Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção Penal
Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.
I. RELATÓRIO
No processo de instrução nº 134/17.2T9TMC, do Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo, da Comarca de Bragança, foi em 25 de outubro de 2018 proferido despacho de não pronúncia do arguido J. J., com os demais sinais dos autos.
Inconformada, a assistente A. M. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
«1.º A recorrente não se conforma com a decisão que não pronunciou o arguido J. J. pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal.
2.º Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo ancorou-se em três considerandos:
a) As expressões foram transmitidas oralmente, a quente, sem ter tempo para friamente se pensar no seu teor;
b) Debatia-se no processo a prestação de contas que só por si origina uma tensão própria;
c) As expressões foram proferidas de forma a serem ouvidas por quem estava no interior da sala de audiências.
3.º Analisando cada um dos referidos considerandos, resulta que:
a) As alegações foram proferidas pelo recorrido na sétima sessão de julgamento, pelo que teve oportunidade de preparar as mesmas e ponderar sobre o teor das expressões usadas, evitando assim o uso de expressões injuriosas.
b) A tensão existente não justifica as expressões proferidas pelo recorrido, tornando-as ainda mais repreensíveis, agravando o seu grau de culpa, dado o dever de objetividade que deve nortear o comportamento de um advogado, por forma a não amplificar aquela tensão.
c) O disposto nos arts. 180.º e 181.º do Cód. Penal não faz distinção de pessoas, lugares ou circunstâncias em que o crime é produzido.
A honra e consideração de uma pessoa não é mais ou menos respeitável conforme o lugar em que tem lugar a ofensa.
4.º Tendo por base aqueles considerandos concluiu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que: “Não se vislumbra que das expressões supra referidas, o Advogado tenha excedido exponencialmente o seu dever de patrocínio, permitindo imputar-lhe a prática dos factos ilícito-típicos.
O Advogado em causa agiu no âmbito do patrocínio que lhe foi concedido e aludindo a situações enquadráveis dentro da defesa da sua cliente, dentro da acção que era discutida e que tinha a ver com dinheiros (prestação de contas).
5.º Ora, a pergunta que se impõe face à referida conclusão é, na perpestiva da recorrente, a seguinte:
Em que medida foi útil e necessário para a defesa da sua constituinte, o recorrido apelidar a recorrente de desonesta, maliciosa, de má fé (não má fé processual, como teve o recorrido cuidado de precisar) e extorsionária?
6.º O recorrido usou as referidas expressões para além do que justificava o exercício do patrocínio judiciário, não sendo as mesmas necessárias para realizar qualquer interesse legítimo.
7.º As expressões proferidas pelo recorrido não podem estar justificadas pelo contexto em que foram proferidas, porque desnecessárias para o cumprimento das suas obrigações para com a sua constituinte, antes se revelando especialmente censurável a circunstância do mesmo aproveitar a posição em que estava investido, de advogado, para através dessa posição atingir direitos de outra pessoa merecedores de protecção.
8.º A recorrente não é desonesta, maliciosa, não está de má fé e não extorquiu ou tentou extorquir ninguém, muito menos no aludido processo de prestação de contas.
9.º E se assim não fosse, o recorrido teve oportunidade de provar em sede de instrução (e não o fez) que falou verdade ao usar as referidas expressões. (art. 180.º n.º 2, al. b) do Cód. Penal)
10.º A recorrente limitou-se a exercer um direito que lhe assiste e está consagrado na lei: O direito de exigir a prestação de contas à cabeça de casal. (art. 2093.º do Código Civil e art. 941.º e seguintes do Código de Processo Civil)
11.º Foram assim recolhidos indícios suficientes, de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ao arguido, aqui recorrido, pela prática do crime de injúrias na pessoa da recorrente, pelo que deveria o mesmo ter sido pronunciado. ( art. 308.º n.º 1, 1.ª parte do Código Processo Penal )
12.º Ao não pronunciar o arguido, aqui recorrido, face aos factos alegados no art. 1.º a 7.º da acusação e que se encontram consolidados dado o conhecimento funcional da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e a gravação das alegações proferidas pelo recorrido, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 308.º n.º 1, 1.º parte, do Código Processo Penal.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito próprios.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo e o arguido responderam, ambos concluindo pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral adjunta proferiu douto parecer no qual conclui que a «“Decisão de Não Pronúncia” por ser omissa quanto à descrição dos factos considerados indiciados e não indiciados não está de acordo com a Lei e, por isso deve ser substituída por outra que colmate essa falha, sendo certo que assim se decidindo se fará a habitual Justiça.»
