Acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A- Relatório:
O IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes - nos supra identificados autos de contra-ordenação condenou AA, Ldª numa coima de 500,00 euros pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31º n.º1 do DL n.º 257/2007 de 16/07.
A arguida impugnou judicialmente e o Tribunal Judicial por decisão de 14-07-2015, decidiu negar provimento à impugnação judicial apresentada.
Inconformada com uma tal decisão a arguida interpôs recurso pedindo que seja revogado o despacho recorrido, com as seguintes conclusões:
a. Para haver responsabilização contra ordenacional, não basta a realização pelo agente de um tipo ilícito, sendo ainda necessário que aquela realização lhe possa ser censurada em razão da culpa.
b. O principio da culpa, constitui assim um dos princípios basilares do direito contra-ordenacional, afastando a responsabilização objectiva.
c. Para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputada a titulo de dolo ou negligência;
d. A imposição constitucional do principio do contraditório e da audiência expressos no art. 32º, nº10 da CRP, tem corpo na legislação ordinária no art. 50º do RGCO;
e. Donde se conclui ser inconstitucional a interpretação do citado art. 50 do RGCO que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja previamente dada a possibilidade de defensa nas imputações que lhe são feitas ou, nas palavras do Ac. Unif Jurisprudência nº 1/2003 “sob todos os aspectos relevantes para a decisão”.
f. O elemento subjectivo do tipo contra ordenacional é aspecto relevante para decisão, tanto que a sua ausência torna a conduta atípica.
g. Se a decisão que aplica a coima deve conter a alusão à culpa, também a nota de culpa deve oferecer a possibilidade ao arguido de se pronunciar sob essa imputação.
h. Ou seja, o pleno exercício do direito de defesa previsto no art. 32º, nº10º CRP e no art. 50º RGCO pressupõe que, aquando da comunicação efectuada ao arguido para tanto, esta contenha os factos respeitantes aos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável, designadamente deverá referir os factos integradores do elemento subjectivo da contra-ordenação e aqueles que poderão ser considerados na medida da pena, sob pena de, assim não ocorrendo e sendo tais factos ponderados na decisão condenatória da autoridade administrativa, esta e os demais termos do processo serem nulos, nos termos do art. 119º, al. c) C.P.P.
i. Se da notificação destinada a dar cumprimento ao direito de audição, apenas constam os factos objectivos e as normas jurídicas violadas, não havendo porém qualquer referência quanto ao elemento subjectivo, por mínima que seja, isto é, nem a título meramente conclusivo ou recorrendo a expressões de direito, conclui-se que não foi dada a possibilidade à recorrente de conhecer todos os aspectos relevantes para um efectiva defesa.
j. É inconstitucional a interpretação do art. 50º RGCO, por violação do art. 32º, nº 10 da CRP que permita, num procedimento contra ordenacional, uma decisão da autoridade administrativa que, comparativamente à “nota de culpa”, aditara factos integradores do elemento subjectivo do tipo, sem que previamente, haja sido dada a possibilidade de defesa e audição ao arguido.
k. Permitir valorar o aditamento efectuado pela autoridade administrativa da imputação do elemento subjectivo do tipo contra ordenacional, transformando uma conduta que anteriormente era atípica, constitui ofensa dos mais elementares direitos de defesa, acesso a um processo equitativo e a um Estado de Direito – cfr. art.os 2º, 13º, 32º e 268º da CRP.
l. Consequentemente, deve entender-se estarmos perante uma nulidade sanável,
m. A qual foi arguida quer perante a própria administração, quer judicialmente, razão por que se deverá considerar todo o procedimento nulo desde a notificação incompleta com a consequente nulidade da decisão administrativa.
n. O Tribunal a quo violou assim os art. 2º, 13º, 32º, n.os 2 e 10 e 268 da CRP, 50º RGCO, 119º, al. c) do CPP e, 410º, nº2 al. a) do CPP.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a Sentença do Tribunal de 1ª Instância ser revogada.
A Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta onde afirma que a “sentença, ora recorrida, não enferma de qualquer vício ou nulidade, apreciou correctamente todas as questões que se impunham decidir, pelo que se pugna pelo julgamento de improcedência do recurso interposto”.
Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.
