Processo nº 12988/16.5T8PRT.P1
Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 1024)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B. .., aos 22.06.2016, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de €14.900,11 a título de diuturnidades vencidas e não liquidadas, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega para tanto e em síntese que foi admitida ao serviço da Ré em 29.08.1989, competindo-lhe as funções de limpeza e higienização das instalações nas instalações sociais da entidade patronal, na Secção Funerária, correspondentes a Empregada Auxiliar, conforme descrição de funções contidas no anexo, do B.T.E. em vigor para as IPSS, sendo que apenas a partir do ano de 2014 a Ré começou a pagar uma diuturnidade no valor de €21,00, a título de antiguidade, sendo a Ré uma Instituição Particular de Solidariedade Social e de utilidade pública.
A Autora tem a antiguidade correspondente a vinte e sete anos de casa, devendo-lhe ter sido pagas as diuturnidades correspondentes a essa antiguidade desde o ano de 1994.
A Ré contestou, alegando que:
O horário de trabalho da Autora sempre foi e continua a ser de 35 horas e meia semanais.
Não subscreveu os CCT invocados, nem é filiada da D..., pelo que, atento o princípio da filiação, os mesmos não lhe são aplicáveis.
No que tange à Ré, a única Portaria de Extensão existente é a Portaria 280/2010, que estende a aplicabilidade dos CCT publicados no BTE nº. 35 de 22/09/2009 e nº. 45, de 08/12/2009, pelo que o direito a auferir diuturnidades, de harmonia com o CCT referido, só é devido a partir do ano de 2009, ou seja, no que concerne à Autora (e os demais trabalhadores) venceu-se a primeira diuturnidade em 2014, daí que, em 31 de Outubro de 2014, a Ré tenha pago à Autora e a todos os trabalhadores os retroativos devidos a título de diuturnidades, vencidas em 01 de Janeiro de 2014.
Porém, tendo a Ré sido alvo de uma inspeção pela ACT em finais de 2014, inícios de 2015, aceitou o entendimento da Ilustre Inspetora do Trabalho, no sentido de que o cálculo dos 5 anos para efeitos de pagamento da primeira diuturnidade, deve iniciar-se a partir de 1 de janeiro de 2007. Ou seja, para os trabalhadores já contratados à data de 01/01/2007, inicia-se aí a contagem para o vencimento da primeira diuturnidade de 21€, o que, em princípio, deve suceder, em alguns casos em 01/2012.
E assim foi no que concerne à aqui Autora, como aliás, a todos os trabalhadores: foram pagos aos trabalhadores abrangidos, incluindo a Autora, os retroativos desses valores, respeitantes aos anos de 2012 e 2013, uma vez que os relativos a 2014 já se encontravam liquidados, como supra se explanou, tendo pago à Autora, a quantia de €588,00.
A Ré vem pagando desde as datas referidas a todos os trabalhadores, incluindo à Autora as diuturnidades, catorze meses por ano (mais até do que é devido), encontrando-se a receber as devidas diuturnidades desse Janeiro de 2012, tendo recebido, até à data da propositura da ação, a quantia de €1.302,00 e não a quantia de € 714,00.
Pede a Ré a condenação da Autora como litigante de má fé invocando ainda o abuso de direito.
A A. respondeu, reafirmando o já alegado na p.i. e que os sucessivos CCT foram objeto de portarias de extensão por via das quais está a Ré abrangida pelos mesmos., citando, a título exemplificativo, as Portarias publicadas em 15/11/1997, no BTE nº 42, em 29/06/1999, publicada no BTE nº 24 e em 15/02/2002 publicada no BTE nº 6, mais negando a invocada litigância de má-fé e o abuso de direito.
Fixado o valor da ação em €14.900,11, proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria de facto assente e enunciados os temas da prova e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €14.312,11 a título de diuturnidades, acrescidas dos juros calculados à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral e efetivo pagamento e, no mais, absolvendo-a do pedido.
Inconformada, a Ré veio recorrer tendo formulado as seguintes conclusões:
“I Vai o presente recurso da sentença proferida em 06-03-2017, que decidiu a condenação parcial da Ré, ora Recorrente, no pagamento à Autora, das diuturnidades no valor de € 14.312,11 (catorze mil trezentos e doze euros e onze cêntimos), acrescidas dos juros calculados à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral e efectivo pagamento.
II Os contratos coletivos de trabalho (publicados sucessivamente nos respetivos BTE’s) obrigam os empregadores que os subscrevem ou filiados em associação de empregadores celebrante, o que não é o caso da Recorrente, uma vez que não subscreveu qualquer CCT nem é filiada da D
III Assim, uma vez que o âmbito dos CCT não abrangem a Recorrente, só uma portaria de extensão os poderia aplicar a parte não outorgante.
IV E, no que tange à Recorrente, apenas se nos depara a Portaria 280/2010, que estende os CCT de 2009 à sua aplicabilidade.
V Assim sendo, como é, a Recorrente apenas se sujeita à aplicabilidade do CCT publicado no BTE nº. 35 de 22/09/2009 e nº. 45, de 08/12/2009, por terem sido objeto de portaria de extensão nº. 280/2012, de 24 de Maio, que refere no artº. 1º, alínea a), o seguinte: “As relações de trabalho entre Instituições Particulares de Solidariedade Social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de conteúdo pecuniário que as convenções determinam que produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 2009 retroagem no âmbito da presente extensão a partir da mesma data.”
VI Resulta, assim, e de e harmonia com o previsto em tal CCT, que o direito a auferir diuturnidades, de harmonia com o CCT referido, só é devido a partir do ano de 2009, ou seja, no que concerne à Autora (e os demais trabalhadores) venceu-se a primeira diuturnidade em 2014, pelo que, em 31 de Outubro de 2014, a Recorrente tenha pago à Autora e a todos os trabalhadores os retroativos devidos a título de diuturnidades, vencidas em 01 de Janeiro de 2014, tendo pago à Autora, a quantia de € 189,00, conforme documento junto aos autos.
VII Porém, tendo a Recorrente sido alvo de uma inspeção pela ACT em finais de 2014, inícios de 2015, aceitou o entendimento da Ilustre Inspetora do Trabalho, testemunha no presente processo, no sentido de que o cálculo dos 5 anos para efeitos de pagamento da primeira diuturnidade, deve iniciar-se a partir de 1 de janeiro de 2007, isto é, para os trabalhadores já contratados à data de 01/01/2007, inicia-se aí a contagem para o vencimento da primeira diuturnidade de 21 €, o que, em princípio, deve suceder, em alguns casos em 01/2012, tudo como se pode verificar da comunicação remetida pela ACT à Contestante, em 19 de Janeiro de 2015, que se encontra junto aos autos.
VIII E assim foram pagos aos trabalhadores abrangidos, incluindo a Autora, os retroativos desses valores, respeitantes aos anos de 2012 e 2013, uma vez que os relativos a 2014 já se encontravam liquidados, como supra se explanou, pelo que a Recorrente nada deve á Autora a título de diuturnidades, por inexistir até ao período temporal supra referido nenhum BTE aplicável à Recorrente que impusesse tal pagamento que não seja os supra referidos.
Contudo,
IX Fazendo uma análise no tempo sobre a aplicabilidade à Recorrente dos BTE’S referidos na sentença em apreço, conclui-se que carece de total razão a Meritíssima Juíza “a quo” na aplicação que levou a efeito.
X De facto, refere a douta sentença recorrida que “Relevante porém é saber qual a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável à relação entre a Autora e Ré e desde quando”.
XI Perante esta questão refere que ”Foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego de 29 de Maio de 1997, a Convenção Colectiva de Trabalho entre a UIPSS – União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, que abrange as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela UIPSS e trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, sendo certo que a Portaria de
Extensão publicada no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 1997, veio estabelecer, no seu art.º 1.º que as condições de trabalho constantes naquele CCT são estendidas, no território do continentes, às relações de trabalho entre as instituições particulares de Segurança Social não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço, cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I, da Portaria de Regulamentação do trabalho, publicada no BTE 1.ª Série, n.º 15, de 22 de Abril de 1996”.
