ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
AA, notificada do acórdão que não admitiu a revista que interpôs do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença que julgara improcedente a acção administrativa que intentara contra o Fundo de Garantia Salarial, veio pedir a sua revogação, alegando que a decisão de não realizar a audiência prévia, confirmada pelo referido acórdão do TCA-Norte, “poderá gerar incerteza e insegurança jurídica no momento que se segue aos articulados causando a sensação de arbítrio” e que cabe ao STA resolver as contradições existentes entre acórdãos dos TCA.
A parte contrária não respondeu.
Cumpre decidir.
Proferida a decisão e, em consequência esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (cf. al. a) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC) ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (cf. al. b) do mesmo preceito).
Não sendo, nem podendo coincidir com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto”, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro (cf., entre muitos, o Ac. do STA de 8/9/2022 – Proc. n.º 446/21.0BELSB).
No caso em apreço, a reclamante pede a revogação do acórdão que não admitiu a revista, invocando a existência de jurisprudência dos TCA´s que é contraditória.
Porém, face aos exigentes requisitos estabelecidos pelo citado art.º 616.º, n.º 2, al. a), não há motivo para proceder à reforma do acórdão, dado que a reclamante mais não faz do que manifestar discordância do que aí se decidiu, pretendendo retomar a discussão que já teve lugar quando se apreciaram os requisitos de admissão do recurso de revista.
Assim, e porque o alegado não consubstancia qualquer erro grosseiro, terá de improceder a requerida reforma do acórdão.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa a este diploma), sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 16 de novembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.