Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
Navegação aérea de portugal – NAV Portugal, E.P.E. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão de 6.07.2009 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento à acção administrativa de condenação por si intentada contra a caixa geral de aposentações (Recorrida), onde havia peticionado a substituição do acto de 12.04.2004, que indeferiu o processo de aposentação do seu funcionário, Controlador de Tráfego Aéreo, Acácio .........., por outro acto que concedesse a pensão que considera devida (concessão da pensão de aposentação, com base na superação do limite de idade).
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
A) No presente recurso vem impugnada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06.07.2009. Pretende-se a revogação da sentença e a sua substituição por outra que decrete a condenação da Entidade Demandada, ora Recorrida na prática do acto devido, que foi recusado por acto de indeferimento da CGA, cuja invalidade se invoca.
B) A sentença recorrida errou ao não decretar o vício de violação de lei, de que padece o acto impugnado. Existe nulidade, por ausência de elemento essencial do acto ou, se assim se pretender, por inexistência do acto. De acordo com o acto de notificação enviado à ora Recorrente, o autor do acto foi a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, a qual se encontraria a decidir - a título final e definitivo - por delegação de poderes.
C) Atentos os termos da Deliberação n.º 237/2002 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, verificamos que nenhuns poderes são delegados na Direcção da Caixa Geral de Aposentações. Os poderes delegados, são-no, em directores de serviços.
D) Segundo a Lei Orgânica da Caixa Geral de Aposentações, não existe qualquer órgão designado por "Direcção", nem o mesmo podia ser criado pela Recorrida por sua iniciativa. Encontra-se ausente, por isso, o elemento essencial do acto referente ao órgão administrativo, (cfr. o art. 120.º CPA) e assim sendo tal vai implicar a nulidade do acto nos termos do n.º 1 do arts. 133.º e 134.º CPA.
E) Inexistindo o órgão, o acto inexiste juridicamente, já que não provém de uma fonte administrativa. Assim sendo, há que declarar a inexistência do acto ou a nulidade, por recurso aos arts. 120.º, 133.º, n.º 1 e 134.º do CPA. Trata-se de novo erro de julgamento.
F) O acto impugnado também padece de um vício de incompetência relativa por ausência de poderes delegados. Segundo o acto notificado, é autor do acto o órgão Direcção da Caixa Geral de Aposentações, sob delegação de poderes do Conselho de Administração. Tem de se concluir estar esse acto viciado por vício de incompetência relativa, porque a competência seria de cada um ou de qualquer dos directores de serviços, não de um órgão impossível de existir (porque não previsto na lei) que era a Direcção. Há erro de julgamento ao não anular-se o acto, nos termos dos arts. 134.º e 135.º CPA.
G) A Recorrente também assacou um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (erro de direito) ao acto em causa. Refere o acto impugnado que se achava o mesmo a indeferir o pedido de aposentação do CTA, fundado na circunstância de o referido CTA não ter atingido ainda o limite de idade geral para o exercício de funções públicas (70 anos) e de o limite de idade (55 anos) constante do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 503175, de 13 de Setembro e do artigo único do Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho não ser aplicável para fins de aposentação, ainda que o seja para fins de cessação do exercício de funções operacionais como CTA.
H) Tal entendimento é desprovido de sentido, por implicar que o CTA continue ligado à Recorrente, apesar de esta não lhe poder dar qualquer actividade, como ambas as entidades em pleito concordam. A Recorrida impede que o CTA seja aposentado, contrariamente ao que resulta obrigatório das disposições conjugadas do art. 37º, n.º 2, alínea b), art. 43.º, n.º 1, alínea c) e do art. 33.º, n.º 2, alínea a), todos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498172, de 9 de Dezembro.
I) Na interpretação preconizada pela Recorrida, a que sentença dá errado seguimento o art. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503175, de 13 de Setembro deixaria de ter utilização prática, pois que aí se prevê a majoração de 25% ao tempo de serviço, para efeitos de aposentação, criando-se uma segunda via para que o CTA possa ser aposentado. A primeira via para a aposentação será o limite de idade para exercício das funções operacionais, a qual se fixou em 55 anos (Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho), em derrogação do limite de idade geral de 70 anos. A segunda será a possibilidade de se atingir o mínimo de anos de serviço, para que a aposentação se possa processar, ainda que a pessoa ainda não tenha atingido os 55 anos, pois que pode beneficiar de uma "majoração" de 25% no seu tempo de serviço face à regra geral.
J) A Recorrente também arguiu um vício de forma por falta de fundamentação. O acto não se acha fundamentado em termos tais que cumpra o requerido pelo art. 125.º, n.º 1 CPA, já que não se apresentam quaisquer elementos de facto ou de direito que possam corroborar o entendimento expresso no acto. Também não se justifica, a razão pela qual a decisão em causa se aparta das decisões anteriores da Caixa Geral de Aposentações nesta matéria, quando a lei o obrigava a que o fizesse, sob pena de ilegalidade do acto por vício de forma. O acto tem de ser considerado desprovido da motivação devida, violando a alínea d) do n.º 1 do art. 124.º CPA e os n.º 1 e 2 do art. 125.º CPA, legitimando, por conseguinte, o pedido de anulação do mesmo por vício de forma, por falta de fundamentação, com sustento nos arts. 135.º e 136.º CPA. A sentença ao negar provimento ao pedido de anulação incorre em erro de julgamento e tem de ser revogada.
K) O acto também está viciado por vício de forma por preterição do direito de audiência prévia. Não se verifica no presente caso qualquer das situações em que se permite excluir ou dispensar o dever de audiência prévia, com o que a mesma seria obrigatória. A Recorrente não foi ouvida no procedimento quanto ao acto projectado praticar, muito menos lhe foram dados os direitos de consulta do processo, quando esta tinha direito a tal como interessada no mesmo e requerente desse. Errou a sentença.
