ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
D ………………………… e outros instauraram processo cautelar contra Município de Almada, pedindo o embargo da obra do requerido de construção na Urbanização Quinta do Pombal, Monte da Caparica.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada foi proferida sentença a indeferir a providência cautelar requerida de embargo de obra por a considerar meio processual inadequado e extemporaneamente apresentada.
Os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“A) O Tribunal a quo ao decidir sobre a caducidade da providência cautelar recorrida procedeu, não só a uma deficiente apreciação da prova produzida, como omitiu a produção de prova requerida tendente a comprovar que não só a placa informativa a que alude o art.º 7, do RJUE não contém toda a informação requerida, como o sejam, a do fim a que se destina a habitação promovida, como também que não tendo os Recorrentes acesso à Ata da Obra desta última não pode concluir-se que a placa aposta no local da obra o foi na data de 10 de outubro de 2024.
B) Com efeito, os Recorrentes não tiveram acesso ao conteúdo da Ata da Obra e desconhecem, sem ter obrigação do contrário, quando é que a mesma ata foi lavrada e em que medida é que efetivamente o nela é consignado quanto à data de colocação do cartaz informativo corresponde à verdade, pois, aquilo que é certo é que na data de 10 de outubro de 2024 nada estava afixado no local da obra.
C) A inquirição das testemunhas e a audição dos depoimentos de parte requeridos, teria impedido a Mma. Juiz a quo de concluir que a Placa Informativa tinha sido colocada na obra em 10 de outubro de 2024, ou seja, teria impedido que tal facto fosse dado como provado.
D) Acresce que, ainda que assim fosse, o que não se concede e apenas por mera hipótese se raciocínio se equaciona, teria o Tribunal a quo que considerar que o conteúdo do cartaz informativo colocado na obra não contém a informação requerida pelo art.º 7.º, n.º 7, do RJUE, sendo que inclusivamente, o alvará de loteamento mencionado no mesmo se encontra errado e induz em erro os destinatários da informação.
E) O Tribunal a quo não ponderou devidamente os factos alegados, acompanhados de prova documental constante dos artigos 7.º a 14.º da pi, conforme também aqui alegado.
F) O facto de a obra se ter iniciado em outubro de 2024, não quer dizer que nessa data já o Recorrido houvesse promovido a aposição do cartaz informativo e que deste, quando aposto, conste a informação exigida pelo RJUE (art.º 7.º). Acresce que o desconhecimento dos Recorrentes acerca do destino da operação de construção patente do email de 21/10/2024, citado e transcrito, a pags. 26 e 27 da sentença recorrida e também constante do Doc. 38 de fls. 55-75 SITAF.
G) É verdade que no último dia útil de novembro de 2024 (cfr. documento junto aos autos) os Recorrentes souberam ainda, de uma forma incompleta, alguns dos contornos da operação urbanística, sendo que, conforme alegaram, apenas em finais janeiro de 2025 e início de fevereiro de 2025, lograram saber os detalhes da operação urbanística prevista, tendo designadamente obtido junto da sociedade cedente, já em fase de dissolução/liquidação, a saber V ……………………, LDA., cópia da escritura de cedência gratuita ao Recorrido dos Lotes 19 a 22 e do Lote PT (cfr. Doc. 43 junto à pi). Tivesse a Mma. Juiz a quo aguardado pela produção de prova requerida, a realizar em sessão de julgamento, e poderia concluir, de forma ponderada, como aliás se impunha, que os Recorrentes interpuseram a providência cautelar de embargo de obra nova de forma tempestiva. Assim sendo, contrariamente ao afirmado na sentença sob recurso, não se encontra provada a caducidade do direito a requerer a providência cautelar requerida.
H) A sentença sob recurso também não deu cumprimento ao chamado princípio pro accione quando decidiu, sem mais e sem qualquer fundamentação percetível, determinar que a providência cautelar requerida não era o meio “adequado para ser instrumental de impugnação de ato administrativo, mas tão só para acautelar «atuações que não encontrem fundamento em qualquer ato administrativo.», o que no caso em apreciação não se verifica.” (cfr. sentença recorrida, pág. 44, 3º paragrafo).
I) Com efeito, ainda que se admita, sem conceder e a benefício de raciocínio, que poderia ser cabível uma qualquer outra providência cautelar para assegurar a tutela dos direitos dos Recorrentes, posta em causa pelo Recorrido, sendo, pois, a requerida pelos Recorrentes (insista-se de forma tempestiva - inadequada, então, cabia, por força do estabelecido no art.º 120.º, n.º 3, CPTA ao Tribunal decidir sobre a adoção de outra ou outras providências cautelares em cumulação ou em substituição daquela que foi concretamente requerida pelos Recorrentes, pois, tal seria necessário e adequado a evitar a lesão dos interesses e direitos dos Recorrentes e menos gravoso para os interesses em presença. Contudo, o Tribunal a quo optou por ignorar, de forma clamorosa, a obrigação que decorre para o julgador da norma contida no n.º 3, do art.º 120.º já citado, produzindo uma decisão em denegação de justiça, porquanto viciada de omissão de pronúncia.
J) O poder-dever consignado no art.º 120.º, n.º 3 do CPTA não fica cumprido apenas com a resposta às exceções, pressupõe uma atividade jurisdicional efetiva.
K) O poder conferido ao juiz no art.º 120.º, n.º 3 do CPTA configura um poder-dever, porquanto, compressor claro do princípio do dispositivo, elegendo o pro accione pp do inquisitório.
L) Conforme sublinhado pela doutrina mais avalizada (cfr. José Eduardo Figueiredo Dias, in A suspensão da eficácia e a polissemia da noção de interesse público: um salto em frente na proteção cautelar do ambiente, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 7 e Mário Aroso de Almeida, in Manual de Direito Administrativo e ainda o mesmo autor e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação aos artigos 112.º e 120.º do CPTA e ainda o Acórdão do STA pleno de 18 novembro de 2010, proferido no âmbito do Proc. 821/9, citado na última obra aqui mencionada e consultável em www.dgsi.pt), a tutela jurisdicional efetiva perante a administração pública emergente do art.º 268.º, n.º4 da CRP pressupõe a possibilidade de adoção de providências cautelares as quais são essenciais à realização da justiça, por isso, se a regulação requerida pelos particulares não for a adequada, cabe ao Tribunal, ouvidas as partes sobre essa matéria em concreto, substituir a providência requerida por outra destinada a salvaguardar, de forma provisória, os direitos dos particulares, designadamente intimando o Recorrido a provar que tinha dado cumprimento ao disposto no RJUE. O Tribunal recorrido optou por, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva proclamado no art.º 268.º, n.º 3, da CRP e concretizado no art.º 120.º, n.º 3, do CPTA.
M) Tivesse sido dado cumprimento à lei no julgamento da medida cautelar requerida e não teria sido proferida uma decisão sem assegurar o cumprimento da mesma e sem julgamento de aspetos essenciais, como o sejam, a apreciação da prova a produzir em matéria de quer de tempestividade da providência quer de, eventualmente, decretamento de outra mais apropriada depois de cumprido o dever imposto pelo art.º 120.º, n.º 3, do CPTA. Ter-se-ia logrado assegurar, minimamente, a celeridade processual visada em matéria de procedimentos cautelares e assegurado a tutela jurisdicional dos direitos dos Recorrentes. Evitar-se-ia o presente Recurso!”
