Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. AA intentou a presente acção declarativa comum contra Alg Eventos, Lda, alegando ter sofridos danos patrimoniais e não patrimoniais após o concerto de passagem de ano 2016/2017, em Quarteira, onde o A., conjuntamente com os restantes elementos da banda UHF, actuou no dia 31 de Dezembro de 2016, sendo a R. a responsável pela gestão dos equipamentos desse evento.
Termina pedindo a condenação da R. no pagamento de:
a) uma indemnização no montante de € 3 696,84, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal;
b) uma indemnização no montante de € 35 000,00, a título de danos não patrimoniais e morais, acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal;
c) da quantia que vier a ser liquidada referente à intervenção cirúrgica, nomeadamente na especialidade de cirurgia plástica, a ser realizada ao dedo do A. e subsequente tratamento, com vista a minimizar as lesões, dores e dos danos estéticos de que o A. padece em virtude do acidente sofrido e ainda a quantia de despesas com medicamentos que o A. venha a suportar em decorrência da cirurgia em montante a liquidar;
d) tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal vigente para os juros civis até integral pagamento.
2. A R. apresentou contestação, na qual deduziu a excepção de ilegitimidade passiva e impugnou a factualidade alegada.
Deduziu ainda pedido de condenação do A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa a fixar segundo o arbítrio do Tribunal, bem como no pagamento de uma indemnização à R
3. Defendeu o A. a improcedência da excepção deduzida e do pedido de condenação como litigante de má fé.
4. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida e se fixou o objecto do litígio e os temas de prova.
5. Efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando “nula a cláusula 5º, parágrafo VII, constante do contrato celebrado entre as partes e totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se a R. do pedido”.
6. O A. recorreu desta sentença, tendo sido proferido acórdão anulando a sentença recorrida e ordenando a efectivação do princípio do contraditório relativamente à nulidade da cláusula 5º, parágrafo VII, sob a epígrafe “Segurança”, ponto 01 onde consta: O PROMOTOR garantirá todas as condições necessárias à segurança da comitiva (pessoas e bens), nomeadamente segurança civil no local do espectáculo, desde a chegada até à sua partida integral; constante do contrato celebrado entre a R. e a empresa Ai.Eme.Ra produções musicais, Lda.
7. Regressados os autos à primeira instância e cumprido o contraditório, foi proferida sentença, cuja parte decisória é a seguinte:
“Por tudo o exposto decide-se:
a) Julgar nula a cláusula 5º, parágrafo VII, sob a epígrafe “Segurança”, ponto 01 onde consta: O PROMOTOR garantirá todas as condições necessárias à segurança da comitiva (pessoas e bens), nomeadamente segurança civil no local do espectáculo, desde a chegada até à sua partida integral; constante do contrato celebrado entre a aqui ré e a empresa Ai.Eme.Ra produções musicais, Lda;
b) Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo-se a ré do pedido.
Custas pelo autor.
Registe e notifique.”.
8. Inconformado, o A. recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“A) Os autos dizem respeito a um acidente que ocorreu num local de passagem entre o palco e os camarins que vitimou o A./Apelante, após a realização de um espetáculo da banda UHF na passagem de ano 2016/2017, em Quarteira.
B) Quando uma flightcase/caixa de arrumo de material que ali se encontrava naquele local de passagem, se fechou e mutilou a cabeça do terceiro dedo da mão esquerda do A./ Apelante.
C) A P.I. funda-se na responsabilidade contratual, consubstanciada no contrato junto aos autos, celebrado entre o representante da empresa Ai.Eme.Ra Produções Musicais, Lda que representa a Banda UHF, do qual o A. fazia parte à data dos factos e a Ré/Apelada.
D) Não há qualquer impedimento a essa configuração por parte do Autor/Apelante.
E) A Ré/ Apelada nada alegou nem provou no sentido de sustentar que foram empregues todas as diligências exigíveis às condições de segurança dos elementos da banda e no sentido do correto acondicionamento das flightcases/ caixas de material e apoio.
F) Era perfeitamente previsível que as ditas caixas de arrumo de material, pesadas, se estivessem mal acondicionadas, mal posicionadas e num local de passagem (o único, aliás) porque não existia outro local para serem arrumadas, por falta de sinalização e de zona técnica para o efeito, pudessem mutilar alguém, facto que a Ré não podia ignorar sendo uma empresa especializada na área, inclusivamente em montagens de palcos, sendo que antes, e até durante o espetáculo, esteve presente um técnico/representante da Ré, com conhecimento da situação do palco e da passagem para os camarins, conforme resulta do depoimento da representante legal da Ré supra transcrito registado em ata da audiência do dia 27 de Setembro de 2022, com a referência 20220927141131_19919741_2871158 , com a duração 2:03:22, dos minutos 00:28:05 aos minutos 00:29:09 e ainda do depoimento da testemunha BB constante da ata de audiência do dia 10 de outubro de 2022, registado com a referência 20221010111955_19919741_2871158
G) Cabia à Ré/ Apelada em virtude do contrato celebrado garantir que os elementos da Banda UHF procediam sempre ao atravessamento dos locais de passagem, dos camarins para o palco e vice versa e até para a rua, com inteira segurança realizando o espectáculo para o qual haviam sido contratados em integridade
H) A Ré/Apelada comprometeu-se a colocar a Banda UHF em segurança para que a mesma desse o espetáculo, desde a sua chegada até à sua integral partida (comitiva da banda – pessoas e bens) – sempre em segurança!
I) A sentença sindicada padece de erros de julgamento e de vícios que geram a sua nulidade ou, no mínimo, a sua anulabilidade, a começar pela reapreciação da prova quanto à matéria dos factos dados por provados e não provados, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC;
J) A Cláusula 5.ª, parágrafo VII, sob a epígrafe “Segurança”, ponto 01 onde consta: O PROMOTOR garantirá todas as condições necessárias à segurança da comitiva (pessoas e bens), nomeadamente segurança civil no local do espectáculo, desde a chegada até à sua partida integral; constante do contrato celebrado entre a aqui Ré e a empresa Ai.Eme.Ra Produções Musicais, Lda., corresponde a uma cláusula, inserida num contrato voluntário e livremente negociado e consensualizado pelas partes cujas negociações se iniciaram em setembro de 2016, celebrado e assinado em 20 de dezembro desse ano e a que foi dado integral cumprimento, pelo menos por parte da parte da banda UHF que integrava à data o músico Apelante, não ofende nem ofendeu nenhuma norma imperativa de iure constituto ou de iure constituindo
K) A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou e decidiu aquela cláusula nula, sem, contudo, fundamentar qual a razão e qual a norma que esta cláusula violava.
L) Desde logo não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo assim decidiu, não se sustentando em factos e a razão pela qual esta a outras cláusulas foram aceites deste o início do contrato até ao seu final sem que tenham sido negadas ou alteradas pelas partes intervenientes.
M) Relativamente a outras questões logísticas, o Tribunal a quo deu o contrato como válido e provado.
N) A cláusula em concreto que o Tribunal decidiu nula, não impediria qualquer direito por parte da Apelada e nem implica uma renúncia antecipada a direitos que a lei contempla.
O) Concluímos assim, que o teor da cláusula 5.ª, parágrafo VII, constante do contrato não viola nenhum desses direitos, estipula obrigações à entidade Promotora e não impede o Apelante/lesado de pedir a indemnização que solicita nos presentes autos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que constam da matéria de facto provada – pontos 23 a 36.
P) Mais, verifica-se a existência de responsabilidade civil contratual por parte da Ré/Apelada, tem o A./ Apelante direito a reclamar o ressarcimento ao abrigo deste Instituto.
