Processo nº 465/14.3TtPRT-A.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
B…, residente na Rua …, …, .º, Porto, representada por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a C…, com sede no …, nº . a ., Lisboa.
Pede: 1 – ser reconhecido e declarado o vínculo laboral que se iniciou a 16/02/2009 entre a A. e Ré, reconhecendo-se o contrato sem termo entre as partes e por via disso, serem declarados nulos os contratos denominados de contrato de prestação de serviços e contrato a termo; 2 – ser declarado ilícito o despedimento da A., promovida pela Ré, através de comunicação datada em 08/02/2013, com as inerentes consequências legais. 3 – Ser a Ré condenada a reintegrar a A. ou, alternativamente, a pagar à A. a quantia global de 8.697,50 € referentes a indemnização pela ilicitude do despedimento; 4 – Ser a Ré condenada a pagar à A.: A. a quantia de 4.218,00 € referente a férias, subsídio de férias, desde 16/02/2009 a 14/02/2010; B. a quantia de 282,99 € referente a proporcional de subsídio de férias, do ano de 2010; C. a quantia de 396,00 € referente a diferenças salariais do subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos de 2011 e 2012; D. a quantia de 197,08 € referente a diferença salarial dos proporcionais de férias, subsídio e férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação; E. a quantia de 1.120,00 € referente a formação profissional, desde 16/02/2009 a 14/04/2013; F. bem como os respectivos juros de mora vencidos, no montante de 1.356,37 € e os vincendos até ao pagamento. 5 – Ser a Ré condenada a pagar à A. as retribuições que se vençam até trânsito em julgado da decisão judicial que ponha termo à presente acção, por ora liquidadas globalmente em 1.406,00 €; 6 – Ser a Ré condenada a pagar ao Centro Regional de Segurança Social contribuições sobre os créditos salariais que pague à A., resultantes da presente acção.
Solicitou a citação urgente da ré, com os fundamentos seguintes:
1. O contrato de trabalho que se pretende analisar nos presentes autos (nomeadamente no que diz respeito à apreciação da licitude do despedimento) terminou no dia 14 de Abril de 2013.
2. Nos termos do art. 337º do Código do Trabalho, o crédito do trabalhador emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
DESTE MODO,
3. deve a Ré ser citada, impreterivelmente, até ao próximo dia 14 de Abril de 2014, sob pena de caducidade.
ASSIM,
4. a A. requer, nos termos conjugados dos artigos 561º e 231º, nº 8, ambos do Código de Processo Civil, a citação urgente da Ré, citação esta a ser efectuada pela Exma. Senhora Agente de Execução D…, portadora da cédula profissional nº …., com domicílio profissional no …, Amarante.
A petição inicial deu entrada em Tribunal a 9-4-2014.
Por despacho de 10-4-2014, foi deferido o pedido de citação urgente da ré.
Consta dos autos termo de citação, por solicitadora de execução, com o seguinte teor:
CERTIDÃO DE CITAÇÃO PESSOAL
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 231º do Código Processo Civil, fica citada a C…, para comparecer neste Tribunal e Juízo, no dia 30-04-2014, às 09.30 horas.
Pelas 12.30 do dia 11-04-2014, na Rua …, …-…, freguesia …a, comarca do Porto.
Na pessoa de E…, que declarou estar em condições de receber a citação e que ficou consciente de que, nos termos do nº 4 do artigo 240º do CPC, constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário
Realizou-se audiência das partes, não tendo comparecido a ré.
Notificada para contestar a acção, veio a ré contestar, invocando como excepção a nulidade da citação: nos seguintes termos:
1. A R. C…, com sede, administração, representação e serviços centrais no …, nº . a ., em Lisboa, foi notificada para contestar a presente acção em 6 de Maio de 2014.
2. Anteriormente à referida notificação, não tinha a R. Conhecimento de que contra ela corria termos a presente acção.
3. Com efeito, só após a notificação, e com esta, alertada para a existência da presente acção, a R. contactou a sua Delegação no Porto e daí foi informada que a citação para a acção foi realizada naquela Delegação, onde foi entregue a petição inicial.
