IRelatório:
Interposto recurso de apelação, pela executada, de decisão proferida nos autos de oposição a execução - com processo comum, com o n.º 10597/07.9YYLSB-A – 1.º Juízo, 3.ª Secção, Tribunal de Execução de Lisboa - que o ESTADO PORTUGUÊS (DIRECÇÃO REGIONAL DOS RECURSOS FLORESTAIS) moveu, em 03/04/2007, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE BOUÇOÃES, e outro, pela qual foi julgada improcedente a referida oposição à execução e à penhora deduzidas e, em consequência, determinado, após trânsito, o prosseguimento dos autos de execução, e tendo o tribunal recorrido, conhecendo da apelação, confirmado a decisão aí recorrida, deste acórdão foi, pela oponente, interposto recurso de revista, para este Supremo Tribunal.
Alegando, conclui:
1- Contrariamente ao entendimento expendido no acórdão, em recurso, manter, "in casu", a situação da existência das duas execuções em causa, baseadas no mesmo título executivo, põe em causa o principio" nulla executio sine titulo", plasmado no art° 45° do C. P. Civil, uma vez que, uma delas foi instaurada tendo por base um título que não lhe corresponde, o que significa, para todos os efeitos, que, numa delas, o mesmo é inexequível.
2- Põe, igualmente, em causa, o princípio da tipicidade dos títulos executivos, plasmado do artigo 46° do C. P. Civil, ao manterem-se ambas as execuções, tendo por base o mesmo título, válido apenas para uma delas, o que significa que, relativamente à outra, a exigência do título passa a ser totalmente prescindível, uma vez que, aparentemente, o que conta, é o negócio jurídico que lhe esteve na base, a causa de pedir. Isto será, quanto a nós, desvirtualizar a própria acção executiva.
3- Mais entendemos que é nos presentes autos que a questão deverá ser solucionada, indeferindo-se liminarmente o requerimento executivo, porquanto foi aqui que a mesma foi arguida pela executada, ao ser notificada da mesma, verificando, sómente nessa altura, a existência do vício, que comunicou de imediato aos autos.
4- Nessa altura, o vício, da inteira responsabilidade do exequente, podia e devia ter sido sanado por este, vindo, designadamente, desistir da instância nos autos de execução.
5- Acontece, que, bem pelo contrário, nada fez; sómente, já em sede de recurso, resolveu vir reconhecer o lapso, tentando, agora, remediar, quanto a nós, já tarde, a situação, que se mantém, o que deveria dar lugar, sem mais, à extinção da instância com base na inexequibilidade do requerimento executivo, ao abrigo do disposto no art° 812°, nº 2, a), em conjugação com o disposto no art° 820°, nº 2, ambos do C. P. Civil.
6- Ao assim não entender, o Tribunal da Relação fez uma incorrecta interpretação das normas contidas nos artigos 45°, 46° e 812° nº 2, a) e 820°, nº 2, todos do C. P. Civil.
Conclui pela revogação do acórdão e pela sua substituição por outro onde se julgue a pretensão da recorrente procedente.
Contra-alegou o Estado, concluindo:
1 - Fundamentam-se as alegações da Revista, em essência, em a) manterem-se as duas execuções com o mesmo título executivo,
- b)não tendo, pois, o vício sido corrigido,
- c)carecendo a instância de suspensão até ao esclarecimento da situação,
- d)sendo que a identidade de títulos em execuções diversas põem em causa a previsão dos artes 45° e 46° do C.P .C., com a decorrente extinção da instância por força dos artes 812°-2-a) e 820°-2 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de nova e ulterior execução.
Contudo,
2A matéria de facto mostra-se assente pela Relação.
3 - Nela "existe uma conformidade absoluta entre o requerimento inicial, o respectivo título executivo e os demais documentos complementares "( acórdão recorrido nestes autos).
4 – Assim, o pedido está (aqui) de acordo com a causa de pedir, e as partes são as que constam no título, o que lhes confere legitimidade activa e passiva.
5 - Mostram-se pois preenchidos os requisitos à validade e eficácia do título: o direito que emana do incumprimento do contrato constante dos factos, enquanto causa de pedir, a conformidade do documento com a causa de pedir, e, assim, a condição necessária e suficiente do título como suporte do pedido.
Isto de acordo com a Jurisprudência e doutrina citadas no douto Acórdão recorrido.
6 - E inexiste litispendência com a execução nº 52.555/06.9YYLSB, na medida em que, por um lado, o pedido é diverso e, pelo outro, a causa de pedir distinta.
Daí que, nesse processo, o julgador haja autorizado a substituição do título aí junto, questão que é extrínseca ao objecto da lide destes autos [aí caberia o deferimento ao pedido de substituição do título, o convite à mesma substituição, ou o julgamento da (des)conformidade do título com o pedido e causa de pedir].
7 - Assim, não procedem as alegações do recurso, merecendo o Acórdão a confirmação do S.T.J.
II - Cumpre apreciar e decidir:
Foram julgados provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1 - A exequente celebrou com os executados, em 31 de Maio de 1989, o contrato junto a fls. 9 a 28 dos autos de execução.
2 - Em consequência do incumprimento do contrato mencionado em 1), ficou em dívida a quantia de € 340.350,97, conforme documento de fls. 29 a 31 dos autos de execução.
3 - A execução n.º 52.555/06.0 YYLSB que corre os seus termos no 3.º Juízo – 2.ª Secção, foi intentada apenas contra a Junta de Freguesia de Bouçoães; tem como montante a quantia de € 222.139,96 e como título executivo um outro contrato celebrado em 18 de Janeiro de 1989, conforme documentos de fls. 90 a 102.