Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A. instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra I. peticionando o decretamento do divórcio do casamento celebrado entre A. e Ré, com base na separação de facto dos cônjuges por mais de um ano consecutivo.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- A. e Ré contraíram casamento civil no dia 27/01/1994, sem convenção antenupcial;
- De tal casamento, nasceram três filhos;
- O A. saiu da casa de morada de família no dia 12 de Julho de 2011;
- Desde aquela data, A. e Ré não dormem na mesma cama, não fazem as refeições em conjunto e não vivem na mesma casa;
- E quer o A., quer a Ré não têm qualquer propósito de restabelecer a comunhão de vida um com o outro.
Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, não tendo sido possível a convolação dos autos para divórcio por mútuo consentimento.
A Ré contestou, impugnando parte da factualidade vertida na P.I., e deduziu reconvenção, peticionando o decretamento do divórcio por violação dos deveres conjugais de coabitação, respeito e assistência por parte do A. e que mostram a rutura definitiva do casamento nos termos do art. 1781º, nº 1, al. d) do Cód. Civil.
Alegou, em súmula, que: No dia 12 de Julho de 2011, o A. abandonou a casa onde residia com a Ré e com os três filhos do casal contra a vontade da Ré; - naquela data, o A. levou consigo todos os seus bens e objectos de uso pessoal; o A. passou a residir noutra casa;
- a Ré e os três filhos do casal continuaram a residir na casa de morada de família; desde o dia 12 de Julho de 2011, o A. não regressou àquela casa; após a referida data, o A. passou a ser visto com muita frequência na Portela (Loures) na companhia de uma senhora, que o acompanha para toda a parte, fazendo compras juntos, passando fins-de-semana juntos e viajando juntos para o estrangeiro; a Ré trabalha, a recibos verdes, como comissionista, na “Alismédia - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”; a Ré auferiu, daquela actividade profissional, durante o ano de 2011, uma remuneração ilíquida de € 11.258,60; o A. recebe cerca de € 6.000,00 mensais de pensão de reforma e da sua actividade empresarial de gestão de condomínios, quer individualmente, quer como sócio e gerente da empresa “Cais de Lisboa - Administração de Imóveis, Unipessoal, Lda”; desde 12 de Julho de 2011, o A. não entregou qualquer dinheiro à Ré para alimentação desta e dos três filhos do casal, nem para as despesas com água, gás, electricidade, comunicações, higiene, tratamento de roupas, limpeza e arrumação, tudo do lar conjugal; e, é a Ré quem, com a ajuda da sua mãe, suporta na íntegra aquelas despesas.
O A. respondeu à reconvenção, tendo impugnado a factualidade vertida na mesma.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e, em consequência, decretou o divórcio entre A. e I. com base na separação de facto por um ano consecutivo, declarando dissolvido o seu casamento e cessadas as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (1) ; julgou improcedente o pedido reconvencional de decretamento do divórcio com base na verificação de factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento, por violação por parte do A. dos deveres de coabitação, respeito e assistência (2)
Inconformada a ré interpôs competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
1- A matéria não provada do artigo 5.º e a matéria do artigo 16.º, ambos da base instrutória, deveriam ser consideradas provadas.
2- Sobre o referido art.º 5.º depuseram as testemunhas do autor:
- Aníbal, depoimento que consta do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em 00:00 e fim em 12:01, disse, aos 07:21, não saber se era do interesse da ré, Isabel Rosa, que o marido/autor, seu irmão, saísse de casa;
- Luís, depoimento que consta do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em 00:00 e fim em 25:54, disse, aos 15:31 e aos 15:53, que se apercebeu, através de comentários que lhe foram confidenciados pelo próprio autor, que era da vontade da ré o abandono do lar conjugal pelo autor/marido; mais disse, noutro passo, que não tinha comentado com a ré o antedito abandono.