4. Nos termos do art. 1º, nº 2, alínea a) do CPT conjugado com o art. 246º, nº 1 e 2 do CPC, a citação de pessoa colectiva terá que ser feita na respectiva sede.
5. O que não sucedeu no caso presente, uma vez que a sede da citanda é em Lisboa e a citação foi realizada na Delegação do Porto.
6. As Delegações da C…, situadas em vários locais do país não têm capacidade de representação da Instituição, nem autonomia jurídica, económica e financeira.
7. Verifica-se, pois, face ao disposto na alínea e) do nº 1 do art. 188º do NCPC, a falta de citação da R. com a consequente nulidade, o que aqui se argui, nos termos e para os efeitos legais, devendo designadamente declarar-se nulo todo o processado posterior à p.i.
Mais acrescenta a ré, em sede de impugnação:
1. A R. invoca desde já que a falta de citação prejudica a sua defesa, porquanto:
2. A R. não teve tempo, nem oportunidade, após a notificação, para reunir com os serviços da Delegação do Porto, tendo em vista apurar todo o circunstancialismo da contratação da A., o que exigia nomeadamente a deslocação de responsáveis e advogado, e consequente disponibilidade para o efeito.
A autora respondeu, pugnando pela regularidade da citação.
Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, relativamente a esta questão:
Questão prévia:
A ré, C…, veio, em sede de contestação, e ao abrigo do disposto no art. 188º/1 e) do CPC, arguir a nulidade consistente na falta de citação para a acção.
Para tanto, e em suma, alega que tem sede, administração, representação legal e serviços centrais no …, n.os . a . em Lisboa, mas a citação foi efectuada na sua Delegação no Porto, onde foi entregue a petição inicial;
Ora, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 1º/2 a) do CPT e 246º/1/2 do CPC, a citação de pessoa colectiva terá de ser feita na respectiva sede;
Ademais, a ré só teve conhecimento que contra ela corria a presente acção quando, em 06 de Maio de 2014, foi notificada para contestar.
A autora respondeu à matéria da presente excepção – não pondo em causa que a sede da ré é conforme esta alegou, aliás já o tendo dito a autora no cabeçalho da PI -, pugnando pela sua improcedência, questionando a afirmação da ré de que só teve conhecimento da acção aquando da referida notificação para contestar e dizendo ainda, em essência e síntese, que nos termos dos seus Estatutos a ré C… é uma só, agindo no território nacional a uma só voz, que as Delegações da C… têm capacidade de representação da instituição, que deve entender-se por “sede” também os locais onde a C… tem Delegações, e ainda que os delegados regionais representam, nos termos dos Estatutos, a Direcção Nacional da C… na respectiva área de jurisdição.
Apreciando e decidindo:
Em primeiro lugar, diga-se que a ré trouxe à colação, em abono da sua tese, o disposto no art. 188º/1 e) do CPC – “Há falta de citação: Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.” -, mas a ré não se propôs provar (demonstrar), nem nenhum meio de prova para isso oferecendo, que o destinatário (o seu Presidente Nacional) efectivamente não teve conhecimento da citação em causa, sendo que, convenhamos, e atento até a idoneidade que como instituição é reconhecida, pela população em geral, à ré, se alguma coisa a esse propósito há-de presumir-se é que a pessoa que recebeu a nota de citação e bem assim a petição inicial deu oportuno conhecimento «a quem de direito».
Acresce, e com particular interesse para a questão em análise, que estabelece o nº 2 do art. 13º do CPT que “As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.”
É fora de dúvida que a ré tem Delegação no Porto.
Tal resulta dos artigos 35º e ss dos seus Estatutos, juntos aos autos (doc. de fls 91 e ss, não impugnado), e a própria afirma no artigo 3º da petição inicial que “contactou a sua delegação no Porto e daí foi informada que a citação foi realizada naquela Delegação, onde foi entregue a petição inicial.”.
Sendo assim, concorda-se inteiramente com o entendimento perfilhado pela autora nos artigos 14º e 15º da resposta.
