Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
M. L., viúva, residente na Rua …, n.º …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, intentou, por apenso à ação de Processo Comum sob o n.º 1730/21.9T8BCL, o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios contra M. C., residente em …, França, requerendo a fixação de alimentos provisórios, de forma urgente, em quantia que possibilite ter pessoa a acompanhar de forma permanente a requerente para lhe prestar toda a assistência, auxilio (alimentos em sentido amplo).
Alega para o efeito, em síntese, que é mãe da requerida e fez doação a esta para que essa lhe prestasse cuidados e assistência; a requerente, após morte do marido, ficou só e inválida, encontra-se enferma, praticamente acamada ou pelo menos com muita autonomia reduzida, carecendo de alimentos.
Foi feito convite ao aperfeiçoamento, para que a requerente concretizasse o valor peticionado a título de alimentos provisórios, tendo a mesma vindo indicar que tal quantia fosse fixada provisoriamente em 750 € mês, sem prejuízo do acerto final em função da decisão definitiva.
Proferiu-se despacho a designar o dia 30-11-2021, pelas 09h30m, para realização da audiência de julgamento, a que alude o n.º 1, do artigo 385.º, do Código de Processo Civil (CPC).
No dia 29-11-2021, foram apresentados dois requerimentos nos autos (ref.ªs citius 12290401 e 12291587), sendo que no primeiro o Ilustre mandatário da requerida procede à junção ao processo de procuração forense com poderes especiais, outorgada pela requerida, e no segundo, o mesmo mandatário junta um documento e requer seja dada sem efeito a audiência agendada para o dia 30-11-2021, reagendando-se a mesma logo que esteja definido o período de isolamento profilático do requerente (mandatário da requerida), com o seguinte teor resumido:
«(…) o aqui signatário confrontado hoje ao final da tarde com o facto de o seu filho (…), ter testado positivo ao CORONAVIRUS ARN SARS-CoV2 (Covid19), conforme se verifica do documento junto sob o n.º 1.
- No seguimento das instruções recebidas entrou em contacto com a linha de SNS24, que pelas 21h comunicou que todo o agregado familiar se encontra confinado na habitação, em isolamento profilático, a aguardar o agendamento de testes PCR e novas medidas.
- Foi também informado que seriam remetidos emails comprovativos da situação de isolamento profilático que serão remetidos ao Tribunal logo que sejam recebidos.
Como deriva da situação supra descrita não é possível ao mandatário da Requerida estar presente na audiência agendada para o dia 30 de Novembro.
- O fundamento para a ausência supra indicado constitui justo impedimento.
- Atendendo à hora tardia a que a situação se desenrolou só agora foi possível comunicar ao douto Tribunal o impedimento.
- O signatário entrou em contacto com o mandatário da Requerente no final do dia, de forma a alertar para esta situação e tentar de alguma forma diminuir os constrangimentos que derivam da mesma.
- No presente momento ainda não é possível confirmar qual o prazo de isolamento profilático, dado que tal informação ainda não foi transmitida ao aqui signatário.
- No entanto, logo que seja determinado tal prazo será o mesmo comunicado ao douto Tribunal. (…)».
Na data inicialmente aprazada para a audiência de julgamento, não estando presente o Ilustre mandatário da requerida, e na presença do Ilustre mandatário da requerente, foi proferido despacho, em ata, com o seguinte teor:
«Atento o requerimento que antecede e atento os motivos invocados, que constituem causa de adiamento, entende-se ser de transferir o início da presente audiência para o próximo dia 14 de Dezembro de 2021, pelas 09:30 horas. Notifique.
Atento o despacho que antecede, fica prejudicada a realização da diligência para hoje agendada.
Desconvoque de imediato».
Na nova data aprazada para a audiência de julgamento - 14-11-2021, pelas 09h30m -, estando presentes o Ilustre mandatário da requerente e o Ilustre mandatário da requerida, a Meritíssima Juíza a quo indagou da possibilidade de as partes se conciliarem, e, atenta as posições inconciliáveis por elas manifestadas, pelo Ilustre mandatário da requerida foi entregue em mão contestação, nos termos do artigo 385.º, n.º 2, do CPC, da qual consta ainda o rol de testemunhas a junção de documentos, tendo de imediato sido entregue cópia da mesma ao ilustre mandatário da requerente, após o que consta da ata que foi concedida a palavra ao ilustre mandatário da requerente, pelo mesmo foi dito nada ter a opor/requerer, tendo sido proferido o seguinte despacho, logo notificado a todos os presentes:
«Admite-se a oposição ora apresentada, por ser legal e tempestiva.
Notifique».
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, na qual se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e pela requerida.