B- Fundamentação:
B. 1 – Os factos relevantes constam do relatório e da decisão recorrida.
É este o teor do despacho recorrido, nas partes que mantêm relevo:
(…)
Porquanto a recorrente e o Ministério Público já declararam nos autos que não se opunham a que o tribunal proferisse decisão por mero despacho e porquanto os autos contêm todos os elementos necessários para tal, passamos, desde já, a conhecer do recurso apresentado (cfr. artigo 64º n.º2 do RGCOC).
Relatório
AA, Ld.ª veio, ao abrigo do artigo 59º do DL n.º 433/82 de 27/10, doravante RGCOC, impugnar judicialmente a decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), que a condenou numa coima de 500,00 euros, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31º n.º1 do DL n.º 257/2007 de 16/07.
Para tanto, e em síntese, a recorrente expôs as seguintes conclusões, que delimitam a nossa reflexão:
a) A acusação é omissa quanto ao elemento subjectivo da imputação contra-ordenacional;
b) Tal falta foi invocada pela arguida na defesa;
c) A autoridade administrativa não corrigiu a acusação, oferecendo oportunidade de defesa à arguida, optando por tomar decisão e nela considerando que actuou de forma negligente;
d) O procedimento encontra-se eivado do vício da nulidade da acusação, tendo ainda sido violados os princípios constitucionais da justiça, da boa-fé, da defesa e de um processo equitativo.
e) A imputação dos factos que integram os elementos subjectivos de uma qualquer infracção não pode deixar de constar de constar da acusação/notificação do auto de notícia;
f) Não contendo a acusação contra-ordenacional a descrição dos necessários elementos subjectivo e subjectivo do tipo, os factos narrados não integram qualquer ilícito;
g) Não existem presunções de dolo;
h) Não é lícito ao decisor acrescentar factos omitidos na acusação.
Questão prévia:
O arguido pugna genericamente pela nulidade do procedimento, nomeadamente do auto de contra-ordenação (que erradamente entende ser uma acusação), quer pela falta de indicação dos factos relativos ao elemento subjectivo, quer pela violação directa de normas constitucionais.
Todavia, a nosso ver, o raciocínio da recorrente parte de um pressuposto absolutamente errado, que é o de atribuir ao “auto de contra-ordenação” a verdadeira natureza de uma acusação, como esta é definida no processo penal para o processo-crime.
Com efeito, a natureza do ilícito contra-ordenacional é distinta do ilícito criminal, tendo preceitos próprios e específicos de tramitação e instrução da contra-ordenação, do conteúdo da decisão administrativa condenatória e da impugnação desta para os tribunais judiciais.
Nos termos do artigo 54º n.º1 do DL nº 433/82 de 27 de Outubro, o processo contra-ordenacional inicia-se, oficiosamente, com uma participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras, como aqui sucedeu, ou ainda mediante denúncia particular.
Os documentos de fls. 5 e 6 contêm, assim, comunicações de factos, com a descrição das circunstâncias percepcionadas pelos respectivos agentes autuantes.
Consequentemente, o auto de contra-ordenação não obedece ao formalismo do artigo 283º do CPP, sendo certo que, como acusação, valerá apenas a decisão final proferida em sede administrativa, caso os autos sejam remetidos ao tribunal para conhecimento de impugnação judicial (cfr. artigo 62º do RGCOC).
Neste sentido: acórdão do TRC de 27/06/2012, processo 272/09.5.TBTND.C1, in www.dgsi.pt: “Daí que o “auto de notícia” não tenha a natureza de uma acusação como esta é definida no processo penal para o processo-crime”.
Estando esclarecidos estes pressupostos, cumpre frisar que o corolário deste raciocínio é precisamente o facto de o auto de contra-ordenação não ter de se pronunciar sobre os denominados elementos subjectivos (dolo ou negligência), circunstâncias de facto e direito que apenas terão de estar devidamente plasmadas na decisão final.
Perecendo este argumento do recorrente, naufragam todos os restantes que em torno dele gravitam, uma vez que o procedimento adoptado pela entidade administrativa, em consonância com a lei, não viola a justiça (no sentido constitucional que o recorrente lhe dá), nem a boa-fé, nem o princípio da defesa nem o direito a um processo justo e equitativo.
Por último, e apesar de o recorrente não ter invocado tal questão, sempre se dirá que a decisão condenatória proferida cumpre todos os requisitos previstos no artigo 58º do RGCOC, não faltando nela os factos relativos ao elemento subjectivo.
