Processo n.º 216/25.7T8LGA-A.E1
No processo principal, foi decretada, a requerimento de (…), a insolvência de (…), Advanced Technologies, Lda
Na sentença, foi determinado, além do mais, o seguinte:
«10. Fixo em 45 dias o prazo para o sr. Administrador juntar aos autos o relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE contendo informação sobre os créditos reclamados, reconhecidos e não reconhecidos, os bens que foram apreendidos e apresentar proposta quanto ao prosseguimento posterior dos autos, designadamente se deverão prosseguir para liquidação (caso em que deverá juntar a relação de créditos definitiva, o auto de apreensão e comprovar o registo da declaração de insolvência sobre os bens a ele sujeitos que venha a apreender) ou o encerramento do processo por insuficiência de bens (caso em que deverá juntar a relação de créditos definitiva);
O sr. Administrador deverá ainda notificar todos os credores e o insolvente do teor do seu relatório, comprovando no processo essa notificação;
Após essa notificação, todos os credores e os insolventes poderão pronunciar-se, no prazo de dez dias, quanto à proposta apresentada pelo sr. Administrador».
A administradora da insolvência (AI) apresentou o relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, que concluiu nos seguintes termos:
«5- Solução proposta:
Assim, para deliberação da Assembleia de Credores, propõe-se:
- Encerramento do processo nos termos do artigo 232.º, n.º 1, do CIRE.
- Deliberação do estabelecimento para efeitos de cessação de atividade da insolvente em sede de IVA e IRC, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE.»
O relatório da AI foi notificado à requerente da insolvência e credora, (…), a qual não se pronunciou, nomeadamente acerca da proposta de encerramento do processo nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do CIRE.
Foi, em seguida, proferido despacho em que se determinou, além do mais, o seguinte:
«I- Encerramento do processo por insuficiência de bens:
Nestes autos em que foi declarada insolvente (…), Advanced Technologies, Lda, não foram apreendidos quaisquer bens.
Notificados os credores e a insolvente, nos termos do disposto no n.º 2, artigo 232.º, do CIRE, não deduziram oposição.
Nenhum interessado se apresentou a pretender fazer o depósito a que alude o mesmo número.
Em face do exposto, de harmonia com o previsto no artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigo 232.º, n.º 1 e 2, do CIRE, declaro encerrado o processo de insolvência.
(…)»
(…) interpôs recurso de apelação deste despacho, julgado improcedente por acórdão proferido nesta mesma data.
Neste apenso de reclamação de créditos, foi proferido o seguinte despacho:
«Em face da decisão de encerramento do processo por insuficiência de bens proferida no processo principal, de harmonia com o disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, declaro extinta a presente instância de reclamação de créditos.
Notifique e registe.»
(…) também interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. A requerente foi notificada do despacho de encerramento do processo de insolvência a 02.03.2026.
B. Sem colocar em causa a motivação que levou àquela decisão, que se encontra devidamente fundamentada – designadamente pelas conclusões do relatório e proposta da AI, o referido despacho apanhou a recorrente completamente de surpresa.
C. Encontram-se efectivamente em crise as afirmações extraídas do referido despacho: «Notificados os credores e a insolvente, nos termos do disposto no n.º 2, artigo 232.º, do CIRE, não deduziram oposição.» e «Nenhum interessado se apresentou a pretender fazer o depósito a que alude o mesmo número».
D. Ora, dita o n.º 2 do artigo 232.º CIRE que «2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.»
E. Como facilmente se pode constatar pelas peças existentes no processo, a recorrente nunca foi concretamente notificada para esse efeito, nem qualquer outro interessado, diga-se. Ou seja, para se pronunciar sobre a intenção de encerramento do processo de insolvência.
F. Não foi notificada pelo tribunal, nem tão pouco pela AI.
G. Não tendo a recorrente sido notificada para se pronunciar nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE , não se encontrava em condições de requerer o depósito do montante a que alude o mesmo número, sem prejuízo – ainda – de poder requerer a prossecução dos autos sem efectuar qualquer depósito, uma vez que a mesma goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
H. A recorrente tinha, e continua a ter, motivação bastante para se pronunciar sobre a intenção de encerramento do processo de insolvência, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE.
I. Nos termos do que se encontra disposto no artigo 195.º e seguintes do CPC, a omissão de um acto que se encontra prescrito na lei determina uma nulidade processual, devendo ser anulados – também – os actos subsequentes.
J. No presente caso, a recorrente não foi notificada para se pronunciar nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE, consubstanciando tal facto uma nulidade processual.
K. Devendo ser anulados os actos subsequentes, designadamente o de decisão de encerramento do processo de insolvência.
L. E, ainda, o de decisão de encerramento do apenso A, de reclamação de créditos, uma vez que se tratou de um acto subsequente, decorrente e fundamentado na decisão de encerramento do processo de insolvência.
O recurso foi admitido.
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que acabamos de enunciar.
As conclusões deste recurso são idênticas às daquele que foi interposto no processo principal. As questões suscitadas pela recorrente dizem respeito exclusivamente a esse processo e aí foram resolvidas.
Neste apenso, está apenas em causa saber se, em função do que foi decidido no recurso interposto no processo principal, o despacho recorrido deve manter-se ou, ao invés, terá de ser anulado. A recorrente sustenta que, como o despacho, proferido no processo principal, que declarou encerrado do processo de insolvência nos termos do n.º 2 do artigo 232.º do CIRE, deve ser anulado, outro tanto deverá acontecer àquele de que recorre neste apenso.
O recurso interposto no processo principal foi julgado improcedente, mantendo-se, assim, o despacho que declarou encerrado do processo de insolvência. Sendo assim, atento o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CIRE, terá de se extinguir a presente instância, tal como foi decidido pelo tribunal a quo através do despacho recorrido.
O mesmo é dizer que também o recurso interposto neste apenso deverá ser julgado improcedente.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
23.04. 2026
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta)