I- Trata-se, o contrato cuja “subsistência” ficou “dependente”, por vontade das partes, “de um outro contrato a celebrar pelo primeiro outorgante com o proprietário do edifício, bem como da aprovação pela Câmara Municipal do ... do projecto do novo edifício a construir, pelo que o mesmo acordo ficará sem qualquer efeito se tal contrato não vier a ser celebrado ou se a Câmara não aprovar o referido projecto”, de um contrato sob condição suspensiva.
II- Tal condição não é assimilável, de todo, e ainda que em formulação positiva, a uma obrigação pura – porque não subordinada a prazo – de, e no que agora interessa, obtenção da aprovação de projecto e licenciamento de obra
III- Essa condição tem um reverso, a saber, o da obrigação do R. de diligenciar no sentido da aprovação em causa, segundo os ditames da boa-fé.
IV- Uma situação condicionada é, por definição, uma situação instável, de que podem resultar danos para as partes, ou alguma delas.
V- Trata-se, porém, dum risco que correm e que livremente assumiram, pelo que deve ser suportado, de acordo com a ordem natural das coisas.
(Sumário do Relator)