I Relatório
Ministério da Justiça, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por J......., tendente à anulação do Despacho da Subdiretora-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 10 de fevereiro de 2015 que indeferiu o pedido de pagamento do suplemento de segurança prisional em cumulação com o suplemento de comando e o reconhecimento do direito e consequente condenação ao pagamento do suplemento de segurança prisional, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Almada em 6 de março de 2018, que julgou a presente ação procedente, mais tendo condenado a Entidade Demandada ao pagamento do “suplemento de segurança prisional” em cumulação com o “suplemento de comando”, desde junho de 2014, veio em 26 de abril de 2018, recorrer para esta instância, concluindo:
“1. A questão a decidir nos presentes autos é aferir se o processamento do "suplemento de segurança prisional” e do "suplemento de comando”, previstos, respetivamente nos artigos 51.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro, podem ser cumuláveis e, consequentemente, se procede o pedido de reconhecimento de condenação ao pagamento do “suplemento de segurança prisional”;
2. A divergência entre o Recorrente e o Autor assenta na interpretação da natureza conferida aos atuais suplementos de segurança prisional e de comando, previstos no artigo 51.° e no artigo 53.° do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro (ECGP);
3. A sentença recorrida padece de vício de erro sobre os pressupostos de direito quanto à interpretação literal a contrario dos artigos 51.° e 53.° do ECGP referentes aos suplementos de segurança prisional e de comando em questão;
4. Apesar de o n.° 4 do referido artigo 51.° do referido ECGP expressamente prever que o suplemento de segurança prisional não é acumulável com o suplemento especial de serviço, não podemos concluir que aquele seja cumulável com outro;
5. Ora a distinção os suplementos tem a ver com a identidade da natureza conferida aos atuais suplementos de segurança prisional e de comando previstos no artigo 51.® e 53.° do ECGP, que não pode ser dissociada do então previsto no Decreto-Lei n.° 213/98, de 16 de julho revogado pelo atual Decreto-lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro que procedeu à criação dos denominados "suplementos de chefia operacional e segurança prisional” atribuído aos trabalhadores com a categoria de chefe da guarda prisional e “suplemento prisional”, atribuído aos demais trabalhadores do CGP, fundamentando-se ambos no regime especial de prestação de trabalho e nas responsabilidades, limitações, restrições e risco agravado decorrentes do exercício de funções no sistema prisional (artigo 1.° e 2.°);
6. Divergindo no âmbito pessoal de aplicação, era-lhes conferida, uma natureza idêntica, como resulta claramente do artigo 5.° do citado diploma, que determinava que a perceção, quer de um quer de outro era cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revestiam natureza diferenciada;
7. O supra referido assume importância na medida em que a identidade da natureza conferida aos atuais suplementos de segurança prisional e de comando, previstos no artigo 51.° e no artigo 53.° do ECGP, não pode ser dissociada do disposto no Decreto-lei n.° 213/98, de 16 de julho, uma vez que tais suplementos sucederam, no plano legal, ao “suplemento de segurança prisional” e ao “suplemento de chefia operacional e segurança prisional”, respetivamente;
8. Contrariamente ao suplemento de segurança prisional que pressupõe o exercício de funções marcadamente operacionais, a atribuição do suplemento de comando dirige-se, em especial, ao pessoal detentor da categoria de chefe, de acordo com o artigo 53.° e com o anexo IV do ECGP;
9. Entende-se, assim, que a atribuição do “suplemento de segurança prisional" tem lugar nos casos em que não há lugar ao “suplemento de comando", pelo que não poderá ser processado ao ora Autor o suplemento de segurança prisional;
10. Importa também referir que tendo presente a equiparação entre os elementos do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal da Policia da Segurança Pública prevista no artigo 28.° do ECGP sob a Equiparação à Polícia de Segurança Pública, há que considerar o previsto no n.° 4 do artigo 101.° do Estatuto do Pessoal da Polícia da Segurança Pública que expressamente refere: “Sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos artigos seguintes, os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou postos de trabalho previstos na orgânica da PSP.
