Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 3 de Maio de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e que – na parte agora em causa – ordenou que fosse alterada a sua qualidade processual, passando a intervir como entidade requerida e não como contra - interessada.
1.2. Fundamenta a admissão da revista além do mais para melhor aplicação do direito.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Os Municípios de Vila Flor, Alfândega da Fé, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Miranda do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso requereram contra os CTT – Correios de Portugal S.A, indicando como contra - interessada a ANACOM – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES uma providência cautelar formulando as seguintes pretensões:
“- Determinar à Requerida que se abstenha de adoptar qualquer conduta, activa ou omissiva, que se traduza, ou possa traduzir no futuro, na definição de uma rede postal e de ofertas mínimas de serviços que acarretem uma diminuição, ou afectação, da oferta de serviços postais à população, nos Concelhos das Requerentes, designadamente através da extinção de Estações de Correio, ou da transformação ou substituição destas por Postos de Correio;
- Determinar à Requerida que se abstenha de conduzir qualquer reorganização dos serviços que presta à comunidade, no Concelho de Vila Flor, e nos demais Concelhos aqui representados, sem que as entidades representativas dos mesmos sejam previamente consultadas, enquanto legais representantes das respectivas comunidades.
- Determinar à entidade reguladora - ANACOM, que ordene a suspensão da decisão final sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, os quais não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, estando portanto desconforme, até que seja definitivamente condenada a alterar o seu procedimento no sentido de auscultação efectiva dos interessados nas alterações concretas que lhe venham a ser apresentadas pelo concessionário.”
3.3. O TAF de Mirandela julgou verificada a excepção de ilegitimidade da ANACOM relativamente ao pedido contra si formulado e julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa das requerentes nas pretensões deduzidas contra os CTT.
3.4. O TCA Norte, através do acórdão ora recorrido, revogou aquela decisão e ordenou a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguirem os seus termos.
3.5. A ANACOM recorreu por entender que deve manter-se a sua absolvição da instância.
O TCA Norte – quanto a este aspecto – entendeu que a ANACOM não podia deter neste processo a posição processual de contra – interessada, uma vez que tendo em conta a causa de pedir e o pedido verifica-se que este é “expressamente dirigido contra si”.
Por isso entendeu que o Tribunal de 1ª instância deverá promover a alteração da qualidade de sujeito processual e ordenar, “(…) se assim o entender para melhor garantia dos direitos de defesa desta, a citação da mesma como requerida”.
3.6. Como decorre do exposto o processo cautelar irá prosseguir os seus termos contra os CTT, uma vez que foi revogada a decisão que negou legitimidade activa aos requerentes e dessa decisão não foi interposto recurso.
Resta saber se a ANACOM que foi indicada como contra-interessada deve ser absolvida da instância por não ter essa qualidade, face ao pedido que directamente é dirigido contra si – tal como decidiu a 1ª instância – ou se deve alterar-se essa qualidade processual e passar a ter a qualidade de co – requerida – como decidiu o TCA Norte. É esta a questão essencial, objecto deste recurso.
Julgamos, todavia, que esta questão não merece ser reapreciada pelo STA, por não revestir importância jurídica ou social fundamental, nem se afigurar que tenha ocorrido erro manifesto. Por outro lado, não estão verdadeiramente em causa direitos processuais relevantes, uma vez que a providência cautelar ora requerida, por força do acórdão recorrido, voltará ao seu início no que respeita à recorrente, podendo aí ser exercidos e garantidos todos os seus direitos. Nestas condições, em que estão em causa meras questões de índole processual e sem repercussão na esfera jurídica dos interessados não se justifica o desvio à regra da excepcionalidade dos recursos de revista.
Deste modo, não se justifica a admissão da revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.