Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório
“A. .., S.A.”, com os demais sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 24.045,91, acrescida de € 639,03 de juros vencidos até à data da instauração da acção – 29.12.2022 - e de € 25,56 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 24.045,91 se vencerem, à taxa anual de 10,00%, desde 30.12.2022 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.
Para tanto, alega a Autora que, no exercício da sua actividade, enquanto instituição de crédito, concedeu ao Réu crédito directo sob a forma de contrato de mútuo, por documento particular datado de 12.10.2021 - remetendo para o documento n.º 1 -, tendo assim concedido ao Réu um financiamento no montante global de € 23.572,98 com destino ao financiamento da aquisição, pelo Réu, de um veículo automóvel, de marca MERCEDES-BENZ, modelo ..., matrícula ..-..-QF, emprestando ao Réu a referida quantia de € 23.572,98, com juros à TAEG de 10,00%, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de abertura, o imposto de selo de utilização de crédito, os prémios de seguro e as despesas de transferência de propriedade serem pagos, nos termos acordados, em 120 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 290,39 cada uma, com vencimento, a primeira, em 05.12.2021 e as seguintes no dia 5 dos meses subsequentes, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pela Autora.
Mais alega a Autora que o Réu não pagou a 1.ª prestação nem as seguintes – remetendo para o documento n.º 2 -, que, por carta datada de 06.09.2022, enviada registada e com aviso de recepção para a morada do Réu e que não foi recebida – considerando a sua eficácia, citando o art.º 224.º, n.º 2, do Código Civil –, a Autora interpelou o Réu para que o mesmo, em prazo não superior a 15 dias, procedesse ao pagamento do valor então em débito, que ascendia em tal data a € 3.220,97 ou seja, a mais de 10% do montante total do crédito, sob pena de perda do benefício do prazo contratual e consequente resolução do contrato – remetendo para os documentos n.ºs 3 e 4 -, e que o Réu nada pagou no prazo fixado, pelo que considerou a Autora o contrato como resolvido com efeitos desde 23.09.2022, tendo em tal data o Réu ficado a dever a quantia de € 24.045,91 – remetendo para o documento n.º 2 - e os juros que sobre a dita importância se vencerem à taxa de 10,00% ao ano, desde 23.09.2022 até integral e efectivo pagamento, bem como o imposto de selo, à taxa de 4%, sobre estes juros.
Notificada a Autora para que se pronunciasse sobre a excepção dilatória inominada de falta de condição objectiva de procedibilidade da instauração da acção à luz do D.L. n.º 227/2012, de 25.10, alega a Autora ter enviado ao Réu carta comunicando-lhe a sua integração no dito PERSI e, subsequentemente, extinguiu o dito PERSI por falta de envio por parte do Réu dos elementos solicitados, conforme comunicação também enviada – remetendo para os documentos n.ºs 1 e 2, então juntos -, pugnando pela não verificação dos pressupostos de existência da referida excepção.
O Réu foi citado editalmente e, citado o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apresentou contestação, alegando desconhecer, sem obrigação de conhecer, os factos alegados e relativos ao alegado contrato de mútuo, que, assim, impugna, bem como os valores peticionados e respectivas datas de vencimento, devendo a presente acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em julgamento.
Foi proferido despacho saneador, com fixação do valor da acção em € 24.710,50 (vinte e quatro mil setecentos e dez euros e cinquenta cêntimos) e consideração de inexistência de excepções ou questões prévias que importasse conhecer na altura, relegando-se para final o conhecimento da condição objectiva de procedibilidade da instauração da acção.
Julgada a causa no Juízo de Competência Genérica da Lousã - Juiz 1, foi proferida a seguinte decisão final:
V- Decisão
Pelo exposto, decido julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Réu do pedido.
Custas a cargo da Autora (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Valor da acção: já fixado nos autos.
Registe e notifique.
Lousã, 11.09.2024
A. .., S.A., A. nos autos à margem e neles devidamente identificado, não se conformando com tal decisão interpõe o seu recurso assim concluindo:
(…).