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
1. Questão a decidir
A única questão suscitada pela recorrente é a da existência de indícios integradores da prática, pelo arguido J. J., de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal.
2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«I. Veio o arguido, J. J., invocar nulidades e requerer a abertura de instrução, tecendo os considerandos vertidos de fls.141 e ss, onde se discute a acusação particular deduzida pela assistente e acaba a final (cfr. fls.102 e ss) por concluir pela não pronúncia do arguido tendo em conta a prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181, nº.1 do Código Penal.
II. A presente instrução foi declarada aberta em 13.07.2018 (cfr. fls. 162 e 518).
Nenhuma diligência instrutória foi determinada, pelo que se procedeu à realização do debate instrutório, com observância do pertinente formalismo legal.
Procedeu-se à realização do debate instrutório, com observância do formalismo legal.
III. O Tribunal é competente.
As partes são legítimas, estando o arguido devidamente representado.
Questões prévias:
O Arguido, veio com o seu requerimento de abertura de instrução – vide fls.141 e ss -, arguir várias nulidades.
Desde logo, cumpre tomar posição acerca das mesmas. Assim, é certo que as referidas nulidades foram arguidas perante o Ministério Público oportunamente e aquele tomou posição acerca das mesmas por despacho de fls.138 e ss.
Por se concordar, inteiramente, com os argumentos ali expendidos pela Sr. Procuradora-Adjunta, dão-se aqui os mesmos por inteiramente reproduzidos, sem mais delongas.
Efectivamente e quanto ao prazo para a constituição de assistente da ofendida, a mesma constitui-se dentro do prazo legal de 10 dias, uma vez que a mesma foi notificada em 20.09.2017 – cfr. fls. 135 e 136-, terminando o prazo legal de 10 dias em 02.10.2017.Consta de fls. 8 a 12 que a ofendida requereu a sua constituição de assistente no dia 02.10.2018, constituindo mandatário judicial e tendo pago a taxa de justiça devida, tendo assim sido admitida a sua constituição como assistente – cfr. fls. 22.
Quanto à alegada representação da ofendida por ilustre advogado ser extemporânea e juridicamente irrelevante, não se vislumbra qualquer razão para tal, atento o supra decidido.
Quanto ao prazo para dedução da acusação particular, a mesma é tempestiva – cfr. fls. 81, acrescida de 5 dias – 19.05.2018, terminaria assim o prazo para dedução da acusação particular a 29 de Maio de 2018, tendo sido apresentada a 28.05.2018 – cfr. 90 a 107.
Quanto ao não lhe ter sido dado conhecimento dos factos aquando da constituição e interrogatório do arguido, tal não corresponde à verdade, uma vez que lhe foram lidos e dado conhecimento de todos os factos constantes da queixa de fls. 2 e 3, e foram os respectivos autos assinados pelo arguido.
Não se suscitam nem existem nulidades, excepções, outras questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
IV. a) Das finalidades da instrução
A instrução, nos termos do disposto no art. 286º do Código de Processo Penal, visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, só devendo o juiz pronunciar o arguido pelos factos respectivos se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; caso contrário, o juiz deve proferir despacho de não pronúncia (cfr. art. 308º/1 do CPP).