3- Sobre o mesmo art.º 5.º depuseram as testemunhas da ré:
- Paulo, depoimento que consta do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em 00:00 e fim em 25:54, afirmou: aos 4:08, que o abandono do lar conjugal por parte do autor tinha sido inesperado; aos 21:14, que uns meses antes a ré, sua irmã, tinha pago ao marido uma estadia numa pousada, por isso a ré sofreu muito com o abandono; e, aos 4:49, que tanto mais que os ganhos que recebia do seu emprego eram muito incertos;
- Patrícia , depoimento que consta do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em 00:00 e fim em 13:49, disse, aos 2:15, que a sua amiga, ré, não estava à espera que o autor, marido, saísse de casa, e não estava à espera que o seu casamento acabasse;
- Maria , depoimento que consta do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em 00:00 e fim em 8:34, disse, aos 1:26, que o marido da sua amiga, a ré, “saiu de casa de um dia para o outro, sem qualquer aviso”; e, aos 2:16, que a ré, com este abandono, andava “muito em baixo”;
- Lícia , depoimento que consta do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em 00:00 e fim em 8:09, disse, aos 3:47, que a saída de casa do marido, autor, não foi querida pela ré, sua vizinha, que não estava a contar com isto; e, aos 4:14, que a ré sofreu “bastante” com esta saída.
4- O depoimento de Luís foi vago, não genuíno e indirecto, posto que ele disse o que lhe foi transmitido pelo autor; assim, não deveria o mesmo ser valorizado pela julgadora.
5- Face aos depoimentos, sintetizados, nestas conclusões, das testemunhas da ré decorre que o abandono do lar conjugal por parte do autor foi inesperado, provocou sofrimento à ré, a qual não contava que o seu casamento acabasse desta forma e passou graves dificuldades financeiras, é manifesto que o segmento factual constante do facto 5.º da base instrutória: “contra a vontade da ré”, deveria ser dado como provado.
6- Sobre o referido art.º 16.º depuseram as testemunhas do autor:
- Aníbal , que, no mesmo local aos 7:21, declarou que tinha a ideia que o autor sempre pagou todas as despesas e continua a pagar e que o seu irmão compra o que os filhos do casal precisam;
- Luís, que, no mesmo local aos 15:49, afirmou que se apercebeu, através de comentários que lhe foram confidenciados pelo próprio autor, que era da vontade da ré o abandono do lar conjugal pelo autor/marido; mais disse, noutro passo, que não tinha comentado com a ré o antedito abandono.
7- Sobre o mesmo art.º 16.º depuseram as testemunhas da ré:
- Paulo, que, no mesmo local aos 9:40, afirmou, que quando abandonou o lar conjugal o autor não teve a preocupação de deixar uma provisão destinada às despesas da casa, designadamente à alimentação dos filhos, e que de um dia para o outro, sem aviso e sem dinheiro, a ré se viu confrontada com esta situação e que foi a mãe da ré (e sua) que acudiu a esta situação;
- Lícia, que, no mesmo local aos 6:43, disse que as despesas que a ré tem são provavelmente as mesmas que eu terá em casa, tais como água, luz, gás, escola, comida e condomínios.
8- Aníbal testemunha e irmão do autor nada sabe ao certo sobre as despesas que o irmão realiza, designadamente as enunciadas no ponto 17.º dos factos provados; também, a testemunha do autor, Luís, sobre o mesmo ponto pouco ou nada sabe, acabando por fugir à questão que lhe foi colocada, e o que sabe é de “ouvir dizer” ao autor.
9- Os documentos juntos pelo autor são impertinentes e os mesmos não podem “falar por si”, sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova testemunhal.
10- As prestações bancárias referentes ao empréstimo para aquisição do lar conjugal, bem como as quotas condominiais são questões que não foram sequer alegadas e não estavam sequer em discussão.
11- Deveria ser desconsiderada a prova referida nos pontos 8.º e 9.º destas conclusões, assim como não deveria valer a matéria referida no ponto 10.º que antecede.
