Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Ministério Público, devidamente identificado como Autor nos autos de acção administrativa especial, que instaurou contra o Município de Oeiras e T..., Lda., M..., Lda., V...e sua mulher M..., M..., L... e sua mulher, M..., J...s e sua mulher I..., J...[entretanto falecido] e sua mulher M..., R…, L… e sua mulher, A…, M… e sua mulher M…, M.. e sua mulher M…, F… e sua mulher, G…, N… e sua mulher I…, M… e seu marido, J…, A…, Lda., J… e sua mulher, L…, M…, R… e sua mulher, M…, T…, S… [entretanto falecida], O…, A…. e sua mulher, M…, A… e seu marido J…, A… e sua mulher, M…, M…. e sua mulher E…, L… e sua mulher A…, B… Leasing, SA., Z… - …, Lda., Banco C…, SA. e F… e sua mulher, M…, na qualidade de contra-interessados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 7.5.2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), que julgou a improcedente a acção e absolveu a Entidade Demandada do pedido [de declaração de nulidade dos actos administrativos, de 26.3.1996, do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, que aprovaram o licenciamento de construção para os Lotes 1 e 2 emergentes do loteamento urbano titulado pelo alvará nº 15/96].
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em defesa da legalidade, interpôs a presente acção administrativa especial, contra o Município de Oeiras, a contra-interessada T.., Lda. e demais contra-interessados identificados nos autos, peticionando a declaração judicial de nulidade dos actos administrativos, datados de 26.03.1996, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, mediante os quais foram aprovados os licenciamentos de construção para os Lotes 1 e 2, emergentes do loteamento urbano titulado pelo alvará nº 15/96, por estes não respeitarem, por excesso, os limites e os parâmetros de área de construção fixados no alvará de loteamento em vigor.
II. A pretendida declaração de nulidade dos actos impugnados teve como fundamento a violação do disposto nos artigos 52º, nº 2, alínea b), e 63º, nº 1, alínea a), ambos do DL 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo DL 250/94, de 15 de Outubro.
III. Na douta sentença ora recorrida, o tribunal a quo fundamenta a decisão de julgar a acção improcedente apenas nos seguintes termos: "Também no caso que nos ocupa - o Alvará nº 5/96 - cujos parâmetros de construção inicialmente licenciados se mostravam desconformes - foi rectificado na sequência de uma inspecção da IGAT (cf. nº 69 a 74 do probatório). É quanto basta para que a presente acção seja julgada improcedente".
IV. Ora, ao contrário do que impõe o n.º 1 do art.º 95º do CPTA, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro (aplicável aos presentes autos por força do art.º 15º, n.º 2 deste último diploma legal), a sentença em apreço não se pronunciou relativamente aos efeitos de tal rectificação nos actos anteriores nulos, à validade de tal rectificação do alvará, nomeadamente analisando o regime legal aplicável à mesma e respectivos requisitos, bem como relativamente à caducidade dessa mesma deliberação de rectificação, sendo certo que, por tal motivo, do teor da decisão judicial sindicada não constam, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
V. Todas essas questões foram oportunamente alegadas e, como tal, submetidas à sua apreciação, pelo A. Ministério Público, bem como pelo R. Município de Oeiras.
VI. Nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão, de direito ou de facto, que devesse apreciar.
VII. Deve, assim, ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser declarada nula a sentença proferida.
VIII. Relativamente à decisão sobre matéria de facto, no que respeita à rectificação do alvará n.º 15/96, tendo o tribunal o quo levado à factualidade dada como assente matéria de facto respeitante à mesma e que serviu de fundamento à improcedência da acção, verifica-se que a sentença recorrida se limitou a enunciar e dar como provada parte da tramitação do respectivo procedimento administrativo para a rectificação desse alvará, omitindo a pronúncia, em termos de factos provados, relativamente a factos essenciais para a decisão da causa.
IX. Ocorre erro de julgamento de facto se determinados factos, por omitidos, tiverem utilidade para a apreciação do mérito da causa segundo as soluções plausíveis da questão de direito.
X. Foi o que, com o devido respeito, sucedeu na douta sentença ora recorrida.
XI. Com efeito, está documentalmente provada (através dos documentos constantes dos autos, nomeadamente do respectivo procedimento administrativo) mais factualidade relevante relacionada com tal rectificação, que, por ser importante para a apreciação do mérito da causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, deverá constar dos FACTOS PROVADOS, nomeadamente:
a. Na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 13.11.2002, que aprovou o licenciamento da alteração à licença do loteamento titulada pelo alvará nº 15/96, não foi apresentado, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento, requerimento a pedir a emissão do competente alvará (de alteração) de loteamento ou a pedir aditamento ao alvará inicial;
b. Na sequência dessa deliberação, nunca chegou a ser emitido um novo alvará de loteamento ou aditamento ao alvará n. º15/96;
c. Na sequência da mesma deliberação, a alteração do respectivo loteamento nunca foi objecto de averbamento ao registo predial.
XII. Relativamente à decisão de direito, existe erro de julgamento, pois contrariamente ao sustentado na sentença ora recorrida, não se verificou uma rectificação válida do alvará n.º 15/96, que pudesse ter como efeito a validação de acto nulo anterior, pelo que deveriam ter sido declarados nulos os actos impugnados e, consequentemente, julgada procedente a presente acção, sem prejuízo do que posteriormente se decidisse relativamente a eventuais efeitos putativos dessa nulidade.
XIII. Como o Autor Ministério Público sustentou, e, aliás, o Réu Município de Oeiras não negou, os actos impugnados são claramente nulos, por violação do disposto nos artigos 52º, n° 2, alínea b), e 63º, nº 1, alínea a), ambos do DL 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo DL 250/94, de 15 de Outubro.
XIV. Com efeito, a legalidade dos actos administrativos determina-se face aos factos existentes à data da sua prática e aos diplomas legais em vigor, de acordo com o princípio tempus regit actum.
XV. Ora, sendo aplicável aos actos administrativos impugnados, segundo tal princípio, a fim de aferir a legalidade dos mesmos, o referido Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo DL 250/94, de 15 de Outubro, segundo o art.º 52º, n.º 2, al. b) de tal diploma "são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor".
XVI. Subsumindo os factos dados como provados (nomeadamente pontos 5 a 17 dos factos provados) na sentença ora recorrida a tal enquadramento legal, dúvidas não podem subsistir que tais actos administrativos, ao licenciarem as construções em causa, são nulos por violarem e não respeitarem o disposto no respectivo alvará de loteamento em vigor.
XVII. Os actos administrativos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos e são insanáveis, quer pelo decurso do tempo, quer pela ratificação, reforma ou conversão - art.º 134º e 137.º do CPA em vigor à data (princípio tempus regit actum).
XVIII. No que respeita à invocada deliberação de alteração ao alvará n.º 15/96, que serviu de fundamento à decisão ora recorrida de julgar improcedente a presente acção, a primeira questão que se suscita nos presentes autos, desde logo, é a de saber qual o regime legal aplicável a esse procedimento de alteração da licença de loteamento, sendo certo que resulta dos autos que o requerimento para rectificação do alvará de loteamento, apresentado pela contra-interessada Turcongel, Lda, deu entrada na Câmara Municipal de Oeiras em 08.02.2001, com o nº 1067/01 (cfr. art. 19º da contestação da ED e Doc. 3).
XIX. O critério atendível para a determinação do regime jurídico aplicável a um dado procedimento de licenciamento é o do momento temporal em que aquele procedimento se inicie, o qual se deve manter imutável até ao respectivo termo, a fim de evitar que um mesmo procedimento pudesse vir a ter que obedecer a dois regimes sucessivos dicotómicos.
XX. A jurisprudência nesta matéria é vasta e consensual (vide, entre outros, Ac. STA de 22/06/04, Proc. n.° 1577/03, e Ac. TCA Sul de 27/01/2005, Proc. n.º 00510/05, ambos in www.dgsi.pt).
XXI. Sucede que à data do início deste procedimento de alteração (ou seja, considerando a entrada do requerimento, a 08.02.2001), ainda não entrara em vigor o Decreto-Lei nº 555/99 (com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho), que só passou a vigorar 120 dias após a data da sua publicação, como resulta do seu art.º 130º e do art.º 5º do Decreto-Lei nº 177/2001.
XXII. Assim, no momento da apresentação do pedido de alteração do loteamento em apreço (08.02.2001) vigorava o Decreto-Lei nº 448/91, e que no momento da deliberação se aplica ao procedimento em apreço o mesmo diploma legal.
XXIII. Com efeito, para além do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, estabelecer que o regime previsto nesse diploma só é aplicável aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, o art.º 128º° do Decreto-Lei n.º 555/99 (na redacção do referido Decreto-Lei n.º 177/2001), sob a epígrafe "Regime transitório", estabelece que aos processos de licenciamento em curso na respectiva câmara municipal à data da sua entrada em vigor é aplicável o regime dos Decreto-Lei n.º 445/91 e 448/91, consoante os casos, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, se aplicar aos procedimentos em curso o regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, o que não sucedeu.
XXIV. Assim, dúvidas não podem subsistir que ao procedimento de alteração do alvará n.º 15/96, que já se encontrava em tramitação na Câmara Municipal de Oeiras à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, ainda era aplicável o regime do Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e não o do RJUE.
XXV. Nos termos do disposto no art.º 36º, nº 3, com referência ao disposto no art.º 29º, nº 1, alínea e), ambos do Decreto-Lei nº 448/91, a alteração ao alvará, porque respeitante a área de construção, obrigava à apresentação da autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos lotes resultantes do loteamento, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas, tendo em conta a circunstância das alterações do loteamento (aumento da área de construção) se reportarem às especificações mencionadas naquela alínea.
XXVI. Porém, essas autorizações escritas nunca foram apresentadas, apesar da contra-interessada Turcongel ter sido notificada para tanto (ponto 55 dos factos provados), razão pela qual a referida deliberação da Câmara Municipal de Oeiras, de 13.11.2002 é nula, por violação das citadas disposições legais aplicáveis.
XXVII. Com efeito, é nula, nos termos do art.º 133°, n° 2, al. d) do CPA em vigor à data, a deliberação camarária que licenciar a alteração de um loteamento fora dessas condições, conforme, em situação em tudo semelhante, se refere no douto Ac. do STA de 23.05.2001, Proc. n.º 046013, in www.dgsi.pt.
XXVIII. Por outro lado, a não apresentação no prazo de um ano de um requerimento a pedir a emissão do competente alvará (de alteração) implica a caducidade da deliberação de licenciamento de alteração do loteamento (art.º 27º do Decreto-Lei 448/91, de 29/12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28/12), o que ocorreu, uma vez que passou muito mais de um ano sobre a data de 13.11.2002, sem que fosse requerida a emissão do alvará alterado (rectificado).