Por indiciação suficiente entende-se «a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança». Trata-se da «probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal...» (Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», II, 2.ª ed., 1999, pp. 99 e 100). Assim, «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição» (in Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, 1.º vol., 1974, pág. 133). Desenvolvendo, «indícios, no sentido em que a expressão é utilizada no art. 308º, do Código de Processo Penal são meios de prova enquanto são causas ou consequências, morais ou materiais, recordações ou sinais, do crime (…). Quer a doutrina quer a jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido [isto é], os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição». (in A.R.P., de 20 de Outubro de 1993, CJ, XVIII, T. IV, pp. 259 e 260; no mesmo sentido, cfr. A.R.C., de 31 de Março de 1993, in CJ, 1993, T. II, p. 66).
Pode dizer-se, a final e em súmula, que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
Por outro lado, verifica-se a instrução como um todo, devendo ser analisados todos os elementos necessários que sustentem a submissão da causa (interpretada na sua totalidade) a julgamento (cfr. artigo 286º/1, do Código de Processo Penal), não obstante o seu carácter facultativo, devendo pois serem analisadas e apreciadas todas as condutas puníveis (traduzidas em libelo acusatório ou em requerimento de abertura da instrução) por parte do arguido em causa, só assim sendo possível interpretar sistematicamente o preceito do artigo 311º do Código de Processo Penal, uma vez que, prima facie e salvo melhor opinião, a aplicação parcial do n.º 2 do preceito em análise não parece ter sido prevista pelo legislador (uma vez a norma prevê que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução»).
b) Dos factos
O presente processo teve início com a participação criminal levada a cabo pela assistente junto da Procuradoria deste Tribunal, na data de 12.09.2017, contra J. J., por factos susceptíveis de integrar um crime de injúrias, nomeadamente, proferidas em sede de alegações finais no âmbito do processo nº.243/05.0TBTMC-C (Prestação de Contas).
Nesse âmbito, foram levadas a cabo diligências de inquérito, mormente:
- a transcrição do CD relativa à alegação final no âmbito do processo nº.243/05.0TBTMC-C – vide fls.52 e ss.
- a fls. 49, inquirição da testemunha, L. F., Advogado, que não prestou declarações dado ter invocado o segredo profissional
- a fls.68 e ss, inquirição da testemunha, J. M., que declarou não ter assistido aos factos, apenas e tão só que esteve com a assistente no dia a que reportam os mesmos, a almoçar num restaurante conhecido da Vila e que este esteve sempre mal disposta, vomitando, atento o estado nervoso em que se encontrava
- por seu turno, decorre do próprio interrogatório do Arguido – vide fls.74/75, ele próprio Advogado, que as alegações em causa e aqui em crise, foram produzidas no âmbito de um processo judicial e na defesa da sua cliente
Ora analisada a prova referida, apenas sobressaiu com relevância para os presentes autos, a gravação (e consequente transcrição) das alegações finais proferidas no âmbito de um processo e nº.243/05.0TBTMC-C e averiguar se as mesmas consistem em algum ilícito penal, isto porque as testemunhas nada disseram de relevante.
c) Direito
Comete o crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº.1 do Código Penal, crime pelo qual o arguido vem acusado, «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração».
O crime de injúria distingue-se do crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º do Código Penal, porque neste a imputação de factos é feita perante terceiros sem a presença do ofendido, ao passo que naquele tais imputações ou expressões são proferidos na presença do ofendido – vide Augusto Silva Dias (in Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e de Injúrias, AAFDL, 1989) e Maia Gonçalves (in Código Penal Anotado, 10ª ed., 579 e ss.).
Por honra deve entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um – vide Beleza dos Santos (in RLJ, 92º, 165) e Ac. RL de 6/2/1996 (CJ, XXI, 1º, 156).
Por consideração deve entender-se o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública – ibidem.
Deve ter-se em consideração, no entanto, que a punibilidade da conduta não está dependente da existência real da honra ou da consideração na pessoa a quem se dirigem as expressões injuriosas – a tutela da honra é de interesse público.
Por outro lado, nem tudo aquilo que alguém considera ofensivo da sua dignidade pessoal ou reputação social deve considerar-se injúria punível, mas apenas aquilo que razoavelmente, segundo a sã opinião generalizada das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais – vide Beleza dos Santos (in RLJ, 92º, 165 e ss.).