XII Acrescentando que “aquela CCT é aplicável, por efeito da Portaria de Extensão atrás referida, à relação de trabalho existente entre Autora – empregada auxiliar – e a Ré – Instituição de Solidariedade Social e de utilidade pública”.
XIII Continua a sentença em apreço, referindo, “Ora, da cláusula 21º daquela CCT resulta que o trabalhador que presta serviço em regime de tempo completo com carater de permanência tem direito a uma diuturnidade por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades.”
XIV E conclui: “Acontece porém que, tal CCT não é aplicável nem extensível, porque as partes não o subscreveram, nem existe Portaria de Extensão, à situação dos autos.” (sublinhado nosso).
XV Mais refere “Ora, a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 29 de Agosto de 1989. Assim, atento o preceito atrás citado (sublinhado nosso), em 29 de Agosto de 1994 venceu-se a primeira diuturnidade, em 29 de Agosto de 1999, venceu-se a segunda diuturnidade, em 29 de Agosto de 2004, venceu-se a terceira diuturnidade, em 29 de Agosto de 2009 venceu-se a quarta diuturnidade e a 29 de Agosto de 2015 venceu-se a quinta e última diuturnidade.” – tudo cfr. pág. 7 da sentença em apreço.
XVI Ou seja, a Meritíssima Juíza “a quo” inicia a análise da questão de saber qual a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável à relação entre a Autora e Ré e desde quando, pela Convenção Coletiva de Trabalho entre a UIPSS – União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, que abrange as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela UIPSS e trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego de 29 de Maio de 1997, e que refere ser a mesma aplicável, por efeito da Portaria de Extensão atrás referida, à relação de trabalho existente entre Autora – empregada auxiliar – e a Ré – Instituição de Solidariedade Social e de utilidade pública.
XVII E, de seguida, em manifesta contradição com essas afirmações, refere a mesma decisão no sexto parágrafo da mesma página 7 que, tal CCT não é aplicável nem extensível, porque as partes não o subscreveram, nem existe Portaria de Extensão, à situação dos autos.”.
XVIII Ou seja, num lado a sentença diz que o BTE supra referido se aplica à relação de trabalho da Autora e da Recorrente e, mais à frente, diz que não.
XIX E mais, no parágrafo seguinte da mesma folha refere que “Tal decorre também da cláusula 67º, nº. 1 do CCT nº. 6 de 15 de Fevereiro de 2012, segundo o qual os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de trabalho completo tem direito a uma diuturnidade no valor de € 21,00 em 2010, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.”.
XX E sempre com todo o respeito, questionamos: “tal decorre”, mas “tal” o quê”? Que tal CCT não é aplicável nem é extensível porque as partes não o subscreveram, nem existe Portaria de Extensão, à situação dos autos?
XXI Com base nestas referências levadas a efeito pela Meritíssima Juíza “a quo” e apenas nestas, conclui-se no último parágrafo da mesma pág. 7, início da seguinte que: Ora, a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 29 de Agosto de 1989. Assim, atento o preceito atrás citado (sublinhado nosso), em 29 de Agosto de 1994 venceu-se a primeira diuturnidade, em 29 d4e Agosto de 1999, venceu-se a segunda diuturnidade, em 29 de Agosto de 2004, venceu-se a terceira diuturnidade, em 29 de Agosto de 2009 venceu-se a quarta diuturnidade e a 29 de Agosto de 2015 venceu-se a quinta e última diuturnidade.
XXII Ou seja, sem a mínima fundamentação sobre a conclusão de que se venceram as diuturnidades que refere ate 2012.
XXIII Padece assim a sentença em apreço de total fundamentação em tal conclusão de que se venceram todas as diuturnidades que atribui à Autora, como igualmente padece de manifesta contradição entre a aplicação ao caso vertente ou não aplicação, do BTE de 29/05/1997, sendo por isso, a sentença em apreço nula de harmonia com o disposto no artº. 615º, nº. 1 c) do Cód. Proc. Civil, o que se argui para os devidos e legais efeitos.
Ademais,
XXIV Como se inexistisse a supra transcrita “fundamentação” na sentença em apreço, na pág. 8 da mesma a Meritíssima Juíza “a quo”, mormente no 3º. parágrafo, justifica a atribuição das sucessivas diuturnidades à Autora com início na aplicação do BTE nº. 31 de 22/08/1985 e sucessivamente ao longo dos anos dos BTE’S que se foram seguindo, sem fazer qualquer referência à existência de qualquer Portaria de Extensão que aplique os mesmos à relação de trabalho sub judice, dado a Recorrente desde sempre e ainda hoje nunca subscreveu qualquer contrato coletivo de trabalho nem é filiada em qualquer União, Federação ou Confederação.
XXV Ou seja, para além da contradição e falta de fundamentação supra alegadas, sempre com o devido respeito e a mais subida vénia se diz, a Meritíssima Juíza “a quo” aplicou ao caso vertente Convenções Coletivas de Trabalho que são inaplicáveis.
XXVI Urge antes de mais referir que a Recorrente é “uma Instituição Particular de Solidariedade Social com o número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através de quotização dos seus associados, pratica, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco, nos termos legalmente permitidos” - art.º 3.º dos Estatutos da Beneficência Familiar – Associação de Socorros Mútuos.
XXVII Acrescentando o art.º 1.º, n.º 3 que “Os presentes Estatutos serão interpretados e integrados pelas normas legais aplicáveis às Associações Mutualistas”.
XXVIII Por sua vez, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social previsto pelo Decreto- Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, com a redação atualizada pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho define no seu art.º 1.º, n.º 1 que “São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público”, podendo revestir uma das formas indicadas no art.º 2.º designadamente: Associações de solidariedade social; Associações mutualistas ou de socorros mútuos; Fundações de solidariedade social e ainda Irmandades da misericórdia.
XXIX Assim, a Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que reveste a forma de Associação Mutualista ou de Socorros Mútuos e, por via do disposto no art.º 76.º do referido Estatuto, “As associações mutualistas regem- se pelas disposições constantes de legislação especial e, subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto”.
XXX Por sua vez, o regime jurídico das associações mutualistas encontra-se consagrado no Decreto-lei n.º 72/90, de 3 de Março que no art.º 118.º prevê o estatuto do pessoal das associações mutualistas dispondo “os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva”, referindo-se, em concreto, às Convenções Colectivas de Trabalho publicadas nos Boletins de Trabalho e Emprego que, seguidamente, passamos a analisar.
XXXI Ora, sendo certo que, à data de admissão da Autora/Recorrida ao serviço da Recorrente, encontrava-se em vigor o BTE n.º 31 de 22 de Agosto de 1985 onde se concretiza a Portaria de Regulamentação Colectiva (PRT) para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, a mesma na sua Base II, enuncia que “A presente portaria regula as relações de trabalho estabelecidas entre as instituições particulares de solidariedade social e os trabalhadores ao seu serviço.”; porém, na Base III dispõe: “São excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria as relações de trabalho estabelecidas entre as associações de socorros mútuos e os trabalhadores ao seu serviço.”
XXXII Ora, como supra se disse, a Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social na modalidade de Associação Mutualista ou de Socorros Mútuos, pelo que a PRT prevista no BTE n.º 31 de 22 de Agosto de 1985 não se aplica à relação de trabalho estabelecida entre a Autora e a Ré, porque excluída pela própria lei, na supra transcrita Base III.
XXXIII Significa que, ao invés do que decidiu a sentença em apreço, a Autora, ora Recorrida, não atingiu a primeira diuturnidade em 1994, pois o BTE não lhe era aplicável, por isso não tem direito à diuturnidade no valor de 1.100$00 nos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Subsídio de Natal e Subsídio de Férias desse ano, correspondente a 1.100$00 X 6 = 6.600$00 (actualmente € 32,92).