Por fim, veio a ser proferida decisão, de 16-12-2021, que julgou improcedente por não provada a presente providência cautelar e, em consequência, absolveu a requerida do pedido contra si formulado pela requerente, com custas a cargo desta última.
Inconformada com o assim decidido veio a requerente interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. Não é de admitir contestação ou prova em audiência final se esta for adiada uma primeira vez, já que o impedimento dessa não impede a junção aos autos até ao dia em que se encontrava designada e que só não foi realizada por o mandatário da requerida a ter invocado nesse dia ou na véspera a necessidade de quarentena.
2. De facto, ao requerer o adiamento de providência cautelar devia ter juntado contestação e rol de provas.
3. Ora, não o fazendo há irregularidade que aporta nulidade, porque influi no exame e decisão da causa (artigo 195 nº 1 do CPC).
4. De todo o modo, por mera cautela, sempre se alega e conclui que os factos constantes de ação principal não têm que ser totalmente alegados na providência cautelar. Melhor eles estão dados por reproduzidos nesta por dependência daquela, por notoriedade e porque o tribunal tem conhecimento em virtude das suas funções (artigo 412 nº 2 do CPC).
5. Nesta providência o Tribunal deve socorrer-se de todos os factos, pelo menos os documentados como documentos médicos, relatórios e atestados ou certificados de incapacidade que permitam concluir que a pessoa não é autónoma.
6. De facto, esses, por si só ou conjugados entre si de acordo com as regras da experiência de vida, são de forma a dever concluir-se que pessoa, como a requerente, dada por incapaz, relativamente à qual se encontra documentado de que padece de incapacidade de 87%, sofre de forma acentuada de perda de autonomia.
7. E que perda de autonomia, em avançada idade, agravada com estado crónico de doença, é por si suficiente para fazer acionar dever de clausula acordada em escritura de doação de cumprir pontualmente aquilo a que donatário se obrigou: “a tratar os doadores na saúde e na doença, assegurando-lhes assistência medicamentosa e hospitalar. Bem como a acompanhá-los nas deslocações médicas e hospitalares, quando disso eles necessitarem…” (facto 1, ponto 1)
8. Obrigou-se ainda a prestar aos doadores todos os serviços pessoais e domésticos de que eles carecessem, fornecendo-lhes toda a alimentação, prestar-lhes todos os cuidados de higiene Limpeza e vestuário, providenciar por condições habitacionais dignas, até à sua morte…(facto 2ª dos factos provados, constantes da escritura).
9. Esse conceito alargado de alimentos é tudo o que se pede.
10. Pelo que há contradição entre os fundamentos e a decisão se em procedimento cautelar em que se refere alimentos se conclui que não há prova da necessidade financeira para que cuidados sejam prestados por terceiros, concluindo-se como não provado que também se não demonstrou que a Ré não se encontra acamada e com a sua autonomia muito reduzida.
11. A expressão estar acamada não significa apenas o seu sentido literal mas a necessidade de que, em função daquela perda, não existem condições suficientes e necessárias, para, em atenção à idade e doença, incluindo perda de visão, ser autónomo.
12. Pese embora tenha alegado que não consegue contratar ninguém com apenas o seu valor de reforma para lhe prestar cuidados, é a própria lei que presume insuficiência, com atribuição de pensão de sobrevivência e concessão de apoio judiciário.
13. Pelo que um relatório médico (doc nº 5) que escreve que apresenta incapacidade para a execução da maioria das tarefas diárias, incluindo por deficiente visão, estando medicamente aconselhada a não andar só, é só por si determinante para que tal matéria signifique perda de autonomia.
14. E se não bastasse esse, certidão de incapacidade de 87% é suficiente, não podendo o julgador alterar o sentido desse documento, tanto que não fundamenta de forma diferente, limitando-se a concluir que não há prova de autonomia, como se a autonomia se pudesse por em causa por poder ser vista na Rua.
15. Por outro lado, o tribunal não fez a distinção necessária entre cuidados de terceiro, pagos, e cuidados cujo valor nem pode ser tributado em dinheiro, como todos os indicados na conclusão 8.
16. Incorre aliás num dos vícios que vem sendo atribuído aos entendimentos de alimentos como reconduzidos a questão financeira, vicio esse acentuado na proteção de idosos.
17. Se a Autora não tem autonomia e é doente, logo está dependente de medicamentos e de auxílio de terceiro.
18. O conceito de alimentos insere-se em toda esta amplitude.
19. No mínimo, exigia-se que o julgador pudesse usar da medida do artigo 2011 nº 2 do CC.
20. Pelo que foram violadas as disposições do artigo 36 nº 5 da CRP, o artigo 2003, 2007, 2009, nº 1 alínea b) do Código Civil. E artigo 412 nº 1 e 2 do CPC, além do artigo 409 do Código Civil.