O Ministério Público notificado das alegações apresentadas pela Autora “A..., S.A.”, em representação do Réu AA, vem RESPONDER à alegação da recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 638º, nº5 do Código de Processo Civil:
(…).
2. Do objecto do recurso
2.1- Da nulidade;
Alega o Apelante que deve em todo o caso a sentença ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por manifesta violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil - A sentença em causa, ao decidir deste modo, configura assim uma verdadeira decisão-surpresa, violando frontalmente o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024 - Proc. 19406/19.5T8LSB.L1.S1 –, pesquisável em www.dgsi.pt, burila bem a questão aqui trazida. Aí se escreve:
“A decisão (sentença ou despacho) que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento viola – e viola directamente - o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na parte em que proíbe ao juiz conhecer de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e que a lei lhe não permita conhecer, ao passo que a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é tomada com violação do n.º 3 do artigo 3.ºdo CPC. E diz-se que ela é tomada com violação deste preceito por que tal violação ocorreu em momento anterior à prolação do despacho. Com efeito, não era no momento da decisão que devia ser observado o princípio do contraditório, era antes de ela ser proferida que o juiz tinha o dever de dar à parte a possibilidade de se pronunciar sobre a questão que iria decidir.
Logo, quando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, como prescreve o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, não está a conhecer de uma questão de que não pode tomar conhecimento. (…) Quando decide sem cumprimento do princípio do contraditório, o que o tribunal está a fazer é a omitir, no processo de decisão, uma formalidade que a lei prescreve. Socorrendo-nos das palavras de Manual de Andrade, estamos perante um desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 176].
Ora, a 1.ª instância, neste particular, fixou o objecto do litigio - observância do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento à luz do D.L. n.º 227/2012, de 25.10; contrato de crédito sob a forma de mútuo e sua resolução; direito da autora à quantia peticionada - e os temas da prova - existência de acordo celebrado entre as partes e respectivos termos; entrega pela autora ao réu da quantia de € 23.572,98 no âmbito do acordado; interpelação dirigida pela autora ao réu para pagamento; notificação do réu da integração em PERSI e do encerramento do PERSI.
Por isso, ao contrário do que sustenta a Apelante, a situação descrita não justificava que se desse às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão. Ao contrário do que diz a Recorrente, a decisão proferida não pode ser qualificada como solução inovadora e não esperada, escutá-la de novo seria uma repetição, um acto inútil e, enquanto tal, legalmente proibido - cfr. artigo 130.º do CPC.
Só haverá decisão surpresa se o juiz de forma inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta decisão do litígio. Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade - Não existe decisão-surpresa quando a decisão e os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do abstratamente permitido pela lei e que possa ser admitido como possível e em relação ao que, consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado.
Improcede, pois, a 1.ª conclusão.
2.2. Do erro notório na apreciação da prova produzida e da impugnação da matéria de facto dada como provada;
A 1.ª instância fixou assim a sua matéria de facto:
Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos:
1. A Autora remeteu ao Réu uma carta registada e com aviso de recepção, datada de 06.09.2022, para a morada sita na Rua ..., ..., ..., que veio devolvida com nota de “Mudou-se”, aposta a 07.09.2022, em que o interpelou para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do valor de € 3.220,97 que diz estar em dívida, sob pena de resolução do contrato.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente:
A. A Autora, no exercício da sua actividade, concedeu ao Réu um financiamento no montante global de € 23.572,98 com destino ao financiamento da aquisição, pelo Réu, de um veículo automóvel, de marca MERCEDES-BENZ, modelo ..., matrícula ..-..-QF, emprestando ao Réu a referida quantia de € 23.572,98, com juros à TAEG de 10,00%, e acordando ambos no pagamento pelo Réu da importância do empréstimo e dos juros referidos, bem como da comissão de abertura, do imposto de selo de utilização de crédito, dos prémios de seguro e das despesas de transferência de propriedade em 120 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 290,39 cada uma, com vencimento, a primeira, em 05.12.2021 e as seguintes no dia 5 dos meses subsequentes, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pela Autora.