XXIX. Para o caso de se entender ser aplicável à situação em apreço o disposto no art.º 14º do Decreto-Lei 448/91, não implicando a alteração da operação de loteamento a realização de obras de urbanização, então tal caducidade da deliberação em causa ocorre no prazo de seis meses se não for requerida a emissão do alvará.
XXX. Donde, se conclui que não tendo sido requerida pela contra-interessada Turcongel, Lda. (requerente do pedido de alteração do alvará) a emissão do novo alvará de loteamento (rectificado), nem nos prazos referidos nem após o decurso dos mesmos, caducou o acto de licenciamento de alteração do loteamento.
XXXI. Não obstante se tratar de matéria controversa (vide o recente Ac. do STA de 28.04.2016, Proc. 0395/16, in www.dgsi.pt. que, precisamente por tal motivo, admitiu recurso de revista relativamente a tal matéria), perfilhamos o entendimento de que a caducidade encontra fundamento nos direitos ou faculdades que nascem originariamente com duração limitada, extinguindo-se inexoravelmente, qualquer que seja o motivo, se não forem exercidos no prazo estabelecido na lei.
XXXII. Sendo aplicável, conforme supra referido, o regime do Decreto-Lei 448/91, de 29/12, é de concluir que, à data dos factos, a caducidade prevista nos preceitos legais supra mencionados tem natureza preclusiva e operativa ex vi legi, em que à semelhança do direito civil, há razões de certeza e segurança jurídicas que impõem que determinadas posições jurídicas subjectivas devam ser exercidas dentro de determinado período de tempo, sob pena de extinção, independentemente das causas do seu não exercício e sem necessidade de qualquer acto de acertamento, nos termos doutamente referidos no Ac. do STA de 18.06.2009, Proc. 0483/09, in www.dgsi.pt.
XXXIII. Assim sendo, havendo caducidade da deliberação camarária, por falta de emissão do alvará rectificado, o acto administrativo de licenciamento da alteração da licença deixou de existir na ordem jurídica, passando a ser configurado como um acto inexistente.
XXXIV. De tudo isto resulta, que a deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 13.11.2002 não só é inválida, como ainda, e de qualquer forma, é inexistente, porque se extinguiu por via da caducidade.
XXXV. Pelo exposto, conclui-se que tendo caducado o acto de licenciamento da alteração do loteamento, operado por deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 13.11.2002, deu-se a repristinação da licença de loteamento anterior e respectivo Alvará, pelo que o alvará de loteamento eficaz é o "original", que se mantém e continua a existir na ordem jurídica, contrariamente ao defendido pelo Município de Oeiras e ao que foi decidido na sentença ora recorrida.
XXXVI. Mesmo que assim não se entendesse, o que não se admite, cumpre referir que a problemática da eventual validação de acto administrativo nulo praticado em procedimento urbanístico em virtude de alteração superveniente, seja por lei, seja por outro acto administrativo, foi já objecto da jurisprudência do STA, nos moldes doutamente plasmados nos Acórdão do STA de 3 de Abril de 2003, in Pº 02046/02, in www.dgsi.pt.
XXXVII. Por outro lado, mesmo que se entendesse que a Câmara Municipal de Oeiras pretendeu, com a deliberação de 13.11.2002, revogar a sua deliberação anterior de licenciamento do loteamento, de 06.09.1995 (acto este válido, uma vez que o acto nulo consistiu no posterior licenciamento de construção, deliberado em violação desse licenciamento de loteamento original), tal sempre seria irrelevante para a decisão da causa, uma vez que não lhe foi atribuída eficácia retroactiva, de acordo com o art.º 145º do CPA aplicável à data.
XXXVIII. Em conclusão, uma vez constatada a desconformidade do licenciamento de obra, em lote, com o alvará de loteamento, sempre seria juridicamente irrelevante, para a declaração da respectiva nulidade, a alteração superveniente a esse alvará de loteamento.
XXXIX. Relativamente aos efeitos putativos da nulidade, cuja invocação constitui praticamente toda a fundamentação e direito da douta sentença ora recorrida, não explicita a mesma qual o raciocínio lógico que presidiu à sua invocação, já que não aplicou o respectivo normativo ao caso sub judice.
XL. Na verdade, pressuposto da aplicação dos efeitos putativos da nulidade, nos termos do art.º 134º nº 3 do CPA aplicável a data (artº 162º, n.º 3 do actual CPA), é a prévia declaração de nulidade do acto administrativo.
XLI. Pelo que se o tribunal a quo entendia ser tal normativo aplicável, deveria previamente ter declarado a nulidade dos actos administrativos impugnados - o que não fez - e, após, com a devida fundamentação, atribuir efeitos putativos a esses actos nulos.
XLII. Ou seja, deveria previamente julgar procedente a presente acção, e, nessa medida, declarar a nulidade dos actos impugnados.
XLIII. Com efeito, resulta do referido art.º 134º nº 3 do CPA, em vigor à data da prática dos actos, a possibilidade do acto nulo produzir efeitos concretamente putativos, ou seja, a possibilidade de juridicização de situações de facto decorrentes de actos nulos.
XLIV. Não se trata de sanar um acto nulo, mas sim de atribuir efeitos ao decurso de um determinado lapso de tempo, visando tal regime conferir protecção a algumas situações de facto, consolidadas no tempo, em homenagem aos princípios da boa-fé, da confiança e da justiça, o que faz através de uma única via: a atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos.
XLV. São três os pressupostos previstos no aludido art.º 134º, n.º 3 do CPA para que se verifique o que se costuma designar por efeitos putativos do acto nulo:
a. a existência de um acto administrativo ferido de nulidade;
b. o decurso de um determinado período de tempo;
c. a harmonização com os princípios gerais do direito.
XLVI. A sentença ora recorrida não aplicou tais pressupostos ao caso concreto, limitando-se no final da mesma a invocar muito sinteticamente a rectificação do alvará n.º 15/96.
XLVII. Por outro lado, a procedência da presente acção, e consequente declaração de nulidade dos actos administrativos impugnados, não inviabiliza, conforme supra referido, a apreciação da existência dos pressupostos necessários para a aplicação dos efeitos putativos da nulidade, ou para a possibilidade de se suprir essa nulidade de diversas formas, a discutir, nesse caso, em sede de execução de sentença.
XLVIII. Em conclusão, foram violadas as seguintes normas jurídicas, que deverão ser interpretadas e aplicadas no sentido supra referido
a. Artigos 52º nº 2, alínea b), e 63º, nº 1, alínea a), ambos do DL 445/91, de 20 de Novembro;
b. Art.º 4º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e art.º 128.° do Decreto- Lei n.º 555/99;
c. Artº 36º, nº 3, com referência ao disposto no art.º 29º, nº 1, alínea e), ambos do Decreto-Lei nº 448/91;
d. Artigos 14º, 27º e 36º, nº 2 do Decreto-Lei 448/91;
e. Art.º 137º, n.º 1 do CPA em vigor à data.
Termos em que o acórdão recorrido deverá ser revogado, por nulo, anulando-se todos os actos posteriores ao mesmo, e substituída por decisão que conheça da matéria em que houve omissão de pronúncia.
Sem prescindir, e para a hipótese de assim se não entender, o acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que fixe a matéria de facto provada, nos precisos termos atrás referidos, e que, conhecendo do pedido, julgue procedente a presente acção, e, nessa medida, declare a nulidade dos actos impugnados, com as legais consequências.».
Notificado para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«I. O A, ora Recorrente, veio pedir ao Tribunal que declare a nulidade dos atos administrativos praticados pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Oeiras em 26/03/1996, que aprovaram o licenciamento das construções nos Lotes 1 e 2, resultantes do loteamento urbano titulado pelo alvará de loteamento n.º 15/96.
II. Decorre dos factos considerados provados na sentença recorrida, que está em causa uma desconformidade na área bruta de construção (a.b.c.) de 76, 38 m2 em cada uma das licenças de construção emitidas para os lotes 1 e 2 (ponto 12. dos factos provados); que essa área em excesso se localiza nas áreas comuns dos prédios em causa (ponto 13. dos factos provados), e que o loteamento titulado pelo Alvará n.º 15/96 era constituído apenas por esses dois lotes (ponto 5 dos factos provados).
III. Decorre, ainda, dos factos provados, que o alvará de loteamento foi objeto de alteração, após consulta pública, em 13 de novembro de 2002, por deliberação da Recorrida (cfr. pontos 49., 59. 63 e 67. dos factos provados), com intuito regularizador da situação de desconformidade assinalada.
IV. Decorre dos factos provados que o alvará de loteamento n.º 15/96 foi emitido em 1996, portanto há 20 anos e que os atos cuja declaração de nulidade se pede, datam de 2002, portanto foram praticados há cerca de 14 anos.
V. A presente ação foi interposta em 2007, embora as causas de pedir invocadas tenham sido comunicadas ao Recorrente, pelo Recorrido em 11 de abril de 2004 (cfr. ponto 69. dos factos provados).
VI. As frações autónomas foram objeto das primeiras transmissões entre os anos de 1996 e 2006, sendo, portanto inclusivamente anteriores à data da propositura da presente ação.
VII. A sentença recorrida entendeu que a alteração ao alvará de loteamento, com caráter regularizador da situação existente era o bastante para que, em face da natureza específica das nulidades urbanísticas, se devesse considerar improcedente a ação interposta. Refere a sentença, na esteira do Prof. MARCELO REBELO DE SOUSA, citado por FERNANDA PAULA OLIVEIRA, in Nulidades urbanísticas, Casos e coisas, Almedina, 2015, pag.103 e ss. que a necessidade de mitigar/limitar o rigor do regime da anulabilidade: quando, por exemplo, se está perante situações prolongadas no tempo, a que se aliam factores de estabilidade das relações sociais, de proteção da confiança, da boa fé, da igualdade e até do não locupletamento da Administração. Por estas razões impõe-se aos operadores jurídicos colmatar a injustiça que derivaria da aplicação estrita do princípio da legalidade e da absolutidade do acto nulo. E a sentença atendeu a todas estas circunstâncias verificáveis no caso concreto, mas sobretudo à circunstância de a entidade administrativa ter, desde 2002, procedido à regularização da situação existente.
VIII. O Recorrente entende que, independentemente de qualquer ato regularizador entretanto praticado, os atos são nulos e assim devem ser declarados, porque é o que impõe o princípio tempus regit atum.