Termos em que,
Alterando-se a decisão recorrida, se fará Justiça».
A requerida apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
i) nulidade processual;
ii) apreciar se as referências feitas pela apelante a propósito das questões decididas na decisão recorrida permitem consubstanciar a arguição de nulidade da sentença recorrida, e se a mesma se verifica;
iii) aferir se a discordância manifestada pela apelante a propósito das questões decididas na sentença recorrida incide sobre matéria de facto e se estão verificados os pressupostos que permitem a admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto;
iv) se estão verificados os requisitos de procedência da providência requerida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância:
1) Por escritura de doação outorgada a 18 de Dezembro de 2009, no Cartório Notarial da Notária F. C., exarada a fls. 21 a 22 do livro 75-A de escrituras diversas, J. O. e mulher M. L. declararam doar a M. C., sua filha, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último dos doadores, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar e logradouro, no sítio de ... e ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do registo Predial de Barcelos sob o nº ..., de ..., inscrito na matriz sob o artigo
2) Conforme consta da dita escritura, a doação ficou subordinada às seguintes cláusulas: “(…) 1ª A donatária fica obrigada a tratar dos doadores na saúde e na doença, assegurando-lhes assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como acompanhá-los nas deslocações médicas e hospitalares, quando disso eles necessitarem, sendo todas as despesas suportadas pelos doadores, completando a donatária com o que faltar.
2ª A donatária fica ainda obrigada a prestar aos doadores todos os serviços pessoais e domésticos de que eles carecerem, fornecendo-lhes toda a alimentação, prestar-lhes todos os cuidados de higiene, limpeza e vestuário, providenciando por condições habitacionais dignas, até à sua morte, sendo todas as despesas suportadas pelos doadores, completando a donatária com o que faltar. (…)”.
3) A Requerente tem alguns problemas de saúde e, na presente data, reside sozinha.
4) Em 14 de Outubro de 2021, foi emitido, em nome de M. L., um atestado médico de incapacidade multiuso onde lhe foi fixada um grau de incapacidade permanente global de 87%.
5) O marido da Requerente, J. O., faleceu no dia - de fevereiro de 2015.
6) J. O. e mulher M. L. intentaram contra M. C. e marido J. G. acção de processo comum que correu termos pela Instância Local Cível de Barcelos – J2 sob o nº 2055/13.9TBBCL, através da qual peticionaram a revogação da doação efectuada através de escritura pública de 18 de Dezembro de 2009 lavrada a folhas 21 a folhas 22 do livro nº 75-A de escrituras diversas do Cartório Notarial da Notária F. C., tendo aí sido proferida sentença, que julgou a referida acção totalmente improcedente.
1.2. O Tribunal recorrido considerou indiciariamente não provados os seguintes factos:
a) A Requerente não tem meios financeiros suficientes para dispor de cuidado de terceiro.
b) A Requerente encontra-se praticamente acamada e com a sua autonomia muito reduzida.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
2.1. Nulidade processual e suas consequências.
Nas conclusões da apelação a recorrente sustenta, além do mais, que não é de admitir contestação ou prova em audiência final se esta for adiada uma primeira vez, já que o impedimento dessa não impede a junção aos autos até ao dia em que se encontrava designada e que só não foi realizada por o mandatário da requerida a ter invocado nesse dia ou na véspera a necessidade de quarentena. Segundo alega, ao requerer o adiamento de providência cautelar devia a requerida ter juntado contestação e rol de provas, pelo que, não o fazendo há irregularidade que aporta nulidade, porque influi no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Cumpre apreciar.
As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas, estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC, têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o Tribunal que omitiu o ato.
Deste modo, ponderando as consequências decorrentes dos concretos vícios invocados pelos apelantes parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1, CPC, como tal dependente, como se viu, da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo, ainda assim, que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º1, do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Deste modo, estando em causa a junção pela requerida de articulado contestação, com o respetivo requerimento probatório, em ato (audiência final) no qual a ora recorrente esteve representada por mandatário forense, resulta manifesto que a eventual preterição ou omissão de uma formalidade legalmente prevista sempre estaria dependente da respetiva invocação enquanto o ato não terminasse, o que se verifica não ter sucedido, ficando assim precludida a oportunidade da respetiva arguição.
Acresce que, conforme já explicitava o Prof. Alberto dos Reis (1), «[a] arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
(…) Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática dêsse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou», sendo o meio idóneo a interposição do respetivo recurso».
Revertendo ao caso em apreciação, resulta manifesto que o vício invocado pela recorrente mostra-se a coberto de despacho judicial, proferido em sede de audiência de julgamento (realizada a 14-12-2021), na qual estiveram presentes o Ilustre mandatário da requerente e o Ilustre mandatário da requerida. Assim, tal como resulta dos autos, a Meritíssima Juíza a quo indagou da possibilidade de as partes se conciliarem, e, atenta as posições inconciliáveis por elas manifestadas, pelo Ilustre mandatário da requerida foi entregue em mão contestação, nos termos do artigo 385.º, n.º 2, do CPC, da qual consta ainda o rol de testemunhas a junção de documentos, tendo de imediato sido entregue cópia da mesma ao ilustre mandatário da requerente, após o que consta da ata que foi concedida a palavra ao ilustre mandatário da requerente, pelo mesmo foi dito nada ter a opor/requerer, tendo sido proferido o seguinte despacho, logo notificado a todos os presentes: « Admite-se a oposição ora apresentada, por ser legal e tempestiva.
Notifique».
Assim sendo, entendemos que o meio adequado de reação contra eventual irregularidade relacionada com a apresentação da contestação, no contexto processual em referência, teria de passar pela impugnação do despacho judicial que admitiu a oposição apresentada, por considerar a mesma legal e tempestiva, mediante interposição do competente recurso.
Com efeito, o artigo 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, prevê a interposição de recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
Deste modo, resta concluir que a recorrente não pode vir suscitar a invocada irregularidade, relacionada com a apresentação da contestação e meios de prova, neste recurso da sentença final proferida no procedimento cautelar, o que leva necessariamente a que improceda, nesta parte, a apelação.
2.2. Apesar de não arguir expressamente a nulidade da sentença recorrida vem a apelante alegar que há contradição entre os fundamentos e a decisão se em procedimento cautelar em que se refere alimentos se conclui que não há prova da necessidade financeira para que cuidados sejam prestados por terceiros, concluindo-se como não provado que também se não demonstrou que a Ré não se encontra acamada e com a sua autonomia muito reduzida, o que concretiza na conclusão 10.ª das correspondentes alegações.
Neste domínio, o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, na parte que aqui interessa, dispõe que é nula a sentença quando:
(…)
c) [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…)».
Relativamente à nulidade prevista na 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura «quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes» (2). Em qualquer caso, no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (3).
Por seu turno, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso» (4).
Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente» (5).
No caso, observa-se que não existe qualquer incompatibilidade entre os fundamentos da decisão recorrida e o respetivo segmento decisório, posto que da fundamentação da sentença constam todos os elementos, de facto e de direito, que permitem evidenciar os fundamentos em que se alicerça, sendo os mesmos perfeitamente compatíveis entre si e consentâneos com a consequência jurídica que ficou consignada na parte decisória da sentença.
Neste quadro, resulta manifesto que a situação em apreciação não permite consubstanciar qualquer incompatibilidade insanável entre os fundamentos vertidos na sentença recorrida e a correspondente decisão.
Pelo exposto, resta concluir que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar.
2.3. Aferir se se a discordância manifestada pela apelante a propósito das questões decididas na sentença recorrida incide sobre matéria de facto e se estão verificados os pressupostos que permitem a admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto.
Analisadas as alegações de recurso apresentadas pelo apelante, verifica-se que vem alegado, nas correspondentes conclusões, que «os factos constantes de ação principal não têm que ser totalmente alegados na providência cautelar. Melhor eles estão dados por reproduzidos nesta por dependência daquela, por notoriedade e porque o tribunal tem conhecimento em virtude das suas funções (artigo 412 nº 2 do CPC)» - conclusão 4.ª da alegação -, bem como que nesta providência o Tribunal deve socorrer-se de todos os factos, pelo menos os documentados como documentos médicos, relatórios e atestados ou certificados de incapacidade que permitam concluir que a pessoa não é autónoma.
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC o seguinte:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes (6), que «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto».
Assim, «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (7).
Tal como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao citado artigo 640.º do CPC, «cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)» (8).
Deste modo, e conforme vem sendo amplamente sustentado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a falta de indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, importa o incumprimento do ónus de alegação a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto (9), porquanto a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto (10).
No caso em análise, a recorrente não especifica, nas conclusões da apelação, quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, também não indicando de forma rigorosa, especificada e percetível, nas conclusões da alegação e/ou na correspondente motivação, as concretas modificações que preconize introduzir à decisão de facto que foi considerada na decisão recorrida, o que, como se viu, constitui fundamento de rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não bastando para o efeito a referência genérica aos factos constantes de ação principal, defendendo que os mesmos não têm que ser totalmente alegados na providência cautelar, designadamente, a «todos os factos, pelo menos os documentados como documentos médicos, relatórios e atestados ou certificados de incapacidade que permitam concluir que a pessoa não é autónoma».
