IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
- 1.No dia 26 de Novembro de 1998 foi emitida a certidão de relaxe 151266/98, referente a Contribuição Autárquica do ano de 1997, no valor de 1.711.310$, e que deu origem ao PEF 1039857/98 – cfr certidão de relaxe, a fls. 70 do suporte físico dos autos;
- 2.No dia 17 de Janeiro de 2000 foi emitida a certidão de relaxe 13266/2000, referente a Contribuição Autárquica do ano de 1996, no valor de 4.271.000$, e que deu origem ao PEF 19228/00 – cfr certidão de relaxe, a fls. 87 do suporte físico dos autos;
- 3.No dia 17 de Janeiro de 2000 foi emitida a certidão de relaxe 13265/2000, referente a Contribuição Autárquica do ano de 1995, no valor de 684.426$, e que deu origem ao PEF 19228/00, posteriormente anulada por “Proposta / Nota De Anulação De Colecta” de 21 de Novembro de 2000 – cfr certidão de relaxe e nota de anulação, a fls. 88 e 89 do suporte físico dos autos;
- 4.Por despacho de 20 de Novembro de 2001, aposto sobre informação do mesmo dia, foi determinado que o processo referido em 1) prosseguisse, “pela importância de um milhão, cento e quarenta e oito mil e quinhentos e cinquenta escudos” – cfr informação e despacho, a fls. 72 do suporte físico dos autos;
- 5.No dia 17 de Setembro de 2002 foram emitidas as certidões de dívida 2000/29349308, 2000/29346508 e 2000/29349008, referentes a Contribuição Autárquica dos anos de 1998 a 2000, no valor de €55,99, €51,69 e €55,99 e que deram origem ao PEF 3263200201500848 – cfr certidões de dívida, a fls. 91 a 96 do suporte físico dos autos;
- 6.No dia 19 de Outubro de 2002 foi emitida a certidão de dívida 2001/15481408, referente a Contribuição Autárquica do ano de 2001 – referente ao documento 2001/272425503, 1.ª prestação, com data de pagamento voluntário até 30 de Abril de 2002 – no valor de €2.104,47 e que deu origem ao PEF 3263200201518968– cfr certidão de dívida e resumo de nota de cobrança, a fls. 62, 63 e 99 do suporte físico dos autos;
- 7.No dia 15 de Novembro de 2002 foi emitida a certidão de dívida 2001/25226208, referente a Contribuição Autárquica do ano de 2001– referente ao documento 2001/272425603, 2.ª prestação com data de pagamento voluntário até 30 de Setembro de 2002 – no valor de €2.104,46 e que deu origem ao PEF 3263200201522663 – cfr certidão de dívida e resumo de nota de cobrança, a fls. 60, 61 e 104 do suporte físico dos autos;
- 8.No dia 30 de Novembro de 2002 foi emitida a certidão de dívida 1997/23179808, referente a Contribuição Autárquica dos anos de 1995 a 1997, no valor de €2.271,88 e que deu origem ao PEF 3263200201525433 – cfr certidão de dívida, a fls. 65 e 66 do suporte físico dos autos;
- 9.No dia 05 de Dezembro de 2002 foi emitida a certidão de dívida 30282108, referente a Contribuição Autárquica do ano de 1999, no valor de €23.250,28 e que deu origem ao PEF 3263200201526545– cfr certidão de dívida, a fls. 73 e 74 do suporte físico dos autos;
- 10.No dia 05 de Dezembro de 2002 foi emitida a certidão de dívida 30289708, referente a Contribuição Autárquica do ano de 2000, no valor de €4.582,45 e que deu origem ao PEF 3263200201526545 – cfr certidão de dívida, a fls. 75 e 76 do suporte físico dos autos;
- 11.No dia 12 de Maio de 2005 foi emitida a certidão de dívida 2003/1015908, referente a Contribuição Autárquica do ano de 2001, no valor de €10.050,95 e que deu origem ao PEF 3263200501012312 – cfr certidão de dívida, a fls. 78 e 79 do suporte físico dos autos;
- 12.No dia 12 de Maio de 2005 foi emitida a certidão de dívida 2003/1017208, referente a Contribuição Autárquica do ano de 2002, no valor de €10.050,95 e que deu origem ao PEF 3263200501012312 – cfr certidão de dívida, a fls. 80 e 81 do suporte físico dos autos;
- 13.Pelo ofício 2032, de 06 de Abril de 2009 e do 12.º Serviço de Finanças de Lisboa, foi o representante legal da Oponente informado que “foi (foram) instaurado(s) neste Serviço de Finanças […] os processo(s de execução abaixo indicado(s) […] 3263200501012312 – CA/2001,2002 […] 3263200001019228 – CA/1995,1996 […] 32632002012500848 – CA/1997 a 1999 […] 3263200201518968 - CA/2001 […] 3263200201522663 - CA/2001 […] 3263200201525433 CA/ 1995 a 1997” – cfr ofício, a fls. 15 e 16 do suporte físico dos autos;
- 14.No dia 12 de Maio de 2009 foi carimbado, no Serviço de Finanças de Lisboa 12, a petição original do presente processo – cfr carimbo, a fls. 5 do suporte físico dos autos;
- 15.No dia 16 de Dezembro de 2010 foram proferidos despachos nos PEF 3263199801039857, 3263200001019228, 3263200201500848 e 3263200201525433, pelo quais o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, “verificando-se que se encontram prescritas as obrigações tributárias”, determinou “a extinção da correspondente execução fiscal” – cfr. despachos, a fls. 159 a 161 do suporte físico dos autos;
- 16.No dia 12 de Dezembro de 2012 foi elaborada informação no Serviço de Finanças de Lisboa 5 onde consta que “I - 323199801039857 e Aps.
I.1- Processo n°. 3263199801039857 apresenta quantia exequenda a zero, não se encontrando extinto por ser processo principal de um conjunto de processos
- a)instaurado para cobrança da nota de Contribuição Autárquica (CA) 97/201499229/3263/12/0 no valor de 1.711.310500 (€ 8.535,98)
- b)anulado o valor de 562.761 $00 (€ 2.807,04) (documento anexo n°. 1), ficando em divida 1.148.549500 (€ 5.728,94)
- c)pago o valor de € 5.728,94 em 2006/11/28 (documento anexo n°. 2)
I.2 - Processo n°. 3263200201526545 apresenta quantia exequenda a zero, não se encontrando extinto por se encontrar apenso a outros
- a)instaurado para cobrança da nota de CA 02102100107901297863203 no valor € 23.250,28 e nota de CA 02102100107501297863303 no valor de € 4.582,45
- b)a quantia exequenda relativa ao processo foi integralmente paga em 2006/11/28 (documento anexo n°. 2)
I.3 - Processo n° 3263200501012312 apresenta quantia exequenda em dívida de € 14.207,88
- a)instaurado para cobrança da nota de CA 03102100107603005754503 no valor de € 10.050,95 e nota de CA 03102100107603005754603 no valor de € 10.050,95, totalizando € 20.101,90
- b)em 2006/11/28 foi pago o valor de € 4.556,44 na nota CA 03102100107603005754503, ficando em dívida € 5.494,51 de quantia exequenda (documento anexo n°. 2)
- c)pago o valor de € 156,69 em 2006/12/14 relativamente à nota CA 03102100107603005754503 (documento anexo n°. 3), ficando em divida € 5.337,82 de quantia exequenda
- d)o pagamento referido em c) resultou de fundo no valor de € 2.322,49 proveniente de penhora realizada junto do Banco Português de Negócios (documento anexo n°. 4)
- e)o fundo referido em d) foi aplicado no processo 3263200501012312 e nos processos 3263200301016326 e 3263200301025953 (ambos extintos)
- f)pago o valor de € 1.180,89 em 2009/06/29 relativamente à nota de CA 03102100107603005754503 (documento anexo n°. 5), ficando em dívida € 4.156,93 de quantia exequenda
- g)o pagamento referido em f) resultou de fundo no valor de € 1.180,89 proveniente de penhora realizada junto do Banco Santander Totta S.A. (documento anexo n°. 6)
II - 3263200001019228 e APS
II.1 - Processo n°. 3263200001019228 apresenta quantia exequenda a zero, não se encontrando extinto por ser processo principal de um conjunto de processos
- a)instaurado para cobrança das notas de Contribuição Autárquica (CA) 97/501499229/3263/41/4 (684.426$00 = € 3.413,90) e 97/501499229/3263/42/2 (4.271.000500 = € 21.303,66);
- b)a nota de cobrança 97/501499229/3263/41/4 foi integralmente anulada, resultante de correcções promovidas pelo Serviço de Finanças (documento anexo n°. 7);
- c)relativamente à nota de cobrança 97/501499229/3263/42/2, a executada realizou vários pagamentos por conta nos termos do artigo 264.º CPPT
c.1) €2.500,00 em 2004/04/01 (documento anexo n.º 9) relativamente à quantia exequenda
