Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tibunal Administrativo:
1.
1.1. A....................... intentou junto do TAF do Porto acção administrativa especial contra o Município do Porto visando a anulação de decisão disciplinar aplicada por vereador da respectiva Câmara. No decorrer do processo foi alterado o objecto da instância passando este a ser constituído pela deliberação da mesma Câmara de 18.11.2008, que ratificou a pena disciplinar de suspensão de funções por um período de cem dias, com excecução suspensa por dois anos.
1.2. O TAF do Porto, em 23-06-2010, (fls.330 e ss.) julgou procedente a acção e anulou a deliberação.
1.3. O Município do Porto interpôs recurso ao qual foi negado provimento por acórdão de 07-12-2012, do TCA Norte (fls.318 e ss.).
1.4. É desse acórdão que vem o mesmo Município, com invocação do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.
Indica a questão que justifica a admissão da revista: «A questão essencial que se debate nos presente autos é a de saber se um ato administrativo de ratificação-sanação praticado na pendência do processo de impugnação do ato administrativo ratificado, mais especificamente, depois de decorrido o prazo de resposta da entidade recorrida, é ou não tempestivo à luz do disposto nos artigos 64.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 141.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. O problema que vem trazido ao recurso é o mesmo que justificou a admissão de revista pelo acórdão desta formação de 14.04.2010, no processo n.º 208/10.
E depois, pela Secção foi ali tirado o acórdão de 21.6.2011, no qual se julgou que a ratificação-sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na pendência do processo até à contestação da entidade demandada; o art. 64º CPTA não revogou o art. 141º/1 (parte final) do CPA.
O acórdão presentemente sob recurso fundamenta-se precisamente na doutrina daquele acórdão de 21.6.2011.
Ocorre que não há ainda uma linha que se possa considerar reiterada e consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria. A pronúncia mais directa é a do acórdão acima citado.
Por isso, tal como na admissão de 14.04.2010, ainda agora deverá entender-se que a «questão suscitada carece de ser esclarecida pela intervenção do órgão de cúpula e regulação do sistema, seja qual for o sentido da sua pronúncia, para maior segurança das relações jurídicas administrativas e para o melhor e mais eficaz funcionamento da justiça administrativa uma vez que é de prever que surja repetidamente em litígios pendentes ou futuros. Em favor de qualquer das teses em discussão nestes autos podem apresentar-se argumentos cuja valia o STA pode sopesar no recurso de revista./ A matéria dos prazos para a prática de actos de revogação por parte da Administração e conexões que apresenta com a tutela da posição jurídico-subjectiva dos cidadãos envolvidos ou afectados por essa actuação é de grande relevância e manifesta utilidade./ Podemos por isso concluir que estamos perante matéria complexa e que assume relevância expansiva ou mais geral que permite qualificá-la como questão jurídica fundamental».
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.