Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…….…, contribuinte fiscal n.° ………., e mulher, B……….., contribuinte fiscal número ………., com domicílio em ……….., concelho de Soure, deduziram impugnação judicial, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as duas “autoliquidações” de Imposto do selo, nos valores de € 2.339,00 cada uma, pedindo a sua anulação parcial, “no sentido da taxa de 10% incidir sobre o valor patrimonial (€3.256,78) existente à data da transmissão, com reflexos, ainda, nas liquidações efectuadas quanto ao IMI, bem como a reposição do valor patrimonial inicial”.
Por sentença de 19 de Maio de 2012, o TAF de Coimbra, julgou a impugnação improcedente, mantendo as liquidações. Reagiram os ora recorrentes, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
i) In casu, à data em que foi adquirido o imóvel - 04/11/2004 - ainda a lei não obrigava à liquidação do imposto do selo com base no valor patrimonial resultante da avaliação nos termos do artigo 38° e seguintes do CIMI;
ii) À referida data, o valor patrimonial da avaliação só tinha reflexo em sede de IMI e de IMT e nunca em sede de Imposto do Selo;
iii) Só com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo artigo 6° do Decreto-Lei n° 211/2005 de 07 de Dezembro, é que a liquidação do imposto do selo, se passou a fazer com base no valor patrimonial resultante da avaliação acima referida;
iv) Precisamente porque não tendo a referida norma natureza interpretativa, salvo melhor opinião, só poderá ser aplicável aos casos surgidos depois da sua entrada em vigor;
v) Parece, assim, que ficou demonstrado, que a liquidação impugnada e ora em recurso, está ferida de nulidade, por vício de ilegalidade, uma vez que, à data da escritura de justificação, não havia norma que obrigasse à liquidação do Imposto do Selo com base no referido valor patrimonial.
vi) Logo, sem qualquer dúvida, o valor patrimonial que deveria ser sujeito ao imposto do selo era apenas e só o que, para o prédio transmitido, constava da matriz predial ao tempo da escritura de justificação.
vii) Assim, parece não haver qualquer dúvida de que, a douta sentença, enfermará de erro de julgamento.
Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida e que seja substituída por outra que confirme os fundamentos ora invocados, assim se fazendo a costumada Justiça.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
“Recurso interposto por A………. e B………..:
A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber qual o valor a que se deve atender para efeitos de tributação, em sede de imposto de selo, da aquisição, por usucapião, de prédio urbano, através de escritura de justificação notarial que foi efectuada a 4/11/04.
Na sentença recorrida decidiu-se ser o valor patrimonial determinado na avaliação levada a cabo nos termos do disposto no C.I.M.I. (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), por aplicação das normas transitórias constantes do n.º 2 do art. 27.º e n.º 1 do art. 15.º do Dec-Lei 287/03 de 12/11 do Código do Imposto do Selo (CIS), e dos arts 13.º n.º 2 do C.I.S. e 14. do C.I.M.T., as quais remetem para o C.I.M.I
Entendem os recorrentes que, à data em que foi adquirido o imóvel -4/11/2004- esse valor ainda não era de aplicar, sendo de considerar o valor patrimonial tributário que constava da matriz no momento em que se operou a transmissão.
Parece ser de acompanhar a posição adoptada no acórdão do S.T.A. de 26-11-08, proferido no proc. 0376/08, cujo texto está acessível em www.dgsi.pt.
No mesmo, se começou por se discorrer sobre a natureza do denominado imposto de selo, referindo ser a mesma muito discutida na doutrina, e ser cobrado em situações heterogéneas, algumas vezes de taxas e preços.
Adere-se no mesmo à posição segundo a qual visa “tributar circulações de riqueza, de bens, de valores” ¹ (Prof. Soares Martinez, Direito Fiscal, 7ª ed., pág. 597.), embora referindo não existir uma norma geral de incidência.
Considera que este vem definida casuisticamente na Tabela Geral do Imposto do Selo, para que remete o Regulamento do Imposto do Selo - art. 1.º do C.I.S.-, em que, sob a epígrafe “incidência objectiva”, se prevê que este imposto recaia sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.