L) Errou ainda a sentença recorrida ao negar que o acto padece de vícios de violação de lei por violação dos princípios de justiça e de boa-fé, princípios procedimentais, constantes do art. 266.º, n.º 2 CRP e do art. 6.º e 6.º-A do CPA. O princípio de justiça acha-se violado, porquanto a Recorrida veio indeferir um acto concessório da aposentação no caso presente, sob a fundamentação que a base jurídica invocada não serviria para efeitos de aposentação, quando toda a sua prática decisória anterior prova o contrário. Pelas mesmas razões há uma violação do princípio de boa-fé, pois que se actuou retirando a confiança que CTA e Autora depositavam no sentido de decisão que era conhecido e sedimentado por múltiplos casos anteriores semelhantes ao actual.
M) Em suma, deve a sentença ser revogada por erro de julgamento, deve o acto ser declarado nulo ou inexistente ou ser o mesmo anulado e, em consequência, invalidado que seja o mesmo com base em vício que impossibilite a repetição do acto, seja condenada a Recorrida na prática do acto de deferimento do pedido de aposentação e pela base legal indicada, mais se fixando os valores de aposentação e demais elementos necessários à regulação da situação jurídica, com efeitos à data da apresentação do requerimento (art. 46.º, n.º 2 alínea a) e art. 47.º, n.º 2, alínea a) do CPTA).
Nestes termos,
Deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente por provada e, em consequência ser a sentença revogada e substituída por outra que declare o acto impugnado considerado nulo, inexistente ou anulado e a condene a Recorrida na prática do acto devido de deferimento do pedido de aposentação, tudo com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça!
A recorrida Caixa Geral de aposentações apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:
1.ª A questão da invocada inexistência/nulidade/anulabidade (?) do acto impugnado, por alegadamente não existir delegação de poderes do Conselho Directivo da CGA na Direcção da CGA, mas em cada um dos seus directores, encontra-se exemplarmente resolvida na sentença recorrida, pelo que voltamos a citar o Dicionário Lello, pág. 474, onde se define Direcção como " s.f Acto ou efeito de dirigir. Cargo de director. Escritório do Director. Conjunto dos directores de um estabelecimento. Lugar onde se reúnem para deliberar. Circunscrição a cargo de um director. Preceitos: ensino (de quem dirige ou encaminha). Rumo; lado; banda; direitura ; linha. Fig. Conselho; autoridade; regime", para concluir pela improcedência de tal vício que não passa de um fait divers da recorrente ou de mero exercício de estilo.
2. ª O limite de idade de 55 anos aplicável aos controladores de tráfego aéreo diz apenas respeito ao exercício de funções e operacionais, não determinando por si que os interessados devam passar à aposentação.
3.ª Tal resulta, desde logo, do teor da norma do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/15, de 1 de Julho.
4.ª Depois, da colocação sistemática da norma sobre o limite de idade para funções operacionais, claramente separada da norma sobre a aposentação;
5.ª E ainda da previsão desde 1981 de um regime especial de dispensa de serviço com manutenção das remunerações a partir de tal limite, nos termos supra alegados.
6ª Interpretada a lei com recurso aos elementos literal, sistemático e histórico, não se vislumbra qualquer motivo para alterar o entendimento seguido desde há longos anos, segundo o qual o limite de idade do art. 27ºdo Decreto-Lei nº 503/75 se refere apenas às funções operacionais de controlo de tráfego aéreo, não determinando por si a passagem automática à aposentação.
7.ª De acordo com a boa doutrina, não se encontra vedada à Administração a alteração do sentido decisório dos seus actos dentro do mesmo quadro legal, desde que, como sucedeu, exista uma fundamentação suficiente, pelo que, por este prisma não ocorre qualquer ofensa do princípio da justiça.
7.ª Pelo que a douta sentença recorrida não efectuou qualquer agravo ao recorrente, nem qualquer erro de julgamento, devendo manter-se.
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Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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I.1. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber:
- Se a decisão recorrida errou ao não concluído que o acto impugnado havia sido praticado por órgão inexistente;
- Se a decisão recorrida errou na aplicação que fez do regime constante do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75 de 13 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 145/95, de 1 de Julho, que fixa em 55 anos o limite de idade dos controladores de tráfego aéreo, para o exercício de funções operacionais;
- Se a decisão recorrida errou ao não ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação;
- Se a decisão recorrida errou ao não ter julgado procedente a alegação relativa à preterição da audiência prévia; e
- Se a decisão recorrida errou ao não ter concluído pelas violação dos princípios da justiça e da boa-fé.
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II. Fundamentação
II.1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:
A. De 06.11.1965 a 07.08.1970, o interessado prestou serviço como controlador de tráfego aéreo, na Direcção de Serviços da Aeronáutica Civil de Moçambique - cfr. doe. de fls. 8 do p.i.
B. De 01.01. 1972 a 21.12.1976, o interessado prestou serviço como controlador de tráfego aéreo, na Direcção de Serviços da Aeronáutica Civil de Moçambique - cfr. doc. de fls. 8 do p.i.
C. Nas datas referidas nas alíneas anteriores, o interessado foi sujeito aos «descontos obrigatórios para a compensação de aposentação» - cfr. Ibidem.
D. De 21.12.1976 até 25.06.1977, o interessado prestou serviço como controlador de tráfego aéreo de 1.ª Classe dos serviços de aeronáutica civil da República Popular de Moçambique - cfr. doc. de fls. 1 do p.i.
E. Em 16.11.1978, o interessado foi destacado para prestar serviço na Empresa Pública «ANA - Aeroportos e Navegação Aérea», com a categoria de Controlador de Tráfego Aéreo, de 2.ª classe, letra K, - cfr. doc. de fls. 24 do p.i.
F. Em 10.01.1979, o interessado foi reclassificado na categoria de controlador de tráfego aéreo de aeródromo, Letra H - cfr. doc. de fls. 22 do p.i.
G. De 26.06.1977 a 30.04.1984, o interessado prestou serviço como controlador de tráfego aéreo do Quadro Geral de Adidos da Direcção Geral de Integração Administrativa, tendo sido sujeito aos descontos para a CGA - cfr. doc. de fls. 3 do p.i.
H. Em 01.05.1984, o interessado foi integrado na «ANA - Aeroportos e Navegação Aérea», como Controlador de Tráfego Aéreo de Aeródromo, Letra H. - cfr. doc. de fls. 21 do p.i.
