Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A ORDEM DOS MÉDICOS intentou, contra a o GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, processo cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho, de 19/10/2010, do Sr. Secretário Regional da Saúde e da Portaria n.º 103/2010, de 2/11, que determinaram, nos hospitais daquela Região, a partir de 1 de Novembro, a suspensão das prevenções de cirurgia plástica, de psiquiatria e de estomatologia no período compreendido entre as 00.00h às 8.00h e de oncologia no período compreendido entre as 00.00h às 04.00h e, no Hospital do Divino Espírito de Angra do Heroísmo, a extinção da prevenção em ortopedia.
Por sentença de 14/01/2011, o TAF de Ponta Delgada julgou o pedido procedente e decretou a suspensão de eficácia dos actos em causa.
O GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES recorreu para o TCA Sul, invocando a ilegitimidade activa da ORDEM DOS MÉDICOS e a violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, al.ªs b) e d) e 120.º, n.º 1, al.ª b) e n.º 2, todos do CPTA.
Sem êxito já que por Acórdão de 7/04/2011, o TCA Sul negou provimento ao recurso, considerando assistir legitimidade processual activa à ORDEM DOS MÉDICOS.
É esta decisão que a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES pretende ver alterada para o que, ao abrigo do disposto no art.º 150.º/1 do CPTA, interpôs o presente recurso de revista que rematou do seguinte modo:
a. O presente recurso tem por objecto o douto Acórdão do Venerando TCAS, na parte em que confirma a decisão recorrida no que toca à legitimidade activa da recorrida Ordem dos Médicos.
b. Esta matéria, atendendo à questão de direito levantada e à necessidade de clarificação da mesma para efeitos de melhor aplicação do Direito, justifica a interposição de recurso de revista extraordinário nos termos do disposto na parte final do art.° 150.º, nº 1, do CPTA.
c. De resto, como já foi admitido o recurso de revista excepcional para apreciar da legitimidade dos sindicatos.
d. A decisão recorrida não fez a melhor interpretação do disposto nos artigos 112.º, n.° 1, art.° 116.°, n.º 2, als. b) e d), e art.º 120.º, nº 1, al. b) e n.º 2, todos do CPTA, nos termos em que se demonstra.
e. Dispõe o n.º 1 do art.º 112.º do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias que se mostrem adequados a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
f. Por sua vez, prescrevem os n.ºs 1 e n.º 2 al.ª b) do art.º 116.º do CPTA que sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão e rejeição, constituindo fundamento de rejeição “(...) b) A manifesta ilegitimidade do requerente”.
g. Com efeito, a legitimidade das pessoas colectivas públicas e privadas para instaurar o procedimento cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, com vista à sua posterior impugnação, encontra-se restringida aos direitos e interesses que lhe cumpra defender (cfr. al. c) do n.° 1 do art.º 55º do CPTA).
h. No caso das pessoas colectivas, os direitos e interesses que lhes cumpra defender, como fins societários a prosseguir, terão de estar previstos estatutariamente, sob pena de ilegalidade dos actos praticados pelos seus órgãos.
i. Ora, de acordo com o estatuto da recorrida, aprovado pelo DL n.º 282/77, de 5/07, a Ordem dos Médicos, é uma associação pública, integrada na Administração Autónoma, que visa o enquadramento dos médicos na realização do interesse público inerente ao exercício da sua actividade profissional.
j. Tendo como principais finalidade, entre outras, “defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direita das utentes a uma medicina qualificada” - cfr. art.° 6º al. a) do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM).
k. Ou seja, desta norma que consagra o princípio de actuação da Ordem dos Médicos (depois concretizado no citado art.º 6.º), retira-se a essência da auto-regulação, a defesa do direito à saúde dos cidadãos face ao exercício da medicina.
l. Entenda-se, face à prática de actos próprios da medicina, já não a forma como a administração directa do Estado (neste caso da Região) organiza o exercício dessa mesma medicina.
m. Sendo a Ordem dos Médicos uma ordem profissional, a defesa do direito à saúde, ainda que com todas as manifestações constitucionalmente consagradas e doutamente citadas na decisão recorrida, extravasa manifestamente os seus fins estatutários.
n. A capacidade judiciária da recorrida encontra-se perfeitamente delimitada nos seus estatutos, nomeadamente nos n.ºs 1 e 2 do art.º 98º, onde se refere que a Ordem dos Médicos é representada em juízo de acordo com a competência conferida pelo estatuto, podendo conceber o patrocínio para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho dessas funções.