Ora, a Tabela Geral do Imposto do Selo prevê, no seu nº 1.2, como factos incidentes de imposto de selo as “aquisições gratuitas de bens, incluindo por usucapião”.
Por outro lado, estabelece-se no art. 5.º, n.º 1, al. r) do C.I.S. que “a obrigação tributária considera-se constituída (...) nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial”.
Segundo o que disposto no art. 13.º do mesmo diploma legal (redacção inicial), “1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. 2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou resultante de avaliação, consoante o que for maior”.
Segundo o que constava no art. 15.º n.º 1 das suas normas transitórias, “enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º”.
E segundo o disposto no n.º 2 da constante do art. 27.º, “o imposto do selo é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no respectivo Código, nos seguintes termos: a) No caso de prédios urbanos, com base no valor da avaliação prevista no nº 1 do artigo 15.º do presente diploma.”
Da factualidade apurada, consta que os recorrentes apresentaram a 16/2/05, declaração Modelo 1 do Imposto de Selo relativa ao facto tributário “justificação notarial de aquisição por usucapião”.
Contudo, ainda que se entenda que não existia essa obrigação, o chefe de finanças tinha a iniciativa de proceder a essa avaliação, o que fez a 23/1/05, conforme mais resulta do probatório.
E veio a obter-se, com a avaliação efectuada, um valor patrimonial do imóvel de € 46.780, muito superior ao que constava na matriz à data da realização da escritura, que era de €3256,78.
Concluindo, parece que:
- os arts. 5º, n.º 1, al. r) e 13.º, n.º 1 do C.I.S. são de configurar como normas aplicáveis;
- são ainda de aplicar as regras constantes do C.I.M.I., de acordo com o previsto nas normas transitórias constantes dos arts. 15.º n.º 1 e 27. n.º 2 do Dec-Lei n.º 287/03 de 12/11;
- assim, não tendo ocorrido ainda a avaliação geral quanto ao prédio em causa, inscrito na matriz, o valor a considerar é o resultante da avaliação que tinha de ser efectuada em face da escritura de justificação que consubstancia a primeira transmissão no âmbito do dito C.I.M.I.;
- é de julgar o recurso como não provido”.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1. Com data de 29-05-2006 e n.° 138498, foi efectuada ao Impugnante A………… a liquidação do Imposto do Selo, relativa a aquisição por usucapião, com base na matéria colectável de 23.390,00, no valor total de €2.339,00, com data limite de pagamento da 1ª prestação de 31-08-2006 (fls. 12 do P.A., organizado pelo Serviço de Finanças);
2. Com data de 29-05-2006 e n.° 138499, foi efectuada à Impugnante B……….. a liquidação do Imposto do Selo, relativa a aquisição por usucapião, com base na matéria colectável de 23.390,00, no valor total de € 2.339,00, com data limite de pagamento da 1.ª prestação de 31-08-2006 (fls. 13 do P.A., organizado pelo Serviço de Finanças);
3. Em 20-09-2006, os ora Impugnantes apresentaram no Serviço de Finanças de Soure reclamação graciosa, à qual foi atribuído o n.° 0850200604000412, contra as liquidações a que se referem os pontos 1. e 2. supra, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, essencialmente com os mesmos fundamentos da presente impugnação. (fls. 3 e ss. do P.A, organizado pela F.P.);
4. Em 04-10-2006, foi elaborada proposta de decisão de indeferimento, a qual se dá por integralmente reproduzida (fls. 26 a 28 do PA, organizado pela F.P);
5. Através do Ofício n.° 2242, de 06-10-2006, remetido por correio registado, foram os ora Impugnantes notificados para exercerem o direito de audição, nos termos do artigo 60.° da LGT (fls. 29 e 30 do P.A., organizado pela F.P.);
6. Através do Ofício n.° 2790, de 12-12-2006, remetido por carta registada com A/R, assinado em 27-12-2006, foram os ora Impugnantes notificados da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa (fls. 32 e ss. do P.A., organizado pela F.P.);