I. Em 20.09.1993, o interessado requereu, juntos dos serviços da R., a contagem do tempo de serviço - cfr. doc. de fls. 11 do p.i.
J. Em 24.01.1994, o Chefe de Serviço da R. procedeu à contagem do tempo de serviço do interessado, para efeitos de aposentação, tendo apurado o total de 30 anos, 1O meses e 5 dias e a dívida do interessado para com a R. de 1.449755$00/aposentação e de 678.829$00/sobrevivência - cfr. doc. de fls. 15 do p.i.
K. Em 15.09.1994, os serviços da R. receberam o ofício …., remetido pela Chefe do Departamento de Recursos Humanos da empresa «Ana - Aeroportos e Navegação Aérea», por meio do qual se informa que o interessado «não pretende fazer os descontos mencionados, pelo que se solicita que a referida contagem fique sem efeito» - cfr. doc. de fls. 16 do p.i.
L. Em 03.11.1994, a empresa "ANA, EP" elaborou o memorando n.º 108/94, dirigido ao Secretário de Estado dos Transportes, sob assunto: «Definição pela via legislativa adequada do destino a dar e da situação em que permanecerão os controladores de tráfego aéreo quando atingem o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções operacionais (52 anos)», de fls. 760n66, dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, no qual se concluiu que:
M. Em 18.04.1995, ao abrigo de despacho de delegação de competências, publicado no DR, li Série, n.0 87, de 14.04.1994, foi proferido despacho de deferimento pedido de desistência da contagem de tempo de serviço - cfr. doc. de fls. 18 do p.i.
ofíciodespacho referido na alínea anterior - cfr. doc. de fls. 18 do p.i.
O. Em 13.09.2001, através do ofício GAC-…./CM, o Director-Coordenador da R. comunicou ao Presidente do Conselho de Administração da A., que «de harmonia com a lei em vigor, os técnicos de informação e comunicação aeronáutica, ao atingirem o limite de idade para o exercício das suas funções passam obrigatoriamente à aposentação (por limite de idade), sendo a respectiva pensão calculada de acordo com a situação existente na data da ocorrência de tal limite de idade, por força das disposições conjugadas ínsitas no artigo 37.º, n.º 2, alínea b), no artigo 43.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 e no artigo 33.º, n.º 2, alínea a), todos do Estatuto da Aposentação. li As alternativas possíveis são a aprovação de medida legislativa que altere o limite de idade do pessoal em causa ou a reconversão profissional desse pessoal, passando, então, a aplicar-se o limite de idade relativa ao cargo para que se efectiva tal conversão»
- cfr. doc. de fls. 68.
P. Em 04.03.2002, Alexandre .........., presidente, António .........., vogal e Fernando .........., vogal, em nome do Conselho de Administração da R. aprovaram a deliberação n.º 237/2002, por meio da qual delegam em cada um dos Directores dos Serviços da CGA, Serafim .........., Horácio .........., João .......... e Vítor .........., designadamente, os poderes relativos à abertura, desenvolvimento, arquivo e decisão dos processos de aposentação e reforma, publicada no DR, II Série, n.º 62, de 14.03.2002 - cfr. doc. de fls. 69 e 70.
Q. Em 18.09.2003, a R. concedeu pensão de aposentação a Jorge .........., Controlador de Tráfego Aéreo, com um «tempo total» de 33 anos - cfr. doc. de fls. 43 a 45 do p.i. e doc. de fls. 61 a 63.
R. Em 11.11.2003, Acácio .......... preencheu o seu requerimento/nota biográfica, tendo em vista a sua aposentação - cfr. doe. de fls. 34 do p.i.
S. Em 26.11.2003, a R. concedeu pensão de aposentação a Maria .......... - Controladora de Tráfego Aéreo, com um «tempo total» de 36 anos - cfr. doc. de fls. 39 a 42 do p.i. e doc. de fls. 57 a 60.
T. Em 05.01.2004, a R. concedeu pensão de aposentação a Luís .......... - Controlador de Tráfego Aéreo, com um «tempo total» de 36 anos e 3 meses - cfr. doe. de fls. 46 a 49 do p.i. e doc. de fls. 64 a 67.
U. Em 07.01.2004, o Chefe de Gestão Administrativa de Pessoal da A. elaborou informação complementar à nota biográfica, na qual se afirma que: «O Controlador de Tráfego Aéreo Acácio .......... é oriundo do Quadro Geral de Adidos e iniciou o seu destacamento na ANA em 12 de Dezembro de 1978. li Desde essa data até 84-04-30 foi pago simultaneamente pelo Quadro Geral de Adidos e pela Empresa, onde lhe correspondia a letra K da Função Pública até à alteração efectuada no Diário da República, li Série, n.º 95, de 79- 04.24, em que foi reclassificado para a letra G com efeitos a 10 de Janeiro de 1979. li No período em que exerceu funções nos Serviços de Aeronáutica Civil do ex-Estado de Moçambique tem direito ao acréscimo de 20%, sem que haja direito ao pagamento de quotas. Esse aumento consta do v/ofício de 94-04-21. // Tem direito ao acréscimo operacional previsto no DL 503/75, de 12 de Setembro, desde o seu destacamento na ANA, o qual deverá ser considerado até perfazer os 36 anos de serviço, sem necessidade de se recorrer ao Serviço Militar, cujo encargo resultante é assumido pela NAV. // Para o efeito anexam-se os seguintes documentos: - Boletim de inscrição na CGA e MSE; - Guia de Marcha n.º …./B/78, de 78-11-27; Guia de vencimentos n.º …./84, de 84-05-16;// Ofício …., e 94-09-14; Ofício SAC…VS…., de 95-05-16; A dívida constante do v/ofício de 1994 nunca foi amortizada devido a desistência do interessado» - cfr. doc. de fls. 33 do p.i.
V. Em 12.01.2004, o interessado apresentou requerimento/nota biográfica, tendo em vista a sua aposentação - cfr. doc. de fls. 30 e 31 do p.i.
