I- A aceitação do legado, como a da herança, pode, em princípio, ser tácita ou expressa.
II- Não há indícios seguros de o legatário optar pelo legado deixado em substituição da legítima quando foi ele que requereu inventário - para o qual não teria legitimidade por ser mero legatário - e no processo sustentou que os bens doados lhe haviam sido deixados por conta da quota disponível de sua mãe.
III- O facto de se ter oposto às licitações no que concerne aos bens objecto do legado manifestou a vontade de aceitar o legado mas não a de o aceitar em substituição da legítima.
IV- Assim, decidido no processo que o legado foi deixado em susbtituição da legítima, antes de determinar a forma da partilha, o interessado deve ser notificado (artigo 2165 n. 3 do Código Civil).