I- Dada a inexistencia de sinais reveladores do abandono pelos danos de um predio rustico do seu direito de exploração de agua nesse predio, não ha perda desse direito e, consequentemente, não ha aquisição originaria, por usucapião, das aguas do mesmo predio.
II- A falta do requisito geral da visibilidade, aparencia e publicidade de obras de captação e posse de aguas impossibilita a aquisição por usucapião destas, sejam provenientes de fontes e nascentes, sejam subterraneas.
III- A abertura de um poço onde terceiros tem direito a aguas, efectuada pelo proprietario desse predio, não e ilicita desde que não se demonstre prejuizo dos direitos desses terceiros adquiridos por justo titulo.
IV- A abertura de um poço nessas circunstancias não implica necessariamente captação por meio de infiltrações provocadas e não naturais previstas no n. 2 do artigo 1394 do Codigo Civil.