12- Decorre do depoimento das testemunhas da ré, designadamente os que constam em 7.º destas conclusões, que o autor abandonou o lar conjugal de um momento para o outro e sem provisionar as despesas urgentes e necessárias, designadamente as alimentares, do lar e dos filhos do casal, e que quem acudiu nesta aflição foi a mãe da ré.
13- Pelo exposto deveria o facto 16.º da base instrutória ser dado como provado.
14- O art.º 7.º da reconvenção onde a ré refere que o abandono do lar conjugal por parte do autor foi espontâneo, de livre vontade e contra a vontade dela, com intuito de romper os laços matrimoniais e sem que tivesse justificação para isso, não foi alvo de qualquer tipo de impugnação por parte do autor, pelo que deveria o mesmo considerar-se aceite por acordo.
15- Não obstante, a ré logrou provar que o abandono do lar conjugal em julho de 2011 por parte do autor, indo este acolher-se noutra residência, com necessária cessação da comunhão de vida, em termos de casa, mesa e leito, foi feito contra a sua vontade e sem que para tal tenha contribuído, tendo o autor violado o dever de coabitação elencado no art.º 1672.º do Código Civil e cumprindo a ré o ónus de prova, em conformidade com o art.º 342.º n.º 1 do Código Civil.
16- O autor, com o seu comportamento, violou também o dever de assistência que lhe impende, sendo certo que o mesmo se mantém durante a separação de facto, conforme o artigo n.º 1672.º do Código Civil e artigo n.º 1675 n.º 1 e 2 do mesmo diploma.
17- In casu, abandonando o autor o lar conjugal da forma inesperada em que o fez, não deixando dinheiro para as necessidades básicas - alimentação da ré e dos três filhos do casal e despesas com água, gás, eletricidade, comunicações, higiene, tratamento de roupas, limpeza e arrumação, tudo do lar conjugal – deixando-os em condição precária e aflitiva, duvidas não temos que violou o referido dever.
18- Se lograrmos fazer prova dos factos a que neste recurso nos propusemos, ou seja que o autor violou o dever de coabitação ou o dever de assistência, lograremos mostrar que se verificam factos que mostram a rutura definitiva do casamento por responsabilidade do autor.
19- Deve a douta sentença apelada ser revogada e substituída por outra, que julgue a reconvenção procedente e provada conforme por violação de um ou ambos os deveres anteditos.
20- A decisão recorrida viola todas as disposições legais enunciadas nestas conclusões.
ASSIM SE ESPERA POR SER DE JUSTIÇA!
O AUTOR APRESENTOU CONTRA-ALEGAÇÕES EM QUE PUGNA PERLA CONFIRMAÇÃO DO JULGADO.
É uma única a questão decidenda:
Saber se há ou não motivo para revogar a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que julgue a reconvenção procedente com fundamento na violação por banda do autor dos deveres de coabitação e/ou de assistência.
Veremos que a questão do putativo erro de julgamento de facto queda prejudicada pela solução dada à anterior questão.