11. Assim, no caso em questão, há que ter presente que os suplementos remuneratórios apenas podem ser atribuídos “a quem ocupe os respetivos cargos ou postos de trabalho”, pelo que sendo processado ao Autor o “suplemento de comando”, por ocupar posto de trabalho de chefia, não lhe poderá ser processado o suplemento de segurança prisional;
12. Ora a sentença recorrida apenas se focam no elemento literal da lei, sendo que o elemento literal é apenas um dos elementos a ter em consideração aquando da interpretação jurídica; Neste sentido, Ac. do STJ de 29.11.2011 (disponivelhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d5dfe357c53e3978025795e0052e61f?OpenDocument);
13. Em face do supra exposto, procedeu mal o Tribunal a quo ao basear toda a sua convicção no elemento literal, vilipendiando a respetiva ratio da previsão dos suplementos em causa;
14. Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.° do Código Civil e atendendo à teleologia da previsão de tais suplementos, deverá concluir-se que estes não são acumuláveis, sendo que o suplemento de comando é específico para Guardas Prisionais em cargos de chefia, o que invalida a atribuição, em simultâneo, do suplemento de segurança prisional, repugnando-se, assim, o entendimento de que por existir um afastamento expresso de acumulação de dois suplementos seja sinónimo de que os restantes sejam de acumular.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e ser revogada a sentença recorrida, e, em consequência, ser emitida decisão que substitua a anterior, absolvendo o Recorrente dos pedidos peticionados pelo Autor. Só assim se fará Justiça!”
Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 4 de julho de 2018.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de outubro de 2018, nada veio dizer, Requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se ocorreu o invocado vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A- O Autor pertence a carreira de chefe do Corpo da Guarda Prisional, tendo domicílio profissional no Estabelecimento Prisional de Caxias. EP (acordo).
B- Até maio de 2014 foi processado ao Autor o “suplemento de segurança profissional” (acordo).
C- Desde junho de 2014 é processado ao Autor o “suplemento de comando” (acordo).
D- O A., enquanto chefe do Corpo da Guarda Prisional, desempenha as seguintes funções:
- Desloca-se, acompanha e exerce atividade de vigilância nas áreas periféricas e de perímetro do E.P;
- Efetua rondas aos vários postos de vigilância;
- Procede à verificação as estruturas/redes do perímetro exterior do E.P.;
- Acompanha a equipa que efetua o batimento de ferros, grades e estrutura interior das celas e camaratas;
- Coordena as buscas no interior das alas;
- Acompanha a realização das revistas;
- Chefia, controla e acompanha a realização das visitas aos reclusos e seus acompanhantes, no início, durante e no termo das mesmas:
- No período noturno, acompanha a abertura das portas das celas e camaratas;
- Acompanha a distribuição da medição e das refeições dos reclusos;
- Acompanha a contagem de reclusos no encerramento, à noite, e na abertura das celas, na manhã do dia seguinte. (acordo).
E- O Autor integra a “escala de serviço” aprovada do Estabelecimento Prisional de Caxias para o desempenho das funções acima referidas (acordo).
F- O Autor, enquanto chefe do Corpo da Guarda Prisional, presta ainda as seguintes
funções:
- Efetua e arquiva o expediente diário;
- Regista as saídas e entradas dos reclusos;
- Regista os bens dos reclusos;
- Programa e regista as saídas do pessoal da guarda para diligências;
- Gere e adapta as escalas de serviço em função das necessidades diárias de pessoal. (acordo).
G- Em 2014-10-27, o A., dirigiu ao Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, requerimento, através do qual solicitou: “o pagamento do suplemento de segurança prisional, bem como a sua reposição relativamente aos meses em que não foi atribuído”, cfr. Doc. 3, fls. 22 a 24 dos autos.
H- Em 2014-11-20 foi elaborada pelos serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Informação n.° ....../DSRH/14, sob o assunto: “Suplemento de segurança prisional - J....... (SRH ….)”, da qual consta designadamente o seguinte:
“(...) 8. A semelhança do que sucede com o suplemento de segurança prisional, a atribuição do suplemento de comando ao pessoal detentor da categoria de chefe deve ser precedida do reconhecimento de que os mesmos ocupem postos de trabalho com funções inerentes às enunciadas no artigo 53.°do Estatuto do CGP.
9. Contrariamente ao suplemento de segurança prisional, que, como se referiu, pressupõe o exercício de funções marcadamente operacionais, a atribuição do suplemento de comando dirige-se, em especial, ao pessoal detentor da categoria de chefe, de acordo com o artigo 53.° e com o anexo IV do Estatuto do CGP.
10. Do exposto resulta que a atribuição do suplemento de segurança prisional tem lugar nos casos em que não há lugar ao suplemento de comando.
11. No caso concreto, o interessado tem, em virtude das funções que exerce e do posto de trabalho que ocupa, sido abonado com o suplemento de comando, desde junho de 2014, entendendo-se de afastar, pelas razões atrás expostas, o abono do suplemento de segurança prisional.
