Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
Joaquim ...., residente na Rua ...., em Vila Nova de Gaia, intentou no T.A.C do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 15 de Fevereiro de 2002 da Junta de Freguesia da Madalena, que o exonerou das suas funções de auxiliar de serviços gerais.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto concedeu provimento ao recurso, anulando a deliberação impugnada.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela Junta de Freguesia da Madalena, a qual formula as conclusões seguintes (em síntese útil):
O acto impugnado não padece de falta de fundamentação, antes se mostra pertinente, correcta e suficientemente fundamentado, no despacho síntese e nas informações hierarquicas contidas no impresso classificativo junto aos autos;
A norma do artº 6º nº 10 do Dec-Lei 427/89 confere, no âmbito das relações especiais de poder, um direito potestativo à extinção da relação laboral;
Tal direito não configura privilégio ou acto autoritário, já que de igual poder gozam as entidades particulares para porem termo às relações laborais com os candidatos que no decurso do período experimental se revelem inaptos para os postos de trabalho a preencher; -
Essa sindicância não seria possível sem invadir a reserva legal de discricionariedade administrativa que, necessariamente, presidiu à definição prevista pelo preceito em causa relativamente à aptidão/inaptidão do candidato à integração no quadro autárquico;
Tal definição, feita pela ora recorrente, não violou o fim da norma (evitar a entrada no quadro de candidatos inaptos), nem pôs em causa os princípios constitucionais da igualdade ou quaisquer outros
O recorrido contra-alegou, pedindo a manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Em 2 de Abril de 2001, a Junta de Freguesia da Madalena nomeou o recorrente ao abrigo do art. 4º do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro para exercer funções de auxiliar de serviços gerais lugar de ingresso;
b) No formulário de Avaliação Inicial do recorrente, e relativamente ao período de 2.04.01 a 15.02.02, consta a seguinte notação:
Qualidade de trabalho: avalia a perfeição do trabalho realizado, tendo em conta a frequência e a gravidade dos erros;
Quantidade de trabalho: avalia a rapidez de execução das tarefas distribuidas, sem prejuízo da sua qualidade;
Adaptação à função: avalia a facilidade e rapidez de aprendizagem das tarefas, bem como interesse manifestado na aquisição dos conhecimentos necessários à sua execução;
Integração no serviço: avalia o interesse e facilidade demonstrados em conhecer e integrar-se nos objectivos e estruturas do serviço;
C ver formulário junto ao PA, dado por reproduzido; -
c) Desse mesmo formulário consta a assinatura de dois notadores com data rasurada de 15.02.02 e um despacho do presidente da JFM datado de 15.02.02, e segundo o qual o recorrente não deve passar a integrar o quadro de pessoal da autarquia;
d) O presidente da JFM levou à reunião de 15.2.02 desse órgão autárquico a seguinte proposta: "que devem passar ao quadro de pessoal da Junta três funcionários, que discrimina, por terem tido uma classificação satisfatória, e que não devem passar a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia, devido a não se terem adaptado às funções inerentes às categorias respectivas, os funcionários Joaquim ..., aqui recorrente, e José ...; -
e) Face a esta proposta, e nessa mesma data, a JFM deliberou a integração no quadro de pessoal dos três funcionários indicados na proposta do presidente acto recorrido;
f) Em 28 de Março de 2002, o presidente da JFM comunicou ao recorrente, verbalmente, que prescindia dos seus serviços a partir de 1 de Abril de 2002; -
g) Em 10 de Abril de 2002, e a seu pedido, foi fornecida ao recorrente a certidão da sua notação; -
h) Em 29 de Maio de 2002, deu entrada em Tribunal o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida julgou procedentes os dois vícios de forma alegados pelo recorrente (falta de audiência prévia e insuficiência de fundamentação) e, nessa medida, anulou a deliberação impugnada.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente vem agora dizer, no essencial, que o acto recorrido se encontra suficientemente fundamentado, e que a norma do artº 6º nº 10º do Dec. Lei nº 427/89 confere, no âmbito das relações especiais de poder, um direito potestativo à extinção da relação laboral.
Segundo o recorrente, trata-se de uma área de discricionariedade administrativa, insindicável, justificada pela finalidade de evitar a entrada no quadro de candidatos inaptos, como seria o caso do recorrente, não tendo sido postos "em causa os princípios constitucionais da igualdade e outros".
A nosso ver não assiste qualquer razão à recorrente Junta de Freguesia da Madalena.
Em primeiro lugar, é patente a violação do disposto no art. 100º do Código do Procedimento Administrativo, norma que consagra a audiência dos interessados como figura geral do procedimento decisório de 1º grau, representando o cumprimento de uma directiva constitucional: "a participação dos cidadãos na formação das das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (C.R.P., art. 267 nº 4, que determina para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o particular à tarefa de preparar a decisão (cfr. Freitas do Amaral, C.P.A. anotado, 4ª ed., p. 189).
