O DIREITO
A sentença recorrida considerou que “(...) os Gestores como a entidade recorrida, têm estatuto de encarregados de missão, sendo-lhes aplicável, nos termos do artº 25º do DL 99/94, o regime previsto no artº 23º do DL 328/89, hoje o artº 37º do DL 49/99, ou seja, integram-se no pessoal dirigente da função pública, cujo estatuto se encontra regulado neste último diploma. E, como é entendimento habitual e pacífico da jurisprudência, (...) o pessoal dirigente da função pública tem competência própria mas não exclusiva, tornando-se necessário interpor recurso hierárquico para o membro do Governo competente a fim de assegurar a necessária definitividade que permita a interposição de recurso contencioso, nos termos do artº 25º da LPTA.(...).”
Entendeu-se, deste modo, ser irrecorrível contenciosamente o despacho impugnado, por carecer o mesmo de definitividade vertical.
Todavia, não cuidou a decisão recorrida de atentar no facto assente nos autos de o despacho recorrido contenciosamente ter sido praticado ao abrigo de poderes subdelegados, tal como agora se faz constar da matéria de facto apurada.
Ora, não obstante ter a delegação de poderes a natureza de uma autorização através da qual se investe o delegado na competência própria do delegante, os actos praticados pelo delegado ficam, contudo, a pertencer à sua esfera jurídica.
Assim, o delegado actua no uso de competência própria, desde que a delegação esteja autorizada por lei e se demonstre ter sido conferida no caso concreto.
É permitido ao delegado subdelegar os poderes noutro órgão ou agente (artº 36º do CPA), tendo o acto praticado pela autoridade delegada, ou subdelegada, a natureza de acto definitivo e executório, sendo imediatamente impugnável em tribunal.
Assim sendo, no caso dos autos importa apurar os requisitos e conteúdo da subdelegação de poderes referida no despacho recorrido, afim de, com segurança, se apurar e decidir se o acto recorrido é ou não contenciosamente recorrível, de acordo com o conteúdo, validade e eficácia de tal subdelegação de competências (artºs 35º a 40º da LPTA).
Pelo exposto, sendo a matéria de facto constante da decisão recorrida deficiente e não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto do artº 712º, nº4 do CPC, sendo indispensável a ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a)- anular a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância afim de ser ampliada a matéria de facto e ser proferida nova decisão;
- b)- sem custas.
LISBOA, 24.06.04