c.2) €1.500,00 em 2004/05/31 (documento anexo n.º 10) relativamente à quantia exequenda
c.3) €1.000,00 em 2004/09/02 (documento anexo n.º 11) relativamente à quantia exequenda
c.4) €2.000,00 em 2005/06/06 (documento anexo n.º 12) relativamente a juros de mora
d) o remanescente da nota de cobrança 97/501499229/3263/42/2 foi declarado prescrito por despacho de 2010/13/16 (documento anexo n.º 13)
II.2 – Processo nº. 3263200201500848 apresenta quantia exequenda a zero, não se encontrando extinto por se encontrar a penso a outros
a) instaurado para cobrança de três notas de CA (nos valores de € 55,99, € 51,69 e € 55,99), foi a dívida declarada prescrita por despacho de 2010/13/16 (documento anexo n.º 14)
II.3 – Processo nº. 3263200201518968 apresenta quantia exequenda idêntica à instaurada
a) instaurado para cobrança da nota de CA 02102100107901272425503 no valor de €2.104,47
II.4 – Processo nº. 3263200201522663 apresenta quantia exequenda idêntica à instaurada
a) instaurado para cobrança da nota de CA 02102100107501272425603 no valor de €2.104,46
II.5 – Processo nº. 3263200201525433 apresenta quantia exequenda a zero, não se encontrando extinto por se encontrar apenso a outros
a) instaurado para cobrança da nota de CA 01102100107097268464303, no valor de €2.271,88, foi a dívida declarada prescrita por despacho de 2010/13/16 (documento anexo n.º 15)
– cfr. informação e documentos anexos, a fls. 145 a 161 do suporte físico dos autos;
Factos não provados
«Não se deram como não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa.»
Motivação da decisão de facto
«Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos.»
Da pretendida alteração ao probatório
Afirma a Recorrente que, relativamente ao processo de execução fiscal nº 3263.1998/1039857, cumpria acrescentar aos factos provados, os factos 1 e 2, mencionados na alegação 44, nomeadamente relativamente à data de instauração do processo executivo.
E que deveria ser alterado o ponto 16.I-1, c) da matéria provada, por forma a incluir os pagamentos em excesso que constam dos docs.1, 2, e 3, criados pelo SF 12º, relativamente a pagamentos efectuados no âmbito do processo de execução fiscal nº 3263.1998/1039857.
Pretende, ainda, que seja alterado o facto constante do ponto 13 do probatório, por forma a incluir a data da citação no presente processo e a menção ao processo nº 3263.1998/1039857, por forma a incluir a designação de citação, no ofício aí em causa, relevante, afirma, para que seja apreciada a prescrição da dívida exequenda.
Finalmente, ainda quanto à alteração ao probatório, refere a Recorrente que devem ser retiradas as menções na matéria de facto que os processos, apesar de não apresentarem quantia exequenda, não estão extintos por estarem apensos a outros processos, pois tal excepção não existe na lei.
Vejamos.
Como se sabe, a alteração pelo Tribunal Central Administrativo da matéria de facto fixada em primeira instância pressupõe, não só a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como também os concretos meios de prova constantes do processo e/ou da gravação dos depoimentos das testemunhas, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, sob pena de rejeição nesta parte do recurso (vide neste sentido Acórdão do TCA Sul de 13/03/2012, processo n.º 05275/12, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, os n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º, dispõem o seguinte:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
António Santos Abrantes Geraldes, sintetiza o sistema que agora vigora, que concretizou de forma mais efectiva a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, alargando os poderes de cognição do tribunal de segunda instância, sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos e facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O Recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág.165 a 166).