12. Face ao que antecede, propõe-se que seja determinada a audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 101.° do CPA, concedendo-lhe a possibilidade de, assim o querendo, se pronunciar sobre o sentido da projetada decisão de indeferimento, caso a mesma venha a ser proferida. (...)”, cfr. fls. 16 a 18 do PA.
I- Em 2014-12-02, foi proferido Despacho pela Subdiretora-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de concordância com a informação supra, cfr. fls. 16 do PA.
J- Em 2014-12-11, o Autor assinou o documento “Certidão de Notificação" no qual tomou conhecimento de todo o conteúdo do Mail de 09/12/2014 da DGRDP - Divisão de Gestão de Recursos Humanos, relativamente ao Suplemento de Segurança Prisional., cfr. 15 do PA.
K- Em 2014-12-23, o Autor apresentou requerimento na fase de audiência prévia, no qual requereu a final: “deve reconhecer-se o direito do alegante ao suplemento de segurança prisional e, em consequência, seja prolatado ato determinativo do seu pagamento”., cfr. Doc.2, fls. 16 a 21 dos autos e fls. 19 a 24 do PA);
L- Em 2015-01-26 os serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais elaboraram a Informação n.° …/DSRH/15, sob o assunto: “Suplemento de segurança prisional”, da qual consta por extrato:
T i1. J......., chefe do CGP, a exercer funções no EP de Caxias, veio requerer a atribuição, a que julga ter direito, do suplemento de segurança prisional, que auferiu até ao mês de maio de 2014, em acumulação com o suplemento de comando, aduzindo a fundamentação que se dá por transcrita (cfr. requerimento remetido à DSRH pelo e-mail de 30/06/2014).
2. O designado pedido foi objeto de análise na informação n.° ....../DSRH/14, de 20/11/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo-se pela inexistência das condições legais necessárias em ordem à sua atendibilidade.
3. Neste seguimento, foi proferido projeto de decisão de indeferimento, por despacho da Senhora Subdiretora-Geral, de 02/12/2014, tendo sido determinado o procedimento de audiência prévia do requerente.
4. Em documento rececionado na DSRH em 12/01/2015, o requerente vem manifestar a sua oposição ao projetado indeferimento do seu pedido, com base nos fundamentos que se dão por reproduzidos e para cuja leitura se remete.
5. Atenta a fundamentação aduzida pelo requerente, expressa-se o seguinte entendimento:
6. Em reforço da posição adotada na informação antecedente, que se julga de manter, considera-se que, não obstante inexista norma expressa que proíba a sua acumulação, os suplementos de segurança prisional e de comando assumem uma natureza idêntica, visando ambos compensar as especiais condições de trabalho decorrentes de responsabilidades e riscos inerentes ao exercício das respetivas funções.
7. Nesse sentido, a não acumulação dos referidos suplementos, que se advoga, funda-se precisamente na sua natureza idêntica, tendo subjacente a mesma finalidade.
8. A este propósito, e para melhor compreensão do preconizado, há que invocar o quadro legal que precedeu o atual Estatuto do CGP, aprovado pelo DL 3/2014, de 09/01.
9. O DL 213/98, de 16/07 - revogado pelo DL 3/2014, de 09/01 - procedeu à criação dos denominados "suplemento de chefia operacional e segurança prisional", atribuído aos trabalhadores com a categoria de chefe da guarda prisional, e "suplemento de segurança prisional", atribuído aos demais trabalhadores do CGP, fundamentando-se ambos no regime especial de prestação de trabalho e nas responsabilidades, limitações, restrições e risco agravado decorrentes do exercício de funções no sistema prisional (artigos 1.°e 2.°).
10. Divergindo no âmbito pessoal de aplicação, era-lhes conferida, porém, uma natureza idêntica, como resulta claramente do artigo 5.° do citado diploma, que determinava que a perceção quer de um quer de outro era cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revestiam natureza diferenciada.
11. As considerações supra explanadas assumem importância na medida em que a identidade da natureza conferida aos atuais suplementos de segurança prisional e de comando, previstos no artigo 51.° no artigo 53.° do Estatuto do CGP, não pode ser dissociada do disposto no DL213/98, de 16/07, uma vez que tais suplementos sucederam, no plano legal, ao "suplemento de segurança prisional" e ao "suplemento de chefia operacional e segurança prisional", respetivamente.
