Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
Município da Covilhã (devidamente identificado nos autos), Requerido no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Procº 249/14.9BECTB) por F…… (igualmente devidamente identificado nos autos), vem interpor o presente recurso jurisdicional da sentença de 23/07/2014 daquele Tribunal, que julgando procedente o pedido, intimou o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã a entregar fotocópias autenticadas dos documentos, ali identificados, e a prestar as informações, ali referidas.
Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
“1. A intimação para a prestação de informações é um processo urgente de imposição (cfr. artº 104º a 108º do CPTA), e, assim sendo, competia ao Requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, o que não fez.
2. Competia ao Requerente provar a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento ou situação congénere.
3. Não tendo o Requerente feito prova da situação de urgência, sempre deveria improceder o pedido de intimação.
4. O Requerente apôs de forma lacónica no requerimento junto sob o documento n.º 1, a expressão “fins judiciais” não se comprovando, assim, a respetiva legitimidade e interesse, ficando manifestamente aquém do que se exige, sendo certo que o consignado no artigo 3.º não passa de uma alegação não consubstanciada em qualquer prova — um mero “entendimento” do Requerente, não exposto, de resto, no requerimento a que atrás se alude.
5. O prazo concedido para cumprimento da intimação — 10 dias —, atendendo à sua especificidade e complexidade, ainda para mais numa altura em que grande parte dos funcionários camarários estão de férias, é manifestamente exíguo.
6. Uma interpretação extensiva dos n.ºs 1 e 2 do artigo 108.º do CPTA permitiria ao juiz, atendendo à especificidade e complexidade da situação, ele mesmo considerar desde já aceitável o cumprimento num prazo mais longo e mais adequado à realidade, prazo esse que não deveria ser inferior a 30 dias e que o tribunal a quo deveria ter fixado.
7. A sentença do Tribunal a quo viola os artigos 104º a 108º e ainda especificamente os números 1 e 2 deste artigo, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o número 1 do artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo.”
Termina pugnando pela procedência do recurso com revogação da sentença e absolvição do pedido e subsidiariamente, caso assim não se entenda, pela revogação parcial da sentença recorrida, concedendo-se ao Recorrente, requerido na intimação, um prazo não inferior a 30 dias para cumprimento da intimação.
O Requerente, aqui recorrido, notificado apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer (fls. 107) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 114-115).
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir)
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar provimento à intimação, com violação dos artigos 104º a 108º e ainda especificamente os números 1 e 2 deste artigo, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o número 1 do artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo, que se reconduz às questões de saber:
- se em face da natureza urgente da intimação para a prestação de informações (cfr. artº 104º a 108º do CPTA), competia ao Requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, provando a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento ou situação congénere, e se não tendo feito prova da situação de urgência, deveria ter o Tribunal a quo decidido pela improcedência do pedido de intimação (vide conclusões 1ª a 3ª);
- se o pedido de intimação deveria ter sido indeferido por o Requerente não ter comprovou deter legitimidade e interesse nas informações e certidões pretendidas, exigida pelo artigo 61º nº 1 do CPA, por a um lado se ter limitado a indicar no requerimento que apresentou à Entidade Requerida que os mesmos de destinavam «a fins judiciais», e por a outro o vertido no artigo 3º no requerimento inicial da Intimação (de que «estão em causa interesses preponderantes de ordem pública suscetíveis de serem tutelados por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis»), não passar de uma alegação não consubstanciada em qualquer prova, constituindo um mero entendimento do Requerente que não foi exposto no requerimento que dirigiu à Entidade Requerida (vide conclusão 4ª);
- se em vez do prazo de 10 dias fixado na sentença recorrida para o Requerido, aqui Recorrente, cumprir a intimação, deveria ter sido concedido um prazo superior, não inferior a 30 dias, em face da especificidade e complexidade da situação, por interpretação extensiva do artigo 108º nºs 1 e 2 do CPTA (vide conclusões 5ª e 6ª).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
1) Em 16/4/2014 deu entrada nos serviços da entidade requerida um documentos subscrito pelo requerente do qual consta o seguinte:
«(...)
(...)»
[cf. fls. 8 e 9, dos autos em suporte de papel; quanto à data em que o requerimento deu entrada nos serviços da entidade requerida atendeu-se à data constante do carimbo de entrada aposto na primeira página do requerimento – fls. 8, dos autos em suporte de papel].
2) A entidade requerida não respondeu ao requerimento descrito no ponto anterior [facto não impugnado, pelo que se considera provado].
