Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
AA e marido BB intentaram ação de despejo contra CC pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, condenando-se a ré a entregar o locado aos autores, imediatamente e no estado em que o mesmo foi dado de arrendamento, bem como no pagamento aos autores das rendas vencidas e não pagas, no valor global de € 5.400,00, e vincendas até efetiva entrega do locado, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegaram que são proprietários de fração autónoma que identificam. Que celebraram com a ré, contrato de arrendamento com a duração de dois anos, com início em 01/06/2021 e fim em 31/05/2023, não renovável, tendo a renda sido fixada em € 7.200,00, a pagar em duodécimos de € 600,00, até ao oitavo dia do mês anterior a que dissesse respeito. Mais alegam que a ré se manteve no imóvel após o fim do contrato, permanecendo a habitá-lo e pagou a renda até março de 2024, não pagando as rendas relativas aos meses de abril, julho, agosto e setembro de 2024. No dia 13/09/2024 a ré foi interpelada, por notificação judicial avulsa, para proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias e para liquidar os valores devidos a título de rendas, o que não fez, bem como não pagou mais qualquer quantia pelo uso e ocupação do imóvel, que se mantém a ocupar.
A ré foi citada por carta registada com aviso de receção, assinado pela própria, com data de 24/02/2025.
A 02/04/2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo o réu sido devidamente citado para a causa e não tendo apresentado contestação no prazo legal nem constituído mandatário judicial, consideram-se confessados os factos articulados na petição inicial (art. 567º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).
Cumpra o disposto no art. 567º, n.º 2 do Cód de Proc Civil.
Prazo: 10 dias”.
Os autores alegaram pedindo que, em face da confissão dos factos, a ação seja julgada procedente.
A 22/04/2025, a ré juntou aos autos procuração a favor de advogado e, no mesmo dia, alegou que, após ter sido citada, requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxas de justiça, mas cometeu um erro de identificação do processo, identificando, na secretaria judicial, a notificação judicial avulsa que originou o presente processo, pelo que, deverá considerar-se como justo impedimento o facto de o requerimento do benefício do apoio judiciário não ter dado entrada nos presentes autos mas sim em notificação judicial avulsa, requerendo que seja dado sem efeito o despacho que determinou a revelia, sendo-lhe concedido prazo para contestar os autos.
Os autores opuseram-se.
Foi proferido o seguinte despacho:
“Vem a ré insurgir-se contra o n/ despacho com refª ...98 (02/04/2025), o qual considerou confessados os factos alegados na p.i, por ausência de apresentação de contestação, alegando ter requerido o benefício e apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxas de justiça; contudo, por lapso, ao invés de identificar estes autos, indicou a notificação judicial avulsa que originou o presente processo, que havia sido distribuída ao mesmo juízo cível com o n.º 5425/224.3T8BRG; peticiona que seja dado sem efeito o referido despacho e que lhe seja concedido prazo para contestar.
Em sede de contraditório, veio a autora dizer que a ré foi citada pessoalmente para os autos em 24/02/2025, terminando a data para contestar em 26/03/2025; por outro lado, o pedido de apoio judiciário deu entrada em 01/04/2025, pelo que nunca teria a virtualidade de interromper o prazo em curso; termos em que peticiona o indeferimento do requerido.
Isto posto:
Em primeiro lugar, importa começar por dizer que um dos princípios do Processo Civil é o da auto-responsabilidade probatória das partes (art 5º do Cód de Proc Civil); se a ré se enganou a indicar o processo então deverá suportar as consequências inerentes.
Em segundo lugar, retira-se dos autos que a ré foi citada pessoalmente em 24/02/2025 (refª ...42 (28/02/2025)), pelo que o prazo normal de apresentação da contestação terminaria em 26/03/2025; com os dias adicionais do art 139º, n.º 5 do Cód de Proc Civil, poderia apresentar a contestação ate 31/03/2025; tendo o requerimento de apoio judiciário dado entrada em 01/04/2025, mesmo fazendo fé no que diz a ré, o mesmo nunca teria a virtualidade de impedir a produção dos efeitos previstos no art 567º, n.º 2 do Cód de Proc Civil.
Termos em que se indefere o requerido”.
De seguida foi proferida sentença que condenou a ré na entrega do locado, livre e devoluto de pessoas e bens e no pagamento das rendas vencidas desde 08/04/2024 até à data da instauração da presente ação, no valor global de € 5.400,00, bem como das rendas vincendas até à entrega do imóvel, tudo acrescido dos respetivos juros moratórios.
A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
A) O contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 1 de junho de 2021, cessou, por não estar prevista a sua renovação automática, em 31 de maio de 2023.
B) Resulta de igual modo, que a R. foi interpelada judicialmente no dia 13 de setembro de 2024, por notificação judicial avulsa deduzida pelo A., para a notificar entre outras coisas, da cessação do contrato de arrendamento por caducidade. – como resulta de forma clara do documento junto pelo A. com a sua petição inicial.
C) É inegável que desde o dia 31 de maio de 2023 ao dia 13 de setembro de 2024, a R. manteve-se no locado, sem qualquer oposição dos AA, e tal situação decorreu por mais de um ano.
D) A tolerância dos AA. na manutenção da R. no locado por mais de um ano, teve por efeito a renovação do contrato de arrendamento.
E) Esta factualidade dada por provada, é subsumível ao regime previsto no artigo 1056º e 331.º do Código Civil, verificando-se uma causa impeditiva de caducidade.
F) Em consequência, o contrato em crise não caducou como foi decidido pela sentença recorrida.
G) A Notificação Judicial Avulsa (doravante NJA) que consubstancia a causa de pedir dos AA. carece de requisitos essenciais para ser declarada como válida e eficaz a sua pretensão resolutiva.
H) Na NJA, em primeiro lugar, requerem o pagamento a título indemnizatório de rendas elevadas ao dobro, em virtude da caducidade do contrato, de seguida, requerem a resolução do contrato de arrendamento, em terceiro lugar, requerem o pagamento de rendas não pagas de € 3.000,00, mas por extenso indicam o valor de três mil e oitocentos euros, em quarto lugar, concedem o prazo de 8 dias para o pagamento, em quinto lugar, concedem o prazo de 30 dias para entrega do locado.
I) Daqui resulta a ineficácia resolutiva da comunicação operada pela NJA, pois, em primeiro lugar, a NJA não informa da possibilidade da cessação da resolução do contrato, pelo pagamento das rendas.
J) Em segundo lugar, concede o prazo de 8 dias de pagamento, quando a lei faculta o prazo de 30 dias.
K) Em terceiro lugar, atenta a discrepância de valores exigidos na NJA, a recorrente desconhece o valor a pagar para evitar a resolução contratual, quando a lei exige certeza, exigibilidade e liquidação.
L) A RATIO LEGIS DA EXIGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO É PRECISAMENTE A DE INFORMAR DA POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR DE RENDAS EVITAR A CESSAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE O SEU PAGAMENTO, NO PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI.
M) Ao não cumprir minimamente esse desiderato, constata-se que existiu uma violação grosseira dos requisitos de operabilidade, perfeição e eficácia da NJA.
N) Motivo pelo qual terá de ser dada por inoperante a resolução perpetrada pelos AA. em relação à recorrente, o que invalida a condenação na restituição do locado pela recorrente aos AA.
O) A sentença em crise violou, entre outras as seguintes normas legais:
a) Código Civil, artigos 1051.º, alínea a), 1056.º, 331.º, 1083.º, n.º 3, 1084.º, n.º 3, 436.º, todos do Código Civil.
b) Artigo 15.º, n.º 2, NRAU.
E face a tudo o supra exposto, deverá ser concedido provimento à presente Apelação e em consequência, a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra em que se declare a renovação do arrendamento por tolerância do senhorio, e a ineficácia da comunicação da resolução do contrato de arrendamento, com as legais consequências.
Assim decidindo farão V. Exas., JUSTIÇA!
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber se o contrato caducou e/ou se deve considerar-se resolvido por falta de pagamento de rendas.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos que relevam para a decisão da causa são os constantes da petição inicial, considerados confessados por falta de contestação.
Na sentença recorrida entendeu-se que o contrato de arrendamento se extinguiu por caducidade, em 31/05/2023, e que a ocupação posterior do imóvel, por parte da ré, ainda que com a tolerância dos autores, não tem a virtualidade de fazer “renascer” o contrato de arrendamento anterior, pelo que, carecendo a ré de título justificativo da ocupação do imóvel, deve devolver o mesmo aos autores e pagar as rendas que seriam devidas, se o contrato estivesse em vigor, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
Já a apelante considera que o contrato não caducou, uma vez que se manteve no locado, após 31/05/2023, sem qualquer oposição dos autores até ao dia 13/09/2024 (data da notificação judicial avulsa), o que teve por efeito a renovação do contrato de arrendamento. Mais defende que a notificação judicial avulsa efetuada não teve a virtualidade de resolver o contrato de arrendamento.
Vejamos.
Não há dúvida que um dos casos previstos na lei para a caducidade do contrato de arrendamento é o fim do prazo estipulado – artigo 1051.º, alínea a) do Código Civil.
A “caducidade é a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito” – Galvão Telles (Contratos Civis, pág. 46) citado em Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado, vol. II, 3.ª edição revista e atualizada, pág. 412.
No caso dos autos o contrato foi celebrado com a duração de dois anos, terminando a 31 de maio de 2023, “não se renovando automaticamente”, pelo que a caducidade opera de imediato, sem necessidade de comunicação ao outro contraente ou oposição à renovação – artigo 1054.º, n.º 1 e 1096.º, n.º 1 do Código civil.
Acontece que, ocorrida a caducidade do contrato a 31 de maio de 2023, a ré permaneceu a habitar o arrendado, tendo pago a renda respetiva até ao mês de março de 2024, não tendo pago a renda relativa ao mês de abril de 2024 e tendo pago as rendas relativas aos meses de maio e junho de 2024, após o que não mais voltou a pagar qualquer renda.
Nessa sequência, os autores, por via de notificação judicial avulsa, notificaram a ré, a 13 de setembro de 2024, para proceder à entrega do locado e liquidar o valor em dívida respeitante às rendas dos meses de abril, julho, agosto e setembro de 2024, o que a ré não fez.
Tendo em conta esta factualidade, verifica-se que o contrato tem que considerar-se renovado, nos termos do disposto no artigo 1056.º do Código Civil, pois, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário manteve-se no gozo da coisa pelo lapso de mais de um ano, sem oposição do locador, que apenas se manifestou através da notificação judicial avulsa de 13/09/2024. Este prazo de um ano, previsto no artigo 1056.º conta a partir do momento em que o contrato caducou – cfr. autores e obra citada, pág. 423 – traduzindo-se a falta de oposição do locador na presunção de que as partes acordaram tacitamente na renovação, não subsistindo dúvidas quanto à mesma, uma vez que o locatário permaneceu a habitar o locado e o locador continuou a receber as rendas respetivas – veja-se, também, o disposto no artigo 331.º, n.º 2 do Código Civil de onde resulta que o reconhecimento deve ser de tal forma que não subsistam dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor (Acórdão deste Tribunal da Relação de 08/01/2015, processo n.º 2641/09.1TBBCL.G1, in www.dgsi.pt, que cita Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 295 e 296, citando Vaz Serra, para dizer que o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação e Acórdão do STJ de 26/02/2004 in www.dgsi.pt). Tal é o caso dos autos, como já vimos.
Nestes termos, procede a apelação, quanto a não se verificar a caducidade do contrato de arrendamento.
Mas já não tem razão a apelante, quando entende que o contrato não pode ser resolvido por falta de pagamento de rendas, em virtude de a notificação judicial avulsa não estar redigida nos termos legais, carecendo de validade e eficácia quanto aos prazos aí referidos e aos valores peticionados.
Ora, se é certo que a notificação judicial avulsa não cumpre, na sua totalidade, os requisitos legais (nomeadamente, quanto a prazos e valores), a verdade é que a resolução do contrato de arrendamento pode ser feita judicial ou extrajudicialmente – artigo 1047.º do CC – caducando o direito à resolução por falta de pagamento de renda, quando for exercido judicialmente, se o locatário, até ao termo do prazo para a contestação, pagar, depositar ou consignar em depósito as somas devidas.
O artigo 1084.º, n.º 2 do Código Civil estabelece que a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior (mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda ou mora superior a 8 dias no pagamento da renda por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses), opera por comunicação à contraparte onde, fundadamente, se invoque a obrigação incumprida.
Contudo, não pode deixar de se considerar que a comunicação à contraparte pode e deve operar, também, por via da citação para a ação respetiva, caducando tal direito se o arrendatário pagar, depositar ou consignar em depósito as somas devidas até ao prazo da contestação.
Interposta ação de despejo em que se pede a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, a citação para a mesma satisfaz os deveres de comunicação e interpelação ao pagamento exigidos por aqueles artigos, uma vez que transmite todos os elementos relativos ao contrato e à mora no pagamento das rendas – cfr., neste sentido, Acórdão desta Relação de 18/12/2024, processo 10/24.2T8MNC.G1, in www.dgsi.pt.
O facto de estar prevista a comunicação à contraparte, a operar, inclusivamente, de forma extrajudicial, não pode impedir o recurso à via judicial por parte do senhorio. A ação de despejo terá que constituir sempre uma opção para o senhorio. “Consideramos que assiste ao senhorio o direito a intentar ação declarativa destinada à resolução do contrato de arrendamento, mesmo quando tenha ao seu dispor a via da resolução extrajudicial, a tanto não obstando a letra dos artigos 1083.º e 1084.º do CC” – Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano, 3.ª edição revista, atualizada e aumentada, pág. 413, onde dão conta de posição semelhante na doutrina que tem sido sustentada por Gravato Morais e, maioritariamente, pela jurisprudência.
Improcedem, assim, os argumentos da apelante quanto à impossibilidade de resolução do contrato de arrendamento por falta de requisitos da notificação judicial avulsa e ficando prejudicado o conhecimento do cumprimento dos requisitos do enriquecimento sem causa.
Nestes termos, a ação procede inteiramente, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento e condenando-se a ré a entregar o locado aos autores, livre e devoluto, no estado em que o mesmo foi dado de arrendamento e a pagar aos autores as rendas vencidas e não pagas, no valor global de € 5.400,00 e as vincendas, desde a propositura da ação, até efetiva entrega do locado, tudo acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação (no que diz respeito à caducidade), confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com diferente motivação, relativamente aos pontos 1 e 2 do dispositivo e declarando-se resolvido o contrato de arrendamento identificado na petição inicial.
Custas pela apelante.
Guimarães, 27 de novembro de 2025
Ana Cristina Duarte
José Carlos Dias Cravo
Alcides Rodrigues