12. Assim, e como se referiu na informação antecedente, contrariamente ao suplemento de segurança prisional, que pressupõe o exercício de funções marcadamente operacionais, a atribuição do suplemento de comando dirige-se, em especial, ao pessoal detentor da categoria de chefe, de acordo com o artigo 53.°e com o anexo IV do Estatuto do CGP.
13. Entende-se, nessa medida, que a atribuição do suplemento de segurança prisional tem lugar nos casos em que não há lugar ao suplemento de comando.
14. Face ao exposto, submete-se o presente caso à ponderação e à decisão superior.", cfr. Doc. 1 a fls. 13 a 15 dos autos e fls.13 a 14 do PA;
M- Em 2015-02-10 foi proferido Despacho pela Subdiretora- Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais exarado na informação supra e com o seguinte teor:
“Concordo.
Indeferir o pedido, nos termos e com os fundamentos expostos”, cfr. fls. 13 do PA.
N- Em 2015-02-23, o Autor assinou o documento “Certidão de Notificação” do qual consta ter tomado conhecimento “de todo o conteúdo do Mail de 18/02/2015, relativamente ao Suplemento de Segurança Prisional.”, cfr. Doc. 1, fls. 12 dos autos.
O- Em 2015-03-19, o Autor interpôs “Recurso Hierárquico” dirigido à Ministra da Justiça, do despacho da Subdiretora-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 10 de fevereiro de 2015, cfr. Doc. 5, fls. 27 a 31 dos autos e a fls.10 a 12 do PA.
P- Em 2015-05-26 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa especial, cfr. fls. 2 dos autos.
Q- Em 2015-07-16, foi elaborada a Informação n.° …./2015GDC, pelos serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que apreciou o recurso hierárquico apresentado pelo A., e na qual se concluiu:
“(...) ...que sendo processado ao Recorrente o suplemento de comando, por ocupar posto de trabalho de chefia, não lhe poderá ser processado o suplemento de segurança prisional, devendo assim o Ex.mo Senhor Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais confirmar o ato recorrido (...)” cfr. a fls.1 a 9 do PA
R- Em 2015-09-17, na informação acima referida, foi proferido Despacho pelo Diretor Geral da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com o teor que se reproduz:
“Concordo. Remeta-se ao Gabinete de sua Excelência Ministra da Justiça.”, cfr. a fls. 1 do PA;”
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Nos presentes autos e como acima enunciado as questões a decidir são:
Aferir se o processamento do "suplemento de segurança prisional” e do "suplemento de comando” previstos, respetivamente, nos art.° 51.° e art.° 53.° do Decreto-Lei n.° 3/2014, 9 de janeiro, podem ser cumuláveis e consequentemente, se procede o pedido de reconhecimento e de condenação ao pagamento do "suplemento de segurança prisional”.
Deste modo, na presente ação administrativa especial, o objeto dos autos reconduz-se à pretensão do Autor, de acordo com os artigos 66° n°2 e 67° n°1, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que se aplicam a atos de indeferimento total ou parcial da pretensão do interessado.
Cumpre apreciar e decidir.
O Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro aprovou o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (ECGP) que estabelece o regime jurídico das carreiras especiais do Corpo da Guarda Prisional - CGP.
Por força do art.° 28.° conjugado com art.° 45.° do mesmo diploma legal, os trabalhadores integrados nas carreiras do Corpo da Guarda Prisional são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, vigorando, assim, o princípio da equiparação ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, aposentação, transportes e demais regalias sociais.
O art.° 48° do Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro, com a epígrafe “tipo de suplementos” enumera os suplementos remuneratórios a que os trabalhadores do Corpo de Guarda Prisional, têm direito, sendo eles: a) suplemento por serviço na guarda prisional; b) suplemento especial de serviço; c) suplemento de segurança prisional; d) suplemento de turno; e) suplemento de comando; f) suplemento de renda de casa; g) suplemento de fixação, (cfr. n.° 1). Acrescenta o n.° 2 da mesma norma, que sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os suplementos são apenas devidos quando haja exercício efetivo de funções.
Nos artigos 49.° a 55.° do Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro, consta o elenco dos supra mencionados suplementos aos quais o Corpo de Guarda Prisional tem direito, preenchendo a definição e as regras aí previstas.
Assim, dispõe o artigo 51.° do referido diploma legal:
“Artigo 51°
Suplemento de segurança prisional
1- O suplemento de segurança prisional é o acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP pelo exercício efetivo de funções operacionais de vigilância
e segurança das áreas periférica e de perímetro dos estabelecimentos prisionais, bem como das respetivas alas, que visa compensar as condições mais exigentes de penosidade e responsabilidade.
