Proc. n.º 355/14.0JELSB-C.S1
5ª Secção
Habeas Corpus
acórdão
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça [1]:
I. relatório.
1. AA, (co-)arguido nos autos de PCC n.º 355/14… do Juiz … do Juízo Central Criminal … – doravante, Requerente –, recluído em cumprimento de pena de 6 anos de prisão aí decretada, traz «à apreciação» deste Supremo Tribunal de Justiça (STJ) «nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 222º N.º 2 alinea b), a ilegalidade da prisão ora em escopo, clamando pela sua imediata libertação», nos termos e com os fundamentos que seguintes:
─ «[…].
1º
Por sentença proferida a 11 de Abril de 2019, veio o aqui requerente a ser condenado a uma pena de prisão efetiva de seis anos e dois meses de prisão.
2º
Nessa data reuniu acordou com o então mandatário que, havendo fundamento e matéria para recorrer do acórdão proferido, seria interposto recurso.
3º
O então mandatário do aqui requerente, intentou recurso que veio a ser apreciado pelo douto Tribunal da Relação, tendo o recurso merecido provimento parcial, vindo a ser reduzida a matéria de facto, passando a ser-lhe imputados apenas os dois últimos factos constantes da acusação, e bem assim, sendo a pena aplicada reduzida em dois meses, passando a fixar-se nos seis anos.
4º
Perante a procedência, ainda que parcial, das suas pretensões, veio o aqui requerente, a 15/03/2020 a apresentar reclamação junto do douto Tribunal da Relação, uma vez que no acórdão não é elencada a matéria de facto dada como provada, ora alterada, pretendendo ainda obter esclarecimento sobre a medida da pena que lhe fora aplicada, ora alterada e respectiva fundamentação, mais requerendo a suspensão da sua aplicação!
5º
Uma vez mais, veio o venerando tribunal da Relação, por acórdão proferido a 04/03/2020, a dar razão ao aqui requerente, deferindo parcialmente a reclamação, aditando a descrição dos pontos matéria de facto dada por provada após decisão de recurso, e pronunciando-se, ainda que de forma muito sumária impossibilidade de suspensão da pena, omitindo contudo a pronuncia sobre a fundamentação e raciocínio lógicos aplicadas na ponderação da medida da pena aplicada, que reduziram em dois meses – não se encontrando todavia a legal e imperativa fundamentação.
6º
Nessa sequência, após consulta com o então mandatário, com vista a obter apreciação sobre os pontos omissos na decisão do Tribunal da Relação, quanto á reclamação apresentada, que lhe é parcialmente favorável, veio o mandatário a remeter ao Tribunal da Relação nova reclamação, que tem data de 21/04/2020.
7°
Na dita reclamação invoca o mandatário a nulidade do acórdão, que segundo aquele, resulta citamos, "da análise do fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados colidem inconciliavelmente com a fundamentação probatória dessa mesma matéria de facto" requerendo que de tal facto se retirem as legais consequências.
8º
A aqui signatária juntou procuração aos autos, na presente data, sendo que representava já no mesmo processo, o coarguido BB, que apresentou requerimento de habeas corpus que veio a merecer provimento.
9º
Á data da detenção de ambos arguidos para cumprimento de pena, vieram estes a encontra-se no Estabelecimento Prisional ..., tendo trocado informação sobre os tramites do processo, vindo entretanto o coarguido BB a ser libertado com base no habeas corpus apresentado.
10°
Sabendo da similitude das posições processuais de ambos, o aqui requerente, através da aqui signatária, e após consulta exaustiva de doutrina e jurisprudência, conclui que, correndo ainda prazo para o co-arguido BB exercer os seus direitos de defesa, tal prazo aproveita, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 113º N.º 14 do Código de Processo Pena, que expressamente refere que "os casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar".
11°
Ora, o aqui requerente, á parte de ter apresentado "reclamação da reclamação" que naturalmente não foi apreciada, ante a impossibilidade legal de reclamar de uma reclamação, verdade é que o aqui requerente devia ter apresentado recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no Acórdão de fixação de jurisprudência – Assento 6/2000 de 07/03, que admite a interposição de Recurso. Recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso se cinge á apreciação de matéria de direito e nulidades processuais que só por esta via podem ser apreciadas. que é interposto ao abrigo dos preceitos que regulamentam a suscetibilidade recursória, nesta dimensão, no Código Penal e demais legislação, o que faz com que tenha subida imediata, em separado e efeito suspensivo, por aplicação do disposto no Artigo 408º N. 1 al. b) e N.º 3.
