I- A conversão do negocio juridico e permitida quer para negocio de tipo como de conteudo diferente.
II- Ela e operante caso se conclua que as partes, quanto ao fim pretendido pelo negocio primario, teriam em vista o negocio sucedaneo que porventura queriam se houvessem previsto a invalidade daquele.
III- Trata-se como que de uma prognose postuma a extrair da vontade hipotetica das partes e alicerçada nas posições previstas e queridas pelas mesmas.
IV- Não se demonstrando serem doadoras e donatario conhecedores do vicio conducente a nulidade da doação, por não serem aquelas donas da parte que doaram de certos predios mas apenas do direito e acção a parte da herança de que esses predios faziam parte; e resultando antes provado ser vontade das doadoras doar aquilo de que eram donas e senhoras, havendo-se determinado a doar nos moldes em que o fizeram por tal estar de acordo e em correspondencia com os actos registrais (que não são da sua incumbencia mas do foro da entidade registadora); e licito converter a doação da parte dos predios (negocio primario) em doação do direito e acção a parte da herança constituida pelos mesmos predios (negocio sucedaneo).