IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar.
1. Da nulidade da sentença recorrida:
Defende o apelante a nulidade da sentença recorrida, porquanto a mesma não apreciou os pressupostos da responsabilidade civil e na determinou o montante da indemnização devida ao A., sendo que a fundamentação de facto e a decisão tomada está em oposição com a prova produzida, mais alegando que a sentença recorrida considerou a cláusula 5ª nula sem fundamentar qual a razão e qual a norma é que esta clausula violava.
Com estas afirmações, suscita o apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia em dois aspectos diferentes da sentença e ainda por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Mas, sem razão.
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC estatui que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo. ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória.
Por outro lado, “… não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito”, cfr. Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em cej.mj.pt.
Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial.
Nas palavras de Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
No caso dos autos, entende o apelante o tribunal recorrido não se pronunciou sobre os pressupostos da responsabilidade civil e sobre a determinação do montante da indemnização devida ao A..
Ora, a sentença recorrida concluiu que a R. não podia ser responsabilizada nos termos peticionados pelo A., assim analisando os pressupostos da responsabilidade civil, mas não efectuando qualquer análise relativa ao montante indemnizatório a ser atribuído ao A., por, no entendimento do tribunal recorrido, esse montante não ser devido.
Por outro lado, constata-se que a sentença recorrida analisa de forma fundamentada as razões pelas quais entende que a cláusula 5ª do contrato celebrado entre as partes se mostra ferida de nulidade, não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia.
Isto é, a sentença recorrida pronuncia-se sobre todas as questões trazidas a juízo pelas partes, não sendo a discordância do apelante quanto ao fundamento jurídico da decisão enquadrável na omissão de pronúncia, mas sim uma questão de mérito.
Donde, nesta parte, é a apelação improcedente.
Defende o apelante a nulidade da sentença por entender que a fundamentação de facto e a decisão tomada está em oposição com a prova produzida.
No que à nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c) do CPC diz respeito, há que salientar que, nos termos deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nos termos do art. 607º, nº 1 do CPC, encerrada a audiência final, deve ser o processo concluso para prolação de sentença, a qual deve conter a identificação das partes, do objecto do litígio e das questões a solucionar e ainda os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, cfr. decorre dos nºs 2 e 3 do preceito em causa.
Quer isto dizer que a sentença deve obedecer a uma estrutura lógica, na qual se possa apreender o nexo entre a decisão e a sua motivação, v.g. os seus fundamentos de facto e de direito, e ainda entre estes dois segmentos da fundamentação.
Como refere Tomé Gomes, ob. cit., pág. 373, “a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção”.
Do confronto destas considerações com a sentença recorrida, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, já que a sentença em causa se mostra estruturada de acordo com as regras supra referidas, sendo possível apreender o nexo causal entre os vários segmentos da decisão e da sua fundamentação. Quer isto dizer que não há qualquer contradição entre a decisão final e os seus fundamentos, quer de facto, quer de direito, sendo as questões suscitadas pelo apelante questões de mérito e que não levam à nulidade da sentença, o que determina a improcedência, também nesta parte, da apelação.
2. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No caso vertente, pretende o apelante a alteração da matéria de facto fixada como provada nos autos, por forma a que sejam dados como provados mais dois factos e alterados os factos provados nºs 12, 16 e 18.
Assim, defende, antes de mais, o apelante que “face à documentação junta aos autos e à confissão por parte da Ré”, devem ser dados como provados os seguintes factos:
“O primeiro contacto estabelecido pelo Autor em relação ao apuramento de responsabilidades e ressarcimento dos respetivos danos, decorrentes do Acidente e respetiva instrução do processo foi com a Ré – ALG”
“Os representantes da Ré não estiveram sempre presentes nem acompanharam os músicos membros da Banda UHF, incluindo o aqui A., no local do espectáculo até à sua partida integral”.”.
Os factos em apreço não assumem qualquer relevância prática na decisão da causa, a qual se resume a apurar a existência de responsabilidade contratual por parte da R..
Nessa medida, é completamente irrelevante saber qual tenha sido o primeiro contacto estabelecido pelo apelante ou se os representantes da R. estiveram ou não sempre presentes no local do espectáculo, já que, mesmo sendo verdadeiros, tais factos não determinam a verificação dos pressupostos de responsabilidade civil nos termos invocados pelo A., nem sequer permitem contextualizar a situação trazida a juízo.