B. A Autora enviou carta ao Réu comunicando-lhe a sua integração em PERSI e, subsequentemente, a Autora enviou carta ao Réu, comunicando-lhe que extinguiu o PERSI por falta de envio por parte do Réu dos elementos solicitados.
E motivou-a assim:
(…).
Com todo o respeito pela avaliação probatória feita na 1.ª instância, esmiuçando os autos, escutado o depoimento gravado e conjugando-o com a prova documental levada aos autos pelo Autor, o recurso terá de proceder.
Senão vejamos.
A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjetiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça - cf. Prof. Antunes Varela na RLJ 116/339.
Importa considerar que a formação da convicção do juiz e a criação do espírito no julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida - neste sentido Manuel Tomé Soares Gomes, Um Olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no processo Civil, Revista do CEJ, Dossier temático Prova, Ciência e Justiça - Estudos Apontamentos , Vida do CEJ, Número 3º , 2º Semestre, 2005, pp. 158 e 159.
É verdade, que no nosso sistema processual, com algumas excepções - é critério legal, acautelado no art.º 607º, nº 5 que é vedado ao juiz declarar provados determinados factos para os quais a lei exija determinada formalidade especial ou por documentos sem que essa exigência legal se mostre satisfeita - vigora o sistema da livre apreciação da prova, no que concerne à valoração da prova e à formação da convicção necessária para suportar uma decisão judicial; o qual se caracteriza em duas linhas de força complementares: o tribunal não só aprecia livremente os meios de prova, i.é, o que o meio prova, como é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido, hoc sensu, a “quantidade” de prova produzida por aquele meio.
Em cada caso, pois, o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal ou por declarações produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão, hoc sensu, de maior valor probatório - que se não confunde com o standard ou padrão de prova exigível, que se prende já com o problema do ónus da prova ou, em contraponto, da determinação do conceito dúvida relevante para operar a consequência desse ónus.
Quanto a este, vistos os artigos 346º do Código Civil e 516º, a prova de um facto em juízo é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade - que não de mera possibilidade - de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos - dita verdade ontológica.
Por isso, e por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério desta - a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso.
É verdade, que mesmo que demonstrada a autoria de um documento por não impugnação tempestiva da sua genuinidade, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais - Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3.
Mais esta nota inicial:
A al. b) do artigo 568º do CPC só afasta a cominação do artigo 567º, ou seja, se o réu for citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor.
Em tal situação, uma vez que tais factos não se têm por confessados, tal matéria permanece controvertida, sendo necessário produzir prova sobre os factos que constituem a causa de pedir, tendo o autor de provar - por outros meios - os factos cuja prova lhe incumba por constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 342º, nº1 do Código Civil.
No caso em apreço, teria o autor de provar a celebração do contrato de mútuo e as respetivas condições, mediante a junção aos autos do documento que o formaliza e o cumprimento das exigências do PERSI.
O Autor juntou aos autos os seguintes documentos:
1. título particular datado de 12/10/2021 pelo qual concedeu ao R. um financiamento no montante global de € 23.572,98 com destino ao financiamento da aquisição, pelo R., de um veículo automóvel, de marca MERCEDES-BENZ, modelo ..., matrícula ..-..-QF (vidé doc. n.º 1);
2. carta enviada ao R., para a morada constante do contrato referido em 1), comunicando-lhe a sua integração no dito PERSI e, subsequentemente, extinção do PERSI por falta de envio por parte do R. dos elementos solicitados, conforme comunicação também enviada (doc. n.º 1 e nº 2 do requerimento de 19.1.2023).
Ora, constituindo o contrato de crédito junto aos autos um documento particular, a entender-se que a situação de revelia em que o réu se encontra, nos impede de dar como verdadeiras a assinatura em seu nome nele apostas por falta de impugnação, nos termos dos arts. 375º e 376º do Código Civil, e de, em consequência, ter como provadas plenamente as declarações nele apostas, a prova de que tais declarações foram feitas ou que a assinatura que lhe é imputada pertence, de facto, ao réu, poderia/pode ser efectuada por qualquer outro meio de prova, nomeadamente a testemunhal.
Vigorando no nosso sistema o regime da prova livre, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção - artigo 607º, nº5 do CPC -, os elementos constantes dos autos são de molde a dar como provada a celebração de tal contrato e de que o réu contraiu as obrigações nos termos aí constantes: no documento que formaliza tal contrato e que se encontra junto aos autos, o réu encontra-se aí identificado, não só, pelo nome e morada completos, como pelo respetivo número de contribuinte e número de cartão de cidadão, estando assinado – certificação electrónica.
Ora, tais dados terão sido necessariamente fornecidos à instituição, aqui autora, por quem tinha acesso aos documentos de identificação do réu, o que, devidamente conjugado com as declarações da testemunha BB, gestor de recuperação de crédito da A..., verifica-se que o mesmo confirma inequivocamente a celebração de um contrato de crédito entre a Apelante e o Apelado no valor de €23.572,98, destinado à aquisição de um veículo automóvel, com pagamento em 120 prestações de €290,39, bem como o respectivo incumprimento, descrevendo ainda de forma minuciosa a matéria referente à integração do dito contrato no âmbito do PERSI.
Na alegação do Apelante:
“Ora, descendo ao caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida refere, erradamente no entender da ora recorrente, que “da produção de prova levada a cabo nos autos cumpre, desde logo, mencionar a inércia da Autora em carrear para os autos prova competente e cabal dos factos alegados, limitando-se a juntar os documentos anexos à petição inicial e os subsequentes aquando da resposta à notificação do tribunal para que se pronunciasse sobre a excepção dilatória inominada de falta de condição objectiva de procedibilidade da instauração da acção à luz do D.L. n.º 227/2012, de 25.10, e a trazer uma testemunha para inquirição em sede de audiência de julgamento, o que não permitiu ao tribunal adquirir certeza a respeito da factualidade alegada, desde logo, quanto ao efectivo financiamento ao Réu do preço de compra de um veículo no montante de € 21.000,00.”
Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, e que poderá ser constatado mediante uma mera análise dos documentos com os quais foi instruída a petição inicial, a ora recorrente alegou de forma concreta a factualidade subjacente à relação contratual existente com o R., tendo também procedido à junção da documentação comprovativa de tais factos.
O mesmo sucedeu aquando da notificação do Tribunal sob a referência 90267081, com a qual a ora recorrente foi notificada para se pronunciar relativamente à prévia integração do contrato no âmbito do PERSI a que alude o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, porquanto a ora recorrente respondeu através do requerimento apresentado sob a referência 7800086, com o qual juntou os documentos comprovativos de tal integração.
O Tribunal a quo errou desde logo ao desvalorizar os elementos de prova documental e testemunhal que claramente sustentam o pedido e que comprovam a existência da relação contratual entre recorrente e recorrido. Com efeito, analisado o depoimento da testemunha BB, gestor de recuperação de crédito da A..., verifica-se que o mesmo confirma inequivocamente a celebração de um contrato de crédito entre a Recorrente e o Recorrido no valor de €23.572,98, destinado à aquisição de um veículo automóvel, com pagamento em 120 prestações de €290,39, bem como o respectivo incumprimento, descrevendo ainda de forma minuciosa a matéria referente à integração do dito contrato no âmbito do PERSI.
[Sessão de audiência de discussão e julgamento de 11/03/2024, minutos 01:45 a 08:45 do
00:05:11.8
BB
O Sr. AA não pagou qualquer prestação à A... … teve a A... encetado alguns contactos, cartas … nomeadamente até a carta PERSI, de interpelação PERSI, que não teve qualquer resposta e houve também extinção PERSI, mais tarde … imperceptível …
reacção do o Sr. AA. Foi feita a comunicação de interpelação … dando quinze dias para regularizar tudo o que estava em atraso, essa carta foi enviada no dia 6 de Setembro de 2022, não obtivemos qualquer resposta e, então, foi dado como resolvido este contrato.