o. Refira-se ainda que não pode colher o argumento de que a legitimidade activa da recorrida, no caso concreto, estaria fundamentada no disposto no n.º 2 do art.º 9.º do CPTA, porquanto manifestamente a Ordem dos Médicos não visa, directa ou indirectamente, o direito à saúde dos cidadãos, mas sim o interesse dos médicos enquanto classe ou grupo profissional.
p. A defesa da saúde enquanto interesse difuso ou direito constitucionalmente consagrado, ainda que de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, e por isso aplicabilidade directa, é sindicável mas não por pessoas colectivas com o escopo da Ordem dos Médicos.
q. O tribunal de recurso devia apreciar de todos os elementos que obstem ao conhecimento do mérito da causa, tanto mais que o recurso apenas se cingia a esta matéria.
r. Por todo o exposto o tribunal violou o disposto nos art.ºs 112.º, n.º 1, art.º 116.º n.º 2 als. b) e d) e art.º 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, todos do CPTA e ainda 9.º n.º 2 e 55.º n.º 1 al. c) a contrariu sensu.
A Ordem dos Médicos contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito, a justificação apresentada pela Recorrente para lançar mão do recurso excepcional previsto no artigo 150.° do CPTA é manifestamente insuficiente.
2. Não estamos perante uma questão jurídica controversa, nem perante um assunto que não tenha sido abordado pelos nossos tribunais superiores.
3. Por outro lado, nos presentes autos discute-se a legitimidade activa de uma associação pública numa providência cautelar, ou seja, estamos apenas perante a fixação provisória do direito, pelo que não se levanta a questão da melhor aplicação do direito. - Cfr. Ac. 229/11, de 5/05/2011, do STA.
4. Assim, o presente recurso deve ser rejeitado, por não cumprir os pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
5. Por outro lado, se o presente recurso vier a ser admitido, sempre se diz que a Ordem dos Médicos é naturalmente parte legítima nos autos.
6. O artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5/07, define como finalidade essencial da Ordem dos Médicos a defesa da ética, da deontologia e da qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada.
7. O acto cuja suspensão foi judicialmente decretada põe em crise, como se demonstrou e não foi objecto de recurso, a qualificação profissional médica e desrespeita o direito dos utentes a uma medicina qualificada.
8. A Ordem dos Médicos está habilitada a promover as acções judiciais ou outras que se revelem necessárias a garantir que aqueles direitos não são comprometidos, pondo em causa o direito dos cidadãos a uma Medicina qualificada e digna.
9. A este propósito também Mário Esteves de Oliveira e Mário Aroso de Almeida se pronunciam a favor da posição da Ordem dos Médicos nas suas obras, tal como referido nas alegações n.° 15, 16 e 17.
10. A sentença recorrida é válida, legal e, nessa medida, deve ser mantida no ordenamento jurídico.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso não só por entender que os actos suspendendos estavam inseridos numa zona da actividade administrativa não regulada por normas e princípios jurídicos e, por isso, numa zona de reserva da Administração, o que os tornava judicialmente insindicáveis, mas também porque, no caso, não estava em causa o direito à saúde globalmente considerado mas tão só a racionalização dos meios com vista à diminuição dos custos na prestação dos cuidados médicos à população dos Açores e, por isso, a Ordem dos Médicos carecia de legitimidade para requerer a suspensão daqueles actos.
FUNDAMENTAÇÃO.
I MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 6, do CPC os factos provados são os indicados na sentença recorrida.
II O DIREITO.
A única questão suscitada pelo Recorrente na presente revista – por ter sido ela a única conhecida no Acórdão recorrido - foi a de saber se a Ordem dos Médicos tinha legitimidade para requerer a suspensão de eficácia dos actos aqui em causa - despacho do Secretário Regional da Saúde do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Portaria nº 103/2010 (respectivamente, de 19.10.2010 e de 2/11) que determinaram, a partir de 1/11, em todos hospitais da Região (1) a suspensão das prevenções de cirurgia plástica, de psiquiatria e de estomatologia das 0.00 h às 8.00 h, e de oncologia das 0.00h às 4.00h e (2) a extinção da prevenção em ortopedia no Hospital do Santo Espírito de Angra do Heroísmo.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público suscitou a questão da recorribilidade daqueles actos tendo opinado que os mesmos não eram judicialmente sindicáveis, visto estarem inseridos numa zona da actividade administrativa não regulada por normas e princípios jurídicos.