Q) Para o A./Apelante que fazia parte, à data dos factos, da Banda UHF representada pela empresa Ai.Eme.Ra, a existência do contrato assinado a que a Ré/ Apelada se vinculou, prol dos princípios da boa fé, era primordial pois tratavase da garantia das condições de segurança.
R) Sem essa garantia, sem essa cláusula contratual, a Banda nunca aceitaria realizar aquele espectáculo, espectáculo este que se obrigou a prestar.
S) Nem esse espectáculo, nem qualquer outro, sem que a segurança da prestação estivesse assegurada.
T) Quanto aos factos dados por provados e face à documentação junta aos autos o tribunal a quo não deu como provado os seguintes factos:
“O primeiro contacto estabelecido pelo Autor em relação ao apuramento de responsabilidades e ressarcimento dos respetivos danos, decorrentes do Acidente e respetiva instrução do processo foi com a Ré – ALG”
“Os representantes da Ré não estiveram sempre presentes nem acompanharam os músicos membros da Banda UHF, incluindo o aqui A., no local do espectáculo até à sua partida integral”.
U) Consubstanciado num documento junto aos autos na audiência de discussão e julgamento ocorrida em 27 de setembro de 2022, e que não foi impugnado pela parte Ré e nas declarações do Autor e da Ré/Apelada , da sua representante legal, CC, constantes da ata da audiência do dia 27 de setembro de 2022, com a referência 20220927141131 – 199197412871158 com a duração 2:03:22 aos minutos 00:31:09 a 00:35:14 ,supra transcritas.
V) Ou seja, o acidente que vitimou o A. em causa foi, de imediato, comunicado à promotora/ALG aqui Ré/Apelada e houve falta de acompanhamento da Ré e dos seus representantes da banda UHF e dos respetivos músicos no local do espectáculo até à sua partida integral conforme lhes competia pelo contrato celebrado.
W) Verifica-se, por isso, uma omissão, um lapso manifesto do Tribunal “a quo” que não teve em conta este documento e este facto, não impugnado e as declarações de parte do A./ Apelante e da Ré estribadas nesse documento e face à falta de acompanhamento em questão.
X) Mais, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 3 dos factos provados da sentença os contactos previamente estabelecidos entre a Ré e a Ai.Eme.ra.
Y) Deu igualmente como provado o teor do contrato e a celebração do mesmo.
Z) Significa então que o Tribunal entendeu e interpretou, ao dar provados estes factos, que as partes celebraram um contrato, de boa fé, livre e voluntário quanto às disposições dele constantes então, que o Tribunal entendeu e aceitou que o contrato foi celebrado de boa-fé e de forma voluntária.
AA) Tratou-se de um contrato que poderia sofrer alterações em relação à segurança das pessoas e bens intervenientes no espectáculo, como sofreu em relação a outras matérias, caso a Ré entidade promotora, ora Apelada, as tivesse proposto, por exemplo, em relação à matéria de segurança das pessoas e bens, constante da Cláusula 5.ª supra referida.
BB) O que é facto é que não o fez e aceitou de livre vontade aquela redação quanto às condições de segurança do espectáculo, prova e factualidade esta admitidas nos termos do artigo 574.º do Código de Processo Civil.
CC) A este propósito haverá que considerar o depoimento da Testemunha DD, constante da ata de audiência de 27 de setembro de 2022, gravação com a referência 20220927111812:19919741_2871158 – de 27/09/2022 pelas 11: 23 duração de 1:05:01, aos minutos 00:04:07 a 00:05:52; 00:06:26 a 00:07:31; 00:08:34; 00:08:49 a 00:12:22; 00:18:29 a 00:19:20; 00:19:48 a 00:20:43; 00:26:46 a 00:28:23; 00:33:01 a 00:38:54.
DD) Ao contrário do julgado e decidido, o contrato objeto dos presentes autos tratou -se, por isso, de um contrato negociado livremente pelas partes.
EE) De resto, a representante legal da Ré/Apelada, sendo inclusivamente jurista, teve oportunidade liberdade para discutir os termos da sua vinculação e o facto é que não o fez.
FF) O que aliás resulta das declarações da representante Legal da Ré /Apelada – CC, constantes da ata da audiência do dia 27 de setembro de 2022, com a referência 20220927141131 – 199197412871158, duração 2:03:22 minutos, aos minutos dos minutos 00:05:39 até ao minuto 00:05:41; dos minutos 00:05:42 até ao minuto 00:06:16; dos minutos 00:08: 05 até ao minuto 00:10:10; do minuto 00:10:28até ao minuto 00:10:44; dos minutos 00:12:48 até ao minuto 00:12:54dos minutos 00:13:31 até aos minutos 00:13:45 e ao minuto 00:17:48.
GG) Não é ignorante, não é desconhecedora da matéria, ainda que a ignorância da lei, nos termos do Código Civil não aproveite ninguém;
HH) Assinou o contrato voluntariamente e não pode alegar que o fez “à pressa” ou “sem ler”.
II) A responsabilidade contratual pressupõe que a parte contraente traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociou e contratualizou e surge quando uma parte frustra expectativas legítimas da outra.
JJ) A Banda UHF que incluía o A./Apelante foi atuar num espetáculo ao abrigo de um contrato celebrado com a Apelada à qual competia zelar pela sua segurança.
KK) Em síntese, a testemunha DD descreveu todo processo de negociação e contratação exemplificando as cláusulas contratuais e as obrigações nelas assumidas.
LL) Insofismavelmente a Apelada teve liberdade para discutir os termos da sua vinculação, daí que, também por este argumento, não se possa considerar e menos concluir que a cláusula 5.ª, parágrafo VII, sob a epígrafe “Segurança”, ponto 01 do contrato celebrado entre a aqui Ré/Apelada e a empresa Ai.Eme.ra produções Musicais, Lda, seja nula.
MM) Assim sendo e salvo o muito respeito, o Tribunal a quo apreciou mal a prova e errou na resposta que deu ao ponto 12. dos factos provados, pois extravasou na interpretação que deu ao clausulado do contrato, nem sequer atendeu ao Parágrafo único e à Cláusula n. 6 desse mesmo contrato, omitiu a possibilidade de alterações ao mesmo e, por isso, cometeu um erro de interpretação violando o disposto no artigo 236.º e seguintes do Código Civil e de apreciação de prova, pelo que peca de um manifesto erro de julgamento na apreciação desta prova testemunhal produzida em julgamento, termos em que deve ser dada outra resposta a esta matéria de facto.
NN) Termos em que o ponto 12 da matéria de facto dado como provado deve ser alterado para o seguinte:
“12- O referido contrato trata-se de um “contrato tipo” e foi remetido para a Ré, pela Al.Ema.Ra, Produções Musicais, Lda e admitia alterações que não foram suscitadas ou propostas pela Ré que se vinculou às obrigações ali previstas.”
OO) A Apelada garantiu à banda UHF um conjunto de circunstâncias com base nas quais o seu representante se decidiu contratar.
PP) Se a Apelada assumiu compromissos contratuais que não poderia cumprir ou cujo incumprimento não lhe incumbia, nomeadamente por força de uma relação contratual estabelecida entre ela, a Apelada, e a Câmara Municipal de Loulé ou outra entidade, a Ai.Em.Ra e o A,./ Apelante foram alheios e não lhes foi dado conhecimento.
QQ) À data da celebração do contrato e da contratualização do espectáculo de passagem de ano de 2016/2017, não foi dado conhecimento ao representante da empresa Ai.Eme.ra, na qualidade de representante da banda UHF qualquer conhecimento das condições do espaço ou informação sobre as condições de segurança (ou falta dela) e de que forma estavam acauteladas em relação ao mesmo.