Compulsada a decisão administrativa, verificamos que foram efectivamente descritos os factos imputados à recorrente, os quais se encontram acompanhados pela indicação das provas obtidas.
Mais se vislumbra, ao analisar a decisão, que a mesma procedeu a uma a valoração das provas produzidas, sendo perfeitamente perceptível qual o processo lógico seguido, tanto ao nível dos factos, como do direito.
Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente a invocação da referida nulidade e dos demais argumentos esgrimidos pela recorrente nas suas conclusões.
Saneamento
Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades de que deva conhecer-se, não se vislumbrando a existência de outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A instância permanece válida e regular.
Factos Provados (com relevo para a decisão)
1. No dia 21/07/2014, pelas 08h15m, no IC1, ao km 627,500, , a recorrente efectuava um transporte de congelados com o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula 00-XX-00, conduzido por BB.
2. O veículo foi submetido a pesagem pelas balanças Captels ORA 10, n.º 861, aprovadas pela ANSR, com o certificado de aprovação n.º CE T6377 e certificado de conformidade n.º B1240/2013, tendo acusado o peso total de 3.840 kg, excedendo o peso de 340 kg, correspondente a 9%, em relação ao peso bruto do veículo, que é de 3.500kg.
3. Ao agir da forma descrita, a recorrente agiu sem o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
Factos não provados (com relevo para a decisão)
Mais nenhum facto se provou com relevo para a decisão.
Motivação
Primeiramente, cumpre referir que o recorrente não impugnou nenhum dos factos constantes da decisão administrativa contra si proferida, antes tendo colocado o seu enfoque argumentativo noutras questões, já apreciadas.
De todo o modo, o acervo de factos dado como provado encontra o seu espelho probatório no auto de contra-ordenação e respectivo aditamento de fls. 5 e 6, que descrevem a acção de fiscalização levada a cabo pela GNR e bem assim o resultado das pesagens efectuadas, no talão pericial de fls. 7 e no certificado de verificação metrológica de fls. 8
Quanto ao facto de o recorrente ter agido sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, cumpre referir que tal conclusão se retira de todas as circunstâncias, analisadas na sua globalidade, e ainda das regras da experiência comum.
Fundamentação de direito
O ilícito de mera ordenação social, ramo de direito sancionatório público, desponta, nas palavras de Jescheck[1], ao lado de crimes, delitos e contravenções como uma quarta categoria de violações, sendo cominadas com uma sanção estadual de carácter repressivo.
O mestre Eduardo Correia[2] ensinava que o direito penal não tem como função a protecção de todos os valores, cabendo-lhe realizar, apenas, a tutela de um mínimo ético essencial a uma vida em comunidade.
Concluímos, portanto, que as duas realidades não se confundem, surgindo o direito contra-ordenacional como uma “contraposição”[3] face ao direito penal.
À recorrente é imputada a prática de uma contra-ordenação prevista no artigo n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16.07, punível com a coima de €500,00 a €1.500,00, sendo tais limites reduzidos para metade nos casos de tentativa ou negligência, nos termos do artigo 22º n.º2 do mesmo diploma.
Do artigo 31.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16.07, que estabelece o regime jurídico da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, resulta o seguinte:
“1. A realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de € 500 a € 1500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível com coima de € 1.250,00 a € 3.740,00”.
O Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16.07 aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou de conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2.500Kg, sendo por isso aplicável ao caso vertente na medida em que o veículo em questão tem um peso bruto de 3.500 Kg (artigo 1º, nº 1 do diploma legal).
Flui das alíneas a) e d) do artigo 2º do Decreto-lei que para efeitos do mesmo diploma legal se entende-se por “transporte rodoviário de mercadorias” a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição e por “mercadorias” toda a espécie de produtos e objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos.
No caso dos autos, em face dos factos dados como provados, nomeadamente do peso bruto do veículo fiscalizado (que carregava congelados) e do peso em excesso que foi verificado pelas autoridades, os elementos objectivos da contra-ordenação estão verificados.
A mesma reflexão far-se-á quanto aos elementos subjectivos, uma vez que a recorrente agiu sem o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz
Por último, dir-se-á ainda que dúvidas não há de que a responsabilidade pelo excesso de carga transportada em veículo de transporte rodoviário cabe, não ao condutor do mesmo, mas sim ao respectivo proprietário ou locatário.
Neste sentido: acórdão do TRE de 06-01-2015, processo 44/14.5TBORQ.E1, disponível em www.dgsi.pt.
Face ao exposto, a recorrente cometeu a contra-ordenação que lhe foi imputada.
Determinação da medida concreta da coima
A contra-ordenação imputada ao arguido é punida com uma coima de €250,00 a €750,00.
Na determinação da medida da coima, haverá que atender aos critérios constantes do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, designadamente a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico que este retirou com a prática da contra-ordenação, havendo ainda que ponderar as necessidades de prevenção geral e especial de tais comportamentos.
No que concerne à gravidade da contra-ordenação, entendemos que a mesma assume relevância mediana, atento o excesso de carga verificado (9%), com os inerentes riscos para a segurança rodoviária do próprio veículo e respectivos ocupantes, bem como para os demais utentes da via e o incremento do desgaste das infra-estruturas.
Já quanto à culpa do agente, apurou-se que actuou a título de negligência.
No que concerne ao benefício económico retirado da prática da infracção, certamente algum benefício se retirou da prática da infracção, uma vez que se evitou a carga em dois transportes distintos, com as normais implicações daí decorrentes.
Por estes motivos, entendemos dever manter-se a coima aplicada pela entidade administrativa, que se nos afigura proporcional e adequada à ilicitude e à medida da culpa.
Responsabilidade Tributária
Do artigo 93º n.º 3 do RGCOC decorre que “ dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido”.
A taxa de justiça relativa à impugnação judicial em processo contra-ordenacional varia entre 1 e 5 UC (artigo 8º n.º 7 e Tabela III do Regulamento das custas processuais).
Considerando o teor da presente decisão, a natureza das questões suscitadas e a improcedência de todas elas, fixa-se a taxa de justiça em 2 UC.
Decisão
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso interposto por AA, Ld.ª e confirmo na íntegra a decisão proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT).
(…).
Cumpre apreciar e decidir:
B. 2 - Nos termos do art. 75º nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10 (RGCO), nos processos de contra-ordenação, este Tribunal funcionará como tribunal de revista, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva motivação.
Assim, o objecto do presente recurso centra-se em saber se a conduta imputada ao arguido no auto de contra-ordenação consubstanciada no transporte de mercadoria – congelados – com excesso de peso, constituindo a prática de um ilícito contra-ordenacional, exige que os elementos subjectivos da infracção constem do auto de notícia.
De facto, várias e relevantes são as questões suscitadas pela recorrente mas nenhuma delas foi posta em causa pela decisão recorrida ou esta negou as ilações que a recorrente retira dos preceitos citados, designadamente os constitucionais.
Já esta Relação tem afirmado o mesmo que a recorrente nas suas conclusões a) a f), questões que, sendo um enquadramento teórico a retirar dos princípios dogmáticos, constitucionais e de acordo com uma saudável praxis judicial, não se pôem em causa nesta decisão, nem constituem o seu cerne.
Só do relato do actual relator (por facilidade e economia) temos os acórdãos:
- de 24-09-2013 (Proc. 1175/10.6TBABF.E1) - «I – O nº 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 50.º do Dec-Lei nº 433/82, de 27/10 reconhecem aos arguidos em processo contra-ordenacional o direito de audiência e defesa. Daqui decorre o direito a saber qual a norma sancionatória contra-ordenacional aplicável e qual a ou as sanções aplicáveis, a que acrescem os direitos subsequentes de ser ouvido e de apresentar a sua defesa antes de ser proferida decisão».
- de 05-05-2015 (Proc. 150/14.6TBLGS.E1) - «1 - O direito contra-ordenacional é um direito da culpa e não um direito que permita a responsabilização objectiva, pelo que se mostra essencial que se provem os factos relativos à culpa dos arguidos».
- de 05-05-2015 (Proc. 524/14.2TBPTG.E1) - «1 - Qualquer arguido em processo contra-ordenacional tem o direito à delimitação com clareza dos factos ilícitos e culposos imputados desde o auto de notícia inicial, passando pela decisão administrativa e a terminar na decisão judicial, de qual o regime jurídico em que se baseia a punição, desde logo quais os requisitos que permitem a aplicação da norma punitiva. 2 - Se existem pressupostos que permitam a afirmação de um interesse público na intervenção em propriedade privada, esses pressupostos devem ser claramente vertidos em auto de notícia e nos factos provados. 3 - Ou seja, é exigível uma clara e constante definição do “objecto do processo” que permita uma defesa eficaz».