B- De direito
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar provimento à intimação, com violação dos artigos 104º a 108º e ainda especificamente os números 1 e 2 deste artigo, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o número 1 do artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo, o que se reconduz às questões de saber:
- se em face da natureza urgente da intimação para a prestação de informações (cfr. artº 104º a 108º do CPTA), competia ao Requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, provando a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento ou situação congénere, e se não tendo feito prova da situação de urgência, deveria ter o Tribunal a quo decidido pela improcedência do pedido de intimação (vide conclusões 1ª a 3ª);
- se o pedido de intimação deveria ter sido indeferido por o Requerente não ter comprovou deter legitimidade e interesse nas informações e certidões pretendidas, exigida pelo artigo 61º nº 1 do CPA, por a um lado se ter limitado a indicar no requerimento que apresentou à Entidade Requerida que os mesmos de destinavam «a fins judiciais», e por a outro o vertido no artigo 3º no requerimento inicial da Intimação (de que «estão em causa interesses preponderantes de ordem pública suscetíveis de serem tutelados por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis»), não passar de uma alegação não consubstanciada em qualquer prova, constituindo uma mero entendimento do Requerente que não foi exposto no requerimento que dirigiu à Entidade Requerida (vide conclusão 4ª);
- se em vez do prazo de 10 dias fixado na sentença recorrida para o Requerido, aqui Recorrente, cumprir a intimação, deveria ter sido concedido um prazo superior, não inferior a 30 dias, em face da especificidade e complexidade da situação, por interpretação extensiva do artigo 108º nºs 1 e 2 do CPTA (vide conclusões 5ª e 6ª).
Vejamos.
1. Da questão de saber se em face da natureza urgente da intimação para a prestação de informações competia ao Requerente, aqui Recorrido, provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, provando a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento ou situação congénere, e se não tendo feito prova da situação de urgência, deveria ter o Tribunal a quo decidido pela improcedência do pedido de intimação (conclusões 1ª a 3ª).
Defende o Recorrente (nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz às conclusões 1ª a 3ª) que a intimação para a prestação de informações é um processo urgente de intimação (cfr. artº 104º a 108º do CPTA), e que assim sendo competia ao Requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, provando a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento, e que não tendo feito prova da situação de urgência, sempre deverá improceder o pedido de intimação.
Não merece acolhimento, todavia, a tese do Recorrente, não incorrendo, neste aspeto, a sentença recorrida em qualquer erro de julgamento.
Com efeito, o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões de que o Requerente, aqui Recorrido, lançou mão, encontra-se previsto e regulado nos artigos 104º a 108º do CPTA, e pode ser intentado quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos ou ainda quando ocorra notificação ou publicação deficiente de ato administrativo. É o que resulta do artigo 104º do CPTA, que dispõe que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente” (nº 1), explicitando que “o pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no nº 2 do artigo 60º” (nº 2) (sendo estas as que respeitam à notificação ou publicação deficiente de atos administrativos, por não conterem a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão).
Como refere Isabel Celeste M. Fonseca, in “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, Lex, Lisboa, 2004, págs. 70 ss., “estruturalmente o Título IV do CPTA congrega dois géneros de processos urgentes autónomos: as impugnações urgentes (1) e as intimações urgentes (2)”, traduzindo-as as intimações urgentes em “dois tipos de condenações urgentes: para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (art. 104º ss.) e para proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º ss.)”. Evidenciando esta autora que através do meio urgente “prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões” (dos artigos 104º ss.), podem os administrados “não só exercer os direitos fundamentais à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos como também podem solicitar elementos que considerem necessários para instruir um processo ou um recurso administrativo no caso de a Administração não os ter prestado ou ter prestado de forma insuficiente”, e que assim no CPTA este meio processual alcançou, face ao anterior contencioso, a dupla natureza que a jurisprudência do STA já antes lhe reconhecia.
E como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra, Maio 2005, pp. 522, em anotação ao artigo 104º do CPTA, e a respeito deste meio processual, “por um lado, consagra a intimação para a prestação de informações consulta de processos e passagem de certidões como um meio processual autónomo, por via do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ainda que mantendo a sua natureza de processo urgente; por outro lado, a intimação pode funcionar como um meio processual acessório, quando se torne necessário assegurar ao interessado as informações necessárias para deduzir uma reclamação ou recurso administrativo ou para intentar uma ação administrativa, mormente no caso de um ato administrativo ter sido objeto de uma notificação ou publicação deficientes”.
