Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF do Porto, que, por seu turno julgara procedente a acção administrativa especial intentada por A……………., onde era pedida a anulação do despacho de 27-9-2011 que indeferiu o pedido de aposentação formulado em 16-12-2010 e a condenação da ré a praticar o acto administrativo devido, o qual consistia na execução da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 15-12-2010.
1.2. O CSTAF deliberou em 15-12-2010, além do mais o seguinte:
“(…)
Ordenar, nos termos do n.º 2 do art. 65º do EMJ, a notificação do relatório em anexo ao Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro A……………., para, no prazo de 30 dias, requerer o seu pedido de aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.”.
1.3. O autor/ora recorrido, notificado da deliberação acima referida requereu a sua aposentação ao abrigo do disposto no art. 65º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
1.4. Por ofício de 5-4-2011 foi o autor/ora recorrido, notificado para “comparecer no dia 30-5-2011, pelas 10,15 horas, no Serviço de Verificação de Incapacidades” do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social “ a fim de ser submetido a exame médico”;
1.5. Por requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Geral da Caixa Geral de Aposentações, onde deu entrada em 20-5-2011, o autor comunicou que “não vai comparecer” no dia 30/5/2011, no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, por entender que a incapacidade é ponderada e avaliada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e não pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos artigos 66º e 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
1.6. Perante a não comparência do autor no exame designado foi declarada a impossibilidade superveniente do procedimento administrativo.
1. 7 O autor intentou a presente acção no TAF do Porto que foi julgada procedente, e o acórdão ora recorrido confirmou a sentença proferida na primeira instância.
2. Matéria de facto
Os factos relevantes constam do acórdão recorrido, para onde se remete.
3. Matéria de Direito
O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.
A questão que vem colocada neste recurso é a de saber se depois do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos ter proferido uma deliberação ordenado, nos termos do art. 65º, 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, determinando “a notificação do autor para requerer o seu pedido de aposentação” e este ter formulado tal pretensão, deve ou não ser examinado por junta médica para efeitos de verificação de incapacidade para o exercício de funções.
Entendeu a sentença proferida na primeira instância que o art. 65º do EMJ consagra um regime especial de aposentação por incapacidade, no âmbito do qual compete ao CSTAF e não à CGA, a respectiva decisão, pois que, na avaliação da incapacidade, importa considerar o exercício das funções de juiz e a sua adequação ao funcionamento do sistema judicial, ponderações estas que apenas os Conselhos, se encontram habilitados a analisar e decidir. Este entendimento foi acolhido no acórdão recorrido, louvando-se no acórdão proferido neste Supremo Tribunal proferido em 21-9-2010, proferido no recurso 0323/10.
Deve todavia referir-se que no citado acórdão não estava em apreciação a concreta questão da entidade competência para averiguar a invalidez de um magistrado, mas sim a questão de saber se Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro pretendeu, ou não, alterar o regime de jubilação dos juízes.
Resulta do exposto estarmos perante uma questão jurídica complexa e numa área bastante sensível como seja a determinação da entidade competente para verificar a incapacidade por invalidez dos magistrados judiciais (a que se reporta o art. 65º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Tal competência é atribuída aos Conselhos Superiores das Magistraturas ou à Caixa Geral de Aposentações. Trata-se, finalmente de matéria que tem interesse geral, podendo vir a repetir-se em casos futuros exigindo assim a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor clarificação do respectivo regime jurídico, uma vez que não existe relativamente à mesma jurisprudência consolidada.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 3 de Julho de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.