Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este Pleno do acórdão proferido pelo TCA – Sul, que negou provimento a um recurso jurisdicional interposto de uma sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Almada, que indeferira liminarmente, por intempestividade, uma impugnação deduzida contra as liquidações de contribuição especial, efectuadas no Serviço de Finanças da Moita.
Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator do TCA entendeu que, no caso, pode ocorrer a invocada oposição de acórdãos.
As partes alegaram de fundo.
Neste STA, o EPGA defende que inexiste oposição de acórdãos.
O recorrente discorda do EPGA.
Posição inversa sustenta a recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- que assentem sobre soluções opostas.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se neste sentido o art. 284º do CPPT.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito?
Já vimos que o EPGA defende que não há oposição de soluções jurídicas.
Escreveu o seguinte no seu douto parecer:
“…O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica.
“…
“E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso sub judice, já que, como bem sublinha a Fazenda Pública a fls. 831 e ss., não se verifica entre os dois arestos identidade substancial das situações fácticas em confronto.
“Assim, no acórdão fundamento … estavam em causa dúvidas sobre qual dos registos junto se referia à liquidação objecto dos autos, tendo os impugnantes juntado aos autos documentos com o objectivo de provar que a impugnação havia sido enviada por correio registado.
“Já o acórdão recorrido … trata de questão distinta pois que, não se suscitando dúvidas quanto à data aposta no rosto da petição inicial, a impugnante por sua vez não juntou aos autos outros elementos de facto que permitissem pôr em causa aquele facto, o qual, por isso, foi levado ao probatório …
“Trata-se de situações fácticas distintas, daí o julgamento diverso quanto à tempestividade das impugnações.
“Não se verifica pois um dos alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado findo”.
Vejamos então.
Escreveu-se no acórdão recorrido:
“Porém, embora a recorrente alegue que a apresentou (a impugnação) nesta data, a verdade é que o carimbo aposto no rosto da petição inicial contém a menção de 16/9/2005 não constando dos autos outros elementos que nos permitam fixar de modo diferente o facto respeitante à data da apresentação da petição da impugnação … Ou seja, a petição foi apresentada um dia depois do termo do prazo”.
E suscitada a reforma do acórdão, escreveu-se na peça respectiva (acórdão reformando):
“Suscita-se um alegado erro de julgamento do nosso acórdão que considerou por atenção ao ponto 19) da matéria de facto dada como assente que: “A presente petição de impugnação judicial foi apresentada em 16/09/2005 como consta do carimbo aposto a fls. 2 dos presentes autos”.
“Em consequência, deste facto e dos demais dados como assentes, na apreciação de direito exarou-se o seguinte:
“(...) Assim o prazo de 90 dias terminou em 29 de Julho de 2005, ou seja, no decurso das férias judiciais…
“Logo a impugnação podia ser apresentada até 15 de Setembro de 2005.
“Porém, embora a recorrente alegue que a apresentou nesta data, a verdade é que o carimbo aposto no rosto da petição inicial contém a menção 16/09/2005.
“Daí, estar fora de prazo a petição de impugnação (...)
“Oferece, agora, a requerente da reforma do acórdão um documento novo com o qual pretende ver alterada a matéria de facto fixada designadamente o ponto 19 da mesma matéria, mas afigura-se-nos que o faz a destempo e a sua pretensão contende com o actual poder jurisdicional deste TCA que já se esgotou com o acórdão proferido, o qual foi claro na indicação das razões que levaram à fixação da matéria de facto ali fixada e da decisão final.
“Em suma, como observa o MP no seu parecer, se a petição foi apresentada em 15 de Setembro (facto que alegou no recurso e que já era controvertido) deveria ter feito prova do mesmo aquando da interposição do recurso para este TCA o que não sucedeu…”.
E que dizer do acórdão fundamento?
Decidiu-se no referido aresto:
“Vêm os Recorrentes questionar aquela decisão argumentando que a petição inicial foi remetida a juízo por correio registado em 20 de Março de 2001, data que … deve ser considerada como aquela em que foi deduzida a impugnação judicial.
“É inquestionável que se a petição inicial tiver sido remetida a juízo pelo correio, sob registo, e este tiver sido efectuado em 20 de Março de 2001, tudo como alegam os Recorrentes, a impugnação terá sido deduzida tempestivamente.
“Para prova dos referidos factos (remessa da petição inicial a juízo por correio e sob registo em 20 de Março de 2001), os Recorrentes apresentaram com as alegações de recurso seis documentos, sendo três talões de registo postal, todos eles com data de 20 de Março de 2001, e respeitantes a correspondência remetida pelo seu Mandatário Judicial ao Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, e os três correspondentes avisos de recepção. Segundo alegam, não podem precisar qual dos três talões de registo e dos três avisos de recepção respeitam à remessa da petição inicial que deu origem ao presente processo, uma vez que, na mesma data, remeteram a juízo três petições.
“Será que se pode dar como provado que a petição inicial foi remetida ao Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto por via postal, sob registo e no dia 20 de Março de 2000?
“Salvo o devido respeito, nada garante que alguns dos referidos documentos se reportem à remessa da petição dos autos e, em todo o caso, nunca seria possível determinar quais deles. Com base nesses documentos não poderá, sem mais, dar-se como provado que a petição inicial foi remetida a juízo pelo correio, sob registo e em que data.
“Para que tais factos possam ser dados como provados, exige-se, a nosso ver, que se indague da forma por que a petição inicial deu entrada em juízo (se por via postal ou mediante apresentação na secretaria, pois outras formas parecem estar afastadas) e, para a hipótese de ter sido remetida por correio, se a correspondência vinha registada e com que data.
“Tal indagação não foi efectuada nos presentes autos…”
E depois de se decidir que, na impossibilidade de se saber como a petição inicial foi recebida em juízo, funcionam as regras do ónus da prova, concluiu-se:
“Por tudo o que vimos de dizer, entendemos que … impõe-se a anulação da decisão, para que os autos voltem à 1ª Instância e aí sejam efectuadas as diligências tidas por adequadas à indagação dos factos que deixamos referidos: se a petição inicial foi remetida a juízo por correio registado e, na afirmativa, qual a data do respectivo registo postal”.
Estamos agora em condições de concluir inequivocamente que as situações fácticas não coincidem.
Na verdade, enquanto no acórdão recorrido se deu como provada a data da entrada da petição inicial, por ausência de factos ou documentos que pusessem em causa tal data (e os que foram juntos foram-no, segundo o acórdão, em momento inadequado) ao invés, no acórdão fundamento considerou-se que, face aos elementos factuais existentes nos autos, ficava-se na dúvida sobre qual a data em que a petição tinha dado entrada em tribunal.
Quer isto significar que são diversas as situações de facto, pelo que inexiste identidade de questão fundamental de direito, não havendo assim soluções jurídicas opostas.
Vale isto dizer que o recurso soçobra desde já nesta fase, não sendo pois possível conhecer do seu mérito.
3. Face ao exposto, julga-se findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – António José Martins Miranda de Pacheco.