legislador uma sanção indemnizatória áquele (art. 10, n. 2).
III- Num e noutro pontos, porém, enfoca-se apenas a relação jurídica contratual no plano de segurado e seguradora.
IV- Quanto a certos terceiros (lesados), a seguradora não lhes pode opôr quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou claúsulas limitativas da sua responsabilidade quenão sejam estabelecidas no presente diploma (art. 15 n. 1).
V- Neste Decreto-Lei, o legislador não fala em que o contrato se extingue, caduca; apenas deixa de produzir efeitos; bloqueia-se.
VI- Isto é: não perdeu o legislador de vista interesses de tutela relevante: o adquirente do veiculo segurado teria de fazer novo contrato, quando o seguro automóvel passou a ser obrigatório, sendo que neste tipo de seguro é de plano secundário a entidade seguradora, posto que se trata de um seguro uniforme para as seguradoras; o adquirente sujeita-se a ficar a descoberto durante algum tempo; a seguradora veria o contrato escapar-se-lhe em beneficio de outra seguradora especialmente preferida pelo adquirente.
VII- Assim, o regime do Decreto-Lei não bane o principio do art. 413 do cod. comercial.