RR) A banda UHF que incluía o Apelante, cumpriu o contrato com a Apelada, tal como contratado. Não tendo sido acauteladas as legítimas expectativas da banda UHF, relacionadas com a segurança civil, de que resultou o acidente, só pode concluir-se que a Ré/ Apelada violou as regras da boa-fé nos preliminares e na execução do contrato a Apelada.
SS) Verifica-se por isso, por parte da Ré/Apelada, culpa in contrahendo, nos termos do disposto no artigo 227º do Código Civil.
TT) Neste pressuposto, entende o Apelante que a responsabilidade da Apelada é uma responsabilidade derivada da culpa in contrahendo pré-contratual, culpa essa que tem natureza contratual, sujeita às regras dos artigos 798° e seguintes do Código Civil.
UU) Incumbia-lhe por isso a prova da falta de culpa, nos termos do artigo 799° do mesmo Código.
VV) Uma vez que impende sobre a Apelada a presunção de culpa (artigo 799° do Código Civil) a qual não foi ilidida, não pode deixar de julgá-la culpada pela não verificação das garantias e dos compromissos que assumiu no contrato celebrado com a banda UHF.
WW) A culpa na formação dos contratos e a violação de deveres de protecção e de informação por parte da Apelada é uma das fontes da obrigação de indemnização.
XX) Em relação ao facto de a Ré/ Apelada ter sido auxiliada por outras entidades, nomeadamente a Câmara Municipal de Loulé, no âmbito da das obrigações assumidas no contrato celebrado, conforme resulta do ponto 5 da matéria de facto provada, cumpre salientar o seguinte:
YY) O A./Apelante, como os demais elementos da Banda UHF e o representante legal da Ai.Em.Ra desconheciam e nem tinham obrigação de conhecer as entidades com as quais a empresa ALG tinha contratado (ou não), incluindo a Câmara Municipal de Loulé.
ZZ) Perante a empresa Ai.Eme.Ra, em relação aos elementos da Banda UHF, repete - se, é a Apelada que está obrigada, não é a Câmara Municipal de Loulé, não é a empresa de Som & Luz, não é a empresa de animação, não é a empresa de Segurança, ou os seus auxiliares porque não foi com estas entidades que foi firmado o contrato.
AAA) À Apelada competia garantir que se encontravam reunidas as condições desegurança adequadas à realização do espectáculo pela Banda UHF e à circulação dos seus elementos pelo espaço entre o palco, os camarins e os respetivos locais de passagem, backstage, obrigatórios à execução do contrato e bem assim o cumprimento do rider técnico e desenho de luz dos UHF que lhe foi comunicado com a devida antecedência.
BBB) E não houve nenhum documento em que a Câmara Municipal de Loulé ou outra qualquer entidade assumisse expressamente tais responsabilidades perante a Banda UHF e os seus músicos.
CCC) Aqueles que não se vincularam por contrato nenhum são responsáveis perante os elementos da Banda a que título? E de que forma?
DDD) Pelo que também aqui existe manifesto erro do tribunal de primeira instância no sentido da apreciação da prova.
EEE) Sobre as causas do acidente, pontos 16 a 23 da matéria de facto dada como provada, a Ré/Apelada nada alegou nem provou no sentido de sustentar que foram empregues todas as diligências exigíveis para sinalizar, acondicionar bem as caixas e garantir a segurança da passagens e espaços do palco até aos camarins.
FFF) Nos termos do contrato celebrado recaía sobre a Apelada o dever de proteger e garantir a segurança dos músicos que integravam a Banda UHF na passagem de ano de 2016/2017, adotando as medidas necessárias para o efeito ainda para mais sendo a Apelada uma empresa especializada na matéria, inclusive, para a realização deste tipo de eventos e em montagem de palcos, conforme decorre do seu objeto social
GGG) E é nessa linha e considerando o respetivo objeto social - conceção, produção, realização de festivais, eventos musicais… ; aluguer de equipamentos de apoio à realização de eventos; edições musicais, etc, - conforme ponto 9 da matéria de facto provada, que se encontram diversas disposições do contrato celebrado, Portanto,
HHH) A responsabilidade da Apelada foi contratada e assumida durante toda a execução do contrato e manteve-se desde a chegada da Banda UHF ao local, até à sua partida integral.
III) A colocação das caixas deveria ter sido sinalizada/ ou através de uma área técnica/ não o foi.
JJJ) Tais caixas estavam numa zona de acesso restrito, de passagem dada a falta de espaço que ali se verificava.
KKK) O espaço era exíguo, escuro e como tal, no caso concreto, era muito plausível a possibilidade de ocorrência de um acidente do género, uma vez que não estavam a ser respeitadas as regras habitualmente cumpridas num espectáculo da mesma natureza.
LLL) O local de passagem de acesso aos camarins era estreito e de reduzida visibilidade e as caixas, incluindo a caixa/ flighcase que vitimou o Apelante, localizavam- se no único local de passagem dos bastidores para a frente de público , facto estes que a Ré/ Apelada não podia ignorar.
MMM) Conforme decorre das declarações de parte do Autor e que o Tribunal ignorou, gravação constante da ata de audiência e julgamento de 27 de setembro de 2022, referência 20220927094510_19919741_2871158 – 27/9/2022 pelas 10h e 16m com 1:29 de duração, com inicio ao minuto 00:06:58 até ao minuto 00:16:57; 00:17:27 ; com início ao minuto 00:22:42 até ao minuto 00:23:33; com início ao minuto 00:31:06 até ao minuto 00:32:23; com início ao minuto 00:33:00 até ao minuto 00:33:16; com início ao minuto 00:37:56 até ao minuto 00:38:15; com início ao minuto 00:42:12 até ao minuto 00:44:07; ao minuto 10:02:41 e com início ao minuto 1:08:03 até ao minuto 1:14:38.
NNN) Conjugado com o depoimento de outras testemunhas, nomeadamente a testemunha EE (transcrição constante da ata de audiência do dia 27 de Setembro de 2022, com a referência 20220927111812:19919741_2871158 – de 27/09/2022 duração de 1:05:01, a partir do minuto 00: 45:35), com início ao minuto 00:48:39 até ao minuto 00:52:07; com início ao minuto 00:54:52 até ao minuto 00:55:54; ao minuto ‘’:56:00 e com início ao minuto 1:01:00 até ao minuto 1:04:23.
OOO) De igual modo os pontos dados por provados sob os pontos 16 e 18 da sentença padecem de erro de julgamento, devendo ser alterados para o seguinte:
16 “As caixas de arrumo de material de apoio, também conhecidas por flightcases, foram colocadas no único local de passagem de acesso do palco aos camarins e dos bastidores para a frente de público, que era um local estreito e de reduzida visibilidade”
18- “As caixas não estavam sinalizadas e foram ali colocadas por ser o único espaço disponível, por falta de espaço por baixo do palco e por inexistência de uma área técnica para esse efeito”.
PPP) Era por demais evidente a forte possibilidade e probabilidade de ocorrência de um acidente com aquelas caixas como aquele que vitimou o A./ Apelante.
QQQ) Logo, e perante a Banda UHF e os seus elementos, incluindo o Apelante, a primeira e única responsável foi sempre a Apelada, face ao contrato celebrado e ao seu integral cumprimento.
RRR) Caso assim não fosse, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, a situação em relação aos elementos da banda UHF e à sua prestação naquele espetáculo, ficaria sem qualquer responsabilização e sem fiscalização.
SSS) A Câmara Municipal de Loulé não celebrou contrato com a banda UHF, pelo que não impendia sobre a mesma quaisquer responsabilidades ou deveres, incluindo de fiscalização, não tendo o monopólio da culpa e a Junta de Freguesia de Quarteira também não celebrou qualquer contrato nesse sentido, e esta última não montou o palco e nem a estrutura, logo, não podem ser responsabilizadas.