Porque a questão da legitimidade da Ordem dos Médicos para requerer a suspensão de eficácia dos mencionados actos foi a única suscitada pelo Recorrente e foi ela a determinar a admissão desta revista, cumpre conhecê-la imediatamente. Se ela for julgada improcedente importará apurar se a legalidade de tais actos escapa aos poderes de cognição dos Tribunais Administrativos.
Vejamos, pois.
1. O Acórdão recorrido - confirmando a decisão do TAF de Ponta Delgada - considerou a Ordem dos Médicos parte legítima para requerer a referida medida cautelar por entender que os actos suspendendos punham causa o cumprimento de algumas das atribuições que lhe foram confiadas pelo art.º 6º dos seus Estatutos - a promoção da qualificação profissional dos médicos e a defesa do direito das populações a uma medicina qualificada – e que, sendo assim, nada impedia que a mesma se pudesse apresentar em juízo a defender o cumprimento dessas finalidades. Justificando esse entendimento escreveu:
“Ora, o acto cuja suspensão foi requerida (…), põe em causa, (…), a qualificação profissional médica e o direito. Ou seja, ficou demonstrado que o acto e Portaria objecto da presente providência, põem em risco a qualidade dos cuidados médicos prestados aos utentes dos serviços de saúde em causa nos autos, ao não garantir a prestação de serviços de algumas especialidades médicas em determinados horários.
(…)
Entendemos, assim, que ao requerer a presente providência a Ordem dos Médicos está a defender o direito à saúde das populações, direito constitucionalmente protegido, e que está no âmbito da sua natureza estatutária, pelo que detém legitimidade activa para tal (…)”
Decisão que o Governo Regional dos Açores não aceita por entender que os actos suspendendos não respeitavam a direitos e interesses que, estatutariamente, cumprisse à Ordem dos Médicos defender e que, por ser assim, esta carecia de legitimidade para solicitar a suspensão da sua eficácia. Importava, ainda, sublinhar que, in casu, aquela associação não actuava de forma desinteressada na defesa da saúde pública mas sim na defesa dos interesses particulares dos seus associados - visto a execução dos identificados actos se repercutir negativamente nos rendimentos por eles auferidos e ser a suspensão desses reflexos que tinha impulsionado a Ordem a agir judicialmente.
O que ora está em causa é, como se vê, a legitimidade da Ordem dos Médicos para requerer a suspensão de decisões do Governo Regional dos Açores que, sob a forma de despacho e de Portaria, reduziram, durante parte do período nocturno, os meios disponíveis de prestação dos cuidados de saúde nos hospitais públicos daquela Região, redução que foi justificada com a necessidade de rentabilizar os meios humanos e financeiros disponíveis, sempre com a ressalva da qualidade da prestação daqueles cuidados e das necessidades dos utentes.
Questão que o Acórdão que admitiu esta revista considerou “da maior importância social também da perspectiva dos próprios órgãos incumbidos de exercer o poder administrativo e ao mesmo tempo do interesse geral em que ele seja exercido sem interferências provindas de quem não tem legitimidade, sabido que esta questão do exercício do poder político-administrativo e do seu controlo por quem a lei coloca na posição de o efectuar é uma questão extremamente sensível e importante também para a sociedade e as comunidades que a compõem, visto que toca a fronteira da organização política e do funcionamento regular do estado de direito.”
2. A legitimidade é, como se sabe, um pressuposto processual, isto é, uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia do Tribunal sobre o mérito da causa.
O princípio geral sobre a aplicação deste pressuposto na jurisdição administrativa encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”, o que quer dizer que, por princípio, só se poderá apresentar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito e, portanto, quem alegue que este se reflecte directa e negativamente nos seus legítimos interesses.
Todavia, independentemente da titularidade desse interesse legítimo, directo e pessoal qualquer pessoa ou associação têm legitimidade para intervir judicialmente (tanto em processos principais como cautelares) quando esteja em causa a defesa de valores constitucionalmente protegidos como sejam, por ex., a saúde pública e a qualidade de vida, desde que tais valores se integrem nos interesses que lhes cumpre defender (vd. n.º 2 da citada norma). O que alarga significativamente a possibilidade de intervenção processual das pessoas (singulares ou colectivas) visto esta já não ficar confinada à defesa de interesses meramente pessoais e, portanto, não estar restringida à titularidade de um interesse directo, legítimo e pessoal. Neste caso, como é naturalmente evidente, o critério para se ajuizar da legitimidade é o da utilidade que a sua intervenção processual tem – ou pode ter - na defesa dos bens jurídicos constitucionalmente protegidos que se encontrem a seu cargo. Por ser assim é que uma pessoa colectiva só tem legitimidade para intervir em juízo quando, estatutariamente, lhe couber defender os interesses que nele se discutem ( Assim, por ex., uma pessoa colectiva não terá legitimidade para iniciar ou intervir num procedimento respeitante à construção de um parque natural se entre as suas finalidades estatutárias não se encontrar a defesa da natureza, do ambiente ou da ecologia.).
Na definição do que se deve entender por parte legítima importa ter em conta o disposto no art. 268º/4 da CRP que garante a todos “a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” e o estatuído no art.º 7.º do CPTA onde se lê que “para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, isto é, importa ter em atenção que, como este Tribunal tem afirmado, ao nível dos pressupostos processuais e em homenagem aos princípios antiformalista e pro actione, a lei deve ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva. O que não significa que a mera invocação da violação de um direito ou interesse legalmente protegido baste para o autor ver reconhecida a sua legitimidade uma vez que, não sendo a ilegalidade do acto critério para se aferir desse pressuposto processual, o Autor só poderá ser declarado parte legítima quando alegue que o acto violador, para além de ilegal, é lesivo dos seus interesses legítimos, directos e pessoais e que retira vantagens da sua anulação ou, sendo pessoa colectiva, que a defesa dos interesses violados se encontra estatutariamente a seu cargo ( Vejam-se a propósito os Acórdãos de 2/6/99 (rec. 44.498), de 7/12/99 (rec. 45.014), de 15/12/99 (rec. 37.886), de 16/8/00 (rec. 46.518) e de 9/4/02 (rec. 48.200).), (. Vd. M. Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos” fls. 37 e 38 e 57 a 61 e, entre outros, Acórdão do Pleno de 21/02/02, rec. 40.961.), ( A este propósito podem ver-se M. de Andrade “Noções Elementares de processo Civil”, pg. 83 e 84., M. Caetano Manual de Direito Administrativo 10.ª ed., pg1356 a 1361 e, entre muitos outros, os Acórdãos deste STA de 24/10/96, (rec. 40.500) de 22/6/99 (rec. 44.568), de 24/2/00 (rec. 40.961), de 18/5/00 (rec. 45894), de 11/1/01 (rec. 46.770), de 16/3/01 (rec. 40.961), de 25/9/01 (rec. 46.301), de 26/11/03 (rec. 46/02), de 3/03/04 (rec. 1.240/03) , de 16/06/2004 (rec. 953/03) e de 10/11/2004 (rec. 1576/03).).
Assentes os princípios em que assentará a nossa decisão importa analisar se os interesses que a Requerente aqui se propõe defender integram o rol dos que se encontram a seu cargo e se os mesmos foram, de facto, lesados pelos actos suspendendos, pois que só a reunião de tais requisitos poderá garantir-lhe legitimidade para requerer a providência aqui solicitada.
3. Em causa estão decisões do Governo Regional dos Açores que, sob a forma de despacho e de Portaria, reduziram os meios disponíveis de prestação dos cuidados de saúde nos hospitais públicos dessa Região, redução que se traduziu na suspensão e extinção das prevenções médicas em certas especialidades, durante parte do período nocturno, as quais foram justificadas pela necessidade de rentabilizar os recursos humanos e financeiros disponíveis.
Será que a Ordem dos Médicos tem legitimidade para as impugnar? Ou, dito de outra forma, será que tais actos lesaram os valores e os interesses que, estatutariamente, estão a seu cargo?
A Ordem dos Médicos é uma associação que reúne os licenciados em medicina que exerçam ou exerceram a profissão médica ( Art.º 1.º dos respectivos Estatutos.) a qual, nos termos do art.º 6.º dos seus Estatutos, tem por finalidades essenciais:
a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada;
b) Fomentar e defender os interesses da profissão médica a todos os níveis, nomeadamente no respeitante à promoção sócio-profissional, à segurança social e às relações de trabalho (Esta norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, na parte que se refere a "relações de trabalho", pela Resolução 11/78 do Conselho da Revolução, publicada na 1.ª Série do DR de 26.01.78));
c) Promover o desenvolvimento da cultura médica e concorrer para o estabelecimento e aperfeiçoamento constante do Serviço Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino médico e carreiras médicas;
d) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupem da saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo, junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;
e) Velar pelo exacto cumprimento da lei, do presente Estatuto e respectivos regulamentos, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão de médico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
f) Emitir a cédula profissional e promover a qualificação profissional dos médicos pela concessão de títulos de diferenciação e pela participação activa no ensino pós-graduado.