No caso concreto não foi dada ao recorrente a oportunidade de se pronunciar acerca da notação do trabalho por si desempenhado entre 2 de Abril de 2001 e 15 de Fevereiro de 2002, na sequência da qual veio a surgir a sua exoneração, sendo certo que a JFM não aduziu qualquer razão legal para a inexistência ou dispensa de tal formalidade (cfr. arts. 100º a 103º do C.P.A.).
Ora, é exacta jurisprudência do S.T.A. que "O art. 100º do Código de Procedimento Administrativo é aplicável ao caso de exoneração previsto no nº 10º do artº 6º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro (cfr. Ac. STA de 9.6.1998, Rec. nº 42.382", pelo que bem andou a decisão recorrida ao julgar verificado este vício de procedimento.
Em segundo lugar, e no tocante à falta de fundamentação da deliberação recorrida, cumpre recordar que o artº 6º nº 10 do Dec. Lei 427/89 prescreve o seguinte:
"Sem prejuízo do regime do estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado." -
A JFM entende que a norma em causa prescreve uma apreciação sobre a conduta do candidato, que é do foro da discricionariedade administrativa, imune ao controle jurisdicional. -
Cremos que só uma leitura meramente gramatical, e mesmo assim forçada, de tal preceito, poderia conduzir a tal conclusão. -
Como é sabido, "um acto que suprima ou comprima direitos ou imponha obrigações e, em especial, um acto sancionatório, pelo seu carácter restritivo e individualizado, há-de conter uma fundamentação mais clara e completa, que se refira especificamente aos pressupostos legais da restrição ou imposição e revele, se for caso disso, a ponderação entre o interesse público e a posição particular sacrificada.
Também a matéria implicada na actuação administrativa pode ser determinante, por exemplo, quando se trate de matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. À solidez jurídico constitucional das posições dos particulares tem de corresponder então um maior apetite de fundamentação, que deve ser inequívoca, para que se assegure tanto a reflexão prévia do agente, como o conhecimento pleno do particular e a possibilidade de um controle total pelos tribunais" (cfr. Vieira de Andrade, "O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Almedina, 1991, p. 258).
Mesmo que, no caso concreto, o facto de se tratar da notação de funcionário conduza, necessariamente, a um momento de discricionariedade, a fundamentação não é dispensável em termos lógicos e de congruência.
Como escreve ainda Vieira de Andrade (...) "ao contrário do que se pensou em certo tempo, a margem de autonomia decisória deixada ou conferida pela lei à Administração não constitui, por si, um factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação (ob. cit. p. 258; sublinhado nosso). -
Dificilmente, como diz o recorrido, a exoneração de um funcionário poderá ser considerado um acto discricionário no sentido de poder ser efectuada sem mais, ou seja, sem qualquer justificação e causa. Quando muito, poderia ser havida como um acto discricionário vinculado, considerando que a lei estabelece os seus contornos ou limites de de decisão exoneração baseada no motivo de não revelar aptidão para o desempenho de funções (cfr. as alegações do recorrido a fls. 65).
A nosso ver é exactamente isto que a lei diz, embora de forma necessariamente indeterminada, ao referir-se ao "funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções", que então poderá ser exonerado "a todo o tempo".
Naturalmente que a falta de aptidão terá de revelar-se através de factos concretos constatados mediante avaliações sucessivas durante um período razoável de tempo, factos esses que hão-de ser expressos com razoavel minucia descritiva.
É o que também diz, de resto, a jurisprudência:
"A exoneração de um funcionário, durante o período probatório, em lugar de ingresso, por não revelar aptidão para o desempenho de funções (art. 6 nº 10 do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro) depende de um juizo de avaliação de sucessivas prestações e exteriorizações da capacidade do funcionário por parte da respectiva hierarquia, em ordem a concretizar o conceito indeterminado que integra a hipótese normativa (cfr. Ac. do STA de 20.11.97, in www, DGSI, pt. ista).
Ora, como bem nota a decisão recorrida, o acto impugnado apenas decide exonerar o recorrente por não se ter adaptado às funções inerentes à categoria respectiva, sem que se indiquem factos concretos que traduzam tal inadaptação.
Trata-se, obviamente, de uma conclusão extraida da avaliação efectuada ao recorrente no período de notação, avaliação essa em que é patente a ambiguidade e a ausência de qualquer critério explícito, não logrando um destinatário médio descortinar a motivação subjacente ao acto.
Também neste aspecto, portanto, nada há a censurar à decisão recorrida.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção da entidade recorrida.
Lisboa, 17.12.03
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
as. ) João Beato Oliveira de Sousa
as. ) António Ferreira Xavier Forte