1. 1 O Ministério Público vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 22-7-2002, que declarou «a nulidade da decisão de fls. 30 a 31 verso dos autos, e de todo o processado subsequente, absolvendo-se o arguido da instância», nos presentes autos de recurso judicial de decisão de aplicação de coima, a correr termos contra Luís..., devidamente identificado no processo – cf. fls. 121 e seguintes.
1. 2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 126 e 127.
a) De acordo com as provas coligidas nos autos, está comprovado que o arguido tomou conhecimento dos factos que lhe eram imputados, sobre os quais, aliás, se pronunciou de forma clara e responsável.
b) Deve, por isso, ser excluído do conjunto da matéria de facto dada como provada na sentença que “o recorrente nunca foi constituído arguido nos autos, nem deles consta que lhe tenha sido dado conhecimento de que os factos constantes do auto de notícia lhe eram imputados, nem foi notificado para deduzir a sua defesa”.
c) Não estando verificada a nulidade a que se alude na sentença sob recurso, segue-se que há erro de julgamento.
d) Consequentemente, deve aquela ser revogada e substituída por outra em que, após dar como provada a factualidade constante do auto de notícia, se mantenha a decisão de fls. 30 e ss
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Atento o teor da sentença recorrida, e o teor das conclusões da alegação, as questões que se colocam são as de saber:
a) se o ora recorrido, Luís ..., foi notificado “para deduzir a sua defesa”, ou não;
b) e se, no caso de resposta negativa à anterior, a decisão deve ser, como foi decretado, a de «nulidade da decisão de fls. 30 a 31 verso dos autos, e de todo o processado subsequente, absolvendo-se o arguido da instância», ou, diversamente, outra deve ser a decisão mais adequada à situação.
2. No recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, o ora recorrido, Luís..., objectou expressamente que «não foi assegurado ao arguido o direito de audição e defesa, em prazo razoável, e na forma devida, para se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada, antes da decisão punitiva» – cf. fls. 65 a 78.
E tem razão.
Como muito bem se ajuíza e assenta na sentença recorrida, «o recorrente nunca foi constituído arguido nos autos nem deles consta que lhe tenha sido dado conhecimento de que os factos constantes do auto de notícia lhe eram imputados nem foi notificado para deduzir defesa».
Na verdade, o que se colhe da carta precatória de fls. 24, invocada nas alegações deste recurso pelo Ministério Público, é que o ora recorrido foi ouvido em declarações.
Daí, porém, não se retira (bem ao invés) que o ora recorrido tenha sido constituído arguido, ou que lhe tenha sido dado conhecimento de que lhe eram imputados os factos constantes do auto de notícia, nem muito menos que ele tenha sido notificado para deduzir defesa.
Como assim, devemos concluir que o ora recorrido, de conformidade com o que alega, realmente não foi notificado “para deduzir a sua defesa” – ao contrário do que conclui o Ministério Público recorrente.
No entanto, segundo julgamos, daqui não decorre necessariamente que a decisão do caso deva ser aquela que foi encontrada na sentença recorrida, sob a invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Penal: «a nulidade da decisão de fls. 30 a 31 verso dos autos, e de todo o processado subsequente, absolvendo-se o arguido da instância».
É que, na realidade, a presente situação não é a de «ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência», como se prevê na indicada alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
No presente processo, o ora recorrido não levantou qualquer outra nulidade ou irregularidade que não fosse aquela a respeito da qual diz que não lhe foi assegurado «o direito de audição e defesa, em prazo razoável, e na forma devida, para se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada, antes da decisão punitiva».
O (aqui aplicável) artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10, na redacção do Decreto-Lei n.º 356/89 de 17-10, e do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14-9) impõe que «não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».
Aliás, «quando em cumprimento do disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-odenacional, pela audiência escrita do arguido, mas na correspondente notificação não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria a administração, ou judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa» – fim de citação do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2002, proferido no recurso n.º 567/01, de uniformização de jurisprudência (com valor indiscutível também para o processo de contra-ordenação fiscal).
Como se vê, o Supremo Tribunal de Justiça ensina que, quando o órgão instrutor não fornecer ao acusado «todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
O Supremo Tribunal de Justiça explica bem que «o processo ficará doravante afectado de nulidade».
E não mais do que isso: nulidade «doravante» apenas.
De resto, é esse o sentido do regime geral das invalidades processuais, quanto aos seus efeitos, em Direito procedimental ou processual, em consideração de princípios importantes como os da razoabilidade e do aproveitamento dos actos úteis, por motivos de economia, de celeridade, e de dignidade das instituições.
Cf., no mesmo sentido, o acórdão desta Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, de 10-10-2000, proferido no recurso n.º 2540/99.
De todo o modo, o Código de Processo Penal (aqui aplicável por remissão do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações) reza que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar; que, ao declarar uma nulidade, o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela; e que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar – cf. o artigo 122.º, n.º 1 e 3; e o artigo 123.º, n.º 1, ambos do dito Código de Processo Penal.
Pelo que não se justifica de todo, por excessiva e incompreensível, a decretada absolvição da instância.
Concluímos, portanto – e em resposta ao thema decidendum – que o ora recorrido, Luís..., não foi notificado “para deduzir a sua defesa”; e que a decisão adequada ao caso é, não a de «nulidade da decisão de fls. 30 a 31 verso dos autos, e de todo o processado subsequente, absolvendo-se o arguido da instância», mas antes a da nulidade a partir da verificação da omissão da notificação devida, com economia ou proveito, no entanto, dos actos posteriores de utilidade para o apuramento da verdade.
Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
I. De harmonia com o disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor deve fornecer ao arguido, através de competente notificação, todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão punitiva, nas matérias de facto e de direito.
II. Na falta de cumprimento cabal dessa notificação, o processo ficará doravante afectado de nulidade.
III. Esta nulidade está dependente de arguição pelo interessado/notificado perante a própria Administração no prazo de 10 dias após a notificação, ou perante o Tribunal no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.
IV. O juiz não deve negligenciar o aproveitamento dos actos que puderem ser salvos do efeito da nulidade que declarar – de acordo com o disposto, v. g., no n.º 3 do artigo 122.º do Código de Processo Penal.
3. Termos em que se decide:
- revogar parcialmente a sentença recorrida;
- e anular o processo administrativo a partir da verificação da falta da notificação prevista no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (sem prejuízo do proveito dos actos úteis ao apuramento da verdade);
- deste modo se concedendo parcial provimento ao recurso.
Sem custas (por haver isenção legal).
Lisboa, 8 de Julho de 2003