XXXIV Não devendo ser pago, sucessivamente, a diuturnidade no ano de 1995 referente aos doze meses, subsídio de Natal e subsídio de férias, correspondente a 1.100$00 x 14 = 15.400$00 (actualmente € 76,81).
XXXV E ainda a diuturnidade de 1996, porque, apesar do BTE n.º 15 de 22 de Abril de 1996 proceder à actualização do valor da diuturnidade para 2.700$00, o mesmo não é aplicável ao caso em apreço.
XXXVI Posteriormente, o BTE n.º 15 de 22 de Abril de 1996 estabelece a Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) nas Instituições Particulares de Solidariedade Social, mas exclui o âmbito de aplicação da mesma PRT às associações mutualistas no art.º 1.º, n.º 1, alínea a), dispondo que “São excluídas da presente portaria as associações mutualistas.”
XXXVII Por isso, o correspondente às diuturnidades de 1996 no valor de €2.700$00 x 14 = 37.800$00 (atualmente € 188,54) fixado na douta sentença sub judice, também não é devido pela Recorrente à Autora.
XXXVIII Em 1997, surge o BTE n.º 20 de 29 de Maio de 1997 que estabelece a Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) entre a UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE — Feder. Nacional dos Sind. da Educação e outros.
XXXIX A cláusula 1ª. define o âmbito de aplicação da presente convenção que enuncia que “A presente convenção aplica-se em todo o território nacional e regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e os trabalhadores ao seu serviço filiados nos sindicatos outorgantes.”
XL Ora a Recorrente não pertence à UIPSS, pelo que, à primeira vista, o BTE n.º 20 não lhe é aplicável; porém, o BTE n.º 42 de 15 de Novembro de 1997 introduziu a Portaria de Extensão da CCT entre a UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE — Feder. Nacional dos Sind. da Educação e outros, outorgado pelo BTE n.º 20 de 29 de Maio de 1997, isto é, o BTE anterior.
XLI Enuncia esta Portaria de Extensão que “Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.”
XLII Assim, estipula o art.º 1.º da PE: “1 — As condições de trabalho constantes do CCT celebrado entre a UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 20, de 29 de Maio de 1997, são estendidas no território do continente:
b) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I da PRT nas instituições particulares de solidariedade social publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 15, de 22 de Abril de 1996;
XLIII Determinando o art.º 2.º que “A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas até 11 prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.”
XLIV Perante o exposto, verifica-se que a CCT entre a UIPSS e a FNE outorgada pelo BTE n.º 20 de 29 de Maio de 1997 será aplicável à relação laboral entre a Autora e a Ré por via da referida portaria de extensão publicada em 15 de Novembro de 1997, retroagindo os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.
XLV Assim sendo, admite-se que a Autora atinge a sua primeira diuturnidade neste ano, tendo direito à quantia de 2.700$00 x 14 = 37.800$00 (actualmente €188,54), valor ao qual também teria direito no ano de 1998.
XLVI Porém, em 15 de Janeiro de 1999, foi publicado no BTE n.º 2 Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) entre a UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE - Feder. Nacional dos Sind. Da Educação e outros.
XLVII O art.º 1.º define o âmbito de aplicação, referindo que a CCT aplica-se apenas às IPSS representadas pela UIPSS – “A presente convenção regula as relações de trabalho estabelecidas entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.”
XLVIII Como é do conhecimento da Autora, a Ré não faz parte da UIPSS ou outra União ou Associação existente, pelo que este CCT não lhe é aplicável, já que inexiste qualquer Portaria de Extensão que a abarque, logo, apesar do BTE ter estabelecido uma actualização no valor da diuturnidade para 2.900$00, não é devida a quantia de 2.900$00 x 8 = 23.200$00 (actualmente € 115,72) à Autora.
XLIX Assim como não atinge a segunda diuturnidade em 29 de Agosto de 1999, pelo que não é devido o correspondente a duas diuturnidades nos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, subsídio de Natal e subsídio de Férias, correspondendo a 3.100$00 x 2 = 6.200$00 que vezes 6 é igual a 37.200$00 (actualmente € 185,55).
L Não lhe sendo aplicável este CCT, mantém-se em vigor o CCT anterior (o de 29 de Maio de 1997 com extensão de 15 de Novembro de 1997).
LI O mesmo se verifica no ano de 2000.
LII Em 2001, surge o BTE n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2001 que publica um aviso para a Portaria de Extensão da CCT entre a UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FENPROF — Feder. Nacional dos Professores e outros, estatuindo que “Nos termos do n.º 5 e para os efeitos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho entre a UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2001.”
LIII “A portaria, a emitir ao abrigo do n.º 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas.”
LIV Mas na verdade, não publica nenhuma portaria de extensão à CCT publicada em 15 de Janeiro de 1999, mantendo-se esta em vigor e inaplicável à Recorrente.
LV O mesmo se verifica nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, atingindo a Autora/Recorrida a 2.ª diuturnidade apenas em 29 de Agosto de 2002, no seguimento da aplicação do BTE de 29 de Maio de 1997 com extensão de 15 de Novembro do mesmo ano.
LVI Significa, pois, que, por um lado, o valor das diuturnidades continua a ser o consignado nesse BTE, não sofrendo qualquer actualização, isto é, € 188,54;
LVII Por outro lado, a Autora/Recorrida não atinge a terceira diuturnidade em 29 de Agosto de 2004.
LVIII Tendo atingido a 2.ª diuturnidade em 29 de Agosto de 2002, a Autora/Recorrida teria direito ao pagamento de uma diuturnidade até essa data e nos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal, teria direito ao pagamento de duas diuturnidades, o que totaliza naquele ano, o pagamento da quantia de € 269,20 a título de diuturnidades.
LIX A partir deste ano de 2002, a Autora/Recorrida tem direito ao pagamento de duas diuturnidades, no valor anual de € 188,54 x 2 = € 377,08 e assim, sucessivamente, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006.
LX Por BTE n.º 17 de 8 de Maio de 2006, é publicada uma revisão global à CCT entre a D... e a Feder. Nacional dos Sind. da Função Pública.
LXI Na cláusula 1ª. define-se o âmbito de aplicação: “1 — A presente convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela D..., doravante também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.”
LXII Mantém-se fora do âmbito de aplicação as associações mutualistas e, por via disso, à relação laboral entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente, continuando em vigor o BTE de 29 de Maio de 1997 com a portaria de extensão de 15 de Novembro de 1997.
LXIII E, em consequência, continua sem haver actualização do valor a pagar a título de diuturnidades.
LXIV Por BTE n.º 47 de 22 de Dezembro de 2007 foi publicada a CCT entre a D... e a FEPCES) — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Alteração salarial e outras, sendo que o determinado na cláusula 1.ª que definiu o âmbito e área de aplicação, leva a concluir que a mesma CCT não é aplicável à Ré/Recorrente.
LXV Em 29 de Agosto de 2007, a Autora/Recorrida atinge a 3.ª diuturnidade, pelo que teria direito ao pagamento de duas diuturnidades até essa data e nos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal, teria direito ao pagamento de três diuturnidades, o que totaliza a quantia de € 457,64 referente a diuturnidades no ano de 2007.
LXVI Como atingiu a terceira diuturnidade e sem ter havido aplicação de outro BTE que não o de 29 de Maio de 1997 com portaria de extensão de 15 de Novembro de 1997, o valor da diuturnidade continua igual, isto é, € 188,54 ao ano que multiplicando por três diuturnidades corresponde a € 565,62.
LXVII Pelo que, em 2008, deveria ser pago a título de três diuturnidades a quantia de € 565,62.
LXVIII Quanto a 2009, foi publicado no BTE n.º 35 de 22 de Setembro de 2009 e no BTE n.º 45 de 8 de Dezembro de 2009 as alterações aos CCT entre a D... e a Federação Nacional dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e, ainda, entre a D... e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação.