Neste contexto, importa ainda salientar que apenas a matéria de facto concretamente alegada nos articulados previstos no âmbito de procedimento cautelar integra os poderes de cognição do Tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, nos termos que resultam conjugadamente do disposto nos artigos 5.º, 264.º, 293.º, e 385.º do CPC, não vigorando qualquer limitação ao princípio do dispositivo no que concerne à necessidade de alegação dos factos relevantes que constituem a respetiva causa de pedir, ainda que tratando-se de procedimento instaurado na pendência da ação principal de que dependa.
Tal como elucida Abrantes Geraldes (11), a propósito da petição inicial no procedimento de alimentos provisórios, «não existem nesta matéria particularidades a assinalar. De acordo com as regras gerais, cumpre ao requerente o ónus de alegação da matéria de facto, de enunciação do pedido e de indicação dos meios probatórios.
No que concerne à causa de pedir, para além da invocação da relação jurídica que justifica o direito a alimentos, tem relevo a alegação dos factos integradores da situação de necessidade, a par daqueles que revelem as possibilidades do requerido, elementos que, conjuntamente, servirão para quantificar a prestação».
E justifica-se que assim seja porquanto é exclusivamente com referência aos factos alegados em sede de petição inicial do procedimento cautelar que uma eventual falta de oposição por parte do requerido poderá operar os efeitos cominatórios previstos para o processo declarativo, através do qual se consideram confessados os factos articulados pelo requerente (cf. os artigos 292.º, 293.º, 365.º, n.º 3, 366.º, n.º 5, 376.º, n.º 1, 385.º, n.º 2, e 567.º, n.º 1, todos do CPC), sendo estritamente sobre tais factos que deve o requerido tomar posição em sede de contestação, e apresentar os respetivos meios de prova, tal como sucedeu no caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do CPC, não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Como resulta do n.º 1 do citado artigo 412.º do CPC, os factos notórios nem sequer carecem de prova. Trata-se de factos que são do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência, não carecendo de prova nem sendo suscetível de prova contrária, sem prejuízo de poder impugnar-se a sua notoriedade (12).
Por seu turno, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito, que também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
Densificando o âmbito do que seja o facto de que o tribunal conhece no exercício das suas funções, em anotação ao citado artigo 412.º, n.º 2, do CPC, referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (13): «O n.º 2 constitui manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado (art. 619-1) ou do valor extraprocessual das provas (art. 421): se no mesmo tribunal tiver ocorrido um processo do qual o atual constitui repetição (art. 580-1), o juiz deve servir-se desse facto, de que tem conhecimento funcional, para julgar verificada a exceção do caso julgado (art. 577-i); igualmente, se no mesmo tribunal tiver sido proferida, em processo diverso, mas desfavoravelmente à mesma parte, decisão de facto baseada em depoimentos ou perícias produzidos em audiência contraditória e sem menores garantias processuais, pode o juiz servir-se dos factos que foram objeto de tal decisão. Constitui também facto de conhecimento oficioso o da pendência de outro processo no mesmo tribunal, que poderá fundar a exceção de litispendência (arts. 577 – i, 580 e 581) ou justificar a suspensão da causa por prejudicialidade (art. 272-1)».
No caso, a recorrente não esclarece, em concreto, quais os factos da ação principal que entende representarem factos notórios nem quais as circunstâncias fácticas que representam factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício da função jurisdicional, também não justificando quais os motivos determinantes de tal qualificação, assim resultando manifestamente inconcludentes e inócuas as referências feitas pela recorrente a propósito da invocada notoriedade dos factos alegados na ação principal, e do alegado conhecimento dos mesmos pelo Tribunal por via das suas funções, porquanto tal significaria uma exceção inadmissível ao princípio dispositivo que, nesta vertente, tem plena aplicação em sede de procedimento cautelar.
Por outro lado, também não resulta dos autos que na ação principal em referência tenha sido proferida decisão de facto, ou tenham sido produzidos depoimentos ou outros meios de prova em audiência contraditória e sem menores garantias processuais, ou sequer que tenha ocorrido qualquer circunstância processual, anterior à instauração da presente providência, que seja suscetível de fazer operar os efeitos cominatórios previstos para o processo declarativo, através do qual se consideram confessados os factos articulados pela autora, de molde a permitir ao juiz servir-se dos factos que nela foram alegados, assim não assistindo fundamento legal para atender à invocada dispensa de alegação e prova de todos os factos da ação principal no âmbito do presente procedimento cautelar.
O incumprimento do referido ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme expressamente dispõem os artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir esta Relação a convidar a recorrente a suprir tal omissão, mediante o aperfeiçoamento das alegações apresentadas.