No que ao elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço diz respeito não se exige qualquer dolo específico, como o animus injuriandi vel diffamandi, bastando o dolo genérico do arguido, em qualquer das suas modalidade, directo, necessário ou eventual.
Ora, no caso em concreto, imputa a assistente ao arguido, em sede de acusação particular as seguintes expressões:
- “0,14 minutos:
Estas alegações iniciaram muito bem, foram bem iniciadas, sobre a mulher de C., bem …, mas a mulher de C. era uma mulher honesta pelos vistos, não aprecia pelos vistos, mas era …, só que aqui … e ao contrário, parece que a mulher de C. nem parece, nem é, e desde o principio que o demonstrou, nem o pareceu, nem foi. Primeiro, porque começa por fazer um acordo em certos e determinados subsídios, mas desde logo, coloca-os logo em seguida em causa a dizer que foram ilicitamente recebidos, contacta as pessoas, fala mal delas ou seja do que quer receber e não coloca em causa, ameaça-as, diz que cometeram burlas, mas quer receber o dinheiro … engraçado a honestidade.
Mais acorda o valor dessas receitas, dos subsídios que incluem a área também daqui der quem presta contas, que inclui essa área na totalidade dos prédios da Sra. Maria. Quer receber esses subsídios, mas não quer receber as despesas ou seja quer receber o bolo da receita, quer receber o bolo dos subsídios mas não quer pagar nada.
Meritíssima se isto é honestidade, aonde é que vai a nossa honestidade, mais Meritíssima, vou passar para a frente.
A honestidade é tanta que chega-se aqui, fala-se num carro, fala-se na reparação de um carro que era usado por todos segundo o depoimento do Sr. F., e que quem o limpa, quem vai em viagens com ele, que a reparação que está aí, foi a própria que requer as contas, a carecida de contas sabe que está a extorquir esse dinheiro, sabe que está a extorquir esse dinheiro nem que seja um tostão e sabe maliciosamente que esse carro, por exemplo, foi limpado por ela.
Mais Meritíssima, quer acordar na produção média, mas não quer acordar nas despesas médias, só isto revela tudo.
Diz que foram maltratados s prédios, mas não quer que esses prédios produzam a 100%.
Mais Meritíssima, fala de um arrendamento quando sabe que ele não existe, e já há muitos anos que não existe porque ela própria chegava lá, consumia nos últimos anos, por volta de 2000, 2005, consumia lá, só pagava a receita, o senhor não conseguia pagar as coisas que lá estavam.
Mais Meritíssima Juiz, isto ainda mais desprezível, a tentativa de perturbação, perturbação que essa senhora fez, nomeadamente de uma testemunha que foi embora, mandada por ela, sem apelo nem agravo, e que V. Exª. teve conhecimento e que obviamente prejudica a nossa prova.
Mais, continuando, depois fala das regras … de que os livros estão rasurados deviam estar com problemas porque … fala como tratavam os cadernos, os cadernos se estão novos é porque eram falsos, porque se fossem verdadeiros estavam rasurados, estavam desgastados, pois mas isto só cabe a quem usa bem os livros, quem usa bem os livros, quem encaderna, quem trata bem das coisas, como eu fiz, chega ao fim do ano e os cadernos estão limpinhos. Portanto isso depende da capacidade de cada um, depende do tratamento, depende da dedicação, depende de muitas vezes de quem é esmoroso nas coisas e que chega a uma faculdade assim.
Mais se o livro está rasurado não é falso, mas se não está rasurado, já é falso, já não é verdadeiro. Se só mostra uma receita que nem esta metida no próprio documento ou seja uma receitas que até apareceu aí, e como se diz que até lá está, alto lá, não pode cá estar essa receita, as depois quando fala no arrendamento já o pode meter, arrendamento na parte da contestação, ou seja é tudo na tentativa da extorsão, na tentativa da má-fé, na tentativa de extorquir nem que seja um tostão ao máximo.
Meritíssima este comportamento, não pode ser o comportamento de alguém que tenha a noção de que a justiça e a honestidade se traz para este tribunal.