TTT) Atendendo de novo às declarações de parte e às testemunhas inquiridas, ninguém afirmou ter sido contactado pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia ou sequer que tivesse tido conhecimento das responsabilidades das mesmas na produção do espectáculo em questão e em termos de condições de segurança, no que concerne à banda UHF e respetiva comitiva dissesse respeito.
UUU) No que respeitam as relações contratuais entre a Apelada e aquelas entidades- Câmara Municipal de Loulé e Junta de Freguesia de Quarteira, as mesmas foram-no seguramente no seu interesse mercantil e à revelia do Apelante e do representante da empresa Ai.Eme.Ra.
VVV) Ressalta assim à evidência mais um erro na interpretação da prova documental do contrato e apreciação da prova testemunhal sobre as obrigações que foram assumidas e eram para ser cumpridas pela Ré.
WWW) Do retro exposto, não restam dúvidas de que o A/ Apelante tem direito a ser ressarcido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pela mutilação do seu dedo dada por provada nos presentes autos em virtude do local onde se realizou o espectáculo para o qual a Banda UHF foi contratada pela empresa ALG Ré/ Apelada não reunir todas as condições de segurança, cuja garantia e observância incumbia à Apelada nos termos do contrato celebrado em termos do acompanhamento da Banda UHF e dos seus músicos desde a sua chegado e até à sua partida integral e desde logo porque as caixas de arrumo de material de apoio, também conhecidas por flightcases, estavam colocadas no único local de passagem de acesso do palco aos camarins e dos bastidores para a frente de público, que era um local estreito e de reduzida visibilidade, não estavam sinalizadas e foram ali colocadas por falta de espaço por baixo do palco e por inexistência de uma área técnica para esse efeito.
XXX) Deste modo não podia e não pode ser aplicável e válido o contrato celebrado em relação às demais cláusulas e obrigações e nulo o contrato celebrado apenas na parte respeitante à segurança/ condições de segurança, tanto assim que a Ré nem pôs o contrato em causa!
YYY) O tribunal “a quo” das questões que se propôs solucionar referidas na sentença, nos termos do disposto no artigo 607.º do CPC, não apreciou nem decidiu a última parte da 1.ª questão e a 2.ª questão, consistente com os pressupostos da responsabilidade civil e na determinação do montante da indemnização devida ao A. ZZZ) Não obstante toda a prova produzida quanto à caracterização do contrato, às garantias que vincularam as partes e no que toca ao seu incumprimento, respeitante às condições de segurança, o Tribunal falhou ainda no que concerne ao apuramento das consequências indemnizatórias dessa violação/incumprimento.
AAAA) Sem delimitar os avultados prejuízos advintes com os danos que o A./Apelante teve e que foram descritos nos pontos 23 a 36 da matéria de facto provadas pese embora sem o correspondente valor/ valorização
BBBB) A atividade de músico do A/Apelante como artista/músico profissional e de motorista constituía o seu ganha pão, o seu alimento e o seu oxigénio vivencial
CCCC) A sentença omitiu-as e foi muito redutora ao pretender descaracterizar o contrato considerando nula uma ( e apenas uma) das suas cláusulas.
DDDD) Não pode por isso, a incúria, negligência grosseira, a notória violação contratual em que se traduziu o incumprimento da Ré/ Apelada ao ter ocultado a situação do palco/ camarins e da visível falta de espaço e de área técnica e ao não ter acompanhado convenientemente e nem ter prestado atempadamente informação sobre tal situação e condições ao A./ Apelante ou ao representante da empresa Ai.Eme.ra, deixar de ser penalizada pelo pagamento das danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A./ Apelante em relação a um acidente que este sofreu enquanto músico da Banda UHF e durante a chegada desta banda até à sua partida integral para a realização de um espectáculo contratualizado com a empresa Ré/ Apelada.
EEEE) Condições estas de segurança que tinham sido diretamente contratualizadas pela Ré/ Apelada e que esta à revelia, sem pré-aviso, não controlou, não fiscalizou e, por fim, diga-se até deixou de garantir as mesmas, em flagrante violação da lei, das normas e das regras da “legis artis” musicais aplicáveis.
FFFF)Não há nenhuma situação que demonstre ter existido um vínculo contratual escrito a este respeito em relação à banda UHF com outra entidade que não seja a Ré e que alguma das outras entidades tenha assumido essa responsabilidade.
GGGG) No caso concreto, só existe um vínculo contratual com a Ré e mais nenhum outro.
HHHH) Se a Apelada invoca outras entidades, deve acioná-las diretamente!
IIII) Independentemente disso a entidade co-contratante no caso concreto era a Ré que estava responsável pela segurança da banda e não pode de maneira alguma assim não ser entendido!
KKKK) Face à prova produzida em sede de audiência , verifica-se que a Ré/ Apelada agiu sem zelo ou diligência exigíveis, não providenciou pela fiscalização do espaço e segurança dos membros da banda até ao final do concerto e até à saída integral dos membros da banda, tendo só estado numa fase inicial do mesmo, nem informou quem iria proceder à respetiva montagem/ organização e disposição dos equipamentos e ainda sobre a disposição da zona de passagem, área onde ficavam os camarins, parte técnica e o local de localização e arrumo de todos os equipamentos e materiais de apoio ao concerto, em total desconsideração pelas obrigações contratuais assumidas e sem comunicar ao A./ Apelante e à banda as mesmas, pelo que deve ser alterada a decisão proferida sob os pontos 37 a 40 dos factos não provados da sentença
LLLL) Ressalta à evidência que a resposta de não provada dada pelo Tribunal, contradiz quer a prova documental, quer a testemunhal.
MMMM) A apreciação crítica daqueles depoimentos e a lógica de raciocínio conduzem, com todo o respeito, a uma conclusão diferente da que foi retirada pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual deve ser alterada aquela resposta.
NNNN) Acresce que a Ré/ Apelada era, ou deveria ser titular de contrato de seguro para em caso como o descrito indemnizar/ ressarcir o Autor/ Apelante dos danos sofridos, sendo o que aliás a sua representante CC confirmou junto do Autor.
OOOO) Não tendo este contrato de seguro, compete à Ré/ Apelada ressarcir o A./ Apelante pelos prejuízos causados.
PPPP) Quanto à matéria de facto dada como provada sob os pontos 23 a 36 da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” não se pronunciou e, antes a omitiu, ao não condenar a Ré/Apelada nos termos do contrato por esta livremente assinado e a que se vinculou, no pagamento da indemnização devida consubstanciada nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A./Apelante que reproduz todos os acontecimentos e danos elencados nos factos provados e por ser a que minimamente ressarce o prejuízo material e mesmo emocional do A./Apelante, um músico com elevado valor artístico e cultural.
QQQQ) O A./ Apelante censura ainda a sentença pelo erro/ omissão de não ter apreciado, criticamente valorado o pedido e o montante peticionado pelos danos sofridos não obstante ter dado como provada a matéria constantes dos pontos 23 a 36 da sentença.
RRRR) O Tribunal a quo ignorou-o como pode ver-se pela motivação da factualidade dada como provada e não provada na sentença.
SSSS) O acidente prejudicou a atividade profissional do Apelante.
TTTT) Como tal, por via da autuação da Ré/ Apelada, de uma total desresponsabilização e como causa directa da falta de zelo, de fiscalização e de informação na prossecução das suas atribuições/ obrigações contratuais, foi o A. lesado nos seus mais elementares direitos e designadamente na sua vida artística a cuja continuidade em pleno e sem condicionamentos aspirava.
