Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
M. ..., professora universitária, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto do Reitor da Universidade do Porto, pelo qual este indeferiu o requerimento da recorrente para que fosse determinado o seu reposicionamento nas escalas indiciárias constantes do Dec-Lei nº 408/89 desde a data da sua entrada em vigor, e o abono de todos os diferenciais de vencimentos resultantes de tal reposicionamento.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 13.4.2002, rejeitou o recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª ) A antiguidade no doutoramento da recorrente, que já era professora Associada desde 15.08.88, determinara, por força do
disposto no art. 5º nº 3 do Dec-Lei 408/89, de 18.11, conjugado com o art. 47º nº 3 do Dec-Lei 145/87, de 24.3, com efeitos à data da entrada em vigor do NSR, em 1.10.89, e até à entrada em vigor do Dec-Lei 374/91, de 19.9, o seu posicionamento no escalão I de Professora Associada;
2ª No entanto, depois da entrada em vigor do Dec-Lei 347/91, de 19.9, por força do disposto na alínea a) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do seu artº 2º, a transição da recorrente do escalão 1 para o escalão 2, passou a estar dependente apenas da sua antiguidade na categoria de Professora Associada, na qual apenas tinha pouco mais de 3 anos;
3ª Por essa razão, a recorrente não pôde beneficiar, entre 1.7.90 e 31.12.90, da subida de um escalão na categoria, pois para tal necessitava de possuir, conforme estipulam aqueles normativos, pelo menos, 6 e 7 anos na categoria de Professora Associada, o que não acontecia;
4ª A recorrente só conseguiu progredir, normalmente, a partir do termo do período de transição em 30.9.92;
5ª Em contrapartida, muitos colegas seus que ainda só eram, por exemplo, Professores Auxiliares aquando da entrada em vigor do N.S.R.;
6ª E para os quais, e só para eles, a antiguidade na categoria e a antiguidade no doutoramento era uma e a mesma coisa, uma vez que a referida antiguidade no doutoramento (diuturnidade especial) se conta de acordo com o tempo decorrido desde o primeiro provimento como Professor Auxiliar;
7ª Puderam, por terem mais antiguidade na categoria de Professor Auxiliar, progredir até ao 4º escalão, mesmo antes de terminar o período de transição; -
8ª Sucedendo mesmo que aqueles que depois acederam à categoria de Professor Associado antes de 31.12.95, foram logo posicionados directamente no 3º escalão desta categoria;
9ª Ultrapassando, assim, em índice de vencimento a recorrente, a qual, em relação a todos eles, detém mais antiguidade na categoria de Professora Associada e, em relação a alguns, é também mais antiga no doutoramento
10ª Em função do exposto, as supra referidas normas da alínea a) do nº 2 e da alínea a) do nº 3 do art. 2º do D.L. 347/91, de 19.9, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da retribuição, previsto na al. a) do nº 1 do art. 59º da C.R.P.
11ª Já que aquele princípio exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade e qualidade, seja também igual a remuneração; -
12ª Princípio esse que, no caso "sub judice", é ofendido pela desigualdade retributiva assinalada entre a recorrente e os seus colegas que serviram de termo de comparação;
13ª Sendo que essa desigualdade se traduz no facto de os colegas da recorrente cuja situação se descreveu, embora mais recentes na categoria que a recorrente, terem vindo a auferir vencimentos superiores aos dela;
14ª Ora, essa mesma desigualdade decorre inequivocamente do facto de a recorrente ter sido promovida à categoria de Professora Associada antes da data em vigor do D.L. 347/91, de 19.9;
15ª O que teve como consequência que não tenha podido mudar de escalão antes do fim do período de transição, pois não pôde beneficiar da progressão nos escalões prevista nas citadas normas do Dec-Lei 347/91, de 19.9;
16ª Enquanto que aqueles seus colegas (que à data da publicação de tal diploma se situavam em categoria profissional inferior à da recorrente) puderam progredir nos escalões da carreira precisamente por força da aplicação das mesmas normas do referido diploma;
17ª A diferenciação de remunerações que tem vindo a existir entre a recorrente e aqueles seus colegas, dizendo respeito a professores universitários com a mesma categoria e desempenhando as mesmas funções docentes, não se funda em qualquer critério objectivo;
18ª Antes tal discriminação é arbitrária e discriminatória, decorrente de uma subversão introduzida pelo legislador ordinário nas regras e nos critérios legais de transição do antigo sistema retributivo para o N.S.R., em meio daquela transição, através da publicação da norma do art. 2º do D.L. 347/91, de 19.9;
19ª Em função do exposto, o acto inicialmente impugnado enferma do vício de inconstitucionalidade pelo que deveria ter sido consequentemente anulado pela sentença recorrida inconstitucionalidade essa que decorre da aplicação da alínea a) do nº 2 e da alínea a) do nº 3 do art. 2º do D.L. 347/91 de 19.9;
20ª Na medida em que aqueles normativos permitem que docentes menos antigos na categoria progridam nos escalões mais rapidamente e usufruam vencimentos superiores aos de docentes com mais antiguidade na categoria;
21ª O acto inicialmente impugnado é, portanto, anulável, com fundamento no vício de inconstitucionalidade de que está ferido, decorrente de a decisão do mesmo acto ter aplicado a alínea a) do nº 2 e a alínea a) do nº 3 do art. 2º do D.L. 347/91, de 19.9, normativos que, conforme exposto, violam a alínea a) do nº 1 do artº 59º da C.R.P.