Assim, dizer que ilícito contra-ordenacional assenta na culpa e não na responsabilização objectiva, que o princípio constitucional do contraditório e da audiência deve ter reflexos no RGCO e no processo ou que a ausência do elemento subjectivo torna a conduta atípica é mera confirmação de jurisprudência com expressão maioritária.
Do até aqui dito podemos concluir desde já que as conclusões a) a f) do recurso da arguida são obviamente procedentes, mas daqui nada de concreto se pode extrair para a definição do destino do recurso.
Isto porquanto essas não são questões que se revelem o centro da decisão no presente processo, não obstante a poderem enquadrar teoricamente. O centro da decisão é saber se é aceitável a extrapolação que a recorrente pretende fazer do teor necessário das decisões para o auto-de-notícia, num caminho lógico inverso ao da tramitação processual.
Explicitando a tese defendida pela recorrente: deve o auto de notícia contra-ordenacional ter o mesmo teor factual que virá a ter a decisão final? Melhor, deve o elemento subjectivo da infracção, necessáriamente presente na decisão final, constar já do auto de notícia?
Responder à questão que antecede é o que se impõe fazer.
B. 3 – A jurisprudência resultante do assento nº 1/2003 do STJ sendo obviamente aplicável a qualquer processo contra-ordenacional não contém a resposta à questão colocada nos autos.
O assento nº 1/2003 do STJ limita a sua força vinculativa a este trecho decisório: «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
Daqui resulta que ao arguido deve ser dado conhecimento de todos os factos e normas aplicáveis, o que resulta da lei de forma natural, quer do RGCO quer do C.P.P., aplicável subsidiáriamente, quer dos princípios constitucionais.
Portanto o que importa é delimitar aquilo de que o arguido deve ser informado na sequência da prática de um facto ilícito contra-ordenacional e do seu conhecimento por uma entidade com competência decisória na matéria, antes dessa decisão.
Até agora o que a praxis judicial determina se dê conhecimento ao arguido limita-se aos factos que constam do auto de notícia e do seu completo enquadramento normativo.
O estado de espírito do arguido no momento em que pratica a contra-ordenação tem sido dispensável, até agora. Mas a recorrente pretende ser notificada do estado de espírito, do saber e do querer (ou da medida da violação do dever) do condutor do seu veículo no momento da contra-ordenação.
Pensamos ser excessiva uma tal exigência. Mas conveniente, convenhamos.
Para tanto é construída uma tese - que já consta da decisão revogada pelo tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2012 (proc. 272/09.5TBTND.C1, Rel. Luís Teixeira) – que converte o auto de notícia da infracção em “acusação” em processo contra-ordenacional.
A lógica desta exigência é difícil de seguir e caracterizar mas parece assentar na necessidade de existência de uma “acusação” onde o legislador não viu necessidade da sua existência. E, assim, inexistente o que deve (?) existir, altera-se a natureza de um acto que, no momento em que é lavrado é auto de notícia para passar a ser “acusação” no momento em que é notificado.
Sabemos que é passível de crítica a posição do legislador contra-ordenacional de transformar a decisão administrativa em “acusação”, mas essa circunstância não permite ir criando “acusações” a eito, pois que a tese defendida já “criou” duas acusações no mesmo processo.
E, a nosso ver, inutilmente. Não é necessária nenhuma “acusação” na fase administrativa do processo contra-ordenacional.
Aliás a recorrente concorda com esta nossa afirmação porque, onde o tribunal que viu revogada a sua decisão pelo citado acórdão da Relação de Coimbra “exigia” uma acusação transvertida, a recorrente tem o cuidado de lhe chamar “nota de culpa”, como se direito disciplinar ou de trabalho se tratasse.
E nós continuamos a considerar que nem uma nem outra das figuras se justifica. E porque não?
Pela razão simples de que o processo contra-ordenacional, herdeiro de facto dos processos de trasgressão e contravenção, assume uma natureza muito própria e expedita e, na fase administrativa, assenta na necessidade de celeridade e de especialidade orgânica decisória.
A ilicitude contra-ordenacional assume-se como uma “ilicitude de massa” após a constatação de que os tribunais eram incapazes, com os meios de que dispunham, de fazer face a uma só das categorias de ilícitos “menores”, os estradais, rápidamente transformados em contra-ordenações.
O aumento exponencial de intromissões do Estado-Administração na vida social e económica modificou o olhar sobre ilícitos de vária origem (os administrativos, por exemplo) e esse aumento de “massa” ilícita que deveria ser rapidamente decidida, chocando com as necessidades de acautelar minimamente os interesses dos administrados, levou à criação de um direito “novo” que se pretendia mais expedito e com decisão sedeada em entidades várias de carácter administrativo, mas com consagração de direitos – uns “minimum rights” - à imagem processual penal.
Mas essa “imagem” processual penal não é, não pode ser, sob pena de se negar a sua própria existência por inutilidade, uma cópia do processo penal. Se o processo contra-ordenacional deve ser “igual” ao processo penal porque razão existe aquele?
E onde não deve ser “igual” é na necessidade de existência de uma “acusação” para que uma entidade administrativa decida, sob pena de estarmos a atribuir a esta uma “imagem” judicial plena. Aqui a função judicial é assegurada pela possibilidade de recurso de impugnação judicial e não pela entidade administrativa.
Isto é, não há qualquer ligação entre o teor do auto de notícia enquanto “acusação” e a decisão administrativa. Nem que falar em “alteração de factos” entre um e outra, para além da constatação de que o auto de notícia deve conter factos e que a decisão não deve extravasar a materialidade constante do ou dos autos de notícia e a eventualmente apurada na instrução dos autos.
O que é essencial, então, é assegurar que o arguido em processo contra-ordenacional tenha a possibilidade de ser ouvido sobre a materialidade que lhe é imputada e sobre o(s) normativo(s) aplicável(eis), constem aqueles de um ou de vários autos de notícia.
Que factos? Factos materiais, naturalmente!
Por um lado o auto de notícia não pode assegurar os elementos do dolo ou da negligência, elementos que serão retirados pela entidade decisora da materialidade factual constante do auto. Por outro, o autuante não pode atestar a existência de dolo ou negligência, como é natural.
B. 4 – Mas então que deve conter o auto de notícia contra-ordenacional?
Não existe norma contra-ordenacional, no regime geral, que defina e caracterize o auto de notícia. Deste simples facto não é permitido fazer qualquer extrapolação interpretativa que corresponda a uma teoria complexa.
A razão é simples! A inutilidade dessa potencial norma face à previsão dos artigos 41º, n. 1 do RGCO e 243º do C.P.P.
Deste retira-se, com as devidas adaptações, que o auto de notícia deve conter:
a) Os factos que constituem o … ilícito contra-ordenacional;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o … ilícito foi cometido; e
c) Tudo o que se puder averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
Em lado algum se exige que o auto de notícia contenha os elementos subjectivos do tipo contra-ordenacional, o que só surge como forma de obter um resultado de não puniblidade da conduta.
Esses elementos subjectivos retiram-se naturalmente da ilicitude material constante do auto.
Como a própria recorrente aceitará, a sua tese não pode defender de forma aberta que um auto de notícia deva conter os elementos subjectivos de um tipo de ilícito. Seria demasiado óbvia a falência de tal tese.
Daí a necessidade de ir buscar ao processo penal ou a outro ramo do direito (trabalho, disciplinar ou processual penal) uma figura (acusação, nota de culpa) que permita a construção de uma rebuscada teoria que necessita de fazer a ligação entre um acto e outro com o tempero de violação de direitos, de forma a transferir regras de invalidade e ilicitude próprias de outros ramos do direito para o procedimento contra-ordenacional.
É interessante mas injustificado, seguramente improcedente. E não há qualquer inconstitucionalidade.
C- Dispositivo
Face ao que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto.
Notifique.
Custas pela recorrente com 4 (quatro) Ucs de taxa de justiça.
Évora, 26 de Abril de 2016
(processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa
António Condesso
[1] Cfr. António Bessa Pereira, In Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 8ª edição, Almedina, página 24.
[2] Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, XLIX (1973), páginas 266 e 268
[3] Expressão usada por Teresa Beleza na obra Direito Penal, Volume I, página 131 e ss, 2ª edição