Sempre se dirá, porém, que se mostra também incumprido o ónus imposto pela alínea b) do citado artigo 640.º, n.º 1, do CPC, o que sempre conduziria, igualmente, à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
Efetivamente, no corpo da alegação, a apelante alude genericamente a circunstâncias que entende decorrerem do quadro factual global alegado e documentado na ação principal, reportando-se, ainda, à pretensa falta de credibilidade de testemunhas, e a referências alegadamente feitas pelas testemunhas a propósito ao estado de saúde da requerente e às necessidades de acompanhamento permanente, mas não indica quais os concretos depoimentos testemunhais a que se pretende reportar nem as concretas passagens da gravação de tais depoimentos que possam basear a invocada falta de credibilidade, limitando-se, assim, a meras alegações genéricas e conclusivas/valorativas quanto à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
Ora, na impugnação de decisão de facto a censura exerce-se sobre um juízo do Tribunal a quo baseado em diversidade da prova, não podendo quedar-se num juízo baseado apenas em parte da mesma (14).
No caso, a decisão da matéria de facto baseou-se em diversos meios de prova, assentando o Tribunal a quo de forma relevante e decisiva a motivação atinente ao facto indiciariamente não provado sob a alínea b), bem como a valoração da matéria atinente ao estado de saúde da requerente, e às suas condições de vida, no conjunto da prova testemunhal produzida em sede de audiência final, conforme ponderação concreta que se mostra evidenciada na motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida.
Daí que, aludindo a recorrente à pretensa falta de credibilidade de testemunhas, e a referências alegadamente feitas pelas testemunhas a propósito ao estado de saúde da requerente e às necessidades de acompanhamento permanente, a não valoração, no recurso, de tal meio probatório, por falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, b), e n.º 2, a), do CPC, leva à inconcludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, posto que o juízo probatório do Tribunal incidiu sobre a prova testemunhal em conjunto com a prova documental, sendo todos eles meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal.
De todo o modo, entendemos que a recorrente também não delimita de forma percetível e circunstanciada quais os concretos documentos que possam basear a impugnação da decisão de facto (a qual, como se viu, não se mostra devidamente concretizada em termos fácticos), conforme determina a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 640.º do CPC.
Assim, na linha dos pressupostos supra enunciados e tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (15), «a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
(…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
Debruçando-se sobre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpra o ónus previsto no artigo 640.º do CPC na linha do entendimento constante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, refere-se no Ac. do STJ de 3-12-2015 (16): «a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu».
Assim, tal como se sintetiza no Ac. TRG, de 10-07-2018 (17), a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, «a delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura».
Por todo o exposto, resta concluir que a apelante não observou os ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), n.º 2, al. a), do CPC, o que configura fundamento de rejeição do recurso relativo à matéria de facto.
Em consequência, resulta prejudicada a apreciação de todas as questões que dependem da prévia verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, no que se incluem todos os argumentos invocados pela recorrente a propósito da valoração efetuada pelo Tribunal a quo quanto aos meios de prova.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte em que enuncia alguns argumentos que pressupõem a reapreciação da matéria de facto contida na decisão recorrida, mantendo-se, em conformidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra.
2.4. Reapreciação da decisão relativa à matéria de direito.
Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra.
O quadro fáctico indiciário que releva para a subsunção jurídica é exatamente o mesmo que serviu de base à decisão recorrida.
Nos termos do disposto no artigo 384.º do CPC, o titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.
Trata-se de providência destinada a possibilitar o exercício do direito conferido pelo artigo 2007.º, n.º 1, do Código Civil (CC), onde se prevê que, enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
Assim, «para que a providência cautelar de alimentos provisórios possa ser acolhida pelo tribunal, torna-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
- probabilidade de o requerente ser titular de um direito a alimentos;
- carecer o requerente da prestação, a título provisório, de alimentos, por não se encontrar em condições de aguardar por alimentos definitivos» (18).
Quanto ao primeiro requisito, deve o requerente, na petição inicial da providência cautelar de alimentos provisórios, expor os factos dos quais resulte, ainda que de forma indiciária, a titularidade do direito a alimentos e a obrigação de os prestar pelo requerido, concluindo pelo pedido de atribuição de uma prestação pecuniária mensal até que lhe seja fixada, na respetiva ação principal, uma prestação mensal a título de alimentos definitivos (19).
Contudo, traduzindo-se os alimentos provisórios numa antecipação dos alimentos definitivos, a apreciação da probabilidade do direito a alimentos por parte do requerente da providência cautelar deve seguir as mesmas regras legais dos alimentos definitivos, salvo no que diz respeito ao seu montante (20). Assim, quanto ao critério para a atribuição e fixação dos alimentos provisórios, «o julgador deve ter em conta apenas aquilo que se revelar estritamente “necessário” para a habitação, sustento e alimentação do requerente da providência. Na verdade, no procedimento cautelar de alimentos provisórios, o juiz tem que “atender tão só às básicas necessidades do alimentando, deixando-se para a decisão definitiva a fixação da medida concreta e cabal dos alimentos carecidos e devidos» (21).