Quando se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insusceptível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve o Tribunal da Relação rejeitar a impugnação da matéria de facto apresentada, por a mesma contrariar os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), constituindo um acto inútil, e como tal proibido, nos termos do art. 130º do CPC.
Neste sentido, veja-se, entre outros, e por mais recentes, Acs. STJ de 30-06-2020, proc. 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1, relator Graça Amaral e de 09-02-2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, relator Maria João Vaz Tomé; e Acs. TRG de 02-03-2023, proc. 189/20.2T8ALJ.G1, relator Jorge Teixeira; TRP de 22-05-2023, proc. 3602/14.4TBMAI-B.P1, relator Miguel Baldaia Morais; TRL de 26-09-2019, proc. 144/15.4T8MTJ.L1, relator Carlos Castelo Branco; de 24-09-2020, proc. 35708/19.8YIPRT.L1, relator Inês Moura e de 14-03-2023, proc. 176/17.8TNLSB.L1, relator Alexandra de Castro Rocha.
Sendo este o caso dos autos, não se conhece a alteração pretendida quanto a estes dois novos factos.
Entende o apelante que os factos provados nºs 12, 16 e 18 devem ser alterados, fazendo-se constar a possibilidade de o contrato dos autos admitir alterações (facto nº 12), e alterando-se o local onde se encontravam as caixas de arrumo de material de apoio e motivos dessa colocação (factos nºs 16 e 18).
Nos termos do art. 640º, nº 1 do CPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Por outro lado, no seguimento deste mesmo Autor, “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
- a.Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
- b.Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
- c.Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
- d.Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e.Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, ob. cit., págs. 168 e 169.
No caso vertente, constata-se que o apelante procede à transcrição parcial de depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, indicando a sua relevância.
Não obstante, não efectua uma análise crítica desses depoimentos, nem os articula com a demais prova produzida por forma a que se entenda o que determina a modificação pretendida.
Ora, como se referiu, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo atacar a forma como os factos foram decididos através da análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância.
Essa análise crítica pressupõe um exame detalhado de toda a prova produzida, decompondo-a de forma lógica e estruturada, por forma a que se possa chegar a conclusão diversa da encontrada pelo tribunal recorrido. Ou seja, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o apelante tem de proceder à análise dos depoimentos prestados, confrontando-os com a demais prova, mesmo que em sentido contrário, harmonizando todos esses elementos e assim apresentando a sua versão.
Ora, transcrever, de forma genérica, trechos dos depoimentos prestados por referência a um conjunto de factos, sem os ponderar com a argumentação da sentença recorrida, por forma a que se possa chegar a uma outra solução, não se assume como uma análise crítica da prova.
Ou seja, embora procedendo à transcrição de excertos dos depoimentos prestados e que entende serem determinantes para proceder à alteração pretendida, o apelante não articula esses depoimentos com os demais elementos de prova constantes dos autos e à valoração efectuada pelo tribunal recorrido de todo o conjunto probatório.
Não pode o apelante pretender que a modificação por si pretendida resulte da transcrição de trechos de depoimentos sem explicar a sua relevância em confronto com a demais prova existente, pois tal contraria o disposto no art. 640º do CPC.
Isto é, a transcrição parcial dos depoimentos das testemunhas inquiridas, com indicação das passagens da gravação, desacompanhada de uma análise crítica e referindo-se apenas que resulta desses depoimentos a necessidade de alterar os factos provados e/ou não provados, não cumpre o ónus constante do art. 640º do CPC. No sentido do que se vem de expor, veja-se o Ac. TRG de 15-03-2016, proc. 726/11.0TTVCT.G1, relator Alda Martins.
Veja-se também o Ac. STJ de 03-12-2015, proc. 1348/12.7TTBRG.G1.S1, relator Melo Lima onde se lê: “… a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu.
Uma correta impugnação, que cumpra o ónus previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, passaria por identificar que determinado facto provado foi incorretamente julgado, enunciando-o e apresentando o porquê de tal incorreção, isto é, dever-se-ia apresentar uma análise crítica do/s elemento/s de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado”.