00:05:50.0
Advogado
Certo. Quando diz já, já iremos, novamente, às cartas do PERSI para identificar também as datas. Já identificou aí a carta de resolução do contrato que … assim como disse. 6 de Setembro de 2022 que não foi … o que é que aconteceu quanto a esta carta?
Tem conhecimento?
00:06:10.7
BB
Não tenho conhecimento.
00:06:13.2
Advogado
Não tem conhecimento.
00:06: BB
É … é com aviso de recepção …
00:06:17.8
Advogado
É com aviso de recepção. Pronto. Muito bem. Então, há um aviso de recepção que é junto … tem este documento em vossa posse por parte dos CTT? No que se refere à carta, mas não tem conhecimento, é assim?
00:06:26.6
BB
Sim.
00:06:27.4
Advogado
Pronto. Muito bem. Está aqui junto, efectivamente, também esse documento. Olhe, quanto ao PERSI … o que é que aconteceu quanto ao mesmo? Em que data é que foram enviadas as cartas, precisamente? Se o mesmo cumpriu também com as obrigações inerentes ao PERSI que não é só para o credor, também é para o … digamos assim, o cliente. O que é que aconteceu?
00:06:52.3
BB Foi, foi enviada uma carta de interpelação do PERSI. Portanto, no dia 1 de Fevereiro de 2022. É dada a informação ao cliente que a A... estaria disponível para negociar.
Dando dez dias para … para responder. Teria que apresentar alguma documentação.
Não tivemos qualquer reacção e … portanto, mais tarde, houve o fecho … imperceptível
… PERSI foi emitida também uma carta no dia 21 de Fevereiro de 2022.
00:07:24.9
Advogado
Emitida em? Desculpe, que eu depois não ouvi. Em?
00:07:28.4 BB
21 de Fevereiro de 2022.
00:07:30.5
Advogado
21 de Fevereiro de 2022. Portanto, o cliente não forneceu … a documentação inerente ao PERSI para que fosse … digamos assim, este procedimento prosseguisse o seu término legal, nos termos da lei que … que o consubstancia, é assim?
00:07:45.8
BB
Não tivemos qualquer reacção do cliente.
00:07:47.3
Advogado
Qualquer tipo de reacção. Nem documentação junta nem qualquer tipo de reacção.
Muito bem. Pronto. Já referiu que depois o contrato seguiu e a carta foi enviada a resolver o contrato que está aqui junta nos autos. Muito bem. Houve mais algum contacto aqui feito com o cliente? Tem conhecimento de algo mais que tenha aqui sido estabelecido por parte da A... com o cliente? 00:08:07.3
BB
Houve algumas tentativas com a colegas gestora do processo na área … que é a morada, mas só … só foi encentrada a mãe do Sr. AA. Não tivemos nenhum feedback do Sr. AA.
00:08:20.3
Advogado
Nenhum feedback. Pronto. Muito bem. BB, da minha parte é tudo. Muito obrigado e um resto de uma boa tarde.”
Conjugado o depoimento da testemunha com o documento n.º 1 junto com a petição inicial, é óbvio e evidente que terá de ser dada como provada a celebração do contrato entre a recorrente e o recorrido, nos exactos termos alegados na petição inicial.
Conforme também consta da parte do depoimento antes transcrito, e conforme resulta também expressamente do documento n.º 1 junto com a petição inicial, é também evidente que o financiamento é concedido pela ora recorrente ao recorrido, sendo contudo o respectivo montante entregue directamente por esta ao fornecedor do veículo automóvel (a quem a testemunha se refere como “parceiro”), conforme aliás resulta das próprias condições do contrato celebrado entre recorrente e recorrido”.
Como se escreve no Acórdão da Relação de Guimarães de 05-12-2024, pesquisável em www.dgsi.pt:
1. A comunicação da integração do cliente bancário no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) tem de ser feita num suporte duradouro (artigos 14º,4 e 17º,3 do DL 227/2012, de 25/10, não sendo suficiente para demonstrar o cumprimento dessa notificação o envio de uma mera carta simples, sem aviso de recepção.