2- O direito ao suplemento de segurança prisional depende de integração do trabalhador em escala de serviço aprovada.
3- O suplemento de segurança prisional é fixado nos termos do suplemento de patrulha da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.° e 45.°
4- O suplemento de segurança prisional não é acumulável com o suplemento especial de serviço.”(destaque e sublinhados nossos).
Resulta assim, que o “suplemento de segurança prisional” é atribuído aos trabalhadores do Corpo de Guardas Prisionais pelo exercício efetivo de funções operacionais, sendo elas funções de vigilância e segurança das áreas periféricas e de perímetro dos estabelecimentos, bem como a vigilância e segurança das alas. Para além do exercício efetivo das funções operacionais, o direito a este suplemento depende da integração do trabalhador numa escala de serviço aprovada.
Este suplemento de segurança prisional visa compensar as condições mais exigentes de penosidade e responsabilidade a que os Guardas prisionais estão sujeitos pelo exercício das funções operacionais.
O “Suplemento de Comando” encontra-se previsto no art.° 53.° Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro que estabelece:
“Artigo 53.°
Suplemento de comando
1- O suplemento de comando é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP com fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de funções de chefia e supervisão.
2- O suplemento de comando é atribuído nos mesmos termos e condições que o suplemento de comando da PSP, correspondendo a um montante mensal fixo a atribuir de acordo com o anexo IV ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.” (destaque e sublinhados nossos).
O “suplemento de comando” é atribuído os trabalhadores do Corpo de Guardas Prisionais pelo exercício de funções de chefia e supervisão e encontra justificação na responsabilidade e restrições resultantes do exercício de tais funções.
Atento o disposto na lei, há que ponderar se os suplementos de “segurança prisional” e de “comando” podem ser processados e consequentemente pagos cumulativamente quando são exercidas funções de chefe da Guarda Prisional em cumulação com o exercício efetivo das funções operacionais e administrativas como vem pedido pelo Autor.
Vejamos então.
O Autor, vem pedir o reconhecimento do direito aos suplementos de segurança prisional e de comando que lhe foi negado pelo ato de indeferimento de 2015-02-10 e a condenação ao pagamento do suplemento de segurança prisional, a partir de junho de 2014, cumulativamente com o suplemento de comando.
A Entidade Demandada, vem dizer que, apesar de não existir norma expressa que proíba a acumulação dos mencionados suplementos, os mesmos revestem natureza idêntica, na medida em que visam compensar as especiais condições de trabalho decorrentes de responsabilidades e riscos inerentes ao exercício das respetivas funções de guarda prisional e alicerça a interpretação da lei atual, buscando respaldo no estabelecido no enquadramento legal precedente.
Acontece que, não obstante os suplementos em causa, revestirem natureza idêntica na medida em que ambos os suplementos constituem um acréscimo remuneratório, a verdade é que têm finalidade, objetivos e justificações diferentes ou seja, visam compensar diferentes funções e, consequentemente, diferentes responsabilidades.
Assim resulta da letra da lei que o “suplemento de segurança prisional” é atribuído pelo “exercício efetivo de funções operacionais de vigilância e segurança das áreas periférica e de perímetro dos estabelecimentos prisionais, bem como das respetivas alas”, e “visa compensar as condições mais exigentes de penosidade e responsabilidade.”, enquanto o “suplemento de comando” é atribuído com fundamento na responsabilidade e restrições resultantes do “exercício de funções de chefia e supervisão”.
Ou seja, correspondem ao exercício de funções distintas.
Como referido, o legislador previu no artigo 48° do Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro, os vários tipos de suplementos remuneratórios a que os trabalhadores do Corpo de Guarda Prisional têm direito, estando cada um deles previsto, respetivamente, no artigo 49.° “suplemento por serviço na guarda prisional”, no art.° 50.° “suplemento especial de serviço”, no art.° 51.° “suplemento de segurança prisional”, no art.° 52.° “suplemento de turno”, no art.° 53.° “suplemento de comando”, no art.° 54.° “suplemento de renda de casa” e no art.° 55.° “suplemento de fixação”.
Da leitura das sobreditas nomas que estabelecem em que termos os trabalhadores têm direito aos referidos suplementos, apenas o art.° 50.° respeitante ao “suplemento especial de serviço” e o art.° 51.° respeitante ao suplemento de segurança prisional” preveem expressamente um regime de não acumulação, do qual resulta que um suplemento não é acumulável com o outro.