Deste modo, «a providência cautelar de alimentos provisórios só pode ser decretada quando se encontrem preenchidos dois requisitos: a verosimilhança quanto à titularidade do direito a alimentos e o perigo de demora na tutela desse direito. No que em particular se refere à verosimilhança quanto à titularidade do direito, este requisito pressupõe: a) a existência de um vínculo entre o requerente e o requerido do qual resulte a obrigação alimentar; b) a necessidade de quem solicita os alimentos, o que implica a alegação e prova, ainda que indiciária, da falta de recursos suficientes e a impossibilidade de os obter por outro meio; c) a possibilidade de o requerido prestar os alimentos, o que implica a demonstração sumária dos seus rendimentos e/ou do seu património» (22).
Nos termos do disposto no artigo 2003.º, n.º 1, do CC, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, resultando ainda do n.º 2 do mesmo preceito que os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
Já o artigo 2004.º, n.º 1, do CC, com a epígrafe «Medida dos alimentos», dispõe que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Por outro lado, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção (artigo 2005.º do CC).
O artigo 2009.º, n.º 1, do CC prevê as categorias de pessoas que estão civilmente obrigadas, por força da lei, a prestar alimentos àquele que deles necessite, prescrevendo que estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
Neste domínio, prevê o n.º 2 do citado preceito, entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
Por seu turno, se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes (n.º 3).
Para além das pessoas previstas nas várias alíneas do citado artigo 2009.º do CC, a quem a lei impõe um dever assistencial mediante prestação de alimentos em virtude de um vínculo familiar ou equiparado, existem outras categorias de sujeitos vinculados à obrigação alimentar, como sucede, designadamente, com o donatário, nos termos do disposto no artigo 2011.º do CC.
Assim, conforme dispõe este último preceito, se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência (n.º 1). Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário (n.º 2).
Conforme esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela (23), «[é] uma obrigação acidental que só existe no caso de o necessitado ter disposto dos bens por doação e de os bens doados terem podido assegurar ao doador meios de subsistência, embora não seja necessário que a situação de necessidade (…) do doador tenha resultado imediatamente da liberalidade em causa.
(…)
A lei não o diz directamente; mas se os vinculados à prestação legal só deixam de ser obrigados, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência e os antigos bens do doador só poderiam surtir esse efeito através dos seus rendimentos ou do produto da sua alienação, é evidente que o montante global das pensões mensais postas a cargo do donatário não pode exceder o limite do rendimento dos bens nem o produto da sua alienação».
No caso, ainda que tenha ficado indiciariamente provado nos autos que J. O. e mulher M. L., ora requerente, por escritura de doação outorgada a 18 de dezembro de 2009, declararam doar a M. C., sua filha (ora requerida), com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último dos doadores, o prédio urbano - composto por casa de rés-do-chão e andar e logradouro, no sítio de ... e ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do registo Predial de Barcelos sob o nº ..., de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... -, não se mostra concretamente alegado, nem indiciariamente demonstrado, que tal bem pudesse garantir meios de subsistência se ainda permanecesse no património da doadora (em caso de alienação da nua propriedade sobre o mesmo bem) e que tal teria sido suficiente para satisfazer o montante das pensões reclamadas.
Todavia, também resulta dos autos que a requerida é filha da requerente, que é viúva, pelo que, mesmo atendendo à natureza condicional e limitada da obrigação de alimentos resultante para o donatário do disposto no artigo 2011.º, n.º 2, do CC, sempre seria de concluir com verosimilhança pela existência de um vínculo entre a requerente e a requerida do qual resulta a obrigação alimentar, por via do disposto no artigo 2009.º, n.º 1, al. b), do CC, tal como concluiu o Tribunal a quo na decisão recorrida.
Como se viu, a concessão da providência cautelar de alimentos provisórios depende igualmente da alegação e prova, pela requerente, da verificação de uma situação de necessidade quanto à sua subsistência, que seja suscetível de justificar a intervenção imediata e urgente do direito, o que implica a alegação e prova, ainda que indiciária, da falta de recursos suficientes e a impossibilidade de os obter por outro meio, o mesmo sucedendo relativamente à possibilidade de a requerida prestar os alimentos, o que implica a demonstração sumária dos seus rendimentos e/ou do seu património.
Considerando os factos indiciariamente provados, a 1.ª instância concluiu, no essencial, que a requerente não logrou efetuar a prova que lhe competia, já que não demonstrou que não dispõe de rendimentos suficientes para suprir às suas necessidades.
