ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- RELATÓRIO
J, devidamente identificado nos autos, intentou esta acção de condenação, com processo ordinário, contra SEGURADORA, SA, também devidamente identificada nos autos.
No essencial, e em resumo, alega que no dia 5 de Outubro de 1999, caçava na companhia de A e este, ao disparar sobre um coelho, atingiu o Autor com pelo menos 8 chumbos no rosto, tendo logo sido transportado para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e veio depois a receber tratamentos no Hospital da CUF que ainda hoje se mantém.
Em consequência dos ferimentos resultantes daquele acidente, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
0 A havia celebrado um contrato de seguro por danos causados em acidentes de caça através do qual transferira essa responsabilidade para a Ré.
A concluir, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.376.764$00, acrescida de juros desde a citação e em indemnização a liquidar em execução de sentença.
Citada, a Ré contesta alegando, em síntese, que desconhece se os factos alegados pelo Autor são verdadeiros, acrescentando que o acidente não pode ser imputado ao A.
A concluir pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Em resposta à contestação, o Autor alega que a Ré litiga com má fé e pede a sua condenação no pagamento de Esc. 350.000$00 de indemnização.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
O Autor interpôs desta sentença recurso de apelação que foi julgado procedente, tendo sido determinada a anulação da decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto e ordenada a repetição do julgamento apenas no que respeita a alguns dos artigos da Base Instrutória, sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, mantendo-se válidas as demais respostas aos quesitos.
Baixaram então os autos à 1.ª instância, onde se procedeu à repetição do Julgamento nos termos ordenados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os artigos da Base Instrutória questionados merecido as respostas constantes da decisão de fls. 310 e seguintes.
Foi proferida nova sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
O Autor voltou a interpor recurso dessa segunda sentença, que foi correctamente admitido como apelação.
0 Apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
1. Na douta sentença recorrida entende-se, de novo, que não se provou o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo Autor lesado;
2. Na fundamentação das respostas aos quesitos, reconhece-se que as testemunhas relataram que os próprios médicos atribuem a sintomatologia apresentada aos tiros;
3. Ainda na fundamentação das respostas aos quesitos, afirma-se que os relatórios médicos configuram relatórios periciais não válidos;
4. Mas, o que resulta da douta sentença recorrida, conjugada com a fundamentação das respostas aos quesitos, é que o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo Autor lesado apenas se poderá provar por meio de peritos;
5. Porém, a decidir-se pela necessidade da prova pericial, o Juiz tinha o dever de designar pessoa competente que assistisse à audiência final e que aí prestasse os esclarecimentos necessários, podendo, ainda, o mesmo Juiz, como dever, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos, tudo o que o Juiz não faz, no processo (artigos 388.º do Cód. Civil, e 649.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil);
6. Nem, entre a 1.ª sentença anulada e o 2.º julgamento, as partes são notificadas para requererem, querendo, outras provas ou alterarem os requerimentos que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo (art. 512º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil);
7. Acrescendo que, na verificação deste tipo de danos, a lei não exige prova pericial, nem é impossível a sua verificação sem essa prova pericial, uma vez que se aplica o princípio geral da prova testemunhal e da prova por presunção judicial (artigos 392.º e 351.º do Cód. Civil);
8. Logo, das respostas dadas aos quesitos há nexo causal entre alguns danos e o acidente de caça;
9. Deste modo, entende-se que o Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, por estar em causa o apuramento da verdade dos factos e não se ter procedido como atrás se indicou, o que podia e devia fazer (art.º 668.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil).
10. Por outro lado, prova-se que o Autor sofreu danos com o disparo, ao ser atingido com pelo menos 8 chumbos, no rosto, no pescoço e no maxilar inferior, que gritou e caiu ao chão com o disparo, que foi transportado para o hospital, que recebeu tratamentos e que foi submetido a exames médicos (respostas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º).