IX. E, para além disso, o ato regularizador da situação em causa não é apto a produzir os efeitos que se lhe assacam porque padece de vícios próprios, sem que nunca tenha ampliado o pedido requerendo a análise pelo Tribunal, dado que não obteve a citada autorização escrita de 2/3 dos proprietários, apesar de ter havido a publicitação da alteração e apesar de a alteração ser favorável à totalidade dos seus destinatários; não formalizou a alteração através da emissão de novo alvará, ou de um aditamento ao mesmo o que determina a caducidade ope legis do ato regularizador.
X. Atente-se que não está aqui em causa, nem é alegada, qualquer violação de interesses públicos urbanísticos constantes de um instrumento de planeamento ou de quaisquer princípios relativos ao ordenamento do território, ao ambiente, ao urbanismo, à saúde pública ou outros interesses difusos cuja defesa esteja cometida ao A., ora Recorrente.
XI. Mas apenas saber se a discrepância de 76,38 m2 na área de construção entre um alvará de loteamento e as licenças de construção entretanto emitidas para a sua concretização se podem considerar sanadas pela posterior regularização operada pela intervenção, em 2002, do órgão administrativo competente.
XII. Contrariamente ao que o A. afirma, a sentença recorrida não incorre em vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade,
XIII. Na verdade, nunca o ora Recorrente requereu a ampliação do pedido, no sentido de estender a apreciação, na presente ação, à validade ou invalidade da deliberação de 13.11.2002. E podia tê-lo feito nos termos do art. 86.º, n.º 3 do CPTA na versão aplicável à presente ação ou até nos termos do art. 63.º a 65.º aplicável ex vi do art. 91.º, n.º 5 do mesmo Código.
XIV. A sentença recorrida apenas podia emitir uma pronúncia nos termos do pedido formulado pelo Recorrente o qual define o recorte da presente ação e este pedido é o constante da petição inicial e foi confirmado nas alegações apresentadas pelo Recorrente.
XV. O erro quanto ao julgamento da matéria de facto apontado à sentença recorrida não se enquadra no respetivo conceito. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou caraterística da situação “sub iudice” que não revista natureza jurídica. (…). Cfr. Acórdão do TCA Sul, referido no art.40.º das presentes alegações.
XVI. Por fim, entende o Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao não declarar a nulidade dos atos impugnados, pelo que imputa à sentença erro de Direito. Também, aqui sem razão.
XVII. Defende que os atos objeto do pleito são nulos por violação do disposto nos artigos 52.º, n.º 2, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de outubro. E que o princípio tempus regit actum, vertido no artigo 12.º do Código Civil, determina que os atos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, pelo que, todas as vicissitudes sofridas pela relação jurídica administrativa posteriores a essa data, devem ser desconsideradas, designadamente e no que aqui interessa, deve ser desconsiderado o ato de alteração ao alvará de loteamento (de 23.11.2002) que assumiu caráter regularizador da situação.
XVIII. Ora, se é correto afirmar que o princípio tempus regit actum constitui uma regra geral fundamental do direito administrativo, já não é correto cristalizar o momento da prática do ato como o único relevante para aferir, para sempre, da sua conformidade com o ordenamento jurídico. O princípio tempus regit actum sofre desvios sempre que, tendo ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto ou de direito, sobre ele se atuou através de um ato de segundo grau, que altera as suas prescrições.
XIX. A aplicação estrita do princípio da legalidade, do qual o princípio do tempus regit actum é um dos corolários, deve ser mitigada com a aplicação de outros princípios constitucionais como os princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da proteção da confiança, da segurança jurídica e da utilidade das decisões judiciais.
XX. No caso concreto, os atos cuja nulidade se pede a este Tribunal que declare são atos administrativos praticados há 20 anos (26/03/1996), dos quais resultou a edificação, nos dois únicos lotes do loteamento, de duas construções com 76, 38 m2 de área bruta de construção em excesso, área essa que se localiza nas partes comuns do prédio.
XXI. E se outro fundamento não houvesse para fundamentar a presente decisão, como há – cfr. a legalização da situação ocorrida em 2002 - bastaria o decurso do tempo, conjugado com a natureza da violação do alvará de loteamento e a boa fé dos adquirentes das frações dos edifícios em causa, para que o Tribunal reconhecesse a consolidação da situação de facto criada ao abrigo de um ato nulo e a valorasse como deve ser valorada.
XXII. Esta é uma daquelas situações em que a situação de facto constituída atingiu um tal grau de consolidação que já se mostra praticamente irreversível ou, pelo menos, num juízo de proporcionalidade, é possível concluir que os prejuízos decorrentes da declaração de nulidade (…) são muito significativos e superam os benefícios, para a Administração Pública e para a comunidade jurídica, da reintegração da legalidade violada. (cfr. MARCO CALDEIRA, ob. cit. pág.10).
XXIII. O novo Código de Processo Administrativo veio trazer importantes inovações em matéria de nulidades, a saber a consagração legal (já admitida pela doutrina e jurisprudência) do leque alargado de situações em que se podem atribuir efeitos putativos a atos nulos, para além do decurso do prazo (art. 162.º, n.º 3), desde que fundamentadas nos princípios da boa-fé, da proteção da confiança, e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, bem como a possibilidade de reforma e conversão de atos nulos (art. 164.º, n.º 2).
XXIV. Acresce que, as nulidades em matéria urbanística têm vindo a ser reconhecidas como detentoras de especificidades próprias que a doutrina vem tratando e que a jurisprudência também não ignora (cfr. os arestos citados na sentença recorrida).
XXV. Na situação dos autos, foi a própria entidade administrativa que, reconhecendo, a desconformidade entre os atos de licenciamento do loteamento e das construções, logo em 2002, veio, reconhecendo ela própria os efeitos putativos da situação criada, regularizar a situação, através da alteração ao alvará (conforme consta dos factos provados).
XXVI. O intuito regularizador da alteração está patente nas informações juntas aos autos e referidas nos factos provados, em especial as informações técnicas n.ºs 434 DEU URB/01, 607/2001 e 489-DP/2002 e na proposta de deliberação n.º 1785/02, que contem a fundamentação do ato de alteração do alvará de loteamento - a alteração de 13.11.2002.
XXVII. A alteração ao loteamento aprovado, com motivação regularizadora do ato inválido praticado em 26/03/1996, constituiu o fundamento para que a Mma. Juíza do Tribunal a quo decidisse e bem pela improcedência da presente ação. Como bem se refere na sentença recorrida, a fls. 39.: Também no caso que nos ocupa - o Alvará n.º 15/96 (por lapso manifesto é referido 5/96) - cujos parâmetros de construção inicialmente licenciados se mostravam desconformes - foi rectificado na sequência de uma inspecção da IGAT (cf. n.º 69 a 74 do probatório). É o que basta para que a ação seja julgada improcedente.
XXVIII. E verdadeiramente é o que basta, pois uma decisão em sentido distinto, com a declaração de nulidade dos atos de licenciamento das edificações teria como consequência a prática de novos atos primários com idêntico conteúdo (novas decisões urbanísticas, novas escrituras de compra e venda, novos registos) ao do ato originário, afigurando-se, assim, absolutamente desprovida de sentido e de utilidade (e mesmo de interesse público), e excessivamente penosa e desproporcional para os terceiros aqui contrainteressados.
XXIX. Temos por certo que o próprio A., ora Recorrente, numa análise mais ponderada da situação de facto - ou talvez numa análise estritamente académica - não deixaria de dar razão ao Recorrido e ao Mmo. Tribunal a quo.
XXX. O A. vem, depois, sustentar que afinal a alteração ao loteamento, aprovada em 13.11.2002, não pode ser considerada porque padece de vícios próprios e, como tal não é válida.
XXXI. Argumenta que própria é desconforme com o ordenamento jurídico em vigor à data da sua prática. Os argumentos que apresenta são i) a aplicação ao ato de alteração do regime previsto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 21 de novembro, na redação à data e não o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; ii) a violação daquele Regime pelo ato de alteração, o que determinaria a sua nulidade e iii) a caducidade do ato de alteração, que determinaria a repristinação do alvará aletrado na sua versão original.
XXXII. Mais uma vez sem razão. Em primeiro lugar porque a validade ou invalidade dessa deliberação não é objeto de apreciação nos presentes autos, como decorre das conclusões anteriores.
XXXIII. E ainda porque, mesmo que assim se não entendesse, o que apenas por dever de patrocínio se admite, o regime efetivamente aplicável à alteração ao alvará de loteamento aprovado em 2002 é o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 28 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, adiante designado por RJUE.
XXXIV. O artigo 125.º do RJUE determina que as alterações aos alvarás anteriores se regem pelo regime instituído pelo diploma novo (aplicação do princípio do tempus regit actum). Ora, no caso vertente, verifica-se que à data da aprovação da alteração ao alvará vigorava o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
XXXV. O artigo 128.º, n.º 1, cuja aplicação o Requerente convoca, contém um regime de direito transitório que estipula que os procedimentos em curso seguem o regime anterior ao RJUE, sem prejuízo de poder ser requerida a aplicação do novo regime. Um procedimento de alteração a uma licença de loteamento e ao seu alvará é um novo procedimento.
XXXVI. A norma do artigo 125.º do RJUE vem apenas reforçar os princípios gerais de aplicação das leis no tempo, constantes do Código Civil, clarificando a aplicação imediata da lei nova a situações novas. O artigo 128.º aplica-se a procedimentos em curso, procedimentos pendentes.
XXXVII. Não colhe, igualmente, a leitura que o Recorrente faz do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho (diploma que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 555/99). O mencionado diploma entrou em vigor 120 dias após a data da sua publicação, o que significa que iniciou a sua vigência em 4 de Outubro de 2001 (cfr. artigo 5.º), resultando do seu regime de direito transitório que as disposições constantes do presente diploma (do DL n.º 177/2001) apenas se aplicam aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor. Trata-se de uma norma de direito transitório aplicável apenas às disposições instituídas pelo decreto-lei em causa, isto é, às modificações que este veio introduzir a um regime (o do DL n.º 555/99) que, apesar de suspenso, já existia e era do conhecimento geral.
XXXVIII. Contudo, o referido diploma não contém qualquer disposição relativa às normas do artigo 125.º ou 128.º (com exceção do n.º 6) do RJUE, os quais mantêm a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. Aliás, se o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho tivesse pretendido alterar o regime transitório constante da versão inicial tê-lo-ia feito expressamente, como o fez para o n.º 6 do artigo 128.º.
XXXIX. O que decorre da letra da lei é que o RJUE entrou em vigor em 04/10/2001, sendo o regime transitório aplicável o constante das normas dos artigos 128.º para os procedimentos em curso e 125.º para as alterações aos alvarás já emitidos.