Resulta assim manifesto que, não existe norma expressa que proíba a acumulação dos suplementos previstos no art.° 48.° do Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro, para além das normas supra referidas e das quais se excluem os suplementos em discussão nos autos.
Também não pode proceder o fundamento, no qual a Entidade Demandada assenta a sua argumentação com base no quadro legal constante do Decreto-Lei n.° 213/98 de 16 de julho (diploma que precedeu o atual ECGP), designadamente, o disposto no art.° 5.° do referido diploma, que dispunha que a perceção, quer do suplemento de chefia operacional e segurança profissional, quer do suplemento de segurança prisional era cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revestiam natureza diferenciada. Porém, se fosse essa a intenção do legislador, teria mantido norma expressa de proibição de acumulação de suplementos como o fez nas situações referidas, o que não acontece no regime atualmente vigente. E, deste modo, nada resultando da letra da lei, não poderá prevalecer o argumento histórico e teleológico como vieram invocados.
Nestes termos, não existe previsão legal que proíba o processamento e o consequente pagamento do “suplemento por serviço na guarda prisional” e do “suplemento de comando”, em acumulação, pelo que importa verificar se, no caso em juízo, o Autor preenche os requisitos para a atribuição de tais suplementos, porquanto os suplementos apenas são devidos quando haja o exercício efetivo de funções, nos termos do n.° 2 do art.° 48.° do Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro.
Resulta do probatório, o seguinte:
- O Autor pertence a carreira de chefe do Corpo da Guarda Prisional, desde junho de 2014;
- Até maio de 2014 foi processado ao Autor o “suplemento de segurança profissional”;
- Desde junho de 2014 o Autor recebe somente o “suplemento de comando”;
- Enquanto Chefe do Corpo da Guarda Prisional, o Autor integra a “escala de serviço” aprovada do Estabelecimento Prisional de Caxias para o desempenho de funções operacionais;
- Enquanto Chefe do Corpo da Guarda Prisional o Autor, quando escalonado para prestar serviço, desempenha funções de carácter operacional, designadamente: - acompanha e exerce atividade de vigilância nas áreas periféricas e de perímetro do E.P; efetua rondas aos vários pontos de vigilância, - coordena as buscas no interior das alas; - no período noturno acompanha a abertura das portas das celas e camaratas; acompanha a contagem de reclusos no encerramento, à noite, e na abertura das celas, na manhã do dia seguinte;
- No exercício das funções de chefe do Corpo da Guarda Prisional, o Autor presta funções designadas por administrativas, as quais consistem em, efetuar e arquivar o expediente diário; - registar as saídas e entradas dos reclusos, gerir e adaptar as escalas de serviço em função das necessidades diárias de pessoal.
O direito ao “suplemento de segurança prisional", depende não só do exercício efetivo de funções operacionais, como da integração do trabalhador numa escala de serviço devidamente aprovada.
O probatório demonstra que o Autor desempenha as funções operacionais ao abrigo da escala de serviço devidamente aprovada.
Subsumindo os factos ao direito, resta concluir que o Autor tem direito ao “suplemento de segurança prisional", uma vez que preenche os requisitos para que o mesmo lhe seja processado como acréscimo remuneratório.
O mesmo sucede com o “suplemento de comando”, cujo direito ao mesmo não resulta controvertido nos autos, por preenchimento das regras de atribuição do mesmo.
Deste modo, o Autor tem direito ao processamento e ao pagamento do “suplemento de segurança prisional" e do “suplemento de comando", porquanto, resulta dos autos, que o Autor, enquanto chefe do Corpo da Guarda Prisional exerce, efetivamente, funções administrativas e operacionais ao abrigo de uma escala de serviço aprovada e funções de chefia, ou seja, preenche os pressupostos para o processamento de tais suplementos.
Sendo que não há normal legal que obste a tal cumulação.
Em conclusão e prejudicadas demais considerações, há que julgar procedente por provada a presente ação e, consequentemente, condenar a Administração ao pagamento devido do “suplemento de segurança prisional” desde junho de 2014.”
Apreciando:
Refira-se, desde já, que se adotará o entendimento constante da decisão proferida em 1 de fevereiro de 2022 na Ação Administrativa Especial nº 1629/15.8BELSB, transitada em julgado.
Vem o Ministério da Justiça recorrer da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a presente ação decidindo que o Autor tem direito ao processamento e ao pagamento do “suplemento de segurança prisional” e do “suplemento de comando”, porquanto resulta dos autos que, enquanto chefe do Corpo da Guarda Prisional exerce, efetivamente, funções administrativas e operacionais ao abrigo de uma escala de serviço aprovada e funções de chefia, ou seja, preencheria os pressupostos para o processamento de ambos os suplementos, nada obstando à sua cumulação.
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância julgar a presente ação procedente, mais se condenando a Entidade Demandada ao pagamento ao Autor do "suplemento de segurança prisional" em cumulação com o "suplemento de comando", desde junho de 2014.
Entende o Ministério Recorrente que a decisão de 1ª Instância padece de vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
Em bom rigor, o que está aqui singelamente em causa é saber se o “suplemento de segurança prisional” é cumulável com o “suplemento de comando”.
Dispõe o artigo 51°, do Decreto-Lei n° 3/2014, de 9 de janeiro, sob a epígrafe “Suplemento de segurança prisional”, o seguinte:
“1- O suplemento de segurança prisional é o acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP pelo exercício efetivo de funções operacionais de vigilância e segurança das áreas periférica e de perímetro dos estabelecimentos prisionais, bem como das respetivas alas, que visa compensar as condições mais exigentes de penosidade e responsabilidade.
2- O direito ao suplemento de segurança prisional depende de integração do trabalhador em escala de serviço aprovada.
3- O suplemento de segurança prisional é fixado nos termos do suplemento de patrulha da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.° e 45.°
4- O suplemento de segurança prisional não é acumulável com o suplemento especial de serviço.”
Já o artigo 28°, do mesmo diploma legal refere o seguinte:
“Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, nos termos previstos no artigo 45.°, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes. proteção social e benefícios sociais.”
Por sua vez, o artigo 45° estabelece para efeitos da equiparação prevista no artigo 28°, as seguintes equivalências:
“a) A categoria de comissário da PSP corresponde à de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional:
b) A categoria de subcomissário da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional:
c) A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe da carreira de chefe da guarda prisional:
d) A categoria de agente principal da PSP corresponde à de guarda principal da carreira de guarda prisional:
e) A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda da carreira de guarda prisional:
f) A categoria de agente provisório da PSP corresponde à de guarda instruendo do CGP.”
O suplemento de patrulha a que se refere o n° 3 do artigo 51° vem previsto no artigo 104° do Estatuto Profissional da PSP (Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro) que estabelece o seguinte:
“1- O pessoal policial que efetue missões de patrulha tem direito a um suplemento de patrulha que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do trabalho de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.
2- O direito ao suplemento de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Integração do elemento policial em escala de serviço aprovada:
b) Prestação efetiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de afetação.
3- O valor mensal do suplemento de patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Chefes - €65,03;
b) Agentes - €59,13.
4- O suplemento de patrulha não é acumulável com o suplemento especial de serviço.”
O artigo 25°, n° 2, do Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, estabelece que:
“2- A carreira de chefe da guarda prisional é pluricategorial e integra a categoria de comissário prisional, de grau de complexidade funcional 3, e as categorias de chefe principal e chefe, de grau de complexidade funcional 2, conforme consta do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, o qual inclui o número de posições remuneratórias de cada categoria.”
Da articulação dos referidos normativos resulta que o suplemento de patrulha é processado apenas a Chefes e Agentes da PSP, em face do que, por equiparação, o suplemento de segurança prisional apenas pode ser processado aos Guardas integrados na categoria de chefe da carreira de chefe do CGP que preencham os requisitos fixados nos n°s 1 e 2 do artigo 51°, ficando excluídos deste suplemento remuneratório os GP integrados nas categorias de comissário prisional e de chefe principal.
Assim, não deverá ser processado aos trabalhadores do CGP com a categoria de comissário prisional e de chefe prisional o Suplemento de Segurança Prisional.
Já relativamente ao suplemento de comando, dispõe o artigo 53°, do Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, que:
“1- O suplemento de comando é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP com fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de funções de chefia e supervisão.
2- O suplemento de comando é atribuído nos mesmos termos e condições que o suplemento de comando da PSP, correspondendo a um montante mensal fixo a atribuir de acordo com o anexo IV ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante."
A questão a decidir nos presentes autos é incontornavelmente a de ponderar se o processamento do “suplemento de segurança prisional” e do “suplemento de comando”, previstos, respetivamente nos artigos 51.º e 53.° do Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (ECGP) podem ser cumuláveis e, consequentemente, se procede o pedido de reconhecimento de condenação ao pagamento do “suplemento de segurança prisional", ou seja, se os suplementos em causa podem ser processados e consequentemente pagos cumulativamente quando são exercidas funções de chefe da Guarda Prisional em cumulação com o exercício efetivo das funções operacionais e administrativas, como peticionado pelo Autor.