11. Como se provou que o Autor teve, com o acidente de caça, e tem, sofrimento com dores físicas e abalos psíquicos e psicológicos (resposta aos quesitos 29.º (23.º) e 30.º (24.º));
12. Por isso, existe nexo de causalidade entre o facto perpetrado pelo A e os danos que acabámos de descrever, sofridos pelo Autor;
13. Danos, esses, que a Ré reconhece, ao ter pago ao Autor, até 03/01/2000, em consequência do acidente de caça, a quantia de Esc. 142.500$00 (al. C), da especificação);
14. Não se podendo afirmar, de modo nenhum, que o Autor não sofreu danos em consequência do acidente de caça ou que não existe um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo Autor lesado;
15. Ainda para além disto, dos exames médicos contidos nos autos, é de concluir que os danos considerados provados resultam do facto perpetrado pelo A, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo Autor lesado;
16. Em consequência, os fundamentos da douta sentença estão em oposição com a decisão, por existirem danos e nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo Autor lesado (artigo 668.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil);
17. Tudo com nulidade da douta sentença recorrida (art.º 668º., n.º1, alíneas d), e c), do Cód. Proc. Civil).
18. Não se decidindo como se pede, por do processo constar todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, e por os elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, deve a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto ser alterada (art.º 712º., n.º 1, alíneas a), 1.ª parte, e b), do Cód. Proc. Civil);
19. Na verdade, é possível concluir-se pela verificação dos outros danos alegados pelo Autor (quesitos 11.º a 27.º (21.º) e 31.º (25.º) a 33.º (27.º), sem existência de prova pericial, por a prova testemunhal e a prova por presunção judicial, com apelos às regras da experiência comum da vida, serem meios lícitos para a prova daqueles factos (artigos 392.º e 351.º, do Cód. Civil);
20. Não se concluindo pela verificação de outros danos, há manifesta deficiência da decisão sobre a matéria de facto, com anulação da decisão proferida na 1.ª instância (art. 712º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil);
21. No entanto, o reconhecimento da verificação de danos não patrimoniais e o nexo causal entre eles e o acidente de caça, na douta sentença recorrida, faz sempre com que o Autor tenha que ser indemnizado pela Ré Seguradora;
Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou pelo menos o disposto nos artigos 351.º, 388.º e 392.º, do Cód. Civil, 649.º, n.º 1, 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 712.º, n.ºs 1, al. a), 1.ª parte, e 4, do Cód. Proc. Civil, normas, essas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta dos artigos das conclusões das presentes alegações (art. 690º, n.º 2, alíneas a) e b), do Cód. Proc. Civil).
A Apelada apresentou contra-alegações de recurso, defendendo a confirmação da sentença recorrida (fls. 347 e 348).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- OS FACTOS
Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1) Cerca das 18 horas do dia 5 de Outubro de 1997, em Loures, o Autor J e A caçavam numa encosta (alínea A da matéria de facto assente);
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2) O terreno era desnivelado (resposta ao quesito 3.º);
3) O Autor estava meio encoberto, atrás de uns arbustos (resposta ao quesito 2.);
4) O Autor sabia que na sua proximidade, entre 60 e 70 metros de distância, havia outros caçadores (resposta ao quesito 34.º);
5) O A dispara sobre um coelho, que salta de perto do local onde se encontrava e corre na direcção do Autor e para uns arbustos (resposta ao quesito 4.º);
6) Ao disparar sobre o coelho, o A atinge o Autor com, pelo menos, 8 chumbos, no rosto, no pescoço e no maxilar inferior (resposta ao quesito 5.º);
7) O Autor começou a gritar e caiu ao chão com o disparo (resposta ao quesito 6.º);
8) Foi a pé até onde se encontrava o veículo que o transportara para o local de caça, de marca …, com a matrícula … (resposta ao quesito 7.º);
9) Foi transportado para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa (resposta ao quesito 8.º);
10) Começou a receber tratamentos no Hospital da CUF (resposta ao quesito 9. º);
11) Foi submetido a exames médicos (resposta ao quesito 10.º);
12) Actualmente, o Autor sofre de dores de cabeça, de cansaço e de perda de memória (reposta ao quesito 11.º);
13) Actualmente, o Autor perde-se, por vezes, na rua (resposta ao quesito 12.º);
14) Actualmente, e por vezes, o Autor irrita-se com os que se encontram à sua volta sem que para tal tenha motivo razoável (resposta ao quesito 13.º);
15) Desde o facto ocorrido conforme alínea 6), o Autor não consegue relações sexuais (resposta ao quesito 14.º);
16) Actualmente, e por vezes, o Autor só consegue dormir com a ajuda de medicação (resposta ao quesito 15.º);
17) Actualmente, o Autor anda frequentemente triste (resposta ao quesito 16.º);
18) Actualmente, o Autor não consegue memorizar grande parte do que lhe ocorre ou lhe dizem (resposta ao quesito 17.º);
19) Actualmente, e por vezes, o Autor tem ideias de se querer matar (resposta ao quesito18.º);
20) Actualmente, o Autor tem que tomar medicamentos (resposta ao quesito 19.º);
21) Actualmente, o Autor encontra-se a ser medicado como doente do foro psiquiátrico e em psiquiatria, nomeadamente, com indutores de sono, ansiolíticos, tranquilizantes, anti-depressivos e tónicos cerebrais (respostas aos quesitos 20.º, 21.º e 27.º);
22) 0 Autor teve e tem sofrimento com dores físicas e abalos psíquicos e psicológicos (resposta aos quesitos 29.º e 30.º);
23) 0 Autor explorou um estabelecimento comercial de padaria, pastelaria, café e snack-bar instalado na Rua…, até 18 de Dezembro de 1997, altura em que trespassou o estabelecimento, por se sentir incapaz de o continuar a fazer, com eficiência (resposta aos quesitos 31.º e 32.º);
24) Em medicamentos e consultas, no Hospital da CUF, pagou o Autor 21.000$00 em 3 de Março de 2000, 5.856$00 em 26 de Março de 2000, 26.890$00 em 31 de Março de 2000, 10.000$00 em 18 de Abril de 2000 e 13.000$00 em 27 de Abril de 2000 (resposta ao quesito 28.º);
25) A, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2-1-810100458, havia transferido para a Ré Seguradora, S. A., a responsabilidade civil por danos porventura causados a terceiros em acidentes de caça até ao montante de 5.000.000$00 (alínea B da matéria de facto assente);
26) Até 3 de Janeiro de 2000, em consequência do acidente de caça, a Ré pagou ao Autor a quantia de 142.500$00 (alínea C da matéria de facto assente).
III- OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.° n.° 2 do Código de Processo Civil).
Em face dos factos provados, entendeu o Tribunal de 1.ª instância que não se verifica nexo causal entre o acidente de caça e os danos sofridos pelo Autor. E, nestas circunstâncias, foi a acção julgada totalmente improcedente.
Defende o Apelante que esse nexo causal se verifica. E entende também que em relação à inexistência de nexo causal entre os danos que o tribunal deu como provados e a actuação do segurado na Ré, por o mesmo só poder ser demonstrado através de prova pericial, deveria o mesmo tribunal ter designado pessoa competente que assistisse a audiência final e aí prestasse os esclarecimentos necessários ou devia ter requisitado os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos, nos termos dos artigos 388.º do Código Civil e 649.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na sequência da anulação da 1.ª sentença proferida nos autos, nem sequer deu possibilidade às partes de, ao abrigo do artigo 512.º, número 1 do Código de Processo Civil, requererem, querendo, outras provas ou alterarem os requerimentos que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
Abordando desde já esta última questão, o facto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter anulado parcialmente a decisão sobre a matéria de facto não implicava, por absoluta falta de fundamento legal, qualquer abertura de uma nova fase instrutória do processo, com a possibilidade das partes, fora das situações legalmente previstas (artigos 512.º-A e 523.º, número 2 do Código de Processo Civil, por exemplo), oferecerem um outro rol de testemunhas, requererem novos meios de prova, a gravação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento ou a intervenção do Tribunal Colectivo.