É precisamente este o caso dos autos, o que leva a concluir que o apelante não obedeceu ao citado ónus de concretização e especificação.
Donde, e sem necessidade de ulteriores considerações, rejeita-se o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual:
Estabilizada a matéria de facto, analisemos as demais questões suscitadas pela apelante.
O A. intentou a presente acção com vista a ser ressarcido de danos que alega terem sido causados pela R. no âmbito do contrato celebrado entre as partes e nos termos do qual esta era responsável pela gestão dos equipamentos e do próprio evento cultural e artístico onde o A. actuou.
Está, pois, em causa, a responsabilidade contratual da R. no âmbito do contrato celebrado entre as partes e melhor descrito em 6. e ss. dos factos provados, e, em concreto, a obrigação que incumbia sobre a R. de garantir as condições de segurança necessárias para a realização do evento.
Entendeu o tribunal recorrido que “estava a ré originária, absoluta e definitivamente impossibilitada de cumprir a obrigação resultante da cláusula 5º, parágrafo VII, sob a epígrafe “Segurança”, ponto 01 do contrato, pelo que esta clausula é nula, nos termos do disposto no art. 280º nº 1 do CPC, desonerando a ré do seu cumprimento.
Ainda que se entendesse, que não é o caso, que a obrigação que resulta da cláusula é válida, entendemos que a ré não poderia ser civilmente responsável pelos danos que notoriamente o autor sofreu”, por não estarem verificados os respectivos pressupostos, tendo concluído pela nulidade da cláusula 5º, parágrafo VII do contrato dos autos e pela improcedência da acção.
Discorda o apelante deste enquadramento fáctico-jurídico, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual da R..
Mais alega que a cláusula 5º, parágrafo VII do contrato dos autos é válida, não o impedindo de exercer os seus direitos.
Que existe uma situação de culpa in contrahendo, uma vez que não foi dado conhecimento ao representante da empresa Ai.Eme.ra, na qualidade de representante da banda UHF qualquer conhecimento das condições do espaço ou informação sobre as condições de segurança (ou falta dela) e de que forma estavam acauteladas em relação ao mesmo.
E ainda que deve ser dado provimento ao pedido indemnizatório por si formulado face aos factos provados sob os nºs 23 a 36.
Este conjunto de argumentos impõe, desde logo, uma nota prévia referente à aplicação do disposto no art. 227º do CC ao caso dos autos, matéria que não foi suscitada em primeira instância.
Ora, como vem sendo entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. Na verdade, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não é possível ao tribunal de recurso conhecer de novas questões. Neste sentido, vide Ac. STJ, de 7-07-2016, proc. 152/12.0TTCSC.L1.S1, relator Gonçalves Rocha e ampla Jurisprudência aí citada.
Tem sido também entendido que esta regra comporta como excepção as questões que, por serem do conhecimento oficioso do julgador, este tem de apreciar, mesmo sem que tal lhe haja sido pedido.
Como se pode ler no Ac. STJ, de 17-04-2018, proc. 1530/15.5T8CSC-C.P1.S1, Relator João Camilo, “O julgador, na elaboração da sentença, nos termos do art. 608º, nº 2 apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Sendo as questões levantadas nas conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, há que aplicar a este limite a exceção decorrente da ressalva da parte final do nº 2 do art. 608º.”.
Não sendo a questão em apreço de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida neste momento processual, nada havendo a apreciar quanto a esta questão.
Por outro lado, e quanto à necessidade de estabelecer um montante indemnizatório face aos factos provados sob os nºs 23 a 36, essa necessidade dependerá sempre da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil da R., não sendo os danos sofridos pelo apelante suficientes para tanto.
Como se referiu, o apelante fundamentou a presente acção na existência de responsabilidade contratual da R., invocando que a sua conduta foi a causadora dos danos por si sofridos. Em concreto, alega a existência de uma falha de segurança que provocou o fechamento da caixa de arrumos de material, mais alegando que essa segurança incumbia à R., o que determina a responsabilidade desta pelos prejuízos por si sofridos.
Vejamos.
Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional mostram-se elencados no art. 798º do CC, o qual estipula que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
São assim pressupostos da responsabilidade civil contratual o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por outro lado, importa referir que o facto ilícito se assume como um erro ou a omissão do zelo exigível, que leva à existência de incumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, impende sobre o devedor a presunção de culpa no incumprimento, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Existindo os requisitos referidos, verifica-se uma situação de responsabilidade civil contratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos arts. 799º, nº 2 e 483º e ss. do CC.
A obrigação de indemnizar pressupõe a existência de danos, ou seja, que o facto ilícito em que se alicerça a responsabilidade civil tenha causado prejuízos a terceiros.
Este dever de indemnizar abrange os prejuízos decorrentes do facto ilícito verificados na esfera jurídica do lesado (cfr. art. 564º do CC), neles se incluindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Nos primeiros, integram-se os danos emergentes, isto é, os prejuízos causados nos bens ou direitos que o lesado já detinha no momento da lesão; e os lucros cessantes, ou seja, aqueles benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, mas a que ainda não tinha direito no momento em que ocorreu o facto ilícito culposo.
Face ao disposto no art. 562º do CC, esta obrigação de indemnizar deve destinar-se à reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação (teoria da diferença). Isto é, a indemnização a atribuir ao lesado deverá ser calculada em função da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria, se não fosse a lesão, sendo apenas indemnizáveis os danos que derivem daquela lesão.
Por último, saliente-se que apenas há lugar a indemnização quando exista um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, ou seja quando os danos existentes sejam consequência directa e necessária do facto lesante.
Na verdade, nem todos os danos resultantes do facto ilícito serão da responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que derivam do facto e tenham sido causados por ele. Ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre a lesão e os danos ocorridos, aferido de acordo com o critério da causalidade adequada, subjacente ao art. 563º do CC, e segundo o qual se devem apenas considerar aqueles danos que decorram do facto ilícito culposo praticado pelo agente, como consequência necessária do mesmo. Assim, este facto ilícito e culposo tem de ser não só a condição da lesão, como ainda afigurar-se como idóneo para a produção daquele resultado, segundo a normalidade da vida social.
No caso dos autos, para que se conclua pela responsabilidade da R. na produção dos eventos alegados pelo A. é necessário que esteja assente a obrigação da R. em proporcionar as necessárias condições de segurança para a realização do espectáculo acordado e ainda a violação dessa obrigação.
Ou seja, para que se possa afirmar que a R. incorreu em responsabilidade contratual e, consequentemente, em obrigação de indemnizar é necessário que se encontrem preenchidos os pressupostos de tal obrigação nos termos já referidos, a saber: a violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, e no que se refere à ilicitude da conduta da R., impõe-se averiguar quais as obrigações resultantes do contrato celebrado entre as partes e, face aos factos provados, determinar se a conduta da R. se traduz ou não em violação dessas obrigações.
Por outro lado, há que não esquecer que o ónus de prova da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano recai sobre o credor, presumindo-se, apenas a culpa do devedor, cfr. art. 799º, nº 1 do CC.
Com interesse para esta questão, está provado que foi adjudicado à R. o espectáculo da Banda UHF, para a passagem do ano 2016/2017, em Quarteira, pela organizadora do evento, a Câmara Municipal de Loulé, tendo sido celebrado um contrato entre a R. e a empresa Al.Ema.Ra, Produções Musicais, Lda. o Contrato n.º 28/2016, com vista à realização desse espectáculo (factos provados nºs 10 e 11).
Mais está assente que a entidade organizadora do evento da Passagem de Ano 2016/2017, em Quarteira, foi a Câmara Municipal de Loulé, entidade que contratou/solicitou/adjudicou a várias entidades, para diversas e distintas funções/tarefas, a saber, som e luz, espectáculo, animação, segurança e infraestruturas/palco (factos provados nºs 1 e 2).
Do facto provado nº 2 extrai-se ainda que a entidade organizadora do evento adjudicou a segurança e infraestruturas a entidades diferentes da R., a qual apenas ficou responsável pelo espectáculo a realizar.
Deste conjunto de factos extrai-se que a logística do evento, quer quanto à estrutura do palco, camarins e corredores de acesso, quer quanto à arrumação e logística, não incumbiam à R., mas sim a terceiros.
Por outro lado, e independentemente da qualificação das obrigações da R. em decorrência do contrato dos autos, resulta dos factos provados sob os nºs 15 a 22 o seguinte:
“15-O concerto teve lugar antes da meia noite, na Praça do Mar em Quarteira.