Nos termos do disposto no artigo 36º nº 1 alínea c) do CPTA o processo de Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, previsto e regulado nos artigos 104º a 108º do CPTA, tem caráter urgente. Pelo que se encontra sujeito ao regime (geral) a que se encontram sujeitos os processos que a lei classifica como urgentes, designadamente, correndo em férias judiciais, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, sendo os atos da secretaria praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros (cfr. artigo 36º nº 2 do CPTA), encontrando-se ainda os atos processuais sujeitos a prazos mais curtos, quer no que respeita à tramitação do processo até à decisão (cfr. artigo 107º do CPTA), quer no que respeita a eventual recurso jurisdicional que dela caiba (cfr. artigo 147º nºs 1 e 2 do CPTA).
Defende o Requerido, aqui Recorrente (nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz às conclusões 1ª a 3ª) que a intimação para a prestação de informações é um processo urgente de intimação (cfr. artº 104º a 108º do CPTA), e que assim sendo competia ao Requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, provando a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento, e que não tendo feito prova da situação de urgência, sempre deverá improceder o pedido de intimação. Não merece acolhimento, todavia, a tese do Recorrente, não incorrendo, neste aspeto, a sentença recorrida em qualquer erro de julgamento.
É que como bem é evidenciado pelo Recorrido nas suas contra-alegações de recurso, não existe qualquer norma legal que imponha ao requerente de pedido de informação ou passagem de certidão o ónus de alegar e provar a urgência na sua obtenção. O que apenas se exige, precisamente em face do caráter urgente do processo, é que o interessado lance mão do processo de intimação no prazo de 20 dias contado de qualquer dos seguintes factos: i) do “decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido”; ii) do “indeferimento do pedido”; iii) da “satisfação parcial do pedido” (cfr. artigo 105º alíneas a), b) e c) do CPTA).
Não existe assim, qualquer norma legal, que ademais o Recorrente não invoca, que imponha ao interessado que alegue e prove que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, ou da necessidade urgente desse pedido de informação, designadamente em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento. O carácter urgente deste processo de intimação decorre direta e imediatamente do disposto no artigo 36º nº 1 alínea c) do CPTA que lhe confere tal natureza. Em face dos termos legais em que se encontra gizado o meio processual “intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões”, previsto e regulado nos artigos 104º a 108º do CPTA, não se impõe ao interessado que alegue e prove que está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, ou da necessidade urgente da informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, não constituindo as mesmas nem pressupostos de tal intimação nem condições da sua procedência.
E não o sendo, não merece acolhimento a tese do Recorrente, não incorrendo, neste aspeto, a sentença recorrida em qualquer erro de julgamento.
2. Da questão de saber se se o pedido de intimação deveria ter sido indeferido por o Requerente não ter comprovado deter legitimidade e interesse nas informações e certidões pretendidas, exigida pelo artigo 61º nº 1 do CPA, por a um lado se ter limitado a indicar no requerimento que apresentou à Entidade Requerida que os mesmos de destinavam «a fins judiciais», e por a outro o vertido no artigo 3º no requerimento inicial da Intimação (de que «estão em causa interesses preponderantes de ordem pública suscetíveis de serem tutelados por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis»), não passar de uma alegação não consubstanciada em qualquer prova, constituindo uma mero entendimento do Requerente que não foi exposto no requerimento que dirigiu à Entidade Requerida (conclusão 4ª).
Defende o Recorrente (nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz à conclusão 4ª) que o direito à informação procedimental é conferido às pessoas interessadas no procedimento, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 61º do Código de Procedimento Administrativo, que refere que “os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeira, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, bem como o como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem, tomadas”; que a exigência de requerimento implica a identificação do seu signatário e das informações concretas que pretende, bem como a comprovação mínima do pressuposto da respetiva legitimidade; que apondo de forma lacónica no requerimento a expressão “fins judiciais” não se comprova a respetiva legitimidade e interesse, ficando manifestamente aquém do que se exige; que o que o Requerente alega no artigo 3.º da Petição Inicial, entendendo que «estão em causa interesses preponderantes de ordem pública suscetíveis de serem tutelados por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis» não passa de uma alegação não consubstanciada em qualquer prova, um mero entendimento do Requerente, não exposto de resto no requerimento que dirigiu ao Município da Covilhã.
Ora independentemente da bondade do defendido pelo Recorrente, a respeito da legitimidade substantiva quanto ao direito à informação procedimental a que alude o artigo 61º nº 1 do CPTA, a verdade é que na situação dos autos não está em causa o direito a informação procedimental contemplada naquele dispositivo. Na presente situação, e tal como foi entendido na sentença recorrida, está em causa o direito à informação não procedimental. Pelo que a questão de saber se o Requerente, aqui Recorrido, tem direito à informação pretendida, traduzida na questão de saber se tem legitimidade substantiva para a obter da Administração, deve ser encontrada do ponto de vista substantivo no quadro normativo regulado atualmente pela Lei n.º 46/2007, de 14 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA) à luz do disposto no artigo 268º nº 2 da CRP.
Com efeito a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no seu artigo 268º o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado – dispondo que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (nº 1) – e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – dispondo que “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. (nº 2).
O direito de informação dos cidadãos encerra, pois, uma vertente procedimental (cfr. nº 1 do artigo 268º da CRP), e uma vertente não procedimental (cfr. nº 2 do artigo 268º da CRP). Enquanto a primeira está intimamente ligada ao direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito (cfr. artigo 267º nº 5 da CRP e o artigo 8º do CPA), a segunda prende-se com o princípio da administração aberta, assegurando o acesso genérico aos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade e da transparência. Sendo que cada uma dessas vertentes está submetida a um regime jurídico próprio, desenvolvido para concretizar e conferir operatividade àqueles princípios constitucionais. Assim, e sem prejuízo da existência de regimes especiais, enquanto o Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece (artigos 61º a 64º) o regime jurídico do acesso procedimental, à luz do nº 1 do artigo 268º da CRP, já a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, vulgo Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) – Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, e que revogou a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, transpondo ainda para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público –estabelece, à luz do nº 2 do artigo 268º da CRP, o regime do acesso extra-procedimental (com a ressalva do disposto no seu artigo 7º nº 4 onde se disciplina o acesso a processos ainda não concluídos, após o decurso de um ano sobre a produção dos documentos) (cfr. artigos 1º e 5º da LADA).
Os documentos em causa, a cujo conteúdo o Requerente, aqui Recorrido, pretende aceder, constituem documentos administrativos não nominativos, atentas as aceções legais para este efeito acolhidas no artigo 3º nº 1 alínea a) e b) da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (LADA). Com efeito, ali se entende por documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome”, e por documento nominativo “o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”.
Tratando-se de documentos administrativos não nominativos são os mesmos de livre acesso, atento o estatuído nos artigos 1º, 5º e 3º nº 1 alíneas a) e b) da LADA. Pelo que o Requerido, aqui Recorrente, tem obrigação de facultar o acesso legalmente em seu poder (vide neste sentido J. Renato Gonçalves, in Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, págs. 38 a 42, ainda que ali por referência à anterior LADA, a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, mas que neste aspeto permanece válido). Só não sendo assim se ocorrer alguma circunstância que nos termos da Constituição e da Lei justifique a restrição ao seu acesso, mormente alguma das circunstâncias referidas no artigo 6º da LADA. O que não é objeto de controvérsia na situação dos autos. Na verdade, na situação dos autos o que temos é que tendo o Requerente, aqui Recorrido, apresentado em 16/04/2014 nos serviços do Município da Covilhã requerimento solicitando a passagem de certidões e a prestação de informações que ali indicou, não mereceu aquele requerimento qualquer resposta (cfr. probatório). O que motivou que o Requerente, aqui Recorrido, tivesse instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões. Sendo certo que citado o Requerido, aqui Recorrente, não apresentou resposta. Tendo por sentença de 23/07/2014 daquele Tribunal sido julgado procedente o pedido, com intimação do Presidente da Câmara Municipal da Covilhã a entregar fotocópias autenticadas dos documentos ali identificados e a prestar as informações ali referidas.
Defende agora o Requerido (aqui Recorrente), que o Requerente (aqui recorrido) não comprovou como lhe competia o pressuposto da respetiva legitimidade e interesse no direito à informação (que diz ser procedimental) nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 61º do CPA.
Ora como se disse na situação dos autos não está em causa o direito a informação procedimental contemplada naquele dispositivo. Na presente situação, e tal como foi entendido na sentença recorrida, está em causa o direito à informação não procedimental a que alude o nº 2 do artigo 268º da CRP, a qual se prende com o princípio da administração aberta, assegurando o acesso genérico aos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade e da transparência. Pelo que a questão de saber se o Requerente, aqui Recorrido, tem direito à informação pretendida, traduzida na questão de saber se tem legitimidade substantiva para a obter da Administração, deve ser encontrada do ponto de vista substantivo no quadro normativo regulado atualmente pela Lei n.º 46/2007, de 14 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA) à luz do disposto no artigo 268º nº 2 da CRP.