LXIX Estas alterações às CCT foram alvo de extensão dos seus efeitos às relações de trabalho nas instituições de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante (D...) pela portaria n.º 280/2010 de 24 de Maio.
LXX Como já se referiu anteriormente, a Recorrente não é parte integrante de nenhuma confederação ou união, porém a portaria n.º 280/2010 de 24 de Maio estende a aplicabilidade das CCT à Recorrente, que, aliás, as aceitou, retroagindo os efeitos desta portaria de extensão a 1 de Janeiro de 2009.
LXXI Atento o exposto, verifica-se que no ano de 2009, em concreto, a 29 de Agosto de 2009, a Autora não atinge o direito à quarta diuturnidade.
LXXII Mas, atendendo à aplicabilidade dos BTE n.º 35 de 22 de Setembro de 2009 e BTE n.º 45 de 8 de Dezembro de 2009 à Ré/Recorrente, e de acordo com a actualização do valor das diuturnidades para € 21,00, significa que no ano de 2009, passa a Autora/Recorrida ter direito a € 21,00 x 3 x 14 = € 882,00 e assim, sucessivamente, nos anos de 2010 e 2011.
LXXIII Em 2012, a 29 de Agosto de 2012, atinge a 4.ª diuturnidade, sendo certo que à falta de CCT aplicável, continua a aplicar-se a portaria de extensão n.º 280/2010 de 24 de Maio.
LXXIV Considerando que o valor da diuturnidade se mantém em € 21,00, teria a Ré/Recorrida direito ao pagamento de três diuturnidades até 29 de Agosto de 2010 e o pagamento de quatro diuturnidades nos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Subsídio de Natal e Subsídio de Férias, o que totaliza a quantia de €1.008,00.
LXXV Nos anos posteriores, 2013, 2014, 2015 e 2016 terá direito ao pagamento de o diuturnidades, o que totaliza € 21,00 x 4 x 14 = € 1.176,00 por cada ano.
LXXVI A Autora/Recorrida a 29 de Agosto de 2017 atingirá a quinta diuturnidade.
LXXVII Repare-se que, entre 1997 e 2009, nenhuma das CCT’s se aplicou à relação laboral entre Ré/Recorrente e a Autora/Recorrida;
LXXVIII Aliás, na maior parte delas, as CCT’s não só não se aplicavam às Instituições Particulares de Solidariedade Social não pertencentes à União/Confederação, como as excluíam expressamente.
LXXIX Assim, a Autora/Recorrida, teria atingido a primeira diuturnidade em 1997 no valor de 2.700$00 x 14 = 37.800$00 (actualmente € 188,54) e por via da não aplicação das CCT’s sucessivas, o mesmo manter-se-ia até 2009.
LXXX Ou seja, contrariamente ao inserto na decisão sub judice, a Autora teria direito àquele valor entre 1997 e 2009, sendo certo que a primeira actualização se efectua somente naquele ano, pelo que nesta hipótese que apenas se equaciona por mero raciocínio, receberia a quantia de € 9.623,48 e não € 14.312,11.
LXXXI Assim, ao decidir como decidiu, violou a Meritíssima Juíza “a quo” o disposto na Base III do BTE nº. 31 de 22 de Agosto de 1985, artº. 1º, nº. 1, a) do BTE nº. 15 de 22/04/1996, artº. 1º do BTE nº. 2 de 15 de Janeiro de 1999, artº. 1º do BTE de 08/05/2006 e artº. 1º do BTE nº. 47 de 22 de Dezembro de 2007.
Nestes termos e nos melhores Direito, que V.ªs Ex.ªs muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.”
A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido das conclusões serem a reprodução das alegações, o que equivale a falta de conclusões e não prevendo a lei a possibilidade de serem corrigidas e, assim, considera dever o recurso ser rejeitado, parecer este que foi objeto de resposta por parte da Recorrente, que dele discorda.
Colheram-se os vistos legais.
II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, a 29 de agosto de 1989, por contrato de trabalho verbal e por tempo indeterminado, pra desempenhar as funções de limpeza e higienização das instalações nas instalações sociais da Ré, na secção funerária.
2. Os serviços atribuídos à Autora são correspondentes a Empregada Auxiliar.
3. A Ré é uma Instituição de Solidariedade Social e de utilidade pública.
4. O local de trabalho foi fixado na Rua ..., nº
5. A remuneração mensal, atual, é de € 594,43 tendo ainda um subsídio de refeição de € 3,00 nos dias úteis de trabalho.
6. A Autora tem uma antiguidade correspondente a 27 anos de casa.
7. O horário de trabalho da Autora, foi até 2016, de segunda a sexta feira, das 8h às 12h e das 14h às 16h30 e a partir de 2016, das 8h30 às 11h30 e das 14h às 16h30 de segunda a sexta feira e aos sábados das 8 às 12h30.
8. A Ré foi alvo de uma inspeção da ACT em finais de 2014 inícios de 2015, Em fevereiro de 2015, a Ré procedeu ao pagamento à Autora da quantia de € 588,00 (28 meses x € 21,00) relativa às diuturnidades dos anos de 2007 até 2013.
9. A partir de janeiro de 2014, a Ré passou a pagar à Autora uma diuturnidade no valor de (34 meses X € 21,00) = € 714,00.
III. Questão prévia
Da rejeição do recurso por inexistência de conclusões
1. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que as conclusões são a reprodução das alegações, o que equivale à falta daquelas, não prevendo a lei a possibilidade de omissão das mesmas. E, assim, conclui no sentido da rejeição do recurso, do que a Recorrente discorda pelas razões que invoca.
1.2. Dispõe o art. 639º do CPC/2013, que:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pelas indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tinha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5. (…)
As conclusões devem consistir em proposições sintéticas, correspondendo aos reais fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida, fundamentos esses que se consubstanciam nas verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, mas sem que jamais se possam confundir com mera argumentação, designadamente de ordem jurisprudencial ou doutrinária, que não devem ultrapassar a motivação, como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 118.
E, a pág. 116/177,refere ainda que as conclusões podem ser: deficientes, designadamente por insuficiência, contradição, excessivas (quando surgem desgarradas), incongruentes ou “quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”; obscuras; e complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituam mera repetição de alguns argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também pode decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder um preposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.”.
Assim, nas alegações de recurso, o Recorrente deve fundamentar a sua discordância relativamente ao decidido, argumentando no sentido da incorreção, em seu entender, da decisão recorrida e daquela que deveria ter sido tomada. Nas conclusões, deverá o Recorrente indicar, de forma clara e sintética ou resumida, as questões que pretender ver reapreciadas e a fundamentação essencial das mesmas, conclusões essas que visam permitir que o tribunal ad quem, de forma rápida e segura, entenda e apreenda a pretensão, e sua fundamentação essencial (que não toda a argumentação), do Recorrente.
Atualmente, seja ou não, designadamente, pela maior facilidade decorrente do recurso aos meios informáticos, que permitem a reprodução, nas conclusões, do já referido nas alegações, seja por falta de capacidade ou de vontade de síntese, não raras vezes se assiste a um desvirtuamento do que, em bom rigor, deveriam ser as conclusões, que levam à apresentação de conclusões prolixas e complexas, senão mesmo obscuras.
1.3. No caso, a Recorrente, formula realmente um número extenso de conclusões que poderiam, em um ou outro ponto, serem mais sintetizadas.
Não obstante, as conclusões não são obscuras ou complexas que impeçam uma rápida e fácil compreensão das questões de que a Recorrente discorda e da razão de ser dessa sua discordância, conclusões essas que aliás permitem o cabal e percetível desenvolvimento da discordância, sendo que, como diz a Recorrente na resposta ao parecer da Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, uma das questões suscitadas, referente aos montantes em dívida a título de diuturnidades, envolve uma sucessão de instrumentos de regulamentação coletiva ao longo de vários anos, que aconselham a um relato mais pormenorizado e, por consequência, mais extenso.