UUUU) É portanto evidente que a 1ª. instância errou na aplicação do direito (máxime norma sobre o ónus da prova contida no art. 799º nº 1 do CC) aos factos (acidente que mutilou o A., face à responsabilidade contratual invocada, configurada na p.i. e à prova produzida em audiência, que a douta sentença ignorou, inexplicavelmente;
VVVV) Aliás, a responsabilidade da Ré resulta das regras gerais da responsabilidade contratual e, por maioria de razão, do disposto na Cláusula 5.ª, parágrafo VII, sob a epígrafe “Segurança”, ponto 01, onde consta: O PROMOTOR garantirá todas as condições necessárias à segurança da comitiva (pessoas e bens), nomeadamente segurança civil no local do espectáculo, desde a chegada até à sua partida integral; constante do contrato celebrado entre a aqui Ré e a empresa Ai.Eme.ra Produções Musicais, Lda.;
WWWW) Em suma, o A./ Apelante teve sérios prejuízos, nomeadamente na sua atividade enquanto músico profissional que resultaram da falta de condições de segurança existentes no recinto, para além dos outros prejuízos, também dados como provados, tudo conforme pontos 23 a 36 da matéria de facto provada constante da sentença, depois não valorada, não apreciada e não decidida pelo Tribunal.
XXXX) O Tribunal absteve-se de conhecer matéria sobre a qual tinha de decidir.
YYYY) Resulta assim inequívoco que a matéria de facto em causa carece duma resposta diferente nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC;
ZZZZ) A fundamentação de facto e a decisão tomada está em oposição com a prova produzida encontrando-se por isso preenchido o requisito previsto no n.º 1, alínea c) do artigo 615.º do CPC.
AAAAA) Com efeito, sem pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova pelo Sr. Dr. Juiz do processo, pessoa que muito se estima, o A./ Apelante não pode deixar de reconhecer que neste caso e processo não se determinou pela objectividade dos depoimentos das testemunhas e da demais prova e antes se motivou por um juízo de prognose subjectivo desvirtuado da complexa realidade musical discográfica em causa neste processo.
BBBBB) Por outro lado, olvidou-se de apreciar, de avaliar criticamente e decidir sobre o montante indemnizatório peticionado pelo A./ Apelante.
CCCCC) Valor aquele que, repete-se, corresponde ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A./ Apelante no montante total peticionado nos presentes autos, de € 38,696,98 DDDDD) Consequentemente, a ora Apelada deve ser condenada no pagamento dos prejuízos provados decorrentes dos factos apurados nos autos, tal como peticionado.”
9. Em contra alegações, a R. pugnou pelo improcedência do recurso.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são:
- da nulidade da sentença recorrida;
- da impugnação da matéria de facto;
- da condenação da R. no pagamento dos montantes peticionados.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou a seguinte factualidade:
“Após o julgamento, decide-se sobre a matéria de facto nos seguintes termos (art. 607º nums. 3 e 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6):
Factos provados:
1- A entidade organizadora do evento da Passagem de Ano 2016/2017, em Quarteira, foi a Câmara Municipal de Loulé.
2- Para a organização do evento de Passagem do Ano 2016/2017, a Câmara Municipal de Loulé contratou/solicitou/adjudicou a várias entidades, para diversas e distintas funções/tarefas, a saber: Som & Luz – STAGE TEAM Lda; Espetáculo – Alg Eventos, Lda.; Animação – EEW Lda.; Segurança – LB - LB - Segurança Privada, Unipessoal Lda; Infraestruturas/Palco – Junta de Freguesia de Quarteira.
3- Na sequência de alguns contactos previamente estabelecidos, em 19 de Setembro de 2016, foi remetida pela Ré à Câmara Municipal de Loulé a proposta financeira para a atuação dos UHF.
4- O orçamento n.º 421_16EGM, datado de 19.09.2016, remetido por e-mail, pela Ré ao município refere : “Contratação de Artista UHF – espetáculo UHF para passagem de ano em Quarteira”.
5- Em 17 de Outubro de 2016, a Ré remeteu, via e-mail, à Câmara Municipal de Loulé informação sobre:
i) Rider Técnico;
ii) Desenho de Luz dos UHF.
6- Em 14 de Dezembro de 2016, a Câmara Municipal de Loulé endereçou à aqui Ré, “Convite para Apresentação de Proposta para a Contratação de Espetáculos de Música – Passagem de Ano 2016/2017 – UHF”.
7- Foi remetido e facultado à aqui Ré o Caderno de Encargos (Consulta por Ajuste Direto).
8- Consta do referido Caderno de Encargos o seguinte:
“1. OBJECTO DE CONTRATAÇÃO
Prestação de serviços para espetáculo de música – Passagem de ano 2016/2017, a realizar no dia 31 de Dezembro de 2016 em Quarteira.
2. O preço proposto deverá considerar os cachet’s do artista, alimentação, per diem e viagens. O promotor do evento ficará responsável pelo pagamento das respetivas licenças e taxas, pelo fornecimento do equipamento necessário para a realização do concerto, segurança do equipamento, e serviço de catering nos camarins.
3. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1- De acordo com o proposto pela entidade convidada, desde que aceites pela Entidade Adjudicante.
4. PREÇO BASE (PREÇO MÁXIMO) € 19.000,00 + IVA”.
9- A Ré dedica-se à conceção, produção, realização de festivais, eventos musicais, desportivos, de moda, audiovisuais e multimédia; promoção de ações de marketing, publicidade e comunicação; agenciamento e gestão de carreiras; aluguer de equipamentos de apoio à realização de eventos; edições musicais.
10- No âmbito da sua atividade comercial, foi-lhe adjudicado por ajuste direto o espetáculo dos UHF, para a passagem do ano 2016/2017, em Quarteira, pela organizadora do evento, a Câmara Municipal de Loulé.
11- Em resultado disso, a Ré celebrou com a Al.Ema.Ra, Produções Musicais, Lda. o Contrato n.º 28/2016, que consta como doc. 2 junto pelo autor com a petição inicial e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.
12- O referido contrato trata-se de um “contrato tipo” e foi remetido para a Ré, pela Al.Ema.Ra, Produções Musicais, Lda
13- A Al.Ema.Ra, Produções Musicais, Lda. encarregou-se de fornecer o grupo UHF para atuação/espetáculo na passagem de ano 2016/2017, em Quarteira.
14- O autor exercia a função de teclista na banda musical UHF.
15- O concerto teve lugar antes da meia noite, na Praça do Mar em Quarteira.
16- As caixas de arrumo de material de apoio, também conhecidos por flightcases, foram colocadas num local de passagem de acesso aos camarins, estreito e de reduzida visibilidade.
17- Tratava-se de caixas pesadas, acessíveis a todos os que por ali passassem.
18- As caixas não estavam sinalizadas e foram ali colocadas por falta de espaço por baixo do palco.
19- Quando terminou a actuação da Banda UHF e os seus músicos, entre os quais o autor, deslocaram-se para o camarim.
20- A fim de cumprimentar e conversar com um seu amigo de nome FF, que assistiu ao espectáculo e dirigiu-se à zona dos camarins, o autor saiu do camarim e dirigiu-se ao seu amigo já identificado.
21- Quando conversavam no local de passagem, onde se encontravam as já supra referidas caixas, um dos animadores, que por ali circulava com andas, embateu inadvertidamente, numa das caixas de apoio ao espectáculo,
22- …a tampa fechou-se, repentinamente, e apanhou o dedo da mão esquerda do autor.
23- Em consequência, amputou-lhe de imediato a cabeça do terceiro dedo da mão esquerda.
24- De imediato, o autor segurou o dedo amputado, gritou e sentiu-se mal ao ver o sangue e que lhe faltava uma parte do dedo.
25- O autor foi assistido no local pela Cruz Vermelha e, após, encaminhado para unidade hospitalar (Hospital de Faro).
26- Posteriormente, foi transferido para o Hospital de Santa Maria em Lisboa, aqui foi observado em cirurgia plástica, transportando o restante membro envolvido em gelo.
27- Foi realizado, sob anestesia, digital troncular; L+D+Cobertura da fractura de F3 com retalhos V-Y de avanços colaterais; fez ATB e analgesia.
28- O autor tomou Metamizol e Amoxicilina.
29- O autor teve dores intensas durante várias semanas.
30- O autor é multi instrumentista, auferindo em média 600,00€ por concerto.
31- Em despesas de saúde médicas e medicamentosas, o autor despendeu a importância de 154,84€.
32- O autor, ao tempo do acidente, auferia 15€ por mês, por cada aluno, dando aulas de música a 5 alunos no Externato Guia da Criança em horário pós-laboral e aí exercendo a profissão de motorista, com o ordenando base de 530,00€, a que acresce subsídio de almoço.
33- O autor esteve incapacitado para o trabalho durante cerca de três meses e impedido de actuar em espectáculos.
34- O autor ficou perturbado e afectado com a situação.
35- As sequelas no autor determinaram para o mesmo um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto, sem existência de dano futuro.
36- As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam a realização de esforços suplementares.
Factos não provados:
37- A ré organizou o espectáculo, escolheu o local, preparou e montou o palco e toda a estrutura anexa ao mesmo.
38- Foi a ré que forneceu os equipamentos de luz e som, assim comos os técnicos necessários para a sua montagem e quem determinou a disposição da zona de passagem, a área onde ficavam os camarins, a parte técnica e o local de localização e arrumo de todos os equipamentos e materiais de apoio ao concerto.
39- A ré deu as indicações que entendeu dar em termos da organização/disposição dos equipamentos e dos materiais de apoio, incluindo caixas de arrumo de material de apoio também conhecidos por flightcases que ficaram colocados na zona de passagem junto aos camarins.
40- As decisões foram tomadas pela ré ou por pessoas por ela contratadas.”.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar.
1. Da nulidade da sentença recorrida:
Defende o apelante a nulidade da sentença recorrida, porquanto a mesma não apreciou os pressupostos da responsabilidade civil e na determinou o montante da indemnização devida ao A., sendo que a fundamentação de facto e a decisão tomada está em oposição com a prova produzida, mais alegando que a sentença recorrida considerou a cláusula 5ª nula sem fundamentar qual a razão e qual a norma é que esta clausula violava.
Com estas afirmações, suscita o apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia em dois aspectos diferentes da sentença e ainda por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Mas, sem razão.
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC estatui que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo. ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória.
Por outro lado, “… não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito”, cfr. Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf.
Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial.
Nas palavras de Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
No caso dos autos, entende o apelante o tribunal recorrido não se pronunciou sobre os pressupostos da responsabilidade civil e sobre a determinação do montante da indemnização devida ao A
Ora, a sentença recorrida concluiu que a R. não podia ser responsabilizada nos termos peticionados pelo A., assim analisando os pressupostos da responsabilidade civil, mas não efectuando qualquer análise relativa ao montante indemnizatório a ser atribuído ao A., por, no entendimento do tribunal recorrido, esse montante não ser devido.
Por outro lado, constata-se que a sentença recorrida analisa de forma fundamentada as razões pelas quais entende que a cláusula 5ª do contrato celebrado entre as partes se mostra ferida de nulidade, não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia.
Isto é, a sentença recorrida pronuncia-se sobre todas as questões trazidas a juízo pelas partes, não sendo a discordância do apelante quanto ao fundamento jurídico da decisão enquadrável na omissão de pronúncia, mas sim uma questão de mérito.
Donde, nesta parte, é a apelação improcedente.
Defende o apelante a nulidade da sentença por entender que a fundamentação de facto e a decisão tomada está em oposição com a prova produzida.
No que à nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c) do CPC diz respeito, há que salientar que, nos termos deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nos termos do art. 607º, nº 1 do CPC, encerrada a audiência final, deve ser o processo concluso para prolação de sentença, a qual deve conter a identificação das partes, do objecto do litígio e das questões a solucionar e ainda os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, cfr. decorre dos nºs 2 e 3 do preceito em causa.
Quer isto dizer que a sentença deve obedecer a uma estrutura lógica, na qual se possa apreender o nexo entre a decisão e a sua motivação, v.g. os seus fundamentos de facto e de direito, e ainda entre estes dois segmentos da fundamentação.
Como refere Tomé Gomes, ob. cit., pág. 373, “a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção”.
Do confronto destas considerações com a sentença recorrida, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, já que a sentença em causa se mostra estruturada de acordo com as regras supra referidas, sendo possível apreender o nexo causal entre os vários segmentos da decisão e da sua fundamentação. Quer isto dizer que não há qualquer contradição entre a decisão final e os seus fundamentos, quer de facto, quer de direito, sendo as questões suscitadas pelo apelante questões de mérito e que não levam à nulidade da sentença, o que determina a improcedência, também nesta parte, da apelação.
2. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No caso vertente, pretende o apelante a alteração da matéria de facto fixada como provada nos autos, por forma a que sejam dados como provados mais dois factos e alterados os factos provados nºs 12, 16 e 18.
Assim, defende, antes de mais, o apelante que “face à documentação junta aos autos e à confissão por parte da Ré”, devem ser dados como provados os seguintes factos:
“O primeiro contacto estabelecido pelo Autor em relação ao apuramento de responsabilidades e ressarcimento dos respetivos danos, decorrentes do Acidente e respetiva instrução do processo foi com a Ré – ALG”
“Os representantes da Ré não estiveram sempre presentes nem acompanharam os músicos membros da Banda UHF, incluindo o aqui A., no local do espectáculo até à sua partida integral”.”.
Os factos em apreço não assumem qualquer relevância prática na decisão da causa, a qual se resume a apurar a existência de responsabilidade contratual por parte da R
Nessa medida, é completamente irrelevante saber qual tenha sido o primeiro contacto estabelecido pelo apelante ou se os representantes da R. estiveram ou não sempre presentes no local do espectáculo, já que, mesmo sendo verdadeiros, tais factos não determinam a verificação dos pressupostos de responsabilidade civil nos termos invocados pelo A., nem sequer permitem contextualizar a situação trazida a juízo.
Quando se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insusceptível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve o Tribunal da Relação rejeitar a impugnação da matéria de facto apresentada, por a mesma contrariar os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), constituindo um acto inútil, e como tal proibido, nos termos do art. 130º do CPC.
Neste sentido, veja-se, entre outros, e por mais recentes, Acs. STJ de 30-06-2020, proc. 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1, relator Graça Amaral e de 09-02-2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, relator Maria João Vaz Tomé; e Acs. TRG de 02-03-2023, proc. 189/20.2T8ALJ.G1, relator Jorge Teixeira; TRP de 22-05-2023, proc. 3602/14.4TBMAI-B.P1, relator Miguel Baldaia Morais; TRL de 26-09-2019, proc. 144/15.4T8MTJ.L1, relator Carlos Castelo Branco; de 24-09-2020, proc. 35708/19.8YIPRT.L1, relator Inês Moura e de 14-03-2023, proc. 176/17.8TNLSB.L1, relator Alexandra de Castro Rocha.
Sendo este o caso dos autos, não se conhece a alteração pretendida quanto a estes dois novos factos.
Entende o apelante que os factos provados nºs 12, 16 e 18 devem ser alterados, fazendo-se constar a possibilidade de o contrato dos autos admitir alterações (facto nº 12), e alterando-se o local onde se encontravam as caixas de arrumo de material de apoio e motivos dessa colocação (factos nºs 16 e 18).
Nos termos do art. 640º, nº 1 do CPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss
Por outro lado, no seguimento deste mesmo Autor, “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
d. Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, ob. cit., págs. 168 e 169.
No caso vertente, constata-se que o apelante procede à transcrição parcial de depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, indicando a sua relevância.
Não obstante, não efectua uma análise crítica desses depoimentos, nem os articula com a demais prova produzida por forma a que se entenda o que determina a modificação pretendida.
Ora, como se referiu, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo atacar a forma como os factos foram decididos através da análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância.
Essa análise crítica pressupõe um exame detalhado de toda a prova produzida, decompondo-a de forma lógica e estruturada, por forma a que se possa chegar a conclusão diversa da encontrada pelo tribunal recorrido. Ou seja, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o apelante tem de proceder à análise dos depoimentos prestados, confrontando-os com a demais prova, mesmo que em sentido contrário, harmonizando todos esses elementos e assim apresentando a sua versão.
Ora, transcrever, de forma genérica, trechos dos depoimentos prestados por referência a um conjunto de factos, sem os ponderar com a argumentação da sentença recorrida, por forma a que se possa chegar a uma outra solução, não se assume como uma análise crítica da prova.
Ou seja, embora procedendo à transcrição de excertos dos depoimentos prestados e que entende serem determinantes para proceder à alteração pretendida, o apelante não articula esses depoimentos com os demais elementos de prova constantes dos autos e à valoração efectuada pelo tribunal recorrido de todo o conjunto probatório.
Não pode o apelante pretender que a modificação por si pretendida resulte da transcrição de trechos de depoimentos sem explicar a sua relevância em confronto com a demais prova existente, pois tal contraria o disposto no art. 640º do CPC.
Isto é, a transcrição parcial dos depoimentos das testemunhas inquiridas, com indicação das passagens da gravação, desacompanhada de uma análise crítica e referindo-se apenas que resulta desses depoimentos a necessidade de alterar os factos provados e/ou não provados, não cumpre o ónus constante do art. 640º do CPC. No sentido do que se vem de expor, veja-se o Ac. TRG de 15-03-2016, proc. 726/11.0TTVCT.G1, relator Alda Martins.
Veja-se também o Ac. STJ de 03-12-2015, proc. 1348/12.7TTBRG.G1.S1, relator Melo Lima onde se lê: “… a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu.
Uma correta impugnação, que cumpra o ónus previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, passaria por identificar que determinado facto provado foi incorretamente julgado, enunciando-o e apresentando o porquê de tal incorreção, isto é, dever-se-ia apresentar uma análise crítica do/s elemento/s de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado”.
É precisamente este o caso dos autos, o que leva a concluir que o apelante não obedeceu ao citado ónus de concretização e especificação.
Donde, e sem necessidade de ulteriores considerações, rejeita-se o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual:
Estabilizada a matéria de facto, analisemos as demais questões suscitadas pela apelante.
O A. intentou a presente acção com vista a ser ressarcido de danos que alega terem sido causados pela R. no âmbito do contrato celebrado entre as partes e nos termos do qual esta era responsável pela gestão dos equipamentos e do próprio evento cultural e artístico onde o A. actuou.
Está, pois, em causa, a responsabilidade contratual da R. no âmbito do contrato celebrado entre as partes e melhor descrito em 6. e ss. dos factos provados, e, em concreto, a obrigação que incumbia sobre a R. de garantir as condições de segurança necessárias para a realização do evento.
Entendeu o tribunal recorrido que “estava a ré originária, absoluta e definitivamente impossibilitada de cumprir a obrigação resultante da cláusula 5º, parágrafo VII, sob a epígrafe “Segurança”, ponto 01 do contrato, pelo que esta clausula é nula, nos termos do disposto no art. 280º nº 1 do CPC, desonerando a ré do seu cumprimento.
Ainda que se entendesse, que não é o caso, que a obrigação que resulta da cláusula é válida, entendemos que a ré não poderia ser civilmente responsável pelos danos que notoriamente o autor sofreu”, por não estarem verificados os respectivos pressupostos, tendo concluído pela nulidade da cláusula 5º, parágrafo VII do contrato dos autos e pela improcedência da acção.
Discorda o apelante deste enquadramento fáctico-jurídico, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual da R
Mais alega que a cláusula 5º, parágrafo VII do contrato dos autos é válida, não o impedindo de exercer os seus direitos.
Que existe uma situação de culpa in contrahendo, uma vez que não foi dado conhecimento ao representante da empresa Ai.Eme.ra, na qualidade de representante da banda UHF qualquer conhecimento das condições do espaço ou informação sobre as condições de segurança (ou falta dela) e de que forma estavam acauteladas em relação ao mesmo.
E ainda que deve ser dado provimento ao pedido indemnizatório por si formulado face aos factos provados sob os nºs 23 a 36.
Este conjunto de argumentos impõe, desde logo, uma nota prévia referente à aplicação do disposto no art. 227º do CC ao caso dos autos, matéria que não foi suscitada em primeira instância.
Ora, como vem sendo entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. Na verdade, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não é possível ao tribunal de recurso conhecer de novas questões. Neste sentido, vide Ac. STJ, de 7-07-2016, proc. 152/12.0TTCSC.L1.S1, relator Gonçalves Rocha e ampla Jurisprudência aí citada.
Tem sido também entendido que esta regra comporta como excepção as questões que, por serem do conhecimento oficioso do julgador, este tem de apreciar, mesmo sem que tal lhe haja sido pedido.
Como se pode ler no Ac. STJ, de 17-04-2018, proc. 1530/15.5T8CSC-C.P1.S1, Relator João Camilo, “O julgador, na elaboração da sentença, nos termos do art. 608º, nº 2 apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Sendo as questões levantadas nas conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, há que aplicar a este limite a exceção decorrente da ressalva da parte final do nº 2 do art. 608º.”.
Não sendo a questão em apreço de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida neste momento processual, nada havendo a apreciar quanto a esta questão.
Por outro lado, e quanto à necessidade de estabelecer um montante indemnizatório face aos factos provados sob os nºs 23 a 36, essa necessidade dependerá sempre da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil da R., não sendo os danos sofridos pelo apelante suficientes para tanto.
Como se referiu, o apelante fundamentou a presente acção na existência de responsabilidade contratual da R., invocando que a sua conduta foi a causadora dos danos por si sofridos. Em concreto, alega a existência de uma falha de segurança que provocou o fechamento da caixa de arrumos de material, mais alegando que essa segurança incumbia à R., o que determina a responsabilidade desta pelos prejuízos por si sofridos.
Vejamos.
Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional mostram-se elencados no art. 798º do CC, o qual estipula que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
São assim pressupostos da responsabilidade civil contratual o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por outro lado, importa referir que o facto ilícito se assume como um erro ou a omissão do zelo exigível, que leva à existência de incumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, impende sobre o devedor a presunção de culpa no incumprimento, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Existindo os requisitos referidos, verifica-se uma situação de responsabilidade civil contratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos arts. 799º, nº 2 e 483º e ss. do CC.
A obrigação de indemnizar pressupõe a existência de danos, ou seja, que o facto ilícito em que se alicerça a responsabilidade civil tenha causado prejuízos a terceiros.
Este dever de indemnizar abrange os prejuízos decorrentes do facto ilícito verificados na esfera jurídica do lesado (cfr. art. 564º do CC), neles se incluindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Nos primeiros, integram-se os danos emergentes, isto é, os prejuízos causados nos bens ou direitos que o lesado já detinha no momento da lesão; e os lucros cessantes, ou seja, aqueles benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, mas a que ainda não tinha direito no momento em que ocorreu o facto ilícito culposo.
Face ao disposto no art. 562º do CC, esta obrigação de indemnizar deve destinar-se à reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação (teoria da diferença). Isto é, a indemnização a atribuir ao lesado deverá ser calculada em função da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria, se não fosse a lesão, sendo apenas indemnizáveis os danos que derivem daquela lesão.
Por último, saliente-se que apenas há lugar a indemnização quando exista um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, ou seja quando os danos existentes sejam consequência directa e necessária do facto lesante.
Na verdade, nem todos os danos resultantes do facto ilícito serão da responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que derivam do facto e tenham sido causados por ele. Ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre a lesão e os danos ocorridos, aferido de acordo com o critério da causalidade adequada, subjacente ao art. 563º do CC, e segundo o qual se devem apenas considerar aqueles danos que decorram do facto ilícito culposo praticado pelo agente, como consequência necessária do mesmo. Assim, este facto ilícito e culposo tem de ser não só a condição da lesão, como ainda afigurar-se como idóneo para a produção daquele resultado, segundo a normalidade da vida social.
No caso dos autos, para que se conclua pela responsabilidade da R. na produção dos eventos alegados pelo A. é necessário que esteja assente a obrigação da R. em proporcionar as necessárias condições de segurança para a realização do espectáculo acordado e ainda a violação dessa obrigação.
Ou seja, para que se possa afirmar que a R. incorreu em responsabilidade contratual e, consequentemente, em obrigação de indemnizar é necessário que se encontrem preenchidos os pressupostos de tal obrigação nos termos já referidos, a saber: a violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, e no que se refere à ilicitude da conduta da R., impõe-se averiguar quais as obrigações resultantes do contrato celebrado entre as partes e, face aos factos provados, determinar se a conduta da R. se traduz ou não em violação dessas obrigações.
Por outro lado, há que não esquecer que o ónus de prova da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano recai sobre o credor, presumindo-se, apenas a culpa do devedor, cfr. art. 799º, nº 1 do CC.
Com interesse para esta questão, está provado que foi adjudicado à R. o espectáculo da Banda UHF, para a passagem do ano 2016/2017, em Quarteira, pela organizadora do evento, a Câmara Municipal de Loulé, tendo sido celebrado um contrato entre a R. e a empresa Al.Ema.Ra, Produções Musicais, Lda. o Contrato n.º 28/2016, com vista à realização desse espectáculo (factos provados nºs 10 e 11).
Mais está assente que a entidade organizadora do evento da Passagem de Ano 2016/2017, em Quarteira, foi a Câmara Municipal de Loulé, entidade que contratou/solicitou/adjudicou a várias entidades, para diversas e distintas funções/tarefas, a saber, som e luz, espectáculo, animação, segurança e infraestruturas/palco (factos provados nºs 1 e 2).
Do facto provado nº 2 extrai-se ainda que a entidade organizadora do evento adjudicou a segurança e infraestruturas a entidades diferentes da R., a qual apenas ficou responsável pelo espectáculo a realizar.
Deste conjunto de factos extrai-se que a logística do evento, quer quanto à estrutura do palco, camarins e corredores de acesso, quer quanto à arrumação e logística, não incumbiam à R., mas sim a terceiros.
Por outro lado, e independentemente da qualificação das obrigações da R. em decorrência do contrato dos autos, resulta dos factos provados sob os nºs 15 a 22 o seguinte:
“15- O concerto teve lugar antes da meia noite, na Praça do Mar em Quarteira.
16- As caixas de arrumo de material de apoio, também conhecidos por flightcases, foram colocadas num local de passagem de acesso aos camarins, estreito e de reduzida visibilidade.
17- Tratava-se de caixas pesadas, acessíveis a todos os que por ali passassem.
18- As caixas não estavam sinalizadas e foram ali colocadas por falta de espaço por baixo do palco.
19- Quando terminou a actuação da Banda UHF e os seus músicos, entre os quais o autor, deslocaram-se para o camarim.
20- A fim de cumprimentar e conversar com um seu amigo de nome FF, que assistiu ao espectáculo e dirigiu-se à zona dos camarins, o autor saiu do camarim e dirigiu-se ao seu amigo já identificado.
21- Quando conversavam no local de passagem, onde se encontravam as já supra referidas caixas, um dos animadores, que por ali circulava com andas, embateu inadvertidamente, numa das caixas de apoio ao espectáculo,
22- …a tampa fechou-se, repentinamente, e apanhou o dedo da mão esquerda do autor.”.
Mais foi dado como não provado que:
“37- A ré organizou o espectáculo, escolheu o local, preparou e montou o palco e toda a estrutura anexa ao mesmo.
38- Foi a ré que forneceu os equipamentos de luz e som, assim comos os técnicos necessários para a sua montagem e quem determinou a disposição da zona de passagem, a área onde ficavam os camarins, a parte técnica e o local de localização e arrumo de todos os equipamentos e materiais de apoio ao concerto.
39- A ré deu as indicações que entendeu dar em termos da organização/disposição dos equipamentos e dos materiais de apoio, incluindo caixas de arrumo de material de apoio também conhecidos por flightcases que ficaram colocados na zona de passagem junto aos camarins.
40- As decisões foram tomadas pela ré ou por pessoas por ela contratadas.”.
Da conjugação de todos estes factos extrai-se que a R. não teve qualquer intervenção na escolha do sítio ou na colocação das caixas de arrumo dos materiais.
Mais, não se apurou se o apelante tinha a mão em cima da caixa antes do momento em que o animador de andas embateu na mesma, ou se, em virtude desse embate, a mão do apelante foi apanhada na queda da tampa.
Também não se apurou se o embate do animador de andas se ficou a dever a inépcia do mesmo ou ao facto de o local ser um local de passagem, com pessoas e materiais atrapalhando a circulação.
Ou seja, não é possível concluir que a colocação das caixas de arrumos no local onde se encontravam tenha sido o único motivo na origem do acidente do A. ou que este acidente tenha sido causado pela omissão de qualquer comportamento por parte da R
Recorde-se que, incumbindo à entidade organizadora do evento a articulação dos vários aspectos deste evento, não era a R. responsável pela logística de arrumação das caixas de arrumo.
Esta conclusão sai reforçada pelo facto de não ter sido dado como assente ter sido a R. a organizar o espectáculo, preparando e montando o palco e toda a estrutura anexa ao mesmo e decidindo onde ficavam os equipamentos e materiais de apoio, incluindo caixas de arrumo de material de apoio também conhecidos por flightcases que ficaram colocados na zona de passagem junto aos camarins.
Por outro lado, importa ainda realçar que não está assente qualquer conduta da R. que tenha levado ao acidente ou que esta pudesse ter tido intervenção na organização e arrumação das caixas de arrumos, evitando o acidente causado pelo fechamento repentino de uma destas caixas.
Acresce que a R., por estar afastada da preparação e execução do evento, com a entrega dessas funções a terceiros, nomeadamente quanto a questões de arrumação, logística e segurança, não podia ter evitado a colocação das caixas no local de passagem, não podendo ser responsabilizada por essa actuação.
Concluindo, inexiste qualquer dever não cumprido por parte da R., o que determina não ter o A. logrado tal como lhe competia a violação contratual alegada.
Na verdade, importa não olvidar que na responsabilidade contratual há uma presunção legal da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal. Não tendo o A. logrado provar a violação contratual, carece de fundamento a sua pretensão, não sendo sequer necessário apreciar a questão da nulidade da cláusula 5ª.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas da presente apelação ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente.
Custas a cargo do apelante.
Lisboa, 10 de Março de 2026
Ana Rodrigues da Silva
Carlos Oliveira
Cristina Silva Maximiano