XL. Assim, à data da prática do ato de alteração do alvará aplicava-se o regime previsto no RJUE e a pretensão do Requerente devia ser apreciada de acordo com as regras aí fixadas (cfr. art. 67.º do RJUE).
XLI. O Recorrente sustenta que, à luz do Decreto-Lei n.º 448/91 (na redação em vigor à data), a deliberação de 13/12/2002 é inválida por não ter sido presente a autorização escrita de 2/3 dos proprietários. E que, portanto, será nula, nos termos do art. 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA.
XLII. Sempre se diga que, com exceção da total ausência de forma, a preterição de uma formalidade, mesmo que essencial não inquina o ato com o vício da nulidade, mas da mera anulabilidade e basta ter presente o regime da anulabilidade dos atos administrativos para se concluir que, mesmo que a deliberação fosse anulável, à data da interposição da presente ação, já havia decorrido há muito o prazo previsto para a impugnação judicial do mesmo.
XLIII. Acresce, ainda, que, mesmo que na situação dos autos fosse aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de dezembro, o que não se concede, não procede o entendimento do Recorrente segundo o qual a deliberação de 13/12/2002 seria inválida, pois a apresentação das autorizações escritas de 2/3 dos proprietários deve ser exigível apenas nos casos em que a alteração das especificações do alvará colida com o seu núcleo caracterizador, o que manifestamente não se verifica in casu, atenta a natureza das alterações introduzidas, que são favoráveis a todos os proprietários de todas as frações autónomas de todos os edifícios construídos em todos os lotes do loteamento titulado pelo Alvará n.º 15/96.
XLIV. Defende ainda o Recorrente que, que, independentemente do regime aplicável, a deliberação da camarária, de 13/11/2002, teria caducado, determinando, assim, que a mesma seja “configurada como acto inexistente.”
XLV. Não lhe assiste, porém, razão, pois para além de a caducidade do título habilitante operar como uma sanção para o incumprimento de deveres ou ónus a cargo do seu titular, o certo é que a doutrina e a jurisprudência vão no sentido em que, contrariamente à caducidade em Direito Civil, em Direito Administrativo a caducidade não opera ope legis, isto é, de forma automática, carecendo antes de ser declarada pelo órgão administrativo, no âmbito de um procedimento que garanta a audiência do interessado. Entendimento esse esse que é válido, quer no âmbito do regime anterior dos loteamentos urbanos, quer no âmbito do RJUE.
XLVI. Inexistindo declaração de caducidade, não se operou, como pretende o Recorrente, a repristinação do alvará “original”, aprovado através dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de 26/03/1996.
XLVII. Os denominados efeitos putativos atribuídos a situações de facto decorrentes de atos nulos, para além de deverem decorrer, em princípio, da necessidade de estabilidade das relações jurídico-sociais, dependem, em grande parte, de períodos dilatados de tempo em que tais situações se verificam, devendo a sua admissão estar sempre ligada à ideia de prossecução do interesse público.
XLVIII. Apesar de o momento processual idóneo para o reconhecimento de efeitos putativos ser a fase de execução da sentença, nada impede que o juiz possa atribuir efeitos jurídicos à situação de facto, desde que os requisitos que elencados se encontrem cumpridos, em particular o decurso do tempo.
XLIX. Com efeito, somente uma posição formalista, tal como aquela em que o Recorrente se acantonou, permite afirmar que a atividade dos tribunais administrativos se deve reconduzir simplesmente à anulação de atos, postergando o reconhecimento dos efeitos putativos à execução de sentença.
L. Ora, os tribunais administrativos estão vinculados à lei e aos princípios jurídicos que conformam à administração pública e, ainda, à Constituição, pelo que, mesmo na ausência de uma cláusula expressa, os tribunais administrativos não estão impedidos de avaliar as consequências das suas decisões e de modelar os efeitos jurídicos do ato nulo.
LI. Também no âmbito do direito do urbanismo existem situações em se impõe salvaguardar efeitos de facto originados por atos urbanísticos nulos, sobretudo face à especificidade do direito do urbanismo.
LII. Acresce que, na presente ação, o Tribunal ancora a sua decisão na posterior adoção pela entidade administrativa de um ato regularizador da situação existente, conjugado com o decurso do tempo, a boa-fé dos adquirentes dos lotes e a necessidade de segurança jurídica nas relações entre os diversos sujeitos de Direito.
LIII. Mais do que a simples atribuição de efeitos putativos, temos o reconhecimento de que sobreveio uma alteração na ordem jurídica, com caráter regularizador, que pacifica e consolida as relações entre os intervenientes.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.».
O juiz a quo proferiu despacho de admissão de recurso e de sustentação do decidido na sentença recorrida.
Na sequência do óbito de J…, autor e mandatário de alguns dos Contra-interessados, em incidente deduzido pelo Recorrente já perante este Tribunal, foram declarados habilitados A…, P…. e Na…., em substituição daquele.
Com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida
i) Padece de nulidade por omissão de pronúncia;
ii) Incorre em erros na decisão da matéria de facto, devendo ser aditados aos factos provados os que indica;
iii) E de erros no julgamento de direito.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
«1. Na data de 30.10.1996, e no âmbito do procedimento municipal de loteamento urbano que correu termos pelos competentes serviços do Município de Oeiras sob o processo nº 6915-PL/94, foi emitido o alvará de loteamento n° 15/96, em favor da Contra Interessada “T…- …, Lda”. (T…), para um prédio sito na M…, Freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, Concelho de Oeiras, com a área de 3.632m2 (doc. nº 1).
2. O prédio em causa era então a confrontar pelo lado Norte com B… e Estrada Militar, do Poente com Estrada Militar, do Sul com L… e Nascente com a Estrada da Torre.
3. E estava inscrito na matriz predial rústica da referida Freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, sob o artigo …, Secção 58, e na matriz predial urbana da dita Freguesia sob o artigo n" …, e ainda descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha nº ….
4. A mencionada operação de loteamento urbano fora autorizada por deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 06.09.1995, e na sequência de alteração de pormenor ao Plano de Urbanização da Costa do Sol aprovada por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 06.02.1994.
5. Mediante tal loteamento foram constituídos 2 lotes de terreno para construção de habitação colectiva, designados por lote 1 e lote 2, prevendo um total de 26 fogos, uma área de habitação de 2.940,00m2 e 1.090,00m2 para garagens.
6. Como se vê da planta anexa ao alvará, e dele integrante, foram autorizados os seguintes parâmetros de construção:
«Imagem no original»
7. A Contra-interessada T…. não respeitou as prescrições do alvará de loteamento nos projectos com que instruiu os procedimentos de licenciamento de construção para os 2 lotes de terreno emergentes do loteamento.
8. Com referência ao lote 1 (processo camarário n° 7281-PB/95) aquela solicitou a construção de um edifício de 7 pisos e com a área de construção de 2.260 m2 (555 m2 abaixo do solo e 1.705 m2 acima do solo).
9. Pela circunstância da pretendida área de construção ultrapassar os parâmetros do alvará de loteamento foi o facto comunicado pelos serviços técnicos do R. Município, à Contra-interessada TURCONGEL, para a devida correcção dos projectos e pelo ofício de 22.05.1995 (doc. nº 2).
10. A Contra Interessada pediu uma reapreciação da posição dos serviços camarários, com o fundamento no facto de, no apuramento por parte da IGAT, relativamente ao excesso da área ocupada ( 250 m2) terem sido contabilizadas áreas de uso comum como a escada de acesso ao edifício, bem como outras áreas de apoio como a sala de condomínios e a área de compartimento de lixos – Doc. nº 3
11. Na informação subsequente dos técnicos camarários, da DPGU (Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística), não atenderam a pretensão e recomendaram o indeferimento do pedido de licenciamento pelo excesso da área de construção em cerca de 11% – Despacho de 19/01/1996 do Chefe da Divisão de Edificações Urbanísticas (DEU), e da Directora da DGPU, doc. nº 3
12. Apurou-se um excesso de área de 76,38 m2, tendo sido esclarecido, a pedido do Presidente da CMO, de que resultou, após medições:
- caixa de escada – 136,08 m2
- sala de condóminos – 27 m2
- compartimento de lixos – 10,54 m2
TOTAL 173,62 m2 (subtraindo-se os 250 m2 considerados em excesso = 76,38 m2)
13. O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras procedeu à aprovação do requerido projecto de construção por despacho de 26.03.1996, nos termos seguintes: “Dado tratar-se de um excesso de área que na sua maior expressão se reporta a área comum, excedendo assim cerca de 80 m2, defiro o projecto nas condições da informação” - (doc. nº 3)
14. Igual tramitação e sentido decisório ocorreu no licenciamento do lote 2 emergente do loteamento.
15. O pedido de aprovação de construção para esse lote foi instruído no processo camarário n° 7582-PB/95, nele se prevendo uma área de 555 m2 abaixo do solo e 1.712 m2 acima do solo.
16. A informação técnica final dos serviços camarários foi também no sentido do indeferimento do pedido em função do excesso de área de construção pretendida.
17. Não obstante, o pedido de aprovação do licenciamento de construção foi autorizado por despacho, também datado de 26.03.1996, por igual da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, considerando um excesso de área de cerca de 80 m2 - (doc. n° 4).
18. No ano de 1998, os serviços do Município de Oeiras foram alvo de uma acção inspectiva efectuada pela IGAT (Inspecção-Geral da Administração do Território), numa altura em que já se encontravam em estado adiantado de construção os prédios autorizados para os dois lotes.
Lote 1
19. O Lote 1 veio a ser adquirido pela firma “M…, Lda”., aquisição essa registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras pela apresentação n° …, de 07.04.1997.
20. O prédio nele construído foi transformado em propriedade horizontal mediante a constituição das Fracções com as Letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e P, relativamente a algumas das quais ocorreu posterior transferência do direito de propriedade, de que a seguir se identificam os adquirentes que aqui intervêm como Contra-interessados na presente lide.
21. A Fracção C foi adquirida por V...casado sob o regime da comunhão geral de bens com M..., os quais posteriormente a revenderam a M..., viúva - doc. fls. 288 e ss.
