RELATÓRIO
1.1. S..., Sociedade ..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que proferia pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de contribuição industrial (133.643$00) e imposto de mais valias (1.408.996$00) relativas a 1980.
1.2. A recorrente alega o recurso e termina a alegação formulando as seguintes Conclusões:
1- A liquidação impugnada refere-se a Contribuição Industrial e Imposto de Mais-Valias relativas a 1980 e, face ao disposto nos artigos 5°, nº 2 do Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12 e artigo 48°, nº 1 da LGT, decorreu já o prazo prescricional da dívida.
2- Atento o constante dos autos e a lei em vigor torna-se inútil o prosseguimento dos presentes autos, verificando-se a inutilidade superveniente da lide, pelo que
3- Deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide e a extinção da presente instância.
Sem Prescindir:
4- A liquidação impugnada enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que deve em consequência ser anulada a liquidação impugnada.
Sem Prescindir:
5- Relativamente ao imposto de Mais Valias em causa, a impugnante foi tributada sem fundamento algum: não existe facto tributário, pelo que deve ser anulada a liquidação impugnada.
6- No caso concreto encontram-se violadas, entre outras, as seguintes normas: art. 268°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa; artigos 124° ss do Código de Procedimento Administrativo; art. 1° do DL 256-A/77, de 17/6 e artigos 1° e seguintes do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV).
7- A liquidação impugnada padece dos vícios apontados na petição de impugnação.
8- Deve ser julgada procedente a presente impugnação com as consequências legais.
Termina pedindo que se julgue provada e procedente a excepção de prescrição invocada e se declare a inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância.
Sem prescindir:
Deve ser dado provimento ao recurso e:
a) ordenar-se a anulação da liquidação efectuada no montante de Esc. 1.542.639$00 por falta de fundamentação e por preterição de formalidades legais essenciais e,
b) caso assim não se entenda, ordenar-se a anulação da mesma liquidação por inexistência de facto tributário.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. Os autos foram com Vista ao MP, que emitiu Parecer no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado ter decorrido o prazo de prescrição da dívida em causa nos autos.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:
a) Em resultado de uma fiscalização, foi detectado que a impugnante havia celebrado um contrato com «Gransolo, Armadora e Distribuidora de Pescado, Lda.», datado de 08.10.980, versando sobre a transmissão de elementos do seu activo imobilizado.
b) Por decisão do chefe da repartição de finanças datada de 21.12.981, foi fixado à impugnante, em sede de contribuição industrial relativa a 1980, o lucro tributável de 404.980$00, importando a contribuição em 133.643$00.
c) Por outro lado, para efeito de imposto de mais valias, foi apurada uma matéria colectável de 11.741.628$00, importando o respectivo imposto a pagar em 1.408.996$00.
d) Da fixação das matérias colectáveis referidas foi a impugnante notificada pela forma constante de fls. 27 destes autos.
e) Por escritura pública outorgada em 16.12.982, a impugnante trespassou, com reserva de propriedade, o estabelecimento de que era possuidora, a «Gransolo, Sociedade Armadora e Distribuidora de Pescado, Lda.», “... com todo o activo do mesmo, incluindo designadamente o direito ao citado arrendamento, e com todos os móveis, utensílios, mercadorias, câmaras frigoríficas, alvarás, licenças e demais elementos constitutivos (...) pelo preço de cinco milhões sessenta e um mil oitocentos e doze escudos”.
2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exara o seguinte:
«Factos não provados
Inexistem outros factos sobre que nos devamos pronunciar já que as demais asserções da douta petição constituem antes conclusões de facto e/ou direito.»
2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença considera o seguinte:
«Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 27 (notificação da impugnante) e 49 a 50 (outorga de escritura de trespasse).
Quanto à outorga de um contrato de 08.10.980 com a Gransolo versando sobre a transmissão dos elementos do activo imobilizados e valores atribuídos, a conjugação dos documentos de 54 (que não foi impugnado), 41 (notificação da impugnante para juntar cópia do dito contrato e, não o tendo feito nem dado qualquer explicação para a omissão, releva a livre convicção do tribunal), fls. 129 (não impugnado no tocante sequer à existência de uma relação de bens na posse da Gransolo e respectivos valores), fls. 38 verso do processo administrativo apenso no tocante à posição assumida pelo sócio gerente da impugnante e, por fim, o auto de notícia de fls. 2 do processo de transgressão apenso, pela fé que merece, demonstrando que já em 30.06.981 (muito antes, portanto, da outorga da escritura de trespasse), era a Gransolo quem estava na posse do estabelecimento.