Com efeito, seria um tanto contraditório a lei fazer equivaler (para o que no caso importa) a delegação à sede da pessoa colectiva, até para efeitos de aí poder ser directamente demandada a empregadora (cf. art. 13º/1/2 do CPT) e, concomitantemente, não admitir a mesma lei processual que a citação seja efectuada na mesmíssima delegação.
A harmonia do sistema jurídico que não deve ser olvidada, antes imperar, na interpretação das normas legais, impõe que se chegue a conclusão supra.
E contra isto, com o devido respeito por diverso entendimento, não chega esgrimir com o disposto no art. 246º/1/2 do CPC porquanto, a fazer-se destes preceitos a leitura – imperativa – que a ré faz, esvaziar-se-ia completamente de conteúdo útil as normas do CPT supra citadas (que ademais, regem o processo laboral em primeira linha).
Por tudo o exposto, e afigurando-se desnecessários mais largos considerandos, julgo não verificada a nulidade consistente na falta de citação.
Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação concluindo:
1. A apelante é uma pessoa colectiva com sede e administração/direcção em Lisboa, no …, nº . a
2. As Delegações da apelante situadas em vários locais do país não têm autonomia jurídica de representação da Instituição, económica e financeira.
3. Só o Presidente Nacional e a Direcção Nacional têm poderes de representação da Instituição.
4. O art. 23º do CPT dispõe que “às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil”.
5. Nos termos do art. 1º, nº 2, alínea a) do CPT conjugado com o art. 246º, nº 1 e 2 do CPC, a citação de pessoa colectiva terá que ser feita na respectiva sede.
6. A norma do art. 13º, nº 1 e 2 do CPT não tem aplicação relativamente à citação para as acções, mas tão só para determinar a competência territorial do Tribunal.
7. Tendo a citação sido efectuada em local diferente da sede nacional da apelante, esta não tem que fazer prova de que não teve conhecimento da citação.
8. Há, pois, ausência de citação da apelante e inobservância do contraditório, o que gera a respectiva nulidade, nos termos do art. 188º, nº 1, alínea e) do NCP.
A autora alegou concluindo:
I. A acção em apreço deu entrada no dia 09 de Abril de 2014, tendo sido requerida a citação urgente da Apelante.
II. A Ré foi pessoalmente citada por agente de execução, no dia 11 de Abril de 2014 às 12:30, na Delegação do Porto, sita na Rua …, nº …-…, Freguesia …, Porto, na pessoa da Exma. Senhora E…, que assinou a certidão de citação pessoal.
III. A organização territorial da Apelante inclui, entre outros, Estruturas Locais (Delegações e Centros Humanitários), que têm a sua própria Direcção, a quem compete a gestão da actividade da Instituição a nível local e, enquanto extensões da Direcção Nacional, prosseguem regionalmente os objectivos da casa-mãe.
IV. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 163º do Código Civil e do nº 1 do art. 25º do CPC a representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem.
V. Os Estatutos da Apelante, no seu art. 35º/1 prevêem que “os delegados regionais são órgãos singulares que, nos termos do mandato que lhes for outorgado, representam a direcção nacional da C…, na respectiva área de jurisdição”.
VI. Todas as Delegações são legais representantes da Apelante C… e, nessa qualidade, são uma figura que, legalmente, tem a capacidade de ser citado ou notificado, em nome da pessoa colectiva que representam, conforme preceitua o nº 1 do art. 223º do CPC.
VII. O nº 2 do art. 223º CPC refere que “quando a representação pertença a mais de uma pessoa – como se verifica em concreto -, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas (...)”.
VIII. Atendendo ao teor do texto da certidão da citação, verifica-se que foram cumpridas todas as formalidades essenciais à citação da Recorrente e que esta, na pessoa de um seu legal representante, tomou conhecimento da pretensão da Recorrida, assim como de todos os elementos indispensáveis ao exercício do seu direito de defesa.
IX. É impensável que um funcionário da Recorrente pudesse praticar actos de tamanha importância, sem que lhe tivessem sido delegadas as competências necessárias para tal.
X. Se a funcionária da Ré não tivesse poderes para, em nome desta, receber citações na Delegação onde presta o seu trabalho deveria ter-se recusado a assinar a certidão de citação elaborada pela Sra. Agente de Execução, não a subscrevendo como “citando”.
XI. A citação pode ser validamente concretizada na morada de qualquer uma das delegações ou órgãos com capacidade representativa e não apenas na morada da sede.
XII. Considera-se como regularmente citada uma firma se o tiver sido por carta registada, com aviso de recepção, enviada e recebida por um colaborador na sucursal, agência filial ou delegação.
XIII. É a Delegação do Porto que, na pessoa dos seus membros, conhece, em toda a sua extensão, a realidade fáctica que consta da petição inicial, e não a Delegação de Lisboa.
XIV. Era a Delegação do Porto da Ré que emitia pagava mensalmente o salário da Recorrente e emitia o respectivo recibo, que estabelecia o horário de trabalho, que dava ordens e instruções à trabalhadora, que recebia a justificação de eventuais faltas, etc., ou seja, só esta conhecia todo o circunstancialismo que permitiria elaborar a respectiva contestação.
XV. A Delegação do Porto é uma extensão da Direcção Nacional da Apelante e, nessa medida, os legais representantes desta, que ali se encontram diariamente, praticam verdadeiros actos de administração e gestão da actividade prosseguida por esta.
XVI. A Delegação do Porto, para os efeitos previstos no nº 3 do art. 223º do CPC, trata- se de um “local onde funciona normalmente a administração” da pessoa colectiva.
XVII. O acto de citação não foi completamente omitido, nem houve erro na identidade do citado, pelo que não se verifica a falta de citação prevista no art. 188º do CPC com referência às alíneas a) e b), respectivamente.
XVIII. Não há falta de citação nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 188º pois a Apelante não logrou provar, quer o desconhecimento da acção quer a não imputabilidade do facto que proporcionou esse desconhecimento.
XIX. Não foram preteridas quaisquer formalidades essenciais a que a citação deve obedecer para observância do direito de defesa da Ré, pelo que não se verifica a existência de nulidade, nos termos do nº 1 do art. 191º do CPC.
XX. Os artigos 13º e 81º do CPC assim como o art. 13º do CPT tratam-se de situações em que a lei estende o manto da personalidade judiciária a determinado tipo de substrato patrimonial, de organização ou de relação em termos de justificar analogamente a atribuição da qualidade de parte processual.
XXI. Se o art. 13º do CPT e, analogamente, o art. 81º do CPC, ex vi art. 1º, nº 2, alínea a), permitem que a entidade empregadora possa ser demandada no domicílio de uma sua delegação, por maioria de razão, também esta poderá ser citada e notificada, em nome da pessoa colectiva, para todos os efeitos tidos por convenientes, na medida em que as Delegações são verdadeiras formas de representação da sociedade e, portanto, não podem ser desvalorizadas de tal forma que lhe seja retirada toda e qualquer validade jurídica.
O Ministério Público teve vista nos autos, referindo não dever emitir parecer.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A questão a decidir consiste em determinar se ocorreu a aludida falta de citação da ré.
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
Nos termos do art. 23º do CPT, às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
Relativamente à notificação das pessoas colectivas, estabelece o art. 246º, nº 2, do CPC que, sendo a citação feita por carta, nos termos do nº 1 do art. 228º, esta é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Daí que se entenda, com a recorrente, que o art. 13º do CPT não tem aplicação ao caso, uma vez que o mesmo identifica o domicílio da entidade empregadora para efeitos da competência territorial do tribunal, ao passo que o art. 246º, nº 2, do CPC, expressamente restringe a citação à sede da demandada.
É certo que, nos termos do art. 13º, nº 1, do CPC, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.
Porém, o caso vertente não tem que ver com legitimidade da delegação, uma vez que a autora demandou expressamente a C…, com sede no …, nº . a ., Lisboa.
Nestes termos deveria a citação ocorrer na sede da ré, em Lisboa.
É certo que foi requerida a citação pessoal da ré e não a postal, nos termos do art. 231º, nº 8, do CPC, pelo que não teria que se aplicar o disposto no art. 246º, nº 2, do CPC. Porém, também neste caso, a citação só poderia ser efectuada na sede da ré, ou onde esta tenha a sua administração, na pessoa do seu representante legal, ou de funcionário que ali se encontrasse, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 228º, nº 2, 231º, nº 8, 232º, nº 2, al. b), 233º e 246º, nº 1 e 3, do CPC.[1]
Como se viu, não foi no local da sede da ré, ou onde funciona a sua administração, que a citação pessoal foi efectuada.
Por outro lado, contrariamente ao aduzido pela recorrida, as delegações regionais da C… não têm poderes de representação da Instituição. Conforme consta do art. 35º, nº 1, dos Estatutos da C…, os delegados regionais são órgãos singulares que, nos termos do mandato que lhes for outorgado, representam a direcção nacional da C…, na respectiva área de jurisdição, a qual é definida no despacho de nomeação.
Como já se referiu, a demandada é a C… nacional e não a sua delegação regional.
Ora, a representação daquela em juízo, ou perante quaisquer instâncias judiciais, conforme salienta a recorrente, compete ao seu Presidente Nacional (art. 13º, nº 2, al. o), dos Estatutos).
Questão diversa consiste em saber se estamos perante um caso de falta de citação, ou de nulidade da citação.
Conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2004, não estamos perante um caso de falta de citação, uma vez que a ré acabou por receber a mesma.[2] Efectivamente refere a ré no artigo 3º da contestação que “após a notificação [para contestar a acção], e com esta, alertada para a existência da presente acção, a R. contactou a sua Delegação no Porto e daí foi informada que a citação para a acção foi realizada naquela Delegação, onde foi entregue a petição inicial”.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, As nulidades, no caso da citação, são desvios jurídicos que ultrapassam o mero ritual formal, para atingirem, aos olhos da lei, a causa-final do acto, ou seja, o chamamento da pessoa accionada, de forma esclarecedora, para que possa, efectivamente, defender-se. Assim, se a [citação] for recebida pela citanda, apesar de ter sido [efectuada] para estabelecimento diferente daquele onde se situa a sede ou onde normalmente funciona a administração, ou para outro local onde apenas funciona um serviço daquela, a citação é nula por omissão de formalidade que a lei prescreve, mas não é inexistente.
E sendo certo que tal nulidade é susceptível de prejudicar a defesa da citanda, a verdade é que essa nulidade só relevará, porém, se, feita a necessária averiguação, puder concluir-se que a irregularidade cometida podia ter relevo suficiente para se repercutir, com prejuízo, no direito de defesa da citanda. Com efeito, só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando [art. 191º, nº 4, do CPC], cabendo ao citando provar a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida.
Ora, não obstante a referida nulidade a ré recebeu a citação e contestou no prazo legal.
Argumenta a recorrente que “a falta de citação prejudica a sua defesa, porquanto” (art. 17º da contestação): “A R. não teve tempo, nem oportunidade, após a notificação, para reunir com os serviços da Delegação do Porto, tendo em vista apurar todo o circunstancialismo da contratação da A., o que exigia nomeadamente a deslocação de responsáveis e advogado, e consequente disponibilidade para o efeito” (art. 18º da contestação).
Mas tal argumento não pode colher.
Desde logo porque a justificação da necessidade de “deslocação de responsáveis e advogado, e consequente disponibilidade para o efeito” tanto pode ser válida para um prazo de dez dias, como de trinta ou sessenta.
Por outro lado, e fundamentalmente, se a recorrente necessitava de mais tempo para preparar a sua defesa, não se compreende porque motivo não requereu prorrogação do prazo para contestar, nos termos do art. 58º, nº 2, do CPT.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido, embora com diferente fundamentação.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Porto, 23-3-2015
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
João Nunes
[1] Veja-se o acórdão da Relação de Évora de 27-10-2010, processo 565/09.1TBEVR-B.E1, relator Bernardo Domingos, acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[2] Acórdão da Relação de Lisboa de 23-11-2004, processo 1548/2004-1, relatora Ana Grácio, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.