As provas estão submetidas à livre apreciação pelo tribunal recorrido, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, sendo que o princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifica nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (artigos 350.º, n.º 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil).
Feito este enquadramento, vejamos se deve a matéria de facto ser alterada de acordo com a pretensão da Recorrente.
Ressalta do ponto 15 do probatório que o Serviço de Finanças reconheceu a prescrição das dívidas nos processos aí elencados, tendo considerado extintos os mesmos. Ora, de tal elenco de processos de execução fiscal faz parte o processo nº 3263.1998/01039857, no âmbito do qual foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda e declarada a sua extinção.
Assim sendo, não se reconhece utilidade em aditar/modificar factualidade com respeito a este PEF, por já ter sido declarada a prescrição da respectiva dívida exequenda. É certo que, relativamente a este PEF, a sentença não considerou a inutilidade superveniente da lide, situação que, adiante, merecerá a nossa atenção, no entanto, tal circunstância não releva para a necessidade de alterar o probatório, como pretende a Recorrente.
O que significa que, por manifesta desnecessidade, improcede a pretensão da Recorrente em tudo o que diga respeito ao processo nº 3263.1998/01039857.
Afirma a Recorrente que deve ser alterado o ponto 16) do probatório, já que entende que não deve do mesmo constar a menção de que os processos não estão extintos, não obstante estarem a zeros, em virtude de estarem apensos a outros.
Não tem razão.
O ponto 16) do probatório limita-se a reproduzir o conteúdo da Informação prestada nos autos pelo SF, pelo que não tem cabimento a pretendida alteração. Pode a Recorrente não concordar com o teor da informação, o que não pode é que o facto dado como provado seja diferente do conteúdo da mesma.
Vejamos, agora, o ponto 13) do probatório, no qual a Recorrente pretende que seja incluída a menção de que se trata de uma citação.
O ponto 13) tem o seguinte teor:
“Pelo ofício 2032, de 06 de Abril de 2009 e do 12.º Serviço de Finanças de Lisboa, foi o representante legal da Oponente informado que “foi (foram) instaurado(s) neste Serviço de Finanças […] os processo(s de execução abaixo indicado(s) […] 3263200501012312 – CA/2001,2002 […] 3263200001019228 – CA/1995,1996 […] 32632002012500848 – CA/1997 a 1999 […] 3263200201518968 - CA/2001 […] 3263200201522663 - CA/2001 […] 3263200201525433 CA/ 1995 a 1997” – cfr ofício, a fls. 15 e 16 do suporte físico dos autos;”
Confrontada a redacção do facto dado como assente com o documento de fls. 15 a 16 que o suporta, entendemos ter razão a Recorrente, já que, se trata, efectivamente, de um ofício de citação.
Assim sendo, altera-se a redacção do ponto 13) do probatório, que passará a ser a seguinte:
“13) Pelo ofício 2032, de 06 de Abril de 2009 do 12.º Serviço de Finanças de Lisboa, foi remetida Citação para o representante legal da Oponente no âmbito dos processos de execução fiscal abaixo indicado(s) […] 3263200501012312 – CA/2001,2002 […] 3263200001019228 – CA/1995,1996 […] 32632002012500848 – CA/1997 a 1999 […] 3263200201518968 - CA/2001 […] 3263200201522663 - CA/2001 […] 3263200201525433 CA/ 1995 a 1997” – Cfr. ofício a fls. 15 e 16 do suporte físico dos autos, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Adita-se ao probatório, por pertinente, o seguinte facto:
17) Por ofício com o nº 2139, datado de 16/04/2009, foi o representante legal da Oponente notificado nos seguintes termos:
“(…) Assunto: Comunicação de citação
Exmª Senhora,
Em cumprimento do determinado pelo artigo 241º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº2 do artº 236º do mesmo Código, comunico-lhe que em 2009.04.09 foi entregue a Srª M... …, citação nos termos do nº5 do artº 190º do CPPT.