22. A Fracção D foi adquirida por L..., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com M... - idem
23. A Fracção E foi adquirida por J...s, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com I.... – idem
24. A Fracção F foi adquirida por J…, casado sob o regime da comunhão geral de bens com M.... - idem
25. A Fracção G foi adquirida por R…, solteira. - idem
26. A Fracção H foi adquirida por J…, casado sob o regime da separação com A…. – idem
27. A Fracção J foi adquirida por M…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com M…. - idem
28. A Fracção L foi adquirida por M…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com M….
29. A Fracção N foi adquirida por F…, casado sob o regime da comunhão geral de bens com G….
30. A Fracção O foi adquirida por N…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com I….
31. A Fracção P foi adquirida por M.., casada sob o regime da comunhão de adquiridos com J… .
Lote 2
32. Por sua vez o Lote 2 foi adquirido à Contra-interessada T… pela firma A…, Lda., aquisição registada pela apresentação nº …, de 07.04.1997.
33. E o prédio construído no lote 2 foi também transformado em propriedade horizontal mediante a constituição das Fracções com as Letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M, relativamente a algumas das quais ocorreu uma posterior transferência do direito de propriedade, que a seguir se referenciam uma vez que os respectivos adquirentes devem assumir o estatuto processual de Contra-interessados.
34. Assim, a Fracção C foi adquirida por J…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com L….
35. A Fracção D foi adquirida, em relação à propriedade de raiz, conjuntamente e por:
a) M… , divorciada.
b) R…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com M….
c) T..., divorciada.
Por seu lado, o usufruto foi adquirido por S…, viúva.
36. Por sua vez estes Contra Interessados venderam, na pendência da acção, a referida fracção a terceiros, tendo sido, por isso julgados parte ilegítima, e absolvidos da presente instância - Cf. Despacho em “Questão prévia” imediatamente anterior á prolação de Acórdão.
37. A Fracção E foi adquirida por O…, viúva.
38. A Fracção F foi adquirida por A…, casado sob o regime da comunhão geral com M….
39. A Fracção I foi adquirida por A…, casada sob o regime da comunhão geral com J….
40. A Fracção J foi adquirida por A…, casado sob o regime da comunhão geral de bens com M…, os quais a revenderam posteriormente a M…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com E….
41. A Fracção L foi adquirida por L…, solteiro, maior.
42. A Fracção M foi adquirida por E…, casado sob o regime da comunhão geral com A………….
43. A Fracção N foi adquirida em regime de locação financeira imobiliária por “B… Leasing, SA”, como locador, e por Z……., Lda., como locatária.
44. A firma locadora transferiu posteriormente a sua posição para o B…, SA., e a firma locatária transferiu o seu direito para F…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com M…
Rectificação do Alvará nº 15/96
45. Depois de notificada do teor do relatório da IGAT, em 17-04-1998 o Município de Oeiras apresentou o seu contraditório,
46. E, em defesa o R. manifestou expressamente o propósito de adoptar as medidas adequadas no sentido de regularizar as situações apontadas
47. Em 05-04-2000 foi elaborada uma informação do Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico (GCA], à Câmara Municipal, acerca da Inspecção Ordinária ao Município de Oeiras realizada em 6 de Janeiro de 1998, onde é referido que "A aceitação da pretensão do requerente ocorreu, em virtude de se terem interpretado, incorrectamente, as informações dos Serviços que apontavam no sentido de indeferimento dos processos, como se pode constatar da leitura dos despachos: "... defiro o projecto nas condições da informação". Menciona-se também no despacho a exiguidade da área e a circunstância de incidir nos espaços comuns, não havendo qualquer prejuízo, tanto para o Município como para terceiros. Será solicitado em qualquer caso, ao titular do presente processo para que igualmente diligencie no sentido da alteração do Alvará, por forma a que definitivamente a presente situação fique formalmente sanada." (Doc.1 junto com a Contestação do Município, págs. 24 e 25)
48. Neste sentido, em 26-09-2000 foi remetido um ofício pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Oeiras à “T… Lda”. referindo: "Na sequência da Inspecção Ordinária ao Município de Oeiras promovida pela IGAT- Inspecção-Geral da Administração do Território, foram detectados desvios ao projecto de construção com base no qual foi emitido o Alvará de que V. Exª é titular. A fim de evitar qualquer iniciativa judicial por parte do Ministério Público que ponha em causa aquelas construções, com os inerentes prejuízos dai decorrentes, é fundamenta que V. Exª promova junto da C.M.O. e com a maior urgência, a rectificação do Alvará, conformando-o com os projectos de construção aprovados. De acordo com o representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o pedido de rectificação do Alvará e a consequente emissão sanará a irregularidade detectada pela lGAT e evitará qualquer iniciativa judicial subsequente.
Assim, conforme reunião realizada no dia 25 de Agosto na Direcção Municipal de Planeamento Urbanismo e Habitação, deverá V. Ex. a requerer com a máxima urgência à CMO a competente alteração do Alvará de Loteamento nº 15/96 nos termos previstos na legislação aplicável". (Doc. 2 junto com a Contestação do Município)
49. Na sequência do ofício acima referido, em 8 de Fevereiro de 2001 deu efectivamente entrada na Câmara Municipal de Oeiras um pedido de rectificação do alvará nº 15/96, apresentado pela T…, Lda, na qualidade de interessada, acompanhado da planta de rectificação à planta do alvará. (Doc. 3 junto com a Contestação do Município)
50. Da referida planta faz parte integrante o quadro, com os parâmetros de construção rectificados, que se reproduz: (Doc. 4)
51. Juntamente com o requerimento apresentado, foi entregue a memória descritiva elaborada pela empresa de arquitectura – C… Lda., onde são apresentados os parâmetros resultantes das rectificações e acrescenta que inexistem alterações ao nível das infra-estruturas ou dos espaços exteriores, em resultado dos ajustamentos indicados (Doc. nº 5 junto com a Contestação do Município).
52. Em sede de apreciação técnica das rectificações propostas, foi elaborada a Informação nº 434 DEU URB/01 no sentido seguinte:
"Trata-se de uma alteração ao nível das áreas de construção (edifícios) que não interfere com as infra-estruturas já executadas e recepcionadas provisoriamente.
Como tal, todos os parâmetros urbanísticos são mantidos, à excepção das áreas de construção dos edifícios, cuja análise deverá ser efectuada pelo departamento de planeamento". (Doc. 6 junto com a Contestação).
53. De acordo com a Informação nº 607/2001 do Departamento de Planeamento, subscrita pela arquitecta Dina Margarida:
"(...) 3. Face ao exposto, não se vê inconveniente na aprovação da rectificação ao alvará de loteamento, desde que seja apresentada autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, os edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas, conforme estipulado no nº3 do artigo 36° do Decreto-Lei nº 334/95 de 28 de Dezembro" (Doc. 7).
54. O teor da informação acima referida foi devidamente notificado ao requerente (Doc. 8 junto com a Contestação)
55. Porém, verificou-se que nunca deram entrada as autorizações dos proprietários.
56. A este respeito, em 3 de Junho de 2002, a informação nº 489-DP/2002, dos senhores arquitectos Dina Margarida e Nuno Macara, conclui " (...) Dado que à data não foram entregues esses elementos e que a legislação agora em vigor prevê que: caso não exista o consentimento escrito de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, a alteração da licença da operação de loteamento seja precedida de discussão pública a efectuar nos termos estabelecidos no nº3 do artigo 22° do DL 555/99 com as alterações introduzidas pelo DL 177/01, julgo que se poderia adoptar este procedimento". (Doc. 9).
57. Esta Informação mereceu o seguinte despacho do chefe da Divisão de Planeamento, em 06-06-2002:
"Visto. Dê -se conhecimento ao GCAJ propondo-se (... ilegível) que se promova a sua rectificação oficiosa nos termos do DL 555/99.
À consideração do Sr. Presidente."
58. Seguidamente, em 11-06-2002, foi exarado despacho por parte da, à data, Presidente da Câmara, Drª T… com o seguinte teor "Elabore-se Proposta de Deliberação".
59. E, em 12 de Junho de 2002 foi elaborada a Proposta de Deliberação nº 1027/02, aprovada por unanimidade dos presentes na reunião da Câmara de 10 de Julho de 2002, com o seguinte teor:
"Pelo Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico foi remetido ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística o registo n'º 11121/02 subscrito pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa no qual eram solicitadas informações sobre a regularização de várias situações de Projectos de Loteamento.
Nesse sentido foi elaborada a informação técnica nº 489-DP/2002, sendo um dos processos visados, o alvará nº 15/96 em nome da T….
Em Fevereiro de 2001 deu entrada na CMO, o pedido de rectificação do alvará de loteamento 15/96, o qual obteve resposta através da informação nº 607-DP/2001, onde foi comunicado que para o andamento favorável do processo era necessário a apresentação de autorização de 2/3 dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas, conforme o estipulado na legislação então em vigor, o Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro.
Dado que até à data não foram entregues esses elementos e que a legislação agora em vigor prevê que: caso não exista o consentimento escrito de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, a alteração da licença da operação de loteamento seja precedida de discussão pública a efectuar nos termos estabelecidos no nº3 do artº 22º do DL 555/99 com as alterações introduzidas pelo DL 17/01.
Neste contexto proponho à Câmara que delibere:
- Promover nos termos do nº 3 do artº 22º do Decreto-Lei n" 555/99 com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 177/01, a rectificação oficiosa ao alvará 15/96 em nome da T….,
- Remeter à GCAJ para conhecimento ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
- Comunicar à requerente o teor da presente deliberação." (Doc. 10 junto com a Contestação do Município).
60. Em 06-08-2002 foi elaborado o Edital nº 504/2002, tomando público o prazo de discussão pública relativa à alteração/ rectificação do alvará de loteamento 15/96 em nome da T… Lda, conforme documento que se junta e dá como integralmente reproduzido (Doc. 11 junto com a Contestação do Município).
61. O referido Edital foi enviado para publicação no Diário da República através do ofício nº 037024,06-08-2002, subscrito pela, à data Directora do DPGU, arquitecta M… (Doc. 12 junto com a Contestação do Município).
62. De igual modo, o Edital foi também publicitado no jornal "24 horas” de 9 de Agosto de 2002, Ano 5, nº 1550, página 10, e no jornal "Diário de Notícias", da mesma data, Ano 138, nº 48 715, página 19 (Docs. 13 e 14).
63. Assim, a partir do dia 26-08-2002, e durante um prazo de 15 dias úteis, decorreu o período de discussão pública da alteração do alvará de loteamento nº 15/96, não havendo registo de apresentação de qualquer sugestão ou reclamação.
64. Em 8 de Outubro de 2002, o Arqtº N,… elaborou a Informação nº 896/2002/DMPUH/DPGU/DP, conforme se transcreve:
"1- Conforme estipulado pelo art. 27° do DL 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/01 de 4 de Junho, foi efectuado o período de discussão pública referente à alteração do alvará de loteamento 15/96, na …, Oeiras, conforme despacho da Exma Srª Presidente datado de 11-06-2002, proferido na informação nª 489/2002 DMPUH/DPGU/DP, não tendo havido qualquer registo por parte do público.