16-As caixas de arrumo de material de apoio, também conhecidos por flightcases, foram colocadas num local de passagem de acesso aos camarins, estreito e de reduzida visibilidade.
17- Tratava-se de caixas pesadas, acessíveis a todos os que por ali passassem.
18- As caixas não estavam sinalizadas e foram ali colocadas por falta de espaço por baixo do palco.
19-Quando terminou a actuação da Banda UHF e os seus músicos, entre os quais o autor, deslocaram-se para o camarim.
20- A fim de cumprimentar e conversar com um seu amigo de nome FF, que assistiu ao espectáculo e dirigiu-se à zona dos camarins, o autor saiu do camarim e dirigiu-se ao seu amigo já identificado.
21- Quando conversavam no local de passagem, onde se encontravam as já supra referidas caixas, um dos animadores, que por ali circulava com andas, embateu inadvertidamente, numa das caixas de apoio ao espectáculo,..
22-…a tampa fechou-se, repentinamente, e apanhou o dedo da mão esquerda do autor.”.
Mais foi dado como não provado que:
“37-A ré organizou o espectáculo, escolheu o local, preparou e montou o palco e toda a estrutura anexa ao mesmo.
38- Foi a ré que forneceu os equipamentos de luz e som, assim comos os técnicos necessários para a sua montagem e quem determinou a disposição da zona de passagem, a área onde ficavam os camarins, a parte técnica e o local de localização e arrumo de todos os equipamentos e materiais de apoio ao concerto.
39-A ré deu as indicações que entendeu dar em termos da organização/disposição dos equipamentos e dos materiais de apoio, incluindo caixas de arrumo de material de apoio também conhecidos por flightcases que ficaram colocados na zona de passagem junto aos camarins.
40- As decisões foram tomadas pela ré ou por pessoas por ela contratadas.”.
Da conjugação de todos estes factos extrai-se que a R. não teve qualquer intervenção na escolha do sítio ou na colocação das caixas de arrumo dos materiais.
Mais, não se apurou se o apelante tinha a mão em cima da caixa antes do momento em que o animador de andas embateu na mesma, ou se, em virtude desse embate, a mão do apelante foi apanhada na queda da tampa.
Também não se apurou se o embate do animador de andas se ficou a dever a inépcia do mesmo ou ao facto de o local ser um local de passagem, com pessoas e materiais atrapalhando a circulação.
Ou seja, não é possível concluir que a colocação das caixas de arrumos no local onde se encontravam tenha sido o único motivo na origem do acidente do A. ou que este acidente tenha sido causado pela omissão de qualquer comportamento por parte da R..
Recorde-se que, incumbindo à entidade organizadora do evento a articulação dos vários aspectos deste evento, não era a R. responsável pela logística de arrumação das caixas de arrumo.
Esta conclusão sai reforçada pelo facto de não ter sido dado como assente ter sido a R. a organizar o espectáculo, preparando e montando o palco e toda a estrutura anexa ao mesmo e decidindo onde ficavam os equipamentos e materiais de apoio, incluindo caixas de arrumo de material de apoio também conhecidos por flightcases que ficaram colocados na zona de passagem junto aos camarins.
Por outro lado, importa ainda realçar que não está assente qualquer conduta da R. que tenha levado ao acidente ou que esta pudesse ter tido intervenção na organização e arrumação das caixas de arrumos, evitando o acidente causado pelo fechamento repentino de uma destas caixas.
Acresce que a R., por estar afastada da preparação e execução do evento, com a entrega dessas funções a terceiros, nomeadamente quanto a questões de arrumação, logística e segurança, não podia ter evitado a colocação das caixas no local de passagem, não podendo ser responsabilizada por essa actuação.
Concluindo, inexiste qualquer dever não cumprido por parte da R., o que determina não ter o A. logrado tal como lhe competia a violação contratual alegada.
Na verdade, importa não olvidar que na responsabilidade contratual há uma presunção legal da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal. Não tendo o A. logrado provar a violação contratual, carece de fundamento a sua pretensão, não sendo sequer necessário apreciar a questão da nulidade da cláusula 5ª.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas da presente apelação ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.