Notificado das alegações apresentadas, a entidade requerida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“I. Nas suas Alegações, os Recorrentes invocam erro na apreciação da matéria de facto, mas não cumprem nenhum dos ónus previstos no artigo 640º do CPC, razão pela qual o Recurso deve ser, neste particular, liminarmente julgado improcedente.
II. Invocam os Recorrentes que não foi provada a caducidade da providência cautelar requerida.
III. Sucede que o Tribunal “a quo” não decidiu pela caducidade da providência cautelar requerida, razão pela qual o Recurso deve ser, neste particular, liminarmente julgado improcedente.
IV. Invocam ainda os Recorrentes a violação do nº 3 do artigo 120º do CPTA.
V. Mas a interpretação que pretendem fazer valer da disciplina contida o invocado nº 3 do artigo 120º do CPTA não colhe, na medida em que o ali previsto representa, tão só, um poder do Tribunal que não um dever.
VI. Acresce que a matéria de facto em que os Recorrentes sustentam o erro na aplicação do Direito, não foi dada por provada, pelo que nunca poderia servir para aplicar a citada norma.
VII. Acresce, também, que matéria de faco dada por provada na alínea BM do elenco dos Factos Provados prejudica a aferição dos pressupostos do artigo 120º do CPTA.
VIII. Atente-se, in fine, que apesar de os ora Recorrentes imputarem à sentença erros na aplicação do Direito, em momento algum das suas Alegações e, em especial, das Conclusões, cuidam de identificar qual a norma jurídica violada, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou, em alternativa, qual a norma jurídica que deveria ter sido, e não foi, aplicada, assim dando pleno cumprimento ao ónus previsto no nº 2 do artigo 639º do CPC.
IX. Esta decisão é, pois, o culminar lógico dos factos que foram dados por provados.
X. Porquanto, com base nos Factos Provados, o Tribunal só poderia ter decidido como decidiu.
XI. Pelo que o aresto não merece censura alguma.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e/ou de erro de julgamento de direito.
Como questão prévia, cumpre decidir se, como alega o recorrido nas suas contra-alegações, foi incumprido o disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC.
Embora o recorrido invoque ainda, nas suas contra-alegações, que os recorrentes não deram cumprimento aos ónus de impugnação da matéria de facto, previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, não concretiza o mesmo em que termos entende ter ocorrido tal incumprimento, o que inviabiliza a apreciação de tal alegação.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou indiciamente provados os seguintes factos:
“A- Por contrato celebrado em 4 de novembro de 1999 entre o Município de Almada e V ………………….., Lda” designado de “cedência gratuita ao Município de Almada de parcela e lotes sitos na Caparica por V ………………., Lda” foram cedidos ao Município de Almada, entre outros, os Lotes nºs 19, 20 e 21 destinados à habitação e comércio sendo que “o parcelamento da propriedade em causa foi objecto de licença de loteamento (na sequência do processo número L/Quinhentos e noventa e oito/ oitenta e oito) titulada pelo Alvará número quatrocentos e cinquenta e nove”. Cfr. Doc. 43 fls. 49-53 SITAF.
B- Pela Apresentação de 1999-12-17 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Almada com o Nº ………../19991217 a Autorização de Loteamento como se transcreve:
“ALVARÁ DE LOTEAMENTO Nº 459 de 04 de Novembro de 1999.
CONDIÇÕES FIXADAS: É autorizada a constituição de 24 lotes numerados de 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, PT e Parcela A
–Lote 1 – 228m2 – 4 pisos para habitação – 12 fogos;
- Lote 2 – 194,50m2 – 4 pisos para habitação – 8 fogos;
- Lote 3 – 180m2 – 4 pisos para habitação – 8 fogos;
- Lote 5 – 216m2 – 4 pisos para habitação – 8 fogos;
- Lote 6 – 228m2 – 4 pisos para habitação e comércio – 12 fogos;
- Lote 8 – 166,60m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 9 – 165,50m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 10 – 164,20m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 11 – 163,20m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 12 – 162,30m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 13 – 161,50m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 14 – 220,60m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 15 – 220,m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 16 – 278,40m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 17 – 222m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 18 – 193,40m2 – 2 pisos para habitação – 1 fogo;
- Lote 19 – 216m2 – 3 pisos para habitação e comércio CMA – 8 fogos;
- Lote 20 – 216m2 – 3 pisos para habitação e comércio CMA – 8 fogos;
- Lote 21 – 216m2 – 3 pisos para habitação e comércio CMA – 8 fogos;
- Lote 22 Incompleto – 87 m2 – 3 pisos para habitação CMA,
- Lote PT Posto de Transformação – 16m2;
- Parcela A – 1382 m2”. Cfr.Doc. 13, fls. 134 SITAF.
C- A 1ª Requerente ……………………. reside na Praceta ……………….. nº6 – 3º Dtº. …………. – Cfr. Requerimento Inicial.
D- Na Certidão de Registo Predial, referente ao Nº …………/19991217-G, encontra-se registada a aquisição do nº6, 3º Dtº. em nome da 1ª Requerente. Cfr. Doc. 4, Fls. 118 SITAF.
E- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial ……….. NIP, registo nº 4617 a 1ª Requerente consta como titular do nº6 – 3 D na Praceta …………, (antigo Lote 1) nº6-3D de prédio com 5 pisos. – Cfr. Doc. 25 fls. 150 SITAF.
F- A 2º Requerente I …………………… reside na Rua ………. nº4 r/c Dtº., M …………….. – Cfr. Requerimento Inicial.
G- Na Certidão de Registo Predial, referente ao Nº …………/19991217-G, encontra-se registada a aquisição do nº16, 3º Dtº em nome da 2ª Requerente. Cfr. Doc.5, fls. 120
H- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial .………NIP, registo nº 4618 a 2ª Requerente consta como titular do 3º D na Rua …………… nº16 e Rua …………, nº1-1 de prédio com 5 pisos. Cfr. fls. 36 SITAF.
I- O 3º Requerente J …………………. reside na Rua ………………, nº12 Monte de Caparica – Cfr. Requerimento Inicial.
J- Entre R ……………………… e mulher M …………………. como 1ºs Contraentes e o J ………………. como 2º Contraente foi celebrado contrato de arrendamento para fins habitacionais da fração designada pela letra A que corresponde ao Rés do Chão do prédio urbano constituído em propriedade Horizontal sito na ………….., nº12, da freguesia da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz sob o artº. …………… da mesma freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° ………….. da dita freguesia e com o Alvará de Licença de Utilização n° 244/01, emitido pela Câmara Municipal de Almada em 19 de Março de 2001. Cfr. Doc. 6 Fls. 178-181 SITAF.
K- A 4º Requerente H …………………. reside na Rua ……………. nº7- 2º Esq. …………... – Cfr. Requerimento Inicial.