Meritíssima se alguém quer assumir as receitas que assuma da mesma forma as despesas porque não o fazendo, não pode ser honesto, nem desse modo estar aqui apelar por justiça.”
- 12.11 minutos:
A Dona Maria não está aqui a esconder nada, nunca escondeu nada, pelo contrário, dentro da sua humildade, dentro da sua idade conseguiu fazer e conseguiu ser mais humilde e mais honesta do que quem se apelida de honesta.” 12.28 minutos - 17.58 minutos:
“Meritíssima, atendendo a todos estes factores, atendendo à Má fé, digo a má fé, porque a má fé ultrapassa … não a má fé processual, … mas a má fé que entendo existir desde o inicio, em aceitar só as receitas e não aceitar as despesas, revelam que V. Exª. deverá ter um cuidado, olhar com mais equidade o que é que a outra parte pretende, quais são as suas intenções será obter o justo rendimento ou será extorquir este senhora um valor” 19.03 minutos
Importa, pois, saber se as mesmas, são ou não passiveis de integrar a prática dessa conduta criminal.
Desde já se refira que não. Vejamos então:
No desempenho da sua função de Advogado, o ora arguido, procurou defender os interesses da sua constituinte em audiência de julgamento.
Sem dúvida que proferiu "expressões pouco simpáticas", mas temos que analisar devidamente o tempo/forma/modo em que as mesmas foram proferidas.
Em primeiro lugar, importa referir que as expressões foram transmitidas oralmente, a quente, sem ter tempo para friamente se pensar no seu teor (coisa diversa seria se as mesmas fossem escritas, eventualmente na serenidade do escritório do ora arguido, em que teria tempo para refletir, escrever e possivelmente apagar as mesmas).
Em segundo lugar, temos que considerar que se debatia no processo nº.243/
a prestação de contas (é do meu conhecimento funcional a litigiosidade derivada daquele mesmo processo), que só por si origina uma tensão própria, considerando a discussão da existência de receita e despesas (sendo também do meu conhecimento funcional que o Ilustre Advogado e aqui arguido, ali defendia a cabeça de casal que havia de prestar as contas e que as mesmas estavam a ser postas em causa pela aqui assistente).
Em terceiro lugar temos de levar em conta que se as referidas expressões foram proferidas de forma a serem ouvidas por quem estava no interior da sala de audiências, o que de facto sucedeu, tal é normal pois os advogados quando usam da palavra num julgamento, têm que o fazer de modo a serem ouvidos por todos os presentes. Como refere o Prof. Doutor Adriano Moreira (in Revista "O Direito", Ano 86, pág. 164, "Ofensas cometidas por mandatário judicial"), "É necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urbanidade».( ...) O Advogado tem uma alta missão a cumprir: fazer valer o direito do seu constituinte. E para cumprir com êxito e com denodo precisa de ter a palavra e a mão inteiramente livres, precisa de desviar os obstáculos que se opõem ao triunfo da sua causa. A faculdade que às partes compete de alegarem com toda a liberdade, por meio dos seus advogados, tudo quanto julgarem aproveitável à defesa os seus direitos é um sagrado e essencial direito indispensável à boa administração da justiça. (... ) Dentro do campo da necessidade da alegação nem sequer se levanta o problema de uma possível responsabilidade criminal do advogado: ela só surge para além dessa necessidade, e daí que seja nesse campo que o "animus defendendi" vem a desempenhar uma função penal importante; é realmente o "animus defendendi" que, no campo da desnecessidade da alegação, garante a impunidade e marca o limite da liberdade que a conveniência pública manda que se garanta ao advogado. ( ... )Por um lado, é necessário que se admita tudo quanto é necessário para a defesa; para além disso, é necessário garantir a impunidade dos excessos (entenda-se, para além da necessidade da defesa) que estejam cobertos pelo "animus defendendi", visto que a paixão da defesa que lhes dá causa é de interesse público."
Ora, tendo por presentes estes considerando não se vislumbra que das expressões supra referidas, o Advogado tenha excedido exponencialmente o seu dever de patrocínio, permitindo imputar-lhe a prática dos factos ilícito-típicos (o que nem acontece no caso concreto atenta a falta de indícios seguros relativamente ao elemento subjectivo).