W. Em 16.01.2004, o Chefe da Gestão Administrativa de Pessoal da A enviou ao Chefe de Serviço de Aposentações e Reformas 1 (SPR - 4), ofício, sob a ref…../GAPES, por meio do qual afirma que «Ao abrigo da alínea b) n.º 2 do art.º 37.º e n.º 2 do art.º 41.º do Estatuto da Aposentação, junto se remete o processo de aposentação do Controlador de Tráfego Aéreo Acácio ..........» - cfr. doc. de fls. 35 do p.i. e doc. de fls. 47.
X. Em anexo ao ofício referido na alínea anterior foram juntos os documentos seguintes: 1. «Requerimento/nota biográfica» // 2. «Mapa de efectividade»; // 3. «Informação complementar à nota biográfica»; // 4. Requerimento/Nota Biográfica (Suplemento)» - cfr. doc. de fls. 48 a 52 e acordo.
Y. Em 19.03.2004, o Chefe de Serviço da R. elaborou a informação n.º SAC - ….DN, na qual se afirma que «O interessado não atingiu ainda o limite de idade (70 anos). // O limite de idade (55 anos) constante do art.º 27.º do D.L. 503175, de 13 de Setembro, na redacção dada pelo artigo único do Dec.-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, foi fixado exclusivamente, para o exercício de funções operacionais pelos Controladores de Tráfego Aéreo e não para efeitos de aposentação. // Em consequência, será de indeferir o pedido» - cfr. doc. de fls. 36 do p.i.
Z. Na mesma data, os Directores da R., «por delegação de poderes do Conselho de Administração, Diário da República, II Série, n.º 62, de 2002-03-14» exararam despacho de concordância na informação referida na alínea anterior - cfr. Ibidem.
AA. Em 26.03.2004, através do ofício SAC....DN...., o interessado é informado pelo Chefe de Serviço da R., tendo em vista o exercício da audiência prévia, do projecto de decisão de indeferimento referido na alínea anterior - cfr. doc. de fls. 37 do p.i. e doc. de fls. 54.
BB. Na mesma data, através do ofício com a mesma referência, a A é informada do referido na alínea anterior - cfr. doc. de fls. 38 do p.i. e doc. de fls. 53.
CC. Em 07.04.04, o Chefe de Serviço da R. recebeu o ofício …./DRHUM/04, da Directora de Recursos Humanos da A., através do qual esta afirmou que «[a]través do v/oficio ref.ª SAC....DN...., de 04-03-26 , tomámos conhecimento da vossa intenção em vir a indeferir o processo de aposentação referente ao nosso trabalhador - Sr. Acácio .......... - Controlador de Tráfego Aéreo, enviado a essa entidade a coberto da nossa carta ref.º …./GAPES de 2004-01-16, cuja cópia se anexa. De acordo com a informação produzida por V. Exas. no referido ofício, a intenção dessa entidade em vir a indeferir o referido processo de aposentação, prende-se com o facto de no nosso entendimento, o limite de idade para o exercício de funções dos Controladores de Tráfego Aéreo, constante do art.º 27.º do DL 503/75, de 13 de Setembro com a redacção dada pelo Dec.-Lei 154/95, de 1 de Julho, constituir um limite de idade para o exercício de funções operacionais não elegível para efeitos de aposentação. // Salvo melhor opinião é nosso entendimento que atento o facto de os Controladores de Tráfego Aéreo deterem por legislação especial, um limite de idade para o exercício da sua profissão (funções operacionais de controlo de tráfego aéreo), tal constitui fundamento para a sua aposentação obrigatória por limite de idade, por força das disposições ínsitas no art.º 37.º, n.º 2, alínea b), no art.º 43.º, n.º 1, alínea c) e no art.º 33., n.º 2, alínea a), do Estatuto de Aposentação publicado pelo Dec.-Lei n.º 498172, de 9 de Dezembro. // Gostaríamos de referir que o entendimento anteriormente expresso foi já claramente explicitado e corroborado, por essa entidade, relativamente a um outro grupo profissional em serviço nesta empresa - Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas, que analogamente, detêm um limite de idade para o exercício de funções operacionais, nos termos do Dec.-Lei 257/76, de 8 de Abril, conforme ofício que nos foi remetido em 13 de Dezembro de 2001 e cuja cópia se anexa, igualmente para conhecimento. // Por outro lado, foi por efeito da analogia jurídica em relação aos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas, que essa entidade promoveu em 2003 o reconhecimento do direito à aposentação por limite de idade de vários trabalhadores desta Empresa, com a categoria profissional de Controlador de Tráfego Aéreo, cujas cópias dos despachos de deferimento nos permitimos anexar para vosso conhecimento. // Face ao exposto, atentos os factos e considerações mencionadas, solicitamos a V. Exa. que providencie o deferimento do processo de aposentação por limite de idade do Controlador de Tráfego Aéreo - Sr. Acácio .........., enviado ao abrigo do n.º 2 do art.º 41.º do Estatuto de Aposentação, em consonância com o entendimento de facto e de direito que essa entidade tem formalmente expressado» - cfr. 57 e 58 do p.i. e doc. de fls. 55 e 56.
DD. Em 08.04.2004, o interessado apresentou as suas alegações em sede de audiência prévia, manifestando a sua discordância quanto ao projecto decisão referido em Z. - cfr. doc. de fls. 62 do p.i.
EE. Em 12.04.2004, o Chefe de Serviço da R. elaborou a informação SAC-....DN, objecto de despacho de concordância de dois Directores da R., com a mesma data, nos termos da qual se afirma que «[o] interessado não atingiu ainda o limite de idade (70 anos). // O Limite de idade (55 anos) constantes do art.º 27.º do Dec.Lei 503/75, de 13 de Setembro, na redacção dada pelo artigo único do Dec.Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, foi fixado exclusivamente, para o exercício de funções operacionais pelos Controladores de Tráfego Aéreo e não para efeitos de aposentação. // Em relação à exposição agora envida será de informar a NAV que reanalisada a situação, mantém-se o entendimento desta Caixa já expresso pelo ofício de 2004/03/26. // Audiência prévia - fls. 37. // Em consequência, será de indeferir o pedido» - cfr. doc. de fls. 59 do p.i.