São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1. A. e I. contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, um com o outro, no dia 27 de Janeiro de 1994 (certidão do assento de casamento junta a fls. 8 a 10 e Alínea A) dos Factos Assentes);
2. D. nasceu no dia 27 de Julho de 1994 e é filho de A, e de I. (certidão do assento de nascimento junta a fls. 11 a 13 e Alínea B) dos Factos Assentes);
3. S. nasceu no dia 11 de Novembro de 1999 e é filha de A. e de I. (certidão do assento de nascimento junta a fls. 14 a 16 e Alínea C) dos Factos Assentes);
4. D. nasceu no dia 9 de Maio de 2005 e é filho de A. e de I. (certidão do assento de nascimento junta a fls. 17 a 19 e Alínea D) dos Factos Assentes);
5. Desde o dia 12 de Julho de 2011 até 21 de Novembro de 2012 (data da entrada da Reconvenção em tribunal), A. e Ré não dormem na mesma cama e não fazem as refeições em conjunto (cfr. art. nº 1º da Base Instrutória);
6. Desde o dia 12 de Julho de 2011 até 21 de Novembro de 2012 (data da entrada da Reconvenção em tribunal), A. e Ré não vivem na mesma casa (cfr. art. nº 2º da Base Instrutória);
7. O A. não tem intenção de manter o vínculo conjugal, nem de restabelecer a vida em comum com a Ré (cfr. art. nº 3º da Base Instrutória);
8. A Ré não tem intenção de manter o vínculo conjugal, nem de restabelecer a vida em comum com o A. (cfr. art. nº 4º da Base Instrutória);
9. No dia 12 de Julho de 2011, o A. abandonou a casa onde residia com a Ré e com os três filhos do casal (cfr. art. nº 5º da Base Instrutória);
10. Na data aludida em 9º, o A. levou consigo todos os seus bens e objectos de uso pessoal (cfr. art. nº 6º da Base Instrutória);
11. O A. passou a residir noutra casa (cfr. art. nº 7º da Base Instrutória);
12. A Ré e os três filhos do casal continuaram a residir na casa aludida em 9º até, pelo menos, 21 de Novembro de 2012, data da entrada da Reconvenção em tribunal (cfr. art. nº 8º da Base Instrutória);
13. Desde o dia 12 de Julho de 2011, o A. não regressou à casa a aludida em 9º (cfr. art. nº 9º da Base Instrutória);
14. A Ré trabalha, a recibos verdes, como comissionista, na “A. - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda” (cfr. art. nº 12º da Base Instrutória);
15. A Ré auferiu, da actividade profissional aludida em 14º, durante o ano de 2011, uma remuneração ilíquida de € 11.258,60 (cfr. art. nº 13º da Base Instrutória);
16. O A. auferiu, no ano de 2012, de rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português, o valor total ilíquido de € 28.078,20 (cfr. art. nº 14º da Base Instrutória);
17. Desde a data aludida em 9º, o A. não entregou qualquer dinheiro à Ré para alimentação desta e dos três filhos do casal, nem para as despesas com água, gás, electricidade, comunicações, higiene, tratamento de roupas, limpeza e arrumação, tudo do lar conjugal (cfr. art. nº 15º da Base Instrutória).
O Tribunal não deu como provados quaisquer outros factos, nomeadamente, que:
a) o A. tenha procedido da forma descrita sob os Factos Provados sob o nº 9 contra a vontade da Ré (cfr. art. nº 5º da Base Instrutória);
b) após a data aludida em 9º dos Factos Provados, e, até, pelo menos, 21 de Novembro de 2012 (data da entrada da Reconvenção em tribunal) o A. passou a ser visto com muita frequência na Portela (Loures) na companhia de uma senhora, que o acompanha para toda a parte, fazendo compras juntos, passando fins-de-semana juntos e viajando juntos para o estrangeiro (cfr. arts. nºs 10º e 11º da Base Instrutória);
c) o A. recebe cerca de € 6.000,00 mensais de pensão de reforma e da sua atividade empresarial de gestão de condomínios, quer individualmente, quer como sócio e gerente da empresa “Cais de Lisboa - Administração de
d) é a Ré quem, com a ajuda da sua mãe, suporta na íntegra as despesas aludidas em 17º dos Factos Provados (cfr. art. nº 16º da Base Instrutória).
A este processo aplica-se a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que entrou em vigor em 31 de Novembro de 2008.
Esta lei introduziu relevantes alterações ao regime pretérito.
Destaca-se a eliminação do divórcio fundado na violação culposa dos deveres dos cônjuges que pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade da vida em comum (artigo 1779.º CC na versão de 77) .
Em verdade, a um modelo assente na ideia de ‘’divórcio-sanção’’ substituiu-se um outro chamado de ‘’divórcio-constatação’’, ‘’divórcio-fracasso’’ ou ‘’divórcio – falência’’.
Na nova lei partiu-se da ideia de que a relação matrimonial fundamenta-se exclusivamente no afeto.
Desaparecendo o afeto entre os cônjuges desaparece a razão de ser da relação matrimonial.