2- Face ao exposto, o processo reúne agora condições para aprovação por parte da Câmara Municipal". (Doc. 15 junto com a Contestação do Município)
65. Também esta Informação mereceu concordância da Senhora Presidente da Câmara, T…., mediante o seguinte despacho, datado de 23-10-2002: " Elabore-se Proposta de Deliberação".
66. Em 30-10-2002 foi elaborada a Proposta de Deliberação nº 1785/02, na qual era proposto:
- "( ... )Face ao que antecede, proponho à Câmara que delibere:
- Aprovar a alteração ao Alvará nº 15/96, nos termos preconizados na normação técnica nº 896/2002-DPGU-DP, e com base nos fundamentos técnicos expressos na análise ténica nº 489 DO 02.
- Comunicar ao requerente o teor da presente deliberação" (Doc. 16 junto com a Contestação do Município).
67. Em reunião de 13-11-2002, foi aprovada deliberação da camara, de alteração ao alvará nº 15/96, nos termos que seguidamente se reproduz:
"Com base nos fundamentos expressos na informação técnica nº 489/2002 da Divisão de Planeamento, foi o assunto submetido à apreciação da Câmara através da proposta de deliberação nº 1027/2002, aprovada na reunião da Câmara de 10 de Julho.
Deste modo e de acordo com o teor daquela deliberação, foram cumpridos os pressupostos estipulados no artigo 27° do DL 555/99, de 16 e Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 4 de Junho tendo sido efectuado nos termos estabelecidos no nº 3 do artigo 22° do referido Decreto-Lei, o período de discussão pública referente à alteração do alvará de loteamento 15/96, em nome da Turcongel Lda., sito na Medrosa, não se tendo verificado qualquer registo por parte do público.
Concluiu-se assim, na informação técnica nº 896/2002- DPGU/DP que o processo reúne agora condições para aprovação por parte da Câmara.
Face ao que antecede proponho que a Câmara delibere:
- Aprovar a alteração ao alvará n° 15/96, nos termos preconizados na informação técnica nº 896/2002- DPGU/DP, e com base nos fundamentos expressos na análise técnica nº 489/2002 da Divisão de Planeamento;
- Comunicar à requerente o teor da presente deliberação.
A Câmara por unanimidade dos presentes deliberou aprovar o proposto."(Doc. 17 junto com a Contestação do Município).
68. Em 2 de Fevereiro de 2004, foi elaborada lnf. nº 125-DP/2003 que, a respeito o processo da “T….l- Rectificação do Alvará 15/96 na M…”, refere que:
"A rectificação ao alvará de loteamento 15/96 foi aprovada após o período de discussão pública em reunião de Câmara de 13-11-02. Após junção de 9 cópias da planta de rectificação do alvará, foi solicitado ao GCAJ em 08-10-03, orientações sobre o procedimento a ter em conta na regularização definitiva deste processo (Regtº 5737/2003)" (Doc. 18 junto com a Contestação do Município).
69. Depois de sucessiva troca de correspondência, tendente a apurar a situação das ilegalidades reportadas pela IGAT, no relatório de inspecção de 1998, em 11-02-2004, o Município de Oeiras, deu conhecimento da deliberação acima referida, enviando ofício ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, informando que, relativamente ao alvará nº 15/96, "A rectificação ao mencionado Alvará de Loteamento foi aprovada após o período de discussão pública, em reunião do executivo camarário de 13711/02." (Doc. 19 junto com a Contestação do Município)
70. Em 19-04-2004, o Ministério Público requer à Câmara Municipal o envio da certidão dos aditamentos ao Alvará do loteamento 15/97 Medrosa (Doc. 20).
71. Foram desencadeados procedimentos internamente com vista a dar resposta à solicitação do Ministério Público e, a Informação nº 1290/2004/GCAJ, de 8 de Julho de 2004 concluiu o seguinte:
"Para cumprimento do pedido efectuado através da informação acima referenciada, junto remeto cópia do Alvará de Loteamento nº 15/96.
Mais informo que para aquele Alvará de Loteamento não foi ainda emitido qualquer aditamento" (Doc. 21).
72. Em 16-02-2006 a IGAT enviou à Câmara Municipal de Oeiras, um ofício em que solicita que seja prestada, com a máxima urgência, informação escrita acerca da eventual regularização das ilegalidades detectadas no relatório (Doc. 22).
73. Em resposta, por ofício datado de 09-05-2006, o Município informa a IGAT acerca dos procedimentos adoptados, referindo que relativamente ao loteamento na …., freguesia de Oeiras, "Esta questão também se encontra encerrada uma vez que esta edilidade procedeu à rectificação do alvará de loteamento pertinente, conforme foi dada atempada conta ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa", e junta documentos relativos a informações da Câmara Municipal e à troca de informação com o Tribunal (Doc. 23).
74. Por fim, em Junho 2006 foi elaborado o Memorando nº /2006-DMPUH, fazendo o ponto da situação e referindo os trâmites seguidos no sentido de adoptar medidas para regularizar as situações participadas na inspecção da IGAT) "genericamente consideradas sanáveis" (Doc.24, fls. 200).
75. E, o referido memorando, a propósito destes licenciamentos, acrescenta: "(...) 2. Em 10.11.99 a CMO manifestou expressamente o propósito de adoptar as medidas adequadas no sentido de regularizar as situações apontadas.
3. Em cumprimento, a CMO promoveu as diligências necessárias à rectificação dos alvarás de loteamento 18/95, 7/91 e 15/96, bem como à alteração do Plano de Pormenor da Q…, em Carnaxide (este já iniciado por Deliberação de Câmara de 24.3.99).
4. Dos procedimentos em curso, conducentes à conclusão destes processos, foi sendo dado conhecimento sucessivamente ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (P.A nº 45/99-D-Rec. E P.A nº 21/00-H-Rec.) e ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (P.A nº 02/2004-A-Acção Especial e P.A nº 21/2004-A-Acção Especial).
5. Na presente data encontram-se concluídos todos os procedimentos relativos às rectificações/aditamentos aos alvarás de loteamento 18/95, 7/91 e 15/96."
76. O memorando, em 12-06-2006, foi remetido aos Srs. Inspectores da IGAT, através dos ofícios nºs 29736 e 29736) da Direcção Municipal de Planeamento Urbanístico e Habitação, da Câmara Municipal de Oeiras (Doc. 25 e 26 juntos com a Contestação do Município de Oeiras).
Motivação da Decisão de Facto:
Na motivação da decisão de facto foi levada em consideração toda a documentação junta nos autos e ainda o processo administrativo composto por cinco pastas.».
Da nulidade:
Alega o Recorrente que o tribunal recorrido não se pronunciou relativamente aos efeitos da rectificação do alvará nº 15/96 nos actos anteriores nulos, à validade de tal rectificação no alvará, nomeadamente analisando o regime legal aplicável e respectivos requisitos, bem como relativamente à caducidade dessa mesma deliberação de rectificação, questões que foram oportunamente alegadas e submetidas à sua apreciação.
Contra-alega o Recorrido que o aqui Recorrente nunca requereu a ampliação do pedido, no sentido de estender a apreciação, na acção, à validade ou invalidade da deliberação de 13.11.2002, e podia tê-lo feito nos termos do artigo 86º, nº 3 no dos artigos 63º e 65º, do CPTA.
O artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal [v. a título de exemplo, o vertido no acórdão do STA de 8.3.2018, no proc. nº 01144/17 in www.dgsi.pt].
A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na respectiva alínea d), verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).
Na petição inicial (p.i.), entrada no TAF de Sintra em 21.5.2007, o Ministério Público instaurou, contra o Município de Oeiras, acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras (CMO), datados de 26.3.1996 e mediante os quais foi aprovado o licenciamento de construção para os lotes 1 e 2 emergentes do loteamento urbano titulado pelo alvará nº 15/96, identificando os contra-interessados, expondo os fundamentos que se reconduzem a: em 30.10.1996, no procedimento de loteamento urbano nº 6915-PL/94, foi emitido o alvará de loteamento nº 15/96 a favor de Turcongel – Turismo, Urbanização, Construção e Gestão, Lda. para um prédio sito na Medrosa, Oeiras, com a área de 3.632m2, confrontado pelo lado Norte …., e inscrito na matriz predial rústica …; a operação de loteamento urbano foi autorizada por deliberação camarária de 6.9.1995, na sequência da alteração de pormenor ao Plano de Urbanização …; mediante tal loteamento foram constituídos 2 lotes de terreno para construção colectiva, prevendo um total de 26 fogos, uma área de habitação de 2.940,00m2 e 1.090,00m2 para garagens; tendo sido autorizados os parâmetros de construção que indica; a Turcongel não respeitou as prescrições do alvará de loteamento nos projectos com que instruiu os procedimentos de licenciamento de construção para os dois lotes de terreno, solicitando uma área de construção que os ultrapassava; convidada para corrigir os projectos, a Contra-interessada pediu a sua reapreciação e os técnicos camarários propuseram o indeferimento do pedido de licenciamento pelo excesso da área de construção; apesar do que, o Presidente da CMO aprovou o projecto de construção por despacho de 26.3.1996; igual tramitação e decisão ocorreu no licenciamento do lote 2; são estes actos de aprovação do licenciamento de construção nos lotes 1 e 2 que são impugnados por serem nulos e de nenhum efeito, em função da violação do alvará de loteamento em vigor, nulidade que pretende seja declarada judicialmente; nulidade que foi detectada numa acção inspectiva efectuada pela IGAT no ano de 1998 quando se encontravam em adiantada fase de construção os prédios autorizados para os dois lotes; cada lote foi adquirido e transformado em propriedade horizontal, mediante a constituição de fracções, adquiridas pelas pessoas singulares e colectivas que identifica; pelo que deve a acção ser julgada procedente, por provada e a final ser declarada a nulidade dos actos administrativos de 26.3.1996, do Presidente da CMO, que aprovaram o licenciamento de construção para os lotes 1 e 2, emergentes do loteamento urbano titulado pelo alvará nº 15/96.
A questão da rectificação do alvará nº 15/96 foi trazida aos autos pelo Demandado/recorrido, na respectiva contestação, tendo o A./Recorrente, nas alegações escritas, rebatido a argumentação expendida por aquele sobre a sanação das ilegalidades dos actos impugnados (em moldes idênticos aos alegados no recurso), reiterando que devem ser declarados nulos os actos de 26.03.1996.
O disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 91º do CPTA (na redacção inicial por ser a aplicável atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro) e a circunstância de a rectificação do alvará nº 15/96 ter ocorrido em 2002, ou seja, antes de ser instaurada a acção, obstou certamente a que o A., nas respectivas alegações escritas, qualificasse os considerandos que expendeu a propósito da rectificação do alvará nº 15/96 como novos fundamentos do pedido ou requeresse a sua ampliação a este acto e ao correspondente procedimento.
Independentemente do que, o juiz a quo considerou na sentença recorrida que a rectificação do alvará nº 15/96, nos parâmetros de construção inicialmente licenciados (pelos actos impugnados) que se mostravam desconformes, determinou a improcedência da acção.
Pelo que, ainda que sem desenvolver ou apreciar cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões contrapostos pelo A./recorrente ao alegado pelo Demandado/recorrido, foi emitida pronúncia sobre os efeitos regularizadores, tidos por válidos, da referida rectificação nos anteriores actos de licenciamento, o que poderá consubstanciar erro de julgamento, mas não a invocada nulidade.
Face ao que não pode proceder o recurso nesta parte.
Dos erros na decisão da matéria de facto:
Alega o Recorrente que foram levados à factualidade assente factos referentes à tramitação do procedimento administrativo de rectificação do alvará e omitidos outros, essenciais para a apreciação do mérito da causa segundo as soluções plausíveis da questão de direito, que estão documentalmente provados através dos documentos constantes dos autos, nomeadamente do respectivo processo administrativo, que devem ser aditados àquela, concretizando:
“a. Na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 13.11.2002, que aprovou o licenciamento da alteração à licença do loteamento titulada pelo alvará nº 15/96, não foi apresentado, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento, requerimento a pedir a emissão do competente alvará (de alteração) de loteamento ou a pedir aditamento ao alvará inicial;
b. Na sequência dessa deliberação, nunca chegou a ser emitido um novo alvará de loteamento ou aditamento ao alvará n. º15/96;
c. Na sequência da mesma deliberação, a alteração do respectivo loteamento nunca foi objecto de averbamento ao registo predial.”
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ao que, o nº 1 do artigo 662º do CPC aduz que o tribunal de recurso só deve alterar a decisão da matéria de facto quando a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão (da matéria de facto) diferente.
Acresce que a alteração da decisão da matéria de facto só se justificará se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente [no mesmo sentido v. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18.3T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt].
Ora, na situação em apreciação o Recorrente começa logo por não observar o ónus que lhe é imposto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º, reproduzida.
Com efeito, o cumprimento da mesma exige a indicação concreta do meio probatório em que suporta a impugnação da matéria de facto efectuada – no caso, identificando entre a prova documental produzida nos autos ou apensa, o ou os documentos e/ou as folhas do processo instrutor de que resulta a prova dos factos a aditar -, não bastando uma remição genérica para os mesmos, como se verifica no presente recurso.
Sem prejuízo do que, o aditamento de tais factos como provados não determinaria a alteração do sentido decisório pelas razões que se explanarão adiante, o que também implicaria a improcedência deste fundamento do recurso.
Dos erros de julgamento de direito:
Alega o Recorrente que: a rectificação do alvará nº 15/96 não é válida pelo que não pode ter como efeito a validação de anteriores actos nulos; os actos de licenciamento impugnados são nulos por violação do disposto no respectivo alvará de loteamento em vigor – cfr. artigos 52º, n° 2, alínea b), e 63º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro -, em observância do princípio tempus regit actum; os actos administrativos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos e são insanáveis, quer pelo decurso do tempo, quer pela ratificação, reforma ou conversão – cfr. os artigos 134º e 137º do CPA então em vigor; o regime aplicável ao procedimento de alteração da licença de loteamento, iniciado em 2001, é o do Decreto-Lei nº 448/91, por força do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho que determina que o Decreto-Lei nº 555/99, por iniciado após a sua entrada em vigor; as autorizações escritas dos proprietários para alteração do alvará, exigidas no artigo 36º, nº 3 do Decreto-Lei nº 448/91 nunca foram apresentadas, pelo que a deliberação de 13.11.2002 é nula, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA em vigor nessa data; a falta de emissão, de alvará de alteração implica a caducidade da deliberação de licenciamento de alteração do loteamento, ao abrigo do artigo 14º ou do 27º do Decreto-Lei nº 448/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro; caducidade que deve ter natureza preclusiva e operativa ex vi legi; pelo que o acto de alteração do licenciamento deixou de existir, passando a configurar um acto inexistente, dando-se a repristinação da licença de loteamento anterior e respectivo alvará, mantendo-se a desconformidade dos actos impugnados, nulos, ao contrário do decidido na sentença recorrida; mesmo que assim não se entenda é problemática a validação de acto administrativo nulo em procedimento administrativo superveniente, ou seja, por outro acto administrativo; sem prejuízo do que tal alteração sempre seria irrelevante para a decisão da causa, uma vez que não lhe foi atribuída eficácia retroactiva, de acordo com o artigo 145º do CPA então em vigor; quanto aos efeitos putativos da nulidade, nos termos do artigo 134º, nº 3 do CPA, impunha, a declaração prévia da nulidade dos actos para poderem ser atribuídos, o que não sucedeu.
Importa começar por evidenciar, na sequência do exposto na argumentação expendida a propósito da invocada nulidade da sentença recorrida, que a acção foi instaurada pelo Ministério Público para obter a declaração de nulidade dos actos administrativos de licenciamento da construção dos lotes em referência nos autos, de 26.3.1996, por desconformidade dos mesmos, no que respeita à área de construção, com os correspondentes parâmetros previstos no alvará de loteamento nº 15/96.
Apesar de o Recorrido ter informado o A./recorrente em 2004 da alteração do alvará nº 15/96, este não impugna nos autos – na petição inicial, instaurada em 2007, ou em pedido de modificação objectiva da instância autónomo ou sequer, quando lhe faz referência, nas alegações escritas finais – a correspondente deliberação camarária de 13.11.2002.
Nem resulta dos autos que esta deliberação tenha sido objecto de revogação administrativa ou de anulação judicial, previamente à instauração da presente acção. Do alegado pelo Recorrido depreende-se o contrário, ou seja, que se mantém na ordem jurídica.
Por outro lado, ainda que tenha aduzido argumentos nas alegações escritas que apresentou contra a validade da alteração do alvará e consequente não sanação das ilegalidades dos actos impugnados, os mesmos não foram apreciados na sentença recorrida.
E não tinham que o ser, porquanto para além de não impugnada, a referida deliberação não consubstancia um acto consequente dos actos impugnados.
Efectivamente, para além da relação cronológica, lógica e sequencial, o conceito de acto administrativo consequente utilizado na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991, exige um nexo de dependência necessária, intrínseca com o acto anterior nulo, de tal forma que se este, o acto primário, não puder ser mantido na ordem jurídica, o subsequente também não poderá subsistir [v. os acórdãos do STA, de 30.1.2007, proc. 040201ª e de 8.1.2009, proc. 0962/08, consultáveis em www.dgsi.pt].
Ora, a alteração de um alvará de loteamento não depende da prática prévia de um acto de licenciamento da construção dos correspondentes lotes. Conclusão que se mantém mesmo em situações como a do caso em referência nos autos - em que a rectificação do alvará foi efectuada para sanar as desconformidades do acto de licenciamento de construção - por faltar a exigida relação íntima entre esses actos, razão porque a eventual anulação do acto aparentemente primário, de licenciamento, não determinará automaticamente ou de forma directa ou imediata a invalidade do alvará alterado.
O que também significa que, se não está em causa um acto consequente de um acto nulo, então o acto de alteração do alvará de loteamento é, em princípio, meramente anulável e se não foi impugnado judicialmente, pelo A./recorrente no prazo de 1 ano – v. o nº 2 do artigo 136º do CPA/1991 e artigo 28º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, aplicáveis na data a que os factos se reportam -, consolidou-se na ordem jurídica.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal no acórdão de 18.2.2021, no proc. 353/07.0BESNT, consultável in www.dgsi.pt, em que a situação a analisar tinha contornos idênticos àqueles que estão em causa nos presentes autos, nomeadamente quanto ao erro de julgamento que comina com a nulidade o acto de alteração do alvará nº 15/96, por violação do disposto o artigo 36º, nº 3 do Decreto-Lei nº 448/91, à sua caducidade e à problemática validação de acto administrativo nulo em procedimento administrativo superveniente, apreciadas nos seguintes termos:
«Vem o Recorrente aduzir que existiu um erro decisório e que se verifica a violação dos art.ºs 36.º, n.º 3 e 29.º, n.º 1, al. e), do Decreto-Lei n.º 448/91, de 20/11, porque o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04/06, não é aplicável à data da apresentação do requerimento a pedir a alteração do alvará, o que ocorreu em 03/07/2001 e exigia-se a apresentação de uma autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos restantes lotes, o que não ocorreu no caso, sendo, por essa razão, inválida a deliberação da CMO de 13/02/2002.
Na verdade, dos factos provados deriva que em 13/02/2002 foi deliberado pela CMO alterar o alvará n.º ......., por forma a corrigir a desconformidade existente entre o inscrito no primitivo alvará e o licenciamento concedido.
A alteração do alvará vem configurada pela CMO como uma modificação/rectificação ao anterior título.
(…).
Por seu turno, apesar de na data da prolação desta alteração/rectificação do alvará de loteamento já estar em vigor o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na alteração constante do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04/06, nos termos do art.º 128.º, n.º 1, deste diploma, às operações de loteamento cujo processo decorresse na respectiva câmara, como era o caso, mantinha-se aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11.
Por conseguinte, por aplicação dos art.ºs 29.º, n.º 1, al. e) e 36.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 20/11, exigia-se, na realidade, a apresentação de uma autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos restantes lotes para a alteração do alvará em questão, o que não ocorreu no caso.
Logo, nos termos do art.º 56.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, a citada deliberação da CMO, de 13/02/2002, que alterou /rectificou o alvará n.º ......., seria inválida e anulável.
Acontece, que a citada deliberação da CMO, de 13/02/2002, que alterou/rectificou o alvará n.º ......., não vem impugnada nestes autos.
Da matéria factual apurada resulta, também, que essa mesma deliberação não terá sido impugnada pelo MP ou por qualquer outro interessado.
Assim, tal deliberação firmou-se na ordem jurídica após o prazo da sua impugnação contenciosa – de 1 ano para o MP – cf. art.ºs 136.º, n.º 2, do CPA e 28.º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativo (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16/07, então aplicável.
Igualmente, por aplicação do art.º 38.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, inexistindo lei substantiva que o permita, não é lícito ao MP requerer o conhecimento a título incidental da ilegalidade de um acto administrativo que não possa ser impugnado, assim alcançando os efeitos que obteria com a anulação desse acto, caso o tivesse feito em prazo.
Ou seja, no caso em apreço, o decurso do prazo de impugnação da legalidade da deliberação da CMO, de 13/02/2002, fez precludir a força invalidante da referida ilegalidade.
Por conseguinte, não há que concluir pela ilegalidade consequente do acto do Vereador da CMO, de 12/07/2012, que aprovou as alterações ao projecto de construção da obra no lote 16, por tal acto ter na sua base a referida deliberação da CMO, de 13/02/2002, que alterou/rectificou o alvará n.º
No que importa para o caso, está precludida a força invalidante que resultaria de uma ilegalidade intrínseca à indicada deliberação da CMO de 13/02/2002. Logo, o acto do Vereador da CMO, de 12/07/2012, não padece da invocada ilegalidade consequente.
Vem o Recorrente invocar, também, um erro decisório e a violação dos art.ºs 27.º, 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 20/11, porque a alteração das especificações do alvará de loteamento dá origem à emissão de um novo alvará, que tem de ser requerido no prazo de 1 ano sob pena de caducidade da deliberação de licenciamento de alteração do loteamento, pelo que a deliberação da CMO de 13/02/2002, para além de ilegal estaria caduca.
Ora, também esta alegação centra-se na ilegalidade ou na (in)eficácia da deliberação da CMO de 13/02/2002, que, como referimos, não é alvo desta acção e que por falta de impugnação atempada firmou-se na ordem jurídica.
Não obstante, sempre se diga, que a alegada caducidade nunca operaria ex lege, mas teria de ser declarada pela Administração e sujeita a audiência prévia do interessado – cf. art.ºs 27.º, 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 20/11, 23.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11 e 100.º do CPA. Logo, não estando provado nos autos nem a declaração administrativa, nem a ocorrência da audiência prévia, não poderia proceder esta invocação.
Em suma, o acto do Vereador da CMO de 12/07/2012, que aprovou as alterações ao projecto de construção da obra no lote 16 tendo por base a deliberação da CMO, de 13/02/2002, que alterou/rectificou o alvará n.º ......., não é inválido por ilegalidade consequente.
No mais, o DMMP não aponta invalidades ao indicado acto do Vereador da CMO, de 12/07/2012, que lhe sejam próprias ou intrínsecas.
Como decore do acima exposto, pela deliberação da CMO de 13/02/2002, que alterou/rectificou o alvará n.º ......., foi regularizada a situação do lote 16, cujas áreas passam a conformar-se com as áreas indicadas no alvará alterado/rectificado.
Portanto, o acto do Vereador da CMO, de 12/07/2012, que aprovou as alterações ao projecto de construção da obra no lote 16, passou a conformar-se com o respectivo alvará de loteamento, que foi alterado pela citada deliberação.
Por seu turno, a alteração ao alvará de loteamento n.º ......., que se operou pela deliberação da CMO, de 13/02/2002, tal como deriva do teor da Inf. n.º 69/2002 DPGU DP, pareceres e decisão aí apostas, visou regularizar a situação do lote 16, corrigindo a invalidade que padecia o anterior acto de licenciamento e que tinha sido apontado pela inspecção do IGAT - cf. art.ºs 138.º a 147.º do CPA.
Logo, por via da indicada deliberação da CMO, de 13/02/2002, e do subsequente acto do Vereador da CMO, de 12/07/2012, ficou regularizada a situação urbanística do lote 16, que passou a conformar-se com o alvará alterado. Este novo licenciamento também acaba regular de uma forma inovatória o procedimento urbanístico que se tinha iniciado com os actos do Vereador da CMO de 16/04/1997, de 12/11/1999 e de 21/02/2001, que antes consideramos nulos.
Ou seja, por via da alteração ao alvará de loteamento n.º ....... e do deferimento da alteração ao licenciamento das obras de construção do lote 16, passou a irrelevar a decisão constante dos supra citados actos do Vereador da CMO de 16/04/1997, de 12/11/1999 e de 21/02/2001. Ainda que tais actos sejam nulos, a legalidade urbanística da construção do lote 16 verifica-se por decorrência do alvará alterado e do novo licenciamento das obras de construção do lote.
Como se indica no sumário do Ac. do STA n.º 031321, de 09/07/1996, “I - O pedido de alteração de Alvará de loteamento, pelo interessado, para passar de seis para quatro lotes, sendo quatro dos anteriores lotes agregados em dois, com alteração da implantação das construções, com aumento de um piso nos dois novos lotes, e com aumento da área total de construção em 907 m2, dá lugar a uma nova apreciação e reponderação de toda a solução urbanística de modo que a aprovação deste novo loteamento não é acto sobre acto, mas um acto sucessivo que veio tomar o lugar do primitivo.”
No mesmo sentido, no Ac. do STA n.º 01002/10, de 11/10/2012, refere-se que “a passagem do «novo alvará» não pode deixar de eliminar da ordem jurídica, e «ab origine», o alvará pretérito, bem como os seus efeitos. Não fora assim, teríamos de reconhecer que o alvará primitivo era apto à introdução de algumas soluções consolidadas; mas, então, ele constituiria um entrave inadmissível à emergência, através do novo alvará, de uma nova representação global da operação urbanística, a qual estaria limitada por pormenores parcelares do primitivo arranjo. Qualquer alteração ao alvará que pretendesse incidir sobre a localização das vias, v.g., seria virtualmente impossível; e, em todos os casos em que ainda permanecesse uma possibilidade de facto de reordenar o loteamento, haveria o sério risco de ficar quebrada a unidade e a harmonia da operação, que teria de se subordinar a exigências porventura estranhas aos critérios que haviam presidido a sua nova concepção.” Cf. também os Ac. do STA n.º 046206, de 24/11/2004, ou n.º 294/04, de 13/01/2005.
Como ensina Fernanda Paula Oliveira, a nulidade de um acto urbanístico não impede a Administração de adoptar uma solução que permitia a regularização daquela situação, considerando todos os interesses envolvidos e a própria consequência do seu anterior comportamento inválido. Neste sentido, referindo-se a situações em que ocorre uma declaração de nulidade ou uma anulação judicial em matéria de planeamento urbanístico, mas aqui inteiramente aplicáveis, refere Fernanda Paula Oliveira o seguinte: “O dever inicial de remover as consequências do acto anulado ou declarado nulo, é, assim, como que compensado com a substituição da definição jurídica por uma nova definição jurídica, que dispensa tal reconstituição. A Administração, que à partida se encontrava obrigada a remover a situação de factos ilegitimamente constituída ao abrigo de um acto inválido, vê-se exonerada desse dever a partir do momento em que a dita situação de facto seja (re)qualificada como legitima.
(…) Na sequência do reconhecimento judicial da ilegalidade do acto ao abrigo do qual a construção foi edificada, a Administração deve, na verdade, ponderar se a reintegração da legalidade e da esfera jurídica do interessado que obteve a anulação ou a declaração de nulidade pode ser alcançada através de soluções menos onerosas para o proprietário da operação concretizada e, porventura, para o próprio interesse público do que seria a pura e simples demolição. E nessa perspectiva, deve seguir, de entre as vias que permitam repor a legalidade, aquela que seja a menos onerosa, de acordo com os critérios de aptidão, necessidade e proibição de excesso, que decorrem do principio da proporcionalidade” – in OLIVEIRA, Fernanda Paula - A Discricionariedade de Planeamento Urbanístico Municipal na Dogmática Geral da Discricionariedade Administrativa. Coimbra: Almedina, 2011, pp. 594-595; cf. também pp. 592-599.
Em suma, frente à nulidade dos diversos actos urbanísticos, permitia-se à CMO adoptar uma solução inovatória que regularizasse o correspondente procedimento urbanístico. Assim, uma vez cumpridas as normas impositivas que enquadravam ou parametrizavam a questão, era lícito à CMO prolatar um novo acto que permitisse a regularização da situação inválida e, dessa forma, que considerasse todos os interesses envolvidos e a própria consequência do seu anterior comportamento inválido. Basicamente, na situação em apreço, a CMO exerceu plenamente os seus poderes discricionários em matéria urbanística.
Nesta mesma medida, ainda que na presente acção se deva declarar a nulidade dos actos do Vereador da CMO de 16/04/1997, de 12/11/1999 e de 21/02/2001, é também certo que tal declaração não implicará a ilegalidade da construção do lote 16, pois essa construção encontra suporte no acto do Vereador da CMO, de 12/07/2012, que aprovou as alterações ao projecto de construção da obra no referido lote 16, passando tal obra a conformar-se com o respectivo alvará de loteamento, que foi alterado pela deliberação da CMO de 13/02/2002.».
Concordando e aderindo aos fundamentos reproduzidos, ainda que apenas para evidenciar que, se necessário, o conhecimento a título incidental dos vícios imputados ao acto de alteração do alvará nº 15/96 também teria determinado a improcedência da acção.
Donde, bem andou o juiz a quo em assumir a legalidade do acto de alteração do alvará nº 15/96 e em concluir, por as desconformidades dos actos impugnados (perante a versão inicial do alvará nº 15/96) terem deixado de se verificar, pela improcedência da acção.
Em face do que não procede também este fundamento do recurso.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas por isenção legal do Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Ana Paula Martins)
(Carlos Araújo)
Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na respectiva alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais;
II. O cumprimento do ónus previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º, do CPC exige a indicação concreta do meio probatório em que o recorrente suporta a impugnação da matéria de facto efectuada – no caso, identificando entre a prova documental produzida nos autos ou apensa, o ou os documentos e/ou as folhas do processo instrutor de que resulta a prova dos factos a aditar;
III. O conceito de acto consequente, utilizado na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991, para além da relação cronológica, lógica e sequencial, exige um nexo de dependência necessária, intrínseca com o acto anterior nulo, de tal forma que se este, o acto primário, não puder ser mantido na ordem jurídica, o subsequente também não poderá subsistir;
IV. A alteração de um alvará de loteamento não depende da prática prévia de um acto de licenciamento da construção dos correspondentes lotes;
V. Se não está em causa um acto consequente de um acto nulo, então o acto de alteração do alvará de loteamento é, em princípio, meramente anulável e se não foi impugnado judicialmente, pelo A./recorrente atempadamente, consolidou-se na ordem jurídica;
VI. Porque o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre as alegadas ilegalidades do acto de alteração do alvará, não cumpre ao tribunal ad quem conhecê-las em sede de recurso, por configurarem questões novas.