O Advogado em causa agiu no âmbito do patrocínio que lhe foi concedido e aludindo a situações enquadráveis dentro da defesa da sua cliente dentro da acção que era discutida e que tinha a ver com dinheiros (prestação de contas).
Nenhuma alusão é feita quanto à pessoa da assistente, apenas e tão só quanto à sua forma de litigar dentro do referido processo.
Da ponderação crítica de toda a matéria fáctica recolhida e considerando as regras de experiência e o normal acontecer dos factos, resulta não haverem indícios suficientes que, com razoável possibilidade, poderão sustentar um juízo condenatório ao arguido quanto aos crimes que lhes são imputados pela assistente (nos termos já expostos supra na motivação da convicção do Tribunal), pelo que o arguido não deve ser pronunciado
DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 308º, nº.1 do Código de Processo Penal, decido não pronunciar J. J. por um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do Código Penal.
Custas a cargo da assistente - art. 515º, nº.1, f) do Código de Processo Penal.
Notifique (nº.10 do artigo 113º do Código de Processo Penal)»
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
. Questão Prévia
Antes de decidir a questão colocada no recurso, relativa à (in)existênciade indícios integradores da prática, pelo arguido J. J., de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal, há uma outra que se coloca, relativa à omissão na decisão instrutória de não pronúncia recorrida da descrição dos factos que estão e dos que não estão suficientemente indiciados.
É que, lida a decisão instrutória, vemos que apesar de nela se conhecer de mérito, concluindo-se pela não pronúncia do arguido, é por completo omitida a decisão fáctica, não se elencando ou por qualquer forma especificando quais os factos que se consideram e que não se consideram suficientemente indiciados.
Vejamos as consequências de tal omissão.
A instrução é uma fase processual que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, com vista a submeter ou não a causa a julgamento, com base em critérios de legalidade (1).
Em casos como os dos autos, em que com a instrução se pretende reagir a uma acusação particular deduzida pela assistente é essa mesma acusação que fixa o objeto do processo, definindo a temática dentro da qual se pode desenvolver a atividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução.
Daí decorrendo a razão de ser da proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação, nos termos do disposto nos artigos 303.º, n.º 3, e 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Dentro deste condicionalismo legal, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia-o pelos respetivos factos. De contrário, deverá ser proferido despacho de não pronúncia, nos termos do disposto no artigo 308.º, nº 1, do Código de Processo Penal.
No caso ora em apreço foi proferido despacho de não pronúncia.
Tal despacho, enquanto ato decisório do juiz, tem necessariamente de ser fundamentado, o que significa que nele devem ser especificados os motivos de facto e de direito da respetiva decisão, de forma a permitir a sua impugnação, tal como decorre do disposto no artigo 97.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, do Código de Processo Penal. Podendo a fundamentação ser efetuada por remissão para a acusação ou para o requerimento de abertura da instrução, conforme prevê o artigo 307.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Aliás, no que respeita à decisão instrutória de não pronúncia que conheça do mérito (2), o cumprimento dessa exigência de fundamentação, nomeadamente no que respeita à indicação dos factos indiciados e não indiciados, é inclusive essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado.
É que uma vez transitado o despacho de não pronúncia forma-se caso julgado sobre esses factos, não sendo admissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova. Só podendo o processo ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos previstos nos artigos 449.º, n.º2, e 450.º, nº.1, al. b), do Código de Processo Penal. Assim como, se for instaurado um outro processo pelos mesmos factos, o arguido poderá arguir, com sucesso, a exceção do caso julgado.
A decisão instrutória de não pronúncia que conheça do mérito, proferida por um juiz, após um debate público e com respeito pelo contraditório tem pois força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele, constituindo caso julgado material. Já assim não acontecendo com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova.