Por outro lado, essa extensão não prejudicou o exercício do direito de defesa por parte da Recorrida e não justificam a necessidade de aperfeiçoamento das mesmas, que apenas atrasaria o andamento dos autos, com prejuízo para a celeridade do processo.
Acresce, com o devido respeito por opinião contrária, que não se nos afigura dever a situação ser equiparável à de falta de alegações/motivação e/ou de conclusões, pois que, formalmente, as “conclusões” foram formuladas, assim como o foram as alegações. Quando muito, poderia ter sido determinado, pela ora relatora, o aperfeiçoamento das conclusões, o que, como referido, se entendeu ser desnecessário.
Como se refere no ponto 4 do Acórdão do STJ de 09.07.2015, Proc. 818/07.3TBMG,L1.S1 “[a] reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”.
E no mesmo sentido se pronunciou também o STJ no seu Acórdão de 25.05.2017, Proc. 2647/15.1T8CSC.L1.S1.
Assim sendo, improcede a mencionada questão prévia.
IV. Do Direito
1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT, as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões do recurso, são as seguintes as questões nela suscitadas:
- Nulidades de sentença;
- Dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicável e das diuturnidades devidas à A.
2. Das nulidades de sentença
A Recorrente invoca a nulidade de sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. c), do CPC/2013, para tanto alegando, em síntese, contradição na fundamentação jurídica aduzida na sentença e, bem assim, fundamentação insuficiente quanto às diuturnidades que reconheceu por falta de indicação das Portarias de Extensão que poderiam justificar a aplicabilidade dos CCT.
2.1. Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”.
De harmonia com tal preceito a arguição das nulidades da sentença deve ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo, e não na alegação ou conclusões do recurso, sob pena de delas não se poder conhecer por extemporaneidade, exigência aquela que visa permitir ao tribunal recorrido que, com maior celeridade, sobre elas se pronunicie, indeferindo-as ou suprindo-as.
Assim o tem entendido também e de forma uniforme a jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, o sumário do douto Acórdão do STJ de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB, no qual se refere o seguinte:
I- De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
II- Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detete, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC.
III- Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória.
No mesmo sentido, cfr. Acórdãos também do STJ de 15.09.2016, Proc. 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1 e de 11.05.2017, Proc. 1508/10.5TTLSB.L1.S1.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre tal preceito, apenas o tendo considerado inconstitucional na concreta situação vertida no seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04, publicado no DR, II Série, de 05.08.2005 em que se decidiu o seguinte: “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior”.
Porém, o citado aresto confirma os anteriores juízos de constitucionalidade da exigência em causa (designadamente constantes dos Acórdãos desse mesmo Tribunal nºs 403/2000 e 439/2003[1]), apenas tendo considerado que, na particular situação versada no acórdão 304/2005, a sua aplicação era inconstitucional.
Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a consequência do incumprimento do disposto no art. 77º, nº 1, do CPT é a extemporaneidade da invocação da nulidade da sentença e/ou a impossibilidade do seu conhecimento.
2.2. No caso, a Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, apenas refere que, não se conformando com a sentença, “dela pretende interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.”.
Ou seja, não faz a Recorrente qualquer alusão a eventuais nulidades de sentença, sendo que apenas as invoca no decurso das alegações e das conclusões.
A invocação de tais alegadas nulidades de sentença é, pois, extemporânea pelo que delas não se conhece.
3. Dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicável e das diuturnidades devidas à A.
3.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Ora, no caso sub judice, conforme ficou apurado, a Autora exercia, por conta e no interesse da Ré, as funções de empregada auxiliar, não havendo quanto a este aspeto qualquer diferendo entre as partes.
Relevante porém é saber qual a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à relação entre Autora e Ré e desde quando.
Foi publicada no Boletim do Trabalho e emprego de 29 de maio de 1997, a Convenção Coletiva de Trabalho entre a UIPSS – União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, que abrange as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela UIPSS e trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, sendo certo que a Portaria de Extensão publicada no BTE nº 42, de 15 de novembro de 1997, veio estabelecer, no seu artº 1º que as condições de trabalho constantes naquela CCT são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre as instituições particulares de Segurança Social não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço, cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I, da Portaria de Regulamentação do trabalho, publicada no BTE 1ª Série, nº 15, de 22 de abril de 1996.
Daqui resulta que, aquela CCT é aplicável, por efeito da Portaria de Extensão atrás referida, à relação e trabalho existente entre Autora – empregada auxiliar - e a Ré - Instituição de Solidariedade Social e de utilidade pública.
Ora, da cláusula 21º daquela primeira CCT resulta que o trabalhador que presta serviço em regime de tempo completo com caracter de permanência tem direito a um diuturnidade por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades.
Acontece porém que, tal CCT não é aplicável nem é extensível, porque as partes não o subscreveram, nem existe Portaria de Extensão, à situação dos autos.
Tal decorre também da cláusula 67º, nº 1 do CCT nº 6 de 15 de fevereiro de 2012, segundo a qual os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo tem direito a uma diuturnidade no valor de € 21,00 em 2010, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
Ora, a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 29 de agosto de 1989. Assim, atento o preceito atrás citado, em 29 de agosto de 1994 venceu-se a primeira diuturnidade, em 29 de agosto de 1999, venceu-se a segunda diuturnidade, em 29 de agosto de 2004, venceu-se a terceira diuturnidade, em 29 de agosto de 2009 venceu-se a quarta diuturnidade e a 29 de agosto de 2014, venceu-se a quinta e última diuturnidade.
Vejamos.
Conforme se referiu, a Autora atingiu o direito à 1ª diuturnidade em 29 de agosto de 1994, pelo que deveria ter recebido nesse ano de 1994, o valor correspondente a uma diuturnidade de Escudos 1.100$00 (BTE nº 31 de 22/08/1985, pág. 1844), nos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Subsídio de Natal e Subsídio de Férias, correspondente a Esc. 1.100$00 X 6 = Esc. 6.600$00 (atualmente € 32,92).
No ano de 1995 deveria ter recebido uma diuturnidade durante os doze meses, mais no Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a Esc. 1.100$00 X 14 = Esc. 15.400$00 (atualmente € 76,81).
Ora, conforme o BTE nº 15 de 22 de abril de 1996, o valor da diuturnidade foi atualizado para Esc. 2.700$00 no ano de 1996, pelo que, neste ano de 1996, a Autora deveria ter recebido uma diuturnidade durante os doze meses, mais no Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a Esc. 2.700$00 X 14 = Esc. 37.800$00 (atualmente €188,54).
E iguais montantes de Esc.37.800$00 (atualmente € 188,54) deveria ter recebido nos anos de 1997 e 1998.
Ora, conforme BTE nº 2/99, de 15 de janeiro de 1999, o valor da diuturnidade foi atualizado para Esc. 2.900$00 no ano de 1999, pelo que, neste ano, a Autora deveria ter recebido até Agosto uma diuturnidade durante os oito meses, correspondendo a Esc. 2.900$00 X 8 = Esc. 23.200$00 (atualmente € 115,72).
Atingida a 2ª Diuturnidade em 29 de Agosto de 1999, à Autora deveria ter sido pagos os meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Subsídio de Natal e Subsídio de Férias, com duas diuturnidades, correspondendo a Esc. 3.100$00 X 2 = Esc. 6.200$00 X 6 = Esc. 37.200$00 (atualmente € 185,55).
Ora, no ano de 2000, conforme BTE nº 6, de 15 de fevereiro de 2001, voltou o valor da diuturnidade a ser atualizado para Esc. 3.100$00 no ano de 2000, pelo que deveria a partir desse ano receber a Autora duas diuturnidades com o mencionado valor, durante os doze meses, acrescendo ao Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a Esc. 3.100$00 X 2 = Esc. 6.200$00 X 14 = 86.800$00 (atualmente €432,95), sendo que igual valor deveria ter recebido nos anos de 2001, 2002.
No ano de 2003 deveria ter recebido duas diuturnidades durante os doze meses, acrescendo ao Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a € 16,46 X 2 = €32,92 X 14 = € 460,88 e no ano de 2004 deveria ter recebido até Agosto duas diuturnidades durante os oito meses, correspondendo a € 16,46 X 2 = € 32,92 X 8 = € 263,36.
Neste ano as diuturnidades alteraram para o valor de € 18,00, conforme BTE nº 17 de 8/05/2006.
A Autora atingiu a 3ª Diuturnidade em 29 de Agosto de 2004, pelo que deveria ter sido pagos os meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Subsídio de Natal e Subsídio de Férias, com três diuturnidades, correspondendo a € 18,00 X 3 = € 54,00 X 6 = €324,00.
Assim sendo deveria a partir desse ano receber três diuturnidades, cujo valor foi alterado pelo BTE para € 18,36, juntamente com o seu salário, pelo que no ano de 2005 deveria ter recebido três diuturnidades durante os doze meses, acrescendo ao Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a € 18,36 X 3 = € 55,08 X 14 = € 771,12.
No ano de 2006 as diuturnidades foram atualizadas para o valor de € 19,00, pelo que nesse ano deveria ter recebido três diuturnidades durante os doze meses, acrescendo ao Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a € 19,00 X 3 = € 57,00 X 14 = € 798,00.
No ano de 2007 as diuturnidades foram atualizadas através do BTE nº 47 de 22/12/2007, para € 19,23, pelo que deveria ter recebido três diuturnidades durante os doze meses, acrescendo ao Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a € 19,23 X 3 = € 57,69 X 14 = € 807,66.
No ano de 2008 as diuturnidades foram atualizadas pelo do BTE nº 32 de 29/08/2008 para € 19,61, pelo que deveria ter recebido três diuturnidades durante os doze meses, acrescendo ao Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a € 19,61 X 3 = € 58,83 X 14 = € 823,62.
No ano de 2009 as diuturnidades foram atualizadas pelo BTE nº 32 de 29/08/2008, para € 20,00, pelo que deveria ter recebido até Agosto três diuturnidades durante os oito meses, correspondendo a € 20,00 X 3 = € 60,00 X 8 = € 480,00.
Entretanto as diuturnidades voltaram a ser atualizadas para o valor mensal de € 21,00.
Tendo a Autora atingido o direito à 4ª Diuturnidade em 29 de Agosto de 2009, deveriam ter sido pagos os meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Subsídio de Natal e Subsídio de Férias, com quatro diuturnidades, correspondendo a € 21,00 X 4 = €84,00 X 6 = € 504,00.
Nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, deveria ter recebido quatro diuturnidades durante os doze meses, acrescendo ao Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a € 21,00 x 4 = € 84,00 x 14 = € 1.176,00, cada ano.
No ano de 2014 deveria ter recebido até Agosto quatro diuturnidades durante os oito meses, correspondendo a € 21,00 X 4 = € 84,00 X 8 = € 672,00.
Porque a Autora atingiu o direito à 5ª diuturnidade em 29 de Agosto de 2014, deveria recebido os meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Subsídio de Natal e Subsídio de Férias, com cinco diuturnidades, correspondendo a € 21,00 X 5 = € 105,00 X 6 = € 630,00.
No ano de 2015 deveria ter recebido cinco diuturnidades durante os doze meses, acrescendo ao Subsídio de Férias e no Subsídio de Natal, correspondendo a € 21,00 X 5 = €105,00 X 14 = € 1.470,00 e finalmente, no ano de 2016 deveria ter recebido cinco diuturnidades durante os meses já decorridos até Junho, ou seja: € 21,00 X 5 = € 105,00 X 6 = € 630,00, tudo num total de € 15.614,11.
Ora, atento o facto de a Ré, alvo de uma inspeção da ACT em finais de 2014 inícios de 2015, ter pago em fevereiro de 2015, à Autora da quantia de € 588,00 (28 meses x € 21,00) relativa às diuturnidades dos anos de 2007 até 2013 e ainda estar a pagar uma diuturnidade desde Janeiro de 2014, terá de se deduzir àquela quantia o montante de € 1302,00.
Assim sendo, a título de diuturnidades tem a Autora a receber a quantia de € 14.312,11 a que acrescem os juros moratórios a partir da citação até efetivo e total pagamento.”.
3.2. Relativamente aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (de ora em diante abreviadamente designados por irct) mencionados na sentença, muito embora desta não conste a indicação da existência de PE[2], desde já se dirá que todos eles foram objeto de extensão:
- quanto aos BTE 31/85 e 15/96, os mesmos reportam-se a PRT`s para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social;
- quanto ao BTE 2/99, o mesmo reporta-se ao CCT entre UIPSS[3] e a FNE[4] (e outros), com PE no BTE 24/99 (não indicada na sentença). De referir, ainda que este CCT foi antecedido do CCT (não mencionado na sentença) entre as mesmas entidades constante do BTE 20/97, este com PE no BTE 42/97. Entre estas entidades foram ainda celebrados os CCT publicado no BTE 25/2005, com PE[5] no BTE 32/2006. Do BTE 32/2008 consta CCT entre a D... e FNE, este com PE no BTE 17/2009, assim como do BTE45/2009, este com PE 280/2010.
- quanto ao BTE 6/2001, o mesmo reporta-se ao CCT entre a UIPSS e a FENPROF e FEPCES, o qual foi objeto da PE no BTE 6/2002.
- quanto ao BTE 17/2006, o mesmo reporta-se a revisão do CCT entre a D...[6] e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, o qual foi objeto da PE no BTE 32/2006.
- quanto ao BTE 47/2007, o mesmo reporta-se a CCT entre a D... e a FEPCES[7] e FENPROF[8], o qual foi objeto da PE no BTE 32/2008.
- quanto ao BTE 32/2008, reporta-se a CCT entre a D... e a FNE, o qual foi objeto da PE no BTE 17/2009.
A A., Recorrida, na p.i., referiu: serem aplicáveis as “normas do BTE referentes à IPSS”; invocou a clª 67ª, nº1, do “BTE que regula as diuturnidades”; invocou os BTE 31/85, 15/96, 2/99, 6/2001, 17/2006, 47/2007, 32/2008. E, nas contra-alegações invocou os citados BTE 31/85 (PRT) e aludiu às “PE” (alegadamente) contantes dos mencionados BTE 2/99 (o qual, diga-se, não tem qualquer PE, mas sim o CCT entre a UIPSS e a FNE) e 32/2008 (deste BTE consta CCT entre a D... e a FNE, bem como consta PE do CCT entre a D... e a FEPCES publicado no BTE 47/2007 e do CCT entre a D... e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública do BTE 6/2008). Mais aludiu às “PE” (alegadamente) contantes dos BTE 42/97 (PE do CCT entre a UIPSS e a FNE in BTE 20/97), 6/2002 (PE do CCT entre UIPSS e FENFPROF in BTE 6/2001), 25/2005 (deste BTE consta CCT entre a D... e a FNE, mas não consta, ao contrário do que diz a Recorrida, qualquer “PE”) e PE 280/2010 (PE dos CCT entre a D... e a FEPCES e entre a D... e a FNE, publicados nos BTE, respetivamente, 35/2009 e 45/2009).
No que se reporta à Ré/Recorrente considera ser aplicável: as PRT in BTE 31/85 e 15/96 (porém, pelas razões que invoca, considera que no período de aplicação das mesmas não resulta para a A. o direito a diuturnidades), direito esse que, segundo ela, resulta apenas: do BTE 20/97 (CCT entre a UIPSS e a FNE), por via da aplicação da PE in BTE 42/97 e do BTE 45/2009 (CCT entre a D... e FNE, publicado no BTE 45/2009), por via da PE 280/2010. Mais diz que, entre esses períodos, as alterações ao CCT com a FNE não foram objeto de PE e o CCT celebrado com a FEPCES e com a FENPROF não lhe é aplicável.
E, desde já, não se poderá deixar de dizer que não correspondem à verdade as afirmações da Recorrente de que não existem PE`s do CCT constante do BTE 2/99 entre a UIPSS e a FNE (cfr. conclusões XLVI a L), bem como do CCT do BTE 6/2001, entre a UIPSS e a FENPROF (cfr. conclusões LII e LIV), pois que tais CCT foram objeto de extensão através das PE publicadas, respetivamente, no BTE 24/99 e no BTE 6/2002, pese embora a sentença recorrida, apesar de ter indicado os CCT em que se fundou, não haja todavia indicado (ao contrário do que deveria) as PE que determinavam a sua aplicação (matéria que, diga-se também, foi deficientemente alegada pelas partes nos articulados, seja pelo A., seja pela Ré, os quais têm o dever de fundamentar juridicamente as suas posições).
Mas avançando.
3.3. Ao caso, tendo em conta o período em causa nos autos, é aplicável a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69 e o DL519-C1/79, de 29.12 (estes aplicáveis até 30.11.2003), o CT/2003[9] (a partir de 01.12.2003, data da sua entrada em vigor) e o CT/2009[10] (a partir de 17.02.2009, data da sua entrada em vigor).
O CT/2003 e o CT/2009 aludem às diuturnidades, mas não impõem o seu pagamento, pelo que tal obrigação encontrará a sua fonte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e/ou no contrato individual de trabalho
No âmbito de todos os mencionados regimes vigora o principio da filiação, nos termos do qual as convenções coletivas de trabalho apenas obrigam as entidades empregadoras que as subscrevam (ou as inscritas em associações de empregadores signatárias) e os trabalhadores ao seu serviço que sejam filiados em associações sindicais outorgantes – cfr. arts. 7º do DL519-C1/79, 552º do CT/2003 e 496º do CT/2009.
No caso, nenhuma das partes alegou, nem se provou, que se encontrassem inscritas em qualquer das associações, patronais ou sindicais, pelo que a aplicabilidade de qualquer eventual CCT não encontra sustentação no principio da filiação.
Mas, como se sabe, no âmbito de todos os mencionados diplomas (art. 27º do DL 519-C1/79, art. 573º do CT/2003 e art. 514º do CT/2009), a regulamentação das convenções coletivas de trabalho poderá ser estendida a entidades empregadoras e trabalhadores não filiados, respetivamente, nas associações patronais ou sindicais outorgantes, extensão essa que se faz por via governamental, através das designadas Portarias de Extensão.
3.4. Concordamos com a Recorrente no sentido de que, até ao CCT entre a UIPSS/FNE, publicado no BTE 20/97, com PE no BTE 42/97, o direito ao recebimento de diuturnidades carecia de suporte ou fundamento.
Com efeito:
O DL 119/83, de 25.02, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, dispõe, no seu art. 2º, que as instituições revestem uma das seguintes formas: a) Associações de solidariedade social; b) Associações de voluntários de ação social; c) Associações de socorros mútuos; d)Fundações de solidariedade social; e) Irmandades da misericórdia.
A Recorrente é uma instituição particular de solidariedade social, na forma de associação de socorros mútuos como manifestamente decorre da sua designação [dispõe o art. 12º do DL 72/90, de 03.03, que “o uso das denominações «associação mutualista» e, «associação de socorros mútuos» ou «mutualidade» é exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente diploma”], que se rege pelo citado DL 119/83 [arts. 1º e 2º, nº 1, al. c)] e pelo DL 72/90, de 03.03, diploma este que dispõe no seu art. 118º, que “Os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva.”.
As PRT para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social publicadas nos BTE nº 31/85 e nº 15/96, expressamente excluíam do seu âmbito de aplicação “as relações de trabalho estabelecidas entre as associações de socorros mútuos e os trabalhadores ao seu serviço” – cfr. Base III da 1ª PRT e art. 1º, nº 2, al. a), da 2ª PRT.
Ora, assim sendo, o direito às diuturnidades previstas nas referidas PRT (Base XLIX da PRT de 1985 e art. 21º da PRT de 1996) não era aplicável à relação laboral entre A. e Ré.
Diga-se que é irrelevante a alegação da Recorrida de que tal não tinha sido invocado pela Recorrente, apenas o tendo sido no recurso. Ainda que assim seja, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - art.–5º, nº 3, do CPC/2013.
O CCT entre a UIPSS e a FNE, publicado no BTE 20/1997 veio, na sua Clª única e entre o mais, alterar as clªs 1ª e 21ª da PRT de 1996, passando a redação da 1ª a determinar que “A presente convenção aplica-se a todo o território nacional e regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela UIPSS- União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e os trabalhadores ao seu serviço filiados nos sindicatos outorgantes” e passando, na clª 21ª, nº 1, a prever-se o direito a uma diuturnidade de 2.800$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades, CCT esse que não exclui do seu âmbito de aplicação as associações de socorros mútuos. E, por outro lado, esse CCT foi objeto da PE publicada no BTE 42/97 que, no seu art. 1º, al. a), estendeu a sua aplicação às IPSS não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I da PRT para as IPSS publicada no BTE 15/96. Quer o CCT, quer a PE não excluem da sua aplicação as associações de socorros mútuos, pelo que tais irct são aplicáveis às relações entre as partes. E, nos termos da mencionada PE, os efeitos salariais retroagem a 01.01.1997, o que aliás a Recorrente não põe em causa no recurso.
Importa referir que, nos termos do art. 13º do DL 519-C1/79 (o em vigor à data), tal como aliás no CT/2013 [art. 533º, nº 1, al. c)] e no CT/2009 [art. 478º, nº 1, al. c)] vigora o princípio da não retroatividade dos irct, o que aliás, e tendo em conta o caráter também normativo do irc, está em consonância com o princípio geral de que as leis se aplicam apenas para o futuro previsto no art. 12º, nº 1, do Cód. Civil (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, Almedina, pág. 280), temperado embora com a salvaguarda da retroatividade em matéria salarial. E, por outro lado, a retroatividade prevista na PE tem como limite o dia 01.01.1997. Ora, tal significa, salvo melhor opinião, que tendo o direito às diuturnidades sido instituído apenas a 01.01.1997, tanto mais sendo, no caso, devido por força de irct não negocial, só a partir desta data, mas a partir dela (uma vez que, a essa data, a A. já estava ao serviço da Ré), se contará a antiguidade para tais efeitos (só haveria que ter em conta a data da admissão caso, como considerado na sentença recorrida, a contagem para efeitos da 1ª diuturnidade se reportasse a essa data).
3.5. Após esse CCT/PE outros CCT e respetivas PE lhe foram sucedendo no tempo, não só celebrados entre a UIPSS ou D... e a FNE (BTE 2/99, com PE no BTE 24/99, BTE 25/2005, com PE no BTE 32/2006, BTE 32/2008, com PE no BTE 17/2009, BTE 45/2009,com PE 280/2010), mas também entre aquelas IPSS e outros sindicatos, igualmente com PE, designadamente: com a FENPROF no BTE 6/2001, com PE no BTE 6/2002 e com a FEPCES e FENPROF no BTE 47/2007, com PE no BTE 32/2008; com a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, in BTE 17/2006, com PE 32/2006.
Ora, tais instrumentos, sejam os CCT, sejam as respetivas PE, sejam os celebrados com a FNE, sejam os celebrados com a FENPROF ou Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública não excluem do seu âmbito de aplicação as associações de socorros mútuos, embora excluam, alguns deles, outras entidades como, designadamente as santas casas da misericórdia.
Com efeito, todas as PE dos mencionados CCT nos seus arts. 1º, al. a), estenderam a sua aplicação às IPSS não filiadas na confederação outorgante a trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às profissões e categorias profissionais neles previstas, sendo que algumas delas excluíram dessa aplicabilidade as santas casas da misericórdia (uma das modalidades das IPSS), como é o caso, p.ex., da PE publicada no BTE 32/2006, relativa ao CCT entre a D... e a FNE (BTE 25/2005) e entre a D... e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (BTE 17/2006), ou da PE publicada no BTE 32/2008 relativa ao CCT entre a D... e a FEPCES (BTE 47/2007) ou entre a D... e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (6/2008)[11]. Mas nenhuma das PE excluíram as associações mútuas de socorros.