12°
Assim, embora possa considerar-se que o transito em julgado ocorrera já para o aqui requerente, verdade é que tal trânsito apenas ocorreu parcialmente, já que com a possibilidade de recurso agora renovada com base no aproveitamento do prazo que corre ainda a favor do co-arguido BB, abre-se a janela de oportunidade para que o aqui requerente possa ainda, ao abrigo da legislação referida em 11º, recorrer da nulidade da reclamação junto do Supremo Tribunal de Justiça.
13°
Assim, e após prolação de acórdão do Tribunal da Relação, que determina a alteração da matéria de facto dada como provada, nos pontos 1 a 167, factualidade essa que reduz para duas as participações do aqui requerente AA e do co-arguido BB.
14º
Tal alteração, como aliás se descrimina no ponto 6 do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 88 "in fine" respeita a ambos os arguidos, por força do disposto no Art 402 N.º 1 e N.º 2 aln a) do Código de Processo Penal.
15º
Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação, sublinha no próprio texto, a fls. 88 "in fine" que so tem por provada a atuação dos arguidos em apreço nas duas ultimas operações de transporte de droga por via aérea, e citamos "... o que por sua vez reduz a gravidade da ilicitude e da culpa...”
16º
Em face ao supra exposto, nomeadamente, á alteração e correção da matéria de facto a si concernente, que diminui a sua intervenção, dolo e culpa, o que necessariamente implica a ponderação, pronuncia e fundamentação quanto á apreciação da medida da pena o que não se verificou nos moldes legalmente exigidos.
17º
Mais pretendendo o aqui requerente exercer o seu direito a pronunciar-se e recorrer se caso disso for, da fundamentação que altera a matéria de facto, reduz a ilicitude e a culpa do aqui recorrente mas não justifica nem fundamenta a alteração da medida da pena, verificando-se com base em tal nulidade, e por aplicação do disposto no Acórdão de fixação de jurisprudência - Assento 6/2000 de 07/03, exercer o seu direito ao direito ao recurso para o que está em prazo!
18°
Em face ao exposto, estando o aqui requerente em prazo, para, querendo, exercer os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, nomeadamente recorrer da decisão que altera a matéria de facto, e bem assim da medida da pena para Esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça!! Apenas assi se fazendo jus ao Estado de Direito Democrática e ao egrégio texto constitucional, que é, ainda hoje, um dos mais avançados do mundo.
19°
Nestes termos, e salvo e melhor e mais douto entendimento de Vossa Excelências, corre prazo para que o aqui requerente exerça o seu direito ao recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e ver apreciadas as questões de direito e nulidades, que por inadequação do modo utilizado - reclamação de reclamação, não logrou obter, prazo esse que decorre da ausência de notificação do co-arguido BB, sendo que diverso entendimento violará d froma grave e inadmissível os mais basilares direitos de defesa do arguido, violando em concreto o disposto nos Artigos 32°. n.°s 3 e 10 e artigo 18° da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 63° N.° 1 e 113° N.° 9 ambos do Código do Processo Penal.
20°
Outra interpretação destes preceitos legais, como a que terá sido feita nos autos, é inconstitucional por violar o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pois a negação de aproveitamento do prazo e do direito de recurso, afeta a decisão da causa, donde resulta uma preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa.
21º
A este respeito cabe aqui deixar nota da posição do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, proferido no processo n.º 24086/11, de 2 de fevereiro de 2016 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º n.º 1
22º
A prisão do arguido é ilegal, violadora não só dos princípios do Estado de Direito Democrático, como da Constituição Da República Portuguesa, Artigo 32.2, e Artigo 492 N. 2 do Código Penal e bem assim todas as regras de cidadania e respeito pela liberdade».
23º
A decisão corporizada no acórdão de 02/04/2020, que defere as pretensões levadas à apreciação do TRL, em sede de reclamação, é recorrível nos termos e para os efeitos previstos no Acórdão de fixação de jurisprudência – Assento 6/2000 de 07/03.
24°
A Constituição da Republica assume - artigo 32.Q, n.Q 1- o direito ao recurso do arguido como integrando o nucleo essencial das suas garantias de defesa.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. exas. sabiamente suprirão, deve ter-se por legal e fundamentada a requerida providencia de habeas corpus, devendo a mesma de ser deferida nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 223, n. 4, alínea d), do CPP.
Apenas assim se fazendo boa e lidima JUSTIÇA!!!
[…]».
2. No momento previsto no art.º 223º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) [2], o Senhor Juiz do Juiz … do Juízo Central Criminal .... lavrou, em 12.8.2021, informação do seguinte teor:
─ «Consigna-se, para os efeitos do disposto no artigo 223º, nº 1, do Cód de Proc. Penal, que:
Por acórdão proferido em 07/11/2019, o arguido AA foi condenado na pena de 6 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01 – cfr. acórdão de fls. 9199 a 9335, acta de fls. 9339 a 9341, estando presentes o arguido e o seu mandatário e declaração de depósito de fls. 9342, todas dos autos principais.
A fls. 9359 a 9381, dos autos principais, o arguido AA apresentou recurso do acórdão condenatório.
Por despacho proferido em 16/12/2019 – fls. 9396, dos autos principais, foi proferido despacho de admissão do recurso interposto (entre outros).
Por despacho de 06/02/2020 foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação dos recursos interpostos por outros arguidos – fls. 9479, dos autos principais.
Em 04/03/2020 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Este acórdão alterou parcialmente a matéria de facto e baixou a pena do arguido recorrente AA para 6 anos de prisão – fls. 9490 a 9592, do processo principal e acta de fls. 9593, do processo principal.
Este acórdão foi notificado ao ilustre mandatário do arguido por via postal, datada de 04/03/2020 – cfr. fls. 9604, do processo principal.
Notificado do acórdão, nos termos sobreditos, veio o arguido AA requerer a correção do acórdão e invocar a sua nulidade, por requerimento de fls. 9610 a 9612, dos autos principais.
Na sequência do requerimento que se vem de referir, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa declarou procedente a reclamação quanto à correcção solicitada, procedeu à alteração da matéria de facto e julgou improcedente a nulidade invocada, mantendo nomeadamente a pena aplicada ao arguido – cfr. fls. 9615 a 9623, dos autos.
Tal decisão foi notificada ao ilustre mandatário do arguido por via postal, datada de 02/04/2020 – cfr. fls. 9634, do processo principal.
Notificado do despacho proferido, nos termos sobreditos, veio o arguido AA requerer novamente a nulidade do acórdão, por requerimento de fls. 9646 e 9647, dos autos principais.
Por despacho de 29/04/2020 foi indeferida a nulidade invocada, nos termos do despacho de fls. 9650 e 9651, do processo principal.
Tal decisão foi notificada ao ilustre mandatário do arguido por via postal, datada de 30/04/2020 – cfr. fls. 9662, do processo principal.
Os autos subiram, entretanto ao Colendo S.T.J. para decisão de recurso interposto por outra arguida e, baixando os autos à primeira instância, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório, quanto ao arguido AA, em 02/07/2020 – fls. 9781, do processo principal.
Sendo, na sequência, emitidos mandados de detenção do arguido – cfr. 9785 a 9787, dos autos.
No dia 20/07/2021 foi o arguido detido e conduzido, em cumprimento de pena, ao E.P. ... – cfr. fls. 9801, 9805, 9806 e 9833 a 9838, do processo principal.
Por despacho de fls. 9817, do processo principal, foi homologada a liquidação da pena do arguido, efetuada a fls. 9813 e 9814 – notificada por via postal ao ilustre mandatário do arguido por carta datada de 29/07/2021 e ao arguido em 09/08/2021 – cfr. fls. 9866, do processo principal.
Em 11/08/2021 a ilustre subscritora do requerimento de habeas corpus em apreciação juntou procuração passada pelo arguido AA e revogação do mandato conferido ao ilustre advogado que o representara até ao momento, Dr. CC.
Quanto ao arguido ora requerente, é o que consta dos autos em termos de tramitação a ele respeitante.
Mantém-se preso em cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada no Âmbito dos presentes autos.
Quanto ao arguido BB, na sequência de pedido de habeas corpus, foi proferido, em 30/07/2021, o acórdão do Colendo S.T.J. cuja cópia se mostra junta a fls. 9839 a 9846, dos autos principais, aguardando-se a baixa dos autos para prossecução do processado – cfr. despacho de fls. 9855, promoção de fls. 9861 e despacho de fls. 9867, todos do processo principal.
Foi determinada a libertação do aí requerente, nos termos melhor constantes da decisão proferida para que se remete na íntegra.
[…].».
3. O procedimento vem instruído com certidão dos actos processuais identificados na informação do Senhor Juiz do Juízo Central Criminal, entre eles, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 4.3., de 1.4. [3] e de 29.4.2020 [4].
Neste STJ colheu-se cópia dos acórdãos deste tribunal de 30.7.2021 – proferido nos Autos de Habeas Corpus n.º 355/14…, deduzido pelo co-arguido BB – e de 15.4.2021 – proferido nos Autos de Recurso Penal n.º 355/14…, deduzido por co-arguida –, e do acórdão do Tribunal Colectivo de 7.11.2019 do Juízo Central Criminal ..., todos referidos na informação
4. Convocada esta 5ª Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, realizou-se a audiência pública – art.os 223º n.os 2 e 3 e 435.º do CPP.
Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II. Fundamentação.
A. Factos.
5. Dos elementos documentais que instruem o processo e da informação prestada ao abrigo do art.º 223º n.º 1 do CPP, emergem, com relevância para decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais:
(1) . Por acórdão proferido em 7.11.2019 pelo Tribunal Colectivo no processo comum colectivo de que a presente providência é dependência, o Requerente AA foi condenado, além do mais, na pena de 6 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º n.º 1 e 24º al.ª c) do Dec.-Lei nº 15/93, de 22.1.
(2) . A par dele foram condenados vários outros arguidos, um deles o BB, este pela co-autoria do mesmo ilícito, sendo-lhe imposta a pena de 7 anos de prisão
(3) . Deste acórdão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa o Requerente, um co-arguido de nome DD – condenado em 4 anos e 6 meses por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n1 o Decreto-Lei n.º 15/93 – e o Ministério Público – este relativamente à absolvição de uma co-arguida, de nome EE, da co-autoria de crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.os 21º n.º 1 e 24º al.ª c) do Decreto-Lei n.º 15/93.
(4) . Os recursos foram julgados em acórdão de 4.3.2020, e tiveram os seguintes desfechos:
─ O do Requerente logrou provimento parcial, alterando o TRL de decisão de facto tanto no provado como no não provado de molde a excluí-lo, e ao co-arguido BB, da comparticipação em vários episódios de tráfico apurados quanto a outros arguidos, e reduzindo-lhe a pena de 6 anos e 2 meses para 6 anos, ainda que no mesmo quadro de co-autoria material de crime de tráfico de estupefacientes agravado; quanto ao BB, não obstante ter-lhe aproveitado a mencionada exclusão nos termos do art.º 401º n.os 1 e 2 al.ª a), o tribunal manteve a incriminação e a pena de 7 anos de prisão que vinham da 1ª instância.
─ O do DD, procedeu, também, em parte, mantendo o TRL a incriminação e a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, mas substituindo-a pela da sua suspensão executiva pelo período de 5 anos;
─ O do Ministério Público, procedeu totalmente, sendo revertida a absolvição da arguida EE em condenação pela co-autoria material de crime de crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.os 21º n.º 1 e 24 al.ª c) do Decreto-Lei n.º 15/92, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão.
(5) . O Requerente peticionou a correcção desse acórdão, por erro material, nos termos do art.º 380º n.º 1 al.ª b), bem como arguiu a comissão de nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º n.º 1 al.ª c) e 425º n.º 4.
(6) . Por acórdão de 1.4.2020, o TRL atendeu apenas em parte o requerido:
─ Deferiu a correcção do erro material, inserindo na parte decisória do acórdão o acervo do provado e do não provado que resultara do julgamento do recurso, em lugar do provado e do não provado fixado em 1ª instância que, por lapso, ali reproduzira.
─ Indeferiu a arguição de nulidade, mantendo quanto a tudo o mais o acórdão de 4.3.2020 no seus precisos termos.
(7) . Deste acórdão de 1.4.2020, reclamou, ainda, o Requerente em 21.4.2020, invocando nulidade por «contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação probatória desse mesma matéria de facto – nos termos do artigo 410º nº 2 alínea b) do CPP», por referência aos pontos 57. e 93. do provado.
(8) . A arguição foi indeferida por acórdão de 29.4.2020, com fundamento em nem existir nulidade «nem h[aver] lugar a reclamação da reclamação».
(9) . O Requerente não reagiu contra este acórdão, nada quanto a ele tendo dito ou requerido nos 10 ou nos 30 dias subsequentes à sua notificação na pessoa do, ao tempo, seu defensor, ou, sequer, nos três dias úteis que imediatamente se lhes seguiram.
(10) . Os acórdãos de 1.4.2020 e de 29.4.2020 foram notificados ao co-arguido BB na pessoa do advogado Dr. FF que, porém, ao tempo já não o representava, por no entretanto ter revogado a procuração que lhe outorgara e mandatado como sua defensora a advogada Dra. GG.
(11) . A co-arguida EE interpôs recurso para o STJ da condenação decretada pelo TRL, vindo, na sua procedência, a ser absolvida por acórdão de 15.4.2021.
(12) . Devolvido o processo ao Juízo Central Criminal …, a secretaria certificou que os actos condenatórios tinham transitado em julgado relativamente ao arguido BB em 19.12.2019 e ao Requerente em 2.7.2020.
(13) . Emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena de 6 anos de prisão decretada pelo TRL, o Requerente foi capturado em 20.7.2021, dando entrada na mesma data no Estabelecimento Prisional ..., onde se mantém até ao momento presente.
(14) . Em 28.7.2021 procedeu-se no Juízo Central Criminal de... à liquidação da pena do Requerente, tendo o seu termo final sido calculado para 20.7.2027, o meio para 20.1.2024, os dois terços para 20.7.2025 e os cinco sextos para 20.7.2026.
(15) . Também o co-arguido BB veio a ser capturado em 20.7.2021 para cumprimento da pena de 7 anos de prisão, dando entrada em estabelecimento prisional.
(16) . O co-arguido BB requereu, porém, em providência de habeas corpus distribuída neste STJ sob o n.º 355/…. a sua libertação imediata com base em ilegalidade da sua prisão fundada no art.º 222º n.º 2 al.ª b).
(17) . Por douto acórdão de 30.7.2021 a providência foi deferida e o co-arguido BB restituído à liberdade com base nesse preciso fundamento.
(18) . E assim e em suma, na consideração de que, tendo-se o acórdão do TRL de 1.4.2020 acima referido «pronunci[ado] expressamente sobre a sua condenação - alterando a matéria de facto a si referente e pronunciando-se sobre a medida da sua pena de prisão», mas tendo sido notificado na pessoa de advogado que já não exercia a função de seu defensor, ocorria irregularidade, não sanada, nos termos do art.º 123º, por violação da regra de notificação do art.º 113º n.º 10, que invalidava o acto praticado, e por tudo tendo de «concluir-se que não [tinha] ocorr[ido] ainda o trânsito em julgado da decisão condenatória no que ao […] requerente [BB] se refer[ia]» e que «não podia ter-se iniciado o cumprimento da pena de prisão.».
B. Direito.
6. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais.
Visando reagir contra tal abuso de poder, o habeas corpus constitui «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade» [5]: trata-se de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [6].
Os fundamentos do habeas corpus estão taxativamente enumerados nos artigos 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente, só com base neles podendo ser deferido.
Sendo que, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de a prisão «ter sido efectuada por entidade incompetente» – al.ª a) –, ou de «ser motivada por facto por que a lei a não permite» – al.ª b) – ou de «manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» – al.ª c).
E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, é dizer de prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido [7].
C. Apreciação.
7. Flui, então, da factualidade assente que:
─ Condenado em 1ª instância pela co-autoria material de crime de tráfico de estupefacientes agravado em pena de prisão de 6 anos e 2 meses, recorreu o Requerente para o TRL, vendo-se aí excluído da comparticipação em parte dos factos apurados e vendo reduzida a pena para 6 anos de prisão.
─ Da mencionada exclusão beneficiou o co-arguido BB, condenado em 1ª instância em 7 anos de prisão pela co-autoria dos mesmos precisos factos do Requerente, que, porém, viu o TRL manter-lhe a pena.
─ Dos acórdãos do TRL que assim decidiram – concretamente dos de 1.4.2020 e de 29.4.2020 referidos em (6), (7) e (8) de 5. supra – não foi o co-arguido BB validamente notificado, por o acto ter sido praticado na pessoa de advogado que, ao tempo, já não exercia as funções de seu defensor.
─ Certificado o trânsito do acto condenatório do TRL a 2.7.2020, o Requerente foi detido e conduzido a estabelecimento prisional, onde se mantém, para cumprimento da pena de 6 anos de prisão.
─ Preso, de seu lado, para cumprimento da pena de 7 anos de prisão, instaurou o co-arguido BB providência de habeas corpus, invocando ilegalidade da sua prisão nos termos do art.º 222º n.º 2 al.ª b) e pedindo a sua imediata libertação.
─ E obteve procedência, reconhecendo o STJ a ilegalidade invocada, por considerar que, efectuada na pessoa de quem já não era defensor, a notificação efectuada era inválida, por irregular, por isso que não sendo exequível o acto condenatório, por ainda não transitado em julgado.
E é neste enquadramento facto-procedimental que o Requerente, considerando que qualquer prazo impugnatório que possa assistir ao co-arguido BB – mormente o de recurso para o STJ do complexo dos acórdãos de 4.3., 1.4. e 29.4.2020 – igualmente lhe aproveita por via do disposto no art.º 113º n.º 14 e que, além disso, o próprio acórdão de 29.4.2020 é, em si mesmo, recorrível para aquele tribunal em razão da doutrina recomendada no Assento n.º 6/2000, de 7.3., sustenta que também a sua condenação ainda não transitou em julgado, por isso que sendo, igualmente, inexequível e ilegal a sua prisão, nos termos o mesmo art.º 222º n.º 2 al.ª b), pedindo, em conformidade a imediata libertação.
Mas, salvo o devido respeito, as coisas não são como as pretende o Requerente, sendo manifesto(s) o(s) equívoco(s) em que labora.
Com efeito, e começando pelo argumento fundado no art.º 113º n.º 14:
8. Nos termos do art.º 467º n.º 1, as decisões penais condenatórias carecem de transitar em julgado para serem exequíveis.
Nos termos do art.º 628º do CPC, aplicável em processo penal ex vi do art.º 4º, «[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».
E nos termos do art.º 113º n.º 14, «nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar».
Ora é na conjugação destes três preceitos que o Requerente firma a conclusão de que, afinal, a sua condenação proferida pelo TRL ainda não é – ou volta a não ser – exequível, por o complexo dos acórdãos respectivos ainda poder impugnada pelo co-arguido BB em função do decidido no procedimento de habeas corpus e por igualmente lhe aproveitar o prazo, ou prazos, que a este eventualmente assistam.
Mas, como já se disse, não tem a razão do seu lado!
A propósito da norma, equivalente, do n.º 12 do art.º 113º citado, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15.12 [8], diz Pinto de Albuquerque o seguinte, in "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed., pp. 393 e 394:
─ «A solução do n.º 12 só vale nos casos expressamente previsto no CPP, isto é, nos art.os 287º, n.º 6, e 315º, n.º 1. Ela foi introduzida pela Lei n.º 59/98, visando opor-se à solução maioritária na jurisprudência em face da lei anterior […]. Ela vale quer para os arguidos quer para os assistentes.» [9].
Concordando-se, naturalmente, com a anotação daquele ilustre professor que logo a letra da lei e o comando do art.º 9º n.º 1 do Código Civil não deixam margem para grandes discussões, lança ela por terra qualquer fundamento em que o Requerente queira apoiar a tese da actual impugnabilidade pela sua parte do decidido no TRL: independentemente do direito/faculdade processual de que o co-arguido possa lançar mão e sobre o que aqui não cumpre, nem se pode, decidir – recurso, ordinário, para o STJ, em 30 dias (art.º 411º n.º 1), (se) permitido pelos art.os 432º e 400º; pedido de reforma, em 10 dias (art.º 105º n.º 1), por erro material (art.os 380º n.º 1 e 425º n.º 4), nulidade (art.os 379º n.os 1 e 3, este a contrario, e 425º n.º 4) ou quanto a custas (art.os 616º n.º 1 do CPC e 4º); recurso, em 10 dias (art.º 75º n.º 1 70º da LOTC) para o Tribunal Constitucional –, a verdade é que nenhuma dessas possibilidades se estende ao Requerente ainda que pela via indirecta do aproveitamento do(s) prazo(s) de que aquele possa dispor, que a solução do n.º 14 é excepcional e restrita aos casos especificamente previstos no Código de Processo Penal, concretamente, aos prazos de 20 dias para requerer a abertura da instrução – art.º 287º n.os 1 e 6 – e para contestar a acusação ou pronúncia – art.º 315º n.º 1.
De resto, que assim não fosse, nem mesmo assim poderia o Requerente prevalecer-se de qualquer direito/ faculdade impugnatória que pudesse – possa – assistir ao co-arguido.
É que, confrontado com os acórdãos proferidos no seu recurso, lançou mão dos meios impugnatórios que, em seu critério, entendeu ao seu dispor ou de melhor conveniência, reclamando por nulidade e pedindo correcção de erro material, primeiro, e arguindo nulidade e erro material, depois.
O que significa que exauriu, pelo seu uso, tais meios, sendo que, não tendo reagido relativamente ao último acórdão proferido, tudo ficou definitivamente estabilizado na ordem jurídica, não sendo, ora, passível de rediscussão.
Razões estas – e mais não mostrará necessário dizer – que definitivamente comprometem a procedência do pedido de habeas corpus que se possa apoiar na norma do n.º 14 do art.º 113º invocado.
9. E se por aí a pretensão do Requerente não pode proceder, muito menos tal acontecerá em função da recomendação interpretativa do "Assento" n.º 6/2000, de 7.3, que estabeleceu que «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.».
E, sem quebra, de novo, do muito devido respeito, nem serão necessárias grandes reflexões para assim se concluir que, para lá de se dever considerar com, v. g., o AcSTJ de 1.2.2017 - Proc. n.º 446/07.3ECLSB.L1-C.S1 [10], que se mostra revogada pela alteração da norma introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, não se vê como a sua doutrina se possa acomodar no caso, que cuidou tal aresto de preceito – o do art.º 310º – e de acto decisório – despacho de pronúncia – que nenhuma proximidade têm com os que aqui estão em jogo.
Aliás, parecendo, com tudo, querer viabilizar uma impugnação recursiva para o STJ, seja do conjunto dos acórdãos do TRL, seja, até, autonomamente, do acórdão de 29.4.2021 – que, recorde-se, indeferiu a reclamação da reclamação –, é muito evidente a sua inadmissibilidade:
─ Quanto ao conjunto dos acórdãos – rectius, quanto ao acórdão de 4.3.2020, integrado pelos de 1.4. e 29.4.2020 –, porquanto, tendo condenado o Requerente, no contexto da mesma incriminação, por menos factos e em menos pena de prisão [11], se trata de acto irrecorrível para aquele tribunal por verificação de dupla conforme in mellius, nos termos dos art.os 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª f) [12]; irrecorribilidade que, aliás, o próprio Requerente reconheceu quando, em 21.4.2020, reclamou nos termos descritos no n.º (7) dos factos do acórdão de 1.4.2020, aí consignado expressamente «[…] que a presente Arguição de Nulidade é apresentada junto do Tribunal que proferiu a Decisão, em virtude de se entender que não assiste ao Arguido o direito a Recorrer para o STJ quanto ao Acórdão proferido […]».
─ Quanto àquele último acórdão porquanto, suposto que se pudesse destacar – mas não se vê como! – daqueles outros, sempre cairia na alçada da irrecorribilidade prescrita no art.º 400º n.º 1 al.ª c), conjugado com o art.º 432º n.º 1 al.ª b).
Razões por que, também por aqui, não pode o pedido de habeas corpus proceder.
10. E tem-se, ainda, por muito claro que nada do que se acaba de dizer releva de uma qualquer interpretação inconstitucional das normas analisadas – mormente a do art.º 113º n.º 14 na perspectiva da sua não aplicabilidade a prazos outros que não os previstos nos art.os 287º n.º 6 e 315º n.º 1 e concretamente, aos prazos de interposição de recursos – por violação, do princípio da plenitude das garantias de defesa na vertente do direito ao recurso em processo criminal consagrado no art.º 32º n.º 1 da CRP, ou, até, desconforme ao art.º 6º da CEDH, para que o Requerente (também) parece apontar ao referir-se ao acórdão do TEDH de 2.2.2016, proferido no caso Meggi Cala v. Portugal [13].
Na verdade e em nota tão breve quanto possível:
A referência ao acórdão do TEDH afigura-se, salvo o devido respeito, menos apropositada, que tratou de situação que não é, no caso, a do Requerente, antes a de arguido que vê confirmada, com redução da pena, a sua condenação em 2ª instância e que é notificado na sua própria pessoa desse acto a seu pedido e sob alegação de o respectivo defensor, notificado, dele não lhe ter dado conhecimento, e que vê, depois, rejeitado por intempestividade no Supremo Tribunal o recurso que, com o patrocínio de outro advogado, pretendeu instaurar em prazo contado daquela notificação.
E assim, e não obstante o TEDH ter, de facto, concluído pela violação da ideia do processo justo e equitativo constante do art.º 6º § 1º da CEDH e condenado o Estado Português, não se descortina que argumento válido se possa extrair in casu em prol da tese do Requerente.
E quanto à violação da garantia do direito ao recurso constante do art.º 32º n.º 1 do CRP, há que atentar na elaboração jurisprudencial de décadas do próprio Tribunal Constitucional no sentido de a Constituição da República Portuguesa não estabelecer um direito irrestrito ao recurso em processo criminal, sequer o direito a um duplo grau de jurisdição em todos os casos.
Valendo a pena citar, para o efeito, a doutrina do já longínquo Acórdão n.º 189/2001, comummente invocado até aos nossos dias em abono da asserção, tirado com referência à norma do art.º 400º n.º 1 al.ª f) mas com relevância para a ideia, geral, do compatibilidade do sistema de recursos do processo penal com o art.º 32º n.º 1:
─ «6. – A Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.
Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva.
Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais.
Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento especifico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32º, nº1 da Constituição, do direito ao recurso, mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa.
Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decorrer desse fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º V., pág. 751 e ss).
Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no nº1 do artigo 32º (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como conformes à Constituição determinadas normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos nºs 118/90,259/88,353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 15º,pg.397; 12º, pg.735 e 19º, pg.563, respectivamente, e Acórdão nº 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º. V., pg. 553) [sublinhado nosso].
Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avassalada com questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidade das decisões penais condenatórias tem, assim, um fundamento razoável.».
Ora, sendo as coisas assim, em geral, bem se vê que aquela interpretação do art.º 113º n.º 14 não briga com o princípio referido, até porque, mesmo sem a intervenção dele, o Requerente, ao ter recorrido da condenação de 1ª instância para a Relação, já viu assegurada a dimensão do direito ao recurso que a CRP considera essencial.
E ainda porque, acaso venha a ser admitido recurso movido pelo co-arguido BB – coisa que, sublinha-se, aqui se hipotiza a mero benefício de raciocínio –, sempre eventual vantagem que aquele venha a retirar que não se funde em motivos estritamente pessoais aproveitará ao Requerente nos termos do art.º 402º n.os 1 e 2 al.ª a), a exemplo do que, aliás, inversamente aconteceu no(s) acórdão(ãos) do TRL.
D. Conclusão.
11. Vale tudo o que precede por dizer que improcede o fundamento em que o Requerente apoia o pedido da sua libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo sombra de ilegalidade que, à luz do art.º 222º do CPP, afecte a privação de liberdade a que está sujeito, sendo muito evidente que a pena de prisão foi decretada por entidade competente – por um colectivo de juízes desembargadores, em decisão de recurso transitada em julgado –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática de crime de tráfico de estupefaciente cuja comprovação foi judicialmente reconhecida – e que se contém dentro dos limites legais e judiciais: iniciada em 20.7.2021, só atingirá o seu termo final, impreterível, em 20.7.2027, estando previstos o seu meio, dois terços e cinco sextos para, respectivamente, 20.1.2024, 20.7.2025 e 20.7.2026.
Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido, como imediatamente segue.
III. decisão.
12. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª a) do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido da habeas corpus por falta de fundamento bastante.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, em 23.8.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
Nos termos do artº. 15.º-A do Decreto-Lei nº. 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº. 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros:
─ Sénio Alves (Adjunto).
─ Catarina Serra (Presidente).
[1] Em serviço de turno em férias judiciais de Verão.
[2] Diploma a que pertencerão todos os preceitos que se vieram a citar sem menção de origem.
[3] Que, como referido na informação, deferiu a correcção de erro material no acórdão de 4.3.2020, mas indeferiu a arguição de nulidade
[4] Acórdão e não despacho, que indeferiu reclamação do acórdão de 1.4.2020.
[5] Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal II", Editorial Verbo, p. 260.
[6] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03.
[7] Neste sentido, v. g., AcSTJ de 25.6.2020 - Proc. n.º 5553/19.7T8LSB-F.S1, in www.dgsi.pt.
[8] A redacção actual foi introduzida pela Lei n.º 1/2018, de 29.1, em vigor desde 13.2.2018.
[9] Sublinhado acrescentado.
[10] In www.dgsi.pt.
[11] Superior a 5 mas excedente a 8 anos de prisão
[12] No sentido, maioritário na jurisprudência do STJ, de a condenação in mellius na Relação ser confirmativa para os efeitos do preceito citado, veja-se, por ser dos mais recentes, o AcSTJ de 4.6.2020 - Proc. n.º 8641/14.2RDLSB.C1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier.
[13] Acessível no sítio do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.