Quanto às liquidações, os documentos de fls. 8 a 23 do processo administrativo apenso.»
3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber se ocorre preterição de formalidades legais e se existe o facto tributário, a sentença respondeu negativamente à primeira e afirmativamente à segunda.
a) Quanto à preterição de formalidade legal, diz a sentença que embora a questão venha suscitada quanto à CI, resulta claro da análise dos autos que a impugnante só a suscita por ter incorrido em lapso. É que, como se provou e disso mesmo dava nota cabal a notificação que lhe foi efectuada (fls. 27), a quantia de 1.542.639$00 resultava, não unicamente de CI, antes constituindo o montante total em que foi tributada: 133.643$00, a título de CI e 1.408.996$00 a título de imposto de mais valias.
Ora, o montante de contribuição industrial resulta de uma fixação da matéria colectável em 404.980$00, que é aceite pela impugnante como se infere dos artigos 5° a 8° do seu articulado inicial.
Não obstante, a impugnante invoca também terem sido preteridas as formalidades legais impostas para a notificação da liquidação pois a que lhe foi efectuada não continha os respectivos fundamentos para a alteração efectuada (alteração que não se verifica como se acabou de ver).
Ora, a notificação do acto ou decisão constitui, ela própria, um outro acto, passível de outros tantos vícios conducentes à sua nulidade ou anulação mas não mais do que isso: a existência de um qualquer vício duma notificação anula o acto de notificação mas não o acto ou decisão que mediante essa notificação se pretendia levar ao conhecimento de alguém.
Daqui resulta que o interesse em arguir a nulidade da notificação contende, essencialmente, com questões de contagem de prazos para reagir contra o acto ou decisão notificados uma vez que tais prazos só começam a correr depois de uma notificação validamente efectuada [cfr. arts. 64° nº 1 do CPT – que sancionando com a não produção de efeitos da notificação que não obedeça aos requisitos estipulados no seu nº 2 (e não produzindo efeitos é o mesmo que o acto não ter existido, impondo-se a sua repetição de acordo com os ditames legais); e cfr., também, o preceituado no art. 22º do CPT, concedendo ao interessado a possibilidade de requerer a notificação dos elementos ou requisitos legais exigidos e omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, contando-se o prazo para impugnação a partir da notificação ou entrega da certidão].
A considerar-se assistir razão à impugnante, a referida notificação haveria de ser tida por nula por omissão dos requisitos legais (art. 64° nº 2 do CPT), mas a anulação da notificação constitui neste momento o cometimento de um acto inútil, cuja prática a lei proíbe: art. 137° do CPC. Isto porque, resulta da análise da douta PI que, não obstante as eventuais alegadas omissões, a impugnante exerceu eficazmente os seus direitos de defesa: deduziu impugnação, como se impunha, e fê-lo dentro do prazo legal; por outro lado, alegou factos consubstanciadores das deficiências de que, em seu entender, padecem as liquidações adicionais; daqui, ser lícito presumir que teve conhecimento do teor de tais actos por outras vias.
Assim, porque, quanto a esta questão, a anulação da notificação, agora e nesta sede, só traria prejuízos à impugnante uma vez que, deixando incólumes os próprios actos de liquidação adicional, a obrigaria à dedução de novas impugnações com os inconvenientes do protelamento no tempo da definição da sua situação tributária e das delongas e custos processuais, improcede o invocado fundamento.
b) Quanto à inexistência do facto tributário, a sentença considera o seguinte:
Contende este fundamento com a liquidação de 1.408.996$00, a título de imposto de mais valias, efectuada pela AF na consideração de que em 1980 teria a impugnante transferido, de forma onerosa, elementos do seu activo imobilizado, com base num contrato datado de 08.10.980.
Ora sobre este contrato, a impugnante nada refere; antes considera que a transmissão onerosa desse seu referido activo apenas se operou em 16.12.982, data da outorga da escritura de trespasse; da mesma feita, sustenta que o valor a considerar deve ser o constante da escritura: 5.061.812$00.
Mas, como resulta da factualidade provada, não obstante a outorga da escritura de trespasse se haver efectuado apenas em 16.12.982, apurou-se que a efectiva transferência dos bens do activo da impugnante se efectuou muito antes, ou seja, em Outubro de 1980.
Ora, sendo o imposto de mais valias de incidência real, versando, designadamente, sobre os ganhos realizados com a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado das empresas, art. 1° § 2° do Código de Imposto de Mais Valias (CIMV), e como no domínio fiscal releva mais a realidade fáctica do que propriamente a conformação, ao nível formal, da situação fáctico-jurídica tal como é apresentada, sendo que a transmissão opera pela transferência de uma coisa de um titular para outro, como no caso, já em 1981 os bens do activo da impugnante estavam na posse e a serem usados pela “Gransolo”, e como a validade formal desse negócio, designadamente a exigência de escritura pública para o trespasse, é irrelevante em sede fiscal, então verifica-se o facto tributário.
E é também inócuo neste âmbito apurar qual o momento do pagamento do preço pois essa questão contende apenas no domínio do direito privado e nas relações entre os dois contratantes. Em sede de imposto de mais valias importa apenas saber-se quando passaram os bens para a posse do adquirente e qual o preço que aos mesmos foi atribuído. Daí que nunca pudesse vingar, só por si e enquanto tal, a argumentação da impugnante de que o valor a atender deveria ser o do trespasse (5.061.812$00), pois o que é relevante é o valor dos vários elementos do activo transmitidos e foi na posse da relação desses bens e respectivos valores que foi apurado o montante do imposto, sendo que, por outro lado, o que releva para efeitos deste imposto são os ganhos com a transmissão onerosa de elementos do activo, e o direito ao trespasse constitui apenas um dos elementos do activo dum estabelecimento.
3.2. A recorrente discorda do assim decidido continuando, em sede de recurso, a sustentar:
- a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dada a prescrição da dívida (Conclusões 1 a 3).
- que a liquidação impugnada enferma de vício de forma por falta de fundamentação (Conclusão 4).
- que, relativamente ao imposto de Mais Valias em causa, não existe facto tributário (Conclusão 5).
As questões a decidir são, portanto as de saber se ocorre a alegada circunstância determinante da extinção da instância; e se ocorrem as alegadas ilegalidades, relativamente à liquidação.
4.1. Quanto à questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide:
É certo que a jurisprudência vem admitindo que a prescrição da dívida, enquanto geradora de inutilidade superveniente da lide, possa ser verificada mesmo em sede de impugnação.
Todavia, no presente caso, tendo o TCA pedido (cfr. fls. 178), para aquele efeito, informação sobre se a dívida em questão se encontrava, ou não, paga, veio aos autos a informação de fls. 181, prestada pela DDF do Porto, no sentido de que a dívida foi paga em 27/1/1998, nos termos do DL 124/96, de 10/8, pelo sócio gerente Marcelo Santos Gonçalves, tendo, em consequência, sido declarado extinto o respectivo processo de execução fiscal nº 82/02113.0.
Ora, tendo a dívida sido paga, fica claro que não ocorre a falada prescrição e, consequentemente, não se verifica a alegada extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
Improcede, assim, as Conclusões 1 a 3 do recurso.
4.2. Quanto à ilegalidade da liquidação de Contribuição Industrial, por falta de fundamentação (Conclusão 4).
A este respeito, no corpo das alegações de recurso, a recorrente sustenta o seguinte:
«Desde logo, a recorrente, na petição de impugnação junta aos autos invoca a existência de vício de forma por preterição de formalidades legais relativamente à liquidação efectuada (falta de fundamentação), o que não foi considerado na decisão recorrida que se refere apenas à “notificação”.
Ora, o ofício registado de 12 de Janeiro de 1982 a notificar a impugnante de que deveria pagar a quantia de esc: 1.542.639$00 não contém os fundamentos da decisão de alteração do valor tributável da contribuição industrial da impugnante relativamente ao exercício de 1980, nem no processo da contribuição industrial respectiva se encontra qualquer decisão a alterar a fixação da contribuição industrial anteriormente realizada.
Não existe qualquer decisão a alterar o lucro tributável de Esc: 404.980$00 para Esc:
11.741. 628$00.
Resulta patente do teor da impugnação que a impugnante desconhece e não teve conhecimento da fundamentação da liquidação adicional impugnada nem da decisão que altera o lucro tributável de Esc: 404.980$00 para Esc: 11.741.628$00, sendo precisamente tal um dos fundamentos da impugnação que deduz de acordo com o direito que lhe cabe, e nada no processo permite retirar conclusão diferente, s.m.o., o que não foi considerado na sentença recorrida.
A liquidação impugnada enferma de vício de forma por falta de fundamentação, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, devendo em consequência ser anulada a liquidação impugnada.»
Perante o teor desta alegação da recorrente, diremos que concordamos inteiramente com o teor da fundamentação da sentença recorrida.
Com efeito, a recorrente continua a persistir no lapso ali detectado.
É que a quantia de 1.542.639$00 para cujo pagamento foi notificada respeita não apenas a Contribuição Industrial mas ao total do imposto a pagar relativamente a ambos os impostos (CI e Mais Valias): 133.643$00, de CI e 1.408.996$00 de imposto de mais valias.
Ora, este montante de 133.643$00 relativo a CI resulta de uma fixação da matéria colectável em 404.980$00, que é, afinal, a quantia também aceite pela impugnante (cfr. os arts. 5° a 8° da PI e as alegações do recurso). Ou seja, é verdade, tal como expende a recorrente, que não existe qualquer decisão a alterar o lucro tributável de CI de Esc: 404.980$00 para Esc. 11.741.628$00 (este é o montante da matéria colectável apurada, no mapa de determinação da matéria colectável do imposto de mais valias, nos termos do art. 12º do respectivo código, relativa às alienações dos bens ou valores a que se refere o nº 2 do art. 1º do Código, efectuadas no ano de 1980 – cfr. cópia do referido mapa, a fls. 33 do processo de CI apenso e a fls 55 dos presentes autos de impugnação, bem como a informação oficial de fls. 56); o que já não é verdade, ao contrário do que também a recorrente sustenta, é que o lucro inicialmente fixado para a CI (404.980$00) tenha sido alterado.
E, assim sendo, dado que é relativamente a esta alteração de fixação do lucro tributável de CI que a recorrente invoca a falta de fundamentação, fica claro que tal vício não pode ter ocorrido, já que também aquela alteração não ocorreu.
E se a recorrente pretendesse, agora, suscitar tal vício também em relação à liquidação do imposto de mais valias, estaríamos, então, perante questão nova (não invocada na PI da impugnação) e que, por isso mesmo, também não poderia ser conhecida no presente recurso.
Improcede, por consequência, a Conclusão 4 do recurso.
4.3. Quanto à ilegalidade da liquidação de imposto de Mais Valias, por inexistência de facto tributário (Conclusão 5).
Sustenta a recorrente que não pode proceder o entendimento da sentença, dado que o CIMV não contém disposição expressa a determinar qual seja a data da aquisição dos bens, a determinante para efeitos de tributação, pelo que, não é lícito recorrer ao conceito de transmissão fornecido pelo artigo 3°, nº 1 do CSisa, por se tratar de uma disposição de natureza excepcional, só aplicável nos casos expressamente referidos.
E, assim, porque para efeitos fiscais diferentes da tributação em imposto de sisa ou em imposto sobre as sucessões ou doações, há-de entrar em funcionamento o conceito civilístico da transmissão (neste sentido, ver, Ac. do TT de 2ª Instância, de 5/5/71, CTF, nºs. 177/178, pag. 266) e porque no caso concreto está em causa um “trespasse”, importa atentar em que o art. 1118° do CCivil, dispõe, no seu nº 3, que “O trespasse só é válido se for celebrado por escritura pública.”
E, por outro lado, acresce que o imposto em causa incide apenas sobre os ganhos efectivos e é pago pelas empresas quando tenha havido transmissão onerosa do activo imobilizado. Ora, dado que a impugnante até à data de 16/12/81 (cerca de um ano após a notificação) não procedeu à venda de qualquer elemento do seu activo imobilizado, pois o trespasse do estabelecimento foi validamente celebrado por escritura pública apenas em 16/12/1982 e por quantia (Esc. 5.061.812$00) que fica muito aquém do lucro tributável da liquidação impugnada e referido na notificação de 12/1/81, verifica-se que, relativamente ao Imposto de Mais Valias, a impugnante foi tributada sem fundamento algum, e que inexiste facto tributário.
Salvo o devido respeito, não pode proceder este entendimento da recorrente.
Com efeito, incidindo, no caso, o imposto de mais valias sobre os ganhos realizados com a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado, é no nº 2º do art. 1º do CIMV que se há-de buscar a regra da incidência: o imposto incide sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado ... Independentemente, portanto, do próprio conceito de transmissão constante do art. 3º nº 1 do CSisa (norma que estatui que, para efeitos de imposto de sucessões e doações, só se considera transmissão a transferência real e efectiva dos bens).
E é aquela expressão «transmissão onerosa ... qualquer que seja o título por que se opere» que é coincidente com a que consta da parte final do art. 1º do CSisa, e se entende que tem nos dois códigos o mesmo alcance e significado (cfr. a este respeito Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, Código do Imposto de Mais Valias, Anotado e Comentado, Notas 12 e 48 ao art. 1º , pags. 34/35 e 50).
Não cabe, portanto, no caso, fazer apelo à regra prevista no art. 3º nº 1 do CSisa para sustentar que, no caso, se deve recorrer ao conceito civilístico da transmissão e sustentar que, dado que no caso está em causa um “trespasse”, é de aplicar o disposto no nº 3 do art. 1118° do CCivil (o trespasse só é válido se for celebrado por escritura pública).
Ora, vindo provado, além do mais, que «Em resultado de uma fiscalização, foi detectado que a impugnante havia celebrado um contrato com «Gransolo, Armadora e Distribuidora de Pescado, Lda.», datado de 08.10.980, versando sobre a transmissão de elementos do seu activo imobilizado» (cfr. al. a) do Probatório) e não vindo esta matéria de facto questionada pela recorrente, bem decidiu, portanto, a sentença, quando ao entendimento de que, sendo o imposto de mais valias de incidência real e relevando no domínio fiscal mais a realidade fáctica do que propriamente a conformação, ao nível formal, da situação fáctico-jurídica tal como é apresentada, e sendo que a transmissão opera pela transferência de uma coisa de um titular para outro, então, no caso, uma vez que já em 1981 os bens do activo da impugnante estavam na posse e a serem usados pela “Gransolo”, ocorreu naquela primeira data o facto tributário.
Veja-se o que a sentença refere, em sede de fundamentação dos factos provados, quanto à outorga do contrato de 8/10/1980 com a Gransolo, que releva a conjugação dos documentos de fls. 54 (que não foi impugnado), fls. 41 (notificação da impugnante para juntar cópia do dito contrato e, não o tendo feito nem dado qualquer explicação para a omissão, releva a livre convicção do tribunal), fls. 129 (não impugnado no tocante sequer à existência de uma relação de bens na posse da Gransolo e respectivos valores), fls. 38 verso do processo administrativo apenso no tocante à posição assumida pelo sócio gerente da impugnante e do auto de notícia de fls. 2 do processo de transgressão apenso, pela fé que merece, demonstrando que já em 30/6/1981 (muito antes, portanto, da outorga da escritura de trespasse), era a Gransolo quem estava na posse do estabelecimento.
E provando-se, igualmente, que a matéria colectável para efeitos do imposto de mais valias foi apurada nos termos discriminados e constantes do mapa de fls. 129 (ali constando que os valores indicados de venda foram retirados da relação em poder da Gransolo, conforme o dito contrato de 8/10/80), então também não pode proceder a alegação de que o valor a atender deveria ser o do trespasse (5.061.812$00).
Como diz a sentença, o que é relevante é o valor dos vários elementos do activo transmitidos e foi na posse da relação desses bens e respectivos valores que foi apurado o montante do imposto, sendo que, por outro lado, o que releva para efeitos deste imposto são os ganhos com a transmissão onerosa de elementos do activo, e o direito ao trespasse constitui apenas um dos elementos do activo dum estabelecimento.
Improcede, portanto, também a Conclusão 5 do recurso.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
Lisboa, 31/10/2006
CASIMIRO GONÇALVES
JOSÉ CORREIA
LUCAS MARTINS