FF. Em 21.04.2004, o Chefe de Serviço da R. remeteu à A o ofício SAC....DN...., nos termos do qual se afirma, designadamente, que «[c]om referência ao requerimento apresentado em 2003/11/11, informo V. Ex.ª que o mesmo foi indeferido, por despacho de 2004/04/12, da Direcção da CGA (delegação de poderes publicada no DR, II Série, n.º 26, de 2002-03-14), com base nos seguintes fundamentos: // Não ter atingido o limite de idade (70 anos de idade). // O limite de idade (55 anos) constante do art.º 27.º do Dec.-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, na redacção dada pelo artigo único do Dec.-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho. foi fixado exclusivamente, para o exercício de funções operacionais pelos Controladores de Tráfego Aéreo e não para efeitos de aposentação. // Relativamente à exposição envidada, informo de que reanalisada a situação mantém-se o entendimento desta Caixa já expresso pelo ofício de 2004/03/26» - cfr. doc. de fls. 60 do p.i e doc. de fls. 46, cujo teor se dá por reproduzido.
GG. Na mesma data, foi remetido ofício referido na alínea anterior foi remetido ao interessado - cfr. doc. de fls. 61 do p.i.
HH. O ofício mencionado foi recebido pela A. em 27.04.2004 - acordo.
II. Em 23.06.2004, por meio do ofício SAC....DN...., o Chefe de Serviço da R. informou o interessado de que «Reportando-me à sua carta/exposição, informo V. Ex.ª de que era, até recentemente, entendimento desta Caixa que o limite de idade fixado no art.º 27.º do Dec.-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, o limite de idade para efeitos de aposentação e, nesse sentido foram aposentados alguns controladores aéreos com base nesse fundamento. // Reanalisado o assunto, é agora entendimento da Caixa Geral de Aposentações que aquele limite apenas diz respeito ao exercício efectivo de funções operacionais pelos controladores aéreos, sendo que para efeitos de aposentação, o limite de idade é o fixado na lei geral (70 anos). // No entanto, nada prejudica que, antes daquele limite, seja pedida a aposentação voluntária, nomeadamente, uma Junta Médica para aquele efeito» - cfr. doc. de fls. 64 do p.i.
JJ. Em 2003, a pedido da A., foram aposentados pela CGA, CTAs - docs. de fls. 780/787.
KK. Através de ofício de 13.09.2001, a CGA comunicou à A. o seu entendimento de que, em relação aos Técnicos de Informação e Comunicação Aeronáutica, o limite de idade para o exercício de funções implica a sua aposentação obrigatória por limite de idade - doc. de fls. 789. cujo teor se dá por reproduzido.
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II.2. De direito
No recurso interposto, insiste a Recorrente no acto de concessão da pensão de aposentação do seu funcionário, Acácio .........., controlador do tráfego aéreo, com base no preenchimento do limite de idade previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, em substituição do acto de recusa da pensão em referência, proferido pela CGA, datado de 12.04.2004, ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração, publicada no DR, II Série, n.º 63, de 14.03.2002, com fundamento em que o limite de idade de 55 anos constante da norma invocada apenas releva para efeitos operacionais.
Começa a ora Recorrente por alegar que o acto sub judice foi praticado por órgão juridicamente inexistente, o que determinaria a sua própria inexistência. Sustenta que atentos os termos da Deliberação n.º 237/2002 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, nenhuns poderes são delegados na Direcção da Caixa Geral de Aposentações, sendo sim os poderes delegados em directores de serviços.
Vejamos o que se afirmou no tribunal a quo:
“2. Na tese da A., o acto administrativo sub judice foi praticado por órgão juridicamente inexistente, o que determinaria a sua própria inexistência, por «consistir em mera aparência do uso dos poderes administrativos».
O artigo 97.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro - (EA), dispõe que «[c]oncluída a instrução do processo, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado». Acrescenta o artigo 103.º do EA que «[d]e quaisquer resoluções definitivas e executórias da Administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais».
Por seu turno, o artigo 108.º, n.º 1, do EA, determina que «[s]alvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por dois administradores» . O n.º 3 do preceito estatui que «[p]odem, porém, os dois administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores». «Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República» (artigo 108.º, n.º 4, do EA). «A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação» (artigo 108.º, n.º 5, do EA).
A este propósito, o TCA teve ocasião de sublinhar que «[e]sta exigência de uma autoria plural revela as cautelas com que o legislador quis rodear a prática deste tipo de actos. E é claro que não faria sentido que esses cuidados, previstos para as acções dos titulares originários da competência, não se estendessem às dos seus inferiores hierárquicos - pelo que deverá considerar-se que, havendo delegação de poderes, a resolução derradeira caberá, conjuntamente, a dois delegados. Ora, se o acto que decida do direito à aposentação for emitido por um só administrador, ou por um só dos seus delegados, estaremos perante um caso de incompetência do autor do acto, invocável pelo respectivo interessado; mas sem que esse vicio, por si só, afecte a natureza definitiva e executória do acto assim praticado». Na mesma linha, referem Mário Esteves de Oliveira e outros a existência de «outras figuras ou processos deliberativos que correm em instâncias plurais detentoras de poderes públicos, mas que não podem considerar-se propriamente "órgãos colegiais"»; «[a aplicação do regime do CPA previsto para esta categoria de órgãos é de aceitar] quando se conclua que a lei tenha consagrado essa forma de exercício de uma competência por duas ou mais pessoas ou agentes e haja (expressa ou implicitamente) exigido que tal vontade colectiva se forme de modo presencial, simultaneamente, com discussão prévia».
Tal como decorre do probatório (alínea DD. dos FA), o acto impugnado foi praticado por dois Directores da CGA, na qualidade de órgãos delegados, cabendo aos mesmos a competência dispositiva final sobre a matéria em apreço (artigos 35.º, n.ºs 1 e 2, do CPA e 108.º, n.ºs 3, 4 e 5 do EA), uma vez habilitados pelo correspondente acto de delegação de poderes (alínea O. dos FA), sendo tal competência de exercício conjunto ou em co-autoria, conforme decorre do artigo 108.º, n.05 1 e 3 do EA e da jurisprudência administrativa anteriormente citada.[sublinhado nosso]
Pelo exposto, improcede a invocada inexistência jurídica do acto sub judice, por alegada falta de existência dos órgãos autores do mesmo.