2. A solução muda radicalmente, no entanto, nos casos em que o devedor, réu na acção, desapareceu da morada que tinha indicado ao Banco credor (domicílio convencionado) e não comunicou a este a sua nova morada, nos termos que tinham ficado clausulados entre ambos, estando actualmente em parte incerta, tendo inclusivamente sido citado editalmente para a acção de cobrança de dívida.
3. Nesse caso, deve-se concluir que se o devedor não recepcionou as cartas enviadas e não tomou conhecimento do respectivo conteúdo, tal se deveu a culpa sua, pelo que as comunicações têm de ser consideradas eficazes”.
Seguindo a decisão da 1.ª instância, como poderia o autor cobrar o seu crédito? O devedor está em parte incerta, incumpriu o dever contratual de comunicar a mudança de residência ao credor, de tal forma que foi necessário recorrer à citação edital. Deveria o credor ficar indefinidamente à espera que o devedor emergisse novamente, para os notificar para efeitos do PERSI, para só depois poder cobrar o seu crédito judicialmente?
A resposta terá de ser um rotundo não. A intenção desta legislação foi obviar a que as instituições de crédito, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, pudessem desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de consumidor, salvaguardando através dos mecanismos nele criados a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente numa época de acentuada crise económica e financeira. Mas daí não pode decorrer o efeito oposto, ou seja, uma paralisação do direito de acção do credor consagrado no art.º 2.º, n.º 2 do CPC.
Daí que, sem mais, a decisão recorrida não se possa manter, dando-se como provada a celebração do contrato e o cumprimento das exigências do PERSI, nos exactos termos alegados pela ora Apelante, impondo-se assim que sejam aditados à matéria de facto dada como provada três novos pontos, com a seguinte redacção:
“2. A Autora, no exercício da sua actividade, concedeu ao Réu um financiamento no montante global de € 23.572,98 com destino ao financiamento da aquisição, pelo Réu, de um veículo automóvel, de marca MERCEDES-BENZ, modelo ..., matrícula ..-..-QF, emprestando ao Réu a referida quantia de € 23.572,98, com juros à TAEG de 10,00%, e acordando ambos no pagamento pelo Réu da importância do empréstimo e dos juros referidos, bem como da comissão de abertura, do imposto de selo de utilização de crédito, dos prémios de seguro e das despesas de transferência de propriedade em 120 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 290,39 cada uma, com vencimento, a primeira, em 05.12.2021 e as seguintes no dia 5 dos meses subsequentes, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pela Autora
3. O Réu não pagou quaisquer prestações do contrato celebrado com a Autora.
4. A Autora enviou carta ao Réu comunicando-lhe a sua integração em PERSI e, subsequentemente, a Autora enviou carta ao Réu, comunicando-lhe que extinguiu o PERSI por falta de envio por parte do Réu dos elementos solicitados.
2.3- Do Direito;
A causa de pedir na presente acção consiste num contrato de crédito ao consumo regulado pelo D.L. n.º 133/2009, de 02.06, definido como o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor pessoa singular um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante. O «Custo total do crédito para o consumidor» abrange todos os custos, incluindo juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do credor, com excepção dos custos notariais. Os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, esses serviços forem necessários para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado.
O «Montante total imputado ao consumidor» corresponde à soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor. A «TAEG - taxa anual de encargos efectiva global» é o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito, eventualmente acrescido de outros custos. O «Montante total do crédito» é o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito. O contrato de crédito pode estar coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico. No caso, o contrato de crédito ao consumo corresponde à celebração de uma convenção entre dois contraentes em que o financiador disponibiliza determinada quantia monetária mediante o estabelecimento de um plano prestacional, onde é definido o número e o montante concreto de prestações, mediante as quais permite ao devedor consumidor a restituição faseada do capital mutuado, pelo que a celebração de contrato de crédito ao consumo implicará a convenção do respectivo pagamento em prestações, o que se traduz na constituição do devedor na obrigação de restituição do valor mutuado, durante um designado lapso temporal, mediante o pagamento de determinado número de prestações, de valor previamente acordado com o financiador.
Como alega o Apelante/Autor:
O A., no exercício da sua actividade comercial, concedeu ao R. crédito directo sob a forma de contrato de mútuo, constante de título particular datado de 12/10/2021, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo assim concedido ao R. um financiamento no montante global de € 23.572,98 com destino ao financiamento da aquisição, pelo R., de um veículo automóvel, de marca MERCEDES-BENZ, modelo ..., matrícula ..-..-QF.
Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e R., aquele emprestou a este a dita importância de Euros 23.572,98, com juros à TAEG de 10,00%, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de abertura, o imposto de selo de utilização de crédito, os prémios de seguro e as despesas de transferência de propriedade serem pagos, nos termos acordados, em 120 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 290,39 cada uma com vencimento, a primeira, em 05/12/2021 e as seguintes no dia 5 dos meses subsequentes .
De harmonia com o acordado entre as partes - vidé citado doc. n.º 1 - a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora A
O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido.
O A. é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Sucede que,
O R. incumpriu o contrato, não tendo pago a 1.ª prestação e seguintes, conforme consta do extracto ao diante junto como doc. n.º 2.
Como tal,
Por carta datada de 6 de Setembro de 2022 – enviada registada e com aviso de recepção para a morada do R., e que não tendo sido recebida é plenamente válida e eficaz atento o disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil - o A. interpelou o R. para que o mesmo, em prazo não superior a 15 dias, procedesse ao pagamento do valor então em débito, que ascendia em tal data a € 3.220,97 ou seja, a mais de 10% do montante total do crédito, sob pena de perda do benefício do prazo contratual e consequente resolução do contrato.
Contudo,
O R. nada pagou no prazo fixado pelo A., que considerou assim o contrato como resolvido com efeitos desde 23/09/2022, e tendo em tal data o R. ficado a dever a quantia de € 24.045,91, conforme tudo consta do extracto junto como doc. n.º 2.”
Contudo, dizemos nós, mantém a sua actualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25.3.2009, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
Mais se refere nesse mesmo AUJ:
“1) A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2) Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3) A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4) Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil;
5) Não pode, assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6) O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781.º do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7) Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;”.
Tal solução não resulta afastada, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19º e 20º do DL. 133/2009, não sendo admissível, como efeito do vencimento imediato das prestações vincendas ao tempo do incumprimento, a inclusão nas mesmas de juros remuneratórios e encargos inerentes – neste sentido, por ex. o Acórdão do STJ de 12.01.2021, pesquisável em www.dgsi.pt.
Assim, na procedência do recurso, revoga-se a decisão proferida, indo o R./Apelado, AA, com os demais sinais dos autos, a pagar ao A., A..., S.A, a importância de € 24.045,91 (vinte e quatro mil , quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, contados desde 23.09.2022, sobre o aludido montante de € 24.045,91, até efectivo e integral pagamento e bem assim do valor correspondente ao imposto de selo que incide sobre o valor devido a título de juros de mora.
Procede, pois, a Apelação – com a correcção quanto aos juros .
As conclusões (sumário):
(…).
3. Decisão
Na procedência do recurso, revogamos a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica da Lousã - Juiz 1 e condenamos o R/Apelado, AA, com os demais sinais dos autos, a pagar ao A., A..., S.A, a importância de € 24.045,91 (vinte e quatro mil , quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, contados desde 23.09.2022, sobre o aludido montante de € 24.045,91, até efectivo e integral pagamento e bem assim do valor correspondente ao imposto de selo que incide sobre o valor devido a título de juros de mora.
Custas a cargo do Apelado.
Coimbra, 11 de Fevereiro de 2025
(José Avelino Gonçalves - Relator)
(Catarina Gonçalves – 1.ª adjunta)
(Paulo Correia – 2.º adjunto)