Mais informo, que aos prazos para defesa referidos na citação, acresce uma dilação de 5 dias, de acordo com o estipulado pelo artº 252ºA do CPC.
Junta-se cópia da citação, bem como do AR assinado por pessoa diversa.
Com os melhores cumprimentos
O Chefe de Finanças, em substituição (…)” – Cfr. documento a fls. 14 do processo físico.
18) Em 12 de Maio de 2009 deu entrada, no SF de Lisboa 12, a presente oposição à execução fiscal – Cfr. carimbo aposto no rosto da p.i., a fls. 5 do processo físico.
Estabilizada a matéria de facto, prossigamos.
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia e se deve ser conhecida a prescrição.
Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e da inutilidade superveniente da lide
Afirma a Recorrente que o tribunal não decide da excepção de pagamento dos valores peticionados pelo Fisco com fundamento nos pagamentos que foram averbados ao processo principal.
Dissente da afirmação da sentença, no que se refere à apreciação do processo de execução fiscal nº nº 3263.1998/01039857, de que:
“Compulsados os autos, verifica-se que, à data da citação, o presente PEF já se encontra a zeros, por anulação parcial e pagamento, ocorrido em 2006, [mostrando-se claro o motivo pela sua subsistência, ainda que desprovido de quantia exequenda].
Não constando tal PEF da dívida ora em crise, não cabe o mesmo de ser discutido.”
A seu ver, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Como supra vimos, o juiz a quo proferiu despacho de sustentação da sentença recorrida, no que se refere às invocadas nulidades, sendo que, quanto à nulidade que estamos a apreciar, referiu o seguinte:
“Compulsada a petição inicial, verifica-se que as questões referidas pela Oponente se reportam à proveniência da dívida e aos pagamentos ali efectuados, indicando a Oponente que “16º- A executada não faz ideia qual a origem da dívida do processo principal e as Finanças também não, o certo é que já fez inúmeros pagamentos, quer nesse processo principal, quer nos apensos agora indicados, de valores substancialmente grandes e os processos nunca se dão por liquidados” e procedendo, posteriormente, a elencar os pagamentos efectuados e penhoras suportadas, indicando os eventuais valores que estariam à ordem da Fazenda Pública, sem contudo referir que estes seriam suficientes para o pagamento de todos os PEF em causa.
Não existe, portanto, questão que ao Tribunal coubesse conhecer.”.
Antes de mais, cumpre dizer que, certamente por lapso, a sentença recorrida não julgou verificada a inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao PEF nº 326319981039857, já que deu como facto assente ( ponto 15) que tinha sido declarada a prescrição das dívidas exequendas, pelo Chefe do SF, e determinada a extinção do mesmo.
Ora, se assim, é, a verdade é que cumpre, agora, fazê-lo uma vez que não tem qualquer tipo de utilidade apreciar as questões invocadas relativamente a um PEF já extinto.
Assim sendo, conforme decorre do ponto 15) do probatório, o PEF nº 326319981039857, foi extinto por prescrição declarada, mediante despacho de 16 de Dezembro de 2010.
Nos termos do preceituado na alínea e) do número 1 do artigo 277.º do Código de Processo Civil é causa de extinção da instância a impossibilidade ou inutilidade da lide.
A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, não se pode manter a pretensão do autor, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou porque esta foi satisfeita fora da lide. A causa deixa de interessar em virtude de o resultado pretendido ter sido atingido por outros meios.
Atento o exposto, foi atingido, fora do processo, o resultado pretendido pela Recorrente, pelo que a lide se mostra, nesta parte, supervenientemente inútil.
Assim sendo, deve ser a presente lide extinta, por inutilidade superveniente, na parte referente aos PEF nº 326319981039857, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, o que se determina.
Face ao ora decidido, não faz sentido estar a apreciar a invocada nulidade já que, quaisquer pagamentos efectuados pela Recorrente, no âmbito do processo nº 326319981039857, não poderão ser afectos ao pagamento daquela dívida exequenda, já declarada prescrita.
Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade.