Acresce que os CCT, mesmo quando a sua aplicabilidade decorra da existência de PE tem prevalência sobre as PRT (art. 38º do DL 519-C1/79, 537º, nº 1, al. b), do CT/2003 e 483º, nº 1, al. b), do CT/2009).
Relembre-se, por fim, que todos os mencionados instrumentos contemplam a categoria profissional de “trabalhador auxiliar (serviços gerais)”, esta a correspondente às funções da A.
Não se vê, pois, razão alguma para se excluir a Ré do campo de aplicação dos CCT e respetivas PE, os quais adiante serão melhor discriminados, não assistindo razão à Recorrente na afirmação, aliás conclusiva e sem outra explicação, de que os CCT dos BTE 17/2006 e 47/2007, por via das respetivas PE, não seriam suscetíveis de aplicação ao caso.
Diga-se que, nos termos dos arts. 11º e 14º, nº 6, do DL 519-C1/79, arts. 556º, nº 2 e 537º, nº 2 conjugado com o art. 536º, nºs 4 e 5, do CT/2003 e arts. 499º, nº 1 e 483º, nº 2, conjugado com o art. 482º, nº 3, al. a) e 4, do CT/2009, a convenção vigora pelo prazo nela previsto (sendo que, no caso, as clªs de expressão pecuniária previstas nos CCT têm o prazo de um ano, embora renovável) e que, em caso de concorrência de PE`s, na falta de escolha pelos trabalhadores nos termos das citadas disposições, se aplica a mais recente ou, no caso de os instrumentos terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal atividade da empresa.
É também de salientar que nos termos de todos os já referidos CCT e respetivas PE o trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada 5 anos, com o limite de 5 diuturnidades.
Carece, pois, de fundamento a tese da Recorrente assente, como o foi, na alegação de que, para além do CCT publicado no BTE 20/97 (com PE no BTE 42/97) e dos CCT publicados nos BTE 35/2009 e 45/2009 (com PE 280/2010), não existiriam outros CCT/PE suscetíveis de serem aplicados.
3.6. Tendo em conta o que se deixou referido, a A. adquiriu a 1ª diuturnidade em 01.01.2002 (5 anos desde 01.01.1997), a 2ª diuturnidade em 01.01.2007 e a 3ª diuturnidade em 01.01.2012.
Quanto ao montante das diuturnidades:
No BTE 6/2002, foi publicada a PE do CCT entre UIPSS e FENPROF constante do BTE 6/2001, pelo que, sendo este o mais recente, é ele o aplicável.
O valor de cada diuturnidade em 2002 era de 3.100$00 (clª 58º).
Tal valor, convertido em €15,46, manteve-se no ano de 2003.
Assim, tem a A. direito, em 2002 e 2003, à quantia global de €462,92:
-em 2002: 3.100$00 x 14=43.400$00/€246,48
- em 2003: €15,46 x 14=€216,44
No BTE 32/2006 foram publicadas duas PE: a PE do CCT constante do BTE 25/2005, celebrado entre a D... e a FNE e a PE do CCT constante do BTE 17/2006 celebrado entre a D... e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, PE`s que são da mesma data e poderão ambas concorrer à regulação da relação laboral (cfr. art. 1º, nº 1, al. a), de ambas as PE). Não resultando da matéria de facto provada factualidade que, nos termos do nº 6 do art. 536º do CT/2003, leve à exclusão de um ou outro dos instrumentos concorrentes e sendo o CCT publicado no BTE 17/2006 o mais recente de ambos os estendidos na mesma data, entende-se ser este o aplicável.
Nos termos da clª 67ª, nº 1, de tal CCT (BTE 17/2006), o valor de cada diuturnidade era: em 2004, de €18,00; em 2005, de €18,36 e em 2006, de €18,78 (cfr. atualização de 2,3%, sobre €18,36, decorrente da nota 1 de tal CCT).
Assim, a A. tem direito, em 2004, 2005 e 2006, à quantia global de €771,96
- em 2004: 18,00 x 14=€252
- em 2005: 18,36 x 14=€257,04
- em 2006; 18,78 x 14= €262,92
No BTE 32/2008 foram publicadas duas PE: a PE do CCT do BTE 47/2007, celebrado entre a D... e a FEPCES e outros (entre os quais a FENPROF) e a PE do CCT do BTE 6/2008 celebrado entre a D... e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, PE`s que são da mesma data e poderão ambas concorrer à regulação da relação laboral (cfr. art. 1º, nº 1, al. a), de ambas as PE).
Na sentença aplicou-se o CCT entre D.../FEPCES/FENPROF, sendo a questão, para os efeitos que estão em causa no recurso, meramente académica e irrelevante, na medida em que o valor de cada diuturnidade, em ambos os CCT é igual, sendo ela, nos dois CCT, de €19,23 [cfr. clªs 70ª do CCT do BTE 47/2007 e 67ª do CCT do BTE 6/2008).
Aos 01.01.2007 a A. adquiriu a 2ª diuturnidade.
Assim, tem direito em 2007 a €538,44 [19,23 x 2 x 14]
No BTE 17/2009 foi publicada a PE do CCT entre D.../FNE constante do BTE 32/2008 (clª 69ª), a qual abrange a relação laboral entre as partes [art. 1º, al. a)], sendo o valor de cada diuturnidade em 2008 de €20,00.
Assim, a A. tem direito em 2008 a €560 [20 x 2 x 14]
Tendo em conta o CCT entre D.../FNE in BTE 45/2009 (clª 69ª), com a PE 280/2010, de 24.05 [art. 1ª, al. a)] e 2ª, nº 2], o valor de cada diuturnidade em 2009 era de €21,00.
O valor da diuturnidade manteve-se até 2016.
Nos anos de 2009, 2010 e 2011 a A. tinha 2 diuturnidades, pelo que tem direito à quantia de €1.764,00 [21x2 x 14 x 3]
Em 01.01.2012 a A. adquiriu o direito a 3ª diuturnidade.
Assim, nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (este até junho, o período considerado na sentença), a A. tem direito a receber a quantia global de €3.906,00 [21 x 3 x 14 x 4+21x3x6 meses].
Ou seja, a título de diuturnidades tem a A. a receber, calculadas até junho de 2016, a quantia global de €8.003,32.
Tendo em conta que na sentença recorrida, ao montante global devido, se descontou a quantia global de €1.302,00 já recebida pela A. e não posta em causa pelas partes, há que descontar esse montante à quantia de €8.003,32, assim se mostrando devido à A. a quantia total de €6.701,32.
No mais não impugnado, mormente quanto aos juros de mora, mantém-se o decidido na sentença recorrida.
V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide reduzir a quantia global em que, na sentença recorrida, a Ré, C..., foi condenada a pagar à A., B..., para a quantia global de €6.701,32, devida a esse mesmo título (diuturnidades desde 01.01.2002 a junho de 2016), acrescida de juros de mora nos termos determinados na sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Porto, 14.12.2017
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
[1] In www.tribunalconstitucional.pt
[2] Portaria de Extensão.
[3] União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
[4] Federação Nacional dos Sindicatos de Educação.
[5] Pese embora no âmbito do CT/2003 a Portaria de Extensão haja passado a ser designada de Regulamento de Extensão (designação aquela que foi novamente retomada no CT/2009), por comodidade designaremos o instrumento em causa no âmbito do CT72003 também como Portaria de Extensão.
[6] D
[7] Federação dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
[8] Federação Nacional dos Professores.
[9] Aprovado pela Lie 99/2003, de 27.08.
[10] Aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.
[11] Esta PE do BTE 32/2008, para além das santas casas da misericórdia, excluiu também as “associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade associadas da FITI – Federação das Instituições da Terceira Idade”