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 599, o conteúdo e o alcance dos direitos dos particulares à informação dependem “da situação em que o respetivo titular se encontre colocado perante a Administração e, portanto, do título com base no qual a sua eventual participação na atividade administrativa se possa efetivar”, evidenciando que “a Constituição distingue as expressões desse direito à informação, consoante o respetivo titular tenha ou não sido reconhecido como interessado num procedimento dirigido à tomada de uma decisão por parte da Administração, consagrando separadamente:
a) no nº 1, direitos à informação e conhecimento que são reconhecidos às pessoas diretamente envolvidas em procedimentos de formação de decisões administrativas: trata-se de situações jurídicas que têm sido qualificadas como direitos procedimentais, porquanto ligados a procedimentos administrativos;
b) no nº 2, um genérico direito à informação, na titularidade de todos os membros da comunidade, enquanto direito que, em geral, lhes assiste de acederem aos arquivos e registos administrativos, fora do âmbito de qualquer procedimento administrativo”.
Simultaneamente, e como foi sublinhado na sentença recorrida, nos termos do artigo 5º da LADA “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Temos assim que, em face do nº 5 da LADA e à luz do disposto no artigo 286º nº 2 da CRP, a lei não faz depender o exercício do direito à informação não procedimental da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (cfr. artigo 13º da LADA) (vide também neste sentido, entre outros, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 27/05/2010, Proc. 6223/10, in, www.dgsi.pt/jtcas). Assegura-se aqui um acesso generalizado, sem necessidade da alegação de uma posição legitimante, fundada na titularidade de um interesse pessoal no eventual procedimento administrativo em que o documento foi produzido ou na obtenção da informação em causa (vide, neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 602).
Sendo certo que os documentos em causa, a cujo conteúdo o Requerente, aqui Recorrido, pretende aceder, constituem documentos administrativos não nominativos, atentas as aceções legais para este efeito acolhidas no artigo 3º nº 1 alínea a) e b) da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (LADA), pelo que os mesmos são de livre acesso, atento o estatuído nos artigos 1º, 5º e 3º nº 1 alíneas a) e b) da LADA e no artigo 268º nº 2 da CRP, não ocorrendo qualquer circunstância que nos termos da Constituição ou da Lei justifique a restrição ao seu acesso, mormente alguma das circunstâncias referidas no artigo 6º da LADA, nem tal foi invocado.
Aqui chegados, à luz do quadro normativo aplicável (artigo 268º nº 2 da CRP e artigo 5º da LADA) o exercício do direito à informação não procedimental não depende da invocação de qualquer interesse.
Pelo que não merece acolhimento a tese do Recorrente no sentido de que o pedido de intimação deveria ter sido indeferido por o Requerente não ter comprovado deter legitimidade e interesse nas informações pretendidas.
Não incorrendo pois, também neste aspeto, a sentença recorrida em erro de julgamento.
3. Da questão de saber se em vez do prazo de 10 dias fixado na sentença recorrida para o Requerido, aqui Recorrente, cumprir a intimação, deveria ter sido concedido um prazo superior, não inferior a 30 dias, em face da especificidade e complexidade da situação, por interpretação extensiva do artigo 108º nºs 1 e 2 do CPTA (conclusões 5ª e 6ª).
Defende o Recorrente (nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz às conclusões 5ª e 6ª) que em vez do prazo de 10 dias fixado na sentença recorrida para o Requerido, aqui Recorrente, cumprir a intimação, deveria ter sido concedido um prazo superior, não inferior a 30 dias, em face da especificidade e complexidade da situação, por interpretação extensiva do artigo 108º nºs 1 e 2 do CPTA (vide conclusões 5ª e 6ª).
Não merece acolhimento, todavia, a tese do Recorrente, não incorrendo, neste aspeto, a sentença recorrida em qualquer erro de julgamento.
Com efeito, o que dispõe o artigo 108º do CPTA é o seguinte:
“Artigo 108.º
Decisão
1- Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.
2- Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.”
Não se vê pois, em que medida possa o juiz da instância fixar um qualquer prazo para o cumprimento da intimação diferente para mais do prazo de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 108º do CPTA, que se assume como um prazo máximo imperativo estabelecido pelo legislador, o qual “não pode ultrapassar os dez dias”. Não conferindo a lei ao Tribunal qualquer margem para estabelecer um prazo superior àquele, mesmo quando eventualmente pudesse detetar qualquer circunstância que o justificasse. Sendo que num Estado de Direito, assente no primado da Lei (cfr. artigos 2º e 3º nºs 1 e 2 da CRP) e na
Separação e da Interdependência dos Poderes (cfr. artigos 202º nº1, 203º, 204º e 212º nº 3 da CRP e artigo 3º nº 3 do CPTA) não pode o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser o regime legal, mesmo que os pudesse considerar mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa (vide neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 13/11/2007, Procº nº 01140/06 – Pleno – e de 06/12/2006, Procº nº 0881/06).
Temos assim que em face do disposto no nº 1 do artigo 108º do CPTA não pode o juiz fixar para cumprimento da intimação um qualquer prazo superior ao de 10 dias ali previsto como prazo máximo.
Por outro lado, não pode retirar-se do disposto no nº 2 do artigo 108º do CPTA qualquer possibilidade de o juiz fixar um prazo superior àquele (10 dias) quando eventualmente possa detetar qualquer circunstância que no seu entender o justifique, por não ter cabimento na norma tal interpretação. Como é sabido, à luz do disposto no artigo 9º do Código Civil o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e reconstituir, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. Na determinação do verdadeiro sentido e alcance das normas legais, o intérprete tem que utilizar sempre conjuntamente o elemento gramatical (a letra da lei) e o elemento lógico (o espírito da lei), neste se incluindo o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico. A letra da lei é simultaneamente o ponto de partida e o limite da interpretação jurídica a efetuar pelo intérprete e aplicador da lei, devendo na tarefa de interpretação da lei eliminar-se aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência, e que, no caso de a lei comportar apenas um sentido, seja esse o sentido da norma (vide a este respeito, batista machado, in, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 181).
Ora o que se encontra positivado no nº 2 do artigo 108º do CPTA é que “se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º”. Do que decorre que encontrando-se perante uma situação de incumprimento da intimação, e uma vez que a mesma envolve a prestação de um facto infungível a cabo da Administração (a emissão de certidão ou a prestação da informação), pode lançar-se mão do mecanismo da sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 169º do CPTA, destinado precisamente a compelir ao cumprimento da obrigação a cargo da Administração, através da condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução da sentença no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar (cfr. nº 1 do artigo 169º do CPTA). Pelo que a “justificação aceitável” a que alude o nº 2 do artigo 108º do CPTA apenas se pode repercutir em sede de execução da sentença de intimação, quando se verifique que a mesma não foi cumprida no prazo fixado para o efeito (que nos termos do nº 1 do artigo 108º do CPTA não pode ultrapassar os 10 dias) e apenas para efeitos de eventual condenação do titular do órgão responsável em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso e até ao respetivo cumprimento. O que se compreende atento o carácter pessoal e a natureza sancionatória do instituto (vide a este respeito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra, Maio 2005, págs. 839-842), de molde que a condenação (pessoal) do titular do órgão responsável no pagamento de uma sanção pecuniária diária ao abrigo do artigo 169º do CPTA implica sempre um juízo de ilicitude e culpa quanto à situação de incumprimento. A ausência de “justificação aceitável” para o incumprimento da intimação, a que alude o nº 2 do artigo 108º do CPTA constitui, pois, pressuposto para aplicação de sanção pecuniária compulsória. Mas de tal norma não pode fazer derivar-se, por não ter nela o mínimo de cabimento, que o juiz possa fixar na sentença, para cumprimento da intimação, prazo superior ao de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 108º do CPTA quando considere existir justificação aceitável, como parece propugnar o Recorrente.
E assim sendo, não podendo o juiz fixar para cumprimento da intimação prazo superior ao de 10 dias, nos termos do nº 1 do artigo 108º do CPTA, não merece provimento, também nesta parte, o presente recurso, tendo o juiz do Tribunal a quo feito correta interpretação e aplicação da lei ao fixar na sentença recorrida o prazo de 10 dias para cumprimento da intimação.
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Custas a cargo do Requerido, aqui Recorrente (sendo que nas mesmas na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá, respetivamente, aos valores resultantes das tabelas II) e da I) secção B) anexas ao Regulamento Custas Processuais) - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
Notifique.
D. N.
Lisboa, 6 de Novembro de 2014
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela