Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo
CARLOS ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, com fundamento na ilegal interposição do recurso contencioso do despacho de indeferimento da GESTORA DO GABINETE DE GESTÃO DAS INICIATIVAS COMUNITÁRIAS, por o mesmo carecer de definitividade vertical.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“a) Em matéria de recorribilidade de actos administrativos, e face à revisão constitucional de 1989, o importante não é saber se um acto administrativo é ou não definitivo e executório, mas sim se ele é ou não lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, tudo se acabando por centrar à volta dos efeitos do acto em causa.
b) A decisão em questão lesa o recorrente na medida em que o priva de receber avultada quantia relativa ao pagamento do diferencial entre a sua retribuição e a remuneração do cargo de director de serviços.
c) A lesão é actual e viola a lei, por via do desrespeito pelo estatuído no despacho conjunto nº 201-A/2000.
d) Essa lesão afecta um direito subjectivo do recorrente.
e) O recurso à via graciosa, através da interposição de recurso hierárquico, constitui uma excessiva formalização dos requisitos da definitividade do acto, que redundaria em verdadeira denegação da justiça em relação ao direito do recorrente de receber as quantias em questão.
f) Este é um desses casos em que a interposição do recurso hierárquico não faz cessar a lesão patrimonial sofrida pelo recorrente.
g) O Tribunal “a quo” violou a lei ofendendo o disposto no artigo 25º da LPTA e, bem assim, o que resulta do artigo 268º da CRP.
h) Abstendo-se de conhecer do mérito o Tribunal violou, ainda, o dever de julgar, tal como é regulado pelo artigo 3º da LPTA.”
Em contra-alegações, a autoridade recorrida defendeu a manutenção do decidido, alegando em síntese que a exigência legal de recurso hierárquico não contraria o nº4 do artº 268º da CRP, e sendo a recorrida equiparada a Director-Geral as suas competências são próprias mas não exclusivas, cabendo recurso hierárquico das suas decisões para ser aberta a via contenciosa das mesmas.
Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
OS FACTOS
A fundamentação de facto da constante da decisão recorrida é a seguinte:
“- o recorrente pediu oportunamernte à entidade recorrida que lhe fosse processada a remuneração correspondente a director de serviço por virtude da sua qualidade de coordenador;
- pelo despacho impugnado esse pedido foi indeferido pela entidade recorrida”.
Mostram ainda os autos que:
- o despacho recorrido foi proferido pela Gestora dos Programas do Gabinete de Gestão das Iniciativas Comunitárias “Emprego” e “ADAPT”, no uso de subdelegação de competências, nos termos do Despacho nº 3804/2000 de 24.01.2000 do Secretário de Estado do Trabalho e Formação - fls. 6 dos autos e fls. do pa.
O DIREITO
A sentença recorrida considerou que “(...) os Gestores como a entidade recorrida, têm estatuto de encarregados de missão, sendo-lhes aplicável, nos termos do artº 25º do DL 99/94, o regime previsto no artº 23º do DL 328/89, hoje o artº 37º do DL 49/99, ou seja, integram-se no pessoal dirigente da função pública, cujo estatuto se encontra regulado neste último diploma. E, como é entendimento habitual e pacífico da jurisprudência, (...) o pessoal dirigente da função pública tem competência própria mas não exclusiva, tornando-se necessário interpor recurso hierárquico para o membro do Governo competente a fim de assegurar a necessária definitividade que permita a interposição de recurso contencioso, nos termos do artº 25º da LPTA.(...).”
Entendeu-se, deste modo, ser irrecorrível contenciosamente o despacho impugnado, por carecer o mesmo de definitividade vertical.
Todavia, não cuidou a decisão recorrida de atentar no facto assente nos autos de o despacho recorrido contenciosamente ter sido praticado ao abrigo de poderes subdelegados, tal como agora se faz constar da matéria de facto apurada.
Ora, não obstante ter a delegação de poderes a natureza de uma autorização através da qual se investe o delegado na competência própria do delegante, os actos praticados pelo delegado ficam, contudo, a pertencer à sua esfera jurídica.
Assim, o delegado actua no uso de competência própria, desde que a delegação esteja autorizada por lei e se demonstre ter sido conferida no caso concreto.
É permitido ao delegado subdelegar os poderes noutro órgão ou agente (artº 36º do CPA), tendo o acto praticado pela autoridade delegada, ou subdelegada, a natureza de acto definitivo e executório, sendo imediatamente impugnável em tribunal.
Assim sendo, no caso dos autos importa apurar os requisitos e conteúdo da subdelegação de poderes referida no despacho recorrido, afim de, com segurança, se apurar e decidir se o acto recorrido é ou não contenciosamente recorrível, de acordo com o conteúdo, validade e eficácia de tal subdelegação de competências (artºs 35º a 40º da LPTA).
Pelo exposto, sendo a matéria de facto constante da decisão recorrida deficiente e não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto do artº 712º, nº4 do CPC, sendo indispensável a ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - anular a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância afim de ser ampliada a matéria de facto e ser proferida nova decisão;
b) - sem custas.
LISBOA, 24.06.04