3. No que respeita à asserção de que o acto impugnado padece do vício de incompetência relativa, a mesma improcede, uma vez que o acto em referência foi proferido pelos directores de serviços da CGA, no uso da correspondente delegação de poderes que lhes foi concedida pelo Conselho de Administração da ora R. (alíneas O. e DD. dos FA).
Pelo que não se vê como conceder provimento à alegação sob análise.
Doutro prisma, poder-se-ia afirmar que a notificação dirigida pelos serviços da R. ao interessado seria deficiente, na medida em que, em vez de remeter para os autores materiais do acto, i.e., os Directores da CGA, refere-se à «Direcção da CGA» (cfr. alíneas EE. e FF. dos FA).
Tal asserção corresponde, parcialmente, à verdade, porquanto o ofício de notificação em causa refere, expressamente, a delegação de poderes nos Directores da CGA, ao abrigo da qual foi proferido o acto notificando ( cfr. alínea EE. dos FA).
A este respeito, os artigos 66.º, alínea a), e 68.º, n.º 1, do CPA, fazem recair sobre a Administração o dever de comunicação ao seu destinatário do teor integral do acto administrativo, incluindo a indicação do seu autor. Daqui decorre a eventual inoponibilidade subjectiva do mesmo, sem qualquer projecção sobre a validade ou até mesmo sobre a eficácia objectiva do acto mencionado.
Compulsados os autos, verifica-se que a A. apreendeu na íntegra o conteúdo da notificação em apreço, não questionando que o acto notificado constitui decisão definitiva sobre a pretensão de aposentação do interessado, imputável à CGA, ora R., sendo manifesta a intenção impugnatória da ora A. (cfr. artigos 75.º e segs. da p.i.).
Pelo exposto, não procede o alegado vício da incompetência relativa”.
Termos em que, atento o acerto e a suficiência do que vem decidido, não pode proceder o alegado a propósito da inexistência, nulidade ou vício de incompetência relativa, improcedendo, assim, o recurso nesta parte.
Vejamos agora o objecto nuclear do recurso.
Defende a Recorrente que o acto impugnado padece de erro de direito, porquanto dos artigos 33.º, n.º 2, alínea a), 37.º, n.º 2, alínea b), 43.º, n.º 1, alínea c), conjugados com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, decorreria a obrigatoriedade da aposentação do interessado, após os 55 anos. Tese que não foi acompanhada pelo tribunal a quo.
Neste ponto, escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido:
“(…)
Do artigo 37.º, n.º 1, do EA, resulta que a aposentação voluntária pode ter lugar «quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço».
Dos artigos 37.º, n.º 2, alínea b), e 43.º, n.º 1, alínea c), do EA, decorre a obrigatoriedade da aposentação do funcionário, uma vez atingida a idade limite para o exercício de funções, a qual é de 70 anos, nos termos do artigo 1.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.0 127/87, de 17 de Março, diploma aplicável à função pública.
Importa, pois, apreciar se no presente processo de aposentação tem aplicação o limite de idade referido aplicável ao funcionalismo público ou se, pelo contrário, a lei geral deve ceder perante regra especial para situações como a que constitui objecto dos presentes autos.
4.1. No ponto 3, § 4.º , do Decreto-Lei n.º 503/75, citado, afirma-se «que os controladores do tráfego aéreo (...) [são) os principais responsáveis pela segurança de todos aqueles que se fazem transportar por via aérea, dentro dos circuitos sob o seu controle». No § 5.º, sublinha-se «O facto de as especiais condições em que são exercidas as funções de controle justificarem a fixação do horário semanal de trinta e cinco horas»; e no § 6.º vinca-se que «O mesmo condicionalismo e o desgaste psicofísiológico dele decorrente justificam, também, desde já, a fixação de um regime especial de aposentação, visando a protecção da integridade humana do pessoal e proporcionando o necessário descongelamento dos quadros, indispensável para um eficaz funcionamento dos serviços, muito especialmente no que diz respeito à segurança aérea».
O artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 503/75, citado cuja epígrafe é «Limite de idade para o exercício de funções operacionais», estatuía, na sua versão originária, que «[o] limite de idade para o exercício de funções operacionais é fixado em 52 anos», limite que foi revisto e fixado nos 55 anos pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho.
Em matéria de aposentação, rege o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/75, citado, («Tempo de serviço para a aposentação»), estabelecendo que «[o] tempo de serviço prestado pelo pessoal dos serviços do tráfego aéreo em funções operacionais será acrescido de 25%, para efeitos de aposentação».
Da análise do teor dos preceitos citados não se encontra fundamento para afastar o regime geral relativo ao limite de idade para o exercício de funções, uma vez que o impedimento, por via da idade, para o exercício de funções operacionais por parte dos controladores de tráfego aéreo, não significa, na óptica do legislador, que tais profissionais não se encontrem em condições de prestar serviço, dentro das valências e capacidades de que são possuidores.
Não se vislumbra assim fundamento para recusar a aplicação ao caso dos autos do limite de idade de 70 anos para a aposentação obrigatória previsto para os funcionários civis da Administração Pública, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 127/87, de 17 de Março.
Pelo exposto, improcede o alegado erro nos pressupostos de direito de que alegadamente enfermaria o acto posto em crise.
4.2. A comprovação da conclusão relativa à aplicação ao caso dos autos do limite geral de idade para a aposentação obrigatória exige a determinação do regime jurídico aplicável ao interessado em matéria de aposentação.
Com a criação da Empresa Pública «ANA», por via do Decreto-Lei n.º 122177, de 31 de Março, a situação jurídico-laboral do interessado regia-se pelo disposto no artigo 29.º, n.º 2, dos respectivos estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 122/77, citado, e pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
A aplicação do estatuto do funcionalismo público, em matéria de aposentação, ao pessoal que, como o interessado, se encontrava «requisitado» na empresa pública em referência, decorria do artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, e depois, do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 209/84, de 26 de Junho.