Estima-se que o respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade, garantido no artigo 26.º da CRP, justifica reconhecer maior transcendência à vontade da pessoa quando já não deseja continuar vinculada ao seu cônjuge.
Assim, o exercício do seu direito a não continuar casado não pode fazer-se depender da demonstração da ocorrência de uma causa justa, porquanto a causa determinante do divórcio não é senão a vontade do cônjuge expressa na sua pretensão de divórcio deduzida em juízo.
O anterior ‘’divórcio litigioso’’ passa a denominar-se ‘’divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges’’, agora restrito aos casos de separação de facto por um ano consecutivo, alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de um ano e que, pela sua gravidade comprometa a possibilidade de vida em comum, ausência sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano e quaisquer outros factos que , independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento (Artigo 1781.º CC).
No regime da Lei n.º 61/2008 a eventual violação ilícita e culposa dos deveres conjugais só pode ser apreciada no âmbito de um processo comum, separado da acção de divórcio , para ressarcimento de danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Como refere Amadeu Colaço:’’ face à versão inicial do Código Civil de 1966, a Lei n.º 61/2008 vem agora proceder a uma alteração a que diríamos de ‘’cento e oitenta graus ‘’ em virtude de os fundamentos para o divórcio litigioso (agora designado por ‘’divórcio sem consentimento de um dos cônjuges’’) apenas agora se resumirem a causas objectivas eliminando-se, consequentemente, todas e quaisquer causas de natureza subjectiva dependentes da culpa exclusiva ou predominante de um cônjuges.
Como corolário desta opção legislativa, no âmbito da respetiva ação judicial nunca o tribunal podia vir a determinar e a graduar a eventual violação culposa dos deveres conjugais com vista à aplicação de quaisquer sanções patrimoniais ou outras.
Não quer isto dizer que os deveres conjugais não continuem a merecer a tutela do direito.
Tão somente que a tal tutela deixa de se verificar no âmbito da ação de divórcio (o que, no entanto não deixa de acarretar uma significativa alteração nos efeitos do próprio divórcio, concretamente pela eliminação dos outrora decorrentes da declaração do cônjuge único ou principal culpado pelo divórcio), para passar a ser tutelada em ação judicial separada da ação de divórcio.
A violação culposa dos deveres conjugais deixa, pois, de constituir um dos fundamentos para a ação de divórcio, para passar a constituir apenas fundamento de ação de responsabilidade civil, destinada ao ressarcimento do cônjuge lesado’’ (Novo Regime do Divórcio, Almedina, Coimbra, 2008:62/63).
Sendo assim as coisas, como são, , pode questionar-se se há ‘’espaço’’ processual para a ré reconvir.
Na verdade, a demandada não impugna a separação de facto por mais de um ano em relação ao seu cônjuge.
Pretende outrossim que o divórcio seja decretado com fundamento na falta do cumprimento dos deveres conjugais do seu cônjuge, designadamente a falta do dever de coabitação e de assistência.
Ora esta sua pretensão pressupõe o apuramento da culpa do A/recorrido que, como vimos , foi eliminado como fundamento de divórcio pela Lei n.º 61/2008.
Não se vislumbra que no atual ordenamento jurídico haja interesse em agir por banda da recorrente, o que só se justificaria perante causas de pedir discrepantes, isto é. A necessidade de obter o divórcio perante o decaimento da causa de pedir invocada pelo A/recorrido.
Claro que pode haver razões para a ré obter o ressarcimento por danos patrimoniais ou não patrimoniais provocados pelo divórcio, mas tal só se logrará obter em ação autónoma, como já vimos.
Decorre do exposto que é in casu irrelevante apurar se houve ou não erro no julgamento de facto porquanto o sindicato desse julgamento ‘’não tira nem põe’’ o que quer que seja para a solução dada ao caso sujeito.
Pelo exposto acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente , em confirmar a decisão recorrida
Custas pela recorrente.
Lisboa-15.01.2015
(Luís Correia de Mendonça)
(Maria Amélia Ameixoeira)
(Rui Moura)