Com efeito, nos presentes autos a divergência entre o MJ e o Autor, ora Recorrido, diz respeito a matéria de direito, ou seja, à interpretação da natureza conferida aos atuais suplementos de segurança prisional e de comando, previstos no artigo 51.° e no artigo 53.° do ECGP.
De entre os factos dados como provados na sentença recorrida refere-se que até maio de 2014, foi processado ao Autor o “suplemento de segurança profissional" e desde junho de 2014 é processado ao Autor o “suplemento de comando”.
Aqui chegados, entende-se que a sentença recorrida extravasou o regime legal aplicável, padecendo de vicio de erro sobre os pressupostos de direito quanto à interpretação dos artigos 51.° e 53.° do ECGP referentes aos suplementos de segurança prisional e de comando em questão, tendo-se cingido a uma interpretação literal.
É certo que o n.° 4 do artigo 51.° do referido ECGP apenas dispõe que o suplemento de segurança prisional não é acumulável com o suplemento especial de serviço, sendo que tal, no entanto, não permite que se conclua que quaisquer outras cumulações são viáveis.
A distinção dos suplementos tem a ver com a identidade da natureza conferida aos atuais suplementos de segurança prisional e de comando previstos no artigo 51.° e 53.° do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (ECGP), que não pode ser dissociada do então previsto no Decreto-Lei n.° 213/98, de 16 de julho revogado pelo atual EPCGP aprovado pelo Decreto-lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro que procedeu então à criação dos denominados “suplementos de chefia operacional e segurança prisional” atribuído aos trabalhadores com a categoria de chefe da guarda prisional e “suplemento prisional”, atribuído aos demais trabalhadores do ECGP, fundamentando-se ambos no regime especial de prestação de trabalho e nas responsabilidades, limitações, restrições e risco agravado decorrentes do exercício de funções no sistema prisional (artigo 1.° e 2.°).
Divergindo em termos do âmbito de aplicação, era-lhes conferida, em qualquer caso, uma natureza idêntica, como resulta do artigo 5.° do citado diploma, que determinava que a perceção, quer de um, quer de outro, era cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revestissem natureza diferenciada.
A identidade da natureza conferida aos atuais suplementos de segurança prisional e de comando, previstos no artigo 51.° e no artigo 53.° do ECGP, não pode ser dissociada do disposto no Decreto-lei n.° 213/98, de 16 de julho, uma vez que os novos suplementos sucederam, no plano legal, ao "suplemento de segurança prisional” e ao “suplemento de chefia operacional e segurança prisional”, respetivamente.
Atualmente, o suplemento de segurança prisional pressupõe o exercício de funções marcadamente operacionais, sendo que a atribuição do suplemento de comando se dirige, em especial, ao pessoal detentor da categoria de chefe, de acordo com o artigo 53.° e com o anexo IV do ECGP.
Entende-se, nessa medida, que a atribuição do “suplemento de segurança prisional” tem lugar nos casos em que não há lugar ao “suplemento de comando”, pelo que não poderá ser processado ao ora Autor aquele (suplemento de segurança prisional), uma vez que aufere este (Suplemento de comando).
Acresce que, tendo presente a equiparação entre os elementos do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal da Policia da Segurança Pública prevista no artigo 28.° do ECGP, - Equiparação à Policia de Segurança Pública - haverá que considerar que o n.° 4 do artigo 101.° do Estatuto do Pessoal da Polícia da Segurança Pública refere que "(…) os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou postos de trabalho previstos na orgânica da PSP.”
Assim sendo, importa ter presente que os suplementos remuneratórios apenas podem ser atribuídos “a quem ocupe os respetivos cargos ou postos de trabalho”, pelo que sendo processado ao Autor o “suplemento de comando”, por ocupar posto de chefia, não lhe deverá ser processado o suplemento de segurança prisional.
Em face do supra exposto, entende-se que mal andou o Tribunal a quo ao “atribuir” cumulativamente ao Autor, ambos os controvertidos suplementos remuneratórios.
Assim, deverá concluir-se que ambos os suplementos aqui em apreciação não são cumuláveis, pois que o suplemento de comando é específico dos Guardas Prisionais em cargos de chefia, o que invalida a atribuição simultânea, do suplemento de segurança prisional.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, revogando-se a Sentença Recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.
Sem custas, em decorrência da não apresentação de Contra-alegações de Recurso.
Lisboa, 20 de junho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Maria Helena Filipe
Rui Belfo Pereira