22ª A sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação oportunamente interposto pela recorrente e ao confirmar assim o acto impugnado, fez uma correcta aplicação do direito, configurando-se como desconforme à lei e violando a norma da al. a) do nº 1 do art. 59º da C.R.P., pelo que deve ser revogada;
O recorrido não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
A sentença recorrida entendeu que, independentemente da factualidade que se possa ter por assente, a pretensão da recorrente nunca poderia proceder, tal como a mesma configurou na sua petição inicial, uma vez que a recorrente, apesar de encontrar a base de sustentação da sua pretensão, no Acordão do T.C. nº 584/98 de 20.10.98, proferido no processo nº 456/98 e publicado no D. R. nº 75, II Série de 30.3.99, pags. 4690 a 4693, no caso dos autos não invocou que exista em concreto uma qualquer situação em que a pessoa com qualificações idênticas às suas e com o mesmo tempo de serviço esteja a auferir um vencimento superior.
Na verdade, verifica-se que a recorrente alegou nos arts. 38º a 42º da petição inicial que muitos colegas seus mais novos acederam a um vencimento superior, no entanto não identificou em concreto quais aqueles que, por terem as mesmas qualificações e tempo de serviço ou inferiores qualificações e tempo de serviço, estariam a vencer mais que ela própria.
Ora, nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente limitou-se a reeditar a argumentação já vertida na petição inicial, não indicando ou apontando nas respectivas conclusões quaisquer vícios ou erros específicos da decisão recorrida, no sentido de contrariar os argumentos e motivos que levaram à rejeição do recurso contencioso.
A recorrente continua, por outro lado, a referir-se ao acto impugnado, que em seu entender deveria ter sido anulado com fundamento no vício de inconstitucionalidade decorrente da aplicação da alínea a) do nº 2 e da alínea a) do nº 3 do Dec-Lei 347/91 de 19.9 (normativos que violam a al. a) do nº 1 do art. 59º da C.R.P.), mas continua a referir-se, em termos genéricos e abstractos a colegas da recorrente que, embora mais recentes na categoria, têm vindo a auferir vencimentos superiores, o que traduz uma discriminação arbitrária (cfr. conclusões 4ª a 18ª das alegações).
Ou seja, a recorrente nenhum argumento contrapõe ao fundamento principal da decisão "a quo", no sentido de que, não tendo sido dadas a conhecer ao Tribunal outras situações concretas de colegas seus comparáveis à sua situação pessoal, a pretensão terá necessariamente que improceder.
Ora, como é sabido, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial de 1ª instância, e não o acto impugnado, cabendo ao recorrente o ónus de alegação dos vícios da sentença recorrida, que inclui o ónus de formulação de conclusões, nos termos do art. 690º do C.P.C. (cfr. Ac. do Pleno do S.T.A. de 10.7.97; Vieira de Andrade, "Lições de Direito Administrativo", 3ª edição, p. 207).
Constitui, na verdade, jurisprudência corrente a de que, em contencioso de anulação é objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido, e não o acto administrativo de que foi interposto recurso junto do tribunal inferior, não podendo o recurso jurisdicional servir para o recorrente se limitar a uma mera insistência ou repetição dos vícios do acto ou de argumentos já antes apresentados e apreciados (cfr. Ac. 2ª Secção do S.T.A de 22.9.93, in "Ac. Dout." nº 394, p. 1130; Ac. da 1ª Secção do STA de 10.7.97, Rec. 31.728; Acs. deste de 15.1.98 e de 14.7.99, respectivamente nos Rec. 306/97 e 2129/98).
Conclui-se, pois, pela total improcedência das alegações da recorrentes, que são ineficazes para afectar a decisão recorrida.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 120 Euros.
Lisboa, 25.9.03
as) . António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos