Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Ministério Público (MP) interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 25.11.2022, que confirmou a decisão do TAF do Porto, proferida na âmbito da presente acção administrativa, de responsabilidade civil extracontratual do Estado, que indeferiu o seu requerimento, no qual arguiu a nulidade por falta de citação do réu Estado Português no Ministério Público, anulação de todo o processado posterior à petição inicial e citação do Estado no MP, baseada na inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº 1 do art. 11º e do nº 4 do art. 25º, ambos do CPTA, na redacção da Lei nº 118/2019, de 17/9, por violação do art. 219º, nºs 1 e 2 da CRP.
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão juridicamente relevante e de grande complexidade, sendo necessária a revista para uma melhor apreciação do direito.
O Centro de Competências Jurídicas do Estado/JurisApp veio contra-alegar, defendendo a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9] que disponham em contrário, por violação do art. 219º, nºs 1 e 2 da CRP.
As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderem que o Estado foi citado nos autos de acordo com a lei aplicável.
Na presente revista, o Ministério Público reafirma a alegada inconstitucionalidade dos preceitos referidos e a consequente falta de citação do Estado, assinalando a relevância e a repetibilidade da questão.
No entanto, como esta Formação Preliminar assinalou em sucessivos acórdãos, nomeadamente, no acórdão de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.».
Assim, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas (sendo certo que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade das normas dos artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA, no acórdão nº 794/2022, de 17.11.2022).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.