Dir-se-á ainda que nada impedia o Autor, no seu articulado ou requerimento probatório, oportunamente apresentados e considerados pelo tribunal da 1.ª Instância, de solicitar, desde logo, todas as diligências probatórias legalmente permitidas e adequadas a demonstrar os factos alegados, tais como a prova pericial ou a prestação de depoimento dos médicos subscritores dos relatórios juntos aos autos, sendo nítida a natureza médico-legal de muitas das matérias suscitadas na presente acção e a controvérsia técnica e jurídica que iriam gerar, convindo recordar que a prova dos prejuízos invocados e o nexo causal entre o evento ilícito e culposo e aqueles danos competia ao apelante, nos termos dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil.
Chegados aqui, analisemos a segunda questão levantada pelo recorrente e que tem a ver com a actuação alegadamente omissiva do tribunal recorrido, ao não lançar mão dos mecanismos legais previstos nos artigos 649.º, número 1 do Código de Processo Civil e 388.º do Código Civil.
Começar-se-á por dizer que, no que toca a esta matéria e apesar de existir coincidência parcial entre os dois recursos de apelação interpostos, certo é que o Acórdão deste mesmo tribunal que decidiu a primeira apelação não abordou expressa e objectivamente tal questão, limitando-se a afirmar – no que estamos absolutamente de acordo – que o nexo de causal entre o evento infortunístico dos autos e os danos por ele causados podem ser demonstrados através de prova testemunhal, documentos e presunções judiciais, sem precisão ou para além da prova pericial de natureza médico-legal.
Ora, tendo sido essa a posição adoptada em tal Aresto deste Tribunal da Relação de Lisboa, entendemos que não existe impedimento no conhecimento desta matéria, dado não se poder falar, quanto a ela, na existência de caso julgado formal (artigo 672.º do Código de Processo Civil).
Afigura-se-nos que o tribunal da 1.ª instância, na segunda decisão da Matéria de Facto, evidencia que tomou em consideração os depoimentos das testemunhas inquiridas em Audiência de Discussão e Julgamento, ainda que desvalorizando alguns deles, reflectindo-se essa ponderação, quer na fundamentação das respostas dadas aos quesitos, quer no teor de tais respostas, podendo mesmo dizer-se que, ao contrário do que a Exma. Juíza titular do processo refere em tal fundamentação e na própria sentença, ficou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o disparo que atingiu o Autor e alguns dos danos corporais e morais por ele alegados e provados, tendo tal prova, necessariamente, se radicado, pelo menos, na prova testemunhal e documental produzida no processo.
Convirá realçar que estamos absolutamente de acordo com o primeiro Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa quando defende que, quer os danos, quer o nexo causal entre estes e a conduta ilícita e culposa, podem ser demonstrados por qualquer meio de prova legalmente autorizado (documentos, testemunhas, presunções judiciais, exames periciais, etc.), não sendo, em regra, legítimo ignorar alguns deles ou privilegiar um ou alguns deles em desfavor dos demais.
Como aí se deixou dito:
“E diga-se desde já que para a verificação deste tipo de danos a lei não exige prova pericial nem é impossível a sua verificação sem essa prova pericial. Quando muito, através de prova pericial, será mais fácil a verificação de certos danos.
Mas o Autor alegou a existência de outros danos como consequência do mesmo acidente (quesitos 11.° a 27.° e 31.° a 33.°).
E aqui o Tribunal da 1.a Instancia deu como provados os danos mas não deu como provado o nexo causal desses danos com o acidente de caça, com o argumento de que a verificação desse nexo causal só podia fazer-se através de perícia (fls. 189).
Como já dissemos, a lei não restringe ao meio de prova pericial a demonstração daqueles factos, aplicando-se aos mesmos o princípio geral da prova testemunhal consagrado no artigo 392.° do Código Civil, extensível à prova por presunção judicial nos termos do disposto no artigo 351.° do mesmo Código Civil.
Não é impossível concluir-se pela verificação de determinados danos, designadamente os alegados pelo Autor, sem a existência dessa prova pericial. Quer a prova testemunhal quer as presunções judiciais por apelo as regras da experiência comum da vida, são meios lícitos para a prova daqueles factos.
Não significa que sejam suficientes, pois o depoimento das testemunhas poderá ser mais ou menos esclarecedor conforme a razão da sua ciência e o seu conhecimento sobre os factos”.
De qualquer forma, o tribunal recorrido entendeu que só a prova pericial era idónea a demonstrar o nexo causal entre grande parte dos danos alegados e o evento de caça que o afectou, o que significa que entendeu que a matéria de facto em discussão suscitava questões ou dificuldades de natureza técnica que a prova produzida nem o tribunal se encontrava em condições de suprir.
Ora, não tendo as partes requerido oportunamente a realização de perícia médico-legal, impõe-se perguntar se, nessa perspectiva e atendendo a esse grau de dificuldade e exigência probatórios, não deveria o tribunal ter, efectivamente, requisitado a realização de parecer ou pareceres técnicos “indispensáveis aos apuramento da verdade dos factos”, nos termos dos artigos 649.º, número 1 e 265.º, números 1 e 3 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, nas suas diversas alterações, tem vindo a reconhecer e a consagrar – influenciado, entre outros, pelo Código de Processo de Trabalho – um reforço dos poderes oficiosos do julgador e da sua capacidade de intervenção na tramitação do processo e averiguação dos factos controvertidos, com vista à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, que, embora contrabalançada pelos direitos, ónus e faculdades das partes, não pode ser menosprezado nem esquecido.
Ora, tendo, por um lado, como pano de fundo essa alteração legal do posicionamento e das atribuições do juiz no processo, e, por outro, a posição algo restritiva e exigente quanto aos meios de prova susceptíveis de demonstrar alguns dos prejuízos e o respectivo nexo com o acidente de caça, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que a Exma. Juíza que tramitou e decidiu a presente lide deveria ter, em coerência com essa sua postura, ordenado uma das diligências probatórias previstas no artigo 649.º do Código de Processo Civil, com preferência para aquela que deixámos já indicada (realização de parecer ou pareceres técnicos), tanto mais que os dois relatórios médicos juntos aos autos (únicos elementos de natureza clínica), por se encontrarem desacompanhados de qualquer outro meio de prova complementar, de carácter técnico ou testemunhal, possuíam uma muito relativa força probatória e técnica (nessa parte se concordando com a decisão sobre a matéria de facto).
Assim, nos termos do disposto no artigo 712.º n.º 4 do Código do Processo Civil, tem que anular-se a decisão proferida na 1.ª Instância sobre a matéria de facto ordenando-se a repetição do julgamento, com a determinação das diligências previstas no artigo 649.º do Código de Processo Civil mas apenas na parte em que tal decisão se mostra viciada.
IV- DECISÃO
Por todo o exposto, tendo em conta o artigo 712.º, n.º 4 do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em anular a decisão proferida na 1.ª Instancia sobre a matéria de facto, ordenando a repetição do julgamento apenas no que respeita a matéria dos quesitos 11.º a 27.° (21.°) e 31.° a 32.°, com a adopção dos procedimentos que se mostram previstos no artigo 649.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, mantendo-se válidas as demais respostas aos quesitos.
Custas do recurso pela Apelada.
Notifique.
Lisboa, 26 de Outubro de 2006
(José Eduardo Sapateiro)
(Pereira Rodrigues)
(Fernanda Pereira Isabel)