Mais enunciou a sentença recorrida, em sede de fundamentação, que a requerente nem sequer alegou factos que permitissem ao Tribunal aferir da sua situação financeira, nem os relativos às suas necessidades.
Em face do quadro fáctico alegado e apurado no presente procedimento cautelar não se revela possível a este Tribunal extrair diferente conclusão no que respeita à fundamentação e ao juízo decisório efetuado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, sendo de concluir que os factos indiciariamente apurados não permitem firmar o indispensável juízo de verosimilhança quanto às necessidades da requerente de alimentos, o que implica, como se viu, a alegação e prova, ainda que indiciária, das circunstâncias de facto que permitam consubstanciar a falta de recursos suficientes e a impossibilidade de os obter por outro meio.
Daí que a decisão recorrida não mereça censura quando julgou improcedente a providência cautelar requerida, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos e requisitos do direito a alimentos provisório.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação apresentada pela requerente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento.
Síntese conclusiva:
I- Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias, sendo que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar.
II- Estando em causa a junção pela requerida de articulado contestação, com o respetivo requerimento probatório, em ato (audiência final) no qual a ora recorrente esteve representada por mandatário forense, resulta manifesto que a eventual preterição ou omissão de uma formalidade legalmente prevista sempre estaria dependente da respetiva invocação enquanto o ato não terminasse, o que se verifica não ter sucedido, ficando assim precludida a oportunidade da respetiva arguição.
III- Porém, no contexto processual que releva para o caso, o vício invocado pela recorrente mostra-se a coberto de um despacho judicial, proferido em sede de audiência de julgamento, no qual se admitiu o articulado de contestação apresentado pelo que o meio adequado de reação contra eventual irregularidade relacionada com a apresentação da contestação teria de passar pela impugnação do despacho judicial que admitiu a oposição apresentada mediante interposição do competente recurso.
IV- Prevendo a lei, no artigo 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, a interposição de recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova, não pode a recorrente vir suscitar a invocada irregularidade, relacionada com a apresentação da contestação e meios de prova, em recurso da decisão final proferida no procedimento cautelar em referência.
V- Somente a matéria de facto concretamente alegada nos articulados previstos no âmbito de procedimento cautelar integra os poderes de cognição do Tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, nos termos que resultam conjugadamente do disposto nos artigos 5.º, 264.º, 293.º, e 385.º do CPC, não vigorando qualquer limitação ao princípio do dispositivo no que concerne à necessidade de alegação dos factos relevantes que constituem a respetiva causa de pedir, ainda que tratando-se de procedimento instaurado na pendência da ação principal de que dependa.
VI- A concessão da providência cautelar de alimentos provisórios depende, além do mais, da verificação de uma situação de necessidade de alimentos que seja suscetível de justificar a intervenção imediata e urgente do direito, o que implica a alegação e prova, ainda que indiciária, da falta de recursos suficientes por parte do requerente e a impossibilidade de os obter por outro meio,
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 24 de fevereiro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)
1. Cf. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra-Editora, pgs. 507-508.
2. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., 2018, Coimbra, Almedina, p. 738.
3. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735.
4. Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
5. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, pgs. 737-738.
6. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126.
7. Cf. Abrantes Geraldes - Obra citada - p. 128 - nota 5.
8. Obra citada -, p. 770.
9. Cf., a título meramente exemplificativo, os acs. do STJ de 03-05-2016, p. 145/11.1TNLSB.L1. S1 (Relator: José Raínho), e p. 17482/13.3YIPRT.C1.S1 (Relator: Fonseca Ramos), cujos sumários se encontram disponíveis para consulta em www.stj.pt.
10. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-02-2015 (Relator: Tomé Gomes), p. 299/05.6TBMGD.P2. S1, disponível em www.dgsi.pt.
11. Cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil – IV Volume – 6. Procedimentos Cautelares Especificados, 2001, Almedina, p. 109.
12. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 209.
13. Obra citada -, pgs. 211-212.
14. Neste sentido, cf., o Ac. TRG de 14-06-2017 (Relator: Eduardo Azevedo), p. 620/13.3TTVCT.G1, disponível em www.dgsi.pt.
15. Relatora Maria dos Prazeres Beleza, proferido na revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
16. Relator Melo Lima, proferido na revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1. S1- 4.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
17. Relatora Eugénia Cunha, p. 5245/16.9T8GMR-C.G1 disponível em www.dgsi.pt citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa.
18. Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes, Providências Cautelares, 2017 - 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 291.
19. Neste sentido, cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes - Obra citada - pgs. 291-292.
20. Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes - Obra citada - p. 292.
21. Marco Filipe Carvalho Fernandes - Obra citada - p. 292.
22. Cf. Ramiro Podetti, citado por Marco Filipe Carvalho Fernandes - Obra citada - p. 292, nota 1022.
23. Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 598.