I- As acções possessórias não estão sujeitas ao registo a que alude o artigo 3 do Código de Registo Predial, não se devendo ordenar a suspensão da instância até ser efectuado o registo.
II- Se, em reconvenção, o réu pede se declare a inexistência de uma alegada servidão, de passagem, sobre o prédio seu, este pedido também não está sujeito ao registo referido naquele artigo 3 do Código de Registo Predial.