Tal regime jurídico foi salvaguardado, através do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, o qual procedeu à criação da «NAV, EP», por cisão da «ANA, EP».
Pelo exposto, forçoso se torna concluir que o regime jurídico aplicável à situação do interessado em matéria de aposentação corresponde ao estatuto do funcionário público, no qual avulta o Decreto-Lei n.º 127/87, de 17 de Março, que fixa como idade limite para efeitos de aposentação obrigatória os 70 anos. [sublinhado nosso]
Por esta via, comprova-se o decaimento da imputação de erro de direito ao acto sob escrutínio”.
Ora, como nesta sede o Ministério Público também concluiu, nos termos da lei aplicável e supra recenseada, não era possível deferir o pedido de aposentação, com fundamento na circunstância de o trabalhador da A., Controlador de Tráfego Aéreo, ter atingido 55 anos, e assim, o limite de idade.
É certo que o artigo 27.º do Decreto-lei n.º 503/75 de 13 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 145/95, de 1 de Julho, fixa em 55 anos o limite de idade dos controladores de tráfego aéreo, para o exercício de funções operacionais. Mas tal não pode senão significar que após os 55 anos de idade, as funções operacionais de controlador de tráfego aéreo cessam, mas que o vínculo laboral subsiste, passando o trabalhador a exercer outras funções até sobrevir uma das causas de aposentação previstas genericamente na lei.
Esta interpretação literal do preceito encontra-se igualmente reforçada pela sistematização legal: a norma que se reporta ao limite de idade para funções operacionais consta de artigo e capítulo diferentes daqueloutra que rege a aposentação - achando-se a primeira no art. 27, capítulo VI, e a segunda no art. 34, capítulo VII. E ainda historicamente, pois que como resultado da previsão desde 1981 de um regime especial de dispensa de serviço dos controladores de tráfego aéreo, com manutenção das remunerações a partir da altura em que atingissem o limite de idade para o exercício de funções operacionais e até à aposentação ou reforma.
Aliás, o Provedor de Justiça teve a este propósito oportunidade de formular, já em 1994, a Recomendação nº 69/A/94, in provedor-jus.pt, da qual consta o seguinte:
“O artigo 27º do Decreto-Lei nº 503/75, de 13 de Setembro - Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo - fixa em 52 anos a idade limite para o exercício de funções operacionais pelos controladores, do tráfego aéreo.
Este diploma é, todavia, omisso quanto ao destino e situação daqueles profissionais ao atingirem aquela idade.
4.1. Da necessidade de suprir esta omissão da lei e com carácter transitório (até que fosse regulado pela via adequada) surgiu o Acto de Gestão da ANA-E.P., de 15/1/81, substituído em 1987 pelo Protocolo assinado em 9 de Fevereiro com o SINCTA.
4.2. Este Protocolo foi recebido pelo Acordo outorgado entre a ANA-E.P., e o SINCTA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 20, I Série, de 29/5/89 (cfr. cláusula 6ª, nº 7).
4.3. Passou, assim, o aludido Protocolo a integrar a regulamentação do trabalho vigente na ANA-E.P
5- Do articulado do referido Protocolo, concluiu-se que os CTA's, ao atingirem 52 anos de serviço, deixam de exercer funções operacionais, passando à situação de "dispensa de serviço", que se caracteriza:
a) Ausência de prestação de trabalho e desvinculação de todos os deveres que pressuponham aquela.
b) Manutenção do vinculo à ANA-E.P., com a natureza existente à data em que completem aquela idade.
c) Direito a remuneração, diuturnidades, subsídios de turno e de disponibilidade e subsídio de Natal.
d) Ausência do subsídio de férias.
5.1. A "dispensa do serviço" constitui uma situação análoga à da reserva dos militares ou de pré aposentação dos agentes da Polícia de Segurança Pública com algumas afinidades com a situação de pré-reforma criada pelo Decreto-Lei nº 261/91, de 25 de Julho, e com a situação de desligado do serviço e aguardar aposentação.
(…).”
Como se observa a questão não está na passagem à aposentação, mas sim nas consequências da “dispensa de serviço”, precisamente pelo atingir do limite de idade para o exercício das funções operacionais.
Pelo que, também nesta vertente o acórdão recorrido não enferma de qualquer erro de julgamento por deficiente interpretação e/ou aplicação da lei.
Posto isto, continua a Recorrente a pugnar pela existência de falta de fundamentação do acto impugnado.
Salvo o devido respeito não se alcança fundamento para semelhante alegação, sendo que quer da p.i., quer da alegação recursória, se apresenta como manifesto que bem compreendeu o sentido decisório do acto e a sua motivação de facto e de direito.
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto e só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. É o que ocorre na situação presente.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão tomada pela R. advém da interpretação e aplicação dos normativos legais que são invocados no despacho de 12.04.2004 (cfr. alíneas EE. e FF. do probatório). Aí vêm expressamente referidos os motivos determinativos do indeferimento: o facto de o limite de idade para a aposentação obrigatória ser, não os 55 anos, mas os 70 anos, não havendo, por isso, obrigação legal da R. aposentar o interessado.
Conclui-se, assim, que a fundamentação aduzida é clara, suficiente e congruente, improcedendo o recurso, de igual modo, nesta parte.
Vejamos agora se ocorreu preterição do direito de audiência prévia como alegado.
Conclui a Recorrente: “[o] acto também está viciado por vício de forma por preterição do direito de audiência prévia. Não se verifica no presente caso qualquer das situações em que se permite excluir ou dispensar o dever de audiência prévia, com o que a mesma seria obrigatória. A Recorrente não foi ouvida no procedimento quanto ao acto projectado praticar, muito menos lhe foram dados os direitos de consulta do processo, quando esta tinha direito a tal como interessada no mesmo e requerente desse.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
Como se afirmou no acórdão recorrido:
“Tendo em vista aquilatar da procedência do presente vício, importa ter presente o regime de aposentação obrigatória, por limite de idade.
Dispõe o artigo 41.º, n.º 2, do EA, que «[a] a aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do artigo 37.º, será promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito». No mesmo sentido depõe o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 127/87, de 17 de Março.