Da prescrição
Entende a Recorrente que se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia em virtude de não ter sido conhecida a prescrição das dívidas exequendas que se encontram a ser cobradas no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 3263200501012312 referente a CA 2001,2002, 3263200201518968 respeitante a CA/2001 e 3263200201522663, no que concerne a CA/2001.
A sentença recorrida delimitou o conhecimento da prescrição nos termos em que o fez a Oponente no artigo 39º da petição inicial, ou seja, aos processos relativos a dívidas fiscais cujo facto tributário ocorreu até 9 de abril de 2001.
E, ao delimitar o âmbito do conhecimento da questão da prescrição entendeu que, face à alegação constante de petição inicial, apenas deveria emitir pronúncia relativamente aos PEF’s nºs 3263200001019228, 32632002015500848, e 3263200201525433.
O que significa que não se verifica nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a sentença recorrida se pronunciou relativamente à prescrição, sendo que interpretou a alegação/delimitação da Oponente, como não incluindo a apreciação dos referidos PEF’s.
Não obstante, por ser questão de conhecimento oficioso, vejamos, agora, se já se completou o prazo de prescrição no âmbito dos mencionados processos.
Do probatório (pontos 6, 7 e 12) resulta que estão em causa, nos referidos processos, dívidas de Contribuição Autárquica relativas aos anos de 2001 e 2002.
E que, a Recorrida foi citada no dia 09/04/2009 (cfr. pontos 16 e 17) - circunstância que não vem posta em causa - no âmbito dos PEF’s nºs 3263200501012312 (referente a CA dos anos 2001,2002), 3263200201518968 (respeitante a CA do ano 2001) e 3263200201522663 ( relativo a CA do ano 2001).
Em abono da verificação da prescrição, a Recorrente invoca o seguinte:
“A LGT entrou em vigor em 01.01.1999, pelo que é exclusivamente este o regime a considerar para apreciação da prescrição dos processos 3263200501012312 referente a CA 2001,2002, 3263200201518968 respeitante a CA/2001 e 3263200201522663 no que concerne a CA/2002.
A LGT fixou um prazo de prescrição de 8 anos, no caso dos impostos periódicos, a contar do termo em que se verificou o facto tributário (artigo 48º, 1 LGT).
De referir, a oposição à execução fiscal de per si não suspende o processo de execução fiscal (artigos 212º, 169º, 10 do CPPT) e na presente oposição não foi prestada qualquer garantia.
Em 9.4.2009, data da citação nestes autos, interrompeu-se o prazo prescricional, inutilizando-se todo o que já tinha decorrido (artigo 49º , 1 da LGT) e iniciou-se novo prazo de prescrição que se completou em 9.4.2017.
Deste modo, a sentença de 2.9.2019, deveria declarar a prescrição dos processos executivos nºs 3263200501012312 referente a CA 2001,2002, 3263200201518968 respeitante a CA/2001 e 3263200201522663 no que concerne a CA/2002.”
Adiante-se que não tem razão a Recorrente.
Comecemos a nossa apreciação pela contagem do prazo de prescrição quanto às dívidas de CA do ano de 2001.
Não oferece dúvidas que, por se tratar de um imposto periódico, a contagem do prazo prescricional se inicia no ano seguinte ao da verificação do facto tributário, ou seja, aqui, em 1 de Janeiro de 2002.
O prazo de prescrição aplicável é o constante da LGT, ou seja, de oito anos, o que significa que, se não houvesse causas de suspensão ou de interrupção, se completaria em 1 de janeiro de 2010.
Sucede, porém, que a citação da Recorrente teve lugar em 9 de Abril de 2009, pelo que se interrompeu, nesta data, o prazo de prescrição.
Como vem sido decidido unanimemente pela jurisprudência do STA, a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida) – vide Acórdão do STA de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.
Assim sendo, o prazo de prescrição ainda não retomou a sua contagem, já que ainda não ocorreu o termo dos processos de execução fiscal em causa, pelo que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas.
Por maioria de razão, o mesmo raciocínio se aplica às dívidas de CA do ano de 2002.
Face ao exposto, será de negar provimento ao presente recurso.