7. A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 04-01-2007 (fls. 2 dos autos).
8. Em 04-11-2004, no Cartório Notarial do Concelho de Soure foi celebrada uma escritura de justificação notarial de aquisição da propriedade por usucapião, por parte dos ora Impugnantes, do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com garagem, com área de 110 m2, sito no lugar de “………”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de ………. sob o artigo 4874, com valor patrimonial tributário de € 3.256,78 (fls. 44 e 45 do PA, organizado pelo Serviço de Finanças);
9. À data da escritura a que se refere o ponto 8. supra, o imóvel tinha €3.256,78 como valor patrimonial tributário (fls. 14 do P.A., organizado pelo Serviço de Finanças);
10. Em 03-01-2005, foi apresentada no Serviço de Finanças de Soure pelo Impugnante a Declaração Modelo 1 do IMI, relativa ao artigo urbano n.° 4874 da freguesia de …….. (fls. 36 do PA, organizado pelo Serviço de Finanças);
11. Em 16-02-2005, foi entregue pela Impugnante B………… a Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, onde consta como facto tributário “Justificação notarial de aquisição por usucapião”, com data de 04-11-2004 (fls. 37 a 39 do PA, organizado pelo Serviço de Finanças);
12. Em 16-02-2005, foi entregue pelo Impugnante A………… a Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, onde consta como facto tributário “Justificação notarial de aquisição por usucapião”, com data de 04-11-2004 (fls. 40 a 42 do PA, organizado pelo Serviço de Finanças);
13. Em 20-08-2005 foi efectuada a avaliação do artigo urbano 4874 da freguesia de ……., tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 46.780,00 (fls. 10 e 11 do P.A., organizado pelo Serviço de Finanças);
14. Em 23-08-2005 foi enviada ao Impugnante a avaliação a que se refere o ponto 13. supra, a qual lhe foi notificada em 29-08-2005 (fls. 26 e 9 do P.A., organizado pelo Serviço de Finanças).
Factos não provados
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
3- DO DIREITO:
A meritíssima juíza do TAF de Coimbra, julgou improcedente a impugnação por entender que: (destacam-se apenas os trechos da decisão mais relevantes para o presente recurso)
“A………., contribuinte fiscal n.° ………, e mulher, B………., contribuinte fiscal número ………., com domicílio em ………., concelho de Soure, deduziram a presente impugnação judicial, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as duas “autoliquidações” de Imposto do selo, nos valores de € 2.339,00 cada uma, pedindo a sua anulação parcial, “no sentido da taxa de 10% incidir sobre o valor patrimonial (€3.256,78) existente à data da transmissão, com reflexos, ainda, nas liquidações efectuadas quanto ao IMI, bem como a reposição do valor patrimonial inicial”.
Alegaram para tanto, em síntese, que existiu ilegalidade nas liquidações impugnadas pelo facto dos Serviços da AF terem exigido a apresentação da declaração modelo 1 do IMI, por virtude da escritura de justificação celebrada em 04-11-2004, por terem procedido à avaliação no âmbito do CIMI e, por virtude dessa avaliação, terem utilizado o valor patrimonial tributário para liquidação do Imposto do Selo, quando o valor patrimonial à data era de €3.256,78; alegam, ainda, que o Impugnante ………. é o proprietário há mais de 20 anos, tendo-lhe sido sempre liquidadas a CA e o IMI, sendo que, à data da celebração da escritura de justificação, não havia norma que obrigasse à apresentação da modelo 1 do IMI, nem o art. 15.° n.° 1 do DL n.° 287/2003, de 12-11 nem o art. 13.° do CIMI, nem a redacção originária do art. 27.° do DL n.° 287/2003, de 12-11 (o facto de ter sido introduzida na redacção da norma, pelo DL n.° 211/2005, de 07-12, a menção ao Imposto do Selo, confirma isso mesmo), o que significa que a entrega da modelo 1, que está na origem da matéria colectável do imposto do selo impugnada, não é válida para este imposto, nem para a tributação do IMI; o Imposto do Selo devido é apenas de €325,68, sendo ilegal a tributação da diferença, ou seja, de €4.352,32.
(…)
Notificado, o Representante da Fazenda (…) defendendo a improcedência da impugnação, alegando que, embora o valor do imóvel objecto da tributação em sede do processo de liquidação do imposto do selo seja, em regra, o valor patrimonial do imóvel à data da transmissão, no caso aplica-se o n.° 2 do artigo 13.° do CIS, o que significa que se deve atender ao art. 14.° do CIMT, porque se trata de imóvel urbano já inscrito na matriz, o qual deve ser avaliado, cumprindo as regras e critérios de avaliação do CIMI, sendo o valor tributável para efeitos de Imposto do Selo correspondente ao valor patrimonial resultante da avaliação; isto resulta da aplicação da disposição transitória da alínea a) do n.° 2 do art. 27.° do DL n.° 287/2003, de 12-11, que manda liquidar o imposto com base no valor da avaliação prevista no n.° 1 do art. 15.° do mesmo diploma; assim, o Imposto do Selo foi acertadamente calculado e liquidado com base no valor patrimonial resultante da avaliação; a obrigação de apresentação do Modelo 1 resulta da alínea a) do n.° 1 do art. 27°, a qual remete para o n.° 1 do art. 15.° do DL n.° 287/2003, e não do n.° 3 do referido art. 27.°.
Juntou o Processo Administrativo.
Foi dada vista à EMMP (…)
2. Saneamento
(…)
3. Matéria de facto
4. O Direito
Não existindo questões do conhecimento oficioso, de acordo com o pedido e a causa de pedir, as questões postas à apreciação deste Tribunal são se o imposto do selo, liquidado em virtude da escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião, deveria, ou não, ter tido como matéria colectável o valor patrimonial resultante de avaliação ao abrigo do CIMI e se essa escritura de justificação notarial obrigava à posterior entrega da Modelo 1 do lMl e à consequente avaliação do imóvel dela objecto.
Isto porque, defendem os Autores, o Impugnante A……… é o proprietário do imóvel há mais de 20 anos, tendo-lhe sido sempre liquidadas a CA e o lMl, sendo que, à data da celebração da escritura de justificação, não havia norma que obrigasse à apresentação do modelo 1 do lMl, nem o art. 15.° n.° 1 do DL n.° 287/2003, de 12-11 nem o art. 13.° do CIMI, nem a redacção originária do art. 27.° do DL n.° 287/2003, de 12-11 (o facto de ter sido introduzida na redacção da norma, pelo DL n.° 211/2005, de 07-12, a menção ao Imposto do Selo, confirma isso mesmo), o que significa que a entrega da modelo 1, que está na origem da matéria colectável do imposto do selo impugnada, não é válida para este imposto, nem para a tributação do IMI. Por isso, defendem que o Imposto do Selo devido é apenas de € 325,68 (10% do valor patrimonial anterior), sendo ilegal a tributação da diferença, ou seja, de €4.352,32.
Por seu turno, a F.P. defende que, no caso, se aplica o n.° 2 do artigo 13.° do CIS, o que significa que se deve atender ao art. 14.° do CIMT, porque se trata de imóvel urbano já inscrito na matriz, o qual deve ser avaliado, cumprindo as regras e critérios de avaliação do CIMI, sendo o valor tributável para efeitos de Imposto do Selo correspondente ao valor patrimonial resultante da avaliação; defende, também, que tal resulta da aplicação da disposição transitória da alínea a) do n.° 2 do art. 27.° do DL n.° 287/2003, de 12-11, que manda liquidar o imposto com base no valor da avaliação prevista no n.° 1 do art. 15.° do mesmo diploma; e que, assim, o Imposto do Selo foi acertadamente calculado e liquidado com base no valor patrimonial resultante da avaliação; a obrigação de apresentação da Modelo 1 resulta da alínea a) do n.° 1 do art. 27.°, a qual remete para o n.° 1 do art. 15.° do DL n.° 287/2003, e não do n.° 3 do referido art. 27°.
Vejamos, então:
Resulta claramente do articulado da p.i. que os Impugnantes não põem em causa a sujeição a imposto do selo do facto, titulado pela escritura de justificação, da aquisição por usucapião do artigo urbano n.° 4874 da freguesia de ……... Apenas discordam da base tributável sobre a qual incidiu a taxa de imposto: para eles deveria ter incidido sobre o valor patrimonial do imóvel anterior à avaliação, avaliação essa que não deveria ter ocorrido.
A escritura de justificação notarial foi celebrada em 04-11-2004 (ponto 8. do probatório), já, portanto, em plena vigência das alterações ao Código do Imposto do Selo introduzidas pelo DL n.° 287/2003, de 12-11 (cfr. art. 32.° n.° 4 deste DL). O artigo 1.º n.° 1 do Código do Imposto do Selo, sob a epígrafe “Incidência objectiva”, estabelece que “O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”.
Por seu turno, a alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo 1.º preceitua que “Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião”.
De acordo com a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o imposto corresponde a 10% do valor dos respectivos contratos de “aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião (...)”.
Do regime legal que acabou de se expor, verifica-se que o imposto incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo, incluindo as transmissões gratuitas de bens. E, embora a usucapião seja uma aquisição originária (art. 1287.° e ss. do Código Civil), para efeitos fiscais é considerada uma transmissão gratuita de bens imóveis, a qual só ocorre no momento em que se torna definitivo o documento que titula a aquisição ou “transmissão”, ou seja, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial — alínea r) do artigo 5.° do Código do Imposto do Selo.
E, por isso, e nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do art. 27.° do DL n.° 287/2003, o imposto do selo, no caso de prédios urbanos, é liquidado com base no valor da avaliação prevista no art. 15.° n.° 1 deste diploma, ou seja, “(...) os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor (...)”, isto, sem prejuízo das regras especiais previstas no Código do Imposto do Selo.
Dispõe o n.° 1 do art. 26.° deste Código, que o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto é obrigado a participar, nomeadamente, a justificação notarial da aquisição por usucapião.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 13.° n.° 2 do mesmo Código, “(...) no caso do artigo 14º do CIMT, [o valor tributável dos bens imóveis] é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior”. Ora, o art. 14.° do CIMT refere-se à avaliação nos termos do CIMI, e dispõe no seu n.° 1 que “Quando houver de proceder-se à avaliação de bens imóveis, à discriminação ou à destrinça de valores patrimoniais tributários de prédios já inscritos na matriz, todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação serão os estabelecidos no CIMI”.
Do cotejo das normas legais invocadas, resulta, com clareza, que, sendo aplicadas ao caso concreto as disposições do CIMI, com a celebração da escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião, nasceu para os Impugnantes a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI, nos termos do disposto na alínea i) do n.° 1 do art. 13°, 14.° e 37.° do CIMI.
Ou seja, os Impugnantes, com a celebração de tal escritura, ficaram obrigados a apresentar tanto a Declaração Modelo 1 do IMI, como a declaração prevista no art. 26.° do CIS — o que até fizeram.
Acrescente-se que não são as normas do n.° 3 e 4 do art. 27.° do DL n.° 287/2003 que impõem a obrigatoriedade da apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI no caso de transmissões ocorridas após a entrada em vigor do Código (e das alterações ao CIS), e sim as normas do regime transitório referidas (a) do n.° 2 do art. 27.° e n.° 1 do art. 15.° do DL n.° 287/2003), bem como o art. 13.° n.° 2 do CIS e o art. 14.° do CIMT, as quais remetem para o CIMI, mandando aplicar “todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação” desse Código.
Resta, no entanto, saber se a avaliação do imóvel resultante da entrega da declaração Modelo 1 do lMl, pode ter implicações na liquidação do Imposto do Selo, ou seja, se pode ser utilizado o valor patrimonial tributário resultante da avaliação como base tributável do Imposto.
Ora, como acima já se tinha dito, tal resulta, sem qualquer margem para dúvidas, do disposto na alínea a) do n.° 2 do art. 27.° e do art. 15.° do DL n.° 287/2003, de 12-11.
Na verdade, ao contrário do defendido pelos Impugnantes, os n.ºs 3 e 4 do art. 27.° daquele DL, na sua redacção original, não contemplavam o caso do Imposto do Selo, sendo que a alteração resultante do art. 6.° do DL n.° 211/2005, de 07-12 não tem natureza interpretativa. E, por outro lado, tais normas apenas se referem à não aplicação do valor patrimonial tributário resultante da avaliação em sede de IMI enquanto não se operar a mudança de sujeito passivo deste imposto. O que significa que a avaliação tem relevância em sede de IMT e, mais tarde, com a alteração do citado DL n.° 211/2005, em sede de Imposto do Selo, mesmo que o sujeito passivo de IMI se mantenha o mesmo.
Assim, e de tudo quanto se deixa dito e com base nas normas legais acima invocadas, resulta que, por virtude da celebração da escritura de justificação da aquisição por usucapião do imóvel identificado nos autos, os Impugnantes tinham que apresentar a Declaração Modelo 1 do IMI e a declaração a que se refere o art. 26.° do CIS e que o valor patrimonial tributário decorrente da avaliação efectuada ao imóvel tinha mesmo que servir de base tributável do Imposto do Selo devido por tal facto, o que significa que as liquidações impugnadas estão correctas e devem manter-se.
5. Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente a presente impugnação judicial, mantendo-se as liquidações impugnadas.”
DECIDINDO NESTE STA:
O que se discute nos presentes autos, é apenas saber qual o valor tributário, que se deve ter em conta para liquidação do imposto de selo. Se o valor tributário inscrito na matriz, antes da entrada em vigor do CIMI ou o valor tributário apurado nos termos do CIMI, na sequência da aquisição por usucapião a favor do recorrente em 4 de Novembro de 2004.
Vejamos: o Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu, a uma profunda reforma da tributação do património. Aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), bem como o Código do Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis (IMT).
O diploma citado prevê um regime transitório, instituindo no nº 1 do seu artº 15º, segundo o qual os prédios urbanos já inscritos na matriz, serão avaliados nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor e a alínea a) no nº 2 do seu artº 27º dispõe que, o imposto de selo é liquidado, no caso dos prédios urbanos, com base no valor da avaliação prevista no nº 1 do artº 15º do mesmo diploma. Temos de concluir, então, que o valor patrimonial a ter em conta é o valor atribuído em função da avaliação feita nos termos do CIMI aquando da primeira transmissão após a entrada em vigor do CIMI, que neste caso se deu com a aquisição por usucapião do imóvel em causa, por parte dos ora recorrentes.
Estes, não têm razão quando defendem que à data da escritura, em 4 de Novembro de 2004, ainda a lei não obrigava à liquidação do imposto de selo com base no valor patrimonial resultante da avaliação nos termos do artº 38º e seguintes do CIMI.
É que nos termos do nº 1 e alínea a) do nº 3 do artº 1º do CIS a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre bens imóveis está sujeita ao imposto de selo. E, tendo em conta o regime transitório acima referido, previsto no mencionado Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, este imposto é devido tendo por base o valor patrimonial tributário encontrado nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 27º e nº 1 do artº 15º ambos os preceitos, deste diploma ( neste sentido o acórdão citado no parecer do Mº Pº e também José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, pag. 123 que refere: nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei que aprovou a Reforma, todos os prédios transmitidos após a entrada em do CIMI são avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime constante do CIMI.
Do mesmo modo, para efeitos de IMT e de Imposto do Selo, determinam as alíneas a) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 27.° do mesmo diploma legal que a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva.»).
Agiu a Administração Tributária nesta conformidade pelo que as liquidações são legais como bem decidiu a sentença recorrida a qual é de confirmar.
Preparando a decisão alinhamos as seguintes conclusões:
1) Se um determinado prédio foi adquirido por usucapião em 04/11/2004 o valor patrimonial a considerar para efeitos de imposto de selo é aquele que foi encontrado mediante adequado processo de avaliação, a requerimento dos próprios contribuintes e não impugnado, ainda que, superior ao declarado e fixado para o mesmo prédio na altura da respectiva escritura pública de justificação, por atenção ao disposto nos artºs 5º, nº 1, al. r) e 13º, nºs 1 e 2 do CIS (Código do Imposto do Selo) e 15º, nº 1 e 27. n.º 2 do Dec-Lei n.º 287/03 de 12/11 (CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Assim sendo deve o recurso improceder.
4- DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.