Com base nos preceitos citados, em 16.01.2004, os serviços da A. remeteram à R. o processo de aposentação do interessado, (cfr. alínea V. dos FA), sem que daí se possa retirar que aquela é parte interessada no que respeita à concessão ou não da aposentação em apreço.
Sobre a regra da audiência dos interessados é jurisprudência administrativa assente que a mesma constitui «Um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pois que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com o Administrado e, desta forma, se intenta protegê-los de decisões que contrariem a legalidade e ofendam os seus direitos». «0 direito de audiência assegurado pelo art.º 100.º do CPA, no âmbito do procedimento administrativo é uma concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, garantido pelo art.º 267.º, n.º 5, da CRP, visando assegurar-lhes uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses>/.
No caso dos autos, não padece de dúvida de que a audiência prévia foi assegurada em relação ao destinatário directo do acto de recusa da pensão de aposentação (alínea Z. dos FA), tendo este apresentado as suas alegações, na referida instância. (allnea CC. dos FA). A questão coloca-se em relação à ora A., a qual, na sua perspectiva, foi prejudicada com o indeferimento em análise, não tendo sido ouvida previamente. [sublinhado nosso]
O facto de o deferimento do requerimento de aposentação representar para a A., através da separação do serviço do interessado, uma diminuição dos seus «custos laborais» não pode deixar de depor a favor do juízo positivo que cumpre fazer sobre a qualidade de interessada obrigatória na decisão do processo de aposentação em análise, pelo que, nessa qualidade, devia ter sido assegurada a sua audiência prévia. Resta apurar se ocorreu ou não a omissão de tal formalidade e se, a ter ocorrido, a mesma terá a eficácia invalidante que a A. lhe atribui.
A este propósito cabe referir que a A. foi notificada, através do mesmo ofício remetido ao interessado (alínea AA. dos FA), do projecto de decisão da R., tendo, nesta sequência apresentado, junto dos serviços daquela, exposição sobre a matéria (alínea BB. dos FA), e, posteriormente, foi notificada da decisão final tomada (alíneas EE. e GG. dos FA).
Do acima exposto resulta difícil sustentar a tese da omissão da audiência prévia da A. ou que não foi assegurada à A. a possibilidade de se pronunciar, em tempo oportuno, sobre as questões a decidir no procedimento.
Pelo exposto, forçoso se torna concluir que o contraditório prévio foi garantido , de tal forma que, quer no ofício de decisório, de 21.04.2004, remetido à A. (alínea EE. dos FA), quer no ofício informativo, de 23.06.2004, remetido ao interessado (alínea GG. dos FA), a R. explicitou o ponto de vista por si acolhido em face das observações que lhe foram dirigidas. [sublinhado nosso]
Assim é efectivamente.
Finalmente vem a Recorrente sustentar a violação dos princípios da Justiça e da boa-fé. Argui que a prática decisória anterior da Recorrida era a contrária e que pelas mesmas razões há uma violação do princípio de boa-fé, pois que se actuou retirando a confiança que CTA e Autora depositavam no sentido de decisão que era conhecido e sedimentado por múltiplos casos anteriores semelhantes ao actual.
Na esteira do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6.º do CPA, estabelece (na redacção à data vigente) que: “[n]o exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
Por seu turno, o artigo 6.º-A, n.º 1, do CPA, impõe (na redacção à data vigente) que: “[n]o exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé”.
O princípio da boa fé “proíbe o exercício de posições jurídicas de modo desequilibrado ou o aproveitamento de uma ilegalidade cometida, pelo próprio prevaricador, de modo a prejudicar outrem”. O princípio da justiça significa que “na sua actuação a administração pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares afectados” (. Cfr., a este propósito, o ac. do STA de 1.07.97, p. 041177, citado na sentença recorrida)
Associado ao sentido da boa fé está a ideia da congruência, de não contraditoriedade e de lisura do comportamento das partes na relação jurídico-administrativa. A justiça, por seu turno, impõe também a ponderação da materialidade subjacente, mas na perspectiva de evitar a ocorrência um desequilíbrio nas posições assumidas pelas partes no âmbito da relação jurídica administrativa em referência ou uma desproporção na ponderação dos interesses públicos e dos interesses privados, que umas e outras prosseguem.
Ora, uma conduta da administração só é referenciável ao princípio da boa-fé ínsito no art. 6º-A do CPA se a lei e a própria natureza do impusessem a vinculatividade jurídico-administrativa da expectativa criada (cfr. ac. deste TCAS de 19.01.2017, proc. nº 6086/10); o que não ocorre, como demonstrado no caso que nos ocupa. A aplicação da lei vai no sentido adoptado pelo acto impugnado e que foi sancionado positivamente pelo tribunal a quo.
E no que se refere ao princípio da justiça, tomando o referencial de análise avançado pela Recorrente, não há como refutar a conclusão tirada pelo tribunal a quo e que aqui se reitera: “a concessão de aposentação, por parte da CGA, a certos funcionários da A., não identificados por esta última (seja em número, seja atendendo à sua nota biográfica), não permite um juízo de comparabilidade com a situação dos autos, nem permite afirmar que existisse, à data, uma prática reiterada da Administração no sentido de atribuir a pensão de aposentação com aquele limite de idade”. Como aí se afirmou, em síntese que também se sufraga: “[s]eja a boa fé, seja a justiça não demandam da ED a aceitação da imodificabilidade das posições interpretativas anteriormente assumidas, sobretudo quando as mesmas não tinham (e não têm) assento na lei aplicável (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro), a qual não confere aos interessados o direito à aposentação uma vez atingida a idade limite para o exercício de funções operacionais, nem impõe à CGA o simétrico dever de aposentar, uma vez atingido aquele limite etário”.
O ponto inultrapassável, que aqui se repete, está em que o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, não confere aos interessados o direito à aposentação uma vez atingida a idade limite para o exercício de funções operacionais.
Razões que determinam a improcedência do recurso na sua totalidade, com a manutenção do acórdão recorrido.
•
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do TAC recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2019.
Pedro Marchão Marques
Cristina Santos
Jorge Pelicano