L- Na Certidão de Registo Predial do nº7, 2º Esq. Nº ………./19991217-J está registada a aquisição da fração em causa em nome da 4ª Requerente e marido. Cfr. Doc.5, fls. 120 SITAF.
M- Na Caderneta Predial Urbana – artigo ………….. NIP, registo nº 4622, a Requerente e J ……………. constam como titulares do nº7- 2º Esq.. Cfr. Doc. 26, fls. 152 SITAF.
N- O 5º Requerente H ……………… reside na Rua Engº. ………………, Castelo Branco. – Cfr. Requerimento Inicial.
O- Na Certidão de Registo Predial do nº1, 1º Esqº. Nº ………./19991217-D está registada a aquisição da fração em causa em nome do 5º Requerente e esposa. Cfr. Doc.8, fls. 124 SITAF
P- Na Caderneta Predial Urbana – artigo ………. NIP, registo nº 4619, consta como titular do nº1- 1º Esq. apenas o 5º Requerente. Cfr. Doc.27, fls. 154 SITAF
Q- A 6º Requerente I …………….. reside na Praceta ………… nº17 – Monte de Caparica. – Cfr. Requerimento Inicial.
R- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial ………….. NIP, registo nº 4631 constam a 6ª Requerente e E ………….. como titulares do prédio na Praceta Carlos Reis nº17. Cfr. Doc. fls. 38 SITAF.
S- O 7º Requerente J ………….. reside na Praceta ………….. nº1 – 2º Dtº. Monte de Caparica – Cfr. Requerimento Inicial.
T- Na Certidão de Registo Predial do nº1, 2º Dtº. Nº …………/19991217-E está registada a sua aquisição em nome do 7º Requerente e esposa. Cfr. Doc. 10, Fls. 126 SITAF.
U- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial ………… NIP, registo nº 4619 consta como titular da fração situado na Rua ……………… nº1 – 2º Dtº., o 7º Requerente, sendo 5 o nº de pisos do artigo. Cfr. fls. Doc. 28 fls. 156 SITAF.
V- O 8º Requerente L ………………… reside na Rua …………. nº7 – 3º Esqº. Monte de Caparica. – Cfr. Requerimento Inicial.
W- Na Certidão de Registo Predial do nº7 3º Esqº. Nº ………./19991217-M está registada a sua aquisição em nome do 8º - Requerente e M ………………... Cfr. Doc. 11, Fls. 128 SITAF.
X- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial ……….. NIP, registo nº 4622 consta como titular da fração situado na Rua ………….. nº7 – 3º Esq., o 8º Requerente. Cfr. Doc. 29 fls. 158 SITAF.
Y- A 9º Requerente M ……………………… reside na Rua ……………. nº50 – 1º-B. …………….., - Cfr. Requerimento Inicial.
Z- Na Certidão de Registo Predial do nº50 – 1º-B. Nº …………/19980707 está registada a sua aquisição em nome de R ……………….. Cfr. Doc. 12, Fls. 130 SITAF.
AA- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial ……….. NIP, consta como titular da fração situada na Rua Carlos Reis nº50– 1º-B., R ……………... Cfr. fls. Doc. 30 fls. 160 SITAF.
AB- A 10º Requerente M …………………….. reside na Rua …………… nº6 Monte ……………. – Cfr. Requerimento Inicial
AC- Na Certidão de Registo Predial o prédio situado na Rua ………….. nº6 Nº ……………/19991217 consta a sua aquisição em nome da 10ª Requerente e A ………………….. Cfr. Doc. 13, Fls. 134 SITAF.
AD- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial …………NIP, registo nº 4634 consta como titular do prédio situado na Rua ……….. nº6, a 10º Requerente. Cfr. fls. Doc. 31, fls. 162 SITAF.
AE- A 11º Requerente M …………………… reside na Rua …………. nº5 – 3º Esqº. Monte ……... – Cfr. Requerimento Inicial
AF- Na Certidão de Registo Predial o nº5 – 3º Esqº. Nº ………../19991217 -H consta a sua aquisição em nome da 11ª Requerente. Cfr. Doc. 14, fls. 136
AG- Na Caderneta Predial Urbana – artigo ………. NIP, registo nº 4621 a 11ª Requerente consta como titular da fração nº5 3º Esq. da Rua ………... Cfr. fls. 40 SITAF.
AH- A 12º Requerente M ………………… reside na Rua ……………. nº48 – r/c A. Monte …………. Cfr. Requerimento Inicial.
AI- Na Certidão de Registo Predial o r/c A, Nº ………./19980707 -E consta a sua aquisição em nome da 12ª Requerente. Cfr. Doc.15, fls.138 SITAF.
AJ- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial …….. NIP, registo nº 4453 consta como titular do r/c A da Rua ……………. nº48, a 12º Requerente. Cfr. fls. Doc. 32, fls. 164 SITAF.
AK- A 13º Requerente M ………………………. reside na Rua Carlos Reis nº5 – 1º Esqº. Monte de Caparica.
AL- Na Certidão de Registo Predial o nº5 – 1º Esqº, Nº …………/19991217 -D consta a sua aquisição em nome da 13ª Requerente. Cfr. Doc.16, fls.140 SITAF.
AM- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial ………NIP, registo nº 4621 consta como titular do nº5 – 1º Esqº Rua ……………, a 13º Requerente. Cfr. fls. Doc. 33, fls. 166 SITAF.
AN- O 14º Requerente M ………………. reside na Rua ………… nº5 – 3º Dtº. Monte ………... – Cfr. Requerimento Inicial.
AO- Na Certidão de Registo Predial o nº5 – 3º Dtº, Nº ………/19991217 -G consta a sua aquisição em nome do 14º Requerente. Cfr. Doc.17, fls.142 SITAF.
AP- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial ……….. NIP, registo nº 4621 consta como titular do nº5 – 3º Dtº Rua ………….., o 14º Requerente. Cfr. fls. Doc. 34, fls. 168 SITAF.
AQ- O 15º Requerente P ………………………… reside na Rua ………. nº5 – 2º Dtº. Monte ………….. – Cfr. Requerimento Inicial.
AR- Na Certidão de Registo Predial referente ao Nº ……../19991217 -E consta a aquisição do nº5 – 2º Dtº, em nome do 15º Requerente e de R …………………... Cfr. Doc.18, fls.144 SITAF.
AS- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial …………… NIP, registo nº 4621 constam como titulares do nº5 – 2º Dtº Rua …………, nº1-1, o 15º Requerente e R ……………………. Cfr. fls. Doc. 35, fls. 170 SITAF.
AT- O 16º Requerente P …………………………….. reside na Rua ………… nº1– 1º Dtº. Monte …………. – Cfr. Requerimento Inicial.
AU- Na Certidão de Registo Predial da fração nº1, 1º andar Dtº. Nº ……./19991217 está registada a sua aquisição em nome de M ………………………. e M ……………………….. Cfr. Doc. 2, fls. 33 SITAF
AV- Na Caderneta Predial – artigo matricial ……… NIP, registo nº 4619 consta como titular do nº1, 1º D na Rua ………………., M ……………………………….. Cfr. fls. 42 SITAF.
AW- A 17º Requerente R ………………………………………… reside na Rua ………… nº5 – r/c Esqº. Monte ………… e na Certidão de Registo Predial da nº5, R/C Esqº. Nº ……/19991217-B está registada a sua aquisição em nome da Requerente. – Cfr. Requerimento Inicial e Doc. 3, fls. 34 e fls. 44 SITAF.
AX- A 18º Requerente S ………………….. reside na Rua …………. nº 16, Monte …………. – Cfr. Requerimento Inicial.
AY- Na Certidão de Registo Predial sob o Nº …../19991217-B está registada a aquisição do nº 16 em nome da 18ª Requerente e J …………………. - Doc. 19, fls. fls. 146 SITAF.
AZ- Na Caderneta Predial Urbana – artigo matricial ….. NIP, registo nº 12341, J ……………… e a 18ª Requerente constam como titulares do prédio sito na Praça …………… nº16. Cfr. Doc. 36, fls. 172 SITAF.
BA- Os Autores residem e/ou são proprietários de frações na zona identificada na planta de localização. Cfr. Doc. 1 – planta de localização de fls. 32 SITAF.
BB- A obra foi anunciada na “Estratégia Local de Habitação do Concelho de Almada 2019-2025-2029” sendo a denominação da operação “RE-VS-C2iI Construção Nova Operação Vale 2º Torrão” – Versão de 09/07/2021. Cfr. Doc. 39, fls. 46 SITAF.
BC- No “Projeto de execução – Memória Descritiva de Arquitectura”, com data de junho de 2023 consta por extrato:
«INTRODUÇÃO
A presente Memória Descritiva refere-se ao Projeto de Obras de Construção de três Edifícios de Habitação Multifamiliar, requerido pelo proprietário dos terrenos, a Câmara Municipal de Almada, NIF ………. com morada na Av. D Nu…………, 67 Os edifícios em questão ocupam os Lote 19,20,21 do Loteamento 459 da Quinta ……., Monte ……… na freguesia da União das Freguesias de Caparica e Trafaria no Concelho de Almada. Cada lote tem uma inscrição autónoma na Conservatória do Registo Predial de Almada sendo os seus artigos matriciais 5380, 5381 e 5383 respectivamente. Todos os três lotes têm uma área de 216 m2 e são destinados a habitação ou comércio
Os três lotes são contíguos e sem qualquer tipo de construção dentro do seu perímetro.
CARACTERIZAÇÃO DO LOTE
O terreno, tem uma área total de 648 m2 e está qualificado como Espaço Urbano inserido na categoria de Áreas Consolidadas segundo a Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Almada (PDMA) Em termos das unidades operativas de planeamento e gestão (UNOP). os lotes fazem parte do território abrangido pela unidade 5 -Monte da Caparica
O local da proposta encontra-se numa área residencial inserida numa zona consolidada por construções com 15 a 25 anos constituídas, de um modo geral, por três a quatro pisos, vãos de peito ou varandas e coberturas em telhado de duas e quatro águas.
Os três lotes que constituem a zona de intervenção estão organizados longitudinalmente num retângulo situado entre a Rua ……….. a noroeste e a Rua ……………. a Sudeste Nos topos, duas escadas públicas ligam as duas vias mencionadas. O terreno carateriza-se por um acentuado declive no sentido noroeste > sudeste havendo cerca de 4 metros de diferença entre a cota mais alta e a cota mais baixa Em termos de vegetação não há árvores a registar, apenas ervas e arbustos sem relevância que não justificam qualquer tipo de medidas fitossanitárias.
PROPOSTA GERAL
O projeto é composto por três edifícios de habitação multifamiliar destinados a habitação a custos controlados Todos os edifícios ocupam a totalidade do lote onde se inserem e são constituídos por três pisos acima da cota de soleira e um piso em semi-cave. Atendendo à topografia e ao facto de o programa base implicar a ocupação da totalidade do lote, a proposta opta por colocar a cota de soleira na parte mais alta do terreno de modo garantir área de fachada em lados opostos para todas as frações. O desnível é usado para conferir maior privacidade às varandas que são orientadas para a Rua …………. situada à cota mais baixa
De forma a dar o máximo de flexibilidade aos futuros moradores, o projeto contempla acessos pelas duas ruas. Na cota mais elevada situa-se a entrada formal, na cota mais baixa a entrada informal que se faz pelo espaço de estacionamento das bicicletas. Procurou-se que este espaço tivesse qualidades suficientes para poder ter outros usos na ausência de bicicletas como espaço de brincadeiras, oficina para pequenos arranjos, reuniões de condomínio, etc. A duplicação de acessos também proporciona uma maior porosidade do edifício à envolvente reconhecendo a posição particular do terreno entalado entre duas vias de igual relevância.
Os núcleos de acessos verticais e as zonas de estacionamento de bicicletas não ocupam a totalidade da área do piso -1, existindo entre estes núcleos espaços vazios encerrados sem uso mas passíveis de serem ocupados num futuro como espaços comerciais Os acessos a estes espaços, para manutenção das infraestruturas que por eles passam, é feito por aberturas situadas por debaixo das escadas.
O volume edificado carateriza-se por um paralelepípedo compacto sendo os três edifícios que compõem a proposta desfasados 40 centímetros entre si em termos altimétricos para acompanharem o declive da Rua …………. A este volume compacto adossou-se uma estrutura metálica na fachada noroeste que dá corpo às varandas e ameniza a massa do referido paralelepípedo.
A cobertura é plana de modo a albegar com facilidade toda a parafernália técnica, nomeadamente, as unidades exteriores das bombas de calor e os painéis fotovoltaicos. O plano de cobertura encontra-se rebaixado llOm em relação à cota da cércea de forma a esconder os equipamentos referidos e garantir-se a existência de uma guarda de segurança sem a adição de mais elementos.
A cércea dos três edifícios que compõem a proposta é de 10.27m (Lote 19). 10,25m(Lote 20) e 10,22m (Lote 21) com a altura máxima a ser de 10,05m nos três casos. A profundidade do prédios corresponde à largura dos lotes e é de 12.20m.
A área bruta de construção da proposta é de 2219.3m2 valor que perfaz a soma de 740,6m2 + 738,1 m2 + 740,6 m2 que são as áreas brutas respetivas dos Lote 19,20 e 21 Informa-se que a ligeira discrepância do valor de A B C do Lote 20 em relação aos outros dois lotes se deve à espessura das paredes divisórias entre edifícios.
Em relação às áreas brutas, cumpre ainda informar que, sendo estes edifícios destinados a habitação a custos controlados, as áreas, quando calculadas segundo os critérios estabelecidos na Portaria n°218/2001, estão dentro dos intervalos definidos e o valor global de todos os edifícios não ultrapassa o máximo indicado na portaria mencionada. Para maior clareza, inseriuse no quadro sinóptico uma tabela com as áreas brutas de cada tipologia calculadas segundo os critérios da portaria que agregam à A B C. de cada fração mais 50% da área da varanda e 1/n das áreas comuns, sendo n o número de frações existentes no prédio.” Cfr. Doc. 42, fls. 76-82 SITAF.
BD- Em 2023-05-22 foi subscrita “Declaração” por A ……………… da qual consta que a: “…obra de Construção de três Edifícios de Habitação Multifamiliar nos Lotes 19,20,21- Loteamento 459, requerido pela Câmara Municipal de Almada, não é acompanhado de Estudos Ambientais na medida em que não se localiza enquadra em nenhuma das alíneas definidas nos anexos I e II do Decreto-Lei nº 151-B/2013 de 31 de Outubro na sua redação mais atual (Decreto-lei nº 11/2023) que enumera os projetos públicos e privados suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente e que, como tal, necessitam de Estudos Ambientais, nem se localiza em nenhuma das zonas de sensibilidade ambiental tal como definidas no anexo III do mesmo decreto-lei.”. Cfr. Doc. 40, fls. 47 SITAF.
BE- Em 2023-05-22 foi subscrita “Declaração” por A …………….. da qual consta que a: “…obra de Construção de três Edifícios de Habitação Multifamiliar nos Lotes 19,20,21- Loteamento 459 Quinta ………., Monte ………., requerido pela Câmara Municipal de Almada, não é acompanhado de estudos impacte social, económico ou cultural na medida em que a obra não é suscetível de ter impacto significativo no entorno social, cultural e económico devido à sua pequena dimensão (18 frações habitacionais)….”. Cfr. Doc. 41, fls. 48 SITAF.
BF- Em 2023-11-06 foi aprovada a deliberação da Câmara Municipal de Almada do lançamento do procedimento de concurso público simplificado. Cfr. Doc. 1 (mencionada no contrato) fls. 243-248 SITAF.
BG- Em 2023-11-10 foi publicitado no Diário da República o Anúncio de procedimento nº 19077/2023 relativo ao concurso público simplificado sendo o objeto do contrato o seguinte:
“1. OBJETO DO CONTRATO
Tipologia das medidas especiais de contratação pública: Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - artigo 2° da Lei n.°30/2021, DL n.° 78/2022;
Designação do contrato: Construção dos Lotes 19, 20 e 21 - Loteamento 459 - Quinta ……../Monte ………../18 Fogos de Habitação a Custos Controlados, em Almada
Descrição sucinta do objeto do contrato: Os lotes 19, 20 e 21, apresentam uma área bruta de construção de 2.219,30m2 e situam-se entre a Rua ………. e a Rua ………….., junto à rotunda de acesso à FCT - Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Nova, na Caparica/Almada. Os edifícios comtemplam 3 pisos acima da cota de soleira, num total de 18 fogos (9 fogos T3 e 9 fogos T4). Estão previstos a construção de três edifícios multifamiliares para habitação a custos controlados. A sua construção deve cumprir o regime jurídico das acessibilidades (DL n° 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação).
(…) Cfr. Doc.2 fls. 249-253 SITAF.
BH- Em 2024-05-06 foi aprovada deliberação em reunião da Câmara Municipal de Almada a adjudicação da empreitada de construção de habitação a custos controlados nos Lotes, 19, 20 e 21. Cfr. Doc. 1 fls. 243-248 SITAF.
BI- Em 2024-06-04 foi celebrado o Contrato de Empreitada de “Construção dos Lotes 19, 20 e 21 – Loteamento 459 – Quinta …../Monte ……../18 Fogos de Habitação a Custos Controlados”. com o nº 114/2024, sendo a cláusula segunda do seguinte teor:
«(…)
SEGUNDA - Na execução desta empreitada e em todos os atos que a ela digam respeito, a Adjudicatária obedecerá a todas as condições estabelecidas neste contrato, nos Esclarecimentos e retificações relativos ao Caderno de Encargos, nas Cláusulas do mesmo Caderno de Encargos e documentos que o compõem, na Proposta adjudicada e documentos que a constituem, e no Projeto de Execução, documentos que se consideram parte integrante do contrato, por força do disposto no n.° 2 do artigo 96.° do Código dos Contratos Públicos (doravante designado C.C.P.), aprovado pelo Decreto Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, que se encontram arquivados no Departamento de Projetos e Obras em Espaço Público desta Câmara. ». Cfr. Doc. 1 fls. 243-248 SITAF e fls.1240-1245 e 1307 do PA no SITAF.
BJ- Em 2024-06-25 R …………. remeteu à Câmara Municipal de Almada e-mail com o seguinte teor:
«Face à preocupação que surgiu nos moradores das Ruas ………… e ……….., no Monte …………., para onde está projectada a construção de 3 prédios com 18 fogos de custos controlados, ao lado de moradias e destinados, segundo notícias saídas nos boletins municipais e na imprensa, a moradores do Bairro …………, na Trafaria, venho solicitar a V. Exa uma reunião para expor os motivos das preocupações que nos motiva a instalação deste projecto.» Cfr. Doc. 7 fls. 262 SITAF.
BK- Em 2024-09-12 ocorreu a consignação da empreitada. Cfr. Doc. 4 – ata de obra nº6. Fls. 257-260 SITAF e Auto de Consignação de Trabalhos fls. 1334-1335 PA no SITAF.
BL- Em 2024-10-03 R ………….. remeteu à Câmara Municipal de Almada e-mail com o seguinte teor:
«Boa tarde, cara Dra C …..:
Espero que se recorde da minha visita, a propósito das preocupações manifestadas pelos moradores da Rua ………. e da Rua ………., onde está prevista a edificação de 18 fogos de custos controlados, cujas obras estão a iniciar-se.
Acontece que alguns moradores vieram há pouco ter comigo dizendo-me que o que investigaram os leva a temer que a localização tenha sido escolhida por engano, por eventualmente o local ter sido erradamente interpretado como "Zona Habitacional de Custos Controlados e Arrendamento Acessível", o que não é o caso da Quinta do Pombal, onde se inserem as referidas ruas, classificada apenas como zona urbana (fonte SNIT).
Aliás, não existe nenhuma habitação social na área.
Das zonas escolhidas para este projecto, Quinta da …… (Alto ……….), Quinta do F……, Quinta do …. e rua ………….., na Sobreda, todas estão inseridas em zonas qualificadas como Zona Habitacional de Custos Controlados e Arrendamento Acessível, EXCEPTO a Quinta ……….., zona quase só de vivendas cujos valores comerciais são elevadíssimos, como lhe referi (preço por m2 superior a 2500€).
Para além disto, alegam e com razão, que nunca os moradores da "Quinta ………….." foram ouvidos como previsto na ELH de Almada e no RJUE (aqui acresce acrescentar que eu participei na consulta pública sobre o destino de parte da Quinta do Pombal no que respeita à construção de uma residencial para estudantes, falei com um arquitecto da Câmara ao abrigo do Direito à Informação, e nunca me foi mencionada a construção destes fogos de custos controlados).
Por isso, venho de novo solicitar uma reunião com carácter de urgência, desta feita com a presença de mais moradores (quantos?) para esclarecermos este assunto, que tanta controvérsia e preocupação está a suscitar. (…)». Cfr. Doc. 6 fls. 261 SITAF.
BM- Em 2024-10-10 foi afixado no local a Placa da Obra. Cfr. Doc 3 fls. 256 ata de obra nº6 e Doc. 4, fls. 257-260 SITAF).
BN- A obra está em curso desde outubro de 2024. Cfr. Auto nº1, fls. 285-319 do PA no SITAF
BO- Em 2024-10-21 foi remetido e-mail entre serviços sob o assunto “Pedido de audiência”:
«Sr. Diretor da DMDU, Sr. Arq. P ……………s.
Na sequência do início de obra para a construção de 18 fogos de custos controlados, na Rua …………, no Monte ……………, vem o requerente solicitar reunião com carácter de urgência, para esclarecermos este assunto.
Solicita o Sr. Diretor Municipal a verificação dos antecedentes e enquadramento da obra em causa nos instrumentos de planeamento em vigor.
Quanto ao enquadramento da obra nos instrumentos de planeamento em vigor, cabe referir que os lotes em causa, na Carta de Ordenamento do PDM, se localizam em área consolidada conforme diagrama que abaixo se ilustra.
(…)
Os lotes alvo da operação estão ainda titulados pelo Alvará 459/99, de 4 de novembro, cujo quadro sinóptico e geometria de implantação abaixo se reproduz, correspondendo aos lotes 19, 20 e 21.
(…)
Acresce o facto de o processo ter sido aprovado nessa conformidade, para o total de 18 fogos, com 3 pisos e cave, em consonância dos parâmetros do respetivo Alvará. Abaixo ilustra-se o quadro sinóptico da proposta de projeto, fornecido pelo DMOMI, e que corresponderá ao que está a ser materializado no terreno.
(…)
Anexo ao presente e-mail caderno relativo ao concurso para o “LOTE-C”, patenteado pelo concorrente vencedor, e que ilustra a proposta.» Cfr. Doc. 38, fls. 55-75 SITAF.
BP- No anexo que acompanhou o e-mail de 2024-10-21 acima referido designado “proposta para o “LOTE C: LOTEAMENTO 459 – QUINTA DO POMBAL, MONTE DA CAPATICA – 18 FOGOS I ALMADA”” Concurso Público de maio de 2022 consta no quadro de áreas:
«QUADRO NO ORIGINAL»
Cfr. Doc. 38, 21 pdf, fls. 55-75 SITAF.
BQ- A construção dos 18 fogos na Urbanização Quinta …….. está prevista na Estratégia Local da Habitação (acordo).
BR- O projeto urbanístico previsto para a Quinta do Pombal não foi precedido de consulta pública de estudo de impacto ambiental (acordo).
BS- O projeto urbanístico previsto para a Quinta ………… está integrado numa operação de loteamento - Alvará de loteamento 459 de 4/11/1999 - abrangendo tipologias urbanas diversas de 2 pisos + cave, 3 pisos + cave e 4 pisos + cave. Cfr. quadro sinótico
BT- O projeto é cofinanciado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Cfls. Doc. Fls. 267-282 SITAF.
BU- O conjunto dos fogos projetados pelo Município de Almada, pela sua tipologia, destinam-se a ser ocupado por cerca de 62 pessoas
BV- De acordo com o Censo de 2021, o aglomerado urbano designado por Monte …………. possui 2441 habitantes.
BW- Em 2025-02-28 foi interposta a presente providência cautelar de embargo de obra nova, Cfr. SITAF.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) Da questão prévia do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC
Alega o recorrido que os recorrentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, não identificam “qual a norma jurídica violada, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou, em alternativa, qual a norma jurídica que deveria ter sido, e não foi, aplicada”.
Vejamos.
Sobre o conteúdo das conclusões da alegação de recurso, dispõe o n.º 2 do artigo 639.º do CPC que, “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.” Com tal exigência, pretende-se “a apresentação das verdadeiras razões de ordem jurídica que, na tese do recorrente, justificam a sua pretensão.” - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 185). Quando nas conclusões não se tenha procedido a tais especificações, estipula o n.º 3 do mesmo artigo que “o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”
Compulsadas as conclusões da alegação de recurso, das mesmas retira-se que os recorrentes imputam à sentença recorrida erro de julgamento de direito por ter concluído que o embargo de obra nova (i) não é uma providência cautelar instrumental da acção principal de impugnação de acto administrativo, quando não é esse o caso, e (ii) não foi deduzido tempestivamente, pois que, para além de os recorrentes não terem tido acesso à acta da obra que sustentou a prova do facto de que a placa informativa a que alude o artigo 7.º do RJUE foi aposta no local da obra em 10.10.2024, não foi produzida a prova pelos mesmos requerida com vista a demonstrar que tal não aconteceu.
Embora tais conclusões não primem pela clareza, não podemos dizer que o desiderato das indicações a que se reporta o n.º 2 do artigo 639.º do CPC não tenha sido cumprido, sendo apreensíveis os fundamentos de recurso invocados. De todo o modo, ainda que se verificasse tal incumprimento, a consequência do mesmo seria a realização de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 639.º, e não a imediata rejeição do recurso.
Assim sendo, improcede esta questão.
b) Do erro de julgamento de facto
Alegam os recorrentes que a prova testemunhal pelos mesmos indicada obstaria à prova do facto constante do probatório sob o ponto BM ("Em 2024-10-10 foi afixado no local a Placa da Obra."), não lhes tendo sido dada pelo Tribunal a oportunidade de fazer a contraprova desse facto, pretendendo, deste modo, a alteração da decisão da matéria de facto no sentido de tal facto não ser dado como provado.
Porém, a impugnação da decisão da matéria de facto não se justifica por si só, desligada da decisão de mérito proferida, sendo instrumental desta, pois que visa alterar a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, a fim de alcançar uma diferente decisão de mérito. Assim, se um concreto facto objecto de impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e em face das circunstâncias concretas do caso, juridicamente irrelevante – e, portanto, inconsequente - para a decisão a proferir, é inútil a reapreciação do julgamento da matéria de facto, na medida em que a alteração de acordo com a pretensão do recorrente seria, não só inócua, mas também contrária aos princípios da celeridade e da economia processual - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 (in www.dgsi.pt).
O facto em causa sustentou a decisão de extemporaneidade da instauração da presente acção cautelar de embargo, pretendendo os recorrentes a reversão de tal decisão por esse facto não se mostrar provado. Sucede que essa mesma decisão assenta ainda na circunstância de os recorrentes terem tido conhecimento do início dos trabalhos de construção da obra pelo menos “em finais de 2024”, conforme pelos mesmos afirmado no artigo 5º do r.i., circunstância que os recorrentes não põem em causa no presente recurso. Por conseguinte, dar como não provado o facto constante do probatório sob o ponto BM, como pretendem os recorrentes, não teria o efeito pelos mesmos almejado, de fazer cair, por falta de fundamento de facto, a decisão de extemporaneidade. Ademais, assentando a decisão de extemporaneidade na instauração da acção cautelar para além do prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 397.º do CPC, tal prazo conta-se, nos termos da mesma norma, “do conhecimento do facto” – admitindo os recorrentes (não só no artigo 5º, mas também nos artigos 21º e 44º do r.i.) terem tido conhecimento do início dos trabalhos de construção da obra pelo menos “em finais de 2024” -, não correspondendo a tal conhecimento, necessariamente e só por si, a afixação da placa da obra no local em 10.10.2024.
Dado que o facto que os recorrentes põem em causa (a prova da afixação da placa da obra no local em 10.10.2024) não assume relevância para a decisão da extemporaneidade da presente acção, a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos mostra-se inócua, não tendo qualquer utilidade.
Face ao exposto, não se procede à reapreciação do julgamento da matéria de facto fixada na sentença recorrida.
c) Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar requerida de embargo de obra nova por a considerar: (i) inadequada à tutela da pretensão em causa, atendendo a que a legalidade da obra seria aferida pelos actos administrativos aprovados pela Câmara Municipal de Almada, subjacentes e prévios à deliberação do lançamento da mesma; e (ii) extemporaneamente apresentada, por o ter sido em 28.02.2025, após o decurso do prazo de 30 dias, previsto no artigo 397.º, n.º 1, do CPC, atendendo a que os requerentes tiveram conhecimento do início dos trabalhos pelo menos “em finais de 2024”, conforme afirmado no artigo 5º do r.i., e que, em 10.10.2024, foi afixada placa informativa do início da obra.
Insurgem-se os recorrentes contra o assim decidido, pugnando pela adequação do embargo, por a pretensão material não se reconduzir à impugnação de acto administrativo, e pela tempestividade da sua dedução.
Vejamos.
As providências cautelares devem ser adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal do qual depende o cautelar (artigo 112.º, n.º 1, in fine, do CPTA).
O embargo de obra nova é uma providência cautelar especificamente prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 112.º do CPTA, dispondo o artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo que “Não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.” Assim, as providências cautelares da suspensão da eficácia de acto administrativo e do embargo de obra nova têm funções e objectivos distintos: a primeira visa evitar a produção de efeitos de actos administrativos, e a segunda visa obstar ao desenvolvimento de actuações não assentes em acto administrativo – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, Almedina, pp. 656 e 657).
Para aferir da adequação da providência cautelar de embargo da obra de construção na Urbanização Quinta do Pombal, promovida pelo requerido, a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal do qual depende o cautelar, há que considerar a pretensão dos requerentes. Nos pontos 3, 32 a 41 e 56 do r.i., os requerentes alegam que a acção principal da qual depende este processo cautelar visa a apreciação da legalidade da referida construção, considerando que a mesma viola o loteamento 598 e o alvará de Licença de loteamento nº 459, os artigos 7.º, n.º 7, 27.º e 22.º do RJUE e o artigo 85.º do PDM de Almada (quanto à cércea, número de pisos e área de construção). Sendo assim, os requerentes pretendem obstar à prossecução da obra por a considerarem ilegal.
A sentença recorrida considerou a providência cautelar de embargo de obra nova inadequada, atendendo a que a legalidade da obra seria aferida pelos actos administrativos aprovados pela Câmara Municipal de Almada, subjacentes e prévios à deliberação do lançamento da mesma.
Acontece que, para além de a sentença não identificar tais actos administrativos que considera fundamentarem a construção em causa, os requerentes não dão conta de que a obra tenha por fundamento um acto administrativo, imputando as ilegalidades invocadas à obra em si, e não a qualquer acto. Não obstante, o certo é que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território. Ora, os requerentes alegam que a obra de construção em causa é promovida pelo Município de Almada e viola, designadamente, o Plano Director Municipal (PDM) de Almada, donde se retira que estamos perante uma operação urbanística (operação material de edificação), nos termos da alínea j) do artigo 2.º, promovida por uma autarquia local (o Município de Almada), em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território (concretamente, o PDM de Almada), e, portanto, está a mesma isenta de controlo prévio. Estando isenta de controlo prévio, não assenta a obra de construção em causa num acto administrativo, pelo que não está em causa a produção de efeitos de um acto administrativo.
Neste contexto, o embargo de obra nova revela-se uma providência cautelar adequada a assegurar o efeito útil da acção principal, pretendendo os requerentes obstar ao desenvolvimento de obra não assente em acto administrativo.
Ao assim não decidir, a sentença recorrida padece de erro de julgamento.
Mas a sentença recorrida concluiu ainda pela extemporaneidade da dedução do embargo, partindo do pressuposto da sujeição de tal providência cautelar ao prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 397.º do CPC. E também aqui andou mal.
Na verdade, a providência cautelar de embargo de obra nova prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 112.º do CPTA - tal como as demais providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo - não segue a tramitação prevista no CPC, dispondo o referido n.º 2 que “As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no presente título”. Não prevendo o CPTA um prazo para a dedução do embargo de obra nova, ao contrário do CPC (no n.º 1 do artigo 397.º), não está esta providência cautelar sujeita a prazo, podendo ser deduzida a todo o tempo, naturalmente enquanto a actuação cujo desenvolvimento se pretende paralisar não estiver concluída.
Não estando a dedução de embargo de obra nova sujeita a prazo, não podemos concluir, como o fez a sentença recorrida, pela caducidade do direito de acção, padecendo aquela, também com este fundamento, de erro de julgamento.
O erro de julgamento da sentença recorrida determina a respectiva revogação, sendo o embargo de obra nova uma providência cautelar adequada à tutela da pretensão dos requerentes e tendo o mesmo sido tempestivamente deduzido.
Aqui chegados, não tendo o tribunal recorrido conhecido do pedido, e julgando este tribunal de recurso que os motivos para tal não conhecimento não procedem e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa cautelar (apreciando os requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida), importa conhecer deste no presente acórdão em que se revoga a decisão recorrida, conforme disposto no n.º 3 do artigo 149.º do CPTA, apreciando os pressupostos para a concessão da providência cautelar requerida de embargo de obra nova.
Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972.
Pugnam os requerentes pela verificação de tal requisito, alegando, nos artigos 15 a 19, 38, 39, 56 e 57 do r.i., que a obra em causa, consistindo na construção de habitação a custos controlados para realojamento do Bairro ……………… na Quinta do …….. põe em causa a qualidade de vida e a segurança dos mesmos, acarretando para os mesmos prejuízos de difícil reparação, porquanto: (i) a Quinta do Pombal é uma zona urbana já consolidada, maioritariamente habitada por jovens universitários, idosos e casais com filhos pequenos, e o Bairro …………….. é um dos maiores bairros clandestinos da área metropolitana de Lisboa, habitado por uma população sinalizada pelo próprio requerido como "de risco" e "problemática"; (ii) levará à desvalorização económica dos imóveis dos requerentes dado que o valor que pagam, a título de imposto municipal sobre imóveis, é muito superior àquele a que ficará sujeita a habitação a custos controlados a construir, devido à diferença de coeficiente de afectação; (iii) atenta a altura do edifício projetado para os lotes 19, 20 e 21, tapa a entrada de luz e sol nos r/c e 1.º andares dos lotes 1 a 6 do prédio ali existente, ficando a fachada noroeste do n.º 5 tapada e sem sol.
Sucede que tal factualidade alegada não foi objecto de prova, não obstante a sua produção ter sido requerida, o que inviabiliza a aferição dos requisitos de decretamento da providência cautelar requerida, dependendo essa aferição de tal prova. Por conseguinte, impõe-se a determinação da baixa dos autos para o efeito, o que se determina, devendo-se seguir-se os ulteriores termos processualmente previstos.
Vencido, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para produzir prova quanto aos factos alegados acerca do periculum in mora, seguindo-se os ulteriores termos processuais legalmente previstos.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 09 de Abril de 2026
Joana Costa e Nora (relatora por vencimento)
Ricardo Ferreira Leite (vencido, conforme declaração de voto que se segue)
Marta Cavaleira
Declaração de voto
Não concordo com a posição que fez vencimento e entendo que deveria ser negado provimento ao recurso, secundando a decisão recorrida.
Desde logo:
Porque, primeiramente, a Recorrente não observou os ónus impostos pelo artº 640º do CPC, pelo que estaria este tribunal ad quem impedido de sindicar o julgamento de facto plasmado na decisão recorrida e tendo de se ater ao que foi dado como provado na decisão recorrida, mormente os pontos BM e BN acima referidos, segundo os quais em 2024-10-10 foi afixado no local a Placa da Obra, a qual está em curso desde outubro de 2024.
Depois, porque, na ausência de previsão no CPTA (à exceção da alusão no artº 122º, nº 2, g), este diploma nada mais refere sobre o “embargo de obra nova"), teríamos de convocar o disposto no artº 397º do CPC, ex vi artº 1º do CPTA referente ao “procedimento de embargo de obra nova” e segundo o qual o mesmo deverá ser requerido dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto.
Sobre isto, veja-se, entre outros, o sumariado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 551/20.0 BELLE, datado de 2021-09-23 (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2021-191411275) e onde se refere que (ponto VI) “[c]onforme resulta do teor do nº 1 do referido artigo 397º do CPC, o prazo de caducidade do embargo de obra nova conta-se do conhecimento do facto lesivo. Estando em causa uma obra de construção nova que o embargante alega violar o seu direito, o facto relevante cujo conhecimento marca a contagem inicial do prazo será o início de construção em termos que façam concluir com grande probabilidade que a obra potencialmente lesiva será concretizada”
Ora, tendo presente, nos termos dos pontos BM e BN da matéria de facto, que a dita obra se iniciou em outubro de 2024 e que em 10 desse mês foi afixada no local a placa da obra, pelo menos durante esse mês de outubro de 2024, os Recorrentes terão de ter tomado conhecimento do “facto relevante”, cujo conhecimento marca a contagem inicial do prazo.
Neste caso será o início da construção, durante esse mês de outubro de 2024 (nos termos do ponto BN dos factos provados), a qual, necessariamente decorreu em termos que possibilitavam concluir com grande probabilidade que a obra potencialmente lesiva estava em curso e que seria, efetivamente, concretizada.
Por sua vez, nos termos do ponto BW dos factos provados, apenas em 2025-02-28 foi interposta a presente providência cautelar de embargo de obra nova, pelo que se mostra ultrapassado o referido prazo de 30 (trinta) dias e, por isso, foi intempestiva a interposição da presente providência cautelar.
Neste ponto, portanto, não assiste razão à Recorrente e cumpriria confirmar a decisão recorrida.
Isto assente:
A mesma conclusão valeria para a parte do recurso em que a Recorrente discorda, do segmento da decisão recorrida que considera que o presente meio processual [embargo de obra nova, nos termos do artº 122º, nº 2, g) do CPTA] não seria o adequado para salvaguardar a pretensão em causa, uma vez que se trata de uma obra que fora aprovada pela Câmara Municipal, existindo um ato administrativo precedente (in casu, a deliberação de lançamento do concurso de 2023-11-06, a qual contém os elementos necessários para aferir da conformidade da obra a executar nos Lotes, 19, 20 e 21 com o loteamento respetivo).
Neste conspecto, cumpre convocar o que a respeito desta “preclusão” dizem M. AROSO DE ALMEIDA e C.A. FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, nota ao artigo 112º, pág. 922 ,e segundo os quais, o embargo de obra nova “só pode ser decretado no contencioso administrativo, como prevê a alínea g) do nº2 do presente artigo 112º, em situações em que não se pretenda obstar à execução de atos administrativos, mas ao desenvolvimento de atuações que não encontrem fundamento em qualquer ato administrativo.”
Ou seja, como bem sublinhou o tribunal recorrido, “(…) sempre que esteja subjacente a uma atuação administrativa a prática de um ato administrativo que se considere ilegal e que se pretenda a sua anulação ou declaração de nulidade numa ação administrativa principal, a providência cautelar adequada será a de suspensão da eficácia de ato administrativo e não o embargo de obra nova que se revela ser meio processual inadequado (…)”.
Desde logo, no caso vertente, a presente providência é de natureza conservatória e destina-se a evitar danos ou o seu agravamento, estando dependente de uma ação principal que peça a demolição ou a condenação a não executar a obra.
Neste caso, uma vez mais, sem prejuízo do que se disse acima, a Recorrente apenas deveria ter lançado mão da presente providência cautelar, caso apenas pretendesse sindicar a realização da obra em si (e por si) mesma e não discutir a legalidade da atuação administrativa que precedeu essa mesma obra e que considera ilegal.
Portanto:
Em situações como a presente, em que a Recorrente, manifestamente, pretende ver anulada ou declarada nula, numa ação administrativa principal, designadamente, a deliberação de lançamento do concurso de 2023-11-06 (enquanto ato que contem os elementos necessários para aferir da conformidade da obra nos Lotes, 19, 20 e 21 com o loteamento), a providência cautelar adequada será a de suspensão da eficácia de ato administrativo e não o embargo de obra nova.
Daqui que também não faça sentido pretender, como sustenta agora a Recorrente, que o juiz a quo, nos termos do nº 3 do artº 120º do CPTA, ao abrigo do princípio pro accione, pudesse resolver adotar “outra ou outras providências cautelares em cumulação ou em substituição daquela que foi concretamente requerida”, porquanto (sem prejuízo de outros constrangimentos inerentes ao próprio requerimento inicial e sua formulação específica, visando o embargo de obra nova), num juízo de prognose, afigura-se que qualquer possível convolação na espécie adequada já nem seria viável, porque se mostraria “intempestiva” a interposição de uma providência, visando a suspensão de eficácia da deliberação de lançamento do concurso, de 06 de novembro de 2023.
A respeito, veja-se que o artº 123º, nº 1, a) do CPTA, referente à “caducidade das providências”, prevê expressamente que o processo cautelar se extingue “[s]e o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou”.
Pelo exposto, julgara improcedente a argumentação da Recorrente e, nos termos acima expostos, negaria provimento ao recurso interposto e confirmaria a decisão recorrida.
Ricardo Ferreira Leite