Daí que, como escreve Paulo Pinto de Albuquerque, «a narração dos factos que não estão suficientemente indiciados no despacho de pronúncia é fundamental, porque é sobre esses factos que incide o efeito de caso julgado. A delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui (...) a garantia última da segurança jurídica do arguido» (3).
Ora, no caso em apreço, já vimos que o despacho de não pronúncia recorrido, apesar de conhecer de mérito, decidindo que o arguido não pode ser responsabilizado pelos factos que lhe são imputados, não enumera os factos descritos na acusação particular que considera suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados, limitando-se a tecer considerações sobre a prova produzida.
Como consequência de tal omissão, parte significativa da doutrina e jurisprudência pronuncia-se pela nulidade, embora entendendo alguns ser uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso e, outros, uma nulidade sanável e dependente de arguição. (4
Não perfilhamos de tal posição, antes seguindo aqueles que vêm na omissão da descrição factual do despacho de não pronúncia que conhece de mérito uma irregularidade. (5)
Não podemos olvidar que em matéria de invalidades o nosso sistema processual penal consagra o princípio da legalidade das nulidades, plasmado no n.º 1 do artigo 118.º, segundo o qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Sendo o ato irregular nos casos em que a lei não determinar expressamente a nulidade (6). E o certo é que não há norma que determine a nulidade como consequência da omissão ou deficiência da fundamentação das decisões jurisdicionais em geral, nem, tão pouco, qualquer norma específica que comine com a nulidade a omissão ou deficiência de fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia. Contrariamente, aliás, com o que acontece com as sentenças e decisões instrutórias de pronúncia, nas quais se impõe a enunciação dos factos provados/indiciados e não provados/indiciados, sob pena de nulidade (7).
Afigura-se-nos, assim, que a omissão da descrição dos factos indiciados e/ou não indiciados na decisão instrutória de não pronúncia que conhece de mérito, configura apenas uma irregularidade.
Só que essa irregularidade influi na decisão da causa, na medida em que só depois da enumeração dos factos indiciados e/ou não indiciados se podia decidir se os primeiros são ou não suficientes para a sujeição do arguido a julgamento, pelo crime imputado na acusação particular.
Sendo que a omissão da descrição fática na decisão instrutória de não pronúncia consubstancia um hiato parcial da respetiva decisão jurisdicional, que afeta o seu valor e impede que o Tribunal ad quem sobre ela se pronuncie.
Impõe-se, assim, ordenar a reparação de tal irregularidade, ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada no recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar inválida a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que supra a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e/ou dos não indiciados, por referência aos descritos na acusação particular.
Sem tributação.
Guimarães, 27 de maio de 2019
(Elaborado e revisto pela relatora)
1. Cfr. artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
2. Sendo que se pode dizer que a decisão instrutória de não pronúncia decidiu sobre o mérito da causa sempre que se conclua que, apesar de indiciados os factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução, eles não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos.
3. Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, 2009, Universidade Católica Editora, pág. 778. Cfr ainda, no mesmo sentido, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 2014, Almedina, pág. 1024; bem como Damião da Cunha, Ne bis in idem e exercício da ação penal, Que futuro para o processo penal?, pág. 557.
4. Cfr. entre outros, a título exemplificativo, os acórdãos, ambos do TRP, de 17.02.2010, proferido no proc. nº 58/07.1TAVNH.P1, relatado por Eduarda Lobo e de 21.01.2015, proferido no processo nº 9304/13.1TDPRT.P1, relatado por Lígia Figueiredo, disponíveis em www.dgsi/jtrp.pt.
5. Cfr., entre outros, a título exemplificativo, o acórdão do TRG, datado de 09.07.2009, proferido no proc. nº 504/07.4GBVVD-A.G1, relatado por Cruz Bucho e o acórdão, também do TRG, datado de 23.10.2017, proferido no proc. nº 781/14.4GBGMR.G1, relatado por Jorge Bispo; ambos disponíveis em www.dgsi/jtrp.pt.
6. Cfr. n.º 2 do artigo 118.º do Código de Processo Penal.
7. Cfr. artigos 379.º, nº 1, al. a) e 283.º, n.º 3, ex vi do artigo 308.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.