Porque o exercício da medicina depende de inscrição nessa associação e porque a qualidade desse exercício é a razão principal da sua existência a sua função primordial - como a definição e enumeração das suas finalidades evidencia - consiste na promoção da qualificação profissional dos seus associados, na defesa da deontologia e da ética médicas, no modo como aqueles profissionais exercem a medicina e no sancionamento disciplinar das suas faltas( Vd. o articulado dos seus Estatutos). E, porque assim é, aquele Estatuto foi omisso no tocante à defesa dos interesses individuais dos médicos não atribuindo à Ordem qualquer função de defesa desses interesses, nem a encarregando de assegurar a representação destes quando os mesmos estiverem em jogo( O que não obsta a que a Ordem possa conceder patrocínio judiciário aos seus associados em assuntos relativos às respectivas funções. (art.º 98.º/2 dos citados Estatutos) ).
Deste modo, a indicação de que cabe à Ordem “concorrer para o estabelecimento e aperfeiçoamento constante do Serviço Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino médico e carreiras médicas” [al.ª c) do transcrito normativo] não significa que a lei lhe tenha atribuído competência para participar na definição e execução do SNS e, muito menos, para interferir em decisões de natureza político-administrativa relacionadas com a boa execução daquele Serviço e com a boa gestão dos meios financeiros que lhe estão alocados. O que aquela norma quer significar é que a Ordem dos Médicos, como associação interessada na melhoria da prestação dos cuidados de saúde, deve contribuir para essa finalidade – emitindo opiniões, dando pareceres, fazendo sugestões, participando nas iniciativas governamentais ou não governamentais onde se discuta a política da saúde – e não que lhe caiba fixar os objectivos do SNS e a forma dos alcançar.
O que a proíbe de litigar em juízo quando estejam em causa valores ou interesses que sejam estranhos ao aperfeiçoamento do SNS e à definição de uma política nacional de saúde, vistos na perspectiva que se acabou de caracterizar.
Nesta conformidade, e regressando à formulação constante do já citado art.º 9.º/2 do CPTA - que faz depender a legitimidade processual das pessoas colectivas na defesa de interesses difusos do facto delas serem defensoras dos interesses em causa ( Formulação semelhante encontra-se na al.ª c) do n.º1 do art.º 55 do CPTA.), isto é, dos interesses relacionados com as suas finalidades estatutárias - fácil é concluir que não tendo sido atribuída à Ordem a função de «defender» o SNS das medidas de natureza político-administrativa que o Governo – nacional ou regional – lhe entendem introduzir não pode a mesma requerer a suspensão dessas mesmas.
3. 1. Ora, no caso, é isso que acontece.
Com efeito, a Ordem dos Médicos quer ver suspensas decisões do Governo Regional dos Açores que, por razões de racionalização dos serviços e de contenção financeira, suspenderam e extinguiram prevenções médicas em certas especialidades durante parte do período nocturno nos Hospitais públicos daquela Região Autónoma. Medidas que não estão directamente relacionadas com o estabelecimento e aperfeiçoamento do Serviço Nacional de Saúde nem com a definição de uma política nacional de saúde já que as mesmas, por se encontrarem a jusante destas finalidades, se limitam a procurar racionalizar e tornar mais operativo aquele Serviço.
Nesta conformidade, o pedido formulado nestes autos apresenta-se não como a defesa e aperfeiçoamento do Serviço Nacional de Saúde ou da política nacional de saúde mas apenas e tão só como a defesa dos interesses individuais dos médicos que foram afectados pelos actos suspendendos. Ora, repete-se, a Requerente não só não está, estatutariamente, vocacionada para esse fim como não tem mandato para representar estes interesses individuais.
O que determina a sua ilegitimidade para formular o pedido de suspensão de eficácia das decisões aqui em causa.
4. Fica, pois, prejudicado o conhecimento da recorribilidade dos mencionados actos.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento à revista e, revogando-se o Acórdão recorrido, rejeitar a providência cautelar requerida nestes autos.
Custas pela Ordem dos Médicos nas Instâncias e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos - José Manuel da Silva Santos Botelho.